RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE CONCORREU PARA OS CRIMES DE ROUBO AO FORNECER A ARMA DE FOGO. RECURSO DO TERCEIRO APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU CONCORREU PARA O DELITO AO OBSERVAR O POLICIAMENTO DO LOCAL PARA ONDE O VEÍCULO SUBTRAÍDO SERIA LEVADO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECURSO DO QUARTO APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA FIXADA NO MENOR PATAMAR COMINADO AOS DELITOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELOS DO PRIMEIRO, SEGUNDO E QUARTO RECORRENTES NÃO PROVIDOS. APELO DO TERCEIRO RECORRENTE PARCIALMENTE PROVIDO.1. Compete à Defesa comprovar a ocorrência de excludente de culpabilidade que alega ter existido. Não tendo se desincumbido de provar que o primeiro recorrente estava em situação de constrangimento moral irresistível, incabível sua absolvição.2. Comprovado pelas interceptações realizadas pela Polícia que o segundo apelante contribuiu decisivamente para os crimes, uma vez que forneceu a arma de fogo utilizada na empreitada criminosa, incabível o pleito absolutório. 3. Tendo restado comprovado que o terceiro recorrente também concorreu para os delitos, uma vez que coube a ele a tarefa de, posteriormente à prática do crime, observar o policiamento do local para onde o veículo subtraído seria levado, deve ser responsabilizado como partícipe dos delitos. Cabível, no entanto, a aplicação da causa de diminuição de pena da participação de menor importância, já que sua contribuição para os delitos foi secundária, praticamente dispensável, e que, se não tivesse sido prestada, não impediria a realização do crime.4. A confissão judicial, as interceptações telefônicas e o depoimento prestado em Juízo pelo Delegado de Polícia comprovam que o quarto recorrente participou dos crimes de roubo narrados na denúncia e, portanto, obstam a absolvição do réu.5. Incabível o pedido de redução da pena quando esta já foi estabelecida pela sentença no menor patamar legalmente fixado para os crimes pelos quais restou condenado o réu.6. Recursos conhecidos, apelos do primeiro, segundo e quarto apelantes não providos e apelo do terceiro recorrente parcialmente provido para reconhecer a causa de diminuição de pena da participação de menor importância.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE CONCORREU PARA OS CRIMES DE ROUBO AO FORNECER A ARMA DE FOGO. RECURSO DO TERCEIRO APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU CONCORREU PARA O DE...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DOS ANTECEDENTES PENAIS. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Assim, ao afastarem a tese da ocorrência do privilégio, optaram pela versão da acusação, com supedâneo no conjunto probatório, não se podendo falar em decisão contrária à prova dos autos. De fato, o próprio recorrente confessou que, após a provocação da vítima, saiu do local dos fatos, buscou a arma em sua residência e, após retornar ao bar, realizou os disparos de arma de fogo. Assim, não há como concluir que os disparos foram realizados logo após injusta provocação do ofendido.2. Na hipótese, também não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos em face do reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o entendimento adotado pelo Corpo de Jurados encontra suporte nas provas coligidas, notadamente no depoimento do apelante que confessou ter agido de surpresa e, mesmo após a vítima estar caída ao chão, realizou outros disparos de arma de fogo.3. Demonstrada a maior reprovabilidade da conduta do agente, tendo em vista que ele resolveu praticar o delito pelo simples fato de a vítima ter demonstrado ser uma pessoa destemida, correta a valoração negativa da culpabilidade.4. Existindo sentenças condenatórias transitadas em julgado por fato anterior, mantém-se a valoração negativa dos antecedentes penais.5. A aplicação da pena deve observar o princípio da proporcionalidade, impondo-se a redução quando a sanção se mostrar desarrazoada.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do recorrente nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, reduzir a sanção para 14 (quatorze) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DOS ANTECEDENTES PENAIS. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PR...
APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. NOTÍCIA PUBLICADA NA IMPRENSA E NA INTERNET. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. ANIMUS CALUMNIANDI E ANIMUS DIFFAMANDI NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os delitos de calúnia e de difamação necessitam de dolo específico para sua caracterização, ou seja, a vontade de ofender a honra objetiva do sujeito passivo. 2. No presente caso, a publicação da matéria jornalística não evidencia que a querelada tenha agido com a intenção de caluniar ou difamar o querelante.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que absolveu a querelada das sanções dos artigos 138 e 139, c/c artigo 70 e inciso III do artigo 141, todos do Código Penal, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. NOTÍCIA PUBLICADA NA IMPRENSA E NA INTERNET. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. ANIMUS CALUMNIANDI E ANIMUS DIFFAMANDI NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os delitos de calúnia e de difamação necessitam de dolo específico para sua caracterização, ou seja, a vontade de ofender a honra objetiva do sujeito passivo. 2. No presente caso, a publicação da matéria jornalística não evidencia que a querelada tenha agido com a intenção de caluniar ou difamar o querelante.3. Recurso conhecido e não provido para mante...
