PROCESSO Nº 2009.3.013979-3 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUCURUÍ SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ PREFEITURA MUNICIPAL (ADVOGADO: EDILEUZA PAIXÃO MEIRELES) SENTENCIADO: VANIA DE CÁSSIA SOUZA DA SILVA COSTA (ADVOGADO: MAURÍCIO BARBOSA FIGUEIREDO E OUTRO) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Reexame de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUCURUÍ que concedeu a segurança postulada para determinar à autoridade coatora a imediata nomeação da impetrante no cargo de odontóloga. O objeto do mandamus em questão é a nomeação e posse da impetrante para o cargo em que fora aprovada em virtude de concurso público da Prefeitura de Tucuruí. Alega em suas razões que foram contratados cinco odontólogos para o referido cargo, em detrimento da ora impetrante, tendo em vista que foi classificada em 10º lugar. Informa que os temporários também obtiveram êxito no referido concurso, mas foram classificados em 11º, 13º, 21º, 22º e 28º lugar. Juntou documentos às fls. 15/86. Informações às fls. 91/93. A segurança foi concedida em decisão de fls. 103/110. O Ministério Público opina pela manutenção do entendimento do Juízo a quo. É o relatório do necessário. Decido. A jurisprudência mais abalizada já assentou a orientação de que o direito à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, dentro do prazo de validade do certame, está condicionado ao poder discricionário da Administração, salvo se ficar comprovado nos autos que houve a contratação de pessoal de forma precária dentro da validade do concurso para o preenchimento de vagas existentes. Nesse sentido, a súmula 15 do STF consagra que: dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. Há, portanto, direito líquido e certo à nomeação de candidato quando, existindo vaga, o administrador nomeia precariamente outro servidor. Tanto no caso da burla à ordem quanto na hipótese de nomeação de terceiro estranho aos aprovados no certame, deve-se apontar a presença de direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança. No presente caso tenho que houve burla à ordem de classificação, uma vez que a impetrante comprovou que sua classificação foi anterior a dos candidatos contratados pela Administração (fl. 18) dentro do prazo de validade do concurso. A seguir colaciono jurisprudência sobre a questão: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR. CONTRATAÇÕES, A TÍTULO PRECÁRIO, DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1. É cediço que os concursandos não possuem direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa. Contudo, essa expectativa se convola em direito subjetivo, com a imposição à Administração de nomear o aprovado dentro do prazo de validade do certame, caso tenha havido contratação a título precário para o preenchimento de vaga existente, em detrimento da nomeação de candidato aprovado em certame ainda válido, exatamente como ocorrera na espécie, daí a liquidez e certeza do direito. Precedentes. 2. Recurso conhecido e provido para determinar à autoridade coatora que efetive a nomeação e posse do Recorrente no cargo para o qual foi aprovado em concurso público (STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 17302 MS 2003/0191977-6 - Relator(a): Ministra LAURITA VAZ - Julgamento: 20/09/2006 - Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA - Publicação: DJ 30.10.2006 p. 331) (GRIFEI) "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. 1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. 2. A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória. Precedentes. (...) 5. Recurso ordinário provido para conceder a segurança." (RMS 27.311/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 08/09/2009) (grifei) É pacífico o entendimento desta Corte de Uniformização no sentido de que, existindo candidatos aprovados em concurso público e a necessidade de prestação de serviços, não deve ser tolerada a contratação precária de terceiros ou dos próprios candidatos para o exercício do mesmo cargo objeto do certame, e ainda dentro do prazo de validade deste. Dessa forma, havendo contratação de pessoal a título precário, a mera expectativa do concursado se convola em direito líquido e certo à nomeação (STJ. REsp 370939 / SC. Relator: Ministro Jorge Scartezzini. DJ de 02.08.2004, p. 477.) (Grifei) Portanto, tenho como caracterizada a preterição do direito da impetrante, razão pela qual a sua nomeação, que era mera expectativa, se converte em direito líquido e certo. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC e na Súmula 253 do STJ, conheço do reexame e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 28 de março de 2011.. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02967640-45, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-28, Publicado em 2011-03-28)
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PROCESSO Nº 2009.3.013979-3 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUCURUÍ SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ PREFEITURA MUNICIPAL (ADVOGADO: EDILEUZA PAIXÃO MEIRELES) SENTENCIADO: VANIA DE CÁSSIA SOUZA DA SILVA COSTA (ADVOGADO: MAURÍCIO BARBOSA FIGUEIREDO E OUTRO) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Reexame de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUCURUÍ que concedeu a segurança postulada para determinar à autoridade coatora a imediata nomeação da impetrante no cargo de odontóloga. O objeto do mandamus em questão é a nomeação e poss...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA TRIBUNAL PLENO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0000345-83.2010.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMAR¿ES NASCIMENTO SUSCITANTE: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO - SEÇ¿O DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL PLENO SUSCITADO: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR - SEÇ¿O DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL PLENO INTERESSADOS: RENATO JOSÉ DUARTE SIDRIM JUNIOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DO PARÁ DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência nos autos de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Renato José Duarte Sidrim Junior contra suposto ato coator do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Tendo em vista o teor da Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário de Justiça, Edição nº 6109/2016 de 15 de dezembro de 2016 e a Portaria nº 0142/2017-GP, publicada no Diário de Edição nº 6116/2017 de 12 de janeiro de 2017, bem como, a opção do Exmo. Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, Relator originário em compor a Turma e Seção de Direito Privado, exarou despacho determinando a redistribuição do feito, por se tratar de matéria de direito público (fls. 690). Redistribuído à relatoria do Excelentíssimo Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, proferiu decisão suscitando o presente conflito (fls. 697/699) ante o entendimento de inaplicabilidade da divisão da seção cível em público e privado no âmbito do Tribunal Pleno. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 708). É o relatório. Com arrimo no art. 133, XXXIV, ¿c¿ do Regimento Interno deste Tribunal, decido monocraticamente (Resolução nº 13/2016/TJPA). A questão conflituosa cinge-se à definição da aplicação da divisão público-privado da seção cível do Tribunal Pleno deste TJPA para fins de distribuição dos feitos de sua competência. O presente conflito não merece prosseguir. Isto porque o objeto conflituoso restou apreciado na 21ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada no dia 28 de junho de 2017, na qual foi proposta pela vice-presidência questão de ordem a fim de delimitar a aplicação do artigo 25 do RITJPA, in verbis: Art. 25. Divide-se o Tribunal Pleno em 3 (três) Seções, sendo: I - 01 (uma) Cível, representada pela Seção de Direito Público, constituída pela totalidade de membros das 02 (duas) Turmas de Direito Público; II - 01 (uma) Cível, representada pela Seção de Direito Privado, constituída pela totalidade de membros das 02 (duas) Turmas de Direito Privado; III - 01 (uma) Penal, representada pela Seção de Direito Penal, constituída pela totalidade de membros das 03 (três) Turmas de Direito Penal. 1 Por maioria, restou decidido que os processos de competência do Tribunal Pleno deverão ser distribuídos de acordo com a especialidade penal e cível, sendo esta subdividida em público e privado, nos termos do artigo 25 do RITJPA, ficando vencido o Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro. Destarte, considerando a referida decisão na questão de ordem, bem como que é incontroverso ser a matéria objeto da presente ação de direito público, resta patente a competência da Seção de Direito Público do Tribunal Pleno para sua apreciação. Desta forma, resta prejudicado o presente conflito, uma vez que esta questão já foi dirimida pelo Pleno desta Corte, que reconheceu a competência do direito público para processamento e julgamento do presente feito. Contudo, em razão da relotação do magistrado suscitante, Excelentíssimo Des. Constantino Augusto Guerreiro, nos órgãos colegiados de direito privado, determino o envio à vice-presidência para redistribuição do feito no Tribunal Pleno, perante os Desembargadores que compõe o Direito Público. P.R.I.C. Belém(PA), 26 de julho de 2018. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA Relatora 1 Alterado pela EMENDA REGIMENTAL nº 05, de 14 de dezembro de 2016 (DJ 15/12/2016). Redaç¿o anterior: Art. 25. Divide-se o Tribunal Pleno em 2 (duas) Seç¿es, sendo: I - 01 (uma) Cível, representada pelas Câmaras Cíveis Reunidas, constituída pela totalidade de membros das 5 (cinco) Câmaras Cíveis Isoladas; II - 01 (uma) Criminal, representada pelas Câmaras Criminais Reunidas, constituída pela totalidade de membros das 3 (três) Câmaras Criminais Isoladas.
(2018.03000481-22, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA TRIBUNAL PLENO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0000345-83.2010.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMAR¿ES NASCIMENTO SUSCITANTE: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO - SEÇ¿O DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL PLENO SUSCITADO: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR - SEÇ¿O DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL PLENO INTERESSADOS: RENATO JOSÉ DUARTE SIDRIM JUNIOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DO PARÁ DECIS¿O MONOCRÁTICA...
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos nº 0011250-48.2014.8.14.0301, de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar, que deferiu o pedido liminar para que a agravante autorizasse a realização do procedimento médico solicitado para o agravado (Radioterapia com a técnica IMRT e IGRT), sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 1.000,00. Na análise dos autos, verifica-se que a ora agravante insurge-se contra decisão alegando em síntese a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada pretendida, bem como que o referido procedimento não encontra-se amparado pelo contrato que celebrou com a agravante, nem na lei 9.656/98. Por fim, requer o efeito suspensivo para que a decisão agravada seja cassada, no intuito de suspender os efeitos e eficácia da decisão agravada. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1º-A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. No presente caso, verifico que a negativa da UNIMED BELÉM em arcar com os custos derivados do procedimento médico de radioterapia com IMRT no agravado prende-se unicamente ao fato de que não se encontra obrigada a fornecê-lo segundo as normas da ANS e, por não estar coberto pelo plano de saúde do agravado. Mister ressaltar que o rol dos procedimentos da Agência Nacional de Saúde possui caráter exemplificativo, eis que impossível seu acompanhamento e atualização em relação ao avanço das enfermidades e tratamentos dos quais a medicina vem descobrindo e evoluindo diariamente, através de pesquisas e estudos técnicos e científicos. Note-se que apesar do agravante alegar que o tratamento de Radioterapia IMRT não é coberto pelo plano de saúde, sequer juntou a cópia do mesmo nos autos, o que de plano já ocasionaria no indeferimento do efeito suspensivo ora pleiteado. De igual modo, ainda que o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes não contemple a cobertura do referido tratamento, há de se considerar que, no caso, o procedimento médico indicado se deu em virtude da gravidade da enfermidade que atinge o apelado. Neste sentido, não resta dúvida de que o tratamento com técnica de IMRT (modulação de intensidade de feixe), corresponde a técnica mais indicada a patologia do agravado, eis que indicado por profissional médico capacitado e responsável pelo tratamento da enfermidade apresentada de câncer de próstata, de sorte que se afigura abusiva cláusula de plano de saúde que o exclua. Deste modo, não há dúvida de que é da UNIMED o ônus decorrente do tratamento indicado ao autor, o que, conseqüentemente, inclui o fornecimento do tratamento médico indicado. Note-se ainda que o referido contrato de plano de saúde, trata-se de típico contrato de adesão, onde coube à Ré a sua elaboração, resta claro que as respectivas cláusulas devem ser interpretadas em favor do Autor, que, além de não ter participado ativamente da redação daquele negócio jurídico, é economicamente mais fraca em relação à UNIMED. E, ainda que assim não o fosse, a própria natureza do bem protegido pelos serviços contratados direto à saúde e, conseqüentemente, à vida já bastaria para que se interpretasse o contrato de modo a não restringir o alcance de sua proteção. Fixada essa premissa, tem-se que o custeio do tratamento foi indeferido sob o fundamento de não constar no rol dos procedimentos obrigatórios da ANS, uma vez que restringe aos tumores localizados apenas na cabeça e pescoço. Ocorre que a ausência de cobertura relativa a radioterapia com IMRT acaba por inviabilizar o tratamento da enfermidade apresentada, o que representa restrição de 'direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato', ameaçando sobremaneira o equilíbrio do negócio jurídico celebrado (art. 51, §1º, II, do CDC). Ressalte-se que não se está afirmando serem abusivas todas as restrições às coberturas contratuais, devendo cada hipótese ser analisada concretamente. No caso dos autos, contudo, ante o absoluto esvaziamento de cobertura não expressamente excluída radioterapia com IMRT , revela-se patente a abusividade da restrição em exame, razão pela qual deve ser julgado procedente o pedido. Vejamos alguns julgados nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE MEDICAMENTOS ASSOCIADOS AO TRATAMENTO ONCOLÓGICO - NEGATIVA DO TRATAMENTO SOB A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE COBERTURA DE FORNECIMENTO DE FÁRMACOS DE USO DOMICILIAR - RECUSA INDEVIDA - NÃO CABE AO PLANO DE SAÚDE DECIDIR QUAL O PROCEDIMENTO MÉDICO MAIS ADEQUADO AO PACIENTE - ABUSIVIDADE - DEVER DE DISPONIBILIZAR O MEDICAMENTO PRESCRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 996621-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 02.05.2013) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RADIOTERAPIA TRIDIMENSIONAL. ROL DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. NÃO-TAXATIVO. PREVISÃO CONTRATUAL. MÉTODO MODERNO. POSSIBILIDADE. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A previsão contratual de atendimento em qualquer Estado da Federação, diverso do Rio de Janeiro, por qualquer uma das cooperativas integrantes do Sistema Nacional Unimed, legitima a UNIMED Confederação das Cooperativas Médicas do Centro Oeste Tocantins a figurar no pólo passivo da lide, haja vista sua responsabilidade solidária quanto à prestação dos serviços contratados. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2 - O Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar possui caráter referencial de cobertura mínima obrigatória, mas não taxativa, em relação à cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde, o que não afasta a obrigação da UNIMED em custear o tratamento de Radioterapia Conformacional Tridimensional a sua beneficiária, haja vista a sua previsão contratual sem ressalvas quanto a sua modalidade, bem com a incidência das normas protecionistas do consumidor, conforme previsão no artigo 35-G da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. 3 - É injustificável a recusa de tratamento indicado por médico que acompanha a paciente com a utilização de método mais moderno se inexiste limitação em cláusula contratual quanto à modalidade de radioterapia, mormente se o segurado contrata plano de saúde para tratamento de doenças e não para a realização de determinados procedimentos médicos, os quais haverão de ser indicados pelo médico especialista à luz dos avanços contemporâneos da medicina. 4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, posto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Apelações Cíveis parcialmente providas. (20070111540378APC, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgado em 15/04/2009, DJ 27/04/2009 p. 76). CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEFERIMENTO DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO SOB A ÓTICA DOS PRINCIPIOS DA FUNCÃO SOCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DA DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 273 DO CPC. Preenchidos os requisitos do artigo 273 do CPC, deve ser resguardado, até provimento final da demanda, o direito da paciente, contratante de plano de saúde, ao prosseguimento do tratamento de câncer com o fornecimento de medicamento prescrito por especialista. O contrato de prestação de serviços de plano de saúde deve ser interpretado sob a nova ótica do Código Civil, que afastou de vez o individualismo e a vontade absoluta de contratar, passando a seguir as orientações dos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão proferida em sede de antecipação dos efeitos da tutela no sentido de determinar ao prestador de serviços de plano de saúde o fornecimento de medicamento considerado imprescindível para o tratamento de câncer, sob pena de ferimento do artigo 12 da lei que rege os planos de saúde (Lei nº 9.656/98), que considera abusiva cláusula que limite a cobertura de serviços médicos. (20080020101970AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/09/2008, DJ 29/09/2008 p. 20). APELAÇAO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇAO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR. PACIENTE IDOSA EM EMINENTE RISCO DE MORTE ANTE A RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER O MARCAPASSO . LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. 1 - Rompendo com a clássica noção do contrato, o Código do Consumidor consagrou a concepção social do contrato, no qual o elemento nuclear não é mais a autonomia da vontade, mas sim o interesse social. A eficácia jurídica do contrato não depende apenas da manifestação de vontade, mas também, e principalmente, dos seus efeitos sociais e das condições econômicas e sociais das partes que dele participam. 2 - As empresas administradoras de planos e seguros de saúde comercializam um 'produto' (cuja própria Lei 9.656/98 algumas vezes denomina de 'serviços'), ofertados ao destinatário final, a parcela da população que tem condições de pagar por tais serviços que o Estado lhes sonega, justamente a sua carteira de segurados ou associados, restando inequívoca, a relação consumerista existente entre os mesmos. 3 - Por limitarem a cobertura de instrumento que está intimamente ligado ao ato cirúrgico que é coberto (e aliás o ato cirúrgico ocorre justamente para a instalação do marca-passo), é que tais cláusulas contratuais não podem ser interpretadas contra o paciente, haja vista que restringem um direito fundamental inerente à natureza do contrato, como previsto no inc. III, do 1º, do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-ES - AC: 11060171565 ES 11060171565, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/08/2008, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2008) PROCESSUAL CIVIL CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICOHOSPITALAR PLANO DE SAÚDE-CAARJ FORNECIMENTO DE STENT EM CIRURGIA CARDÍACA APLICAÇÃO DO INCISO VII DO ART. 10 DA LEI 9.656/98 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART. 2º E 3º, § 2º DA LEI 8.078/90 1- a autora teve seu pedido de ressarcimento de 05 stents colocados durante cirurgia cardíaca negado, pelo plano de saúde- caarj, que os qualificou como prótese. 2-. Em se tratando de relação de consumo, não interessa ser a empresa de direito privado ou público, devendo responder nos termos do art. 2º e 3º, § 2º da Lei 8.078/90. 3- de acordo com o inciso VII do artigo 10 da Lei nº 9.656/98, só não estará sujeito à cobertura do fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios quando estes não estiverem ligados ao ato cirúrgico, no caso, os stents foram usados e eram vitais para o procedimento de angioplastia da autora. 4-"o stent e o marca-passo se limitam a melhorar o desempenho do órgão afetado, de sorte que se afigura abusiva cláusula de plano de saúde que os exclua. Ref.: RESP 519940/SP, STJ, 3ª turma, DJ de 01.9.2003; apcv 2006.001.07296, tjerj, 11ª Câmara Cível, julgada em 29.3.2006; apcv 2005.001.46627, tjerj, 13ª Câmara Cível, julgada em 08.3.2006" (enunciado nº 10 do tribunal de justiça do Rio de Janeiro, aprovados em de julho de 2006). 5- nego provimento à apelação e à remessa necessária. Job (TRF 2ª R. AC 2004.51.01.000572-1 8ª T.Esp. Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifacio Costa DJU 09.07.2007 p. 346) RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE STENTS FARMACOLÓGICOS EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBRIGAÇÃO PREVISTA NA LEI 9.656/98. A CAARJ SUBMETE-SE AO MESMO REGIME DAS EMPRESAS PRIVADAS DO RAMO. DANO MORAL E RESSARCIMENTO DOS VALORES EMPREGADOS NA COMPRA DO EQUIPAMENTO.- Ação proposta em face da Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro CAARJ, em que se questiona a abusividade da cláusula contratual que desincumbe a prestadora de serviço de arcar com o fornecimento de stents aos segurados, com pedido de indenização por danos morais e materiais.- A natureza jurídica da CAARJ pouco importa para a solução da presente lide, uma vez que a citada entidade, ao explorar atividade econômica, com a prestação de serviço ao mercado consumidor em regime de concorrência com as demais empresas privadas do ramo, deve fazer nas mesmas condições oferecidas às pessoas jurídicas de direito privado, em respeito à regra trazida pelo art. 173, da Constituição Federal.- A Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS já consagrou o entendimento de que as caixas de assistência dos advogados, quando operarem planos privados de assistência à saúde, devem se submeter à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, conforme se vê da Súmula Normativa nº 01, de 06/03/2002.- A utilização de stents farmacológicos no presente caso se deu em virtude da realização de procedimento cirúrgico de angioplastia coronariana, o qual, segundo interpretação a contrario sensu do art. 10, da Lei 9.656/98 não pode ficar descoberto pelo plano de referência.- Em conseqüência disso, deve ser ressarcido de modo integral o valor de R$ 23.034,00 (vinte e três mil e trinta e quatro reais), empregado pelas autoras no custeio dos stents farmacológicos utilizados no tratamento.- A relação discutida nestes autos é tida como relação de consumo, pois de um lado há uma prestadora de serviço de planos de saúde, que trabalha em regime concorrencial com as demais empresas do ramo, enquanto do outro há o consumidor.- (omissis)- Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n.º 200451020027257/RJ Sétima Turma Especializada Juíza Federal Convocada REGINA COELI M.C. PEIXOTO DJ de 07/08/2007 pág. 272) Note-se, que o contrato de assistência médico-hospitalar encerra verdadeira relação de consumo, o que, por si só, tem o condão de submetê-lo ao regime jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor Lei n.º 8.078/90. Isto implica dizer que, havendo divergência quanto à interpretação de determinada cláusula contratual, deve-se aplicar a regra inserta no art. 47 do referido diploma legal, cujo teor assim dispõe: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Sobre a aludida regra NELSON NERY JÚNIOR, in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Ada Pellegrini Grinover, 7ª edição, Forense Universitária, pág. 480, com muita propriedade, assim assevera, in verbis: Mas o princípio maior da interpretação dos contratos de consumo está insculpido no art. 47 do CDC: 'as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor'. Isso quer significar que não apenas as cláusulas ambíguas dos contratos de adesão se interpretam em favor do aderente, contra o estipulador, mas o contrato de consumo como um todo, seja 'contrato de comum acordo' (contrat de gré à gré), seja de adesão será interpretado de modo mais favorável ao consumidor. Note-se ainda que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça em consonância com a jurisprudência pátria, também possui entendimento sedimentado acerca da responsabilidade do plano de saúde em fornecer os materiais e equipamentos necessários para a realização de intervenção cirúrgica emergencial, senão vejamos os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA. LIMINAR CONCEDIDA. SITUAÇÃO DE SAÚDE DA AGRAVADA É GRAVE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ-PA, acórdão nº. 106217, Agravo de instrumento nº. 2011.3.0130565, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 4ª Câmara Cível Isolada, Data Julgamento: 04/047/2012, Publicação: 09.04.2012). EMENTA: Processual civil. Agravo de instrumento. preliminares rejeitadas. Mérito. Seguro de saúde. Cláusulas abusivas. Restrição ao fornecimento de medicamento. Uso de decorrente de prescrição médica. Doença grave situação peculiar do paciente. I - preliminares rejeitadas pela fundamentação constante do aresto. II - relação jurídica entre o segurado e a seguradora submete-se ao CDC, vez que o segurado é o destinatário final de serviço prestado pela recorrente. É abusiva e, portanto, nula a cláusula que limita o fornecimento de medicamento necessário ao paciente segurado, eis que quem determina o tratamento e faz as prescrições para o paciente são os profissionais legalmente habilitados, ou seja, os médicos, sendo certo que ao descumpri-las corre o doente toda sorte de risco, inclusive de vida. Há, portanto, desvantagem exagerada para o consumidor à regra contratual que consagra tais preceitos. III - Se o próprio médico credenciado que prescreveu a medicação indica que a administração do mesmo deve ser feita, tendo em vista o precário estado de saúde do segurado, é de afastar-se a alegação de que o uso do mesmo não está coberto pelo plano. IV - Agravo de instrumento conhecido e improvido mantendo incólume a sentença de primeiro grau. (TJ-PA, acórdão nº. 64118, Agravo de instrumento nº. 2006.3.0040498, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Câmara Cível Isolada, DJ 06.12.2006, Cad.2, p.5). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. CONFLITO DE VALORES. RECURSO IMPROVIDO. - O Ministério Público é parte legítima para a propositura de ação civil pública que vise tutelar o direito individual indisponível à saúde, nos termos do art. 127 e 129, II da Constituição Federal. - Impõe-se conceder a tutela antecipada, visando afastar cláusula que limita a cobertura de plano de saúde, ante a presença dos requisitos do art. 273 do CPC, mormente havendo prova inequívoca de que a autora padece de patologia grave, necessitando de tratamento quimioterápico, sob pena de risco de morte. - Existindo conflito entre o direito à vida da parte e o direito patrimonial da ré, é de rigor prestigiar aquele em detrimento deste, por imperativo constitucional da supremacia e da valorização do ser humano e da vida, conforme assegurado na Constituição da República (art. 1°, inciso III; art. 3°, IV; e art. 5°, caput). (TJ-PA, Agravo de instrumento nº 2011.3.026836-6, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, 3ª Câmara Cível Isolada, Acórdão nº 111782, Data Julgamento 06/09/2012). Vejamos ainda os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.215.249 - ES (2009/0155152-5) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR AGRAVANTE : UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO : JOÃO APRIGIO MENEZES E OUTRO (S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manifestado pela Unimed Sul Capixaba Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea a, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, no qual aponta violação aos artigos 122 do Código Civil de 2002 e 54, do Código de Defesa do Consumidor, em questão descrita na seguinte ementa :"APELAÇÃO CÍVEL.(fl. 477) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR . PACIENTE IDOSA EM EMINENTE RISCO DE MORTE ANTE A RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER O MARCA-PASSO . LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. 1 - Rompendo com a clássica noção do contrato, o Código do Consumidor consagrou a concepção social do contrato, no qual o elemento nuclear não é mais a autonomia da vontade, mas sim o interesse social. A eficácia jurídica do contrato não depende apenas da manifestação de vontade, mas também, e principalmente, dos seus efeitos sociais e das condições econômicas e sociais das partes que dele participam. 2 - As empresas administradoras de planos e seguros de saúde comercializam um 'produto' , ofertados ao destinatário fi (cuja própria Lei 9.656/98 algumas vezes denomina de 'serviços') nal, a parcela da população que tem condições de pagar por tais serviços que o Estado lhes sonega, justamente a sua carteira de segurados ou associados, restando inequívoca, a relação consumerista existente entre os mesmos. 3 - Por limitarem a cobertura de instrumento que está intimamente ligado ao ato cirúrgico que é coberto , é que tais cláusulas contratuais não podem ser interpretadas cont (e aliás o ato cirúrgico ocorre justamente para a instalação do marca-passo) ra o paciente, haja vista que restringem um direito fundamental inerente à natureza do contrato, como previsto no inc. III,do § 1º, do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." Pretende a reforma do julgado, para que seja declarada que a cláusula restritiva inserta no contrato de plano de saúde está de acordo com o disposto nos artigos 122, do Código Civil e 54, do CDC. Sem respaldo o inconformismo. Os artigos de lei apontados como violados não foram objeto de apreciação por parte do acórdão recorrido, o que tornou ausente o necessário requisito do prequestionamento fazendo incidir, na espécie, o teor das Súmulas 282 e 356, do STF. Ainda que ultrapassasse tal óbice, observa-se que a análise das razões recursais, com vistas à reforma do julgado, conforme pretende a recorrente, dependeria de interpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada, nesta sede, a teor da Súmula n. 5, desta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília , 05 de agosto de 2010. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator (STJ - Ag: 1215249, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Publicação: DJe 12/08/2010) MEDIDA CAUTELAR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO MOLÉSTIA GRAVE - DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - URGÊNCIA QUE SUPERA A ESPERA DA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM TORNO DA COMPETÊNCIA PARA FORNECER O MEDICAMENTO. 1. Cautela que se faz pertinente para afastar o perigo maior que paira sobre a vida. 2. Recurso especial cuja sede central da controvérsia está pacificada, aguardando-se uniformizar a questão da competência para o fornecimento dos medicamentos aos portadores de moléstias graves, que não tenham disponibilidade financeira para custear o tratamento. 3. Preservação do direito maior, já assegurado por liminar, até o julgamento do recurso especial. 4. Medida cautelar julgada procedente. (Medida Cautelar nº 14015/RS (2008/0066255-3), 2ª Turma do STJ, Rel. Eliana Calmon. j. 17.02.2009, unânime, DJe 24.03.2009). Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido. (Resp 668216/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j.15.03.2007). A Colenda 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime (AgRg no Ag 520.390/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 05/04/2004), considerou ser justa a compensação de R$50.000,00 pelos danos morais advindos da injusta recusa em fornecer cobertura ao tratamento de câncer. Na ocasião, destacou o i. Relator que a recusa em arcar com os encargos do tratamento da agravada, com suspeita de câncer, já definida nas instâncias ordinárias como indenizável por danos morais, constitui fato relevante, principalmente por ocorrer no momento em que a segurada necessitava do devido respaldo econômico e de tranquilidade para realização de cirurgia e posterior recuperação. A conduta do agravante obrigou a recorrida a procurar outra seguradora, o que atrasou seu tratamento em aproximadamente 06 (seis) meses. Somente o fato de recusar indevidamente a cobertura pleiteada, em momento tão difícil para a segurada, já justifica o valor arbitrado, presentes a aflição e o sofrimento psicológico. Bastante elucidativa, ainda, a ementa do REsp nº 259.263/SP, segundo a qual Recusado atendimento pela seguradora de saúde em decorrência de cláusulas abusivas, quando o segurado encontrava-se em situação de urgência e extrema necessidade de cuidados médicos, é nítida a caracterização do dano moral (3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 20.02.2006), fixando-se o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Merecem destaque ainda os seguintes A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) precedentes desta Corte: REsp 993.876/DF, 3ª Turma, minha relatoria, DJ de 18/12/2007 e REsp 880.035/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 18/12/2006, tendo sido fixado, a título de danos morais pela recusa indevida de cobertura securitária, o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) e R$50.000,00 (cinquenta mil reais), respectivamente. Observo ainda, compulsando os autos, que o Juízo de primeiro grau ao conceder a liminar ora sob combate o fez convencido pelos fatos e argumentos expendidos na inicial, assim como por laudos expedidos por médicos habilitados e laboratórios, inclusive cooperados da ora Agravante, como o da lavra do Dr. Cláudio José Reis Carvalho Júnior asseverando que O paciente em questão é portador de neoplasia de próstata (CID C61), Gleason 7 (3+4), PSAI 5,06 ng/ml, o qual necessita de tratamento radioterápico com finalidade radical, visando maior chance de controle local e menor chance de recidiva da doença. É de geral sabença que a saúde, como um bem de extrema relevância à vida e à dignidade humana, se encontra, segundo a nossa Carta Política, na condição de direito fundamental do homem. Em função disso, a Constituição Federal, tomou três medidas, de suma importância, ao tratar da saúde, quais sejam: a) em seu artigo 196, afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; b) diz, sem eu artigo 199, que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada; c) e em seu artigo 197, considera que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação e fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e também por pessoa física ou jurídica de direito privado. Denota-se, que o intuito maior do texto constitucional foi o de assegurar a todo cidadão o direito à saúde, porém, ciente de que o Estado não conseguiria sozinho desempenhar tal mister, permitiu que a assistência à saúde fosse prestada pela iniciativa privada, sob o seu controle e fiscalização. Assim, entendo que o particular que prestar uma atividade econômica correlacionada com os serviços médicos e de saúde, tem os mesmos deveres do Estado, isto é, os de prestar uma assistência médica integral aos consumidores de seus serviços, como é o caso em comento. Ainda que restasse comprovada a ausência dos requisitos de concessão da tutela antecipada e o periculum in mora inverso, a validade do pacta sunt servanda, para que fosse observado o estipulado em contrato, haveria de ser sopesada ante o direito à saúde, haja vista que ao operador do direito cabe a aplicação da norma com equidade, razoabilidade e justiça. Ante o exposto, recebo o recurso como Agravo de Instrumento e, de acordo com o caput do art. 557 do Estatuto Processual Civil, nego seguimento, mantendo a decisão agravada. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. Intime-se e cumpra-se. Belém, 03 de abril de 2014. Desa. ELENA FARAG. Relatora
(2014.04512488-14, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-16, Publicado em 2014-05-16)
Ementa
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos nº 0011250-48.2014.8.14.0301, de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar, que deferiu o pedido liminar para que a agravante autorizasse a realização do procedimento médico solicitado para o agravado (Radioterapia com a técnica IMRT e IGRT), sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 1.000,00. Na análise dos autos, verifica-se que a ora agravante insurge-se contra decisão alegando em síntese a au...
