APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA QUE PERMITE A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, CONFORME ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE AUMENTO FIXADO A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A venda para fins de difusão ilícita, de 01 (uma) porção de substância em forma de pedra, de tonalidade amarelada, envolta por segmento de plástico, vulgarmente conhecida como crack, com massa bruta de 3,93g (três gramas e noventa e três centigramas), verificada em flagrante realizado, juntamente com a apreensão de seis facas e um canivete com resquícios de alcalóide cocaína, é fato que se amolda ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.II - Os depoimentos de policiais que efetuaram o flagrante, apreciados em conjunto com os demais elementos de prova, inclusive com a filmagem realizada, gozam de presunção de idoneidade e são aptos para embasar o decreto condenatório.III - O artigo 42 da Lei nº 11.343/06 permite a majoração da pena-base em razão da natureza da droga apreendida. IV - Na segunda fase da dosimetria, a exasperação da pena em 3 (três) meses, a título de reincidência, é proporcional e razoável.V - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA QUE PERMITE A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, CONFORME ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE AUMENTO FIXADO A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A venda para fins de difusão ilícita, de 01 (uma) porção de substância em forma de pedra, de tonalidade amarelada, envolta por segmento de plástico, vulgarmente conhecida como crack, com massa br...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. FALSA IDENTIDADE. DISPENSA DE PROVA PERICIAL. SUPRIMENTO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A subtração de bens (uma frente de aparelho de som automotivo com tocador de DVD, uma jaqueta de couro e um par de óculos), em unidade de desígnios, do interior de um veículo, é fato que se amolda ao artigo 155, § 4º, incisos I e IV do Código Penal. II - A atribuição a si próprio de falsa identidade para obter vantagem própria, qual seja, fugir da responsabilidade penal, é conduta tipificada no artigo 307 do Código Penal, não caracterizando exercício do direito de defesa.III - Se o conjunto probatório demonstra, de forma coesa e harmônica, a prática do crime de furto mediante rompimento de obstáculo, incabível falar-se em desclassificação para furto simples.IV - É assente tanto na doutrina quanto na jurisprudência, inclusive deste Tribunal, que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima e das testemunhas oculares, merece especial relevo, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando corroborada por outras provas. V- A atribuição de falsa identidade com o intuito de dificultar a investigação ou a persecução penal não configura exercício de autodefesa. O direito ao silêncio não se confunde com o fornecimento de dados falsos no momento da qualificação durante o interrogatório e em fase judicial. Tipifica, portanto, o delito previsto no artigo 307 do Código Penal. VI - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. FALSA IDENTIDADE. DISPENSA DE PROVA PERICIAL. SUPRIMENTO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A subtração de bens (uma frente de aparelho de som automotivo com tocador de DVD, uma jaqueta de couro e um par de óculos), em unidade de desígnios, do interior de um veículo, é fato que se amolda ao artigo 155, § 4º, incisos I e IV do Código Penal. II - A atribuição a si próprio de falsa identidade para obter vantagem própria, qual...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NÃO EXCLUI O AGRAVAMENTO DA PENA PELO USO DA ARMA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES E DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. HOMONÍMIA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMI-ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - O conjunto probatório é suficiente para o reconhecimento da autoria do delito em apreço, porquanto não há nos autos qualquer fato apto a afastar o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, na esfera extrajudicial, tendo sido ratificado em juízo a mesma versão apresentada na delegacia, revelando a firmeza do seu reconhecimento como sendo o réu o autor do roubo por ela sofrido. II - A apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis à caracterização da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, I, do Código Penal, sendo suficiente a evidência por outras provas coligidas aos autos.III - Em razão da homonímia entre o apelante e a pessoa constante da folha de antecedentes penais, o que foi evidenciado pela qualificação, e diante do equívoco quanto à exasperação da pena em face da reincidência, haja vista o réu ser primário e possuidor de bons antecedentes, impõe-se a redução da reprimenda, tanto na primeira quanto na segunda fase da dosimetria da pena.IV - Diante da fundamentação inidônea para a valoração negativa da culpabilidade, impõe-se a redução da pena-base.V - Verificado que se trata de homonímia, e que, portanto, o réu é primário e portador de bons antecedentes, sendo que todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, motivo não há para manutenção do regime prisional mais gravoso, razão pela qual fixa-se o regime semi-aberto para cumprimento de pena. VI - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NÃO EXCLUI O AGRAVAMENTO DA PENA PELO USO DA ARMA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES E DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. HOMONÍMIA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMI-ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - O conjunto probatório é suficiente para o reconhecimento da autoria do delito em apreço, porquanto não há nos autos qualquer fato apto a afastar o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, na e...