PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVOS RETIDOS PRESCRIÇÃO E NULIDADE DE PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. INVALIDEZ PERMANENTE. DORT-LER. ACIDENTE DE TRABALHO.1. A ação de indenização do segurado contra a seguradora prescreve em um ano. Ocorre que esse prazo prescricional é suspenso a partir do efetivo exercício do direito do segurado, ou seja, a partir do requerimento formal feito à seguradora.2. O agravo retido que suscita nulidade de prova pericial não deve ser conhecido porque não ataca decisão interlocutória, mas mero despacho que determina o prosseguimento do feito sem nenhum caráter decisório. 3. Os segurados são os consumidores do produto seguro, pois são eles que efetivamente o pagam e se beneficiam pela cobertura nele prevista, não obstante existir a figura do estipulante como mandatário dos segurados na hora da contratação dos seguros.4. Não há que se falar em indenização cumulada tendo em vista que não foi provada pela apelante a contratação de dois seguros para o mesmo sinistro, só havendo a contratação do seguro de vida em grupo. E, quanto ao capital segurado, como anteriormente mencionado, o valor da indenização prevista para o caso de invalidez por acidente é de R$ 100.000,00 (cem mil reais) de acordo com a documentação acostada aos autos, deste modo a pretensão inicial da apelante se afigura parcialmente procedente para que se reconheça seu direito em receber o valor previsto.5. Agravo retido de fls. 290/292 não conhecido. Agravo retido de fl. 132 conhecido e improvido. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVOS RETIDOS PRESCRIÇÃO E NULIDADE DE PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. INVALIDEZ PERMANENTE. DORT-LER. ACIDENTE DE TRABALHO.1. A ação de indenização do segurado contra a seguradora prescreve em um ano. Ocorre que esse prazo prescricional é suspenso a partir do efetivo exercício do direito do segurado, ou seja, a partir do requerimento formal feito à seguradora.2. O agravo retido que suscita nulidade de prova pericial não deve ser conhecido porque não ataca decisão interlocutória, mas m...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE VIOLAÇÃO À HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA DA AUTORA. HONORÁRIOS. EXTINÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. ART. 20, §4º, DO CPC.1 - Configurando o fato lesivo mero aborrecimento, não gerando violação à intimidade, à imagem ou à vida privada da autora, não há falar em indenização a título de danos morais.2 - Nas causas em que não há condenação (extinção da lide em relação a um dos réus), cumpre ao juiz, com fundamento no art. 20, § 4º, CPC, fixar de forma eqüitativa os honorários advocatícios, não ficando vinculado aos limites percentuais estabelecidos no §3º, mas aos critérios nele previstos.3 - Recurso da autora parcialmente provido. Recurso da primeira ré parcialmente provido. Recurso do segundo réu não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE VIOLAÇÃO À HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA DA AUTORA. HONORÁRIOS. EXTINÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. ART. 20, §4º, DO CPC.1 - Configurando o fato lesivo mero aborrecimento, não gerando violação à intimidade, à imagem ou à vida privada da autora, não há falar em indenização a título de danos morais.2 - Nas causas em que não há condenação (extinção da lide em relação a um dos réus), cumpre ao juiz, com fundamento no art. 20, § 4º, CPC, fixar de forma eqüitativa os honorários...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL POR DOENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRETORA. PRESCRIÇÃO.01. É parte ilegítima passiva a corretora de seguros, pois apenas prestou serviços de intermediação das partes contratantes. Assim, não pode assumir a responsabilidade pelo descumprimento do contrato de seguro de vida.02. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na espécie, é a data em que o segurado toma ciência da incapacidade laboral, que se suspende com a formalização do pedido administrativo, voltando a correr da ciência do indeferimento pela seguradora.03. A incapacidade permanente motivada por enfermidade e atestada pela Previdência Social, como causa de aposentadoria do segurado, por si só, justifica a cobertura prevista na apólice, não se podendo exigir que o beneficiário fique inválido para o exercício de outras tarefas, que não àquelas desempenhadas por ocasião da avença.04. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL POR DOENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRETORA. PRESCRIÇÃO.01. É parte ilegítima passiva a corretora de seguros, pois apenas prestou serviços de intermediação das partes contratantes. Assim, não pode assumir a responsabilidade pelo descumprimento do contrato de seguro de vida.02. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na espécie, é a data em que o segurado toma ciência da incapacidade laboral, que se suspende com a formalização do pedido administrativo, voltando a correr da ciência do indeferimen...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. CDC. APLICABILIDADE. CORRETORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COBERTURA. CLÁUSULA CONTRATUAL.I - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica dos beneficiários do seguro de vida com a corretora e a seguradora.II - A corretora de seguros tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de indenização, porquanto sua atividade é captar clientela para a aquisição dos produtos e serviços de sua parceira empresarial, a seguradora. III - Pago integralmente o prêmio, a cobertura estende-se pelo período a que se refere aquele. Portanto, apesar da manifestação de vontade do segurado no sentido de rescindir o ajuste, é devida a indenização se o sinistro ocorre no período relativo ao qual estava quitado o prêmio.IV - Apelações conhecidas e improvidas.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. CDC. APLICABILIDADE. CORRETORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COBERTURA. CLÁUSULA CONTRATUAL.I - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica dos beneficiários do seguro de vida com a corretora e a seguradora.II - A corretora de seguros tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de indenização, porquanto sua atividade é captar clientela para a aquisição dos produtos e serviços de sua parceira empresarial, a seguradora. III - Pago integralmente o prêmio, a cobertura estende-se pelo período a que se refere aquele. Portanto, apesar da manif...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. COBERTURA DE DESPESAS MÉDICAS-HOSPITALARES FORA DA REDE CREDENCIADA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E RISCO DE VIDA. DESCARACTERIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO DO SERVIÇO SEGURADO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1 - Não há que cogitar-se de negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que os vícios apontados pela parte insatisfeita não restaram sanados pelos Embargos de Declaração, porquanto o Poder Judiciário não deve atuar como órgão consultivo.2 - Descaracterizados o eminente risco de vida e a situação de emergência permissivos a disponibilizar, de forma imediata, o uso de tratamento médico-hospitalar fora da rede credenciada do Plano de Saúde, impõe-se ao Segurado o custeio da particularidade do procedimento médico a que fora submetido, já que deixou de apresentar justificativa plausível do porquê da preterição dos hospitais e profissionais fornecidos pela Seguradora.Agravo de Instrumento desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. COBERTURA DE DESPESAS MÉDICAS-HOSPITALARES FORA DA REDE CREDENCIADA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E RISCO DE VIDA. DESCARACTERIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO DO SERVIÇO SEGURADO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1 - Não há que cogitar-se de negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que os vícios apontados pela parte insatisfeita não restaram sanados pelos Embargos de Declaração, porquanto o Poder Judiciário não deve atuar como órgão consultivo.2 - Descaracterizados o eminente risco de vida e a situaçã...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. NECESSIDADE CONTÍNUA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. MISTER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE CARÁTER FUNDAMENTAL COM APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. SENTENÇA MANTIDA.1 - A concessão pelo ente federado, após a prolação de ordem antecipatória da tutela, dos medicamentos ou materiais médicos que lhe foram demandados em Juízo não configura perda do interesse de agir, posto que tal medida tem natureza provisória e é passível de revogação. O que o jurisdicionado visa é a segurança de obtenção de materiais essenciais à sua saúde pelo prazo constante da receita, que decorrerá de decisão judicial definitiva que assim o determine. Preliminar repelida. 2 - A garantia à vida e à saúde encontra-se alçada na Constituição Federal (Art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (Arts. 204 a 216) como direito fundamental, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.3 - A alegação de que o Estado não tem como suportar pedidos individualizados ou coletivos de fornecimento de medicamento, por ausência de dotação orçamentária específica ou sob pena de resultar na inviabilização dos serviços públicos, representa a sua própria incapacidade de criar e gerir políticas públicas que atendam à clamante carência social de serviços acessíveis e de qualidade. Trata-se de mister constitucional que foi atribuído à Administração Pública e assegurado ao cidadão como direito fundamental, devendo o Estado realocar os recursos suficientes a fim de assegurar ao Administrado a proteção de sua saúde, bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional.Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. NECESSIDADE CONTÍNUA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. MISTER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE CARÁTER FUNDAMENTAL COM APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. SENTENÇA MANTIDA.1 - A concessão pelo ente federado, após a prolação de ordem antecipatória da tutela, dos medicamentos ou materiais médicos que lhe foram demandados em Juízo não configura perda do interesse de agir, posto que tal medida tem natureza provisória e é passível de revog...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PELA ESTIPULANTE. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA A SEGURADORA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 01 ANO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE.- A empregadora, atuando como estipulante de contrato de seguro de vida facultativo celebrado para a proteção de seus empregados, assume a posição de mandatária/intermediária dos segurados e integra a relação securitária, sujeitando-se ao prazo prescricional de 01 ano para o ajuizamento da ação de cobrança, a teor das disposições do art. 206, § 1º, inc. II, do Código Civil.- Inexistindo condenação, incide a regra do art. 20, § 4º, do CPC para a fixação dos honorários.- Apelação e recurso adesivo improvidos. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PELA ESTIPULANTE. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA A SEGURADORA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 01 ANO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE.- A empregadora, atuando como estipulante de contrato de seguro de vida facultativo celebrado para a proteção de seus empregados, assume a posição de mandatária/intermediária dos segurados e integra a relação securitária, sujeitando-se ao prazo prescricional de 01 ano para o ajuizamento da ação de cobrança, a teor das disposições do...
GUARDA DE MENOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PARECER TÉCNICO DA SECRETARIA PSICOSSOCIAL JUDICIÁRIA. GUARDA COMPARTILHADA. MEDIDA QUE MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE.01.Não há falar-se em cerceamento de defesa fundado em decisão judicial que afasta pedido de reprodução de parecer técnico de autoria da Secretaria Psicossocial Judiciária que observou o que de ordinário se aplica à espécie e dele se verifica que as ilustres psicólogas atuaram com esmero, nada existindo que possa esmaecer a certeza das conclusões a que chegaram.02.Não tem legitimidade para figurar no pólo ativo da lide o demandante que não é titular da relação jurídica deduzida no processo, de forma que, não se verifica a pertinência subjetiva necessária a afirmar a legitimidade ad causam.03.De conformidade com os artigos 1.583 e 1.584 do CC, com a nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 11.698 de 13.07.2008, a guarda compartilhada foi introduzida em nosso ordenamento jurídico.04.Considerando que na guarda compartilhada pai e mãe continuam a representar o natural papel nuclear na vida da criança, decidindo ambos em conjunto e de comum acordo os assuntos importantes da vida do menor, bem ainda, tendo em vista que a guarda discutida, além de resguardar os direitos e interesses do adolescente ainda mantém intactos os vínculos parentais e de afetividade, forçoso é concluir que a modalidade da guarda em destaque é a que melhor dá cumprimento ao princípio da proteção integral da criança.05.A guarda compartilhada requer para o proveito exitoso de seu deferimento, que os interessados, pai e mãe, residam no mesmo país, cidade e, se possível, no mesmo bairro, e, uma vez preenchido tais pressupostos, nada existindo a desaconselhar a sua adoção, é medida salutar que há de ser acolhida.06.Recurso conhecido e parcialmente provido, sentença reformada em parte.
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GUARDA DE MENOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PARECER TÉCNICO DA SECRETARIA PSICOSSOCIAL JUDICIÁRIA. GUARDA COMPARTILHADA. MEDIDA QUE MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE.01.Não há falar-se em cerceamento de defesa fundado em decisão judicial que afasta pedido de reprodução de parecer técnico de autoria da Secretaria Psicossocial Judiciária que observou o que de ordinário se aplica à espécie e dele se verifica que as ilustres psicólogas atuaram com esmero, nada existindo que possa esmaecer a certeza das conclusões a que chegaram....
PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. 1º RECORRENTE: AUSÊNCIA DE CONEXÃO. ART. 14 DA LEI N. 10826/03 E CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONEXÃO PROBATÓRIA. 2º RECORRENTE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. CERTEZA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA. 1. Verificado o concurso entre a competência do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, tratando-se de feitos conexos, prevalecerá a jurisdição do primeiro, nos moldes do artigo 78 do Código de Processo Penal. 2. In casu, observa-se a existência de conexão entre o delito tipificado no art. 14 da Lei N. 10.826/03, imputado ao primeiro recorrente, e o crime doloso contra a vida perpetrado pelo outro pronunciado, haja vista que a prova de um influencia na do outro (conexão probatória, art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal). 3. Não havendo nos autos elementos hábeis a comprovar a materialidade dos delitos imputados ao segundo recorrente, bem como indícios de ser ele o autor dos crimes a ele imputados, todavia, registrando-se a possibilidade de, posteriormente, serem colhidas novas provas, constata-se não ser o caso de absolvição sumária nem de pronúncia, mas tão-somente de impronúncia. 4. Recursos desprovidos.
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PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. 1º RECORRENTE: AUSÊNCIA DE CONEXÃO. ART. 14 DA LEI N. 10826/03 E CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONEXÃO PROBATÓRIA. 2º RECORRENTE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. CERTEZA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA. 1. Verificado o concurso entre a competência do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, tratando-se de feitos conexos, prevalecerá a jurisdição do primeiro, nos moldes do artigo 78 do Código de Processo Penal. 2. In casu, observa-se a existência de conexão entre o...
UNIÃO ESTÁVEL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SEGURO DPVAT. SEGURO DE VIDA. 1 - A antecipação da tutela pressupõe a existência de prova inequívoca, suficiente para convencimento da verossimilhança da alegação, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos que, presentes, impõem o deferimento da medida.2 - A INDENIZAÇÃO DO DPVAT, A TEOR DA L. 6.194/74, ALTERADA PELA L. 8.441/92, SERÁ PAGA, NO CASO DE MORTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, AO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE E NA SUA FALTA, AOS HERDEIROS LEGAIS (ART. 4º, § 1º).3 - O SEGURO DE VIDA SERÁ PAGO A QUEM PROVAR SER O SEU BENEFICIÁRIO OU, NÃO HAVENDO BENEFICIÁRIO, A QUEM PROVAR FAZER JUS AO SEGURO NOS TERMOS DO ART. 792, DO CÓDIGO CIVIL. 4 - Agravo provido em parte.
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UNIÃO ESTÁVEL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SEGURO DPVAT. SEGURO DE VIDA. 1 - A antecipação da tutela pressupõe a existência de prova inequívoca, suficiente para convencimento da verossimilhança da alegação, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos que, presentes, impõem o deferimento da medida.2 - A INDENIZAÇÃO DO DPVAT, A TEOR DA L. 6.194/74, ALTERADA PELA L. 8.441/92, SERÁ PAGA, NO CASO DE MORTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, AO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE E NA SUA FALTA, AOS HERDEIROS LEGAIS (ART. 4º, § 1º).3 - O SEGURO DE VIDA SERÁ PAGO A QUEM PROVAR SER O SE...
CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA AUTOMÁTICA DE SEGURO DE VIDA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO POR ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.1. Embora seja incumbência da instituição financeira promover exames prévios à contratação de empréstimo com garantia automática de seguro de vida para aferir o exato grau de risco do negócio firmado, incumbe ao magistrado aferir a omissão de doença preexistente por má-fé do segurado.2. No caso vertente, com base no conjunto fático-probatório, o autor não conseguiu comprovar que a garantia automática de seguro colacionada aos autos se vincula, de fato, ao contrato de empréstimo, e ainda, evidenciou-se sua má-fé.3. Recurso provido.4. Sentença reformada.