Vistos etc... Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante a Juíza de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, e como suscitada, a Juíza de Direito da 13ª Vara Penal da Comarca de Belém. Segundo a exordial acusatória apresentada perante o Juízo da 13ª Vara Penal da Comarca de Belém, no dia 15 de maio de 2006, na Trav. Angustura entre Antonio Everdosa e Rua Nova, bairro da Pedreira, nesta cidade, o denunciado Silvio Roberto Cavaleiro Guimarães, ao conduzir o veículo Gol Plus, placa JUB 1544/PA, cor cinza, sem observar os cuidados necessários, atropelou a criança Talita Vitória Santos Pimentel, de 04 (quatro) anos, e Telma Campos dos Santos Pimentel, de 29 (vinte e nove) anos, causando-lhes as lesões corporais relatadas no laudo de Exame de Corpo de Delito juntado aos autos. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital, o qual declinou de sua competência, pois a somatória das penas dos crimes imputados ao denunciado ultrapassa 02 (dois) anos, cujos autos foram redistribuídos ao Juízo de Direito da 13ª Vara Penal da Comarca de Belém, porém a MM.ª Juíza de Direito da referida vara, em decisão interlocutória acostada às fls. 61, declinou de sua competência, diante do fato da vítima ser menor de idade, entendo que a competência para processar e julgar o feito é da Vara Especializada de Crimes contra Criança e adolescentes. Redistribuídos os autos ao Juízo da Vara Especializada de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital e estando o processo em fase de instrução processual, a MM.ª Juíza de Direito da referida vara, em decisão interlocutória datada de 25 de fevereiro de 2014, declinou de sua competência, por entender não se tratar de crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, nem, tampouco, dos crimes previstos nos arts. 217-A, 218, 218-A e 218-B, todos do CP, que dispõem, de forma expressa, sobre os crimes praticados contra menores de 18 anos, cujo dolo é direcionado especificamente à essas vítimas, pois o caso narrado no bojo da denúncia se refere à lesão corporal culposa no trânsito, sendo que uma das vítimas é menor de idade, crime esse comum e que pode ser cometido contra qualquer pessoa, razão pela qual, a aludida magistrada suscitou o presente conflito negativo de competência, determinando, por conseguinte, a remessa dos respectivos autos à este Egrégio Tribunal de Justiça. Nesta Superior Instância, o Procurador Geral de Justiça, Dr. Marcos Antonio Ferreira das Neves, se pronunciou pelo conhecimento e procedência do presente conflito, para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 13ª Vara Penal da Comarca da Capital. É o relatório. Decido. O fulcro da questão que envolve o presente Conflito de Competência, diz respeito à definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar o crime de lesão corporal culposa no trânsito em tese cometido por Silvio Roberto Cavaleiro Guimarães, onde uma das vítimas é menor de idade, pois a Juíza de Direito da 13ª Vara Penal da Comarca de Belém entendeu que o fato de uma das vítimas ser menor de idade, faz com que a competência seja da Vara Especializada, enquanto que a juíza da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital entendeu não ser competente para atuar no feito, alegando não se tratar de crime tipificado no ECA, ou nos arts. 217-A, 218, 218-A e 218-B, todos do CP, que dispõem expressamente sobre os crimes praticados contra vítimas menores de 18 anos e que têm o dolo direcionado a esse tipo de vítima. Antes de mais nada, faz-se necessário a exposição de alguns fatos para melhor subsidiar a solução deste conflito, senão vejamos: Consta na exordial acusatória, que no dia 15 de maio de 2006, na Trav. Angustura entre Antonio Everdosa e Rua Nova, bairro da Pedreira, nesta cidade, o denunciado Silvio Roberto Cavaleiro Guimarães, ao conduzir o veículo Gol Plus, placa JUB 1544/PA, cor cinza, sem observar os cuidados necessários, atropelou a criança Talita Vitória Santos Pimentel, de 04 (quatro) anos e Telma Campos dos Santos Pimentel, de 29 (vinte e nove) anos, causando-lhes as lesões corporais relatadas no laudo de Exame de Corpo de Delito juntado aos autos. Como cediço, a Lei nº 8.069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe, a partir de seu art. 225, dos crimes praticados contra a criança e o adolescente, seja por ação ou por omissão, cujo dolo é direcionado especificamente à condição de ser criança ou adolescente, sem prejuízo do disposto na legislação penal comum, tanto é que há previsão de crimes cujas vítimas são crianças e adolescentes no Código Penal, nos arts. 217-A, 218, 218-A e 218-B. Assim, visando o melhor processamento e a garantia dos direitos constitucionais assegurados aos menores de idade, foi criada, por meio da Lei Estadual nº 6.709/05, na Comarca de Belém, a Vara Criminal Privativa para o processamento e julgamento dos crimes contra crianças e adolescentes, ex-vi o art. 1º, da referida Lei. Ocorre, entretanto, que com o passar do tempo, a competência da referida vara foi desvirtuada, pois todo e qualquer crime que fosse praticado tendo como vítima uma criança ou adolescente, era redistribuído à mesma, o que fez com que a carga processual em trâmite na citada vara crescesse vertiginosamente, a ponto de prejudicar o seu regular funcionamento e, consequentemente, a garantia dos direitos assegurados aos menores de idade. É a hipótese dos autos, já que o crime em tese praticado foi o de lesão corporal culposa no trânsito, o qual pode ter como vítima qualquer pessoa, pouco importando a sua idade, e que, in casu, ocasionalmente teve como uma das vítimas uma criança de 04 (quatro) anos de idade. Logo, não se tratando de crime especificamente direcionado à condição de criança e/ou adolescente, previstos no ECA e nos artigos 217-A/ 218, 218-A e 218-B, do CP, há de ser declarada a competência da Vara Comum, qual seja, da 13ª Vara Penal de Belém, para o processamento e julgamento do feito. Nesse sentido, várias foram as decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL/PA E JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. TENTATIVA DE ROUBO. VÍTIMA MENOR DE IDADE. FATO PURAMENTE OCASIONAL. INOCORRÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. No rol da competência da Vara da Infância e da Juventude estabelecido no art. 148 do ECA, não está inserido o julgamento dos crimes contra o menor previstos no Código Penal, como ocorre no caso em exame, em que o delito a ser apurado é o de tentativa de roubo. 2. Da denúncia constante dos autos, é possível verificar que o fato de ter havido um menor de idade como vítima foi situação puramente acidental, não tendo sido o crime intencionalmente dirigido contra um adolescente. 3. Conflito conhecido, à unanimidade, para fixar a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o feito. (201430006557, 130961, Rel. VANIA LUCIA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 19/03/2014, Publicado em 24/03/2014). TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL/PA E JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. FURTO. VÍTIMA MENOR DE IDADE. FATO PURAMENTE OCASIONAL. INOCORRÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. No rol da competência da Vara da Infância e da Juventude estabelecido no art. 148 do ECA, não está inserido o julgamento dos crimes contra o menor previstos no Código Penal, como ocorre no caso em exame, em que o delito a ser apurado é o de furto. 2. Da denúncia constante dos autos, é possível verificar que o fato de ter havido um menor de idade como vítima foi situação puramente acidental, não tendo sido o crime intencionalmente dirigido contra um adolescente. 3. Conflito conhecido, à unanimidade, para fixar a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o feito. (201430005567, 130960, Rel. VANIA LUCIA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 19/03/2014, Publicado em 24/03/2014). TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO DA 12a VARA PENAL DA CAPITAL E JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE - CRIME DE FURTO DE BICICLETA COMETIDO CONTRA ADOLESCENTE - NÃO SE VISLUMBRA NO PRESENTE CASO QUE A IDADE DA VÍTIMA TENHA SIDO CIRCUNSTÂNCIA DETERMINANTE PARA O COMETIMENTO DO DELITO - INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. 1. Esta Corte de Justiça firmou entendimento de que a idade da vítima não deve servir unicamente como parâmetro para fixar a competência da Vara Especializada, sendo indispensável que esta tenha sido fator preponderante para a prática delitiva, o que não se vislumbra no presente caso, em que a subtração da bicicleta da vítima pelo agente ocorreu quando esta se encontrava na porta da residência de sua avó, demonstrando ser a idade do dono do bem indiferente para o cometimento do crime; 2. CONFLITO DIRIMIDO, DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 12a VARA PENAL DA CAPITAL, para processar e julgar o feito. Decisão Unânime. (201330331038, 130759, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 13/03/2014, Publicado em 18/03/2014). TJPA: Conflito negativo de jurisdição suscitante - juízo de direito da 5ª vara criminal de Belém suscitado - juízo de direito da vara de crimes contra crianças e adolescentes de Belém crime de roubo cometido casualmente contra menor de idade vítima que pode ser qualquer pessoa - ausência de intenção específica de atacar pessoa vulnerável - incompetência da vara especializada - atribuição específica à proteção de crianças e adolescentes - inaplicabilidade da tutela do estatuto da criança e do adolescente ao caso - competência declarada em favor da 5ª vara penal de Belém, decisão unânime. I. É competente a Vara Especializada de Crimes Contra a Criança e Adolescente toda vez que a condição de menor seja determinante para a prática delituosa, ou seja, em todos aqueles crimes definidos ou não no ECA, que tenham como vítima necessariamente o menor, hipótese a qual não foi verificada nos autos. Precedentes do TJ/PA; II. A competência da Vara Especializada não deve prevalecer em razão do sujeito passivo do crime, quando o delito tenha sido cometido apenas casualmente contra criança ou adolescente, como no caso em apreço, em que estamos diante do crime de roubo, cometido por acaso contra um menor de idade; III. A competência, neste caso, seria em razão da matéria, de modo a atrair o processo para a Vara Especializada apenas diante de tipos penais disciplinados no ECA ou mesmo no CPB, mas que exijam do sujeito passivo a condição de menor como algo determinante no crime. Caso contrário, todo e qualquer crime cometido contra menor atrairia a competência da Vara Especializada o que não condiz com o espírito do legislador estadual, quando criou a Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente, por meio da Lei Estadual 6.709/2005; IV. Resolvido o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Belém. (201430011621, 130294, Rel. RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 26/02/2014, Publicado em 06/03/2014). Impõe ressaltar, por oportuno, que o entendimento esposado nos julgados acima transcritos encontra-se, atualmente, pacificado com a edição da Súmula de nº 13, desta Egrégia Corte, que dispõe, verbis: a Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Logo, não há dúvidas que a competência para julgar o presente feito é do Juízo de Direito da 13ª Vara Penal da Comarca de Belém, ora Suscitado, e, como visto, a questão versada nestes autos já foi inclusive dirimida pelo Pleno deste Sodalício, razão pela qual determino o retorno dos autos ao referido juízo, para que a magistrada a ele vinculada proceda como de direito. À Secretária para os procedimentos legais pertinentes. Belém/PA, 17 de junho de 2014. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2014.04556348-63, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-18, Publicado em 2014-06-18)
Ementa
Vistos etc... Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante a Juíza de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, e como suscitada, a Juíza de Direito da 13ª Vara Penal da Comarca de Belém. Segundo a exordial acusatória apresentada perante o Juízo da 13ª Vara Penal da Comarca de Belém, no dia 15 de maio de 2006, na Trav. Angustura entre Antonio Everdosa e Rua Nova, bairro da Pedreira, nesta cidade, o denunciado Silvio Roberto Cavaleiro Guimarães, ao conduzir o veículo Gol Plus, placa JUB 1544/PA, cor cinza, sem observar os cuidados nece...
Data do Julgamento:18/06/2014
Data da Publicação:18/06/2014
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.018255-5 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DA 8º VARA CÍVEL DE SANTARÉM SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM PROCURADOR: ANTONIO ORLANDO DE ALMEIDA LINS SENTENCIADO: ERCIRENE DIAS BATISTA ADVOGADO: JOSÉ DA CONCEIÇÃO VIANA DE SOUSA PROCURADOR: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTENCIA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO E NOMEADO PARA POSSE. CANDIDATA SEGUINTE NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. DECADÊNCIA. INEXISTENCIA. PRAZO QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DA DATA DO TÉRMINO DE VALIDADE DO CONCURSO. REEXAME NECESSARIO CONHECIDO PARA CONFIRMAR E MANTER A R. SENTENÇA ORIGINÁRIA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A desistência ou desclassificação de candidato aprovado em concurso público gera para os seguintes na ordem de classificação, direito subjetivo à nomeação. 2. Hipótese em que a candidata foi aprovada em 9ª colocação das sete vagas destinadas para o cargo de Professor da Educação Infantil do Município de Santarém, sendo que dois candidatos não tomaram posse, gerando direito subjetivo a nomeação. 3. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data do término do prazo de validade do certame. 4. Precedentes STJ. 5. Reexame Necessario conhecido para confirmar e manter a r. sentença originária pelos seus próprios fundamentos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário Cível visando a confirmação/reforma da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Santarém que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0009550-79.2012.814.0051, manejado por Ercirene Dias Batista, ora sentenciada/impetrante, concedeu a segurança pleiteada garantindo seu direito a nomeação em decorrência de desistência de candidatos aprovados e nomeados em concurso público realizado pelo Município de Santarém, ora sentenciado/impetrado. A inicial acostada às fls. 02-12 foi acompanhada de documentos às fls. 13-93, alegando a sentenciada/impetrante que logrou aprovação em 9º (nona) colocação para o cargo de Professor ¿ Educação Infantil Polo Tapajós, sendo que foram originadas 7ª vagas, acrescido de cadastro de reserva. Suscitou que dos 7 (sete) candidatos aprovados, classificados e chamados e convocados, 2 (dois) não tomaram posse no tempo hábil consoante certidão expedida pela Secretaria Municipal de Administração do Município sentenciado/impetrante às fls. 77, ocasionando a ociosidade das duas vagas, gerando direito liquido e certo a nomeação da sentenciada/impetrante em razão de desistência dos demais candidatos. O Juízo de origem concedeu Medida Liminar às fls. 99-101 determinando que a autoridade coatora procedesse com a imediata nomeação da sentenciada/impetrante ao cargo de Professor ¿Educação Infantil ¿ Polo Rios ¿ Tapajós gerais sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. O sentenciado/impetrado foi devidamente notificado da decisão em 30/11/2012 na pessoa do seu Prefeito Municipal, tendo alegado em sede de informações às fls. 104-119 a preliminar de carência de ação por inexistência de direito liquido e certo, uma vez que a aprovação de candidato em concurso público gera apenas expectativa de direito, cabendo à administração pública através da sua discricionariedade em convocar os classificados de acordo com sua necessidade. Suscitou também a prejudicial de mérito da decadência alegando que a data da publicação do decreto 188 que prorrogou o concurso data de 21/12/2010, sendo que a ação foi distribuída em 19/11/2012, ultrapassando o prazo legal de 120 (cento e vinte dias) previsto na lei da presente ação constitucional e no mérito pugnando pela denegação da segurança. Defesa apresentada pelo Município sentenciado/impetrado às fls. 12-136 ratificando as informações prestadas pela autoridade coatora. Manifestação Ministerial às fls. 138opinando pelo deferimento do mandado de segurança. Sentença às fls. 139-142, julgando pela total procedência do pedido concedendo à segurança a sentenciada/impetrante reconhecendo o seu direito liquido e certo a nomeação para o cargo concorrido. Intimação pessoal da Procuradoria do Município de Santarém e de sua Prefeita às fls. 148 e 152 respectivamente. Às fls. 153-155, o sentenciado/apelado requereu o encaminhamento dos autos para apreciação deste Egrégio Tribunal de Justiça nos termos do artigo 475 do CPC sem, contudo, apresentar recurso, consoante certidão de fls. 165. A Douta Procuradoria de Justiça emitiu Parecer às fls. 169-181 opinando pelo conhecimento do Reexame Necessário e pela confirmação da sentença. Coube a esta Relatora o feito por distribuição. É o relatório do necessário. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores . Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Reexame Necessário. Antes de adentrar no mérito da causa, reporto-me as preliminares suscitadas pelo sentenciado impetrado em sede de defesa e informações. A preliminar de carência de ação por ausencia de dirito líquido e certo por ter a sentenciada/impetrante ter sido aprovada em cadastro de reserva não prospera, uma vez que a matéria suscitada na defesa indireta constitui o mérito da causa e com este será apreciado. Desta forma, rejeito a preliminar suscitada. No tocante a prejudicial de mérito pela decadência, necessário tecer alguns comentários. O Concurso Público para provimento de vagas e cadastro de reserva da Prefeitura Municipal de Santarém foi regido pelo Editaln° 001/2008, acostado às fls. 18-74 com validade de 2 (dois) anos a partir da data de homologação, tendo esta ocorrido em 29/12/2008, através do Decreto Municipal n° 285/2008 consoante certidão de fls. 77. Destarte, o prazo do concurso teria como data final o dia 29/12/2010, contados exatament os dois anos de sua data de homologação. No entanto, o Juízo de piso aduziu que por ser de fato público e notório, referido concurso foi prorrogado por mais dois anos. Em que pese não haver nos autos a prova da prorrogação, em consulta ao endereço eletronico do Municipio de Santarém http://santarem.pa.gov.br/conteudo/item=55&fa=1&cd=8517 , verifiquei que foi expedido o Decreto Municipal n° 015/2011, prorrogando por mais dois anos o prazo de validade do concurso. Em assim, tendo o concurso prazo final até 29/12/2010 contando o lapso de dois anos, com a prorrogação, o certame teria como data final de validade o dia 29/12/2012. Por outro lado, ressalto que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto na Lei nº 12.016/09 nos casos em que se busca a nomeação em concurso público, este começa a fluir a partir do término de validade do concurso. Acerca da matéria, cito julgado. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA. ATO DISCRICIONÁRIO. [...] 2. A jurisprudência esta Corte Superior é pacífica no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data do término do prazo de validade do certame. [...] (STJ, RMS 39.263/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) Verifico que o concurso Público n° 001/2008 realizado pelo sentencado/impetrado foi homologado pelo Decreto Municipal n° 285/2008 de 29/12/2008, tendo como termo final o dia 29/12/2010. Entretanto, com a prorrogação do concurso por mais dois anos nos termos do Decreto Municipal nº 015/2011 conforme pesquisa realizada, o prazo de expiração do certame ocorreu em 29/12/2012. Tendo a presente ação sido distribuída em 19/11/2012, verifico a inexistencia de decadencia do direito da sentenciada/impetrante. Desta forma rejeito a preliminar suscitada e paso para análise do mérito. Analisando a sentença quanto o direito subejetivo a nomeação da sentenciada/impetrante, verifico que quanto a este aspecto a decisão ora reexaminada não merece reparo, uma vez que encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores. Como sabido, a Constituição da República Federativa do Brasil estabeleceu que o ingresso no serviço público se procede mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos nos termos do artigo 37, II da CRFB, in verbis Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; V erifico que a sentenciada/impetrante foi regularmente aprovada em concurso público alcançando a pontuaç ão 48,60 e ficando em 9ª (nona) colocação para um dos cargos de Professor da Educação Infantil do Município de Santarém consoante fls. 78. Entretanto em razão dos dois primeiros colocados aprovados, classificados e regularmente chamados para posse não terem se habilitado para o cargo, 2 (duas) vagas ficaram ociosas, carências estas a serem preenchidas pelos 8º (oitavo) e 9º (nono) colocados, consoante fls. 77. A desistência ou desclassificação de candidato aprovado e classificado em concurso público gera para os candidatos subsequentes direito subjetivo a nomeação. No presente caso, houve dois candidatos constantes às fls. 76 que aprovados, classificados e chamados para posse não se habilitaram, gerando para os candidatos subsequentes o direito a nomeação. Acerca da matéria, cito julgado: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO GERA PARA OS SEGUINTES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DAS REGRAS DO EDITAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a desistência ou desclassificação de candidato gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação. Incidência da Súmula 83/STJ. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1417528/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014) A sentença ora reexaminada não merece reparo, uma vez que está em consonância com o entendimento expressado pelos Tribunais Superiores Desta forma, na esteira do parecer Ministerial, necessário se faz o conhecimento do presente Reexame Necessário para confirmação da sentença sujeita a análise, uma vez que revestida de legalidade e entendimento já consolidado. À vista do exposto, CONHEÇO do REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.018255-5 , para confirmar e manter a r. sentença originária, ora analisada , quanto ao direito subjetivo da sentenciada/impetrante à sua nomeação . P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum , arquivem-se os autos. Belém , ( PA ) , 19 de fevereiro de 2015 . Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1 Página 1 /7 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/ REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.018255-5/SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM/ SENTENCIADO: ERCIRENE DIAS BATISTA
(2015.00522761-25, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.018255-5 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DA 8º VARA CÍVEL DE SANTARÉM SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM PROCURADOR: ANTONIO ORLANDO DE ALMEIDA LINS SENTENCIADO: ERCIRENE DIAS BATISTA ADVOGADO: JOSÉ DA CONCEIÇÃO VIANA DE SOUSA PROCURADOR: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATORA: DESA....