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÕES FUNDAMENTADAS ACERCA DAS PRORROGAÇÕES DE PRAZO DAS INTERCEPÇÕES TELEFÔNICAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES MESMO COM VÍTIMA JÁ CORROMPIDA. CRIME FORMAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Não há que se falar em nulidade ante a presença de decisões fundamentadas que concederam a prorrogação de prazo nas interceptações telefônicas realizadas, sendo, portanto, válida a prova produzida.II - Incabível a absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato delitivo.III - O crime de corrupção de menores previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/90 é de natureza formal, restando consumado com a simples participação do menor da prática delitiva, sendo irrelevante tratar-se de menor já corrompido. IV - Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÕES FUNDAMENTADAS ACERCA DAS PRORROGAÇÕES DE PRAZO DAS INTERCEPÇÕES TELEFÔNICAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES MESMO COM VÍTIMA JÁ CORROMPIDA. CRIME FORMAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Não há que se falar em nulidade ante a presença de decisões fundamentadas que concederam a prorrogação de prazo nas interceptações telefônicas realizadas, sendo, portanto, válida...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE E CESSAÇÃO DA AMEAÇA. ROUBO CONSUMADO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O crime de roubo se consuma quando, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por um breve período, não se exigindo que essa seja mansa e pacífica. No caso dos autos, houve inversão da posse, vez que o réu empreendeu fuga na posse da res furtiva, tendo se consumado, portanto, o crime de roubo.2. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.3. Nos termos do Enunciado nº 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.4. O prejuízo sofrido pela vítima, decorrente dos danos causados ao seu veículo, não pode justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, afastar a avaliação negativa da personalidade e das consequências do crime, razão pela qual reduzo a pena para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE E CESSAÇÃO DA AMEAÇA. ROUBO CONSUMADO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O crime de roubo se consuma quando, cessada a violência ou grave ameaça, ocor...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ARTIGO 1°, INCISO V, DA LEI 8.137/90. REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA NÃO-PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTE A APRECIAÇÃO EM SENTENÇA DAS TESES ACOSTADAS EM MEMORIAIS. REJEITADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTES EM VIRTUDE DA COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA RÉ NA GESTÃO DA EMPRESA. TIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. CONFIGURADO O DOLO DE SUPRESSÃO DE TRIBUTO DEVIDO, COM O FIM DE FRAUDAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I - Tendo em vista que a sentença manifestou-se expressamente sobre as teses suscitadas pelas partes, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. II - A participação da ré na gestão da empresa está devidamente comprovada nos autos e fundamentada em sentença, muito embora o seu nome não conste no contrato social.III - Resta comprovada a autoria delitiva do crime de sonegação fiscal, qual seja, omissão de receita tributável apurada com base no confronto entre as informações prestadas pela administradora de cartão de crédito/débito e as saídas declaradas pela empresa no livro fiscal eletrônico, por parte dos sócios administradores da empresa, através da aplicação da teoria do domínio do fato, a qual considera autor quem tem o controle final do fato e decide sobre a prática, circunstâncias e interrupção do crime.IV - Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ARTIGO 1°, INCISO V, DA LEI 8.137/90. REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA NÃO-PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTE A APRECIAÇÃO EM SENTENÇA DAS TESES ACOSTADAS EM MEMORIAIS. REJEITADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTES EM VIRTUDE DA COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA RÉ NA GESTÃO DA EMPRESA. TIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. CONFIGURADO O DOLO DE SUPRESSÃO DE TRIBUTO DEVIDO, COM O FIM DE FRAUDAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I - Tendo em vista que a sentença manifestou-se expressamente...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA EM CONCURSO FORMAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS, COERENTES EM AMBAS AS FASES. PENA. AGRAVANTE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance. Demonstrado nos autos que o recorrente ameaçou as vítimas (sua ex-cunhada e ex-companheira), com arma de fogo em punho ao afirmar olha só o que eu tenho aqui para vocês; eu vou matar você e sua irmã, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória.2. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base.3. Recurso conhecido e parcialmente provido, para, mantida a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 147 c/c o artigo 70, ambos do Código Penal, c/c o artigo 5º, incisos II e III, e artigo 7º, inciso II, ambos da Lei 11.340/06 (ameaça contra duas vítimas), diminuir a pena privativa de liberdade de 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, mantido o regime inicial aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA EM CONCURSO FORMAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS, COERENTES EM AMBAS AS FASES. PENA. AGRAVANTE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance. Demonstrado nos autos que o recorrente ameaçou as vítimas (sua ex-cunhada e ex-companheira), com arma de fogo em punho ao afirmar olha só o que eu tenho aqui para vo...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE RETORNO DO MENOR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA A CADA CASO CONCRETO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. NÃO ACOLHIMENTO. ATO INFRACIONAL GRAVE, MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO E COM PASSAGENS ANTERIORES PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deve ser recebida a apelação da Defesa apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado.2. Demonstrado nos autos que o menor agiu com animus necandi, uma vez que perseguiu a vítima desferindo-lhe diversos golpes de faca em regiões de alta letalidade (face e tórax), apenas cessando a agressão quando o ofendido já se encontrava desacordado, não há que se falar em desclassificação para ato infracional análogo a lesões corporais.3. Cada ato infracional praticado pelo adolescente deve gerar, após o seu devido processamento, a aplicação da medida socioeducativa que melhor se amolde às circunstâncias do ato e que melhor atenda às necessidades do adolescente, ex vi do § 1º do artigo 112 da Lei nº 8.069/90, não havendo previsão legal para o mero retorno do menor a medida socioeducativa já imposta em outros autos.4. Mostra-se adequada a medida socioeducativa de internação ao menor que pratica ato infracional grave, análogo ao crime de homicídio tentado, encontra-se exposto a fatores de risco e possui passagens anteriores pela Vara da Infância e da Juventude.5. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a sentença que aplicou ao apelante a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, prevista no artigo 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE RETORNO DO MENOR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQU...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ACOLHIMENTO. AGRESSÃO SUPOSTAMENTE PRATICADA POR SOGRA CONTRA A NORA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO PARA A PRÁTICA DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA.1. A Lei nº 11.340/2006 cuida-se de norma de aplicação restrita e, conforme previsto em seu artigo 5º, a situação de violência doméstica pressupõe que a ação ou omissão tenha motivação de gênero.2. Não sendo este o caso dos autos, relacionado a desentendimentos entre nora e sogra envolvendo a disputa judicial sobre o direito de posse do lote no qual residem, deve ser reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.3. Recurso conhecido e preliminar de nulidade de incompetência absoluta acolhida para declarar nulo o processo, desde o recebimento da denúncia, e determinar o seu encaminhamento a uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ACOLHIMENTO. AGRESSÃO SUPOSTAMENTE PRATICADA POR SOGRA CONTRA A NORA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO PARA A PRÁTICA DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA.1. A Lei nº 11.340/2006 cuida-se de norma de aplicação restrita e, conforme previsto em seu artigo 5º, a situação de violência doméstica pressupõe que a ação ou omissão tenha motivação de gênero.2. Não sendo este...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOVAÇÃO DE TESE NA FASE DA TRÉPLICA. PLENITUDE DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO EXPRESSO EM LEI. CONTRADIÇÃO NA VOTAÇÃO DOS QUESITOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No Tribunal do Júri, vige o princípio constitucional da plenitude de defesa, decorrendo daí a impossibilidade de se estabelecer qualquer restrição à sua atuação. 2. Na tréplica, pode a Defesa inovar a tese sustentada anteriormente, em virtude do princípio da plenitude de defesa e por não haver qualquer impedimento expresso na lei processual. 3. Reconhecida pela jurisprudência a obrigatoriedade da formulação do quesito genérico de absolvição, não se admite a anulação do julgamento em razão da resposta positiva ao referido quesito, na hipótese em que a Defesa tenha sustentado apenas a tese de negativa de autoria, afastada nas respostas aos quesitos anteriores. Entender que o quesito é obrigatório, mas exigir que a resposta seja sempre negativa retiraria do Conselho de Sentença a autonomia para julgar de acordo com sua íntima convicção.4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Embora seja forte o conjunto probatório no sentido de que o recorrido participou do crime de homicídio apurado nos presentes autos, a absolvição encontra respaldo na negativa apresentada pelo réu, no depoimento de sua ex-companheira e nas declarações de uma testemunha compromissada, que diz ter presenciado o crime e que o recorrido não estava no local.5. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido, mantida a sentença que absolveu o recorrido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOVAÇÃO DE TESE NA FASE DA TRÉPLICA. PLENITUDE DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO EXPRESSO EM LEI. CONTRADIÇÃO NA VOTAÇÃO DOS QUESITOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No Tribunal do Júri, vige o princípio constitucional da plenitude de defesa, decorrendo daí a impossibilidade de se estabelecer qualquer restrição à sua atuação. 2. Na tréplica, pode a Defesa inovar a tese sustentada anteriormente,...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IN DUBIO POR REO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. AUMENTO EXACERBADO DA PENA-BASE. DIMINUIÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO QUE O INICIAL SEMIABERTO. INVIABILIDADE. QUANTUM DE PENA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO OS RECURSOS DAS DEFESAS. 