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CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA AUTOMÁTICA DE SEGURO DE VIDA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO POR ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.1. Embora seja incumbência da instituição financeira promover exames prévios à contratação de empréstimo com garantia automática de seguro de vida para aferir o exato grau de risco do negócio firmado, incumbe ao magistrado aferir a omissão de doença preexistente por má-fé do segurado.2. No caso vertente, com base no conjunto fático-probatório, o autor não conseguiu comprovar que a garantia automática de seguro colacionada aos autos se vincula, de fato,...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. HEMORRAGIA SUBARACNÓIDEA E AVCI, COM TETRAPARESIA NÃO CONTACTUANTE. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE).1. O art. 35 da Lei n. 9.656/98 restringe sua aplicação aos contratos celebrados a partir de sua vigência, facultando aos consumidores com contratos antigos sua adaptação aos termos da nova lei. 2. A Lei n. 9.656/98 (art. 16), tanto na sua redação original, quanto na estabelecida pela Medida Provisória 2.177-44/2001, dispõe que a validade de qualquer cláusula que estabeleça os eventos cobertos e excluídos deve ser informada ao titular aderente do plano de saúde de forma inequívoca. 3. Nos termos do art. 51, IV da Lei 8.078/90, são nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. Por outro lado, nos contratos de adesão, em que as cláusulas genéricas são pré-estabelecidas e não podem ser discutidas, modificadas ou recusadas pelo contratante, o negócio jurídico deve ser interpretado de acordo com a intenção das partes, mas sem perder de vista a necessidade de equilíbrio, boa-fé objetiva e justiça contratual, para que os interesses de uma delas não se sobreponham aos da outra de forma lesiva ou excessiva. Ora, quando alguém contrata com uma prestadora de serviços de saúde tem a expectativa de que, caso precise, terá a assistência necessária para o tratamento indicado pelo médico. Também não pode ser esquecido que o objeto do contrato é a SAÚDE, bem de extrema RELEVÂNCIA À VIDA E À DIGNIDADE HUMANA, assegurado constitucionalmente como direito fundamental do homem. 4. A cláusula contratual que limita o tempo de internação em 60 (sessenta) dias no período de 12 (doze) meses é nula. O tema encontra-se pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que editou o verbete n. 302 (Súmula 302. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.). Deve-se distinguir as patologias alcançadas pelo contrato celebrado da terapia. Não se afigura razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada pelo negócio pactuado. Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato poderia dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à saúde do paciente; além de representar severo risco para a vida do consumidor.5. A segurada é portadora de hemorragia subaracnóidea e AVCI, com tetraparesia e não contactuante, recebeu alta da UTI para tratamento pelo sistema home care, permanecendo em estado vegetativo consciente, necessitando de auxiliar de enfermagem 24 horas, fisioterapia respiratória e motora diária, avaliação nutricional, visita médica semanal, fonoaudióloga 3 vezes por semana, suporte ventilatório - BIPAP, oxigênio 24 horas, alimentação enteral, material de higiene diária e medicação conforme prescrição médica de alta, tudo conforme relatório médico que anexa. A própria ré reconheceu que o mal que acometera a autora está dentre as doenças cobertas pelo contrato de assistência médico-hospitalar, tratando, inclusive, de assegurar os meios terapêuticos indicados para a referida doença, uma vez que, após cobertura das despesas hospitalares respectivas, custeou, em benefício da autora, acompanhamento nutricional domiciliar; equipamento de ventilação mecânica domiciliar; técnico de enfermagem 24 horas, pelo período de 15 (quinze) dias; locação de cama hospitalar, suporte de soro, aspirador e nebulizador, pelo período de 15 (quinze) dias; locação de um concentrador de 02 + 01 oxímetro de pulso, pelo período de 15 (quinze) dias, tudo conforme indicação médica.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. HEMORRAGIA SUBARACNÓIDEA E AVCI, COM TETRAPARESIA NÃO CONTACTUANTE. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE).1. O art. 35 da Lei n. 9.656/98 restringe sua aplicação aos contratos celebrados a partir de sua vigência, facultando aos consumidores com contratos antigos sua adaptação aos termos da nova lei. 2. A Lei n. 9.656/98 (art. 16), tanto na sua redação original, quanto na estabelecida pela Medida Provisória 2.177-44/2001, dispõe que a validade de qualquer cláusula que estabeleça os eventos cobertos e excluídos deve ser informada ao titular aderente do plano d...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. FÉ PÚBLICA. 1.Mostrando-se desnecessária ao deslinde da controvérsia a prova pericial pretendida pela parte, tem-se por incensurável a decisão que indefere sua produção. Agravo retido não provido.2.A aposentadoria por invalidez promovida pelo INSS constitui ato da Administração e goza de fé pública e presunção de veracidade, constituindo prova suficiente para demonstrar a incapacidade laboral do segurado.3.Demonstrada a incapacidade absoluta da parte para o exercício de atividade laboral, cabível a indenização decorrente de contrato de vida entabulado pelas partes.4.Recurso de Apelação e Agravo Retido conhecidos e não providos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. FÉ PÚBLICA. 1.Mostrando-se desnecessária ao deslinde da controvérsia a prova pericial pretendida pela parte, tem-se por incensurável a decisão que indefere sua produção. Agravo retido não provido.2.A aposentadoria por invalidez promovida pelo INSS constitui ato da Administração e goza de fé pública e presunção de veracidade, constituindo prova suficiente para demonstrar a incapacidade lab...
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. ENCURTAMENTO DO MEMBRO ESQUERDO INFERIOR. AUSÊNCIA DE COBERTURA. CONTRATO REDIGIDO COM CLÁUSULAS EM DESTAQUE. CONHECIMENTO PRÉVIO DAS CONDIÇÕES DO SEGURO. SENTENÇA MANTIDA.1. O termo inicial da contagem da prescrição anual, da ação do segurado contra a seguradora, é a data da ciência da decisão que recusa o pagamento da indenização.2. Há possibilidade da existência de cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor, quando estas são redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, consoante as disposições insertas no art. 54 e no § 4º do Código de Defesa do Consumidor.3. O art. 47 do Código de Defesa do Consumidor assegura que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, no entanto, na hipótese, verifica-se que a autora recebeu as condições gerais do seguro contratado, tomando conhecimento pleno e prévio de todas as condições do acordo.4. Correta se mostra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização no valor integral de apólice de seguro de vida, porquanto o encurtamento da perna esquerda da segurada, no patamar de 1,9 cm (um vírgula nove centímetro), não estava acobertado pelo seguro adquirido pela autora-recorrente.5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. ENCURTAMENTO DO MEMBRO ESQUERDO INFERIOR. AUSÊNCIA DE COBERTURA. CONTRATO REDIGIDO COM CLÁUSULAS EM DESTAQUE. CONHECIMENTO PRÉVIO DAS CONDIÇÕES DO SEGURO. SENTENÇA MANTIDA.1. O termo inicial da contagem da prescrição anual, da ação do segurado contra a seguradora, é a data da ciência da decisão que recusa o pagamento da indenização.2. Há possibilidade da existência de cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor, quando estas são redigi...
CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE MORTE. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. É dever do estado, em face do risco iminente de morte e na ausência de vagas em leito de unidade de terapia intensiva (UTI) da rede pública, arcar com os custos da internação em hospital da rede privada, mormente em se tratando de cidadão de menor poder aquisitivo. Enseja a intervenção do Poder Judiciário a omissão do Estado em promover os meios necessários à preservação da vida e da saúde dos cidadãos.
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CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE MORTE. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. É dever do estado, em face do risco iminente de morte e na ausência de vagas em leito de unidade de terapia intensiva (UTI) da rede pública, arcar com os custos da internação em hospital da rede privada, mormente em se tratando de cidadão de menor poder aquisitivo. Enseja a intervenç...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO. LAUDO DO INSS. APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS, PREJUDICADO. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva não deve ser acolhida, quando comprovado, por meio do contrato de seguro de vida em grupo, que a Seguradora é parte integrante da relação contratual. A inexistência de vedação legal, in abstracto, ao pedido, indica a sua possibilidade jurídica. Igualmente, não procede a argüição de prescrição, quando constatado, por meio da documentação apresentada, o contrário do alegado. Recurso Adesivo desprovido.2. Provado que o segurado foi aposentado por invalidez pelo INSS, sendo beneficiário de um contrato de seguro em grupo que prevê o pagamento de indenização em caso de invalidez total e permanente por doença, deve o mesmo receber a indenização prevista no seguro. Recurso de apelação provido
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO. LAUDO DO INSS. APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS, PREJUDICADO. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva não deve ser acolhida, quando comprovado, por meio do contrato de seguro de vida em grupo, que a Seguradora é parte integrante da relação contratual. A inexistência de vedação legal, in abstracto, ao pedido, indica a sua possibilidade jurídica. Igualmente, não p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÓRMULA DE NUTRIÇÃO ENTERAL. SUPLEMENTO ALIMENTAR. PACIENTE EM ESTADO DE DESNUTRIÇÃO DECORRENTE DE OUTRAS DOENÇAS. CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA. DIREITO Á VIDA E À SAÚDE. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL DO ESTADO. A saúde e a vida humana representam prerrogativas indisponíveis, tuteladas pela Carta Política da República, às quais o Poder Público deve obediência, garantindo a assistência integral aos portadores de moléstias graves, inclusive com o fornecimento de fórmula de nutrição enteral para paciente em estado de desnutrição prescrita por profissional habilitado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÓRMULA DE NUTRIÇÃO ENTERAL. SUPLEMENTO ALIMENTAR. PACIENTE EM ESTADO DE DESNUTRIÇÃO DECORRENTE DE OUTRAS DOENÇAS. CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA. DIREITO Á VIDA E À SAÚDE. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL DO ESTADO. A saúde e a vida humana representam prerrogativas indisponíveis, tuteladas pela Carta Política da República, às quais o Poder Público deve obediência, garantindo a assistência integral aos portadores de moléstias graves, inclusive com o fornecimento de fórmula de nutrição enteral para...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE. BLOQUEIO DE CARTÃO BANCÁRIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Os danos morais, conforme assevera a jurisprudência pátria, são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento, vez que ficam limitados à indignação da pessoa, pela própria condição de vida em sociedade.2 - Ausente a comprovação de qualquer conseqüência gravosa ao correntista lesado, que teve seu cartão bancário bloqueado em virtude de suspeita de fraude, não há que se falar em dano moral, mas, tão somente, mero dissabor ou aborrecimento corriqueiro da vida social.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE. BLOQUEIO DE CARTÃO BANCÁRIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Os danos morais, conforme assevera a jurisprudência pátria, são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento, vez que ficam limitados à indignação da pessoa, pela própria condição de vida em sociedade.2 -...
AÇÃO COMINATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Recurso não provido.
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AÇÃO COMINATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. APOSENTADORIA PELO INSS.1. Equipara-se a acidente de trabalho a doença ocupacional desencadeada por desempenho de função em condições especiais, consoante dispõe o art. 20, incisos I e II, da Lei 8.213/91, devendo ser considerada abusiva a cláusula do contrato de seguro de vida em grupo que exclui a cobertura por doença ocupacional.2. O reconhecimento da invalidez total e permanente do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa encontra respaldo na própria concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, impondo-se o pagamento do seguro.3. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. APOSENTADORIA PELO INSS.1. Equipara-se a acidente de trabalho a doença ocupacional desencadeada por desempenho de função em condições especiais, consoante dispõe o art. 20, incisos I e II, da Lei 8.213/91, devendo ser considerada abusiva a cláusula do contrato de seguro de vida em grupo que exclui a cobertura por doença ocupacional.2. O reconhecimento da invalidez total e permanente do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa encontra respaldo na própria c...