APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ÁGUA. FRAUDE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Após o corte legal do abastecimento da água, em razão da não realização da contraprestação pelo serviço da concessionária, CAESB, o réu fez uso de água potável, mediante fraude, consistente em acionar conduto diretamente à tubulação da rede de distribuição, sem passar pelo hidrômetro.2. O valor do bem subtraído não pode ser utilizado como parâmetro único para a aplicação do princípio da insignificância, devendo estar presentes a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência total de periculosidade social da ação, o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento.3. Demonstrando o agente maior grau de reprovação na sua conduta, incompatível a figura do privilégio.4. Recurso do Ministério Público provido parcialmente para condenar o réu como incurso no artigo 155, § 4º, inciso II, c/c art.71, ambos no Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime aberto, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ÁGUA. FRAUDE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Após o corte legal do abastecimento da água, em razão da não realização da contraprestação pelo serviço da concessionária, CAESB, o réu fez uso de água potável, mediante fraude, consistente em acionar conduto diretamente à tubulação da rede de distribuição, sem passar pelo hidrômetro.2. O valor do bem subtraído não pode ser utilizado como parâmetro único para a aplicação do princípio da insignificância, devendo estar presentes a mínima ofensividade da cond...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECEBER E CONDUZIR VEÍCULO QUE SABE SER PRODUTO DE CRIME. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA, MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE DOLO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA APREENSÃO. COMPORTAMENTO DO RÉU. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos crimes de receptação as circunstâncias em que foi o bem apreendido, bem como o comportamento do réu, constituem parâmetros para avaliar o elemento subjetivo do tipo.2. Nos crimes de receptação a apreensão da res em poder do acusado enseja a inversão do ônus da prova de sua licitude e boa proveniência. Precedentes.3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECEBER E CONDUZIR VEÍCULO QUE SABE SER PRODUTO DE CRIME. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA, MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE DOLO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA APREENSÃO. COMPORTAMENTO DO RÉU. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos crimes de receptação as circunstâncias em que foi o bem apreendido, bem como o comportamento do réu, constituem parâmetros para avaliar o elemento subjetivo do tipo.2. Nos crimes de receptação a apreensão da res em poder do acusado enseja a inversão do ônus da prova de...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. INVIÁVEL. CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CARACTERIZADO. ERRO MATERIAL. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. Vigora o entendimento doutrinário e jurisprudencial, inclusive, desta Corte de Justiça, de que a consumação do delito de roubo se perfaz com a simples inversão da posse, ou seja, a posse de quem detinha a coisa é substituída pela posse do agente, em verdadeira inversão ilícita, ainda que por curto espaço de tempo e que haja imediata perseguição e apreensão dos bens.2. O roubo praticado mediante uma única ação delituosa, atingindo vítimas diversas, dentro de um mesmo contexto fático, caracteriza o concurso formal previsto no artigo 70 do Código Penal. 3. No tocante as causas de aumento de pena, referentes ao emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, descritas no artigo 157, § 2º, incisos I e V, do Código Penal, necessária se faz a presença de peculiaridade ao caso concreto e a ocorrência de circunstâncias devidamente fundamentadas pelo magistrado para que a pena seja elevada além da fração mínima, o que não ocorreu no caso em apreço.4. Tratando-se de recurso exclusivo da Defesa, nesta instância, não há como corrigir, de ofício, o evidenciado erro material, sob pena de afronta ao princípio da vedação à reformatio in pejus, pois representaria inequívoco prejuízo ao recorrente.5. Razoável o redimensionamento da pena pecuniária com sua redução proporcional à pena corporal fixada.6. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a pena pecuniária para 26 (vinte e seis) dias-multa, patamar mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. INVIÁVEL. CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CARACTERIZADO. ERRO MATERIAL. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. Vigora o entendimento doutrinário e jurisprudencial, inclusive, desta Corte de Justiça, de que a consumação do delito de roubo se perfaz com a simples inversão da posse, ou seja, a posse de quem detinha a coisa é substituída pela posse do agente, em verdadeira inversão ilícita, ainda que por curto espaço de tempo e que haja imediata perseguiç...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. REDUZIR PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NATURAIS TIPIFICADORAS DO DELITO. SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PATAMAR DE ACRÉSCIMO. SÚMULA 443 DO STJ. ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ARTIGO 387, IV, CPP. SOLIDARIEDADE ENTRE OS CORRÉUS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Depoimentos policiais, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas nos autos, gozam de presunção de veracidade e legitimidade para fundamentar uma decisão condenatória.2. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige que a arma seja apreendida ou periciada, se por outros meios de prova ficar evidenciada a sua utilização na prática criminosa.3. Eventual hipótese de que a arma era de brinquedo, defeituosa ou incapaz de produzir a lesão ameaçada, deve ser comprovada pelo agressor/réu/sentenciado, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.4. A culpabilidade do art. 59 do Código Penal deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser valorada de forma negativa apenas quando extrapolar o tipo penal, não mais se voltando à apreciação da imputabilidade, potencial consciência da ilicitude ou exigibilidade de conduta diversa.5. A não restituição dos bens subtraídos não pode ser utilizada como fundamento a negativar as consequências do crime, uma vez que se confunde com os resultados inerentes ao modelo descritivo.6. Favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não há outra solução senão fixar a pena-base no mínimo legalmente previsto.7. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231 da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de ser fixada pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstâncias atenuantes. No mesmo sentido, o excelso STF, ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, RE 597270 RG-QO/RS.8. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Enunciado 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.9. Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade (5 anos e 4 meses de reclusão), a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis do art. 59 do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal.10. À luz da norma veiculada no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a indenização mínima fixada em favor da vítima deve respeitar as regras da solidariedade entre os corréus.11. Recursos parcialmente providos para reduzir as penas e torná-las definitivamente em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. REDUZIR PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NATURAIS TIPIFICADORAS DO DELITO. SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PATAMAR DE ACRÉSCIMO. SÚMULA 443 DO STJ. ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ARTIGO 387, IV, CPP. SOLIDA...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO. INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios foram previstos pelo legislador apenas para sanar eventuais ambiguidades, contradições, omissões ou obscuridades no julgado. Questões não pertinentes a estes vícios devem ser objeto de recurso próprio. 2. A questão levantada nos embargos de declaração foi enfrentada e fundamentada no v. acórdão, motivo pelo qual não há de se falar em vício.3. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO. INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios foram previstos pelo legislador apenas para sanar eventuais ambiguidades, contradições, omissões ou obscuridades no julgado. Questões não pertinentes a estes vícios devem ser objeto de recurso próprio. 2. A questão levantada nos embargos de declaração foi enfrentada e fundamentada no v. acórdão, motivo pelo qual não há de se falar em vício.3. Embargos de declaração rejeitados.
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. OMISSÃO. ARTIGO 121, CAPUT, C/C ARTIGO 13, § 2º, ALÍNEA A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TERMO SEM INDICAÇÃO DE ALÍNEAS. CONHECIMENTO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A LEI E COM A DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FAVORÁVEIS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONTEÚDO NEUTRO. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. CRIME CONTRA DESCENDENTE. CRIME CONTRA CRIANÇA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. NÃO MENCIONADAS ANTERIORMENTE. INVIÁVEL. PRECLUSÃO. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA FIXADA ACIMA DE 4 ANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em se tratando de recurso de decisão do Tribunal do Júri, o termo de apelação é que delimitará os fundamentos do apelo. Em caso de a Defesa não indicar precisamente as alíneas, reputa-se necessário conhecer do recurso de forma ampla, abordando as matérias relativas às alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.2. Conforme preceitua artigo 571, inciso V, do Código de Processo Penal, as nulidades posteriores à pronúncia devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, sob pena de preclusão. Precedentes STJ.3. O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do crime, não o desclassificou, não absolveu a ré, reconhecendo a circunstância atenuante da menoridade penal e a de que o crime fora cometido contra criança. A sentença foi prolatada em consonância com a decisão dos Jurados (art. 492, I, CPP).4. Para que a apelante seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório, todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos não se configura a hipótese do art. 593, inciso III, letra 'd', do Código de Processo Penal.5. A culpabilidade deve ser interpretada como o juízo de reprovação do comportamento do agente, devendo ser valorada de forma negativa apenas quando ocorrer extrapolação do tipo penal.6. As circunstâncias do delito são elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito, in casu, a conduta omissiva perpetrada pela acusada, causadora da morte da criança por choque hipovolêmico, é elemento integrante do próprio tipo penal exigido para a caracterização do crime de homicídio por omissão.7. O comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos de incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime, entretanto, se a vítima em nada contribuiu, esta circunstância judicial deve ser considerada de conteúdo neutro, assim não tem o condão de prejudicar o apelante, por outro lado, também não lhe aproveita. Precedentes.8. Inviável levar em consideração por ocasião da sentença as circunstâncias agravantes e causas de aumento de pena não analisadas pelo Conselho de Sentença, uma vez que, não inseridas na denúncia, não constando da pronúncia e tampouco alegadas em plenário, restando assim, preclusa a referida matéria.9. O colendo Superior Tribunal de Justiça, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou a impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante.10. Ainda que constatada a primariedade e consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais, deve ser mantido o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, em razão desta ter sido fixada acima de 4 (quatro) anos, a teor do disposto no artigo 33, § 2º, alínea b do Código Penal.11. Recurso desprovido da d. Defesa e recurso do Ministério Público parcialmente provido para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. OMISSÃO. ARTIGO 121, CAPUT, C/C ARTIGO 13, § 2º, ALÍNEA A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TERMO SEM INDICAÇÃO DE ALÍNEAS. CONHECIMENTO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A LEI E COM A DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FAVORÁVEIS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONTEÚDO NEUTRO. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. CRIME CONTRA DESCENDENTE. CRIME CONTRA CRIANÇA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. NÃO MENCIONADAS ANTERIORMENTE. INVIÁVEL. PRECLUSÃO. PENA AQUÉM DO...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. PROVAS ROBUSTAS PRESTADAS NA FASE POLICIAL E RATIFICADAS EM JUÍZO. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. 1. Os depoimentos de policiais que participaram do flagrante merecem total credibilidade, mormente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, restando aptos a embasar decreto condenatório, quando confortados entre si e pelas demais provas dos autos. Precedentes.2. Comprovadas de maneira inconteste tanto a materialidade como a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, o que inviabiliza a aplicação do brocardo in dubio pro reo, e, consequentemente, a absolvição pretendida sob este fundamento.3. Havendo induvidosa comprovação nos autos de que os crimes de porte e disparo de arma de fogo se desenrolaram dentro de contextos fáticos distintos, com desígnios autônomos, resta inviável o reconhecimento da consunção.4. Recurso defensivo desprovido. Recurso do Ministério Público provido para condenar o réu como incurso no art. 14 da Lei n. 10.826/03.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. PROVAS ROBUSTAS PRESTADAS NA FASE POLICIAL E RATIFICADAS EM JUÍZO. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. 1. Os depoimentos de policiais que participaram do flagrante merecem total credibilidade, mormente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, restando aptos a embasar decreto condenatório, quando confortados entre si e pelas demais provas dos autos. Precedentes.2....
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINARES. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ENTREVISTA RESERVADA. PRESENÇA DE POLICIAIS NA SALA. USO DE ALGEMAS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LATROCÍNIO TENTATO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O princípio da identidade física do juiz encontra-se previsto no artigo 399, §2º, do Código de Processo Penal, e foi introduzido pela Lei nº 11.719, de 20 junho de 2008, que entrou em vigor em 22 de agosto do mesmo ano. Este postulado somente deve ser aplicado quando a audiência de instrução tiver observado as novas regras estabelecidas pelo artigo 400, caput, do Código de Processo Penal, que também teve sua redação alterada pela Lei nº 11.719/08. 2. Havendo perfeita correspondência entre os fatos reconhecidos na sentença e aqueles imputados aos réus na inicial acusatória, não se observando, de outro lado, qualquer alteração de ordem subjetiva, mantendo-se na sentença todas as circunstâncias do delito descritas pela acusação, não há de se falar em violação ao princípio da correlação.3. Eventual alegação de inobservância ao artigo 185, § 2º, do Código de Processo Penal, quando o réu está sendo assistido por Defensor constituído, representa nulidade relativa, de modo a depender de comprovação concreta do prejuízo sofrido, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo artigo 563 do Código de Processo Penal.4. Não houve registro da nulidade referente ao uso de algemas na ata da audiência, motivo pelo qual se operou a preclusão. Ademais, na oportunidade ainda não havia sido promulgada a Súmula Vinculante nº 11 do C. STF. 5. Não há nos autos qualquer elemento indicando a existência de prejuízo aos apelantes pela não realização do exame de dependência química, pois durante a instrução nada demonstrava que eles eram incapazes de compreender o caráter ilícito do fato, afastando, assim, eventual estado de inimputabilidade que pudesse justificar a absolvição, com a submissão a tratamento médico.6. A negativa de autoria não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento da inocência. Trata-se de alegação respaldada em direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.7. O contexto fático apresentado de forma harmônica e coerente pela vítima e testemunhas, em consonância com as demais provas, contraria totalmente as versões apresentadas pelos recorrentes. 8. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras da vítima quando prestadas de forma coerente e harmônica, tanto na fase inquisitorial como em Juízo.9. Os depoimentos de policiais que participaram do flagrante e das investigações merecem total credibilidade, mormente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, restando aptos a embasar a prolação de um decreto condenatório, quando coerentes entre si e corroborados pelas demais provas dos autos.10. O legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deixando de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e maior fração indicada para a mitigação. Melhor posicionamento é aquele que considera as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e, de forma especial, a natureza e a quantidade da droga, conforme estipula o artigo 42 do referido diploma legal. 11. Enquanto não declarada a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não vejo como este órgão fracionário, sem desrespeitar a súmula vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, possa deixar de aplicá-la.12. Preliminares rejeitadas. Recursos parcialmente procedentes para reduzir a pena do apelante Edmar Antônio das Chagas para 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 871 (oitocentos e setenta e um) dias-multa, calculados no padrão unitário mínimo legal; reduzir a pena do apelante Edmar Antônio das Chagas Júnior para 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 871 (oitocentos e setenta e um) dias-multa, calculados no padrão unitário mínimo legal; e reduzir a pena do apelante Gilmar da Silva para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 3 (três) dias-multa.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINARES. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ENTREVISTA RESERVADA. PRESENÇA DE POLICIAIS NA SALA. USO DE ALGEMAS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LATROCÍNIO TENTATO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O princípio da identidade física do juiz encontra-se previsto no artigo 399, §2º, do Código de Processo Penal, e foi introduzido pela Lei nº 11.719, de 20 junho de 2008, que entrou em vigor em 22 de agosto do mes...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL. DESNECESSIDADE. PROVAS ROBUSTAS. RECURSO DESPROVIDO.1. Comprovadas de maneira inconteste a autoria e a materialidade do delito, não se justifica questionar a consistência do conjunto probatório, o que inviabiliza a absolvição com estes fundamentos.2. O fato de o réu não ter sido reconhecido formalmente não induz à absolvição por falta de provas, com a aplicação do in dubio pro reo, pois a condenação está devidamente fundamentada, uma vez que as demais provas produzidas ao longo da instrução foram uníssonas em demonstrar a autoria delitiva.3. A teor do que dispõe o art. 226 do Código de Processo Penal, a formalidade para o reconhecimento de pessoa se dá apenas quando houver necessidade. 4. Comprovada a autoria, mantém-se a condenação do recorrente como incurso no art. 157, caput, do Código Penal. 5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL. DESNECESSIDADE. PROVAS ROBUSTAS. RECURSO DESPROVIDO.1. Comprovadas de maneira inconteste a autoria e a materialidade do delito, não se justifica questionar a consistência do conjunto probatório, o que inviabiliza a absolvição com estes fundamentos.2. O fato de o réu não ter sido reconhecido formalmente não induz à absolvição por falta de provas, com a aplicação do in dubio pro reo, pois a condenação está devidamente fundamentada, uma vez que as demais provas produzidas ao l...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO. PROVAS SATISFATÓRIAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. RECURSOS DSPROVIDOS. 1. Não constatada nos autos a juntada de certidão comprobatória da intimação do defensor constituído do réu, em relação a r. sentença condenatória, pessoalmente ou por meio do órgão oficial, não há como alegar a preliminar de intempestividade do recurso de apelação, devendo-se conhecer do recurso em observância aos corolários da ampla defesa e do contraditório. 2. A dispensa da oitiva de testemunhas, ratificas em Termo de Audiência, não tem o condão de nulificar a r. sentença com fundamento no cerceamento de defesa, ainda mais quando as demais provas coligidas aos autos amparam a sentença condenatória.3. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras da vítima que, de forma coerente e harmônica, narra o fato, aponta a autoria, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, inclusive, reconhecendo os acusados.4. Preliminares rejeitadas e recursos desprovidos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO. PROVAS SATISFATÓRIAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. RECURSOS DSPROVIDOS. 1. Não constatada nos autos a juntada de certidão comprobatória da intimação do defensor constituído do réu, em relação a r. sentença condenatória, pessoalmente ou por meio do órgão oficial, não há como alegar a preliminar de intempestividade do recurso de apelação, devendo-se conhecer do recurso em observância aos corolários da ampla defesa e do contraditório. 2. A dispensa da oitiva de testemunhas, ratificas em T...
APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECEPTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROCEDÊNCIA LÍCITA DOS BENS APREENDIDOS EM POSSE DO ACUSADO. RECURSO PROVIDO. 1. No crime de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do agente enseja a inversão do ônus da prova quanto à proveniência lícita de bens receptados. 2. A reação do acusado durante a abordagem policial, a contradição entre as versões apresentadas aos policiais e em Juízo acerca da aquisição do material, as teses fantasiosas que criou para justificar a posse dos bens, a identificação do proprietário dos bens furtados, bem como a apreensão da res subtraída em seu poder, sem a devida demonstração da origem lícita, forma um acervo probatório suficiente e coeso para a condenação.3. Recurso provido para condenar o réu como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão - substituída por 1 (uma) restritiva de direitos - e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECEPTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROCEDÊNCIA LÍCITA DOS BENS APREENDIDOS EM POSSE DO ACUSADO. RECURSO PROVIDO. 1. No crime de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do agente enseja a inversão do ônus da prova quanto à proveniência lícita de bens receptados. 2. A reação do acusado durante a abordagem policial, a contradição entre as versões apresentadas aos policiais e em Juízo acerca da aquisição do material, as teses fantasiosas que criou para justificar a posse dos...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. IMPRONUNCIADOS PELO CRIME DE HOMICÍDIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FASE POLICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO PROVIDO.1. Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia consubstancia mero Juízo de admissibilidade da acusação, que se exige apenas o convencimento da prova material do crime e indícios suficientes da autoria ou participação. Vigora, na primeira fase do procedimento do júri, o princípio do in dubio pro societate.2. A impronúncia só deve ser mantida se demonstrado de forma peremptória, sem qualquer contradição ou questionamento, a inocência do denunciado, hipótese não verificada nos autos.3. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em elementos colhidos na fase policial. Precedentes.4. Recurso provido para pronunciar os recorridos como incursos no artigo 121, caput, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. IMPRONUNCIADOS PELO CRIME DE HOMICÍDIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FASE POLICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO PROVIDO.1. Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia consubstancia mero Juízo de admissibilidade da acusação, que se exige apenas o convencimento da prova material do crime e indícios suficientes da autoria ou participação. Vigora, na primeira fase do procedimento do júri, o princípio do in dubio pro societate.2. A impronúncia só deve se...
APELAÇÃO CRIMINAL. EXAME PAPILOSCÓPICO. AMEAÇA. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado confere ao julgador ampla liberdade na formação de sua convicção e na análise das provas que servirão de fundamento para a prolação da sentença. Com efeito, caso entenda que os elementos probatórios são suficientes a demonstrar que a arma de fogo pertencia ao réu, pode dispensar a realização de exame papiloscópico.2. A negativa de autoria do delito não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento da inocência do réu. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados.3. As palavras das vítimas, quando coerentes, adquirem especial relevância para o esclarecimento de um delito, ainda mais se corroboradas por outros elementos probatórios.4. Os depoimentos policiais, apreciados em conjunto com os demais elementos de provas produzidos, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória. 5. A circunstância judicial relativa à conduta social refere-se ao comportamento do agente perante a sociedade, sendo inviável a análise dos antecedentes penais do agente para a sua aferição. 6. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena do crime previsto no artigo 147 do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EXAME PAPILOSCÓPICO. AMEAÇA. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado confere ao julgador ampla liberdade na formação de sua convicção e na análise das provas que servirão de fundamento para a prolação da sentença. Com efeito, caso entenda que os elementos probatórios são suficientes a demonstrar que a arma de fogo pertencia ao réu, pode dispensar a realização de exame papiloscópico.2. A negativa de autoria do delito não é fundamento s...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DOSIMETRIA DE PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Constatada a pluralidade de condenações transitadas em julgado em datas anteriores ao delito que se apura, correta a utilização de uma para macular os antecedentes, na primeira fase da dosimetria, e, a outra, apenas na segunda etapa, como agravante da reincidência, observado, neste caso, o quinquídio legal (art. 64, inc. I, do CP), sem incorrer em hipótese de bis in idem. Precedentes.2. Nos crimes patrimoniais, o lucro fácil não traduz fundamentação idônea para justificar a valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime, por se tratar de pretensão comum, inerente à própria prática do delito.3. A reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, portanto, elas se compensam para que o aumento da pena supere a redução.4. Aplicada pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos, mas constatada a reincidência, correta a fixação de regime semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c, c/c o § 3º, do Código Penal.5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se a medida não se mostrar socialmente recomendável diante da sua condenação anterior em crime doloso contra o patrimônio.6. Recurso provido parcialmente para reduzir o quantum da pena aplicada.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DOSIMETRIA DE PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Constatada a pluralidade de condenações transitadas em julgado em datas anteriores ao delito que se apura, correta a utilização de uma para macular os antecedentes, na primeira fase da dosimetria, e, a outra, apenas na segunda etapa, como agravante da reincidência, observado, neste caso, o quinquídio legal (art. 64, inc. I, do CP), sem incorrer em hipótese de bis in idem. Precedentes.2. Nos crimes patrimoniais, o lucro fácil não traduz fundamentação idônea para justificar a valoração negativa...
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR A PRONÚNCIA E DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - SOBERANIA DO JÚRI.I. Nos termos do artigo 483, inciso III, do CPP, pode o Conselho de Sentença, mesmo que reconheça a autoria e materialidade do crime, absolver o acusado, acaso acolha uma das teses defensivas.II. A soberania dos veredictos só perde espaço para as decisões que não encontram um mínimo de apoio no contexto probatório. Não há decisão manifestamente contrária quando os jurados optam por uma das versões apresentadas, devidamente respaldada na prova coligida.III. Apelos improvidos.
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APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR A PRONÚNCIA E DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - SOBERANIA DO JÚRI.I. Nos termos do artigo 483, inciso III, do CPP, pode o Conselho de Sentença, mesmo que reconheça a autoria e materialidade do crime, absolver o acusado, acaso acolha uma das teses defensivas.II. A soberania dos veredictos só perde espaço para as decisões que não encontram um mínimo de apoio no contexto probatório. Não há decisão manifestamente contrária quando os jurados optam por uma das versões apresentadas, devidamente respaldada na prova colig...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO. DECLARAÇÃO FALSA E APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS COM A FINALIDADE DE HABILITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL JUNTO A SEDUH. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAPITULAÇÃO DO CRIME. PEDIDO PARA CONDENAÇÃO DO RÉU PELOS DELITOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FALSO UTILIZADO COMO MEIO PARA SE GARANTIR A CONSUMAÇÃO DO ESTELIONATO TENTADO. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE TENTATIVA DE ESTELIONATO, EM FACE DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.1. Se o crime de falso se exaure no estelionato, deve aquele ser absorvido por este, conforme dispõe a Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça.2. Na hipótese, o apelante prestou informação juridicamente relevante que sabia ser inverídica e apresentou documento falso atestando que ele e sua esposa não são ou não foram proprietários de imóvel, com a única finalidade de se habilitar para aquisição de imóvel junto à SEDUH. 3. O documento cuja falsidade foi comprovada perdeu sua potencialidade lesiva assim que utilizado, e a declaração falsa se exauriu inteiramente na tentativa de estelionato e não teve nenhuma outra potencialidade lesiva. Assim, forçoso convir que a falsa declaração prestada pelo réu e a falsa Certidão Negativa foram meios utilizados para o cometimento do crime. 4. Não assiste razão ao Ministério Público ao afirmar que não estavam presentes as elementares do estelionato, quais sejam, obtenção de vantagem ilícita e prejuízo alheio, pois o réu pretendia obter vantagem indevida ao se habilitar para aquisição de imóvel sem o preenchimento dos requisitos necessários, e tal conduta causaria prejuízo aos demais habilitados, que perderiam o direito à concorrência sobre uma unidade imóvel, e à própria Administração Pública, que dispunha de seus bens a preços menores em prol daqueles que nunca tiveram qualquer imóvel no Distrito Federal.5. Não provido o recurso da acusação para alteração da capitulação dos fatos, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal.6. Aplicada a pena na sentença em 10 (dez) meses de reclusão, o prazo prescricional é de 02 (dois) anos, nos termos da antiga redação do inciso VI do artigo 109 do Código Penal. 7. Considerando a causa interruptiva do curso da prescrição estabelecida no artigo 117, inciso I, e a antiga previsão do § 2º do artigo 110, ambos do Código Penal, verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa, pois, entre a data dos fatos (20/5/2004) e a data do recebimento da denúncia (3/11/2009), transcorreu o prazo prescricional de 02 (dois) anos.8. Recursos do Ministério Público e da Defesa conhecidos. Negado provimento ao recurso do Ministério Público. Julgada extinta a punibilidade do crime de tentativa de estelionato atribuído ao réu, pela prescrição retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO. DECLARAÇÃO FALSA E APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS COM A FINALIDADE DE HABILITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL JUNTO A SEDUH. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAPITULAÇÃO DO CRIME. PEDIDO PARA CONDENAÇÃO DO RÉU PELOS DELITOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FALSO UTILIZADO COMO MEIO PARA SE GARANTIR A CONSUMAÇÃO DO ESTELIONATO TENTADO. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚB...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. RÉU PRIMÁRIO E COISA FURTADA DE VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao caso dos autos, tendo em vista que a res furtiva foi avaliada em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), valor que, apesar de não ser expressivo, também não se mostra insignificante.2. Tratando-se de réu primário e tendo em vista que o valor da res furtiva é inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, faz jus o apelante ao benefício previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, aplicar o privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, restando a pena fixada em 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 06 (seis) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. RÉU PRIMÁRIO E COISA FURTADA DE VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao caso dos autos, tendo em vista que a res furtiva foi avaliada em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), valor que, apesar de não ser expressivo, também não se mostra insignificante.2. Tratando-se de réu primário e tendo em vista que o valor d...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS FURANDI DEVIDAMENTE COMPROVADO. REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PARA PATAMAR MAIS PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tendo o réu sido flagrado durante a madrugada no interior de um estabelecimento comercial, após ter arrombado a porta do local, incabível o pedido de absolvição ou de desclassificação para o crime de dano, ainda mais no caso dos autos, em que o animus furandi foi comprovado pelo fato de o estabelecimento ter sido encontrado todo revirado (inclusive o caixa) e com algumas mercadorias dentro de um saco de lixo, o que indica que estavam prontas para a subtração. 2. Se o aumento da pena em face da reincidência encontra-se desproporcional à pena-base aplicada, deve-se reduzi-lo para patamar mais adequado.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, reduzir o aumento decorrente da agravante da reincidência para patamar mais proporcional, restando a pena fixada em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 08 (oito) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS FURANDI DEVIDAMENTE COMPROVADO. REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PARA PATAMAR MAIS PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tendo o réu sido flagrado durante a madrugada no interior de um estabelecimento comercial, após ter arrombado a porta do local, incabível o pedido de absolvição ou de...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONFIGURADAS. EXAME DE CORPO DE DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA. PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. NEGATIVA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A representação a que se refere o artigo 225 do Código Penal não depende de forma especial, bastando que a ofendida ou seu representante se dirija a autoridade competente para notificar o delito, como no caso dos autos, pois é de se presumir que, com essa atitude, pretenda a adoção das providências cabíveis. 2. Inviável a desclassificação do delito de estupro para o crime de violação sexual mediante fraude (artigo 215 do Código Penal), pois este se caracteriza pela fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a manifestação de vontade da vítima. Na hipótese, a violência e a grave ameaça foram devidamente demonstradas pela palavra da vítima, que, nas duas oportunidades em que foi ouvida, disse ter sido abordada na rua pelo réu, e que ele, mediante simulação de porte de arma e ameaça de morte, a obrigou a entrar em seu carro e, ao chegar em um terreno baldio, a constrangeu à prática de sexo anal, com ejaculação. 3. Não há falar-se em atenuante da confissão espontânea, pois o recorrente não confessou a prática do crime de estupro, ao contrário, alegou que a vítima entrou em seu carro espontaneamente e consentiu com o ato libidinoso diverso da conjunção carnal. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 213, caput, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONFIGURADAS. EXAME DE CORPO DE DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA. PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. NEGATIVA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A representação a que se refere o artigo 225 do Código Penal não depende de forma especial, bastand...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO JUDICIAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes patrimoniais, a palavra das vítimas tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. No caso dos autos, o ofendido reconheceu o recorrente, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, como sendo um dos autores do crime de roubo do qual fora vítima. Além disso, suas declarações foram corroboradas pelos depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu. Inviável, portanto, absolver o apelante sob o argumento de que inexistem provas suficientes para a condenação.2. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO JUDICIAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes patrimoniais, a palavra das vítimas tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. No caso dos autos, o ofendido reconheceu o recorrente, tanto na fase inquisitorial quanto...