1. A condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas.2. Na espécie, embora os corréus tenham atribuído ao apelado a participação no roubo, ele negou a autoria delitiva e as vítimas não o reconheceram, devendo ser mantida a sentença absolutória. 3. A exasperação da pena-base em razão de uma única circunstância judicial desfavorável não pode ser excessiva, devendo obedecer ao princípio da proporcionalidade. 4. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, em face do quantum de pena fixado (cinco anos e quatro meses de reclusão), nos termos do artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal.5. A pena de multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade.6. Recursos conhecidos. Não provido o recurso ministerial para manter a absolvição do terceiro denunciado e parcialmente provido os recursos das Defesas para, mantida a condenação dos dois réus nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, alterar o quantum de aumento pela valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade e reduzir a pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mantendo-se a pena pecuniária de 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IN DUBIO POR REO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. AUMENTO EXACERBADO DA PENA-BASE. DIMINUIÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO QUE O INICIAL SEMIABERTO. INVIABILIDADE. QUANTUM DE PENA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO OS RECURSOS DAS DEFESAS. 1. A con...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.2. Totalmente descabida a alegação de que a confissão espontânea, na hipótese, pode ser aplicada como causa de diminuição da pena, pois o Código Penal estabeleceu expressamente a confissão como circunstância atenuante, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea d.3. Recurso conhecido e não provido para manter na íntegra a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.2. Totalmente descabida a alegação de que a confissão espontânea, na hipótese, pode ser aplicada como causa de diminuição da pena, pois o Código Penal estabeleceu expressamente a confissão como circunst...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE USO PERMITIDO (COLETE BALÍSTICO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. COLETE BALÍSTICO. CLASSIFICAÇÃO COMO EQUIPAMENTO PELO DECRETO Nº 3.665/2000. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO.1. O porte de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem a devida autorização, configura o delito previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003.2. O Decreto nº 3.665/2000 trata da nova redação do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), do Ministério do Exército e, em seu artigo 3º, apresenta a definição de acessório como sendo artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do desempenho do atirador, a modificação de um efeito secundário do tiro ou a modificação do aspecto visual da arma. 3. Verificando-se que tanto os coletes balísticos de uso permitido, como os de uso restrito, destinados à proteção contra armas de fogo, não se enquadram no conceito de acessórios, mas sim no de equipamentos, conforme artigo 15 do Decreto nº. 3.665/2000, não há que se falar em adequação aos tipos penais previstos no Estatuto do Desarmamento, devendo ser reconhecida a atipicidade da conduta.4. Recurso da Defesa conhecido e provido para absolver o réu das imputações do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Recurso ministerial prejudicado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE USO PERMITIDO (COLETE BALÍSTICO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. COLETE BALÍSTICO. CLASSIFICAÇÃO COMO EQUIPAMENTO PELO DECRETO Nº 3.665/2000. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO.1. O porte de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem a devida autorização, configura o delito previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003.2. O Decreto nº 3.665/2000 trata da nova redação do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), do Minis...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS, POR DUAS VEZES, CONTRA MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO A SER FORMULADO AO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima - desde que as declarações sejam seguras, coerentes e corroboradas por outras provas - possui inegável alcance, uma vez que cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas.2. In casu, são harmônicos os relatos da vítima e das testemunhas no sentido de que o apelante praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a filha de sua ex-namorada, por duas vezes. Na primeira vez, na casa da vítima, o apelante praticava atos consistentes em tocar e acariciar a genitália e as nádegas da menor, por dentro e por fora da roupa, molhando os dedos na boca e passando-os na vagina da vítima, além de pegar a mão da criança e colocá-la sobre o seu pênis. Na segunda vez, enquanto aguardava a mãe da vítima no interior do veículo na companhia da criança, pediu para a vítima passar para o banco da frente do carro, abriu o zíper da calça e puxou a cabeça da vítima na direção de seu pênis, ordenando-a que segurasse e beijasse seu pênis, quando foi surpreendido pela mãe da vítima, sendo a última conduta praticada quando a vítima ainda tinha 08 (oito) anos de idade. Assim, comprovada a autoria e materialidade, não há como acolher o pleito absolutório quanto à prática do crime descrito no artigo 217-A, caput, do Código Penal.3. Comprovada a prática de dois crimes de estupro de vulnerável, em contextos fáticos distintos, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 71 do Código Penal, porquanto configurada a continuidade delitiva entre as condutas, sendo proporcional o aumento da pena, na fração mínima de 1/6 (um sexto).4. O pedido de sobrestamento da condenação ao pagamento de custas processuais deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, e não ao Tribunal em sede de recurso, porquanto compete àquele órgão jurisdicional verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado criminalmente.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal (por duas vezes), à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS, POR DUAS VEZES, CONTRA MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO A SER FORMULADO AO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes contra a dignidade sexual,...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO E DE MERCADORIAS DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRISÃO DO RÉU EM FLAGRANTE. DEPOIMENTO DE POLICIAL. CONFIRMAÇÃO DOS INDÍCIOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE OU DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO. CONCURSO DE AGENTES. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. POSSIBILIDADE DE SE TRATAR DE INIMPUTÁVEL. IRRELEVÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.Nenhuma dúvida existe sobre a participação do recorrente na prática do delito narrado na denúncia, porquanto ele admitiu que estava no local mencionado na denúncia e a testemunha ouvida sob o crivo do contraditório confirmou os indícios de autoria colhidos na fase inquisitorial, destacando ter ouvido da vítima que o recorrente era um dos assaltantes, o qual foi preso em flagrante por populares.2.Eventual dependência toxicológica não afasta, por si só, a imputabilidade do apelante, sendo imprescindível a comprovação de que, no momento da ação, não possuía a plena capacidade ou que era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 3.A prática do delito de roubo na companhia de indivíduo inimputável não afasta a incidência da causa de aumento do concurso de pessoas.4. Recurso conhecido e não provido, mantida a condenação do réu nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO E DE MERCADORIAS DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRISÃO DO RÉU EM FLAGRANTE. DEPOIMENTO DE POLICIAL. CONFIRMAÇÃO DOS INDÍCIOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE OU DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO. CONCURSO DE AGENTES. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. POSSIBILIDADE DE SE TRATAR DE INIMPUTÁVEL...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REGRA DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO SE APLICA À CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A simulação de porte de arma de fogo é suficiente para incutir temor nas vítimas, razão pela qual configura a grave ameaça elementar do crime de roubo, tornando-se inviável a desclassificação para o crime de furto.2. Crimes cometidos com ousadia exacerbada, como os em análise, perpetrados dentro de estabelecimentos comerciais em pleno funcionamento, em horário em que há intensa movimentação de pessoas - próximo ao meio-dia -, autorizam a valoração negativa das circunstâncias do crime.3. A pena de multa, nos casos de crime continuado, por se tratar de crime único, é calculada sem a incidência da regra do artigo 72 do Código Penal, a qual é aplicável apenas aos concursos material e formal. Precedentes do STJ e desta Corte.4. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, nos autos das ações penais nº 2013.12.1.001433-3 e 2013.12.1.000536-8, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, reduzir a pena de pecuniária para 11 (onze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REGRA DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO SE APLICA À CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A simulação de porte de arma de fogo é suficiente para incutir t...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REGRA DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO SE APLICA À CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A simulação de porte de arma de fogo é suficiente para incutir temor nas vítimas, razão pela qual configura a grave ameaça elementar do crime de roubo, tornando-se inviável a desclassificação para o crime de furto.2. Crimes cometidos com ousadia exacerbada, como os em análise, perpetrados dentro de estabelecimentos comerciais em pleno funcionamento, em horário em que há intensa movimentação de pessoas - próximo ao meio-dia -, autorizam a valoração negativa das circunstâncias do crime.3. A pena de multa, nos casos de crime continuado, por se tratar de crime único, é calculada sem a incidência da regra do artigo 72 do Código Penal, a qual é aplicável apenas aos concursos material e formal. Precedentes do STJ e desta Corte.4. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, nos autos das ações penais nº 2013.12.1.001433-3 e 2013.12.1.000536-8, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, reduzir a pena de pecuniária para 11 (onze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REGRA DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO SE APLICA À CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A simulação de porte de arma de fogo é suficiente para incutir t...