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0004114-28.2009.8.14.0201 COMARCA DE ORIGEM: Belém SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci SUSCITADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Belém PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, e, como suscitada, a Juíza de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Belém. Consta nos autos que em 27/06/2009, o nacional WELLINGTON DA SILVA RIBEIRO supostamente praticou a conduta descrita no art. 157, §2º, I e II, do CP, ocorrida no bairro da Pratinha, razão pela qual o mesmo foi denunciado pelo Ministério Público, tendo a exordial acusatória sido recebida no dia 06/11/2009, ocasião em que foi determinada a sua citação para apresentar sua defesa prévia. Dos autos se extrai ainda que, no prazo estipulado para apresentação de sua defesa prévia, após a sua citação, o acusado, no dia 21/09/2012, opôs Exceção de Incompetência do Juízo, em razão do lugar, a qual obteve parecer favorável do órgão ministerial e foi acolhida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci, às fls. 25/26, tendo o referido magistrado entendido que, como o fato delituoso ocorreu no Bairro da Pratinha, a competência para apreciar o feito é de uma das Varas Penais da Capital, e não do Distrito de Icoaraci, nos termos do art. 1º, do Provimento nº 006/2012, da CJRMB, motivo pelo qual determinou a redistribuição do processo à Capital. Redistribuídos os autos, a Juíza da 1ª Vara Penal da Comarca de Belém, entendendo tratar-se de competência relativa e já ter sido superada a fase de arguição da incompetência territorial, com base no Ofício Circular n.º 124/2012-CJCRMB, determinou o retono dos autos ao juízo de origem, o qual, então, ratificando seu posicionamento anterior, suscitou o presente conflito negativo de competência. Nesta Superior Instância, o Procurador Geral de Justiça, Dr. Marcos Antonio Ferreira das Neves, se pronunciou pelo conhecimento e procedência do presente conflito, para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca da Capital. É o relatório. Decido. O fulcro da questão que envolve o presente Conflito consiste em definir-se a competência territorial dos Juízes conflitantes, qual seja, se do Juiz da 1a Vara Penal Distrital de Icoaraci, ou se da Juíza da 1ª Vara Penal de Belém. O juízo competente é, na hipótese, o da 1ª Vara Penal da Comarca de Belém, senão vejamos: O Provimento n° 006/2012-CJRMP, de 12/09/2012, delimitou os bairros que abrangem o Distrito de Icoaraci, em cujo rol não está incluído o da Pratinha, lugar da infração em tela. É cediço que, mesmo na esfera penal, a competência em razão do território é relativa, só podendo ser conhecida pelo magistrado se uma das partes opuser exceção de incompetência no momento processual oportuno, sob pena de prorrogação. Ademais, a própria Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, no Ofício Circular n. º 124/2012-GJCRMB, de 30 de outubro de 2012, orientou que o Provimento n.º 006/2012-CJRMB, verbis: ¿(...) não trouxe nenhuma inovação, consistindo apenas numa norma de esclarecimento. (...) a competência em razão do lugar é relativa, portanto prorrogável, sendo não só inviável, como irregular, a redistribuição de processos em tramitação nas Varas Distritais de Icoaraci para outras localidades quando a fase de arguição da referida incompetência encontrar-se superada. (...)¿. Neste ponto, cabe esclarecer que embora a denúncia oferecida contra Welligton da Silva Ribeiro, tenha sido recebida pela 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, ocasião em que foi determinada a sua citação para apresentar sua defesa prévia, a exceção de incompetência por ele oposta, por meio de seu patrono, se deu no prazo legal, já que oposta no primeiro momento em que pôde falar no processo. Assim, conforme asseverou o douto Procurador Geral de Justiça, a exceção de incompetência foi oposta no momento oportuno pela diligente Defensoria Pública, não havendo que se falar em prorrogação de competência, e, considerando que o crime ocorreu no Bairro da Pratinha, o qual não se encontra listado na relação dos bairros abrangidos pelo Provimento n.º 006/2012-CJRMB, ou seja, como o referido bairro não faz parte da jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci, pertencendo, territorialmente, à Belém, a competência para processar e julgar o feito é da 1ª Vara Penal da Comarca da Capital. Nesse sentido, verbis: TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI E JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA CAPITAL/PA. PROVIMENTO Nº 006/2012-CJRMB. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE BELÉM EM VIRTUDE DE O BAIRRO DO TAPANÃ, ONDE OCORREU O DELITO, NÃO FAZER PARTE DA JURISDIÇÃO DAS VARAS DISTRITAIS DE ICOARACI. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO INSTRUTÓRIO PELOS JUÍZOS CONFLITANTES E AUSENCIA DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E DE CITAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA RELATIVA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA CAPITAL/PA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO. (201430057097, Acórdão n.º 133342, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO, Julgado em 14/05/2014, Publicado em 15/05/2014). TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA ARGUIÇÂO EM MOMENTO OPORTUNO INEXISTENCIA DE PRECLUSÃO. COMPETENCIA DO JUÍZO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE ÀS ORGANIZAÇOES CRIMINOSAS DA CAPITAL. 1. A competência ratione loci é de natureza relativa, podendo ser prorrogada ou derrogada, senão arguida no momento oportuno pelas partes, no prazo de apresentação de resposta ou na primeira oportunidade dada ao interessado para que se manifeste nos autos, sob pena de preclusão. 2. In casu, verifica-se que a ação penal fora iniciada, sendo ordenada a notificação do acusado para apresentar defesa preliminar (art. 55 da Lei 11.343/06), contudo, antes mesmo de apresentar a defesa prévia, fora oposta pelo membro da Defensoria Pública exceção de incompetência, ou seja, na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos. Portanto, a exceção de incompetência relativa fora oposta de forma tempestiva pela defesa. 3. Ademais, o delito se consumou no Bairro da Pratinha II, que não se encontra disposto no art. 1ª do Provimento n. 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, não estando, portanto, sob a jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci. Decisão unânime. (201430072293, Acórdão n.º 133439, Rel. Desa. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO, Julgado em 15/05/2014, Publicado em 16/05/2014). TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 157, INCISOS I E II DO CPB. SUSCITANTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE ICOARACI E SUSCIATADO JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM. Provimento Nº 006/2012-CJRMB. Incompetência Territorial. Competência da Vara de Belém em virtude de o bairro da Pratinha, onde ocorreu o delito, não fazer parte da jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci. Conforme se depreende dos autos a denúncia foi recebida, às fls. 69, sendo na mesma oportunidade ordenada a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação. No entanto, antes do fim do prazo para a resposta, a Defensoria Pública opôs exceção de incompetência territorial, ou seja, tempestivamente, tornando possível o processamento da ação para uma das Varas Criminais da Capital, já que o Bairro da Pratinha encontra-se na jurisdição de Belém. (201430052435, 138047, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 17/09/2014, Publicado em 22/09/2014) TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE ICOARACI E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DA COMARCA DA CAPITAL. PROVIMENTO Nº 006/2012-CJRMB. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO TEMPESTIVA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. UNANIMIDADE. 1. É fato que o Provimento nº 006/2012-CJRMB excluiu da jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci o bairro da Pratinha onde ocorreu o delito. Todavia, também é sabido que a doutrina e jurisprudência pátria apontam no sentido de que a incompetência territorial configura nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão. 2. No presente caso, a defesa do réu opôs a exceção de incompetência territorial do Juízo em tempo oportuno, antes de aberto o prazo para o oferecimento da resposta à acusação, de modo que não restou preclusa a eventual nulidade, devendo ser declarada a competência da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. 3. CONFLITO CONHECIDO, à unanimidade, para FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL para processar e julgar o feito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (201430092449, 135417, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 02/07/2014, Publicado em 03/07/2014) TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA CAPITAL. PROVIMENTO Nº 6/2012 CJRMB. DEFINIÇÃO DOS BAIRROS QUE FICAM SUJEITOS À JURISDIÇÃO DAS VARAS DISTRITAIS DE ICOARACI. INFRAÇÃO PENAL CONSUMADA EM BAIRRO NÃO ABRANGIDO PELO REFERIDO PROVIMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DAS VARAS PENAIS DA COMARCA DE BELÉM. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. AJUIZAMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. OFERECIDA NO PRAZO DA DEFESA PRÉVIA. PROCEDENCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAPITAL. DECISÃO UNÂNIME. 1. A infração penal ocorreu no bairro da Pratinha, que não está relacionado no artigo 1º do Provimento Nº 6/2012 CJRMB, o qual relaciona os bairros que estão sujeitos à jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci. 2. De acordo com os artigos 69, inciso I, e 70, caput, do CPP, a competência para o processo e julgamento dos crimes é definida pelo lugar em que se consumou a infração penal. Desse modo o delito objeto dos autos está afeto à jurisdição das Varas Criminais da Capital tendo em vista que no momento processual oportuno, oferecimento da defesa prévia, a parte ofereceu exceção de incompetência, não ocorrendo, portanto, a prorrogação da competência territorial em favor do juízo de direito da 1ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci. Assim, merece acolhimento o conflito suscitado uma vez que fora oferecido no momento processual adequado, não ocorrendo a preclusão para tal oferecimento e a prorrogação da competência para o processo e julgamento da causa em favor da 1ª Vara Penal daquele Distrito. Decisão unânime. (201430057774, 134943, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 18/06/2014, Publicado em 23/06/2014) Com efeito, verifico que se trata de matéria já conhecida e decidida por este Egrégio Tribunal, o que autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, ainda mais quando se trata de conflito negativo, tendo em vista que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Por todo o exposto, considerando as reiteradas decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e, visando a celeridade processual, dou por competente o juízo da 1ª Vara Penal da Comarca da Capital, ora Suscitado, para processar e julgar o presente feito em que figura como réu Wellington da Silva Ribeiro. P.R.I.C. Belém/PA, 16 de abril de 2015. Desa.VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.01371066-02, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-04-27, Publicado em 2015-04-27)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0004114-28.2009.8.14.0201 COMARCA DE ORIGEM: Belém SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci SUSCITADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Belém PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, e, como suscitada, a Juíza de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Belém. ...
Data do Julgamento:27/04/2015
Data da Publicação:27/04/2015
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025231-18.2011.814.0301 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM APELANTE/APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ APELANTE/APELADO: JOSÉ LUIZ GOMES DA SILVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL - ABONO SALARIAL INSTITUÍDO POR DECRETOS GOVERNAMENTAIS - IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ABONO SALARIAL - A CONCESSAO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO É ÓBICE PARA A CONDENAÇÃO DO VENCIDO NA VERBA DE SUCUMBENCIAL. I - O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança pública; por isso, não constitui vantagem genérica e, portanto, não é extensivo aos policiais inativos, que não mais estão em situações iguais. Além disso, a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade, ex vi do § 8º, do art. 40, da CF. Precedente do STF. O abono foi instituído por Decreto Governamental afastando ainda mais a extensão aos inativos II - Nos processos em que as partes litigam sob o pálio da justiça gratuita, deve haver condenação em honorários advocatícios sucumbenciais cuja cobrança, todavia, ficará suspensa por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições materiais que permitiram a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III - Decisão monocrática que conhece dos apelos, contudo, dá provimento, apenas, ao recurso do IGEPREV, para reformar a sentença atacada e condenar o Autor/Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que ora arbitro em R$1000,00 (mil reais), na forma do art. 20, §§3º e 4º e 557, §1º-A, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Belém em sede da AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL movido por JOSÉ LUIZ GOMES DA SILVA em face do IGEPREV - INSTITUTO DE GEST¿O PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARA e o ESTADO DO PARÁ, a qual julgou improcedente a demanda. O D. Juízo de Direito processante julgou improcedente a demanda, em decisão vazada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, julgando o mérito da lide, com base no art. 269, I do CPC, nos termos da fundamentação suso. Deixo de condenar o autor em custas processuais e honorários advocatícios diante da gratuidade da justiça concedida ao mesmo. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais. P.R.I.C. Belém, 08 de maio de 2014. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Inconformado o Autor interpôs recorreu a superior instância (fls. 201/204) defendendo a possibilidade de revisão da pensão, na forma do art. 40, §8º, da CF. Sustenta que o abono é devido por força da vantagem ter se estendido a toda a categoria, por força do Decreto n 2209/1997 e o Decreto n. 2836/1988. Ao final, pugna pela reforma do decisum para assegurar a incorporação do abono ao seus proventos. O Estado do Pará interpôs embargos de declaração às fls. 205/206. O IGEPREV interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença, para que o Autor seja condenado ao pagamento das verbas de sucumbência. O D. Juízo de Direito acolheu os embargos de declaração e os julgou da seguinte maneira: Merece, pois, reparo a sentença para que se faça constar no dispositivo a exclusão do ESTADO DO PARÁ do polo passivo. Isto posto, conheço dos embargos, e acolho-os como PROCEDENTES, visto que, realmente, há omissão na parte dispositiva quanto à exclusão do Pará da lide. Declaro, pois, que a sentença, na parte guerreada pelos presentes Embargos, passa a ter a seguinte redação: "[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, julgando o mérito da lide, com base no art. 269, I do CPC, nos termos da fundamentação suso, estando o ESTADO DO PARÁ excluído do polo passivo da lide por reconhecer sua ilegitimidade¿. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Por verificar nos autos a interposição de Recurso de Apelação pelo Autor e pelo IGEPREV (fls. 201/204 e fls. 207/215), preenchido os pressupostos de admissibilidade, recebo-os em seu duplo efeito e determino a intimação das partes apeladas para apresentar contrarrazões, no prazo legal e de forma sucessiva. Cumpra-se, Publique-se, Intime-se. Belém, 11 de agosto de 2014. ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito/Mutir¿o. O Autor/Apelado ofereceu contrarrazões às fls. 220/223. É o relatório. DECIDO Verifico, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, §1º-A do CPC, que, assim, dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ STJ Súmula nº 253 - 20/06/2001 - DJ 15.08.2001 O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. DO APELO DO AUTOR - FLS. 201/204 É cediço que os Tribunais Estaduais devem seguir a orientação dos Tribunais Superiores para que prevaleça a segurança jurídica no ordenamento, razão porque trago à colação a seguinte orientação jurisprudencial: ¿Ao criar o STJ e lhe dar a função essencial de guardião e intérprete oficial da legislação federal, a Constituição impôs ao Tribunal o dever de manter a integridade do sistema normativo, a uniformidade de sua interpretação e a isonomia na sua aplicação. O exercício dessa função se mostra particularmente necessário quando a norma federal enseja divergência interpretativa. Mesmo que sejam razoáveis as interpretações divergentes atribuídas por outros tribunais, cumpre ao STJ intervir no sentido de dirimir a divergência, fazendo prevalecer a sua própria interpretação. Admitir interpretação razoável, mas contrária à sua própria, significaria, por parte do Tribunal, renúncia à condição de intérprete institucional da lei federal e de guardião da sua observância. 3. Por outro lado, a força normativa do princípio constitucional da isonomia impõe ao Judiciário, e ao STJ particularmente, o dever de dar tratamento jurisdicional igual para situações iguais. (...). É relevante considerar também que a doutrina da tolerância da interpretação razoável, mas contrária à orientação do STJ, está na contramão do movimento evolutivo do direito brasileiro, que caminha no sentido de realçar cada vez mais a força vinculante dos precedentes dos Tribunais Superiores¿. (STJ - REsp 1063310/BA - Primeira Turma - Rel. Ministro Teori Albino Zavascki - Pub. DJe de 20.08.2008). Negritado. Observados estes relevantes pormenores, sob os auspícios dos julgados superiores acerca desta específica matéria, passo a análise do meritum causae: Em breve histórico dos fatos, observa-se que pelo Decreto nº 2.219, de 03.07.1997, foi instituído abono, em caráter de emergência, somente aos policiais (civis, militares e bombeiros), em atividade, discriminados por graduação/patente, com valores e sobrevalores variados, considerando-se as peculiaridades do sistema de segurança pública do Estado, conforme descrito no próprio ato normativo. Quase um (01) ano depois, por meio do Decreto nº 2.836/1998, o referido abono dos policiais em atividade, instituído pelo decreto acima, foi alterado em seu valor com expressa ressalva de que não constitui parcela integrante da remuneração e nem será incorporado para nenhum efeito legal. Em seguida, foi editado o Decreto nº 2.837, de 25.05.1998, independente dos outros que, considerando a necessidade de promover melhorias aos proventos dos servidores aposentados da administração pública direta, autarquias e fundações, concedeu abono salarial com expressa ressalva de que não constitui parcela integrante da remuneração daqueles inativos e nem será suscetível de incorporação; não fazendo jus ao referido abono os servidores aposentados nos cargos de Procurador do Estado, Consultores Jurídicos e inativos da Secretaria de Estado da Fazenda (fl. 222). Aqui, também não incluídos os policiais inativos. Posteriormente pelo Decreto Governamental nº 2.838/1998, é que foi concedido o abono de R$100,00 (cem reais) à categoria inativa dos militares estaduais, no intuito de promover melhorias nos proventos daqueles servidores inativos das polícias civis, militares e bombeiros militares, com a ressalva de que não integra a remuneração e nem é suscetível de incorporação. O Decreto nº 1.666/2005 alterou os valores do abono de forma variada discriminado por categoria de servidores e diferentes patentes dos militares. Verifica-se que há categorias de servidores públicos não contempladas com o transitório abono. Narrado o teor dos decretos governamentais que tratam do questionado o abono, passo a uma análise jurídica detalhada do que se depreende da causa e o que temos sobre o assunto no ordenamento jurídico. A princípio cabe definir o que é o instituto do ¿abono¿ e para isso, transcrevo as palavras da Ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, sobre o conceito, por ocasião do julgamento do AI 557730/RN: ¿O abono é modalidade de acréscimo ao vencimento sem o integrar, vale dizer, dele se distinguindo na qualidade de um plus que não lhe altera o valor. Assim, a concessão de abono não determina alteração do valor do vencimento (...). Afinal, os abonos podem e normalmente são conferidos a categorias em percentuais e valores diversos e não únicos para os servidores, criando-se sobrevalores que não são tidos como afrontosos à isonomia. Se, contudo, passassem eles a integrar o vencimento e, principalmente, a permitir que sobre este total incidissem as vantagens pessoais e gratificações estar-se-ia a permitir um regime remuneratório paralelo àquele afirmado constitucionalmente, o que não é admissível juridicamente¿. (STF, Pub. DJe de 26.11.2008). Portanto, o abono pode sim ser conferido a categorias em percentuais e valores diversos e não únicos, porque não constitui uma vantagem de caráter genérico. Pelo fato do decreto trazer o título ¿abono salarial¿, levou a alguns julgadores presumirem que se tratava de uma forma indireta de recomposição salarial; mas como no direito nada se presume e nem a nomenclatura dada em uma lei prevalece sobre seu conteúdo, o Superior Tribunal de Justiça - Ministro José Arnaldo da Fonseca, tratando dos decretos governamentais paraenses em debate, reverenciou em seu julgado o entendimento do administrativista Hely Lopes Meireles, no seguinte: ¿A legislação federal, estadual e municipal apresenta-se com lamentável falta de técnica na denominação das vantagens pecuniárias de seus servidores, confundindo e baralhando adicionais e gratificações, o que vem dificultando ao Executivo e ao Judiciário o reconhecimento dos direitos de seus beneficiários. Essa imprecisão conceitual do Legislativo é que responde pela hesitação da jurisprudência, pois em cada estatuto, em cada lei, em cada decreto a nomenclatura é diversa e, não raro, errônea, designando uma vantagem com o nome júris de outra¿. (in Direto Administrativo Brasileiro, 18ª Edição, p. 404). O Ministro ainda ressaltou que o Estado do Pará pode incrementar o vencimento dos servidores por meio de vantagem pecuniária, sem com isso perder ela a qualidade de transitória, quando o próprio decreto define a sua natureza, senão vejamos trecho da decisão sobre os nossos decretos: ¿Ou seja, dispôs sobre a necessidade de "incrementar" os vencimentos dos respectivos servidores, mas, por outro lado, foi também claro ao dispor: "Art. 2º. O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor." Apesar de não estar vinculada a determinada categoria de serviços, mas pode-se dizer que está vinculada a uma situação vivenciada pelo Estado e pelos próprios servidores sem aumento há anos, a natureza transitória da respectiva vantagem é absolutamente latente e explicável, não tendo como prevalecer o entendimento dos recorrentes no sentido da alegação de direito líquido e certo à sua incorporação. Na espécie, pode-se considerar, por exemplo, que caso o Estado venha a proceder no futuro um reajuste de toda a categoria, extinga tal "abono", tendo em conta as considerações feitas pelo citado Decreto¿. Assim, como sobressai o conteúdo e não a nomenclatura, o abono é mesmo transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diversos e concedido por motivação diferente, por isso não incorpora aos vencimentos nem mesmo dos ativos, como poderia então ser extensivo aos inativos. Deste modo, ficou consolidado o seguinte aresto jurisprudencial, que consubstanciou as citações supra: ¿RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido¿. (STJ - Rec.Ord. em MS nº 15.066/PA - Quinta Turma - Min. José Arnaldo da Fonseca - Pub. DJe de 07.04.2003). Por derradeiro, os abonos estabelecidos nos decretos, pela expressa essência de seu conteúdo, não foram concedidos a todos, em atividade, de forma genérica; mas apenas a determinada categoria deles, com valores e sobrevalores diversos e de acordo com a patente/graduação de cada um dos policiais; de forma independente, expressamente motivado por razões distintas entre os que estão em atividade, das dos que estão na inatividade, por isso não são extensíveis aos inativos. De outro modo, os policiais militares inativos não estão em situações iguais aos policiais que estão em atividade, principalmente quando o próprio decreto que instituiu a vantagem para os policiais em atividade expressamente declara o caráter transitório e de emergência aliado às peculiaridades do sistema de segurança pública do Estado, demonstrando que a vantagem para aqueles policiais em atividade é propter laborem. Aliás, os militares que foram transferidos para a reserva remunerada, após a edição do decreto, não levaram o abono em seu vencimento para a inatividade, conforme se depreende das portarias de transferência para a reserva, nos autos. É a norma que diz ser transitório o abono, não cabe aos julgadores dizer o contrário. O Supremo Tribunal Federal já consignou que apenas as vantagens de natureza genérica concedida, por lei, aos servidores em atividade, é que são extensíveis aos inativos na forma do § 8º, do art. 40, da CF/88, na redação anterior à EC 41/2003; do contrário, não autorizam qualquer extensão neste sentido. Vejamos o precedente daquele Pretório Excelso: ¿1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados e pensionistas (§ 8º do art. 40, na redação anterior à EC 41/2003 da Magna Carta). (...)¿ (STF - AI 537184 AgR/SP - Segunda Turma - Min. Ayres Brito - Pub. DJe de 22.03.2011). Negritado. Precedente no mesmo sentido do STJ: ¿Instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98" (STJ - RMS 21.213/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/8/2007, DJ de 24/9/2007). Negritado. Portanto, o abono em debate não é de caráter genérico e linear, porque foi pago com distinção em valores e sobrevalores por categoria diferente dos militares, concedido em caráter transitório expresso no próprio decreto e reconhecido na forma da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, toda vantagem transitória concedida aos da ativa, não incorporável aos seus vencimentos, por estas características, não é extensiva aos inativos. No mesmo sentido: ¿O Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, tem entendido que a Gratificação de Encargos Especiais, de que cuida o Decreto Estadual 3.105/94, tem natureza transitória, tendo sido concedida sob determinadas condições. Não se incorpora aos vencimentos dos servidores públicos ativos do Estado do Paraná. Em conseqüência, não se mostra extensível aos inativos. Acórdão rescindendo que se encontra em perfeita harmonia com essa orientação jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça.¿. (STJ - AR 2808/PR - Terceira Seção - Min. Arnaldo Esteves Lima - Pub. DJe de 05.09.2008). Negritado. O abono é transitório e não incorporável, não só por força da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo pronunciamento das Colendas Câmaras Cíveis Isoladas, deste E. Tribunal, senão vejamos os precedentes: Desta E. Câmara: ¿SEGURANÇA PARA EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL. MILITAR INATIVO. VANTAGEM TRANSITÓRIA IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. AINDA QUE SE POSSA CONSIDERAR INADEQUADO O TERMO UTILIZADO PELA AUTORIDADE PARA CONFERIR A VANTAGEM ALMEJADA, O ABONO TEM NATUREZA TRANSITÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DO AGRAVADO NO SENTIDO DE SUA EQUIPARAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS MILITARES DA ATIVA. (...)¿. (TJE/PA - AC nº 76760 - Terceira Câmara Cível Isolada - Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior - Pub. DJe de 06.04.2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. AUSENTE A PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DO DIREITO INVOCADO. ABONO SALARIAL. DECRETOS ESTADUAIS 2219/97 E 2836/98. VANTAGEM TRANSITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A INCORPORAÇÃO DO REFERIDO ABONO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE. (TJE/PA - Proc. nº 2008.3.005566-9 - Terceira Câmara Cível Isolada - Rel. Desa. Dahil Paraense de Souza - Pub. 14.07.2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ABONO SALARIAL. MILITARES. DIREITO TRANSITÓRIO. SEM PROVAS DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO UNÂNIME I - Decisão monocrática: abono salarial possui natureza transitória; sem prova de direito líquido e certo, deve a segurança ser denegada; II - Embargos de declaração como agravo interno. Princípio da fungibilidade; III - Manutenção da decisão monocrática. Agravo interno improvido. Decisão unânime. (ACÓRDÃO: 127783, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 13/12/2013, DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/12/2013) Da Segunda Câmara Cível Isolada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABONO SALARIAL. DECRETO ESTADUAL N.º 2.219/97. VANTAGEM TRANSITÓRIA. VEDAÇÃO DE SUA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJE/PA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJE/PA - Proc. nº 20083007093-0 - Segunda Câmara Cível Isolada - Rel. Des. Cláudio Montalvão das Neves - Pub. DJ de 06.11.2008). O caráter de ser transitório e não incorporar ao vencimento afasta totalmente a extensão do seu valor aos inativos, senão vejamos: ¿A referida vantagem foi criada posteriormente à inativação dos recorrentes, exigindo cumprimento de determinados requisitos para seu percebimento, tendo caráter nitidamente transitório e não sendo incorporável. Tais características afastam sua ¿extensão¿ aos inativos, sem que isso signifique afronta ao art. 40, § 4º da C.F. Precedentes¿. (STJ - RMS 19862/PR - Quinta Turma - Min. José Arnaldo da Fonseca - Pub. DJ de 17.10.2005). Negritado. Outro ponto relevante a impossibilitar a extensão do valor do abono aos inativos, é que ele foi instituído por decreto governamental e não legislativo, e para efeito de extensão de benefícios concedidos aos servidores da ativa aos inativos, a concessão da vantagem, além de ter que ser de caráter genérico, deve ser instituída através de lei, por força constitucional; esta é a diferença entre conceder vantagem de caráter genérico que é sempre por meio de lei e a de conceder abono diferenciado que pode ser realizado por meio de decreto. A Constituição Federal prevê o princípio da isonomia, sob a tutela da lei, no dispositivo abaixo: ¿Art. 40- Omissis § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Negritado. O Supremo Tribunal Federal já consignou sobre a matéria: "As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos" (STF - AgRg no AI 701.734/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 13.5.2008, publicado no DJe em 6.6.2008, Ementário vol. 2.322-11, p. 2.218). Negritado. Precedente daquele Pretório Excelso: ¿A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade¿. (STF - RE 178268/MG - Segunda Turma - Min. Maurício Corrêa - Pub. DJ de 18.10.96). Negritado. Acompanhando a Corte Suprema, o Superior Tribunal de Justiça tem julgado no mesmo sentido, conforme o aresto: STJ - MS 15555/DF - Min. Humberto Martins - Primeira Seção - Pub. DJe de 01.06.2011, cujo precedente abaixo transcrevo: ¿(...) NÃO TEM PROCEDÊNCIA O PLEITO DE EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES INATIVOS, CONCEDIDOS POR ATO ADMINISTRATIVO A SERVIDORES ATIVOS, POIS A REGRA DO ART. 40, PAR. 4., DA CARTA MAGNA PRESSUPÕE A EXISTENCIA DE LEI. - RECURSO ORDINARIO DESPROVIDO¿. (STJ - RMS 8871 - Sexta Turma - Min. Vicente Leal - Pub. DJ de 11.05.1998). Negritado. É cediço que o decreto do executivo é ato administrativo secundário, de hierarquia infralegal, não integrante do processo legislativo. (in Direito Constitucional Descomplicado, Paulo. Vicente e Alexandrino. Marcelo, 2ª edição, 2008, p. 522); portanto, não é lei. Deste modo, não é de menos repetir que para o abono ser extensivo aos inativos deveria ser concedido em caráter genérico a todos os servidores públicos, sem distinção e instituído por lei ou decreto legislativo (lei lato sensu) e não por decreto governamental; do contrário estaríamos violando a Constituição Federal (§ 8 º, do art. 40). DO APELO DO IGEPREV - FLS. 207/216 O STJ firmou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, ficando tal obrigação suspensa enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo prescricional de até 5 anos. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇAO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Na origem, a sentença julgou improcedente o pedido, condenando os recorridos no pagamento de honorários de sucumbência, ficando a cobrança suspensa por força do art. 11, 2º, da Lei n. 1.060/50. O Tribunal de origem reformou a referida condenação, excluindo o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Nos processos em que as partes litigam sob o pálio da justiça gratuita, deve haver condenação em honorários advocatícios sucumbenciais cuja cobrança, todavia, ficará suspensa por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições materiais que permitiram a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem verba pertencente ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/9 4. Recurso especial provido. (REsp 1314738/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012) AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONDENAÇAO DO BENEFICIÁRIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PREVIDÊNCIA PRIVADA - AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇAO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - DECISAO MONOCRÁTICA PROVENDO EM PARTE RECURSO ESPECIAL DA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não tem direito à isenção do pagamento dos ônus sucumbenciais, mas, sim, à suspensão da obrigação, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual se consumará a prescrição, à luz do disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. 2. Precedente da Segunda Seção, que afasta a extensão aos inativos do auxílio cesta-alimentação, em razão da natureza eminentemente indenizatória do benefício e da autonomia entre o contrato de trabalho e o contrato de previdência complementar, à luz do disposto no artigo 202 da Constituição da República de 1988 e nas Leis Complementares 108 e 109 de 2001 (Recurso Especial 1.023.053/RS). Irrelevância, no caso, da adesão ou não do empregador/patrocinador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1125502/RS, Rel. Ministro MARÇO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012) Com essas considerações, a sentença equivocou-se ao deixar de condenar o Autor/Apelado ao pagamento das verbas de sucumbência, pois estas são devidas por força do art. 20, caput, do CPC. Pelo exposto, conheço dos apelos, contudo, dou provimento, apenas, ao recurso do IGEPREV, para reformar a sentença atacada e condenar o Autor/Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que ora arbitro em R$1000,00 (mil reais), na forma do art. 20, §§3º e 4º e 557, §1º-A, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 17 de julho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.02588833-12, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-21, Publicado em 2015-07-21)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025231-18.2011.814.0301 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM APELANTE/APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ APELANTE/APELADO: JOSÉ LUIZ GOMES DA SILVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL - ABONO SALARIAL INSTITUÍDO POR DECRETOS GOVERNAMENTAIS - IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ABONO SALARIAL - A CONCESSAO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO É ÓBICE PARA A CONDENAÇÃO DO VENCIDO NA...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA N° 00019026520168140000 IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES REMANESCENTES DE QUILOMBOS DO ARAPEMA RESIDENTES NO MAICA e DIOCESE DE SANTARÉM -PASTORAL SOCIAL IMPETRADO: SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO REPUTADO COMO ILEGAL. AUSÊNCIA PRÉ-CONSTITUÍDA DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MANDAMUS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1- A ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar a certeza dos fatos alegados enseja a denegação do mandado de segurança, sem exame do mérito, uma vez que inviável a dilação probatória 2- Petição Inicial indeferida. Art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES REMANESCENTES DE QUILOMBOS DO ARAPEMA RESIDENTES NO MAICA e DIOCESE DE SANTARÉM -PASTORAL SOCIAL contra ato administrativo imputado ao SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ. Alegou a necessidade de suspensão de audiência pública a ser realizada em 23/02/2016, destinada a discutir com a comunidade local a instalação do Porto da EMBRAPS e os impactos na população que ocupa a área em questão, uma vez que a autoridade coatora só disponibilizou o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, referente a construção e instalação do Porto, após o ajuizamento de Ação Civil Pública, e muito próximo da data da audiência, o que impossibilitará o auxílio, através de assistência técnica, da Universidade Federal do Oeste do Pará - UFOPA, que demandaria de tempo para analisar tal relatório. Afirma que procuraram a SEMAS e expuseram as razões pertinentes para que fosse concedido tempo hábil à análise dos documentos e requereram o adiamento da audiência, o que lhe foi negado pela autoridade coatora. Destaca que a atitude da autoridade coatora afronta aos princípios da publicidade, da participação e da precaução, haja vista que o processo de licenciamento ambiental está ocorrendo sem a efetiva participação das populações diretamente afetadas, como quilombolas, pescadores, índios e ribeirinhos que ocupam a área. Sustenta que a Lei 10.650/2003. Art. 2°, prevê que os órgãos e entidades da Administração Pública, ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, o que não ocorreu no caso em análise, sendo este o ato abusivo combatido, uma vez que a autoridade coatora não disponibilizou os documentos necessários em tempo hábil, o que só foi possível obter através de ordem judicial, em 18/01/2016, num tempo ínfimo para uma análise qualificada. Ao final, requereu a concessão de liminar para suspender a realização de audiência pública marcada para 23/02/2016 e no mérito, a concessão da segurança. É o relatório. DECIDO. O Mandado de Segurança impetrado visa combater ato ilegal e arbitrário supostamente cometido pela autoridade apontada como coatora que deixou de disponibilizar o Relatório de Impacto Ambiental do projeto de instalação do porto na região do Pérola do Maiacá, em tempo hábil, anterior a data de realização de audiência pública, a ser realizada em 23/02/2016. In casu, vislumbro a necessidade de dilação probatória, uma vez que não se encontra demonstrada a negativa de adiamento por parte da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado do Pará - SEMAS e nem mesmo a não disponibilização do referido Relatório, o que não se coaduna com a Ação de Mandado de Segurança, uma vez que não preenchida uma das condições específicas da ação mandamental, qual seja, o direito comprovado de plano. Acerca do Mandado de Segurança, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu: ¿conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.¿ (CF/88, art. 5º, LXIX). A Lei 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, ainda, dispõe: ¿Art. 1° - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.¿ O saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, vaticina acerca do Direito Líquido e Certo: ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (art. 1.533 do Código Civil). É um conceito impróprio - e mal expresso - alusivo à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito. Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.¿ Sobre as condições da ação, Luiz Rodrigues Wambier1 ainda leciona o seguinte: ¿o interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. É importante esclarecer que a presença do interesse processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência. A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida.¿ In casu, vislumbro a necessidade de comprovação do ato que impediu o acesso da impetrante ao documento ou mesmo do que negou o adiamento da audiência pública, já que os documentos acostados aos autos, em nada atestam o alegado na inicial, estando a preocupação, na verdade, em decorrência de prazo imposto pela UFOPA para análise do documento e não por ato ilegal supostamente cometido pela autoridade coatora, o que poderia ser resolvido pelas vias administrativas. Assim, em se tratando o Mandado de Segurança, ação de rito especial, mister se faz a comprovação de plano do alegado direito líquido e certo, sendo inadmissível dilação probatória. Nesse sentido a jurisprudência pátria: ¿MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ABUSIVO E ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A essência do mandado de segurança está no direito líquido e certo (que é um conceito processual), requisito ligado diretamente à prova pré-constituída. Os fatos têm de ser incontroversos. A ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar a certeza dos fatos alegados enseja a denegação do mandado de segurança, sem exame do mérito, uma vez que inviável a dilação probatória.Denegação da segurança.¿ (TJ-AM - MS: 00006397920138040000 AM 0000639-79.2013.8.04.0000, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 04/12/2013, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 06/12/2013). ¿MANDADO DE SEGURANÇA. Ausência de prova préconstituída. Necessidade de dilação probatória. Via inadequada. Aplicação do art. 10 0, da Lei n° 12.016/2009. Indeferimento da petição inicial. Extinção do feito sem resolução do mérito. "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração" (art. 10 da Lei 12.016/2009). Na via estreita do Mandado de Segurança, necessário se faz que todas as provas sejam pré-constituídas, não sendo possível a dilação probatória.¿ (TJ/PB. MANDADO DE SEGURANÇA N° 999.2011.001068-6/001. RELATOR : Des. MANOEL SOARES MONTEIRO). Dessa forma, não há como se processar o mandamus, em face da inexistência de liquidez ou certeza em suas alegações. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. À Secretaria para as devidas diligências. Belém (PA), 22 de fevereiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR 1 Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3ª edição. Editora dos Tribunais, p: 137.
(2016.00621503-85, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-02-23, Publicado em 2016-02-23)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA N° 00019026520168140000 IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES REMANESCENTES DE QUILOMBOS DO ARAPEMA RESIDENTES NO MAICA e DIOCESE DE SANTARÉM -PASTORAL SOCIAL IMPETRADO: SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO REPUTADO COMO ILEGAL. AUSÊNCIA PRÉ-CONSTITUÍDA DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0005034.33.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: ALBERTO ANTONY DANTAS DE VEIGA CABRAL AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: PRESIDENTE DA COMISSÃODO CONCURSO PÚBLICO PARA AUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTORIAIS. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO E MÉRITO DAS FORMULAÇÕES. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. direito líquido e certo. AUSENTE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Petição Inicial indeferida. Art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Processo extinto com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): ALBERTO ANTONY DANTAS DE VEIGA CABRAL impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em que apontou como autoridade coatora o PRESIDENTE DO CONCURSO PÚBLICO PARA AUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTORIAIS, pelo Poder Judiciário do Estado do Pará, Excelentíssima Senhora Desembargadora VERA ARAÚJO DE SOUZA. Narrou o impetrante, que se submeteu ao referido Concurso Público regulado pelo Edital n.º001/2015. Discorreu que alcançou a nota 4,9, com 49 acertos. Com efeito, não foi convocado para fazer a prova escrita e prática por não ter alcançado a nota mínima 5,00 (cinco) conforme previsto no item 7.8.1 do edital. Aduziu, que após a divulgação do provisória do gabarito e abertura do prazo para pedir revisão das questões, pediu a revisão da questão 17 da prova tipo ¿4¿, por entender que deveria ser anulada a questão em apreço. Sustentou que existem duas possíveis alternativas a serem consideradas como gabarito correto na questão nº 17 (prova tipo 4). Afirmou ser in casu, evidente a ilegalidade ou até mesmo a inconstitucionalidade e abuso de poder, pois, o indeferimento do recurso administrativo implicou em prejuízo patente ao impetrante que acabou sendo desclassificado por falta da pontuação, pressuposto formal do presente writ por violação de direito líquido e certo. Colacionou jurisprudência e doutrina sobre a matéria. Ao final, pugnou pela concessão da medida liminar para que participe das demais fases do concurso público; assim também que lhe seja anulada a questão nº 17 (prova tipo 4), nos moldes constantes do pedido assegurado o direito líquido e certo do impetrante. É o relatório. DECIDO. Trata-se de writ no qual pretende o impetrante que seja anulada a decisão do Recurso Administrativo e que seja reavaliado o resultado do gabarito provisório objetivamente quanto a questão 17 da prova 4, vinculada aos critérios de correção. Contudo, em análise rigorosa e acurada das razões mandamentais, verifico que o impetrante não detém direito líquido e certo, pois é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo do acerto ou desacerto dos critérios aplicados em prova de concurso público, pois tal atitude caracterizaria odiosa interferência entre os Poderes da República. Excepcional análise pelo Poder Judiciário acerca das questões em concurso público cinge-se a verificar se o conteúdo destas integram ou não o conteúdo programático do Edital, ou seja, aferindo a Legalidade de sua aplicação, bem como de duplicidade de alternativas corretas ou não, ou de ausência dessas, ou, ainda, flagrantes incoerências ou erro material de fácil constatação. Assim, no que tange à análise do mérito das questões, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já foi analisada é uníssona, na sua impossibilidade de Revisão pelo Poder Judiciário, neste sentido: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 48.432 - DF (2015/0127741-5) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. QUESTÃO. FALTA. CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. EDITAL. PRETENSÃO. ANULAÇÃO. REJEIÇÃO. VERIFICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO. CRITÉRIOS. AVALIAÇÃO. BANCA EXAMINADORA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ANDERSON AGUIAR DE BARROS e GABRIELA FARIAS ABU EL HAJ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que indeferiu o pedido de liminar, assim ementado (e-STJ fl. 292): MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DE QUESTÕES E DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Somente é possível o reexame de questões de concurso público e de seus critérios de correção pelo Poder Judiciário, em situação excepcional, quando houver manifesta ilegalidade ou erro material de fácil constatação, o que não é o caso, conformando-se a questão impugnada ao disposto no edital normativo. Segurança denegada. (...) Ao denegar a segurança, o Tribunal de origem afirmou que a questão impugnada (quesito 2.3 da peça de natureza técnica) incluía-se nas especificações do conteúdo programático do concurso. O recurso ordinário repisa, em síntese, o alegado na inicial. Apresentadas as contrarrazões em e-STJ fls. 425/434. Parecer do Ministério Público Federal pelo não seguimento do recurso (e-STJ fl. 468/482). É o relatório. O recurso ordinário em mandado de segurança é manifestamente improcedente. A demanda limita-se a saber se a razão está com os recorrentes, que apregoam a nulidade do quesito 2.3 da peça de natureza técnica formulada em prova subjetiva ao argumento de que não se enquadrava no conteúdo programático previsto no edital ou por conter erro grosseiro quanto à matéria abordada. (...) Verifica-se dos articulados recursais que a pretensão mandamental é meramente baseada na circunstância de os recorrentes terem obtido a nota desejada na questão discutida e de, dada a irresignação, buscar inquinar a própria elaboração tanto do texto da questão, quanto dos critérios de correção adotados pela banca examinadora. Nesse ensejo, o cotejo do conteúdo programático constante do edital com a transcrita questão evidencia que, em princípio, não houve desbordamento do previsto inicialmente. As alegações dos recorrentes de que a resposta dada pela comissão era errada ou que a redação do enunciado era duvidosa, não autoriza, por si só, que o Poder Judiciário atue na demanda porque implicaria indevida imiscuissão nas atribuições do Executivo. Nesse sentido: MS 19.068/DF (Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013), RMS 32.464/MG (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe 04/11/2010), AgRg no RMS 31.518/SE (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010), AgRg no RMS 27.808/MG (Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/09/2009, DJe 11/09/2009) e RMS 24.581/PR (Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/04/2009, DJe 07/05/2009). Dito isso, nego seguimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. (Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 11/09/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO DO TJDFT (ÁREA JUDICIÁRIA, ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS). PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CORREÇÃO E MÉRITO DAS FORMULAÇÕES. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CORRELAÇÃO TEMÁTICA COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INCONSISTÊNCIA. 1. O julgamento monocrático do recurso ordinário com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil não ofende os princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa se for constatada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência das razões recursais, aferível conforme os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do Tribunal. 2. Não há falar em teratologia das questões formuladas em prova objetiva de concurso público se não apresentam incoerências nem duplicidade de respostas ou ausência destas. 3. Não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, em respeito ao princípio constitucional da separação de poderes, mormente se for para reexaminar critérios de correção de provas e de atribuição de notas, ou, ainda, para revisar conteúdo de questões ou parâmetros científicos utilizados na formulação de itens. 4. O Poder Judiciário pode examinar se a questão objetiva em concurso público foi elaborada de acordo com o conteúdo programático previsto no edital do certame, pois tal proceder constitui aspecto relacionado ao princípio da legalidade, e não ao mérito administrativo. Em se tratando de mandado de segurança, a prova deve vir pré-constituída, sendo vedada a dilação probatória. 5. Das provas documentais trazidas aos autos, infere-se que inexiste desconformidade entre os temas tratados nas questões impugnadas e o conteúdo programático do edital. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no RMS 29.039/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012). ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES OBJETIVAS. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA. LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Conforme esclarecido no relatório, trata-se de writ impetrado na origem contra ato praticado pelo Presidente da Comissão de Concurso para o Ministério Público do Rio Grande do Sul. 2. A impetrante-recorrente sustenta não ter sido corretamente avaliada na prova de conhecimentos jurídicos quanto aos critérios de língua portuguesa. Aduz ainda que possui direito líquido e certo à anulação de questão de direito ambiental, referente à matéria não prevista no edital. Requer também a anulação do concurso, pois inexistiu espelho de correção da prova, sendo este só divulgado após análise dos recursos administrativos. Por fim, pugnou pela anulação do certame em razão da divulgação do resultado antes da publicação oficial. 3. Primeiramente, quanto à correção da língua portuguesa, não assiste razão à impetrante. Tanto o Tribunal de origem, quanto o Parecer do Ministério Público esclarecem que o Edital do certame prevê que na segunda fase a língua portuguesa seria avaliada conjuntamente com a prova de conhecimentos jurídicos, na proporção de 20 para 80% do total de pontos de cada questão. E para o candidato que deixasse de analisar o tema proposto não seria avaliada a língua portuguesa, independentemente da qualificação gramatical do texto escrito. Eis trecho do edital capaz de elucidar a questão (fl. 46): VII - DA FASE INTERMEDIÁRIA - PROVAS DISCURSIVAS [...] 7. Será atribuída nota ZERO à questão da Prova Discursiva que:7.1. for escrita a lápis, em parte ou na sua totalidade; 7.2. apresentar letra ilegível e/ou incompreensível; 7.3. deixar de enfrentar o tema jurídico proposto. 4. Diante da leitura do item 7.3 do Edital, não resta dúvidas de que deixando o candidato de enfrentar o tema jurídico proposto, a nota atribuída à questão será zero. Portanto, não há que se cogitar a correção da escrita em língua portuguesa de questão em que não se enfrentou o tema jurídico proposto. 5. Em relação à anulação de questão presente na prova de direito ambiental, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas, em concursos públicos e exames de ordem. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 6. A hipótese delineada nos autos não revela teratologia da decisão fustigada, máxime porque a jurisprudência desta Corte, no julgamento de hipóteses análogas, tem decidido que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. 7. Em relação ao pedido de anulação do certame em razão da divulgação do resultado antes da publicação oficial, assim em consonância com o Tribunal a quo não vejo qualquer prejuízo que possa decorrer de tal acontecimento, uma vez que tendo sido publicado a nota dos candidatos antes do resultado oficial, já não qualquer fraude que possa decorrer de uma posterior divulgação do resultado. 8. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.¿ (RMS 33.884/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011). Acerca do mérito administrativo, José dos Santos Carvalho Filho ensina: ¿O judiciário, entretanto, não pode imiscuir-se nessa apreciação, sendo-lhe vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo. Como bem aponta SEABRA FAGUNDES, com apoio em RANELLETTI, se pudesse o juiz fazê-lo, ¿faria obra de administrador, violando, dessarte, o princípio de separação e independência dos poderes.¿ E está de todo acertado esse fundamento: se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei.¿ (CARVALHO FILHO, José dos Santos - Manual de Direito Administrativo, 24ª Ed.). A Constituição Federal de 1988 preleciona o seguinte: ¿Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.¿ (CF/88, art. 5º, LXIX). A Lei 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, dispõe: ¿Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.¿ O saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, vaticina acerca do Direito Líquido e Certo: ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.¿ Desta forma, não há como processar o mandamus, em face de inexistência de liquidez ou certeza em suas alegações. Conclui-se, portanto, que resta manifestamente ausente requisito legal, qual seja, liquidez e certeza de seu direito. Em face de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009. Logo, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 29 de abril de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.01647929-72, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-02)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0005034.33.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: ALBERTO ANTONY DANTAS DE VEIGA CABRAL AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: PRESIDENTE DA COMISSÃODO CONCURSO PÚBLICO PARA AUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTORIAIS. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO E MÉRITO DAS FORMULAÇÕES. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. direito líquido e certo. AUSENTE. PETIÇÃO INICIAL IN...
PROCESSO Nº 0002911-14.2011.8.14.0008 RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos e Incorporação Definitiva ao Soldo (processo nº 0002911-14.2011.8.14.0008) movida por CELSO LUIS SANCHES DE MORAES, em razão de seu inconformismo com decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Barcarena - PA, que julgou procedente o pedido do apelado, determinando ao apelante que pague e incorpore aos vencimentos daquele o adicional de interiorização, considerado prazo prescricional de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Sem custas. Em suas razões recursais, fls. 63/71, o apelante Estado do Pará sustenta a existência de prescrição bienal para o caso em questão, aduzindo no mérito a impossibilidade dos servidores públicos militares receberem duas gratificações que possuem o mesmo fundamento, quais sejam, o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, ressaltando que ambas as parcelas possuem fundamento idêntico, motivo pelo qual não podem ser concedidas simultaneamente, além da impossibilidade da incorporação do benefício. Além desta alegação, questiona o percentual dos honorários arbitrados, bem como os consectários legais. Em suas contrarrazões, de fls. 74/76, o apelado requer o desprovimento do apelo, e que seja confirmado o inteiro teor da sentença. O Ministério Público de 2º Grau se manifesta pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É o relatório. Decido monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: Apelação Cível e Reexame Necessário. Ação Ordinária. Pagamento e incorporação de adicional de interiorização. Preliminar de mérito. Prescrição. Inocorrência. Inteligência do Decreto n° 20.910/32. Mérito. Inexistência de semelhança entre adicional de interiorização e gratificação de localidade especial. Possibilidade da concessão simultânea dos dois benefícios. Correta aplicação da Lei Estadual nº 5.652/91. Observância da Súmula nº 21 desta Egrégia Corte de Justiça. Incorporação. Impossibilidade. Não ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91. Honorários advocatícios mantidos, considerada a sucumbência recíproca nos termos do art. 21 do CPC/1973. Recurso conhecido e parcialmente provido. Em sede de reexame necessário, consectários legais fixados conforme precedente do C. STF e desta Egrégia Corte. Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, IV, ¿a¿ e VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, 'a' e 'd', do Regimento Interno deste E. TJPA (Resolução nº 13, de 11/05/2016, publicada no Diário da Justiça nº 5967, de 12/05/2016), abaixo transcritos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à Súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação e do Reexame Necessário. Em relação à preliminar de prescrição, o apelante Estado do Pará afirma que as verbas pleiteadas pelo militar possuem natureza alimentar e, por força do artigo 206, §2º do Código Civil, o prazo prescricional é de apenas dois anos (bienal). Sobre a prescrição de parcelas vencidas, a prescrição bienal do art. 206, §2º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar, portanto é correto o prazo quinquenal previsto no artigo 1° do Decreto n° 20.910/32, constando também na Súmula 85 do STJ, abaixo transcritos: Art. 1°. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Súmula 85 - nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ante do quinquênio anterior à propositura da ação. Desta feita, pacífico é o entendimento quanto ao lapso temporal compreendido na prescrição das parcelas vencidas devidas pelo Estado do Pará no processo em tela. O período é de 05 (cinco anos), não merecendo subsistir a tese de prestação de natureza alimentar, cuja prescrição é de apenas 02 (dois) anos. Nestes termos, rejeito a preliminar. Sem mais preliminares, vou ao mérito. Quanto às alegações aduzidas pelo Estado do Pará, ressalto que a Gratificação de Localidade Especial e o Adicional de Interiorização possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos, uma vez que no primeiro caso, existe apenas um acréscimo associado às condições do trabalho do servidor, o que não existe no segundo caso, que é uma vantagem pecuniária devida ao mesmo, derivada da sua lotação em localidade diversa da Capital, bem como da região metropolitana, independentemente das condições de trabalho. Analisemos o artigo 26 da Lei Estadual n° 4.491/73, que trata da gratificação de localidade especial: Art. 26. A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A súmula nº 21 desta Casa de Justiça trata do tema com propriedade, evidenciando a pacificação do tema. Vejamos: SÚMULA Nº 21 (Res. 11/2016 - DJ.Nº 5931/2016 - 17/03/2016) ¿O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, devidos aos militares em caráter pro labore faciendo, são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta¿. Com efeito, entendo que o motivo que justifica a finalidade da gratificação é a hostilidade existente na região em que é classificado o servidor militar, aqui entendida pela insalubridade ou precariedade verificada. Nesta linha, o que se analisa é a condição adversa, a falta de acolhimento do servidor ao desempenhar o seu labor público, o que, neste caso, pode ocorrer dentro da própria capital do estado. Como se vê, o critério aqui é a adversidade enfrentada pelo servidor militar, diferente do adicional de interiorização, instituído pela Lei Estadual n° 5.652/91, em seu art. 1°. In verbis: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. No artigo citado acima, é fácil entender que o motivo que justifica a criação do adicional é puramente territorial, ou seja, para fazer jus o servidor deve estar classificado (lotado) em uma localidade diferente da capital do estado, excluídas também as que se enquadram na região metropolitana de Belém. Desta maneira, não há de subsistir a alegação do apelante. Ultrapassada a discussão sobre o direito à percepção do Adicional de Interiorização, observo que o autor juntou declaração devidamente assinada à fl. 09, que atesta o labor no município de Barcarena - PA, documento não impugnado pelo apelante quando da apresentação da contestação. Desta forma, entendo devido o pagamento dos valores retroativos, devendo ser observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1° do Decreto n° 20.910/32, constando também na Súmula 85 do STJ, considerando a data de ajuizamento da ação, 16/11/2011. Sobre a incorporação concedida, tenho que o apelante tem razão em sua impugnação. Com efeito, não vislumbro nos autos a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 5° da Lei Estadual nº 5.652/91, a saber, a transferência para a capital ou a passagem para a inatividade, além do requerimento administrativo necessário, razões pelas quais reformo a sentença combatida para negar a incorporação pleiteada, nos termos da legislação retro mencionada. Em relação aos honorários advocatícios, constato que o magistrado de piso, ao fixar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) o fez com arrimo no §4º do art. 20 do CPC/1973, todavia sem explicitar as razões de seu convencimento. No caso, observo que o autor decaiu em parte mínima de seu pedido, pois que lhe foi deferido o direito à percepção do adicional de interiorização, negada tão somente a incorporação do benefício. Desta forma, devem ser observados os artigos 20, §4º e 21, parágrafo único do CPC/1973, vigente à época da prolação da decisão guerreada, razão pela qual merece ser mantida a condenação em honorário de sucumbência. Assim, mantenho a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, pois o valor é adequado considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, uma vez que o patrono do autor não precisou deslocar-se de sua comarca de origem em razão do feito e a natureza e importância da causa, bem como o seu tempo, eis que a matéria sob análise já se encontra largamente debatida e pacificada nesta Egrégia Corte de Justiça. Quanto aos consectários legais, o apelante discorda dos mesmos, por entender indevido o principal. No entanto, não tem razão uma vez que reconhecido o direito à percepção ao adicional. Sobre os consectários legais alusivos ao devido, passo a fixá-los em sede de reexame necessário. No caso em comento, o pagamento das parcelas, com juros de mora, serão feitas em observância às regras de prescrição pertinentes à causa (artigo 1° do Decreto n° 20.910/32 e Súmula 85 do STJ), ou seja, são devidas somente as parcelas vencidas nos últimos 05 (cinco) anos anteriores do ajuizamento da ação em 08/09/2010 (logo excluídas as que extrapolarem este período) e, em se tratando de condenação de natureza não tributária, os juros de mora devem incidir desde a citação (art. 219 CPC), nos termos do art. 1º - F da Lei 9.494/97. Sobre a correção monetária, entendo que deve incidir desde o evento danoso (súmula 43 - STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida do adicional de interiorização, observada a prescrição quinquenal. Com efeito, no caso em tela, discute-se a correção monetária sobre dívida da Fazenda Pública a incidir sobre parcelas devidas e não pagas no tempo oportuno ao apelado. Assim, amolda-se ao caso o enunciado da Súmula nº 43 do C. STJ que assim dispõe: ¿Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Finalizando o raciocínio acima exposto, o índice a ser aplicado é o IPCA-E, conforme decisão do C. STF ao modular os efeitos do julgamento das ADI nº 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrestamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º- F, da Lei nº 9.494/97, posto que a taxa básica de remuneração da poupança não reflete a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Peço vênia para juntar aos autos os precedentes do C. STF: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR (CF, ART. 60, §2º). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE ¿SUPERPREFERÊNCIA¿ A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA (CF, ART. 5º). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF, ART. 1º, CAPUT), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2º), AO POSTULADO DA ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT), À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CF, ART. 5º, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. 1. A aprovação de emendas à Constituição não recebeu da Carta de 1988 tratamento específico quanto ao intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação (CF, art. 62, §2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da Constituição Federal. Inexistência de ofensa formal à Constituição brasileira. 2. Os precatórios devidos a titulares idosos ou que sejam portadores de doença grave devem submeter-se ao pagamento prioritário, até certo limite, posto metodologia que promove, com razoabilidade, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), situando-se dentro da margem de conformação do legislador constituinte para operacionalização da novel preferência subjetiva criada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. 3. A expressão ¿na data de expedição do precatório¿, contida no art. 100, §2º, da CF, com redação dada pela EC nº 62/09, enquanto baliza temporal para a aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art. 5º, caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento. 4. A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput). 5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). 6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão ¿independentemente de sua natureza¿, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. 8. O regime ¿especial¿ de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 9. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte. (ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014) Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão. (ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR (CF, ART. 60, §2º). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE ¿SUPERPREFERÊNCIA¿ A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF, ART. 1º, CAPUT), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2º), AO POSTULADO DA ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT), À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CF, ART. 5º, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. 1. A Constituição Federal de 1988 não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição (CF, art. 62, §2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da Constituição Federal. Inexistência de ofensa formal à Constituição brasileira. 2. O pagamento prioritário, até certo limite, de precatórios devidos a titulares idosos ou que sejam portadores de doença grave promove, com razoabilidade, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), situando-se dentro da margem de conformação do legislador constituinte para operacionalização da novel preferência subjetiva criada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. 3. A expressão ¿na data de expedição do precatório¿, contida no art. 100, §2º, da CF, com redação dada pela EC nº 62/09, enquanto baliza temporal para a aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art. 5º, caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento. 4. O regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput). 5. A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). 6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão ¿independentemente de sua natureza¿, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. 8. O regime ¿especial¿ de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 9. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte. (ADI 4425, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013) Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão. (ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) Em reforço deste entendimento, transcrevo os seguintes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE A MATÉRIA. 1. As normas que dispõem sobre os juros moratórios e correção monetária devidos pela Fazenda Pública possuem natureza instrumental, aplicando-se a partir de sua vigência aos processos em curso. 2. A partir de 30/6/2009 os juros de mora corresponderão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/94, com redação dada pela Lei 11.960/09. 3. No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período. 4, 5 e 6-Omissis. (AgRg no REsp 1448893/PR; Relator: Ministro Og Fernandes; J. 16/10/2014; P. DJe 20/11/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. INCIDÊNCIA SOBRE AS AÇÕES EM ANDAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.205.946/SP. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009, RELATIVAMENTE AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DISPOSITIVO QUE PERMANECE EFICAZ EM RELAÇÃO AOS JUROS, EXCETO NAS DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.270.439/PR. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO APLICÁVEL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009: IPCA. OMISSÕES CONFIGURADAS. 1. Nos termos da nova redação conferida ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, incidirão, relativamente aos juros moratórios, os mesmos critérios aplicados à caderneta de poupança. Essa norma, haja vista natureza processual, tem incidência também nas ações cujo ajuizamento antecedeu o início da sua vigência, conforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP. 2, 3 e 4 - Omissis. (EDcl no REsp 1066058/PR; Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze; J. 20/08/2013; P. DJe 27/08/2013)¿ Esta Corte, também, quedou-se ao mesmo entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ANÁLISE ACERCA DOS ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA IMPOSTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 2002. JULGAMENTO DE MÉRITO, DECISÃO CAUTELAR E MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADIN 4.357 / DF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. UTILIZAÇÃO DA TR E DO IPCA-E. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (Embargos de declaração em apelação cível - n.º 2014.3.026122-6, 5ª Câmara Cível Isolada, Relator Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, DJ 24/06/2016) Assim, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação cível interposta pelo Estado do Pará, reformando a sentença para excluir a condenação do apelante à incorporação do adicional de interiorização e, em sede de reexame necessário, fixo os parâmetros de incidência dos consectários legais, mantendo a sentença em seus demais termos. Belém - PA, 28 de julho de 2016. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2016.03005262-36, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-01, Publicado em 2016-08-01)
Ementa
PROCESSO Nº 0002911-14.2011.8.14.0008 RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos e Incorporação Definitiva ao Soldo (processo nº 0002911-14.2011.8.14.0008) movida por CELSO LUIS SANCHES DE MORAES, em razão de seu inconformismo com decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Barcarena - PA, que julgou procedente o pedido do apelado, determinando ao apelante que pague e incorpore aos vencimentos daquele o adiciona...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA REEXAME NECESSÁRIO Nº. 2014.3.016682-2 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADOS: ESTADO DO PARÁ E EDVANICE PINTO COUTEIRO DE VASCONCELOS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FGTS. servidor PÚBLICO temporário. contrato de trabalho declarado nulo. reconhecimento do direito ao depósito do FGTS. limitação ao quinquênio anterior à propositura da ação. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA LEI 9.494/97, CONFORME DECISÃO DO STF NA QUESTÃO DE ORDEM NAS ADINS 4425 e 4357. precedentes do stf e DO stj. decisão monocrática. SENTENÇA parcialmente reformada. inteligência do art. 557 do cpc e APLICAÇÃO DA SÚMULA 253 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Reexame Necessário em Ação Ordinária de Cobrança, referente ao decisum prolatado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital. Na origem, alegou o requerente que o contrato violou o que preconiza a LC 07/91, como também, a investidura em cargo ou emprego público sem a realização de concurso público, o que é vedado pela Constituição Federal/88, conforme art. 37, II, CF/88. Asseverou que o contrato está eivado de ilegalidade, mas que lhe é assegurado o mínimo de direitos, dentre eles o pagamento da contraprestação pactuada e os valores referentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com base na Súmula 363 do TST e no art. 19-A, da Lei 8.036/90. Colacionou jurisprudência que entende coadunar com a tese que defende. Ao final, pugnou pela procedência da ação. Sobreveio sentença, às fls. 187/191, julgando procedente o pedido da autora, para declarar a nulidade do contrato entre as partes, excluindo o Estado do Pará do polo passivo da demanda e condenando a Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS, limitado ao quinquênio anterior à propositura da ação, acrescidos de correção e juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Não havendo recurso voluntário, foram os autos remetidos a esta Superior Instância para Reexame Necessário. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria (fl. 192). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar o que dispõe a súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Após examinar os autos, constato que o decisum ora examinado está sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Nesse contexto, antecipo que a r. sentença deve ser confirmada em parte por esta Corte Recursal. O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgamentos, já analisou o art. 37 da Constituição Federal, proclamando a nulidade de pleno direito da investidura sem concurso público. Nesse sentido, destaco o julgamento do Recurso Extraordinário nº 596478/RR, que uniformizou a discussão acerca da matéria, oportunidade em que a Suprema Corte afirmou ser nulo os contratos de trabalho que não observaram a regra disposta em face do art. 37, II, e § 2º da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional n°19/98. Nesse sentido, trago a colação excerto do voto proferido no referido decisum pela Exma. Sra. Ministra Ellen Grace, delimitando a nulidade desses contratos temporários: ¿Passo a analisar a validade do art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pela MP 2.164-41, em face do art. 37, II e § 2º da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional n°19/98. O dispositivo constitucional estabelece a exigência de concurso público para a investidura em cargos ou empregos públicos e comina a pecha da nulidade para a sua inobservância, nos seguintes termos: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego', na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. " A exigência de concurso público constitui instrumento para a concretização dos princípios da impessoalidade e da eficiência. 4. Para que a exigência de concurso efetivamente cumpra função de salvaguarda do interesse público, a Constituição é clara quanto às consequências de eventual violação: punição da autoridade responsável e nulidade do ato. Tais sanções dão a exata dimensão da importância que a Constituição atribuiu ao concurso público e torna inequívoca a negativa de efeitos à investidura indevida. A nulidade é vício que implica invalidade na origem e insanável, impedindo que o ato produza os efeitos jurídicos que normalmente lhe seriam próprios e inerentes. O ato nulo é natimorto. Este Supremo Tribunal Federal já analisou o art. 37 da Constituição, proclamando a nulidade de pleno direito da investidura sem concurso público.¿ (Grifos nosso) Na oportunidade a eminente Ministra Relatora colacionou julgados do Supremo Tribunal Federal demonstrando a firme posição daquela Corte acerca da nulidade dos contratos para investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. A propósito, confira-se o seguinte trecho do voto da Ministra Ellen Grace: ¿Este Supremo Tribunal Federal já analisou o art. 37 da Constituição, proclamando a nulidade de pleno direito da investidura sem concurso público. Veja-se a emenda do AgRegAI 677.753-5, relator o Ministro Ricardo Lewandowski,: "I - Ambas as Turmas deste Tribunal assentaram entendimento de que a nulidade do contrato de trabalho firmado com entidade da Administração Pública sem a prévia realização de concurso público não gera efeitos trabalhistas. II - Recurso Protelatório. Aplicação de multa. III - Agravo regimental improvido. " 5. Resguarda-se, tão-somente, o pagamento dos salários pelo trabalho prestado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do Estado. O Ministro Celso de Melo, em decisão monocrática que proferiu no AI 743.712AgR destacou a existência de ¿entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Suprema Corte, que reconhece, como único efeito jurídico válido resultante do pacto celebrado, o direito à percepção do salário referente ao período efetivamente trabalhado". Também em acórdão relatado pelo Ministro Carlos Britto a posição do Tribunal restou clara: "1. Após a Carta Magna de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contrato gera, tão-somente, o direito ao pagamento dos salários pelos dias efetivamente trabalhados, pena de enriquecimento sem causa do Poder Público." (AI 502140 AgR)¿ Ainda no citado julgamento do RE-RG 596.478, o Exmo. Senhor Ministro Luiz Fux, corroborando o entendimento da Ministra Ellen Grace afirmou em seu voto, verbis: ¿Anoto, Senhor Presidente, além das considerações que Vossa Excelência trouxe, que o artigo 37, § 2º, da Constituição Federal é explícito, até como uma forma de desestimular contratações fraudulentas - não estimular as fraudes -, ao dispor que a não observância do disposto nos incisos II e III do artigo 37, que versa exatamente sobre a contratação para o serviço público sem concurso, quer dizer, não observado o concurso, o ato é acoimado de nulidade.¿ Como se pode observar a questão da nulidade dos contratos temporários desprovidos de concurso público já foi enfrentada pela Suprema Corte de Justiça, de modo que a sentença recorrida se mostra correta ao decretar a nulidade do contrato de trabalho. Considerando o reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, mister anotar os efeitos decorrentes, como o direito ao pagamento do FGTS ao servidor temporário, pelo que, revendo o meu posicionamento anterior acerca do tema em questão, vislumbro a aplicação, in casu, da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 596478/RR, objetivando uniformizar o entendimento referente à discussão travada. Nesse sentido, restou decidido pela Suprema Corte, in verbis: ¿EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento¿.(STF, Relator: Min. ELLEN GRACIE. Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno. REPERCURSÃO GERAL. Div. 28.02.2013. P. 01/03/2013. Trânsito em julgado 09.03.2015). Ressalto, ainda, que o STF, em decisão paradigmática, no RE nº 895.070, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que havia negado FGTS a servidor sob regime jurídico-administrativo, diante do entendimento firmado no RE nº 596.478/RR, apontando, por outro lado, que as questões postas naquele recurso, sob o manto da repercussão geral, são devidos indistintamente tanto a servidores celetistas, quanto aos estatutários, senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, 'mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados'. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgR 895.070, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/09/2015 - ATA Nº 125/2015. DJE nº 175, divulgado em 04/09/2015). Depreende desse modo, que o STF não fez distinção entre os servidores celetistas e servidores público submetidos ao regime jurídico-administrativo. Assim, os julgamentos acima apontados garantem, às pessoas contratadas sem concurso público pela Administração Pública, o direito ao depósito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art. 37, § 2º, da CF/88. De outra forma, anoto correta a sentença também no que se refere à observação do prazo prescricional quinquenal; pelo que, o Superior Tribunal de Justiça é uníssono a respeito da matéria, firmando entendimento de que nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da Fazenda Pública, o prazo a ser aplicado é o do disposto no Decreto nº 20.910/32, senão vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. 'O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos' (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿(AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014) (Grifei.) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido.¿(STJ. REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) (Grifei.). Todavia, vislumbro a necessidade de modificação da sentença em relação aos juros e correção monetária; uma vez que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza não tributária, os juros moratórios devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, sem efeito retroativo e a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do INPC até julho de 2009, alterado em razão do advento da Lei n. 11.960/2009, que instituiu a TR, aplicada até 25/03/2015; e após a esta data, a substituição pelo IPCA-E, conforme decisão proferida pelo STF, na Questão de Ordem, em que modulou os efeitos do decisum das ADINs 4425 e 4357. Ante o exposto, a teor do art. 557 do CPC e do Enunciado da Súmula 253 do STJ, mantenho, monocraticamente, em parte, a sentença por se encontrar em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; modificando-a apenas em relação à aplicação dos juros e da correção monetária, conforme decisão do STF, na Questão de Ordem, em que modulou os efeitos do decisum das ADINs 4425 e 4357. Belém (PA), de setembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03921377-89, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA REEXAME NECESSÁRIO Nº. 2014.3.016682-2 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADOS: ESTADO DO PARÁ E EDVANICE PINTO COUTEIRO DE VASCONCELOS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FGTS. servidor PÚBLICO temporário. contrato de trabalho declarado nulo. reconhecimento do direito ao depósito do FGTS. limitação ao quinquênio anterior à propositura da ação. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA LEI 9.494/97, CONFOR...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES MANDADO DE SEGURANÇA N.° 0015387-35.2016.814.0000 IMPETRANTE: NADSON PATRIC SOUZA SILVA ADVOGADOS: THIAGO DE SOUZA PEREIRA, OAB/PA N. 49.970, VALBERTO MATIAS, OAB/PA N. 21.960. IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado por NADSON PATRIC SOUZA SILVA, contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. Consta das razões deduzidas na inicial que o impetrante prestou Concurso Público para o Curso de Formação de Praças da Policia Militar do Estado do Pará - CFP/PM/2016 de acordo com o Edital nº. 001/CFP/PMPA. Alega que fora aprovado na primeira etapa do certame (prova de conhecimentos específicos), sendo convocado para a segunda etapa (avaliação de saúde) oportunidade em que foi considerado inapto no exame oftalmológico, sob a justificativa de que: a dioptria utilizados ultrapassam o limite permitido (1,50). Aduz que os laudos médicos particulares atestam que a ametropia pode ser corrigida por meio de cirurgia, salientando que adquiriu direito líquido e certo no momento em que, através dos referidos laudos, se atestou a possibilidade de correção, invocando o princípio da razoabilidade. Pugna pela concessão da medida liminar, a fim de que possa participar das demais etapas do certame, ou, subsidiariamente, que as autoridades coatoras procedam novo prazo para que o impetrante possa realizar o procedimento cirúrgico e refazer o exame oftalmológico pela junta de saúde do concurso, e, no mérito, a confirmação da liminar, requerendo ainda pelo deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Junta os documentos de fls. 11-58. Regularmente redistribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 61). É o sucinto relatório. Decido. Ab initio, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo impetrante. No que tange ao exame propriamente dito do mandamus, observo: Como é cediço, o mandado de segurança é ação civil de cunho documental em que a própria definição de direito líquido e certo relaciona-se com a desnecessidade de dilação probatória para fins de constatação do ato ilegal ou abusivo retratado, presente na petição inicial do writ, a teor do art. 1° da Lei n.° 12.016/2009, consubstanciando-se, como se vê, o Mandado de Segurança em remédio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data ou habeas corpus, em razão da imposição de lesão injusta ou de sua ameaça, por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal. Assim, o direito líquido e certo deve vir hialino e trazer de per si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, ou seja, inviável a impetração do mandado de segurança se a existência do direito alegado for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada ou se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, exigindo-se, outrossim, o preenchimento no momento da impetração de todos os requisitos para o reconhecimento e exercício do direito, o que não ocorre no caso em exame, como passo a expor: O ora impetrante aponta como ato ilegal o resultado da 2ª Etapa do certame (avaliação de saúde) em que foi considerado inapto no exame oftalmológico, sob a justificativa de que: a dioptria utilizados ultrapassam o limite permitido (1,50). Como é cediço, o Edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às regras nele determinadas. Ocorre que, o Impetrante não logrou êxito em comprovar a existência de ato ilegal ou de abuso de poder, haja vista que consta do item 7.3.12 ¿n¿ do edital (fls. 28) a previsão expressa acerca da inaptidão atestada pela junta médica do concurso, senão vejamos: com correção, serão considerados inaptos os candidatos com acuidade visual igual a 1,0 (um) em cada olho, separadamente, com a correção máxima de 1,50 (um e meio) dioptrias esférica ou cilíndrica. Portanto, a referida exigência se constitui norma que regulamenta o concurso, havendo expressa previsão de que, ultrapassados os limites estabelecidos, é fator incapacitante para o exercício das funções militares e causa de exclusão do certame. Registre-se que o edital é a norma legal que deve prevalecer entre as partes, porque estabelecida pela Administração e admitida pelos participantes do certame. Neste caso, o impetrante aceitou as condições impostas pela Administração e se obrigou a cumpri-las integralmente. Por isso, não pode voltar-se agora contra as regras às quais aderiu, após constatada sua inaptidão, a fim de criar situação de desigualdade em relação aos demais candidatos que se submeteram aos mesmos exames médicos. A exigência do exame atingiu a todos os candidatos, indistintamente, preservando o princípio constitucional da igualdade. Corroborando com o entendimento acima esposado, vejamos o precedente: "CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA PÚBLICA (CTSP/2009) DA POLÍCIA MILITAR -CANDIDATO ELIMINADO NO EXAME ANTROPOMÉTRICO -AUSÊNCIA DA FALANGE DISTAL DO DEDO INDICADOR DA MÃO ESQUERDA - CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE - PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA - EXCLUSÃO DO CANDIDATO INAPTO MANTIDA. A exigência de sanidade física e mental do candidato ao concurso para o Curso Técnico em Segurança Pública encontra previsão legal e constitucional, constando da Resolução Conjunta 3.692/2002, que disciplinou o certame, a lista das doenças e alterações incapacitantes para o ingresso na Polícia Militar, dentre as quais se encontra a previsão de"mutilações ou lesões com perda anatômica ou funcional de quirodáctilos ou pododáctilos ou outras partes dos membros", razão, pela qual, fora legalmente declarado inapto o autor, que não tem a falange distal do dedo indicador da mão esquerda, preservando-se, assim, a isonomia entre os candidatos". (TJ-MG - AC: 10024081339087002 MG , Relator: Brandão Teixeira, Data de Julgamento: 28/05/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2013) Ora, se o edital do concurso público é claro quanto as cláusulas de exclusão dos candidatos em virtude de limitações no sistema oftalmológico, não há que se falar em direito líquido e certo à convocação do impetrante para prosseguimento no certame. Sendo assim, no presente caso, não houve a demonstração de qualquer direito líquido e certo a ser amparado pelo remédio constitucional ora impetrado e o ato tido como coator e ilegal apenas observou expressamente a ordem contida no edital que rege o certame. A respeito do assunto, a doutrina pátria assim preleciona, vejamos: ¿direito líquido e certo não deve ser entendido como mérito do mandado de segurança, isto é, como sinônimo de conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para solução definitiva ao Estado-juiz. Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis. Mister entender o direito líquido e certo como a condição que torna o mandado de segurança a ação adequada para tutela da afirmação do direito do impetrante. (...) Corresponde, pois à adequação que faz parte do interesse de agir na escolha deste writ.¿ (BUENO, Cássio Scarpinella. Mandado de Segurança. São Paulo: Editora Saraiva, 2006, p.15) Na forma da fundamentação posta, não sobejam dúvidas que a extinção do presente mandamus, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei n.° 12.016 e art. 485, I do Código de Processo Civil, é regra que se impõe, uma vez que inexiste qualquer ilegalidade capaz de ensejar a concessão da segurança, não restando configurada lesão a direito líquido e certo. Ante o exposto e na forma da fundamentação acima expendida, indefiro a presente petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, por ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, nos termos do art. 6º, §5º da Lei nº. 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 14 de dezembro de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2016.05073044-34, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-16, Publicado em 2016-12-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES MANDADO DE SEGURANÇA N.° 0015387-35.2016.814.0000 IMPETRANTE: NADSON PATRIC SOUZA SILVA ADVOGADOS: THIAGO DE SOUZA PEREIRA, OAB/PA N. 49.970, VALBERTO MATIAS, OAB/PA N. 21.960. IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0006534-53.2015.8.14.0006 RECURSO ESPECIAL (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - direito universal à saúde) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ O Município de Ananindeua - Prefeitura Municipal, com apoio no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CRFB, interpôs o Recurso Especial de fls. 121/129, para impugnar o acórdão n. 160.081 (fls. 113/118-v), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA: PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA, REJEITADA. MÉRITO: TRATAMENTO DE SAÚDE. MENOR. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO E O ESTADO DO PARÁ. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A SATISFAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. PREVALÊNCIA DO MÍNIMO EXISTÊNCIA FACE A RESERVA DO POSSÍVEL DIREITO À SAÚDE ANALISADA À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME DE SENTENÇA: MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação Cível em Ação Civil Pública: 2. Preliminar: ilegitimidade ativa, rejeitada. Resta consignada em sede de Repercussão Geral (RE n. 605.533) e perante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a legitimidade do Ministério Público Estadual para ajuizar ações para tratamento de saúde de pessoas necessitadas. 3. Mérito: a questão principal versa acerca do fornecimento de medicamentos e insumo (fralda descartável) a pessoa hipossuficiente financeiramente, com a ressalva de ter a interessada, Senhora Marilda dos Prazeres Matos, ter sofrido Acidente Vascular Encefálico Grave, com sequela motora e cognitiva, enfermidade de tratamento prolongado e contínuo. 4. O art. 196 da Constituição assegura a todos a saúde, incluindo o fornecimento de remédios e condições financeiras para custeá-las. 5. É entendimento perfilhado na jurisprudência que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade dos três entes federativo. Estrutura paralela. Solidariedade. 6. A formação do litisconsórcio entre União, Estado e o Município não é necessário, visto que inexiste disposições legal que a exija. 7. Quanto à responsabilidade do Estado do Pará, como já definido, não se afigura razoável que o paciente seja compelido a aguardar o embate entre os entes da Federação, considerando a solidariedade constitucionalmente deferida, cabendo ao Município, caso entenda necessário, as providências processuais adequadas ao ressarcimento. 8. Possibilidade de Efeito Multiplicador analisada à luz da Reserva do Possível em cotejo com o Mínimo Existencial. Prevalência do Direito à Saúde, como corolário da Dignidade da Pessoa Humana. 9. Recurso conhecido e não provido. 10. Reexame de sentença: manutenção da sentença. 11. Decisão unânime (2016.02106271-21, 160.081, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-30, Publicado em 2016-06-01). Acena dissídio pretoriano e violação do art. 7.º da Lei Federal n. 8080/90. Sustenta que a obrigação reclamada na ação civil pública é de competência do Estado do Pará. Contrarrazões presentes às fls. 131/137-v. É o relato do necessário. DECIDO. Preliminarmente, à luz dos Enunciados Administrativos n. 3 e n. 4, ambos do Superior Tribunal de Justiça c/c o art. 14/CPC-2015, o exame da admissibilidade do apelo será feito com base no Código de Processo Civil em vigor desde 18/03/2016, porquanto a decisão vergastada foi publicada em 01/06/2016. Pois bem, a insurgência é tempestiva e decisão judicial impugnada é de última instância, bem como não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, a parte é legítima, interessada em recorrer e está devidamente representada por Procurador Municipal, com vínculo comprovado com a Administração Pública, como se observa à fl. 34. Do juízo de conformidade (CPC: art. 1.030, I): Na hipótese, a questão de direito material controvertida diz respeito a quais entes federativos devem integrar o polo passivo da lide que versa sobre o direito universal à saúde. In casu, importante reproduzir a ratio decidendi do acórdão recorrido. Ei-la: (...) Como é cediço, o art. 196 da Constituição Federal de 1988 assegura a todos o direito à saúde, incluindo-se, por evidente, o tratamento de saúde, fornecimento de remédios e condições de recuperação àqueles que não disponham de condições financeiras para custeá-lo, como é o caso do menor interessado, ressaltando ainda que a Carta Magna, em seu art. 6º, institui a saúde como direito social inalienável, reiterando proclamação insculpida no mencionado art. 196. O Estudo da Jurisprudência pátria revela que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos três entes federativos (União, Estados e Municípios), competindo, desta feita, também ao Município a tratamento pretendido, uma vez que a Constituição Federal de 1988, consoante destacado alhures, assegura a pretensão exposta na inicial, nos seguintes termos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Como se vê, os dispositivos que determinam o dever do Poder Público em relação à saúde da população são autoaplicáveis, constituindo-se o acesso de forma gratuita em direito universal, abrangendo inclusive a garantia através de políticas sociais e econômicas. Nesta seara, o Sistema Único de Saúde, criado com o escopo de melhor efetivar tal prerrogativa, tem como princípios norteadores o da hierarquização e regionalização bem como o da descentralização político-administrativa, conforme preceitua o art. 198, inciso I, da Constituição Federal de 1988: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; [...] Em atenção a esse sistema organizacional, a Lei Federal n. 8.080/1990 assim determina: Art. 8º. As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente. Art. 9º. A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. Como é sabido, o Sistema de Saúde é único e, por consequência, solidário, o que faz com que respondam por ele os três níveis da administração - federal, estadual e municipal - cumprindo-se a previsão dos arts. 196 e 198 da Carta Federal. Trata-se apenas de estrutura paralela, de forma alguma excludente das demais e, assim, o Estado é órgão gestor regional e o Município gestor local do SUS, razão pela qual, mesmo se configurando no caso a hipótese de responsabilidade do ente público estadual, isso não exime o município de fornecer o atendimento pleiteado. Denota-se, destarte, da conjugação dos dispositivos constitucionais colacionados alhures, que compete a todos os entes federados, Municípios, Estados, Distrito Federal e União, velar pela saúde de seus administrados, não podendo fugir à conclusão de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre os entes da Federação, de modo que qualquer desses entes tem de responder ao cidadão para a ele garantir o acesso à saúde, nos termos do citado art. 198, da Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal já manifestou o mesmo entendimento acerca do temo em julgado similar, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. II - Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Março Aurélio. III - Agravo regimental improvido. (AI 808059 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-020 DIVULG 31/01/2011 PUBLIC 01/02/2011). (Grifo Nosso). Igualmente o Superior Tribunal de Justiça vem assim decidindo, conforme julgado, in verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 1.529.096 - PE (2015/0098170-3) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE: UNIÃO RECORRIDO: MARIA JAQUELINE DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO INTERES. MUNICIPIO DE PETROLINA PE INTERES. : ESTADO DE PERNAMBUCO INTERES. : ADRIANA CRIZOSTOMO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a, da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DO MUNICÍPIO DE PETROLINA. PORTADORA DE PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IDIOPÁTICA. DIREITO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXISTÊNCIA. 1. Discute-se se a autora, ora apelada, portadora de Púrpura Trombocitopênica Idiopática, faz jus a que os entes apelantes sejam compelidos a lhe fornecer o medicamento MABTHERA; 2. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no polo passivo de demandas dessa natureza; 3. É obrigação do Estado garantir a saúde dos cidadãos, competindo-lhe proporcionar o tratamento médico adequado, bem como fornecer os equipamentos e medicamentos excepcionais, ainda que não constantes da lista do SUS; 4. A imputação ao Executivo, pelo Judiciário, da obrigação de custear medicamentos, não implica indevida intromissão na lei orçamentária, nem atenta contra o Princípio da Separação dos Poderes; 5. No caso em apreço, restou demonstrada a necessidade do medicamento requerido, através dos documentos acostados aos autos; 6. Apelações e remessa oficial improvidas. [¿]. Em relação ao mérito, melhor sorte não assiste à União. No que tange à suposta ilegitimidade passiva da União, este Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. Cito precedentes: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE VENCIDA. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia de acesso a prótese para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedente. 2. A parte que litigou e sucumbiu no processo deve ser onerada exclusivamente com o pagamento dos honorários advocatícios. Inviável que tal condenação recaia sobre terceira pessoa que não tenha participado da relação processual. Precedente. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 391.894/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/12/2013). [...] Finalmente, quanto à necessidade e eficiência do medicamento, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial. (STJ - REsp: 1529096 PE 2015/0098170-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 19/06/2015). (Grifo Nosso). No caso em análise, a Senhora Marilda dos Prazeres Matos, diagnosticada com sequela decorrente de Acidente Vascular Encefálico Grave necessitava de tratamento continuado, o qual inclui medicamentos e fornecimento de fraldas descartáveis, à mingua da possibilidade de própria e de sua família de prover essa necessidade e, desta feita, ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a responsabilidade em fornecer condições de tratamento adequado poderá ser exigida de um ou de todos os entes, ou seja: poderá o interessado/paciente pleitear de quaisquer dos entes federados os meios necessários à preservação de sua saúde. Com efeito, a formação de litisconsórcio passivo entre os entes da federação não é necessária, visto que inexiste disposição legal no ordenamento jurídico pátrio que a exija, bem como porque a natureza da relação jurídica versada nos autos não a torna imprescindível. Trata-se, em realidade, de litisconsórcio passivo facultativo, de modo que compete ao autor a escolha por manejar a ação contra todos, dois ou contra apenas um destes entes. Embora admissível o chamamento ao processo do Estado do Pará para integrar a lide nos termos do art. 77, III, do Código de Processo Civil/1973, que guarda correspondência com o art. 130, III do Código de Processo Civil/2015, não se trata de medida cogente nesta fase do processo, revelando-se inócua e contraria os princípios da instrumentalidade e da economia processual. Nesse sentido vejamos o entendimento perfilhado por esta câmara em julgado recente, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INTERDIÇÃO PROVISÓRIA DECISÃO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU QUE O MUNICÍPIO AGRAVANTE VIABILIZASSE A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DO FILHO DO AGRAVADO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA NO TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO E DE DESINTOXICAÇÃO POSSIBILIDADE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES CERTIDÃO DE CITAÇÃO DE JOSÉ FERNANDO (FILHO DO AGRAVADO) QUE DECLARA SER DEPENDENTE QUÍMICO E DESEJA SE SUBMETER A TRATAMENTO MÉDICO, ALIADO A EXISTÊNCIA DO RISCO DE LESÃO GRAVE E DIFICIL REPARAÇÃO, CONSUBSTANCIADO NO FATO DE QUE O PACIENTE É USÁRIO DE DROGAS E VEM COLOCANDO A SI E A SUA FAMÍLIA EM CONSTANTE RISCO SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO ART. 196 CF ENTES FEDERAIS SÃO RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS PARA ATENDER AO DIREITO Á SAÚDE E Á VIDA DAQUELE QUE NECESSITA DE TRATAMENTO ESPECÍFICO, PELO QUE DESNECESSÁRIO O CHAMAMENTO O ESTADO PARA INTEGRAR A LIDE, NÃO PODENDO O MUNICÍPIO ALEGAR QUE A OBRIGAÇÃO É ESTATAL COM INTUITO DE SE EXIMIR RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (TJ-PA - AI: 201430122361 PA, Relator: ELENA FARAG, Data de Julgamento: 04/08/2014, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 07/08/2014). (Grifo Nosso) ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A presente divergência (legitimidade passiva do Estado para integrar a lide e legitimidade ativa do Ministério Público, que pretende o fornecimento de medicamentos à menor cuja provedora não dispõe de recursos para custear o tratamento médico) não guarda similitude com a matéria submetida ao procedimento do art. 543-C do CPC no REsp 1.102.457/RJ. 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes. 3. O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública que visa ao fornecimento de medicamento a pessoa que não tem condições financeiras de arcar com o tratamento médico, por se tratar de direito indisponível. Precedentes. 4. Reavaliar a necessidade, ou não, da prova pericial requerida, a fim de verificar a existência de cerceamento de defesa, exige análise de provas e fatos, o que atrai para o recurso especial o óbice da Súmula 07/STJ. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1297893/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013) Na hipótese, não se afigura razoável que o paciente seja compelido a aguardar o embate entre os entes da Federação acerca da obrigação de ratear as despesas referente ao tratamento pleiteado, não sendo admissível que o processo sirva apenas ao formalismo, tratando o paciente como mero expectador. Caberá ao Município ora apelante, caso entenda necessário, as providências processuais adequadas para o seu ressarcimento, razão pela qual revela-se desnecessário o chamamento da União ou do Estado do Pará para integrar a lide. Noutra ponta, no que tange à alegação de responsabilidade do Estado do Pará para promover o tratamento da interessada, por tratar-se de procedimento de alta complexidade, insta consignar, a teor do art. 17, IX e X da Lei n. 8.080/1990, que: Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: (...) IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional; X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa; Na hipótese, como já expendido alhures, não se afigura razoável que o paciente seja compelido a aguardar o embate entre os entes da Federação acerca da obrigação de ratear as despesas referente ao tratamento pleiteado, cabendo ao Município ora apelante, caso entenda necessário, as providências processuais adequadas para o seu ressarcimento. Somado a isso, em que pese a alegação de alegação de possibilidade de efeito multiplicador, insta consignar que a doutrina e jurisprudência germânica, conscientes da existência de limitações financeiras, elaboraram a teoria da "reserva do possível" (Der Vorbehalt des Möglichen) - segundo a qual os direitos sociais a prestações materiais dependem da real disponibilidade de recursos financeiros por parte do Estado. Na verdade, a tese da reserva do possível assenta-se em ideia que, desde os romanos, está incorporada na tradição ocidental - no sentido de que a obrigação impossível não pode ser exigida (Impossibilium nulla obligatio est - Celso, D. 50, 17, 185). Não se pode exigir da ação humana a feitura de algo impossível. O problema central é que as limitações orçamentárias vão de encontro à necessidade de efetivação dos direitos fundamentais, principalmente aqueles que, em regra, realizam-se com a implementação de prestações positivas pelo Estado. É justamente nesse ponto - da efetividade - que surge o principal desafio em matéria de direitos fundamentais e, assim, é necessário buscar a conciliação entre a existência de limitações fáticas e a imperiosidade de efetivação dos direitos fundamentais. A dimensão fática da reserva do possível é questão intrinsecamente vinculada ao problema da escassez, que deve ser analisada com mais proficuidade, uma vez que a realização dos direitos fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser entendida como tema que depende unicamente da vontade política, até porque não priorizar os direitos essenciais implica o destrato da vida humana como um fim em si mesmo; ofende, às claras, o princípio da dignidade da pessoa humana. A Constituição Federal reforça esse entendimento ao declarar, em seu art. 1º, III, que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, a Carta Cidadã de 1988 escolhe algumas prioridades que devem ser respeitadas pelo poder constituído. Assim, aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana - liberdades civis, direitos prestacionais essenciais como a educação e a saúde etc., razão pela qual a teoria da reserva do possível não pode ser oposta ao mínimo existencial, considerando que o direito objeto do litígio está incluído no rol daqueles cuja observância é imprescindível para a existência digna, com a ressalva de que o mínimo existencial não se resume ao mínimo vital, ou seja, o mínimo para viver. Não deixar alguém morrer de fome é, certamente, o primeiro passo, mas não é o suficiente para fazê-lo viver com dignidade. Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REDE DE ESGOTO. VIOLAÇÃO AO ART. 45 DA LEI N. 11.445/2007. OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul objetivando o cumprimento de obrigação de fazer consistente na instalação de rede de tratamento de esgoto, mediante prévio projeto técnico, e de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente e à saúde pública. 2. Caso em que o Poder Executivo local manifestou anteriormente o escopo de regularizar o sistema de encanamento da cidade. A câmara municipal, entretanto, rejeitou a proposta. 3. O juízo de primeiro grau, cujo entendimento foi confirmado pelo Tribunal de origem, deu parcial procedência à ação civil pública - limitando a condenação à canalização em poucos pontos da cidade e limpeza dos esgotos a céu aberto. A medida é insuficiente e paliativa, poluindo o meio ambiente. 4. O recorrente defende que é necessária elaboração de projeto técnico de encanamento de esgotos que abarque outras áreas carentes da cidade. 5. O acórdão recorrido deu interpretação equivocada ao art. 45 da Lei n. 11.445/2007. No caso descrito, não pode haver discricionariedade do Poder Público na implementação das obras de saneamento básico. A não observância de tal política pública fere os princípios da dignidade da pessoa humana, da saúde e do meio ambiente equilibrado. 6. Mera alegação de ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação de garantir o mínimo existencial. O município não provou a inexequibilidade dos pedidos da ação civil pública. 7. Utilizando-se da técnica hermenêutica da ponderação de valores, nota-se que, no caso em comento, a tutela do mínimo existencial prevalece sobre a reserva do possível. Só não prevaleceria, ressalta-se, no caso de o ente público provar a absoluta inexequibilidade do direito social pleiteado por insuficiência de caixa - o que não se verifica nos autos. Recurso especial provido. (REsp 1366331/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) (Grifo nosso) Por fim, firmo entendimento de que a ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento e, assim, sobreleva notar, ainda, que hoje é patente a ideia de que a Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas, sendo a aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. Destarte, diante das razões expostas, não merece acolhimento o presente recurso, devendo a sentença testilhada ser mantida in totum (...) (com acréscimo de negritos, fls. 113/118-v). A respeito da controvérsia travada nos autos, registre-se que a decisão vergastada coincide com a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabilizada no sentido de que a parte poderá pleitear medicamento ou tratamento de saúde a qualquer um dos entes federativos, sem a necessidade de chamamento dos demais à lide, conforme a inteligência do decidido no julgamento do REsp n.º 1203244/SC (Tema 686), sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa transcrevo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC. 1. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011). Caso concreto. 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014) (negritei). Demais disto, a tese supramencionada não foi modificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme, exemplifica, o decidido no julgamento do REsp n. 817.892/RS, cuja ementa transcrevo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POLO PASSIVO. COMPOSIÇÃO ISOLADA OU CONJUNTA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO STF. 1. O Estado - as três esferas de Governo - tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos arts. 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição da República. 2. Trata-se de obrigação solidária decorrente da própria Constituição Federal, razão pela qual a divisão de atribuições feita pela Lei n. 8.080/1990, que constituiu o Sistema Único de Saúde - SUS -, não afasta a responsabilidade do ora demandado de fornecer medicamentos e/ou tratamentos médicos a quem deles necessite. 3. O fato de o medicamento não integrar a lista básica do SUS não tem o condão de eximir a União do dever imposto pela ordem constitucional, sendo sua a responsabilidade em atender àqueles que, como o ora agravado, não possuem condições financeiras de adquirir o tratamento adequado por meios próprios. 4. Não se pode admitir, consoante reiterada jurisprudência desta Casa de Justiça, que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais como a vida e a saúde. 5. "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". (RE 855.178/PE, Relator Min. LUIZ FUX, Julgamento: 05/03/2015, Repercussão Geral - mérito, DJe 16/03/2015). 6. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, evidenciou a necessidade da medicação prescrita, conforme prova pericial juntada aos autos. A inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 817.892/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016) (grifei). Saliente-se, ademais, que o precedente do Superior Tribunal de Justiça alinha-se ao do Pretório Excelso nos autos do RE 855.178/PE, que, em sede repercussão geral, assentou: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (RE 855.178/PE, Relator Min. LUIZ FUX, Julgamento: 05/03/2015, Repercussão Geral - mérito, DJe 16/03/2015). Ante o exposto, em sede de juízo de conformidade, considerando que o acórdão hostilizado assenta-se em premissa coincidente com a orientação do STJ, contida no REsp n.º 1.203.244 (Tema 686), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assim como alinha-se ao entendimento do Pretório Excelso nos autos do RE n. 855.178/PE (repercussão geral), nego seguimento ao recurso especial de fls. 132/139, com escudo no art. 1.030, I, alínea ¿b¿, do CPC/2015 (simétrico ao art. 543-C, §7º, I, do CPC/73). Do juízo regular de admissibilidade (CPC: art. 1.030, V): Em sede de juízo regular, observo que o apelo raro está deficientemente fundamentado, porquanto refere divergência entre o julgado vergastado, proferido pela 4ª Câmara Cível Isolada do TJPA, e o entendimento da 5ª Câmara Cível Isolada do mesmo tribunal, o que não é admitido pela instância especial, nos termos da orientação contida na Súmula 13/STJ, in verbis: ¿A divergência entre julgados do mesmo tribunal, não enseja recurso especial¿. Impende gizar que o insurgente, embora cite divergência com julgado oriundo da Justiça Federal da Paraíba, não trouxe como paradigma decisão proferida por Tribunal, mas decisão monocrática de juízo de primeira instância nos autos de n. 0002310-55.2011.4.05.8200 (3ª Vara Federal), datada de 02/02/2012, como se colhe às fls. 126/127. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. MILITAR REFORMADO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. DECISÃO TOMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL FULCRADO NO ART. 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. O pedido recursal refere-se à decisão tomada pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo em sede de representação para a perda da graduação, devido à condenação do militar em ação penal, ou seja, no exercício de competência administrativa daquela Corte, circunstância que impede o exame do recurso especial face a ausência de previsão no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. DECISÕES MONOCRÁTICAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO FULCRADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. A abertura da via especial pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional exige a ocorrência de divergência de interpretação da lei federal entre a decisão proferida em única ou última instância pelo Tribunal local e outro Tribunal, motivo pelo qual as decisões monocráticas não se prestam a demonstração do dissídio. 2. Para a comprovação da divergência não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1582098/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016) (grifei). PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Ademais, não se autoriza o processamento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, quando o paradigma apontado para comprovar a alegada divergência jurisprudencial é decisão monocrática. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 646.647/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015) (Grifei). Desse modo, ausente a comprovação do alegado dissenso pretoriano, pelo que inviabilizada a exata compreensão da controvérsia. Aludido fato atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF (aplicada por simetria). Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DUPLICATA - PROTESTO INDEVIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. (...) 2. Adequada a aplicação do óbice da súmula 284/STF no tocante a responsabilidade solidária, pois deficiente o recurso especial ante a não indicação de dispositivo legal tido como violado, tampouco ausente a comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais exigidos, a inviabilizar a exata compreensão da controvérsia. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1404834/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015) (grifei). Registro, finalmente, que a decisão hostilizada possui esteio no princípio constitucional da dignidade humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, que sequer fora impugnado no apelo raro, de modo que, incide à espécie o óbice da Súmula 283/STF (¿é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange a todos eles¿), aplicada por simetria. Exemplificativamente: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE CERTEZA CIENTÍFICA QUANTO AOS EFEITOS QUE A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE PRODUZ À SAÚDE HUMANA. PREVALÊNCIA DA DEFESA DO MEIO AMBIENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O fundamento autônomo e suficiente à manutenção do decisum objurgado, segundo o qual o caso não comporta juízo de certeza, devendo ser aplicado o princípio da precaução, não foi alvo de impugnação nas razões de Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume. Dessa forma, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF. 2. Tendo em vista a ausência de certeza científica quanto aos efeitos que a instalação de estação rádio base pode causar à saúde humana, prevalece a defesa do meio ambiente em atendimento ao princípio da precaução. Precedentes: REsp. 1.285.463/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 6.3.2012; AgRg na SLS 1.323/CE, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 2.8.2011. 3. Agravo Regimental de MAXITEL S/A desprovido. (AgRg no REsp 1139791/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016) (grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. COBERTURA DA DOENÇA. EXCLUSÃO DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEMBOLSO DAS DESPESAS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Precedentes. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 934.017/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) (Grifei). POSTO ISSO, em sede de juízo de conformidade, considerando que o acórdão hostilizado assenta-se em premissa coincidente com a orientação do STJ, contida no REsp n.º 1.203.244 (Tema 686), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assim como alinha-se ao entendimento do Pretório Excelso nos autos do RE n. 855.178/PE (repercussão geral), nego seguimento ao recurso especial de fls. 132/139, com escudo no art. 1.030, I, alínea ¿b¿, do CPC/2015 (simétrico ao art. 543-C, §7º, I, do CPC/73). No mais, isto é, em juízo regular de admissibilidade, nego seguimento do apelo raro, com fundamento nas Súmulas 13/STJ e 283/STF (aplicada por simetria), bem como no art. 105, III, alínea ¿c¿, da CRFB c/c a Súmula 284/STF (aplicada por simetria). À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 14/12/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/REsp/2016/177 Página de 12
(2016.05094642-36, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-08, Publicado em 2017-02-08)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0006534-53.2015.8.14.0006 RECURSO ESPECIAL (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - direito universal à saúde) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ O Município de Ananindeua - Prefeitura Municipal, com apoio no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CRFB, interpôs o Recurso Especial de fls. 121/129, para impugnar o acórdão n. 160.081 (fls. 113/118-v), assim ementado: APELAÇÃO C...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0044742-27.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RUTH LEA COSTA GUIMARÃES RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de Recurso Especial interposto por RUTH LEA COSTA GUIMARÃES, com fulcro no art. 105, III, alínea ¿a¿, contra os vv. Acórdãos n. 157.620 e 167.297, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 157.620 (Fls. 144/147) EMENTA: AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Recurso interposto com o intuito de rediscutir matéria julgada monocraticamente. 2. Ausência de argumentos novos ao caso concreto, hábeis à reforma da decisão monocrática. 3. AGRAVO CONHECIDO, porém IMPROVIDO, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. Acórdão nº 167.297 (Fls. 165/167v) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OBSECURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, II, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE ACORDO COM O ARTIGO 85, § 11 DO NCPC, COM EXEQUIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao artigo 6º da Lei n. 4.657/42 e art. 3º do Decreto-Lei n. 20.910/32 Contrarrazões apresentadas às fls. 194/197. É o relatório. Passo a decidir. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a concessão do benefício da justiça gratuita. No caso dos autos, o pedido inicial da autora cingiu-se no aumento do percentual referente à gratificação de incorporação. Nesse sentido, pleiteou a majoração de 80% para 100% sustentando que a referida parcela deveria corresponder ao DAS-6 e não ao DAS-4 como vinha percebendo, desde a sua transferência para a reserva. Estranho ao pleito inicial, a magistrada de 1º grau, ao deferir parcialmente a tutela antecipada, determinou a incorporação do valor correspondente ao DAS relativo ao exercício de função gratificada nos ano de 1994 a 2002. Em virtude da referida decisão, o IGEPREV interpôs Agravo de Instrumento, o qual, dado efeito translativo, foi julgado prescrito o direito da autora, extinguindo a ação com resolução do mérito. Inconformada com o decisum, a recorrente interpôs recurso especial sustentando violação ao artigo 6º da Lei de introdução às normas de direito brasileiro no que diz respeito ao direito adquirido. Nesse contexto, ressalta a insurgente que não poderia uma decisão judicial lhe retirar um direito já concedido administrativamente desde a sua transferência para a reserva, qual seja, a incorporação de função gratificada no percentual de 80%. Ainda, argui ofensa ao artigo 3º do Decreto-Lei 20.910/32. Isso porque aduz que o presente caso trata-se de relação de trato sucessivo uma vez que nunca lhe foi suprimida a gratificação em si, percebendo somente um percentual a menor do que entende devido, tendo seu prejuízo renovado mês a mês. Pois bem. In caso, vislumbro aparente ofensa aos artigos 6º da Lei n. 4.657/42 e artigo 3º do Decreto-Lei 20.910/32. Explico. Denota-se, da leitura dos autos, que o pedido realizado na exordial foi referente somente ao aumento do percentual percebido a título de incorporação de gratificação de representação. Importa frisar que a autora já percebia, desde a sua transferência para a reserva, a incorporação de gratificação no percentual de 80% nunca tendo sido suprimida a referida parcela de seus proventos. Desta feita, o que está em discussão nos presentes autos não é o direito à incorporação da gratificação, e sim a questão atinente ao percentual percebido, não havendo portanto que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez que, neste caso, o prejuízo se renova mês a mês. Reitero, se o pleito referisse-se à incorporação, o termo inicial dar-se-ia com o ato que suprimiu o direito da parte (aposentadoria ou a LC 32/2002), incidindo, nesta hipótese, a prescrição de fundo de direito. No caso em comento, no entanto, como já dito alhures, não se trata de direito à incorporação e sim de revisão do percentual percebido, não havendo portanto um ato de efeito concreto que sirva como termo inicial do prazo prescricional. Incidência, portanto, da Súmula 85 do STJ. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. REVISÃO DE TRIÊNIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. É deficiente o recurso especial que se limita a alegar violação genérica ao art. 535, II, do CPC, sem apontar, de forma clara e precisa, em que consistiria a omissão existente no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (REsp 972.559/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 9/3/2009). 2. Em se tratando de pretensão ao recálculo de vantagem que vinha sendo paga a menor, não incide a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação (Súmula 85/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 999.903/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES DA ATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. 2. Nas ações ajuizadas com o objetivo de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, a prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu o direito de ex-ferroviários receberem o benefício em valor equivalente aos ferroviários da ativa ao fundamento de que, quando se aposentaram, estavam em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). 4. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que, nos casos de ex-ferroviários, "a União deverá complementar os valores pagos pelo INSS, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época da instituição do benefício, assegurando a percepção pelos pensionistas dos valores equivalentes ao recebido pelos ferroviários na ativa" (AgRg no REsp 1.573.053/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 27/5/2016). Precedentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1567477/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Nos casos em que se pleiteia pagamento de diferenças salariais, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação em que se pleiteia recálculo de adicional por tempo de serviço. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1294230/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012) Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.128 Página de 4
(2017.01771859-34, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-08, Publicado em 2017-06-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0044742-27.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RUTH LEA COSTA GUIMARÃES RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de Recurso Especial interposto por RUTH LEA COSTA GUIMARÃES, com fulcro no art. 105, III, alínea ¿a¿, contra os vv. Acórdãos n. 157.620 e 167.297, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 157.620 (Fls. 144/147) AGRAVO NO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0808627-07.2016.814.0301 SUSCITANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SUSCITADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO POST MORTEN PARA FINS DE PARTILHA DE BENS - DEMANDA AJUIZADA POR CONVIVENTE - NATUREZA OBRIGACIONAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM) POR DISTRIBUIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em que figuram como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM e suscitado o MM. JUÍZO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM. Versam os presentes autos sobre Ação de Reconhecimento de Sociedade de Fato Concubinato cumulada com Meação de Patrimônio ou Indenização Equivalente ajuizada por R. P. M. em face de Espólio de G. T.. Os autos foram inicialmente conclusos ao MM. Juiz da 5ª Vara de Família da Capital que declinou competência, sob o entendimento de tratar-se de relação de natureza obrigacional (fls. 02/verso). Por sua vez, o MM. Juízo da 9ª Vara Cível suscitou conflito negativo de competência sob o fundamento de decorrer a causa petendi de relação afeta ao Direito de Família ante o pedido de reconhecimento de União Estável cumulado com partilha (fls. 02). Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 13). Na forma do despacho de fls. 15, requisitei informações ao MM. Juízo Suscitado e determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. O MM. Juízo da 5ª Vara de Família de Belém apresentou informações (fls. 17-18), oportunidade em que ratificou o entendimento de apreciação da questão à luz do Direito das Obrigações. Em parecer (fls. 20-22), a Procuradoria de Justiça opina pela declaração da competência da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém. É o Relatório, no essencial. Decido. Em observância à legislação pertinente ao tema, observo que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 955, parágrafo único, II do Código de Processo Civil: Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Nesse sentido, observa-se em julgamento de casos repetitivos a fixação da competência da Vara Comum, por distribuição, na hipótese de Ação que visa a meação de bem post morten com fundamento em concubinato, como in casu, o que, por via de consequência afasta a competência da Vara de Família, assim como ocorre com as demandas de fundo Previdenciário, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM. CONDOMÍNIO RESULTANTE DE ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA. RELAÇÃO MERAMENTE PATRIMONIAL EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. INCIDENTE PROVIDO. "Compete ao juízo da vara cível, e não ao da família, processar e julgar ação judicial aforada com vistas à extinção de condomínio resultante de partilha de bens realizada em separação consensual, pois cuida-se de tema sujeito a regras próprias, estranhas ao Direito de Família." (TJ/SC, Des. Luiz Carlos Freyesleben). (TJ-SC - CC: 20120410545 SC 2012.041054-5 (Acórdão), Relator: Eduardo Mattos Gallo Júnior, Data de Julgamento: 20/08/2012, Câmara Especial Regional de Chapecó Julgado) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA - DIVISÃO DE BEM ADQUIRIDO EM CONDOMÍNIO - RELAÇÃO OBRIGACIONAL - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. A questão não é atinente ao direito de família eis que o bem objeto do litígio não se mostra como reflexo da existência de possível sociedade de fato havida entre os contendores e sim da aquisição conjunta. (TJ-ES - CC: 100060046081 ES 100060046081, Relator: ELPÍDIO JOSÉ DUQUE, Data de Julgamento: 15/05/2007, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2007) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. Ação de extinção de condomínio. Imóvel partilhado em ação de dissolução de união estável, sendo que instituído o condomínio de bens imóveis. A competência para o julgamento da ação de extinção de condomínio é da Vara Cível comum. Inexistência de questões afetas a direito de família. JULGARAM IMPROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA. UNÂNIME. (Conflito de Competência Nº 70050881382, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 30/01/2013) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 12ª VARA CÍVEL X 7ª VARA DE FAMÍLIA. MESMA COMARCA. PARTILHA DE BENS. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE OS BENS COMUNS DO CASAL. QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 12ª VARA CÍVEL DE BELÉM. (2015.00466514-83, 143.116, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-02-11, Publicado em 2015-02-13) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 6ª VARA CÍVEL X 2ª VARA DE FAMÍLIA. MESMA COMARCA. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE OS BENS COMUNS DO CASAL. QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 6ª VARA CÍVEL DE BELÉM. (2015.00466165-63, 143.115, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-02-11, Publicado em 2015-02-13) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE PARTILHA DE BENS 3ª DE FAMÍLIA DE BELÉM X 1ª VARA CÍVEL DE BELÉM MATÉRIA CONTROVERSA QUE ENVOLVE PARTILHA DE BENS DO CASAL ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL RELAÇÃO DE CONDOMINIO COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DE BELÉM - DECISÃO UNÂNIME. (2014.04500486-33, 130.687, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-12, Publicado em 2014-03-17) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E PARTILHA DE BENS. VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA. EM QUE PESE O FEITO SUBJACENTE, DE AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO, O QUE AGORA PROPÕE A AUTORA NÃO DIZ COM A PARTILHA PROPRIAMENTE DITA, PORQUE ESTA JÁ FOI DEFINIDA; DIZ, ISTO SIM, COM O DIREITO REAL QUE CADA CONDÔMINO POSSUI EM RELAÇÃO AOS BENS PARTILHADOS NAQUELE FEITO. DISCUSSÃO SOBRE INDIVISIBILIDADE DO BEM QUE FOGE À COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. DEFINIDA A COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. Conflito de competência desacolhido. (Conflito de Competência Nº 70041295585, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 23/03/2011). TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2013.3.021314-5 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APÓS A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL, O QUE SE ESTABELECE ENTRE OS EX-CÔNJUGES É O REGIME DE CONDOMÍNIO. EM RAZÃO DISSO, A COMPETÊNCIA É DO JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. DECISÃO UNÂNIME. Vistos, etc. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do Conflito Negativo de Competência e dar por competente o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital nos termos do voto da Relatora. Esta Sessão foi presidida pela Desembargada LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. Belém, 11 de dezembro de 2013.DESA. MARNEIDE MERABET/RELATORA. (2013.04242985-77, 127.675, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-13) Assim, considerando que trata-se de demanda atinente ao reconhecimento de sociedade de fato, partilha de bens e/ou indenização pautada em relação de concubinato, de natureza meramente obrigacional, resta demonstrada a competência da Vara Comum, por Distribuição, para processar e julgar o feito. DISPOSITIVO Ante o exposto e na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, DECLARO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, O MM. JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 03 de julho de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Desembargadora-Relatora
(2017.02779144-20, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-05, Publicado em 2017-07-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0808627-07.2016.814.0301 SUSCITANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SUSCITADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA PROVIDA POR ATO PRATICADO POR ÓRGÃO PLENO DE TRIBUNAL. INCLUSÃO EM LISTA DE CARTÓRIOS VAGOS PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. PRELIMINARES. ORDEM DE DISCUSSÃO.
1. Na ordem estabelecida pelo art. 301 do CPC, o órgão jurisdicional deve discutir as preliminares em conjunto, já que profere um único pronunciamento judicial, mas, apesar disso, deve obedecer à seguinte sequência: i) incompetência absoluta; ii) carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido; iii) carência de ação por ilegitimidade de parte (autoridade coatora); iv) carência de ação por falta de interesse processual; v) extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto da ação mandamental; vi) litispendência.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA PROVIDA POR ATO PRATICADO POR ÓRGÃO PLENO DE TRIBUNAL. INCLUSÃO EM LISTA DE CARTÓRIOS VAGOS PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MS.
1. A sistemática da competência para processar e julgar mandado de segurança se estabelece em função da categoria, qualificação, hierarquia funcional da autoridade coatora, e não em razão de matéria discutida no mandado de segurança. Ou seja, a competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança é ratione personae e não ratione materiae. Precedentes do STJ.
2. Na mesma linha da jurisprudência, é a doutrina, como se lê, por todos, em Hely Lopes Meirelles, que combina a categoria e a sede funcional da autoridade coatora para a fixação da competência para o mandado de segurança, já que, para esse fim, não interessa a natureza ou a matéria do ato impugnado: - “[...] a competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional […]. […] para a fixação do juízo competente em mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional”. (V. Mandado de Segurança, 2008, p. 75/77).
3. Nas hipóteses em que o ato lesivo dos interesses do Impetrante tiver emanado do Presidente do TJ-PI, este é, ao menos em tese, a autoridade coatora, no mandado de segurança, que, nestas circunstâncias, é de competência do TJ-PI, na forma do art. 123, III, letra “f”, n° 5, da CF, ao estabelecer que “compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra atos do Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer desembargador.”.
4. Afastada preliminar de incompetência absoluta para o julgamento do mandado de segurança.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA PROVIDA POR ATO PRATICADO POR ÓRGÃO PLENO DE TRIBUNAL. INCLUSÃO EM LISTA DE CARTÓRIOS VAGOS PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
1. A pretensão, formulada no pedido da inicial da demanda, não pode ser taxada de juridicamente impossível, diante do ordenamento jurídico nacional, nos casos em que for completamente admissível, no sistema jurídico pátrio, que absolutamente não veda ou considera impossível juridicamente o que está sendo postulado na demanda, isto é, a permanência no cargo de cartório, que tenha sido provido regularmente.
2. “A possibilidade jurídica do pedido a que se refere o art. 267, inciso VI, do CPC, é a inexistência, no direito positivo, de vedação explícita ao pleito contido na demanda.” (STJ – 5ª Turma, RMS 13.343-DF, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 05.02.2002, v.u., DJU 25.02.2002, p. 405).
3. Afastada a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA PROVIDA POR ATO PRATICADO POR ÓRGÃO PLENO DE TRIBUNAL. INCLUSÃO EM LISTA DE CARTÓRIOS VAGOS PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE (AUTORIDADE COATORA).
1. É mais do que certo que o simples executor material da ordem não é autoridade coatora. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, “executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico sem se responsabilizar por ela”, ao passo que, ainda na lição desse mesmo autor, “considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e não o superior que o recomenda ou baixa norma para a execução.” (Apud. Francisco Antônio Oliveira, Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional, 2001, p. 71, n° 4.2).
2. À luz desses conceitos doutrinários, o CNJ, na hipótese de formação de lista de cartórios vagos, não é autoridade coatora, porque, além de não ser o órgão responsável pela formação da lista, limita-se a baixar normas para a execução do ato impugnado, razão pela qual não pode ser considerado como autoridade coatora. Precedentes do STJ.
3. “Autoridade coatora é aquela que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que recomenda ou baixa norma para a sua execução.” (STJ – 1ª T. - REsp. N° 62.147-7/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 17.06.95, DJU 18.08.95, p. 23.989).
4. Assim, como a autoridade superior, que baixa norma para a execução do ato, não é autoridade coatora, tanto à luz da doutrina, como da jurisprudência, a conclusão que se impõe é que o Presidente de Tribunal, que elabora lista de cartórios vagos, está apto a ocupar a posição de autoridade coatora, em mandado de segurança, na medida em que, ao contrário de simples executor material de uma ordem (que a pratica sem se responsabilizar por ela), o Presidente de Tribunal responde pela formação da lista, ou é responsável por ela, cabendo-lhe, assim, a responsabilidade funcional de defender o ato impugnado em juízo ou fora dele.
5. “Autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que tem a responsabilidade funcional de defender o ato impugnado” (V. Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, 2008, p. 33).
6. Em outras palavras, a inclusão de serventias cartorárias em lista de cartórios vagos não é um ato automático, em que não se verifica a integração de vontade pessoal, própria, na prática do ato, mas passa por uma aferição da administração superior do Tribunal, que sopesa os fatos da causa – concurso público, nomeação, remoção do interessado – para, em seguida, considerar vaga a serventia judicial provida pela remoção do Impetrante por decisão deste Eg. Pleno, o que implica em juízo de valor.
7. Daí porque Presidente de Tribunal, que tenha elaborado lista de cartórios vagos, pode ser considerado autoridade coatora, e não o CNJ, que estabeleceu regras e ordenou in genere a formação da lista, sem que tenha mandado incluir na relação dos cartórios vagos a serventia cuja inclusão na lista é atacada através de mandado de segurança.
8. “Autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que por integração de sua vontade concretiza a lesão, a violência ao direito individual. Não é, pois, autoridade coatora aquela que estabelece regras e ordena in genere, ainda que ilegalmente, nem aquela que executa o ato sem integração de sua vontade.”. (V. Vicente Greco Filho, O Novo Mandado de Segurança, 2010, p. 14).
9. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Presidente do Tribunal para o mandado de segurança, na condição de autoridade coatora.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA PROVIDA POR ATO PRATICADO POR ÓRGÃO PLENO DE TRIBUNAL. INCLUSÃO EM LISTA DE CARTÓRIOS VAGOS PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. O interesse processual ou o interesse de agir, nas palavras de Marinoni, “(é a) necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pedida pelo demandante” (V. Código de Processo Civil, 2010, p. 260, n° 10).
2. Há a necessidade de tutela jurisdicional em mandado de segurança para a parte quando se faz imprescindível para ela ir a juízo com o fim de obter proteção para direito violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade.
3. Por sua vez, a utilidade da tutela jurisdicional é dada pela adequação do procedimento utilizado para a obtenção de tutela pretendida: - “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (…).
“De outra parte, se o autor move a ação errada ou utilizar-se de procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” (V. Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2010, p. 526, n° 16).
4. Tudo isso deve ser aferido “à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo” (V. Marinoni, ob. cit., p. 260, n° 11).
5. Verifica-se que o Impetrante, dentro do binômio necessidade-adequação, tem interesse processual na propositura do mandado de segurança nas hipóteses em que i) o Impetrante, para a obtenção da tutela pretendida, tem necessidade de ir a juízo, uma vez que não há como obter fora da esfera judicial proteção para o direito que alega ter sido violado ou estar ameaçado de violação por ato de autoridade pública; e ii) por outro lado, o Impetrante, para a obtenção dessa tutela jurisdicional, utiliza-se da via procedimental adequada, que é o mandado de segurança.
5. Assim, nos casos em que o Impetrante não puder alcançar o resultado útil pretendido sem a intervenção do Estado-juiz, ele tem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário “para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legalidade ou da legitimidade da pretensão” (V. Nelton Santos, em Antônio Carlos Marcato (coord.), Código de Processo Civil Interpretado, 3ª ed., p. 808), e, desde que o faça por meio de mandado de segurança, pode-se afirmar que a prestação jurisdicional requerida em juízo é, em tese, necessária e adequada à proteção do direito afirmado na inicial da demanda.
6. Afastada a preliminar de falta de interesse processual do Impetrante.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA PROVIDA POR ATO PRATICADO POR ÓRGÃO PLENO DE TRIBUNAL. INCLUSÃO EM LISTA DE CARTÓRIOS VAGOS PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO MS POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
1. Não há perda de objeto da ação de mandado de segurança nas hipóteses de superveniência de ato administrativo, decorrente do ato impugnado, exatamente porque o segundo ato, embora decorrente do primeiro, não integra o objeto do mandado de segurança, e, por isso, não fez desapareceer do mundo jurídico o ato coator impugnado no writ. Precedentes do STJ (STJ, RMS 28049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 09/06/2010).
2. Assim, não há perda do objeto da ação de mandado de segurança, impetrado contra ato de Presidência de Tribunal que tenha incluído serventia cartorária provida em lista de cartórios vagos, mesmo na superveniência de ato do CNJ, declarando a vacância da serventia, porque tal ato superveniente não é objeto do mandado de segurança, que, ao contrário disso, ataca o ato da Presidência do Tribunal, que, por erro administrativo, deu como vago cartório que estava provido por ato do Tribunal Pleno.
3. Declaração de vacância promovida pelo CNJ não faz desaparecer do mundo jurídico ato de Presidência de Tribunal que inclui em lista de cartórios vagos uma serventia cartorária que tinha sido provida por ato de remoção, praticado pelo órgão pleno do Tribunal, razão pela qual referida declaração de vacância não afeta o ato coator do mandado de segurança, haja vista que perdura a suposta ilegalidade, isto é, o erro administrativo lesivo aos direitos do Impetrante. Em tais circunstâncias, não se verifica perda superveniente de objeto.
4. Afastada a preliminar de extinção por perda superveniente de objeto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. O OBJETO DO PROCESSO. LIMITES DA LIDE – A INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. A IMPETRAÇÃO DE DOIS MANDADOS DE SEGURANÇA – AUTORIDADES COATORAS DIFERENTES. ATOS COATORES DIFERENTES. – RELAÇÕES ENTRE DEMANDAS – LITISPENDÊNCIA – INEXISTÊNCIA. COEXISTÊNCIA DE DEMANDAS DIFERENTES.
1. É dentro dos estreitos limites objetivos e subjetivos da lide que o julgador deve se mover, com o cuidado de não proferir decisão que não esteja aquém, além, ou fora do pedido (decisão infra petita; decisão ultra petita; decisão extra petita).
2. Numa palavra, “o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta”, como se lê no art. 128 do CPC, ou, de outro modo, o juiz decidirá a lide nos limites do pedido do autor da ação, ou, ainda, nos limites do objeto do processo.
3. O STJ já decidiu que “o pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'Dos pedidos'.” (STJ, 4ª T., REsp. n° 120.299, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 25.06.1998, DJU 21.09.1998).
4. Nas hipóteses em que um mesmo sujeito de direito impetra dois mandados de segurança, contra dois atos diferentes, indicando duas autoridades coatoras distintas, não se configura litispendência, uma vez que esta só se caracteriza “quando se repete ação, que está em curso” (art. 301, §§ 1º e 3º, do CPC), o que pressupõe identidade entre duas demandas, que só se verifica quando são compostas pelas mesmas partes, pela mesma causa de pedir e pelo mesmo pedido (art. 301, § 2º, do CPC).
5. Assim, na hipótese da impetração de dois mandados de segurança que não têm as mesmas partes e possuem objetos diferentes, podem coexistir os dois processos.
6.Não há litispendência entre mandado de segurança aforado na 2ª instância contra ato de Presidente de Tribunal, que incluiu serventia cartorária na lista de cartórios vagos, e o mandado de segurança ajuizado perante o Colendo Supremo Tribunal Federal contra ato do CNJ – Conselho nacional de Justiça, que, com base nessa lista de cartórios vagos, declarou formalmente a vacância do cargo e determinou a realização de concurso para preenchimento da serventia extrajudicial declarada vaga.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO FUNDAMENTAL À BOA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ERRO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO ESTADO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA PROVIDA POR ATO PRATICADO POR ÓRGÃO PLENO DE TRIBUNAL. INCLUSÃO EM LISTA DE CARTÓRIOS VAGOS PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. ILEGALIDADE.
1. Reveste-se de ilegalidade a inclusão de serventia cartorária em lista de cartórios vagos, por ato de Presidente de Tribunal, nos casos em que tal inclusão decorre de erro da administração, que indevidamente ignora ato interna corporis de Plenário de Tribunal, que havia operado o provimento do cartório equivocadamente indicado como vago.
2. O Plenário dos Tribunais, como órgão máximo da instituição, pratica atos administrativos, que, em alguns casos, classifica-se como ato composto, por ser praticado tanto pelo Colegiado, como pela Presidência do Tribunal, que executa essa decisão, sendo que o ato do Plenário é o ato principal e a portaria da Presidência do Tribunal um simples ato acessório, que não pode ser revogado sem que o ato colegiado seja desfeito: - "Ato composto é o que resulta da manifestação da vontade de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. (...), no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele (...). (V. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 2010, p. 222).
3. Não é admissível a inclusão de serventia cartorária em relação de cartórios vagos sem a prévia audiência de seu titular, isto é, sem o devido processo legal, no qual lhe seja assegurado contraditório e ampla defesa, pois, afinal, nesses casos, está em causa não somente o princípio da segurança jurídica, como, também, o princípio da confiança legítima, sobretudo quando o titular tenha sido removido para a serventia por decisão administrativa de órgão pleno de Tribunal de Justiça.
4. Nesse sentido, a jurisprudência do STF, que distingue, para esse fim, entre atuação administrativa que independe da audiência do interessado e decisão que, unilateralmente, cancela decisão anterior, em r. Acórdão paradigmático da lavra do Min. Gilmar Mendes: - “8. Distinção entre atuação administrativa que independe da audiência do interessado e decisão que, unilateralmente, cancela decisão anterior. Incidência da garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao processo administrativo. 9. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica. Aplicação nas relações jurídicas de direito público. 10. Mandado de Segurança deferido para determinar observância do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV)” (STF, MS 24268, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2004, DJ 17-09-2004 PP-00053 EMENT VOL-02164-01 PP-00154 RDDP n. 23, 2005, p. 133-151 RTJ VOL-00191-03 PP-00922).
5. A inclusão em lista de cartórios vagos não pode deixar de ser compreendida como ato administrativo, razão pela qual, na carência de motivação, padece do vício de falta de fundamentação, o que viola, simultaneamente, o art. 93, inciso X, da CF, ao proclamar que "as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas" e o art. 50, incisos I, VIII, e § 1º, da Lei nº 9.784/1999, ao estabelecer que "os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando (art. 50): neguem, limitem ou afastem direitos ou interesses" (art. 50, inciso I), ou que "importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo" (art. 50, inciso VIII), sendo que "a motivação deve ser explícita, clara e congruente" (art. 59, § 1º).
6. A fundamentação dos atos administrativos, que afetem direitos ou interesses, ou importem em anulação, revogação, supressão ou convalidação de ato administrativo, consistirá na "indicação dos fatos e dos fundamentos juridicos" (art. 50 da Lei nº 9,784/1999), "em analogia com o que sucede com os atos jurisdicionais", na eloqüente lição de Juarez Freitas: - "Na era do direito administrativo da racionalidade aberta, o bom administrador público cumpre o dever de indicar, na prática dos atos vinculados e discricionários, os fundamentos de fato e de direito, em face da inafastável margem de apreciação, presente no mais vinculado dos atos. Imperativo, pois, que todos os atos administrativos, sobremodo se afetarem diretos, ostentem uma explícita justificação, em analogia com o que sucede com os atos jurisdicionais (...)." (V. Discricionariedade Administrativa e o Direito Fundamental à Boa Administração Pública, 2009, p. 49).
7. Não discrepa dessa linha de pensamento a jurisprudência do STJ: - "O ato administrativo que nega, limita ou afeta direitos ou interesses do administrado deve indicar, de forma explícita, clara e congruente, os motivos de fato e de direito em que está fundado (art. 50, I, e § 1º da Lei 9.784/99) MS 9.944/DF, DJ 13.06.2005." (STJ, REsp 991989/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008).
8. Verifica-se vício de ausência de fundamentação nas hipóteses em que o ato coator, impugnado no mandado de segurança, não contém indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que levaram a administração superior do Tribunal a desconsiderar o provimento dessa serventia por decisão administrativa do Tribunal Pleno da Corte de Justiça, para, assim, incluí-la na lista de cartórios vagos.
9. Nesses casos, o ato coator está viciado, e, no particular, contém uma informação errônea, na medida em que o cartório se encontrava provido por ato de remoção do Tribunal Pleno.
10. Cabe ao Tribunal proceder à correção desse erro administrativo, com fundamento no princípio da responsabilidade administrativa do Estado, que, nas palavras de Marçal Justen Filho, "consiste na submissão da organização estatal ao dever jurídico-político de prestar informações e contas por suas ações e omissões e de corrigir as imperfeições verificadas em sua conduta." (Curso de Direito Administrativo, 2010, p. 1.193, nº 16.2.1 – destaques gráficos acrescidos).
11. O dever jurídico-político de corrigir imperfeições na prestação de informações, em decorrência da responsabilidade administrativa do Estado, será exercido através da "adoção de providências destinadas a eliminar os defeitos gerados no âmbito administrativo", ainda nas palavras de Marçal Justen Filho: - "A responsabilidade administrativa impõe ao Estado e a seus agentes a adoção de providências destinadas a eliminar os defeitos gerados no âmbito administrativo por ações ou omissões infringentes da ordem jurídica." (V. ob. cit., p. 1.194).
12. Ato de Presidência de Tribunal que inclui serventia cartorária em lista de cartórios vagos, contrariando ato composto do órgão pleno da Corte de Justiça e da sua respectiva Presidência, que operou provimento da serventia, por remoção do titular do cartório, ofende a ordem jurídica, a um porque desconsidera a natureza jurídica de ato administrativo composto do provimento; a dois porque, distanciando-se dos princípios da segurança e da confiança legítima, não submete ao devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, a inclusão do Impetrante na lista dos cartórios vagos, em face das peculiaridades do caso, e, por último, porque o ato administrativo de inclusão do Impetrante na lista de cartórios vagos não está fundamentada na forma da Constituição Federal e na forma da lei.
13. As informações administrativas prestadas com erro pela autoridade coatora ao órgão superior são infringentes da ordem jurídica, razão pela qual devem ser corrigidas, por imperativo do princípio de responsabilidade administrativa do Estado, que não se confunde com a responsabilidade civil (V. Marçal Justen Filho, ob. cit., p. 1.193).
14. O ato de provimento de serventia, por decisão administrativa de Tribunal Pleno, continua gozando da presunção de legitimidade dos atos administrativos, nos casos em que não tenha sido desfeito através de devido processo legal (administrativo ou jurisdicional), mas tão somente ignorado pela administração superior do tribunal.
15. Daí porque decisão administrativa de Tribunal Pleno, dando pela remoção de titular de cartório, até que desfeita através de devido processo legal (administrativo ou jurisdicional), goza de presunção de legitimidade e de regularidade, gerando efeitos vinculantes erga omnes, nas palavras de Marçal Justen Filho: –"A presunção de legitimidade consiste na presunção relativa quanto à regularidade jurídica dos atos produzidos pelo exercente de função administrativa, do que decorre sua aptidão para gerar efeitos vinculantes erga omnes." (V. ob. cit., p. 372, nº 7.9.7.1).
16. Em razão dessa presunção de legitimidade ou de regularidade do ato administrativo, que o torna oponível erga omnes, o ato administrativo, ainda que defeituoso, somente pode ser desfeito com a observância do devido processo legal na anulação: – "O desfazimento do ato administrativo defeituoso exige a observância do devido processo legal. (...).
17. "O respeito à garantia constitucional do devido processo legal, nessa hipótese, é ainda mais relevante por envolver o desfazimento de um ato administrativo que goza de presunção de legitimidade (...), não sendo possível apontar um único argumento que legitime a recusa da Administração Pública em ouvir previamente o interessado, facultando-lhe a ampla defesa e o contraditório.
18. "Não cabe argumentar que o ato administrativo, porque nulo, pode ser desfeito sem observância do devido processo legal. A afirmativa traduz uma petição de princípio. Somente é possível concluir que um ato administrativo é nulo por meio de processo administrativo. A qualificação do ato administrativo como invalido é a conclusão de um processo administrativo. Portanto, sem processo administrativo é juridicamente incabível afirmar que o ato administrativo é inválido (...)." (V. Marçal Justen Filho, ob. cit., p. 413/414, nº 7.14.7.5.5).
19. Não cabe ao julgador declarar a nulidade de um ato administrativo nas hipóteses em que tal provimento jurisdicional não é pleiteado, a teor da prescrição contida no art. 128 do CPC.
20. O que cabe ao julgador declarar, dentro dos limites do pedido, é que, em face da presunção de legitimidade do provimento do cartório, a investidura do Impetrante goza da presunção relativa de regularidade, nos casos em que não tenha sido desfeita por meio de processo administrativo ou jurisdicional, com observância, em qualquer caso, das garantias devidas.
21. Incorre em erro a administração de Tribunal que dá como vago cartório provido por decisão administrativa do Tribunal Pleno, que, não tendo sido desfeita, na forma da lei, goza de presunção relativa de legitimidade, até que o cartório seja declarado vago, em processo administrativo, ou jurisdicional, com a observância das garantias do devido processo legal.
22. A jurisprudência assente do STF não diverge da doutrina ao consagrar, de forma remansosa e pacífica, que, para a anulação de ato administrativo é necessária a observância do devido processo legal: - “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÕES. ANULAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que é necessária a observância do devido processo legal para a anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, RE 501869 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-06 PP-01139 RTJ VOL-00208-03 PP-01251).
23. Não se pode deixar de pôr em destaque que, pura e simplesmente, declarar nulo ato de investidura em cartório implica uma série de consequências, inclusive aquelas relativas ao exercício do tabelionato pelo Impetrante, no que diz respeito à fé pública dos atos cartorários.
24. Nas hipóteses em que o Impetrante tiver sido nomeado, depois de aprovado em concurso público, para o cargo de tabelião e escrivão, quando esses cartórios, considerados como ofícios da justiça, eram tidos legalmente como órgãos do Poder Judiciário do Estado, juntamente com os seus serventuários, que tinham o status funcional de servidores públicos, cabe decidir, no momento próprio, se essa remoção não implica também em movimentação de servidor público no âmbito administrativo do Poder Judiciário, o que, de uma certa forma, realça os visos de legalidade do ato desse Tribunal Pleno, até sua definitiva desconstituição, na forma da lei.
30. Mandado de Segurança conhecido e provido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.004497-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 28/10/2010 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA PROVIDA POR ATO PRATICADO POR ÓRGÃO PLENO DE TRIBUNAL. INCLUSÃO EM LISTA DE CARTÓRIOS VAGOS PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. PRELIMINARES. ORDEM DE DISCUSSÃO.
1. Na ordem estabelecida pelo art. 301 do CPC, o órgão jurisdicional deve discutir as preliminares em conjunto, já que profere um único pronunciamento judicial, mas, apesar disso, deve obedecer à seguinte sequência: i) incompetência absoluta; ii) carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido; iii) carência de ação por ilegitimidade de parte (autoridade coatora); iv) car...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO IBAMA AFASTADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL AFASTADA.
1. Todas as entidades políticas da federação possuem competência para proteger o meio ambiente, inclusive, fiscalizando as atividades que possam, de alguma forma, degradá-lo (art. 23, inc. VI, da CF/88).
2. Nos casos em que se busca a anulação de auto de infração emitido por órgãos estaduais de proteção ambiental, não havendo nenhuma interferência do IBAMA no ato administrativo combatido, não há que se falar em legitimidade ad causam desta Autarquia federal. Preliminar de legitimidade afastada.
3. Restando demonstrada a desnecessidade de citação do IBAMA para integrar o polo passivo, não há que se falar em competência da Justiça Federal para a causa. Preliminar de incompetência deste Tribunal afastada.
ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. VÍCIO DE FORMA. AUSÊNCIA DE CARIMBO DO AGENTE RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DO AUTO.
1. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o vício de forma do ato administrativo ocorre quando não se observa o meio de exteriorização exigido pela lei, ou seja, ocorre quando a lei expressamente a exige para a realização do ato. (V. Direito Administrativo. 2011. p. 244)
2. Nos casos em que consta no auto de infração o número da matricula e a assinatura do agente autuante, ou seja, dados suficientes para identificar o subscritor do auto de infração, a mera ausência do carimbo do fiscal ambiental caracteriza-se em vício sanável.
3. Consoante José dos Santos Carvalho Filho, a análise de adequação das formalidades exigidas pela lei deve ser realizada com comedimento e razoabilidade pelo intérprete, pois há hipóteses em que o ato administrativo, apesar de não observar todas as especificidades impostas pela lei, em nada afeta a órbita jurídica do administrado. (V. Manual de Direito Administrativo. 2011. p. 104)
4. O próprio Decreto Federal nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, prevê em seu art. 99, que o auto de infração que apresentar vício sanável, poderá, a qualquer, tempo, ser convalidado pela Administração Pública.
5. Ademais, na esteira de Marçal Justen Filho, ainda que constasse como requisito para a lavratura do auto de infração o carimbo do agente autuador, ou seja, ainda que se tratasse de inobservância de um dos requisitos legais, não haveria motivo para sua invalidação, posto que não basta a mera desconformidade entre o ato e as exigências legais, sendo necessário que essa desconformidade inviabilize a relação da vontade administrativa ou que produza a infração a valores essenciais. (V. Curso de Direito Administrativo. 2010. p. 399)
CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. DIREITO FUNDAMENTAL. PODER DE POLÍCIA. LICENCIAMENTO. LICENÇA AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO.
1. O meio ambiente ecologicamente equilibrado deve ser compreendido através do binômio desenvolvimento versus meio ambiente, ou seja, deve-se compatibilizar o direito ao desenvolvimento com a proteção ao meio ambiente, considerando os problemas ambientais dentro de um processo contínuo de planejamento, de maneira que haja uma adequação as respectivas exigências - do desenvolvimento e do meio ambiente.
2. A política ambiental não deve ser um obstáculo ao desenvolvimento, mas um de seus instrumentos, propiciando a gestão racional dos recursos naturais.
3. Conforme leciona Luís Paulo Sirvinskas, a proteção ao meio ambiente não significa a intangibilidade dos recursos naturais, mas sim, o dever de buscar a harmonia e a sanidade entre os vários bens ambientais, que compõem o sistema ecológico, a fim de se obter um equilíbrio. (V. Manual de Direito Ambiental. 2011. p. 115)
4. A essencialidade e a importância do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado são tamanhas que esse direito, apesar de não constar no rol previsto no Título II, da Constituição Federal, é entendido como um direito fundamental.
5. É que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está relacionado ao direito fundamental à vida e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Conforme destaca Édis Milaré, “o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade desta existência – a qualidade da vida -, que faz com que valha a pena viver.” (V. Direito do Ambiente. 2006. p. 158)
6. Dentre os deveres cominados ao Poder Público, está o de controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas que afetem o meio ambiente (art. 225, inc. V, da CF/88), configurando-se no poder de polícia que os entes federativos devem exercer para controlar a poluição ambiental.
7. Vários são os instrumentos utilizados no exercício desse poder de polícia, e um deles é o licenciamento, expressamente previsto na Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
8. O licenciamento é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental, após os necessários estudos, licencia determinada atividade utilizadora de recursos ambientais, ou seja, trata-se de procedimento para a outorga da licença ambiental.
9. A outorga da licença ambiental se traduz como um consentimento estatal à utilização dos recursos ambientais.
10. O CONAMA prevê três espécies de licença, a saber: licença prévia (LP), licença de instalação (LI) e licença de operação (LO), definidas no art. 8º, da sua Resolução 237.
11. A análise dos requisitos para a concessão das respectivas licenças se dá de forma isolada, gradual, uma vez que a licença de instalação é concedida mediante a verificação dos requisitos da licença prévia, e a licença de operação é concedida mediante a verificação dos requisitos previstos nas outras duas licenças e, via de regra, mediante a comprovação das determinações feitas pelo órgão competente para a outorga da licença.
12. O licenciamento é um procedimento prévio, ou seja, deve anteceder a realização das atividades poluidoras. Nesse sentido, é o art. 10, da Lei 6.938/81 e o art. 2º, da Resolução 237, do CONAMA.
13. A mera instauração do procedimento administrativo para a outorga das licenças ambientais (licenciamento), por si só, não é suficiente para legitimar a atividade degradadora.
14. Ausente a licença ambiental, devida a autuação e embargo da atividade poluidora.
15. O direito ambiental é regido por uma principiologia específica de proteção ao meio ambiente e, dentro dessa principiologia, encontra-se a ideia de que deve-se prestigiar a não ocorrência dos danos ambientais à sua reparação, até mesmo porque pois alguns desses danos – vale dizer, sua maioria – são irreparáveis.
16. Assim, a prática de atividades poluidoras é condicionada à estudos que verifiquem o impacto ambiental causado (dano). Nesse sentido, o princípio da prevenção traduz a ideia de que deve-se ter certeza cientifica do impacto ambiental causado pela atividade poluidora.
17. Quando não se tem a certeza do dano causado, seja porque não foram realizados os estudo devidos, seja porque, mesmo com a realização dos estudos, não se conseguiu obter uma certeza sobre o dano ambiental, entra em cena o principio da precaução, que se traduz na ideia de que a dúvida acerca do dano ambiental deve militar em favor do meio ambiente.
18. O princípio da precaução se caracteriza por uma ação antecipada diante do risco desconhecido, devendo a incerteza científica militar a favor do meio ambiente e, até mesmo, da própria saúde das pessoas.
19. Em atenção ao princípio da precaução, não merece acolhida a alegação de que a ausência de comprovação do dano ambiental seria suficiente para ilegitimar o embargo à atividade realizado pelo fiscal ambiental.
20. Ademais, caberia ao Impetrante demonstrar a não ocorrência do dano ambiental, vez que, o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório.
21. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.001242-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/05/2011 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO IBAMA AFASTADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL AFASTADA.
1. Todas as entidades políticas da federação possuem competência para proteger o meio ambiente, inclusive, fiscalizando as atividades que possam, de alguma forma, degradá-lo (art. 23, inc. VI, da CF/88).
2. Nos casos em que se busca a anulação de auto de infração emitido por órgãos estaduais de proteção ambiental, não havendo nenhuma interferência do IBAMA no ato administrativo combatido, não há que se falar em legitimidade ad causam desta Autarquia...
Data do Julgamento:12/05/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001005004801-5
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
APELADA: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS BRASILEIROS - ASPBRAS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação Civil Pública nº 001002055332-6, que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam do Apelante e extinguiu o feito, na forma do art. 627, VI, do CPC.
O Recorrente afirma, em síntese, que o interesse tutelado na ação, é um interesse difuso, à medida que o universo de pessoas prejudicadas pela Ré, ora Apelada, não se restringe apenas aos que com que ela celebraram contrato, estendendo-se, ao contrário, a toda a coletividade da Comarca de Boa Vista, que, em tese, é vítima em potencial das atividades da Recorrida.
Ao final, pleiteia o provimento do recurso e o conseqüente julgamento da ação, conforme o estado do processo.
A Apelada apresentou contra-razões às fls. 281/306, pugnando pela manutenção da sentença, com pagamento de honorários advocatícios.
Subiram os autos a este Tribunal e coube-me a relatoria.
O Representante do Parquet de 2º grau opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença combatida.
Voltaram-me conclusos.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão.
Boa Vista-RR, 14 de junho de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
4CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001005004801-5
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
APELADA: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS BRASILEIROS - ASPBRAS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
A sentença não merece reparos. Explico.
O Magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que o Ministério Público de Roraima não possui legitimidade ativa para pleitear o direito em discussão.
O Apelante relata, na sua petição inicial, que a Apelada, Associação Brasileira dos Servidores Públicos Brasileiros – ASPBRAS, vinha efetuando empréstimos a servidores públicos estaduais, com taxa de juros superiores às do mercado, além de debitar quantia superior ao contratado nos contracheques dos servidores.
Afirma, ainda, que, embora no estatuto da Recorrida conste que a empresa caracteriza-se como sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, as suas finalidades, de fato, podem resumir-se a uma só: “[...] conceder empréstimos a qualquer servidor público que a procure, cobrando juros altíssimos, sem muitos esclarecimentos, debitando as prestações na folha de salários e obtendo o máximo possível de lucros, mesmo que indo além do combinado com o servidor.” (fl. 03)
Na apelação, sustenta que o interesse tutelado na ação é difuso porque o universo de pessoas prejudicadas pela Ré/Apelada, não se restringe apenas aos servidores que com ela contrataram, estendendo-se a toda a coletividade da Comarca de Boa Vista, que, em tese, é vítima em potencial das atividades da Recorrida.
Pois bem. Feito esse breve relato dos fatos postos em exame, vejamos as hipóteses de legitimação do Ministério Público para propor ações coletivas, como esta ação civil pública.
Primeiro, há os chamados direitos ou interesses difusos, os quais, segundo as lições de Fernando Grella Vieira , citando Rodolfo de Camargo Mancuso, “[...] não permitiriam a determinação do objeto quanto aos beneficiários individualmente considerados, dada a impossibilidade de ‘partição e atribuição a pessoas ou grupos’, justamente porque não ‘tem a balizá-los uma norma que lhes confere permanência e estabilidade’, pois ‘estão referenciados a situações de fato’, como ocorre, por exemplo, com o dano ecológico”.
O Código de Defesa do Consumidor conceitua os direitos ou interesses difusos como sendo aqueles “[...] transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;” (art. 81, parágrafo único, I).
Sobre a matéria, esclarece, ainda, o Ministro Athos Gusmão Carneiro :
[...] Os interesses difusos caracterizam-se por pertencerem a pessoas indeterminadas, ligadas por circunstâncias apenas de fato, apresentando-se como de natureza transindividual e indivisível.
Assim, v.g., o interesse dos que estão (como moradores ou simples viajantes) na cidade de Cubatão/SP e arredores (e em tantas outras cidades...), de respirar um ar menos poluído pelas emanações industriais. Tal interesse transindividual decorre do direito natural à vida e do direito constitucional à saúde e a um meio ambiente sadio; pertence a uma coletividade, a pessoas indeterminadas (os que têm domicílio, os que residem, os que apenas transitam pela cidade) e é indivisível: não é possível proclamá-lo e efetivá-lo em favor de alguém, sem que todas as pessoas que se encontram na mesma situação seja, ipso facto, igualmente beneficiadas.
[...]
Também vítimas de propaganda enganosa de um determinado produto ou serviço, ou do fornecimento por atacado de remédios falsificados ou alimentos em más condições: não é possível determinar quais e quantas as pessoas efetiva ou potencialmente prejudicadas; e a manutenção da prática danosa a todos em tese prejudica, e sua suspensão a todos e a cada um irá favorecer.
De plano, pode-se concluir que o caso em análise não reflete a tutela de direito ou interesse difuso.
A uma, porque as pessoas prejudicadas são perfeitamente determináveis; a duas, porque o interesse é divisível.
Nem se diga que a atividade da Ré prejudica potencialmente a toda a sociedade boavistense, porque nem todos celebram contrato com ela e somente quem a contrata é que pode ser eventualmente lesado.
Depois, temos os chamados direitos coletivos, que, segundo o CDC, são “[...] os individuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;” (art. 81, parágrafo único, II).
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart destacam a diferença entre direitos difusos e coletivos nos seguintes termos:
[...] a diferença essencial entre os direitos difusos e direitos coletivos (stricto sensu) reside no fato de que os direitos difusos pertencem, naturalmente, a pessoas indeterminadas, dissolvidas na sociedade, e que por meras circunstâncias fáticas estão ligadas entre si, enquanto os direitos coletivos (stricto sensu) têm como titular grupo, categoria ou classe de pessoas que estão ligadas entre si ou com o violador (ou potencial violador) do direito por uma relação jurídica base. Portanto, ao contrário do que ocorre com os direitos difusos, os coletivos permitem que se identifique, em um conjunto de pessoas, um núcleo determinado de sujeitos como “titular”. Não interessa se esse grupo é ou não organizado. O que importa realmente é a existência de um agrupamento identificável, como titular do interesse (por exemplo, os consumidores, os aposentados, os contribuintes etc.), não sendo necessário que todos estejam inseridos em associação, sindicato ou outro órgão representativo. Esse órgão será efetivamente legitimado a propor a ação, mas os efeitos da tutela abrangerão a todos os que pertençam ao grupo, independentemente de estarem ou não vinculados ao organismo.
São exemplos de direitos difusos: o direito ao meio ambiente, o direito à saúde pública ou o direito à cultura. Por outro lado, podem ser considerados como direitos coletivos, porque indivisíveis, mas pertencentes a um grupo determinado: o direito de certa classe de trabalhadores a um ambiente sadio de trabalho, o direito dos índios ao seu território, ou o direito dos consumidores à informação adequada.
Como se vê, os direitos coletivos, assim como os difusos, também refletem interesses indivisíveis, embora pertençam a um grupo ou classe determinável ou determinada.
No caso em apreço os interesses são, como já mencionado, divisíveis, razão pela qual também não integram a classe dos direitos ou interesses coletivos.
Por último, há os direitos individuais homogêneos, os quais, de acordo com o CDC, são decorrentes de origem comum (Art. 81, parágrafo único, III).
Trata-se, assim, de direitos individuais, mas que, por serem idênticos, derivados do mesmo fato, podem ser tutelados de forma coletiva, até mesmo para se evitar decisões conflitantes.
Mas exatamente por serem direitos individuais, têm surgido inúmeras dúvidas de quando poderão ser tutelados por meio de ações coletivas ou não.
Acerca do assunto, discorre o Ministro Athos Gusmão :
Assim, dúvida não resta de que o MP, no alusivo à tutela de direitos individuais, somente é legitimado à promoção da ação coletiva no caso de serem tais direitos não apenas titulados por um número plural de pessoas (quantas?), como ainda de serem provenientes de uma “origem comum” e de se revestirem de “indisponibilidade”.
5. Necessário, todavia, indagar qual o significado, neste contexto, da indisponibilidade referida na lei ordinária. Parece-nos inaplicável, aqui, o conceito de direito indisponível stricto sensu, como direito insuscetível de ser renunciado, em hipótese alguma, pelo respectivo titular; aliás, pouco o são, no âmbito obrigacional e da responsabilidade civil.
Consoante a orientação dominante nos pretórios, o conceito de “direito indisponível”, para efeito de autorizar a atuação do MP em sua defesa, decorre da circunstância de o “interesse coletivo” apresentar-se em primeiro plano, tornando-se, na perspectiva jurídica, menos relevante o interesse privado do titular em sua efetivação.
6. Em que circunstâncias, contudo, estará o interesse coletivo assumindo um “primeiro plano”? Induvidosamente, tal ocorre quando a solução a ser dada ao caso concreto transcende ao interesse patrimonial individual dos titulares na prestação satisfativa, e se projeta no universo jurídico de modo a influenciar, a refletir-se de forma relevante em uma gama de situações análogas.
No caso sub examine, não vislumbro o caráter de indisponibilidade dos direitos dos servidores públicos que contrataram com a Recorrida, haja vista que os interesses tutelados nesta ação, em meu sentir, refletem-se em interesses essencialmente particulares de cada servidor, e não interesses relevantes da sociedade.
Não bastasse isso, a proibição de funcionamento da Apelada pode não ser uma solução desejada por todos os servidores, pelo que não se pode dizer que a solução, neste caso, transcende ao ‘interesse patrimonial individual dos titulares na prestação satisfativa.”
Não se trata, portanto, de interesse social relevante, revestido de natureza de direito indisponível que justifique a legitimação do Ministério Público.
Nesse sentido, confira alguns julgados:
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSÓRCIO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ACOLHIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
-Os contratos particulares de consórcio para aquisição de veículo mostram-se desprovidos de relevância social, carecendo de legitimidade ativa o Ministério Público, para o manejo da ação civil pública.(TJDF – APC nº 20010150047693, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 30/09/2002, DJ 19/08/2004 p. 103)
***
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. ATRASO NA ENTREGA DE APARTAMENTOS EM CONSTRUÇÃO. INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO.
I. A falta de configuração de real interesse coletivo afasta a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública objetivando o recebimento de indenização pelo atraso na entrega da obra de imóveis compromissados à venda, mormente quando se identifica verdadeira hipótese de invasão da seara da advocacia particular e, inobstante o limitado grupo de possíveis interessados, de fácil identificação, a instrução da inicial traz à colação apenas dois contratos, sem esforço prévio relevante para a congregação do todo ou de um número mais expressivo, ensejando interpretação de que, na espécie, a lide foi proposta para atender apenas alguns descontentes.
II. Recurso especial não conhecido.
(REsp 236.161/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06.04.2006, DJ 02.05.2006 p. 333)
***
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
O Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos, quando inexistente relevante interesse social compatível com a finalidade da instituição.
Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 613.493/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 04.08.2005, DJ 20.03.2006 p. 281)
Observa-se, destarte, que o presente caso não se subsume a qualquer das hipóteses de legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão atacada, em total sintonia com o Ministério Público graduado.
É como voto.
Boa Vista-RR, 26 de junho de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
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APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
APELADA: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS BRASILEIROS - ASPBRAS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 26 de junho de 2007.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Esteve Presente: _____________________________
Procurador-Geral de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3640, Boa Vista-RR, 06 de Julho de 2007 – p. 07.
( : 26/06/2007 ,
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Ementa
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RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação Civil Pública nº 001002055332-6, que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam do Apelante e extinguiu o feito, na forma do art. 627, VI, do CPC.
O Recorrente afirma, em síntese, que o interesse tutelado na ação, é um interesse difuso, à m...
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO COMO "AMICUS CURIAE" E DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL DA CFOAB 1. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) opôs Agravo Regimental contra decisão que não o admitiu como "amicus curiae".
2. O CFOAB possui, no caso, interesse jurídico abstrato, e a pretensão de defesa da segurança jurídica não se coaduna com o instituto do "amicus curiae", que exige a representatividade de uma das partes interessadas ou a relação direta entre a finalidade institucional e o objeto jurídico controvertido. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental da CFOAB não provido.
AGRAVO REGIMENTAL DA COBAP 4. A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap), admitida no feito na condição de "amicus curiae", apresentou Agravo Regimental contra o indeferimento de sustentação oral.
5. A Corte Especial definiu, em Questão de Ordem examinada no REsp 1.205.946/SP (Rel. Min. Benedito Gonçalves, sessão de 17.8.2011), que o "amicus curiae" não tem direito à sustentação oral.
6. De acordo com os arts. 543-C, § 4º, do CPC e 3º, I, da Resolução STJ 8/2008, antes do julgamento do Recurso Especial admitido como representativo da controvérsia, o Relator poderá autorizar a manifestação escrita de pessoas, órgãos ou entidades com interesse no debate.
7. Agravo Regimental da Cobap não provido.
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC 8. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
9. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL 10. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008).
No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL 11. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art.
103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
12. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
13. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.
14. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 15. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
16. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento, com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios, de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO 17. Concedido, no caso específico, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de revisão de ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
18. Agravos Regimentais não providos e Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1309529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013)
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PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO COMO "AMICUS CURIAE" E DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL DA CFOAB 1. O Conselho Federal da Ordem dos...
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU. RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL. FATO NÃO CONHECIDO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR (DIFERENÇA DA METRAGEM DO IMÓVEL CONSTANTE DO CADASTRO).
RECADASTRAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO LANÇAMENTO.
POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO.
1. A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN.
2. O ato administrativo do lançamento tributário, devidamente notificado ao contribuinte, somente pode ser revisto nas hipóteses enumeradas no artigo 145, do CTN, verbis: "Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149." 3. O artigo 149, do Codex Tributário, elenca os casos em que se revela possível a revisão de ofício do lançamento tributário, quais sejam: "Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública." 4. Destarte, a revisão do lançamento tributário, como consectário do poder-dever de autotutela da Administração Tributária, somente pode ser exercido nas hipóteses do artigo 149, do CTN, observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário.
5. Assim é que a revisão do lançamento tributário por erro de fato (artigo 149, inciso VIII, do CTN) reclama o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição do crédito tributário.
6. Ao revés, nas hipóteses de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento tributário revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no artigo 146, do CTN, segundo o qual "a modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução".
7. Nesse segmento, é que a Súmula 227/TFR consolidou o entendimento de que "a mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento".
8. A distinção entre o "erro de fato" (que autoriza a revisão do lançamento) e o "erro de direito" (hipótese que inviabiliza a revisão) é enfrentada pela doutrina, verbis: "Enquanto o 'erro de fato' é um problema intranormativo, um desajuste interno na estrutura do enunciado, o 'erro de direito' é vício de feição internormativa, um descompasso entre a norma geral e abstrata e a individual e concreta.
Assim constitui 'erro de fato', por exemplo, a contingência de o evento ter ocorrido no território do Município 'X', mas estar consignado como tendo acontecido no Município 'Y' (erro de fato localizado no critério espacial), ou, ainda, quando a base de cálculo registrada para efeito do IPTU foi o valor do imóvel vizinho (erro de fato verificado no elemento quantitativo).
'Erro de direito', por sua vez, está configurado, exemplificativamente, quando a autoridade administrativa, em vez de exigir o ITR do proprietário do imóvel rural, entende que o sujeito passivo pode ser o arrendatário, ou quando, ao lavrar o lançamento relativo à contribuição social incidente sobre o lucro, mal interpreta a lei, elaborando seus cálculos com base no faturamento da empresa, ou, ainda, quando a base de cálculo de certo imposto é o valor da operação, acrescido do frete, mas o agente, ao lavrar o ato de lançamento, registra apenas o valor da operação, por assim entender a previsão legal. A distinção entre ambos é sutil, mas incisiva." (Paulo de Barros Carvalho, in "Direito Tributário - Linguagem e Método", 2ª Ed., Ed. Noeses, São Paulo, 2008, págs.
445/446) "O erro de fato ou erro sobre o fato dar-se-ia no plano dos acontecimentos: dar por ocorrido o que não ocorreu. Valorar fato diverso daquele implicado na controvérsia ou no tema sob inspeção.
O erro de direito seria, à sua vez, decorrente da escolha equivocada de um módulo normativo inservível ou não mais aplicável à regência da questão que estivesse sendo juridicamente considerada. Entre nós, os critérios jurídicos (art. 146, do CTN) reiteradamente aplicados pela Administração na feitura de lançamentos têm conteúdo de precedente obrigatório. Significa que tais critérios podem ser alterados em razão de decisão judicial ou administrativa, mas a aplicação dos novos critérios somente pode dar-se em relação aos fatos geradores posteriores à alteração." (Sacha Calmon Navarro Coêlho, in "Curso de Direito Tributário Brasileiro", 10ª Ed., Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 2009, pág. 708) "O comando dispõe sobre a apreciação de fato não conhecido ou não provado à época do lançamento anterior. Diz-se que este lançamento teria sido perpetrado com erro de fato, ou seja, defeito que não depende de interpretação normativa para sua verificação.
Frise-se que não se trata de qualquer 'fato', mas aquele que não foi considerado por puro desconhecimento de sua existência. Não é, portanto, aquele fato, já de conhecimento do Fisco, em sua inteireza, e, por reputá-lo despido de relevância, tenha-o deixado de lado, no momento do lançamento.
Se o Fisco passa, em momento ulterior, a dar a um fato conhecido uma 'relevância jurídica', a qual não lhe havia dado, em momento pretérito, não será caso de apreciação de fato novo, mas de pura modificação do critério jurídico adotado no lançamento anterior, com fulcro no artigo 146, do CTN, (...).
Neste art. 146, do CTN, prevê-se um 'erro' de valoração jurídica do fato (o tal 'erro de direito'), que impõe a modificação quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua ocorrência. Não perca de vista, aliás, que inexiste previsão de erro de direito, entre as hipóteses do art. 149, como causa permissiva de revisão de lançamento anterior." (Eduardo Sabbag, in "Manual de Direito Tributário", 1ª ed., Ed. Saraiva, pág. 707) 9. In casu, restou assente na origem que: "Com relação a declaração de inexigibilidade da cobrança de IPTU progressivo relativo ao exercício de 1998, em decorrência de recadastramento, o bom direito conspira a favor dos contribuintes por duas fortes razões.
Primeira, a dívida de IPTU do exercício de 1998 para com o fisco municipal se encontra quitada, subsumindo-se na moldura de ato jurídico perfeito e acabado, desde 13.10.1998, situação não desconstituída, até o momento, por nenhuma decisão judicial.
Segunda, afigura-se impossível a revisão do lançamento no ano de 2003, ao argumento de que o imóvel em 1998 teve os dados cadastrais alterados em função do Projeto de Recadastramento Predial, depois de quitada a obrigação tributária no vencimento e dentro do exercício de 1998, pelo contribuinte, por ofensa ao disposto nos artigos 145 e 149, do Código Tribunal Nacional.
Considerando que a revisão do lançamento não se deu por erro de fato, mas, por erro de direito, visto que o recadastramento no imóvel foi posterior ao primeiro lançamento no ano de 1998, tendo baseado em dados corretos constantes do cadastro de imóveis do Município, estando o contribuinte notificado e tendo quitado, tempestivamente, o tributo, não se verifica justa causa para a pretensa cobrança de diferença referente a esse exercício." 10. Consectariamente, verifica-se que o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel objeto da tributação, por desconhecimento de sua real metragem, o que ensejou a posterior retificação dos dados cadastrais (e não o recadastramento do imóvel), hipótese que se enquadra no disposto no inciso VIII, do artigo 149, do Codex Tributário, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão regional, ante a higidez da revisão do lançamento tributário.
10. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1130545/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 22/02/2011)
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU. RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL. FATO NÃO CONHECIDO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR (DIFERENÇA DA METRAGEM DO IMÓVEL CONSTANTE DO CADASTRO).
RECADASTRAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO LANÇAMENTO.
POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO.
1. A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o...