PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DESCRITA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO ESCOLHIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA E QUANTIDADE NÃO SUFICIENTE PARA APLICAR OS PARÂMETROS MÍNIMO E MÁXIMO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO SUFICIÊNCIA DA MEDIDA. NÃO PREENCHIMENTO DO INC. III DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Não há falar-se em insuficiência probatória quando os depoimentos acostados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla, demonstraram que o réu realmente traficava substâncias entorpecentes.II - No que se refere à causa de diminuição descrita no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, apesar de o legislador não ter estabelecido os parâmetros para a escolha entre as frações mínima e máxima descritas, doutrina e jurisprudência decidiram que as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal e especialmente o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, referente à quantidade e natureza da droga, deveriam ser observados como elementos norteadores para a escolha da fração eleita.III - A fração aplicada para minorar a pena, em decorrência da presença da causa de diminuição descrita no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, foi de ½ (metade), em decorrência da natureza altamente nociva da substância entorpecente apreendida, a saber, 10 selos de LSD (Dietilamida do Ácido Lisérgico) e da quantidade que não autorizava nem a escolha da fração mínima, por estar comprovado que 20 ou 50 microgramas já produzem alterações mentais, tampouco a fração máxima por se tratar de apreensão de 0,13g (treze centigramas). IV - A substituição da pena corporal em restritiva de direitos deve ser feita casuisticamente e com percuciência, em especial quando se tratar de tráfico de drogas, pois apesar de ter sido retirado o impedimento à referida substituição, isso não conduziria automaticamente ao entendimento que essa seria concedida sempre que presentes requisitos objetivos descritos no art. 44 do Código Penal, tais como, pena abaixo de 4 anos, não reincidente, até porque para a ocorrência dessa, também são apreciados pressupostos subjetivos, quais sejam, suficiência da medida. V - Não se depreende da leitura dos autos que tal substituição seja suficiente para fins de prevenção e repressão do crime, ou seja, não preenche o inciso III do artigo 44 do Código Penal, porque, apesar de a quantidade da substância apreendida não ser de grande monta, há que se considerar, a alta nocividade dessa droga.VI - O entendimento até hoje sufragado por esta Relatoria e por esta colenda Turma Criminal era no sentido de que o regime de cumprimento da pena nos delitos de tráfico deveria ser o inicialmente fechado, pois a Lei nº 11.464/2007, ao dar nova redação ao artigo 2º, § 1º da Lei dos Crimes Hediondos, determinou expressamente que a pena do tráfico deveria assim ser cumprida.VII - Todavia, diante do novo posicionamento adotado pelo Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do HC nº 111.840, na data de 27 de junho de 2012, que declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 e em homenagem à teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença em controle difuso, que entende que o caso concreto pode ultrapassar a barreira inter partes e ser aplicado para todos, erigindo-se assim, o efeito erga omnes, reconhece-se que para fixação do regime de cumprimento da pena, nos crimes de tráfico, o magistrado deve estar atento aos requisitos descritos no art. 33 e 59, do Código Penal e também ao insculpido no art. 42 da Lei nº 11.343/06.VIII - Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DESCRITA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO ESCOLHIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA E QUANTIDADE NÃO SUFICIENTE PARA APLICAR OS PARÂMETROS MÍNIMO E MÁXIMO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO SUFICIÊNCIA DA MEDIDA. NÃO PREENCHIMENTO DO INC. II...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE AVALIADAS DE FORMA NEGATIVA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE ESTENDIDA AOS CORRÉUS QUE NÃO RECORRERAM. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. APLICABILIDADE. RÉU PRIMÁRIO E QUE NÃO POSSUI MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE DEDICASSE A ATIVIDADES DELITIVAS OU INTEGRASSE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO, PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (CERCA DE 120G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA) QUE NÃO IMPEDEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. PERDIMENTO DE BENS. ANULAÇÃO EM RELAÇÃO AOS OBJETOS CUJA LIGAÇÃO COM O TRÁFICO NÃO FOI DEMONSTRADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DE DOIS RÉUS. NÃO ACOLHIMENTO. PENA ADEQUADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REDUÇÃO DA FRAÇÃO MINORANTE EM RELAÇÃO AOS RECORRIDOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (CERCA DE 260G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RECORRIDO E 157,61G DE MASSA LÍQUIDA DE COCAÍNA E 8,77G DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RECORRIDO) NÃO AUTORIZAM A REDUÇÃO MÁXIMA. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DOS RECORRIDOS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO PRIMEIRO RECORRIDO PARA O ABERTO E DO SEGUNDO RECORRIDO PARA O INICIAL SEMIABERTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Estando devidamente comprovado nos autos que o recorrente mantinha em sua residência certa quantidade de maconha, que seriam destinadas à difusão ilícita, não há que se falar em absolvição.2. Havendo sido indevidamente avaliadas de forma negativa as circunstâncias judiciais, é de rigor o seu afastamento, com a consequente redução da pena-base para o mínimo legal. Estende-se aos corréus que não recorreram o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, pois utilizado na sentença, em relação a todos, idêntico fundamento.3. Sendo o réu primário, não possuidor de maus antecedentes, e inexistindo provas no sentido de que se dedicava a atividades delitivas ou integrasse organização criminosa, faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, que, em face da natureza e quantidade de droga vinculada ao recorrente (cerca de 120g - cento e vinte gramas - de massa líquida de maconha) deve ser aplicada em seu patamar máximo de 2/3 (dois) terços.4. O Senado Federal, por meio da Resolução nº 05/2012, e após o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado, em controle incidental, a inconstitucionalidade da vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, suspendeu a execução da parte do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 que vedava tal substituição. Dessa forma, impõe-se a análise da possibilidade de substituição em cada caso. No caso em análise, a pena aplicada ao recorrente é inferior a 04 (quatro) anos, ele é primário, as circunstâncias judiciais foram avaliadas de forma favorável e a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (cerca de 120g - cento e vinte gramas - de massa líquida de maconha) não lhe desfavorecem, de forma que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, pois preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, o quantum da pena aplicado, aliado à primariedade do réu, impõem a alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.6. Devem ser restituídos ao recorrente os objetos apreendidos em sua residência cuja ligação com o crime de tráfico de drogas não foi demonstrada, o que deve ser estendido ao corréu que não recorreu, em face do que dispõe o artigo 580 do Código de Processo Penal.7. Aplicada em patamar adequado as penas-bases dos recorridos, não há como se acolher o pleito ministerial para que sejam majoradas.8. Devem ser reduzidas para 1/2 (metade) em relação ao primeiro recorrido e 1/6 (um sexto) em relação ao segundo apelado, as frações de diminuição de pena relativas à causa redutora prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em face na natureza e quantidade de entorpecentes a eles vinculados (cerca de 260g - duzentos e sessenta gramas - de massa líquida de maconha em relação ao primeiro recorrido e 157,61g - cento e cinquenta e sete gramas e sessenta e um centigramas - de massa líquida de cocaína e 8,77g - oito gramas e setenta e sete centigramas - de massa líquida de crack em relação ao segundo recorrido).9. Como a pena do segundo apelado não mais autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e tendo em vista que tal medida, em relação ao primeiro recorrido, não se mostra socialmente recomendável, em face da quantidade do entorpecente a ele vinculado (cerca de 260g - duzentos e sessenta gramas - de massa líquida de maconha), aliada ao fato de o crime ter envolvido menor de idade, deve ser afastada a substituição.10. Deve-se conceder habeas corpus de ofício para que o regime de cumprimento de pena do primeiro recorrido seja alterado para o aberto, e o do segundo apelado para o inicial semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.11. Recursos conhecidos e: recurso da Defesa parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reduzir a pena-base para o mínimo legal (estendendo aos corréus que não recorreram o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade), aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no máximo legal de 2/3 (dois terços), restando a pena fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor legal mínimo, substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, alterar o regime de cumprimento da pena para o aberto, e anular o perdimento dos bens descritos nos itens 06 a 13 do auto de apresentação e apreensão de fls. 37/38 (devendo-se estender ao segundo recorrido a anulação do perdimento dos bens descritos nos itens 05 e 07 a 19 do auto de apresentação e apreensão de fls. 40/41 e nos itens 01 e 06 a 11 do auto de apresentação e apreensão de fl. 43); recurso do Ministério Público parcialmente provido para reduzir, para 1/2 (metade) em relação ao primeiro apelado e 1/6 (um sexto) em relação ao segundo recorrido, as frações de diminuição de pena relativas à causa redutora prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, restando a pena do primeiro fixada em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 315 (trezentos e quinze) dias-multa, no valor legal mínimo, e a do segundo em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa, no valor legal mínimo, e afastar a substituição da pena privativa de liberdade dos recorridos por restritivas de direitos; concedido habeas corpus de ofício para alterar o regime de cumprimento de pena do primeiro recorrido para o aberto e do segundo recorrido para o inicial semiaberto.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE AVALIADAS DE FORMA NEGATIVA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE ESTENDIDA AOS CORRÉUS QUE NÃO RECORRERAM. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. APLICABILIDADE. RÉU PRIMÁRIO E QUE NÃO POSSUI MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE DEDICASSE A ATIVIDADES DELITIVAS OU INT...
APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM IMÓVEL. INVIABILIDADE. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL ANTERIORMENTE À PARTILHA DE BENS DO EX-CASAL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. INOPONIBILIDADE DA PARTILHA. DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO DO BEM. NECESSIDADE DE INSTAURAR AÇÃO AUTÔNOMA PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO QUE DECRETOU O PERDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Determinada a indisponibilidade do bem e devidamente registrada a constrição na matrícula do imóvel, o bem objeto da medida judicial sai da esfera da disponibilidade do proprietário, não sendo possível a realização de qualquer ato de transferência válido.2. Na espécie, considerando que o acordo de partilha realizado pelo ex-casal ocorreu em momento posterior ao registro das medidas de indisponibilidade do bem, tal ato não é oponível ao Juízo que determinou a medida de constrição judicial.3. Decretado o perdimento do bem imóvel, não é mais viável o manejo do incidente de restituição dos bens, sendo que eventual direito sobre o bem deverá ser analisado em ação autônoma, desconstitutiva da decisão que decretou o perdimento do imóvel.4. Recurso conhecimento e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM IMÓVEL. INVIABILIDADE. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL ANTERIORMENTE À PARTILHA DE BENS DO EX-CASAL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. INOPONIBILIDADE DA PARTILHA. DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO DO BEM. NECESSIDADE DE INSTAURAR AÇÃO AUTÔNOMA PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO QUE DECRETOU O PERDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Determinada a indisponibilidade do bem e devidamente registrada a constrição na matrícula do imóvel, o bem objeto da medida judicial sai da esfera da disponibilidade do proprietário, não sendo possível a realização de qualquer...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. LEI ANTERIOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos crimes contra a dignidade sexual, o laudo pericial mostra-se prescindível, uma vez que a maioria dos atos libidinosos não deixam vestígios, razão pela qual a palavra da ofendida tem especial relevância para comprovar a materialidade e a autoria do crime, mormente quando em consonância com outras provas dos autos.2. Apelação desprovida.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. LEI ANTERIOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos crimes contra a dignidade sexual, o laudo pericial mostra-se prescindível, uma vez que a maioria dos atos libidinosos não deixam vestígios, razão pela qual a palavra da ofendida tem especial relevância para comprovar a materialidade e a autoria do crime, mormente quando em consonância com outras provas dos autos.2. Apelação despr...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM AS RAZÕES DE DECIDIR. REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.1. Quando o julgado apresenta fundamentação adequada e suficiente, tendo sido a tese do embargante discutida, não há falar em contradição.2. Devem ser desprovidos os embargos de declaração se as razões do recurso demonstram tão somente inconformismo, não com a suposta contradição no acórdão, mas sim, com os seus fundamentos, pretendendo o embargante, verdadeira revisão do julgamento.3. Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM AS RAZÕES DE DECIDIR. REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.1. Quando o julgado apresenta fundamentação adequada e suficiente, tendo sido a tese do embargante discutida, não há falar em contradição.2. Devem ser desprovidos os embargos de declaração se as razões do recurso demonstram tão somente inconformismo, não com a suposta contradição no acórdão, mas sim, com os seus fundamentos, pretendendo o embargante, verdadeira revisão do julgamento.3. Embargos conhecidos e desprovidos.
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DO AUMENTO DECORRENTE DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME E DA REINCIDÊNCIA QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ELEVAÇÃO EXACERBADA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, é necessário conhecer do recurso abordando as matérias relativas a todas as alíneas indicadas no termo recursal (a, b, c e d), ainda que o recorrente tenha apresentado as razões de seu inconformismo em relação a somente duas delas (c e d).2. Ausente impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, além de não ter ocorrido qualquer prejuízo à Defesa, não há nulidade a ser declarada.3. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar.4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Se os jurados não acolheram a tese defensiva de legítima defesa de terceiro, amparados em elementos probatórios carreados aos autos, que indicam que a agressão perpetrada pela vítima contra um dos corréus decorreu de provocação do próprio apelante, que, munido de arma de fogo, arrombou a porta da residência do ofendido durante a madrugada, não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos.5. A elevação da pena-base, diante da avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais, e da pena provisória, diante da presença de agravantes, pauta-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante da desproporcionalidade na majoração da pena do crime de homicídio qualificado, reduz-se a sanção.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, e do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, reduzir o aumento decorrente da avaliação negativa da circunstância judicial dos motivos e da agravante da reincidência quanto ao crime de homicídio qualificado, restando a pena fixada em 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DO AUMENTO DECORRENTE DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS M...
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRIVILÉGIO RECONHECIDO (ARTIGO 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). PORTE ILEGAL DE ARMA. CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. INTERPOSIÇÃO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CPP. RAZÕES APRESENTADAS COM AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA. APELAÇÃO DO JÚRI. CARÁTER RESTRITO. CONHECIMENTO APENAS PELO MOTIVO INVOCADO NO TERMO DE INTERPOSIÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. MOTIVOS DO DELITO. QUANTUM DE REDUÇÃO DECORRENTE DO PRIVILÉGIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos casos de processos submetidos ao Tribunal do Júri, devido à soberania dos veredictos, a apelação tem caráter restrito, ficando o julgamento adstrito exclusivamente aos fundamentos e motivos invocados pelo apelante no termo recursal, ou, ainda, nas razões tempestivas, operando-se a preclusão consumativa tão-logo interposta a apelação. Inteligência do Enunciado nº 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Na espécie, embora conste nas razões recursais pedido de absolvição quanto ao crime de porte de arma, o recurso há de ser conhecido nos limites delineados no termo de interposição do recurso, a saber, pela alínea c (erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena), tal qual manifestação expressa no termo de apelação. 3. No que tange à pena aplicada pela prática do crime de tentativa de homicídio, não há reparos a serem feitos. Houve uma correta apreciação da culpabilidade, uma vez que o fato de o crime ter sido praticado contra ex-companheira justifica a elevação da pena-base, em razão da maior reprovabilidade.4. As circunstâncias do delito mencionadas pelo Julgador de primeiro grau são suficientes para fundamentar a sua análise desfavorável. A prática de tentativa de homicídio em plena via pública, obrigando a vítima a atravessar uma rodovia, para proteger-se dos disparos efetuados pelo réu, em horário de intenso movimento, expondo a risco sua integridade física e a de outras pessoas que por ali eventualmente estivessem passando, caracteriza um plus na conduta praticada, estando a merecer uma maior reprovação.5. O grau de redução da pena diante da causa de diminuição prevista no artigo 121, § 1º, do Código Penal, deve ser avaliado conforme a discricionariedade do magistrado, o comportamento da vítima e o estado de ânimo que o agente apresentava no momento do crime. Mostrando-se idônea a fundamentação lançada pelo Julgador para aplicar o menor percentual de redução, deve este ser mantido. 6. Em relação à pena aplicada pela prática do crime de porte ilegal de arma, verificando-se que não houve uma correta apreciação da culpabilidade, na medida em que o julgador deixou de apontar qualquer elemento que ultrapassasse a reprovação inerente à própria conduta típica, deve ser afastada a sua análise desfavorável.7. O fundamento apresentado pelo magistrado de primeiro grau de que a compra clandestina de arma fomenta o tráfico e traz mais violência para a sociedade não se mostra idôneo para potencializar a conduta criminosa, pois é ínsito ao tipo penal, já tendo sido apenado em abstrato pelo legislador. Assim, não pode ser utilizado para se majorar a pena-base do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 121, § 1º, combinado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, afastar o exame negativo das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e aos motivos do crime, quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo, reduzindo a pena imposta para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRIVILÉGIO RECONHECIDO (ARTIGO 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). PORTE ILEGAL DE ARMA. CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. INTERPOSIÇÃO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CPP. RAZÕES APRESENTADAS COM AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA. APELAÇÃO DO JÚRI. CARÁTER RESTRITO. CONHECIMENTO APENAS PELO MOTIVO INVOCADO NO TERMO DE INTERPOSIÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. MOTIVOS DO DELITO. QUANTUM DE REDUÇÃO DECORRENTE DO PRIVILÉGIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PA...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 02 (DUAS) PORÇÕES DE CRACK, PERFAZENDO 19,98G (DEZENOVE GRAMAS E NOVENTA E OITO CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA, E DE 01 (UMA) PORÇÃO DE COCAÍNA, PERFAZENDO 382,02G (TREZENTOS E OITENTA E DOIS GRAMAS E DOIS CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO. RÉU QUE FOI CITADO PESSOALMENTE PARA RESPONDER AO FEITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO PREJUDICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE AS DROGAS APREENDIDAS ERAM DESTINADAS À DIFUSÃO ILÍCITA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. APLICAÇÃO DA PENA. CRIME DE TRÁFICO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tendo o réu sido citado pessoalmente, incabível o acolhimento da preliminar de nulidade processual por ausência de citação.2. Não há que se falar na incompetência do Juízo a quo para o processamento e julgamento do feito se a questão já foi decidida em âmbito de conflito de competência suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça.3. Deve-se manter a condenação quanto ao crime de tráfico quando as provas deixam indene de dúvida que o réu guardava, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções de crack, perfazendo 19,98g (dezenove gramas e noventa e oito centigramas) de massa líquida, e 01 (uma) porção de cocaína, perfazendo 382,02g (trezentos e oitenta e dois gramas e dois centigramas) de massa líquida.4. O delito de associação para o tráfico de drogas, estatuído no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de dois ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no artigo 33, caput e § 1º, e artigo 34 do mesmo diploma legal. Assim, diante das provas do animus associativo de caráter estável e duradouro entre o apelante e os co-denunciados, inviável o pleito absolutório quanto ao delito de associação para o tráfico, especialmente pelas declarações prestadas pelos policiais, corroboradas pelas interceptações telefônicas.5. Exclui-se a avaliação negativa da culpabilidade quando não fundamentada em elementos concretos.6. Nos crime de tráfico de drogas, a indicação de que o recorrente buscava lucro ilícito não constitui fundamentação idônea para considerar como graves os motivos do crime.7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, afastar, em relação ao crime de tráfico de drogas, a avaliação desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade e dos motivos do crime, e, em relação ao crime de associação para o tráfico, a avaliação negativa da culpabilidade, restando a pena fixada em 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.320 (mil trezentos e vinte) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 02 (DUAS) PORÇÕES DE CRACK, PERFAZENDO 19,98G (DEZENOVE GRAMAS E NOVENTA E OITO CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA, E DE 01 (UMA) PORÇÃO DE COCAÍNA, PERFAZENDO 382,02G (TREZENTOS E OITENTA E DOIS GRAMAS E DOIS CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO. RÉU QUE FOI CITADO PESSOALMENTE PARA RESPONDER AO FEITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO CONDENADO EM NÃO APELAR. NÃO ACOLHIMENTO. MELHOR CAPACITAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO. DEPOIMENTOS. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DA DEFESA PARA AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EM CRITÉRIO QUANTITATIVO. ÓBICE. ADEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A renúncia do réu ao direito de apelar não constitui óbice ao conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 705 do Supremo Tribunal Federal, ressaltando-se, ainda, que a defesa técnica é quem detém o conhecimento técnico-jurídico para escolher o melhor caminho processual a ser seguido.2. A alegação de inépcia da denúncia não merece ser acolhida quando esta preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, mesmo que não tenha individualizado a conduta de cada agente, hipótese aceita nos casos de crimes cometidos em concurso de pessoas quando não é possível pormenorizar as ações de cada denunciado, como no caso em tela.3. Diante da confissão do réu em juízo, dos depoimentos testemunhais e do reconhecimento seguro das vítimas, que corroboram todo o conjunto probatório constante dos autos, é inviável o acolhimento do pedido de absolvição da Defesa.4. Para o fim de reconhecer a incidência da causa de aumento do emprego de arma não é necessária a apreensão do instrumento usado na prática do crime se a utilização ficou comprovada por outros meios de prova, como ocorreu no caso dos autos, em que a confissão dos acusados e a prova oral não deixa dúvidas sobre o uso da arma.5. O emprego de arma é circunstância objetiva que se comunica aos demais agentes mesmo que apenas um deles se utilize do artefato.6. As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa não possuem o condão de diminuir a pena aquém do mínimo legal. Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.7. O aumento acima do mínimo legal na fração da terceira fase de aplicação da pena, no crime de roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta, qualitativa. Aplica-se a fração mínima se a fundamentação baseou-se em critérios inerentes às causas de aumento, como no caso em comento. Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça.8. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In casu, fixada a pena-base no mínimo legal e aumentada em 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria, utiliza-se do mesmo critério para estabelecer a reprimenda.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou os réus como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal, diminuir a fração empregada em virtude das causas de aumento de 1/2 (metade) para 1/3 (um terço) e adequar a pena de multa à pena privativa de liberdade, reduzindo a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, fixados no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO CONDENADO EM NÃO APELAR. NÃO ACOLHIMENTO. MELHOR CAPACITAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO. DEPOIMENTOS. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DA DEFESA PARA AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO DO EMP...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS POR AÇÕES DISTINTAS E AUTÔNOMAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Comprovadas a autoria e a materialidade da prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito de violência doméstica, é inviável o pleito absolutório, especialmente quando, além da palavra da vítima, o exame de corpo de delito constata a compatibilidade entre as lesões e a narrativa apresentada pela ofendida.2. Praticados os crimes de lesão corporal e ameaça por meio de ações distintas e autônomas, não há que se falar em concurso formal de crimes.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções dos artigos 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, combinados com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 05 (cinco) meses de detenção, no regime aberto, deferida a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS POR AÇÕES DISTINTAS E AUTÔNOMAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Comprovadas a autoria e a materialidade da prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito de violência doméstica, é inviável o pleito absolutório, especialmente quando, além da palavra da vítima, o exame de corpo de delito constata...
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE. PENA EM CONCRETO. QUATRO MESES DE DETENÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DOIS ANOS. ARTIGO 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. FATO PRATICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.234/2010. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. Sem recurso da acusação, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena concretizada na sentença, de acordo com o § 1º do artigo 110 do Código Penal. Assim, tendo, no caso em apreço, transcorrido o prazo prescricional de 02 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, é de rigor declarar-se a prescrição. Ressalte-se que a alteração trazida pela Lei nº 12.234/2010 só pode ser aplicada aos casos referentes a crimes cometidos após sua entrada em vigor.2. Extinta a punibilidade do crime descrito no artigo 307 do Código Penal, atribuído à apelante, em face da prescrição retroativa, com fundamento no artigo 107, inciso IV, e artigo 110, § 1º, combinado com artigo 109, inciso VI (com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010), todos do Código Penal, restando prejudicado o seu recurso.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE. PENA EM CONCRETO. QUATRO MESES DE DETENÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DOIS ANOS. ARTIGO 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. FATO PRATICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.234/2010. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. Sem recurso da acusação, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena concretizada na sentença, de acordo com o § 1º do artigo 110 do Código Penal. Assim, tendo, no caso em apreço, transcorrido o prazo prescricional de 02 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, é de...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. RÉU PADRASTO DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL TIPIFICADA NO ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As provas carreadas aos autos não deixam dúvida de que o recorrente agrediu e ameaçou sua então companheira, não havendo que se falar em absolvição dos crimes de lesão corporal e ameaça.2. Inviável o acolhimento da tese de ausência de provas para a condenação em relação ao abuso sexual, pois a vítima relatou, perante as psicólogas da Secretaria Psicossocial Judiciária, o abuso do qual fora vítima, o que foi confirmado, em Juízo, por sua genitora. Todavia, a conduta imputada ao réu - passar a mão em suas partes íntimas, de maneira superficial - não configura o crime de atentado violento ao pudor, mas a contravenção penal prevista no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais.3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade, porquanto o emprego de violência e ameaça contra as vítimas impede a concessão do benefício. Todavia, presentes os requisitos da suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), visto que a sanção é inferior a 02 (dois) anos, o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais foram analisadas favoravelmente, suspende-se a execução da pena pelo período de 2 (dois) anos.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 129, § 9º, e do artigo 147, ambos do Código Penal, desclassificar a conduta imputada como atentado violento ao pudor para a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, prevista no artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/1941, restando a pena fixada em 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de detenção, além de 20 (vinte) dias de prisão simples, no regime aberto, e suspender a execução da pena pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições a serem impostas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. RÉU PADRASTO DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL TIPIFICADA NO ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As provas carreadas aos au...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. UTILIZAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) FIXADO NA SENTENÇA PARA 1/3 (UM TERÇO). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque os depoimentos da vítima, descrevendo detalhadamente a conduta criminosa, aliado ao reconhecimento realizado tanto na fase policial quanto em Juízo, são suficientes para embasar o decreto condenatório.2. Comprovado que o crime foi cometido mediante emprego de arma de fogo, conforme declarações prestadas pela vítima, incabível o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.3. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça).4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, reduzir para o mínimo legal de 1/3 (um terço) a majoração da reprimenda por força das causas de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, restando a pena fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. UTILIZAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) FIXADO NA SENTENÇA PARA 1/3 (UM TERÇO). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de fragilidade do conj...