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DUAS VÍTIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. CABIMENTO SOMENTE EM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCURSO FORMAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui inegável alcance, sendo o conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente para comprovar a autoria do delito e manter a condenação. Na espécie, os depoimentos das vítimas foram consonantes entre si e condizentes com as demais provas dos autos, o que atesta a sua validade.2. O crime de roubo se consuma quando ocorre a inversão da posse do bem subtraído, mesmo que haja perseguição imediata e recuperação da res furtiva, bastando que o agente exerça a posse do bem, ainda que por um breve período, não se exigindo que aquela seja mansa e pacífica, nem mesmo que o bem saia da esfera de vigilância da vítima ou de terceiros.3. Na espécie, a inversão da posse dos bens objetos de subtração somente ocorreu em relação ao primeiro item subtraído, uma vez que o acusado se apossou do bem ao colocá-lo no colo e passar a dar atenção ao outro objeto de crime (o automóvel), o mesmo não ocorrendo em relação a este último, pois, antes mesmo que a vítima pudesse obedecer a ordem do acusado de partir com o veículo, o réu foi rendido e preso em flagrante, não havendo, portanto, a inversão da posse do bem.4. Se a sentença se utiliza de fundamentação inidônea para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do agente, o afastamento da avaliação desfavorável dessas circunstâncias judiciais é medida que se impõe.5. Comprovado nos autos a tentativa e a subtração de bens de 02 (duas) vítimas distintas, a condenação deve se dar por um crime de roubo consumado e um crime de roubo tentado, em concurso formal, exasperando-se a mais grave das penas cabíveis em 1/6 (um sexto).6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, em relação ao primeiro crime, reconhecer a incidência da tentativa em relação ao segundo crime, desclassificando a conduta para o delito previsto no artigo 157, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e excluir a avaliação negativa das circunstâncias judiciais referentes à conduta social e à personalidade do agente, reduzindo a pena de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, fixados no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DUAS VÍTIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. CABIMENTO SOMENTE EM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCURSO FORMAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui inegável alcance, sendo o conjunto...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS, EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, três vítimas reconheceram o recorrente perante a autoridade judicial, sob o pálio do contraditório, como sendo um dos autores dos delitos, de forma que não há que se falar em absolvição.2. Existentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo, não é possível o deslocamento de uma na fixação da pena-base, consoante recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, por quatro vezes, combinado com o artigo 70, ambos do Código Penal, afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, restando a pena reduzida para 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, no regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS, EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, três vítimas reconheceram o recorrente perante a autoridade judicial, sob o pálio do...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE CORRUÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Sem recurso da acusação, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena concretizada na sentença, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e o Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ademais, como a recorrente contava com menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, o prazo prescricional deve ser reduzido de metade (artigo 115 do Código Penal). Assim, tendo, no caso em apreço, transcorrido o prazo prescricional de 02 (dois) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, é de rigor declarar-se a prescrição em relação aos crimes de corrupção de menores, nos termos do artigo 110, § 1º, combinado com o artigo 109, inciso V, artigo 111, inciso I, artigo 115 e artigo 117, inciso I, todos do Código Penal. Ressalte-se que a alteração trazida pela Lei nº 12.234/2010 só pode ser aplicada aos casos referentes a crimes cometidos após sua entrada em vigor.2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevo probatório. No caso dos autos, a ofendida apontou a apelante, na esfera extrajudicial, como sendo a autora do crime, o que foi confirmado em Juízo, sob o pálio do contraditório. Corroborando as declarações da vítima, o depoimento judicial de duas testemunhas e os depoimentos extrajudiciais dos menores infratores que participaram dos fatos. Dessa forma, não há que se falar em insuficiência probatória para a condenação.3. Não tendo sido apontados elementos concretos que demonstrem o desvio da personalidade da apelante, deve ser afastada a avaliação negativa dessa circunstância judicial.4. Demonstrado que a ré contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, é de rigor o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.5. Não pode o julgador condenar o réu por fato não descrito na denúncia. De fato, o chamado princípio da correlação ou congruência entre pedido e sentença decorre da inércia da jurisdição e é uma garantia do réu de não ser condenado por fato em relação ao qual não teve oportunidade de se defender. Dessa forma, deve ser afastada a causa de aumento relativa ao emprego de arma.6. Devidamente fundamentada a necessidade da constrição cautelar da recorrente, e presentes os requisitos descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, inviável o pleito de apelar em liberdade.7. Recurso conhecido, prescrição retroativa dos crimes de corrupção de menores reconhecida e, no mérito, parcialmente provido para afastar a avaliação negativa da circunstância judicial da personalidade, reconhecer a atenuante da menoridade relativa e excluir a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, restando a apelante condenada nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE CORRUÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXC...