SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. FATO INCONTROVERSO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. PEDIDO REAPRECIADO. TERMO A QUO. MÉRITO. ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. INVALIDEZ TOTAL. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. FINALIDADE DO CONTRATO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO EM FASE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL. CONTRATO. OBSERVÂNCIA.Se a prova pericial requerida pretende demonstrar fato incontroverso entre as partes, a sua realização é dispensável, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de sua produção.O prazo prescricional do direito do segurado contra a seguradora deve ser contado da ciência da decisão contra a qual se insurge o segurado judicialmente. Assim, tendo a seguradora indeferido o pagamento de indenização e, posteriormente, reapreciado o caso, deferindo parcialmente o pedido, a prescrição da ação conta-se da ciência desta última decisão e não da primeira.Se o contrato de seguro de vida em grupo é firmado em decorrência de uma atividade laboral específica, a incapacidade permanente do segurado para o exercício dessa atividade enseja o pagamento de indenização por invalidez total permanente, mesmo que o segurado não seja declarado inválido, pois há de se preservar a finalidade do contrato.Não é possível, em sede de recurso, a inovação do pedido pelo autor, não podendo ser requerida a reforma da sentença quanto a questão não reclamada na inicial e não discutida em 1ª instância, máxime quando a alegação é descabida.Tendo a sentença estabelecido o valor da indenização securitária nos moldes definidos em contrato, não prevalece o argumento de ter sido fixado de forma incorreta.
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. FATO INCONTROVERSO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. PEDIDO REAPRECIADO. TERMO A QUO. MÉRITO. ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. INVALIDEZ TOTAL. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. FINALIDADE DO CONTRATO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO EM FASE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL. CONTRATO. OBSERVÂNCIA.Se a prova pericial requerida pretende demonstrar fato incontroverso entre as partes, a sua realização é dispensável, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de sua prod...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRETENSÃO À UNIFICAÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. ROUBOS PRATICADOS EM MENOS DE TRINTA DIAS. CONDENAÇÕES POR CRIMES DIVERSOS. PROFISSIOALIZAÇÃO NO CRIME. INCOMPATIBILIDADE COM O BENEFÍCIO LEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.1 O lapso de trinta dias estabelecido na jurisprudência como parâmetro temporal à caracterização da continuidade delitiva é apenas um dos fatores a serem considerado no reconhecimento do instituto. A benesse idealizada para favorecimento do criminoso circunstancial, aquela pessoa que, num determinado momento da vida, por razões várias, vem a cometer crimes em seqüência, normalmente estimulado pela falta de tempestiva punição. Não pode, assim, ser usufruído por quem faz do crime um meio de vida, praticando crimes reiteradamente sem se emendar, apesar do cumprimento efetivo da pena privativa de liberdade. São presos, condenados, passam um tempo na cadeia e quando voltam às ruas novamente delinqüem.2 Rejeita-se a tese de continuidade delitiva entre dois dos roubos praticados pelo condenado em prazo inferior a trinta dias, uma vez evidenciada a contumácia delitiva, com várias condenações por delitos de toda gravidade, sem homogeneidade objetiva das ações.3 Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRETENSÃO À UNIFICAÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. ROUBOS PRATICADOS EM MENOS DE TRINTA DIAS. CONDENAÇÕES POR CRIMES DIVERSOS. PROFISSIOALIZAÇÃO NO CRIME. INCOMPATIBILIDADE COM O BENEFÍCIO LEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.1 O lapso de trinta dias estabelecido na jurisprudência como parâmetro temporal à caracterização da continuidade delitiva é apenas um dos fatores a serem considerado no reconhecimento do instituto. A benesse idealizada para favorecimento do criminoso circunstancial, aquela pessoa que, num determinado momento da vida...
PENAL. ART. 129, § 1º, INCISOS I, II E III, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO, PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - COMPETÊNCIA DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JULGAMENTO DO CRIME PRINCIPAL E DOS DELITOS CONEXOS. PENA EXACERBADA - ADEQUAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - AUSÊNCIA DE BENEFÍCIOS AO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO.Ao operar a desclassificação do crime doloso contra a vida, o Conselho de Sentença declara sua incompetência tanto para o julgamento do delito desclassificado quanto para os crimes a ele conexos, que devem ser apreciados pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri. Destarte, se após a desclassificação, o sentenciante submete ao crivo do Tribunal Popular o crime conexo, a anulação do veredicto, nesse ponto, é medida que se impõe.Verificando-se que a pena fixada na sentença mostra-se exacerbada, procede-se à devida adequação, no juízo de revisão.Tratando-se de acusado primário, faz ele jus a cumprir a expiação nos moldes preconizados pela alínea c do § 2º do art. 33 do Código Penal, máxime se as circunstâncias judiciais não lhe são amplamente desfavoráveis.Acolhido o pleito de fixação do regime inicialmente aberto, a suspensão condicional da pena não se afigura benéfica ao condenado.
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PENAL. ART. 129, § 1º, INCISOS I, II E III, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO, PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - COMPETÊNCIA DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JULGAMENTO DO CRIME PRINCIPAL E DOS DELITOS CONEXOS. PENA EXACERBADA - ADEQUAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - AUSÊNCIA DE BENEFÍCIOS AO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO.Ao operar a desclassificação do crime doloso contra a vida, o Conselho de Sentença declara sua incompetência tanto para o julgamento do delito desclassificado quanto para os crimes a ele conexos, que d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO AUSÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA DOENÇA DE TRABALHO. 1. Caracteriza-se como título executivo extrajudicial o seguro de vida em grupo que prevê cobertura de invalidez permanente ou total por acidente, acompanhado de documento do INSS que atesta a ocorrência deste evento. 2. A ausência nos autos de um instrumento formal de prorrogação da vigência inicial do contrato, não impede que se reconheça certeza e exigibilidade ao crédito, quando comprovado que na época da ocorrência do acidente de trabalho o beneficiário continuava pagando pelas prestações do seguro. 3. A contagem do prazo prescricional da pretensão para a obtenção de indenização securitária inicia-se da data da ciência inequívoca do estado de incapacidade. 4. É injusta a recusa do pagamento da indenização securitária, com fundamento na inocorrência de sinistro, se comprovado por documento expedido pelo INSS que o evento previsto na cobertura contratual existiu. 5. Apelo conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO AUSÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA DOENÇA DE TRABALHO. 1. Caracteriza-se como título executivo extrajudicial o seguro de vida em grupo que prevê cobertura de invalidez permanente ou total por acidente, acompanhado de documento do INSS que atesta a ocorrência deste evento. 2. A ausência nos autos de um instrumento formal de prorrogação da vigência inicial do contrato, não impede que se reconheça certeza e ex...
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. SEMI-IMPUTABILIDADE. QUESTÃO QUE SE VOLTA AO JUIZ NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. 1. Cabe ao Júri, juiz natural nos crimes dolosos contra a vida, deliberar sobre a existência do animus necandi, desde que compatível, em tese, com o conjunto probatório formado ao longo do iudicium accusationes. 2. A semi-imputabilidade, por si só, não afasta o elemento subjetivo, podendo servir como causa especial de diminuição da pena, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. 3. Recurso a que se nega provimento.
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PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. SEMI-IMPUTABILIDADE. QUESTÃO QUE SE VOLTA AO JUIZ NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. 1. Cabe ao Júri, juiz natural nos crimes dolosos contra a vida, deliberar sobre a existência do animus necandi, desde que compatível, em tese, com o conjunto probatório formado ao longo do iudicium accusationes. 2. A semi-imputabilidade, por si só, não afasta o elemento subjetivo, podendo servir como causa especial de diminuição da pena, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Pen...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. CONFORMAÇÃO COM O MÍNIMO EXISTÊNCIAL. LIMITAÇÃO MATERIAL E ECONÔMICA PARA O ADIMPLEMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. 1 - Os direitos sociais exigem a implementação de políticas públicas para sua concretização, tendo como parâmetros o princípio da reserva do possível, bem como o do mínimo existencial, ambos a exigirem compatibilização casuística. 2 - O direito à saúde integra o núcleo mínimo existencial necessário à concretização do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), razão pela qual descabe a alegação de impossibilidade de fornecimento de medicamento em virtude da cláusula da reserva do possível, não sendo razoável sobrepor questão orçamentária à concessão de medida imprescindível ao pleno exercício do direito à vida e à saúde. 3 - Havendo a delimitação dos direitos a serem implementados por políticas públicas, o Poder Judiciário poderá e deverá exercer controle, pois não há discricionariedade do administrador frente aos direitos consagrados constitucionalmente, não havendo que se falar em interferência indevida na esfera da Administração Pública.4 - Recurso conhecido e improvido.
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. CONFORMAÇÃO COM O MÍNIMO EXISTÊNCIAL. LIMITAÇÃO MATERIAL E ECONÔMICA PARA O ADIMPLEMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. 1 - Os direitos sociais exigem a implementação de políticas públicas para sua concretização, tendo como parâmetros o princípio da reserva do possível, bem como o do mínimo existencial, ambos a exigirem compatibilização casuística. 2 - O direito à saúde integra o núcleo mínimo existencial necessário à concretização do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (...
CONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RISCO DE MORTE - INTERNAÇÃO EM UTI - FALTA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS. APELAÇÃO - PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE - DIFICULDADES FINANCEIRAS - INVIABILIDADE - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO.1. Persiste o interesse de agir na obtenção do provimento definitivo de mérito, quando a internação de paciente em UTI de rede privada somente foi efetivada após a concessão da liminar.2. Vida e Saúde integram o rol dos direitos fundamentais consagrado na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, para que o Poder Público o observe e efetue o planejamento necessário. Não há como prevalecer o argumento de dificuldades financeiras. 3. É dever do Estado custear as despesas de internação de paciente, com risco de morte, em nosocômio privado, diante da ausência de vaga em leito de UTI pertencente à rede pública.4. Preliminar rejeitada. Recurso voluntário e remessa oficial não providos.
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CONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RISCO DE MORTE - INTERNAÇÃO EM UTI - FALTA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS. APELAÇÃO - PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE - DIFICULDADES FINANCEIRAS - INVIABILIDADE - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO.1. Persiste o interesse de agir na obtenção do provimento definitivo de mérito, quando a internação de paciente em UTI de rede privada somente foi efetivada após a concessão da liminar.2. Vida e Saúde integram o rol dos direitos fundamentais consagrado na Constituição Federal e na L...
CONSTITUCIONAL - CIVIL - PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - IMÓVEL DESAPROPRIADO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - DESMORONAMENTO DE CASEBRE - TETRAPLEGIA - SEQÜELAS DEBILITANTES, PERMANENTES E IRREVERSÍVEIS - OMISSÃO DA EXPROPRIANTE EM ZELAR PELA INCOLUMIDADE FÍSICA DOS EXPROPRIADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA COMPROVADA - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO PARCIAL - FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL - DANO ESTÉTICO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - FIXAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - SENTENÇA REFORMADA.1 - Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, demonstrado o nexo causal entre o evento e os danos experimentados pela parte, surge, para o agente causador, a obrigação de indenizá-los.2 - Indiscutível a responsabilidade civil da concessionária de serviços públicos pelos danos causados a terceiro que ficou tetraplégico em razão do desmoronamento de uma construção em ruínas localizada em gleba de terra desapropriada, permitindo que o expropriado permanecesse no imóvel para retirada de benfeitorias mesmo depois da expropriante ser imitida na posse da área em questão, a despeito do risco que oferecia à vida de todos os que transitavam pelo local.3 - O fato do autor expor sua vida e saúde no intuito de salvar de perigo iminente pessoa de sua família não exime a Concessionária de Serviços Públicos de responsabilidade, na medida em que a autorização para utilização da área em questão, nessas circunstâncias peculiares, foi expressa e tida como adequada, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima. Em outras palavras, se houvesse devida e necessária fiscalização, pelos prepostos da requerida, da área desapropriada, ou mesmo a demolição, a tempo e modo, do imóvel expropriado, ou ainda que não contasse com a chancela da concessionária para a retirada das benfeitorias (autorização contratual expressa para o ingresso de terceiros na área em comento), o acidente não teria ocorrido, o que basta para demonstrar que o comportamento omissivo e comissivo da requerida foi causa decisiva para o infortúnio.4 - Nos termos de precedentes do STJ, sem provas do exercício de atividade remunerada, tampouco de eventual remuneração recebida antes do ato ilícito, a vítima tem direito a pensão mensal de 1 (um) salário mínimo, desde o evento danoso.5 - Tendo o autor da ação indenizatória formulado pedido para que a requerida fosse condenada a pagar-lhe pensão mensal até a idade em que completaria 65 anos, não pode o julgador determinar que o pagamento de tal pensão seja vitalícia, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita, ferindo as disposições do art. 460 do Código de Processo Civil. Precedentes.6 - Gastos com despesas médicas não comprovados nos autos. Ainda, apesar de indiscutível a necessidade do autor de ter em sua companhia um terceiro para ajudá-lo com a manutenção de sua higiene pessoal, vestuário e deslocamento, não há prova de que tenha arcado com qualquer gasto relativo a contratação de tal auxiliar, razão pela qual há que ser também indeferido o pedido nesta aspecto, vez que dano material não provado corresponde a dano hipotético.7 - Nenhum óbice há na cumulação do dano estético com o dano moral. Precedentes.8 - Impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por dano estético face à existência de relatórios médicos apontando seqüelas, consubstanciadas em lesões deformantes, permanentes e aparentes, tendo como nexo de causalidade o acidente narrado nos autos. 9 - Consoante a doutrina e a jurisprudência, a indenização por danos morais não tem unicamente o caráter sancionatório, devendo o julgador, com prudente arbítrio, estabelecer a exata correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título.10 - A indenização por danos morais e estéticos deverá ser corrigida monetariamente a partir de sua fixação, nos termos de farto entendimento jurisprudencial, bem ainda de juros moratórios a partir do evento danoso, conforme a súmula nº 54 do colendo STJ.11 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL - CIVIL - PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - IMÓVEL DESAPROPRIADO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - DESMORONAMENTO DE CASEBRE - TETRAPLEGIA - SEQÜELAS DEBILITANTES, PERMANENTES E IRREVERSÍVEIS - OMISSÃO DA EXPROPRIANTE EM ZELAR PELA INCOLUMIDADE FÍSICA DOS EXPROPRIADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA COMPROVADA - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO PARCIAL - FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL - DANO ESTÉTICO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - FIXAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - SENTENÇA REFORMADA.1 - Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, demonst...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADES.1. A absolvição sumária do réu sob a alegação de legítima defesa, somente será cabível quando existir prova robusta, indene de dúvidas da configuração da referida excludente.2. A desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal mostra-se inviável, quando persiste dúvida acerca da real intenção do agente, a qual nos crimes dolosos contra a vida, deverá ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural nos crimes dolosos contra a vida.3. Negado provimento ao recurso.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADES.1. A absolvição sumária do réu sob a alegação de legítima defesa, somente será cabível quando existir prova robusta, indene de dúvidas da configuração da referida excludente.2. A desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal mostra-se inviável, quando persiste dúvida acerca da real intenção do agente, a qual nos crimes dolosos contra a vida, deverá ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural nos crimes dolosos contra a vida.3. Ne...
PENAL. HOMICÍDIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO PSICOLÓGICO. IMPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CO-RÉU. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DAS ELEMENTARES DA LEGÍTIMA DEFESA. 1. Embora a decisão de pronúncia seja fundada apenas em juízo de suspeita e não de certeza, para que se possa pronunciar um acusado de crime doloso contra a vida, exige a lei que os indícios sejam suficientes e tenham um mínimo de seriedade. 2. O concurso de agentes se estabelece em face da relevância causal das condutas isoladamente consideradas e diante do vínculo psicológico havido entre eles. Se os indícios existentes nos autos não demonstrarem que o réu tinha a consciência de contribuir para a atividade delituosa do homicida, a impronúncia é medida que se impõe.3. A absolvição sumária de co-réu somente terá ensejo quando o juiz, por ocasião da pronúncia, convencer-se, pelas provas colhidas nos autos, da existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. Por menor que seja a hesitação quanto à alegada legítima defesa, impõe-se a pronúncia, a fim de que a causa seja submetida ao Júri, juiz natural nos crimes dolosos contra a vida.4. Tratando-se de homicídio doloso, o Tribunal do Júri é competente, por conexão, para julgar o crime de porte ilegal de arma a que responde o co-réu impronunciado em relação ao homicídio.
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PENAL. HOMICÍDIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO PSICOLÓGICO. IMPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CO-RÉU. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DAS ELEMENTARES DA LEGÍTIMA DEFESA. 1. Embora a decisão de pronúncia seja fundada apenas em juízo de suspeita e não de certeza, para que se possa pronunciar um acusado de crime doloso contra a vida, exige a lei que os indícios sejam suficientes e tenham um mínimo de seriedade. 2. O concurso de agentes se estabelece em face da relevância causal das condutas isoladamente consideradas e diante do vínculo psicológico havido en...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA, BEM COMO DA REDE PARTICULAR CONVENIADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DEVER DE GARANTIR AO CIDADÃO O ACESSO AO SERVIÇO DE SAÚDE.A saúde e a vida humana representam prerrogativas indisponíveis, tuteladas pela Carta Magna, à qual o Poder Público deve obediência.Compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal formular política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação. Inteligência do artigo 207, inciso II, c/c com o artigo 204, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA, BEM COMO DA REDE PARTICULAR CONVENIADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DEVER DE GARANTIR AO CIDADÃO O ACESSO AO SERVIÇO DE SAÚDE.A saúde e a vida humana representam prerrogativas indisponíveis, tuteladas pela Carta Magna, à qual o Poder Público deve obediência.Compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal formular política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevençã...
CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO - PRAZO ÂNUO - TERMO INICIAL - DATA DO CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE -AÇÕES DE CONHECIMENTO OU EXECUÇÃO.1 - A jurisprudência do Eg. TJDFT e dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que o prazo prescricional da indenização securitária, inclusive em se tratando de seguro de vida em grupo, é de um ano, nos termos do que dispunha o art. 178, § 1º, II, bdo CC/1916 e estabelece o art. 206, § 1º, II, b do Código Civil de 2002. É o que dispõe a Súmula 101 do Eg. STJ: A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.2 - Para fins de caracterização da prescrição da pretensão de indenização securitária a lei não faz distinção entre ações de conhecimento ou execução.3 - Recurso a que se nega provimento.
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CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO - PRAZO ÂNUO - TERMO INICIAL - DATA DO CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE -AÇÕES DE CONHECIMENTO OU EXECUÇÃO.1 - A jurisprudência do Eg. TJDFT e dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que o prazo prescricional da indenização securitária, inclusive em se tratando de seguro de vida em grupo, é de um ano, nos termos do que dispunha o art. 178, § 1º, II, bdo CC/1916 e estabelece o art. 206, § 1º, II, b do Código Civil de 2002. É o que dispõe a Súmula 101 do Eg. STJ: A ação de indenização do segurado em grupo contra a segurad...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. MISTER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE CARÁTER FUNDAMENTAL. APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - Não configura a ausência do interesse de agir o fornecimento do medicamento em data posterior ao ingresso da ação e se somente a entrega da prestação jurisdicional é que assegura ao paciente a sua obtenção gratuita enquanto houver prescrição pelo médico que o acompanha clinicamente. Preliminar rejeitada.2 - A garantia à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) como direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.3 - A alegação de que o Estado não tem como suportar pedidos individualizados ou coletivos de fornecimento de medicamento, por ausência de dotação orçamentária específica ou sob pena de resultar na inviabilização dos serviços públicos, representa a sua própria incapacidade de criar e gerir políticas públicas que atendam à clamante carência social de serviços acessíveis e de qualidade. Trata-se de mister constitucional que foi atribuído à Administração Pública e assegurado ao cidadão como direito fundamental, devendo o Estado realocar os recursos suficientes a fim de assegurar ao administrado a proteção de sua saúde, bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional, o que afasta a incidência do Princípio da Reserva do Possível.Apelação Cível e Remessa Ex-Officio desprovidas.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. MISTER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE CARÁTER FUNDAMENTAL. APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - Não configura a ausência do interesse de agir o fornecimento do medicamento em data posterior ao ingresso da ação e se somente a entrega da prestação jurisdicional é que assegura ao paciente a sua obtenção gratuita...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO CONTRA A VIDA. TENTATIVA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA. 1. A regra, na prática dos delitos contra a vida, é de serem os réus submetidos a um Júri Popular que, se porventura entender não configurado o delito de sua competência, devolverá o julgamento ao Juiz de Direito; não sendo, portanto, recomendável o Juiz da Pronúncia antecipar-se em uma decisão que será inevitavelmente objeto do julgamento do plenário, em face da tese de defesa; e, diante do limitado poder do Juiz neste rito, impondo-lhe a lei, para a pronúncia, somente a prova do fato e indícios de autoria.2. Declarado competente para o julgamento, o Tribunal do Júri de Brasília, unânime.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO CONTRA A VIDA. TENTATIVA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA. 1. A regra, na prática dos delitos contra a vida, é de serem os réus submetidos a um Júri Popular que, se porventura entender não configurado o delito de sua competência, devolverá o julgamento ao Juiz de Direito; não sendo, portanto, recomendável o Juiz da Pronúncia antecipar-se em uma decisão que será inevitavelmente objeto do julgamento do plenário, em face da tese de defesa; e, diante do limitado poder do Juiz neste rito, impo...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO MILITAR, QUANDO EM VIDA, DE QUE A GENITORA ERA DELE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE. IRRELEVÂNCIA DIANTE DAS PROVAS DOS AUTOS.1. O fato de o contribuinte-militar, ora de cujos no caso vertente, não haver declarado em vida que sua genitora era dele dependente economicamente, mostra-se irrelevante, haja vista que, de acordo com as provas testemunhais bem como os documentos acostados aos autos, restou cristalina tal dependência. 2. DEU-SE PROVIMENTO ao apelo, a fim de declarar MARIA LUIZA MADALENA dependente financeira e econômica de MARCOS MODESTO CAETANO, de cujus. Ônus sucumbenciais invertidos, condenando o DISTRITO FEDERAL ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais). Quanto às custas processuais, o DISTRITO FEDERAL mostra-se isento, com assento no Decreto-Lei 500/69.
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO MILITAR, QUANDO EM VIDA, DE QUE A GENITORA ERA DELE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE. IRRELEVÂNCIA DIANTE DAS PROVAS DOS AUTOS.1. O fato de o contribuinte-militar, ora de cujos no caso vertente, não haver declarado em vida que sua genitora era dele dependente economicamente, mostra-se irrelevante, haja vista que, de acordo com as provas testemunhais bem como os documentos acostados aos autos, restou cristalina tal dependência. 2. DEU-SE PROVIMENTO ao apelo, a fim de declarar MARIA LUIZA MADALENA dependente financeira e econô...
EMENTA:TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE DE ARMA - APLICAÇÃO DA PENA - LESÃO GRAVE - PERIGO DE VIDA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - FRAÇÃO MÍNIMA - CONTINUIDADE DELITIVA - NÃO OCORRÊNCIA.1. O preceito penal não explicita o mecanismo de fixação da pena na tentativa. Todavia, a jurisprudência construiu um critério segundo o qual o quantum da diminuição será determinado pelo maior ou menor avanço do agente, em relação ao momento consumativo do crime. Mostra-se, pois, adequada a pena se, diante da ocorrência de lesões corporais graves, que caracterizaram perigo de vida, a redução, pela tentativa, se faz na fração mínima.2. Para o reconhecimento da continuidade delitiva é necessário que os crimes que se seguem sejam cometidos num mesmo contexto e com unidade de desígnios, sob pena de indicarem não continuação, mas reiteração da conduta criminosa que se resolve no concurso material.
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TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE DE ARMA - APLICAÇÃO DA PENA - LESÃO GRAVE - PERIGO DE VIDA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - FRAÇÃO MÍNIMA - CONTINUIDADE DELITIVA - NÃO OCORRÊNCIA.1. O preceito penal não explicita o mecanismo de fixação da pena na tentativa. Todavia, a jurisprudência construiu um critério segundo o qual o quantum da diminuição será determinado pelo maior ou menor avanço do agente, em relação ao momento consumativo do crime. Mostra-se, pois, adequada a pena se, diante da ocorrência de lesões corporais graves, que caracterizaram perigo de vida, a redução, pela tentativa, se faz na fração m...
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INTERESSE DE AGIR. FALTA DA MEDICAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL AO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. REMÉDIO DE ALTO CUSTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.A falta de medicamento na Secretaria de Saúde não exime o Estado de prestar a assistência de que o cidadão necessita, não sendo tal fato suficiente para afastar o interesse processual do autor que pede na justiça seja determinada a disponibilização do medicamento. A saúde e a vida humana representam prerrogativas indisponíveis, tuteladas pela Constituição Federal, à qual o Poder Público deve obediência. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o Estado deve fornecer aos enfermos os medicamentos indicados por prescrição médica, principalmente àqueles que não têm condições de adquiri-lo ou quando o alto custo do remédio pode causar prejuízos ao seu próprio sustento.
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FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INTERESSE DE AGIR. FALTA DA MEDICAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL AO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. REMÉDIO DE ALTO CUSTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.A falta de medicamento na Secretaria de Saúde não exime o Estado de prestar a assistência de que o cidadão necessita, não sendo tal fato suficiente para afastar o interesse processual do autor que pede na justiça seja determinada a disponibilização do medicamento. A saúde e a vida humana representam prerrogativas indisponíveis, tuteladas pela Constituição Federal, à qual o Poder Púb...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE CONTÍNUA. PRELIMINAR REJEITADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. MISTER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE CARÁTER FUNDAMENTAL. APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - Não configura a ausência do interesse de agir o fornecimento do medicamento em data posterior ao ingresso da ação e se somente a entrega da prestação jurisdicional é que assegura ao paciente a obtenção gratuita do medicamento de uso continuado, enquanto houver prescrição pelo médico que o acompanha clinicamente. Preliminar rejeitada.2 - A garantia à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) como direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.3 - A alegação de que o Estado não tem como suportar pedidos individualizados ou coletivos de fornecimento de medicamento, por ausência de dotação orçamentária específica ou sob pena de resultar na inviabilização dos serviços públicos, representa a sua própria incapacidade de criar e gerir políticas públicas que atendam à clamante carência social de serviços acessíveis e de qualidade. Trata-se de mister constitucional que foi atribuído à Administração Pública e assegurado ao cidadão como direito fundamental, devendo o Estado realocar os recursos suficientes a fim de assegurar ao administrado a proteção de sua saúde, bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional, o que afasta a incidência do Princípio da Reserva do Possível.Apelação Cível e Remessa Ex-Officio desprovidas.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE CONTÍNUA. PRELIMINAR REJEITADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. MISTER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE CARÁTER FUNDAMENTAL. APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - Não configura a ausência do interesse de agir o fornecimento do medicamento em data posterior ao ingresso da ação e se somente a entrega da prestação jurisdicional é que assegura ao paciente a obtenção gratuita do medi...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. VERBA INDEVIDA. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam, como pressuposto de aplicação, a atuação do legislador infraconstitucional, por força do disposto no art. 5º, § 1º, da CF/88, tudo em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.2. Nas ações movidas contra o Distrito Federal e patrocinadas pela Defensoria Pública é indevida a condenação em honorários em desfavor da pessoa jurídica de direito público. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.3. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. VERBA INDEVIDA. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam, como pressuposto de aplicação, a atuação do legislador infraconstitucional, por força do disposto no art. 5º, § 1º, da CF/88, tudo em nome da máxim...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NEOPLASIA MAMÁRIA. DOENÇA PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Mostrando-se suficientes os documentos constantes dos autos para a solução da demanda, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.2 - O termo 'a quo' para a contagem do prazo prescricional é a data em que a segurada teve conhecimento inequívoco da recusa do pagamento da indenização pela seguradora, quando então surge o direito de ação para o cumprimento coercitivo (REsp 726133/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 27/06/2005, pág. 413).3 - A segurada portadora de doença grave que a inabilite para o trabalho faz jus à cobertura securitária, nos termos das disposições previstas no Contrato de Seguro de Vida.4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, posto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo eventual descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia.5 - Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma a atender os princípios da proporcionalidade e da moderação, com estrita observância aos critérios definidos em lei. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NEOPLASIA MAMÁRIA. DOENÇA PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Mostrando-se suficientes os documentos constantes dos autos para a solução da demanda, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.2 - O termo 'a quo' para a...