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU ERA INIMPUTÁVEL À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO DE EXAME PSIQUIÁTRICO. RÉU SEMI-IMPUTÁVEL QUANDO DA PRÁTICA DO CRIME. APLICAÇÃO DA PENA. SENTENÇA QUE REDUZIU A REPRIMENDA EM 1/2 (METADE) DIANTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 26 DO CÓDIGO PENAL (SEMI-IMPUTABILIDADE). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PARA O PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Comprovando o Laudo de Exame Psiquiátrico que o periciando, à época dos fatos descritos na denúncia, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ou seja, que o recorrente era semi-imputável à época dos fatos, nos termos do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, incabível o pedido de absolvição formulado pela Defesa, sob a alegação que o réu era inimputável ao momento da prática do delito narrado na denúncia.2. O Código Penal estabelece um percentual de diminuição de pena relativo à semi-imputabilidade de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), sendo assente na jurisprudência que o critério de redução deve levar em conta a maior ou menor perturbação mental. Na espécie, a sentença, ao reduzir a pena em 1/2 (metade), deixou de apresentar qualquer fundamentação. Assim, e tendo em vista que a Constituição Federal, no artigo 93, inciso IX, preconiza a necessidade de motivação de todas as decisões, sob pena de nulidade, incluídas nessa determinação as decisões sobre a individualização da pena em todas as suas fases, sendo direito do acusado saber sobre os motivos da apenação, deve-se aumentar a fração de redução da pena para 2/3 (dois terços), grau máximo de diminuição previsto no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, aumentar a fração de redução de pena prevista no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal para o grau máximo de 2/3 (dois terços), restando a reprimenda fixada em 08 (oito) meses de reclusão. De ofício, declaro extinta a punibilidade do crime imputado ao recorrente, em face da prescrição retroativa.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU ERA INIMPUTÁVEL À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO DE EXAME PSIQUIÁTRICO. RÉU SEMI-IMPUTÁVEL QUANDO DA PRÁTICA DO CRIME. APLICAÇÃO DA PENA. SENTENÇA QUE REDUZIU A REPRIMENDA EM 1/2 (METADE) DIANTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 26 DO CÓDIGO PENAL (SEMI-IMPUTABILIDADE). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PARA O PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Comprovando o Laudo d...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ATROPELAMENTO E MORTE DE UM CICLISTA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À IMPRUDÊNCIA DO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Do acervo probatório carreado aos autos não se observa, de forma indene de dúvida, a inobservância do dever de cuidado objetivo por parte do apelado, pois conquanto estivesse trafegando em velocidade um pouco superior à máxima permitida na via, as provas demonstram que a vítima, embriagada e de bicicleta, cruzou a pista no momento em que o réu passava, violando o princípio da confiança.2. Destarte, como o acervo probatório dos autos não demonstra, de forma indene de dúvida, a culpa do recorrente, deve ser mantida a absolvição do apelado quanto ao crime previsto no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que absolveu o apelado das sanções do artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ATROPELAMENTO E MORTE DE UM CICLISTA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À IMPRUDÊNCIA DO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Do acervo probatório carreado aos autos não se observa, de forma indene de dúvida, a inobservância do dever de cuidado objetivo por parte do apelado, pois conquanto estivesse trafegando em velocidade um pouco superior à máxima permitida na via, as provas demonstram que a vítima, embriagada e de bicicl...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TERMO DE APELAÇÃO. TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULA 713 DO STF. RECEBIMENTO DE FORMA AMPLA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. DUAS QUALIFICADORAS. FASES DISTINTAS. VIABILIDADE. PENA-BASE. REDUÇÃO PROPORCIONAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. Embora o enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal disponha que o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição, em respeito à orientação dos Tribunais Pátrios, também visando garantir a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não há dúvida de que as matérias a serem apreciadas nesta instância devem ser as constantes do termo de apelação, ou seja, alíneas a, b, c e d do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal.2. Para que o recorrente seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ao argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver prova cabal da total dissonância com o conjunto probatório. 3. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, mas decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados, não sendo o caso dos autos.4. A culpabilidade apresentada no art. 59 do Código Penal deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser valorada de forma negativa apenas quando ocorrer extrapolação do tipo penal.5. Diante do reconhecimento de duas qualificadoras pelo Conselho de Sentença, quais sejam motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, correto o emprego de uma delas para a qualificação do delito e a utilização da outra para macular circunstância judicial. Precedentes do STF e STJ.6. Quanto à conduta social, o magistrado deve se atentar para o perfil do réu dentro de seu habitat, no seio de sua família e em seu ambiente profissional, não havendo como maculá-la apenas pela análise das provas dos autos e pela conduta perpetrada no caso em apreço.7. Para a análise da personalidade do agente, não se pode tomar como base unicamente o evento criminoso em apuração, sendo necessária uma incursão pelos mais diversos caracteres da vida pregressa do acusado, tais como agressividade, senso de responsabilidade, condenações anteriores etc. Na falta de elementos que permitam inferir com segurança a personalidade, deve a circunstância ser considerada como favorável. In dúbio pro reo.8 Não podem ser utilizados os mesmos argumentos para negativizar a personalidade do acusado, uma vez que o fundamento em relação a dinâmica dos fatos já foi utilizado como elemento participante da própria estrutura do tipo, motivo torpe, como circunstância judicial desfavorável, pelo recurso de impossibilitou a defesa da vítima, sob pena de incorrer em bis in idem.9. Para que as consequências do crime sejam valoradas de forma desfavorável ao agente, necessário que se retrate maior danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou maior alarma social provocado, isto é, maior irradiação de resultados, não necessariamente típicos do crime. As consequências foram relevantes, pois não se poder relevar o abalo psicológico sofrido pelos filhos da vítima, que, ao presenciaram todo o evento criminoso, sofrerem os danos daí advindos.10. Em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, razoável o redimensionamento da pena-base fixada.11. O patamar de redução da pena, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, não se mostra desproporcional ou desarrazoado, inclusive, com a readequação da pena-base fixada.12. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a pena para 13 (treze) anos de reclusão, regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TERMO DE APELAÇÃO. TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULA 713 DO STF. RECEBIMENTO DE FORMA AMPLA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. DUAS QUALIFICADORAS. FASES DISTINTAS. VIABILIDADE. PENA-BASE. REDUÇÃO PROPORCIONAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PR...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. POSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO AO USO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Pairando dúvidas acerca do emprego de violência ou grave ameaça perpetradas contra a vítima, correta a sentença que desclassificou o crime de roubo circunstanciado para o previsto no art. 155, caput, do Código Penal, prestigiando-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.2. Embora a lei autorize a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, mesmo que não haja expresso pedido da parte interessada, por se tratar de efeito automático da própria condenação, é mister que se apure o quantum mínimo do prejuízo sofrido, o qual não deve ser fixado com base em avaliação subjetiva do julgador, tampouco com base apenas no valor declarado verbalmente pelo ofendido, sob pena de excesso de condenação e enriquecimento sem causa do beneficiário.3. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso da Defesa provido para excluir da condenação a indenização pelo danos causados à vitima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. POSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO AO USO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Pairando dúvidas acerca do emprego de violência ou grave ameaça perpetradas contra a vítima, correta a sentença que desclassificou o crime de roubo circunstanciado para o previsto no art. 155, caput, do Código Penal, prestigiando-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.2. Embora a lei autorize a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela in...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. ALTERAÇÃO BENÉFICA AO RÉU, DE OFÍCIO. ART. 654, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.1. O excelso STF declarou inconstitucional a parte final do art. 44, da LAD, portanto, possível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal (HC N. HC 97.256/RS), como na espécie.2. Tendo em vista que o excelso STF, ao proferir a decisão no Habeas Corpus n. 11.1840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, aplica-se o Código Penal para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena.3. Recurso do Ministério Público desprovido e, de ofício, fixado o regime aberto para o cumprimento da pena corporal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. ALTERAÇÃO BENÉFICA AO RÉU, DE OFÍCIO. ART. 654, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.1. O excelso STF declarou inconstitucional a parte final do art. 44, da LAD, portanto, possível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal (HC N. HC 97.256/RS), como na espécie.2. Tendo em vista que o excelso STF, ao proferir a decisão...
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. UMA DAS RÉS. PROCEDÊNCIA. MÃE FORJOU SEQUESTRO DOS FILHOS PARA EXTORQUIR EX-MARIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE EXTORSÃO. INVIABILIDADE. SEQUESTRO COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE ESTELIONADO. INVIABILIDADE. VÍTIMA COAGIDA A PAGAR, SOB AMEAÇA DE MORTE DOS FILHOS SEQUESTRADOS NÃO ESTÁ LUDIBRIADA. ILUSÃO É INERENTE AO TIPO DE ESTELIONATO. CORRUPAÇÃO DE MENORES. ADOLESCENTES JÁ CORROMPIDAS. IRRELEVANTE. DELITO FORMAL. DOSIMETRIA. REPAROS. REGIME FECHADO. RECURSO DA RÉ DEISE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CRISTINA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS DOUGLAS E ELENILSON DESPROVIDOS.1. Meros indícios não podem servir para lastrear o édito condenatório, por isso, à míngua de prova completa e eficaz, impõe-se sua absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo.2. A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, especialmente quando amparado por outros elementos de prova.3. O fato de a ré ter a guarda e ser a genitora das crianças não descaracteriza o sequestro. O poder maternal não é ilimitado e não legitima a conduta de levar os filhos até a residência de um criminoso e lá mantê-los, em cativeiro, enquanto extorquem o pai das vítimas. Caracterizado o sequestro, não há falar em desclassificação da conduta de extorsão mediante sequestro (art. 159, § 1º, CP) para o tipo de extorsão (art. 158, CP).4. Inviável a desclassificação da conduta para o crime de estelionato (art. 171, CP), pois os criminosos não induziram ou mantiveram a vítima em erro, diferentemente, exigiram o pagamento do resgate como condição para a libertação dos seus filhos, que se encontravam, de fato, sequestrados e mantidos em cativeiro, sob a vigilância de alguns dos componentes do grupo. 5. É forte a orientação jurisprudencial no sentido de que o crime tipificado no artigo 244-B, da Lei n. 8.069/90, é de natureza formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação de sua participação em prática delituosa na companhia de menor de 18 (dezoito) anos.6. As provas carreadas aos autos permitem verificar que o réu ELENILSON mantinha relação amorosa com uma das adolescentes envolvidas no delito, chamando-a, inclusive, de esposa - o que permite a conclusão de que o réu conhecia sua condição de menor de idade.7. Elevada a pena-base em 1 (um) ano, face a presença de uma única circunstância judicial desfavorável à ré (culpabilidade), melhor atende aos postulados da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, diante da presença da atenuante da confissão espontânea, reduzi-la na mesma medida, ou sejam, também em 1 (um) ano.8. A imposição do regime fechado, que não se fundamenta no tipo penal praticado, mas sim em razão da pena imposta, não fere o princípio da dignidade. Os regimes menos severos (aberto e semiaberto) devem ser reservados aos delitos de menor reprovação social e que, portanto, são apenados de forma mais branda. Tal distinção não afronta a Carta Magna, mas antes a privilegia, eis que atende ao princípio da individualização da pena insculpido no art. 5º, inciso XLVI.9. Recurso da ré DEISE provido. Recurso da ré CRISTINA parcialmente provido para reduzir a pena para 15 anos e 2 meses de reclusão. Recursos dos réus DOUGLAS e ELENILSON desprovidos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. UMA DAS RÉS. PROCEDÊNCIA. MÃE FORJOU SEQUESTRO DOS FILHOS PARA EXTORQUIR EX-MARIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE EXTORSÃO. INVIABILIDADE. SEQUESTRO COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE ESTELIONADO. INVIABILIDADE. VÍTIMA COAGIDA A PAGAR, SOB AMEAÇA DE MORTE DOS FILHOS SEQUESTRADOS NÃO ESTÁ LUDIBRIADA. ILUSÃO É INERENTE AO TIPO DE ESTELIONATO. CORRUPAÇÃO DE MENORES. ADOLESCENTES JÁ CORROMPIDAS. IRRELEVANTE. DELITO FORMAL. DOSIMETRIA. REPAROS. REGIME FECHADO. RECUR...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. RECURSO DA DEFESA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSOS DESPROVIDOS.1. A autoria e materialidade do delito restaram devidamente comprovadas pelas provas técnicas, provas orais e pela confissão do acusado.2. No crime de roubo, caracteriza-se o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação, subtrai bens de vítimas diversas. 3. O critério de exasperação de pena pelo concurso formal, previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas.4. A pena pecuniária também deve seguir o sistema trifásico e guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.5. Recursos desprovidos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. RECURSO DA DEFESA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSOS DESPROVIDOS.1. A autoria e materialidade do delito restaram devidamente comprovadas pelas provas técnicas, provas orais e pela confissão do acusado.2. No crime de roubo, caracteriza-se o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação, subtrai bens de vítimas diversas. 3. O critério de exaspe...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ PRISÃO EM FLAGRANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHA POLICIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O marco para a vinculação ou não de um juiz que tenha presidido a audiência una de instrução é a data da conclusão dos autos para sentença. Se antes da data em questão o magistrado que presidiu a audiência tiver sido designado para exercício em outro Juízo, estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, não estará vinculado ao processo.2. As exceções ao princípio da identidade física do juiz, diante da omissão da nova lei processual penal, são as mesmas contidas no art. 132 do Código de Processo Civil. Interpretação analógica em harmonia com o art. 3º do Código de Processo Penal.3. A autoria e materialidade do delito restaram devidamente comprovadas pelas provas técnicas, provas orais e pela confissão da acusada.4. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie.5. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de inquestionável eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 6. Tratando-se de acusada não reincidente, condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, ostentando todas as circunstâncias judiciais favoráveis, o regime para início de cumprimento da pena corporal deverá ser o aberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.7. Preliminar rejeitada.8. Recurso parcialmente provido para fixar o regime inicial aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ PRISÃO EM FLAGRANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHA POLICIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O marco para a vinculação ou não de um juiz que tenha presidido a audiência una de instrução é a data da conclusão dos autos para sentença. Se antes da data em questão o magistrado que presidiu a audiência tiver sido designado para exercício em outro Juízo, estive...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. QUANTIDADE DE DROGA. VENDA. PRESÍDIO OBTENÇÃO DE LUCRO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INC. III, DA LEI DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO. MÁXIMO E MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Esta Corte de Justiça firmou entendimento de que o lucro fácil não é fundamento idôneo para avaliar em desfavor da ré os motivos do crime de tráfico de drogas, porque já foi considerado pelo legislador ordinário para fixar limites mínimo e máximo das penas cominadas em abstrato. Ademais, aquisição de droga para difusão ilícita com o fim de obtenção de lucro constitui a própria essência do tipo penal relativo a tráfico, assim como o fato de o delito se dar no interior de estabelecimento prisional é causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, de modo que a elevação da pena-base sob este fundamento constitui bis in idem.2. Na segunda fase da dosimetria da pena, de acordo com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, mesmo na presença de circunstâncias atenuantes.3. A ré faz jus à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo, e à causa de aumento estabelecida no art. 40, inciso III, da mesma Lei, em grau mínimo, em face da pequena quantidade de droga apreendida, aliada ao fato de que a apelante é primária, portadora de bons antecedentes, e não há provas de que se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.4. Seguindo a linha de raciocínio elaborada pelo Supremo Tribunal Federal e diante da probabilidade de que seja declarada a inconstitucionalidade também do §1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 para dar cumprimento ao princípio da individualização da pena, entendo ser viável a fixação de regime prisional diverso do fechado aos condenados por crimes de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33 do Código Penal e no art. 42 da Lei nº 11.343/06.5. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, necessário substituir a pena corporal.6. Recurso a que se dá provimento.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. QUANTIDADE DE DROGA. VENDA. PRESÍDIO OBTENÇÃO DE LUCRO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INC. III, DA LEI DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO. MÁXIMO E MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Esta Corte de Justiça firmou entendimento de que o lucro fácil não é fundamento idôneo para avaliar em des...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS DE IDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DO CONSENTIMENTO DA MENOR. VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável o acolhimento da tese de ausência de provas para a condenação quando, tratando-se da prática de crime de estupro cometido contra vítima menor de 14 (quatorze) anos de idade, esta relatou, tanto na Delegacia de Polícia quanto perante a autoridade judicial, os abusos aos quais foi submetida pelo próprio padrasto, o que foi confirmado, em Juízo, por seus genitores e pela sua irmã.2. Praticar conjunção carnal com pessoa menor de 14 (quatorze) anos de idade, em face da presunção de violência prevista no artigo 224, alínea 'a', do Código Penal, configura crime, independentemente de ter havido consentimento da menor. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 213, combinado com os artigos 224, alínea a, e 71, todos do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS DE IDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DO CONSENTIMENTO DA MENOR. VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável o acolhimento...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE PRATICADA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA 'F', DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. ALIMENTOS PROVISIONAIS. MANUTENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. A confissão dos fatos pelo réu, corroborado pelos depoimentos produzidos em juízo e pelos laudos periciais, que atestaram a gravidade das lesões experimentadas pela vítima, foram suficientes para a condenação quanto ao crime de lesão corporal grave, praticada no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.2. Demonstrado que as ameaças proferidas pelo apelante foram capazes de abalar o estado psicológico da vítima, como requer o tipo penal previsto no artigo 147 do Código Penal, inviável o pleito absolutório quanto a esta conduta.3. Não deve incidir a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'f' do Código Penal quando a coabitação e o crime contra a mulher já foram considerados no tipo legal em que o apelante foi condenado (art. 129, § 2º, inciso IV, c/c § 10º, do Código Penal).4. A ausência de debate acerca do valor da indenização estabelecida a título de danos morais, sem a demonstração dos parâmetros utilizados para a sua composição, são elementos que justificam a sua exclusão da sentença recorrida.5. A fixação de alimentos provisionais à vítima, com fulcro no artigo 22, inciso V, da Lei nº 11.340/06, consistente no pagamento de 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos do apelante, por 84 (oitenta e quatro) vezes, não se mostrou exacerbada e demonstrou a necessidade da vítima em receber auxílio por longo período de tempo. 6. Dado parcial provimento ao recurso para diminuir a pena quanto ao crime de lesão corporal grave e excluir a indenização por danos morais, arbitrada pelo d. sentenciante com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE PRATICADA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA 'F', DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. ALIMENTOS PROVISIONAIS. MANUTENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. A confissão dos fatos pelo réu, corroborado pelos depoimentos produzidos em juízo e pelos laudos periciais, que atestaram a gravidade das lesões experimentadas pela vítima, foram suficientes para a condenação quanto ao crime...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRESSÃO A EX-COMPANHEIRA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E LAUDO PERICIAL. PROVAS IDÔNEAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevo, especialmente quando corroborada por prova pericial, pois crimes dessa natureza são comumente praticados sem a presença de testemunhas.2. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada para efeito de aferição do grau de culpa do réu, levando-se em conta a maior ou menor reprovabilidade da conduta delituosa. O fato das agressões terem ocorrido na presença do filho da vítima, não desborda dos elementos próprios dos delitos praticados no âmbito doméstico, não servindo para justificar a majoração da reprimenda na primeira fase.3. Mantém-se o regime prisional semiaberto para o cumprimento da reprimenda, pelo fato de ser o réu reincidente.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, reduzir o quantum de aumento da pena-base, estabelecendo, em definitivo, a pena privativa de liberdade de 4 meses de detenção, em regime inicial semiaberto.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRESSÃO A EX-COMPANHEIRA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E LAUDO PERICIAL. PROVAS IDÔNEAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevo, especialmente quando corroborada por prova pericial, pois crimes dessa natureza são comumente praticados sem a presença de testemunhas.2. A circunstância judicial...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. SÚMULA 443-STJ. 1. Descabe falar em absolvição por ausência de provas, se a sentença condenatória vem lastreada em conjunto probatório sólido, como a confissão extrajudicial do acusado, corroborada pela confissão judicial do corréu e demais provas colhidas durante a instrução criminal.2. A ausência de fundamentação qualitativa das causas de aumento reconhecidas impõe a aplicação da fração mínima de 1/3, segundo preceitua o enunciado da Súmula 443-STJ.3. Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. SÚMULA 443-STJ. 1. Descabe falar em absolvição por ausência de provas, se a sentença condenatória vem lastreada em conjunto probatório sólido, como a confissão extrajudicial do acusado, corroborada pela confissão judicial do corréu e demais provas colhidas durante a instrução criminal.2. A ausência de fundamentação qualitativa das causas de aumento reconhecidas impõe a aplicação...
APELAÇÃO CRIMINAL - LEI N.º 11.343/06 - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DESCLASSIFICAÇÃO - USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - PROVAS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA IMPUTADA AO RÉU - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO NA TERCEIRA FASE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS -SENTENÇA MANTIDA.1. Restando harmônicos os depoimentos dos envolvidos no flagrante quanto à prática do crime de tráfico de drogas, pacífico o entendimento de que milita em favor dos testemunhos dos policiais a presunção de veracidade, servindo de prova idônea a embasar o decreto condenatório, ainda mais quando a defesa não demonstrou a existência de qualquer indício de falsidade que pudesse gerar dúvidas quanto à autoria delitiva. Incabível, pois, a desclassificação do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, para o do art. 28 da lei em comento.2. Mostrando-se a quantidade de drogas apreendidas superior à dose destinada ao consumo, sem mácula o julgado monocrático que elevou a pena-base um pouco acima do mínimo legal, eis que, nos termos do art. 42 da Lei Antidrogas, devem preponderar a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem assim a personalidade e a conduta social do agente sobre as circunstâncias contidas no art. 59 do Código Penal para sua fixação, não se revelando desproporcional ou imotivada sua majoração.3. O benefício do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 deve ser aplicado aos agentes primários, com bons antecedentes e que não se dediquem às atividades criminosas, devendo, ainda, serem consideradas para a verificação de causa de diminuição da pena as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e as disposições do art. 42 da Lei n.º 11.343/06. No caso dos autos, tratando-se do crime de tráfico, incabível a aplicação de causa de diminuição da pena em razão da quantidade de drogas apreendidas e seu alto teor viciante. 4. Após o julgamento pelo c. Supremo Tribunal Federal do HC n.º 97.256, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Antidrogas que proibiam a comutação da pena de reclusão por penas restritivas de direitos para os condenados por tráfico, passou-se a admitir a substituição desde que o apenado preenchesse os requisitos legais. No caso dos autos, a substituição da pena não se mostra adequada à prevenção e à repressão do crime imputado ao réu, nem é socialmente recomendável, encontrando óbice nos incisos II e III do art. 44 do Código Penal.6. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL - LEI N.º 11.343/06 - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DESCLASSIFICAÇÃO - USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - PROVAS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA IMPUTADA AO RÉU - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO NA TERCEIRA FASE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS -SENTENÇA MANTIDA.1. Restando harmônicos os depoimentos dos envolvidos no flagrante quanto à prática do crime de tráfico de drogas, pacífico o entendimento de que mili...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. SIMPLES ERRO MATERIAL NA REDAÇÃO DA EMENTA. CORREÇÃO MEDIANTE REPUBLICAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.1 A defesa apresenta embargos de declaração alegando contradição na ementa do acórdão quando afirma que houve prisão em flagrante do réu quando as provas dos autos contam outra versão. O equívoco teria induzido em erro os demais julgadores, que não poderiam confirmar a condenação do réu baseados nessa informação incorreta. A questão é de mero erro material na ementa, insusceptível de causar inversão no resultado do julgamento, pois não foi reproduzido no relatório nem nos votos do Relator e da Revisora, também não sendo determinante como prova da condenação: o réu adentrou uma Delegacia com uma escopeta nas mãos e a fez disparar acidentalmente, sendo condenado por esse fato.2 Constatado o erro material na ementa do acórdão, merece provimento os embargos declaratórios para preservar a clareza e integridade do ato recorrido, com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal, devendo ser considerada como ementa defintiva a seguinte redação:PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DE FALSA IDENTIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir os artigos 16 da Lei 16.826/03 e 307 do Código Penal, eis que portava arma de fogo de uso restrito - espingarda calibre 12 - com a qual disparou acidentalmente contra o piso de uma Delegacia, onde se identificou falsamente como Agente de Polícia do Estado de Goiás.2 Depoimentos de policiais sobre fatos observados no exercício da função pública são elementos idôneos de prova, usufruindo presunção de veracidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos em geral, somente derrogável mediante prova cabal adversa, máxime quando se apresentam lógicos, consistentes e contam com o respaldo em outros elementos probatórios.3 Apelação desprovida.3 Embargos providos.
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. SIMPLES ERRO MATERIAL NA REDAÇÃO DA EMENTA. CORREÇÃO MEDIANTE REPUBLICAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.1 A defesa apresenta embargos de declaração alegando contradição na ementa do acórdão quando afirma que houve prisão em flagrante do réu quando as provas dos autos contam outra versão. O equívoco teria induzido em erro os demais julgadores, que não poderiam confirmar a condenação do réu baseados nessa informação incorreta. A questão é de mero erro material na ementa, insusceptível de causar inversão no resultado do...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. PRATICA DA CONDUTA DESCRITA NO TIPO PENAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO. CONDUTA SOCIAL. USUÁRIO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. PENA DE MULTA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sobretudo pela depoimento dos policiais militares, a condenação é medida que se impõe.II - Os depoimentos de policiais no exercício da função contam com a presunção de legitimidade e a credibilidade dos atos administrativos em geral. III - Somente as condenações anteriores com trânsito em julgado, que não se prestem para configurar a reincidência, podem ser utilizada a título de antecedentes penais.IV - Não legitima o aumento da pena-base o fato do apelante ser usuário de drogas, condição que não implica na valoração negativa de sua conduta social.V - A contagem do quinquídio referente ao afastamento da reincidência, somente se inicia após o cumprimento ou a extinção da pena nos termos do artigo 64, I, do Código Penal.VI - A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal imposta.VII - Tratando-se de réu reincidente, portador de maus antecedentes, condenado à pena inferior à quatro anos, o regime de cumprimento de pena deverá ser o semiaberto consoante preceitua o art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça e entendimento jurisprudencial.VIII - Correta a manutenção da prisão do recorrente quando mantidos os requisitos que ensejaram a segregação.IX - O pedido de suspensão do pagamento das custas do processo deve ser formulado junto ao juízo da execução penal.X - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. PRATICA DA CONDUTA DESCRITA NO TIPO PENAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO. CONDUTA SOCIAL. USUÁRIO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. PENA DE MULTA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sobretudo pela depoimento dos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO DA PRIMEIRA FASE. VEDAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS.I - A viabilidade dos embargos declaratórios encontra-se condicionada à presença de algum dos pressupostos listados no art. 619 do Código de Processo penal, que devem ser observados com rigor, uma vez que não se presta este recurso para a mera reapreciação da lide.II - Não há omissão no julgado que aprecia a impossibilidade de agravamento da pena-base com fundamento na ocorrência do ato libidinoso, pois sua aplicação incorreria em violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. III - Tendo sido a matéria amplamente apreciada por ocasião do julgamento da apelação, caso o embargante considere impróprio o acórdão combatido, deve valer-se da via adequada para deduzir sua irresignação, uma vez que os embargos declaratórios não possuem tal alcance e não constituem a via apropriada para tanto.IV - Embargos conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO DA PRIMEIRA FASE. VEDAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS.I - A viabilidade dos embargos declaratórios encontra-se condicionada à presença de algum dos pressupostos listados no art. 619 do Código de Processo penal, que devem ser observados com rigor, uma vez que não se presta este recurso para a mera reapreciação da lide.II - Não há omissão no julgado que aprecia a impossibilidade de agravamento da pena-base com fundamento na ocorrência do ato libidinoso, pois sua aplic...