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em desclassificação do crime de tentativa de latrocínio, tendo em vista não haver dúvidas acerca do dolo do agente. Isso porque restou clara a intenção do réu na subtração de bens e, principalmente, porque o réu, munido de arma de fogo, realizou disparo mirando a vítima, atingindo-a em região vital (cabeça), somente não se consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade do agente.2. De fato, se o agente intenciona matar (dolo direto) ou assume o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual) com o objetivo de subtrair bem alheio, ainda que o homicídio não se consume, tem-se caracterizado o crime de latrocínio na modalidade tentada (artigo 157, § 3º, parte final, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal).3. Na espécie, não houve uma correta apreciação da culpabilidade e das circunstâncias do crime, na medida em que os elementos apresentados pelo Julgador, quais sejam, a violência exacerbada (que não restou demonstrada) e a vontade incontida do réu de consumar o crime, não ultrapassam a reprovação inerente à conduta típica.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu à sanção do artigo 157, § 3º, parte final, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do crime, ficando avaliada negativamente somente as consequências do crime, restando a pena inalterada em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 06 (seis) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em desclassificação do crime de tentativa de latrocínio, tendo em vista não haver dúvidas acerca do dolo do agente. Isso porque restou clara a intenção do réu na subtração de bens e, principalmente, porque o réu, munido de arma de fogo, realizou disparo mirando a vítima,...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO AUMENTO EM FACE DA REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO PARA PATAMAR MAIS PROPORCIONAL. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. MANUTENÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Comprovado nos autos que os apelantes subtraíram uma televisão LCD de 40 polegadas do interior de um estabelecimento comercial, não há falar-se em absolvição.2. O crime de furto se consuma quando, cessada a clandestinidade, ocorre a inversão da posse do bem subtraído, mesmo que haja perseguição imediata e recuperação da res furtiva. Basta, portanto, que o agente exerça a posse do bem, ainda que por um breve período, não se exigindo que seja mansa e pacífica, nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima ou de terceiros, razão de não se acolher o pleito de desclassificação para furto qualificado tentado.3. O decurso de mais de 05 (cinco) anos entre a data da extinção da pena e a prática de novo ilícito descaracteriza a reincidência (CP, art. 64, I), mas pode ser utilizada para configurar os maus antecedentes.4. O aumento da pena em face das circunstâncias agravantes deve guardar proporcionalidade com a pena-base fixada.5. A fixação da pena de multa obedece aos mesmos critérios da fixação da pena privativa de liberdade.6. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda em relação a um dos réus, considerando que possui duas condenações transitadas em julgado por fato anterior, além deste ora em análise, todos por crime contra o patrimônio, com fundamento no artigo 33, § 3º, do Código Penal.7. Demonstrado nos autos que o outro apelante é reincidente em crime patrimonial, além de ostentar maus antecedentes, é correta a escolha do regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Ainda que a pena tenha sido fixada em quantidade inferior a 04 (quatro) anos, não se pode invocar, no caso dos autos, a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto as circunstâncias judiciais não são favoráveis ao réu. Precedentes do STJ e TJDFT.8. Recursos conhecidos e parcialmente providos apenas para, mantidas as condenações dos réus nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, reduzir a pena de multa aplicada ao primeiro apelante, de 30 (trinta) para 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo, mantendo a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o regime de cumprimento de pena no inicial semiaberto, bem como a substituição por 02 (duas) restritivas de direitos, e, quanto ao segundo, para reduzir a pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa, para 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime de cumprimento de pena no inicial fechado.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO AUMENTO EM FACE DA REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO PARA PATAMAR MAIS PROPORCIONAL. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. MANUTENÇÃ...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RECONHECIMENTO DE DUAS QUALIFICADORAS PELOS JURADOS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E OUTRA NA PRIMEIRA FASE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/1990. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO PARA O REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, é necessário conhecer do recurso abordando as matérias relativas a todas as alíneas indicadas no termo recursal (a, c e d), ainda que o recorrente tenha apresentado as razões de seu inconformismo em relação a somente duas delas (c e d).2. Ausente impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, além de não ter ocorrido qualquer prejuízo à Defesa, não há nulidade a ser declarada.3. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. No caso dos autos, existem provas que sustentam que o crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do apelante e que este praticou o delito por motivo torpe. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.4. Se não foram apontados elementos que demonstrassem que a conduta do recorrente extrapolou a culpabilidade normal do crime de tentativa de homicídio qualificado, há que se afastar a valoração negativa dessa circunstância judicial.5. Havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida pelos jurados, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto que a outra deve ser considerada circunstância agravante ou para a exacerbação da pena-base.6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, o quantum da pena aplicado (superior a quatro anos) e a primariedade do réu justificam a modificação do regime para o inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, excluir a avaliação negativa da circunstância judicial da culpabilidade e alterar o regime inicial de cumprimento da pena, restando a reprimenda fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RECONHECI...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE EM CONFORMIDADE COM A LEI EXPRESSA E COM A DECISÃO DOS JURADOS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, é necessário conhecer do recurso abordando as matérias relativas a todas as alíneas indicadas no termo recursal (a, b, c e d), ainda que o recorrente tenha apresentado as razões de seu inconformismo em relação a somente uma delas (c).2. Ausente impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, além de não ter ocorrido qualquer prejuízo à Defesa, não há nulidade a ser declarada.3. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar.4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Assim, se os jurados reconhecerem que o apelante praticou o delito de tentativa de homicídio simples com supedâneo no conjunto probatório, não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos.5. Inviável a exasperação da pena-base com fundamento no fato de que a tentativa de homicídio (realizada mediante disparos de arma de fogo) foi cometida na presença de outras pessoas, circunstância que em tese configura qualificadora prevista no tipo penal de homicídio, porquanto o Tribunal do Júri é o órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e para analisar todas as circunstâncias que envolvem os referidos delitos. Se a matéria não foi quesitada e submetida ao Conselho de Sentença, também não pode ser causa de exasperação da pena, o que configuraria usurpação transversa da competência constitucional do Júri Popular.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação de Jonatham Bernardino de Oliveira nas penas do artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, excluir a análise negativa das circunstâncias do crime, restando a pena fixada em 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE EM CONFORMIDADE COM A LEI EXPRESSA E COM A DECISÃO DOS JURADOS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRC...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO, AMPARADA EM ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PARCIAL ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA PATAMAR MAIS ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, reputa-se necessário conhecer do recurso interposto pela Defesa abordando as matérias relativas a todas as alíneas indicadas no termo recursal (alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal), ainda que a recorrente tenha apresentado as razões de seu inconformismo em relação a somente uma delas (c).2. Não havendo qualquer nulidade posterior à pronúncia a ser reconhecida, nada há a prover quanto à matéria prevista na alínea a do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal.3. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar nesse ponto.4. Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados acolheram a tese acusatória, com supedâneo no conjunto probatório.5. A quantidade de disparos efetuados contra a vítima - 06 (seis), dos quais 02 (dois) contra a cabeça - autorizam a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, porquanto demonstram uma maior reprovabilidade da conduta.6. Crimes cometidos com ousadia exacerbada, como o em análise, perpetrado nas proximidades da residência do recorrente, em horário em que há intensa movimentação de pessoas - 13h -, autorizam a valoração negativa das circunstâncias do crime.7. Tendo a pena-base sido fixada em patamar exagerado, é de rigor sua redução para quantum mais adequado.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal, reduzir a pena para 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO, AMPARADA EM ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PARCIAL ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA PATAMAR MAIS ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Consid...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, ca...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE UM POSTO DE COMBUSTÍVEL MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. Tratando-se de delito cometido com grave ameaça à pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não preencher requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.2. Recurso ministerial provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal e a pena aplicada em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, afastar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44, inciso I, do mesmo Codex.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE UM POSTO DE COMBUSTÍVEL MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. Tratando-se de delito cometido com grave ameaça à pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito...