APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO. ALÍNEAS A, B', C E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. SEGUNDA FASE. VEDAÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conforme o que dispõe o enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em apelação contra decisões do Júri o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal, e não ao que apresentado em razões de recurso.2. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativa ou absoluta, nem mesmo impugnação em plenário a este respeito, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, até porque a hipotética existência de nulidade estaria preclusa, nos termos do art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal.3. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados quando o juiz presidente, amparado na decisão dos jurados, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, mas decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados, não sendo o caso dos autos.5. A culpabilidade apresentada no art. 59 do Código Penal deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser valorada de forma negativa apenas quando ocorrer extrapolação do tipo penal. Não se reaprecia, nesta fase, a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude nem a exigibilidade de conduta diversa.6. O fato de o crime de homicídio ter sido praticado durante o recesso noturno é insuficiente para valorar negativamente as circunstâncias do crime.7. As consequências do crime, apesar do lastimável resultado morte, foram as naturais tipificadoras do homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.8. A apreciação favorável de todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal enseja, como consequência lógica, fixação de pena-base no mínimo legal.9. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231 da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido, o excelso STF, ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, RE 597270 RG-QO/RS.10. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena corporal e torná-la definitivamente em 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO. ALÍNEAS A, B', C E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. SEGUNDA FASE. VEDAÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. PREJUÍZO AO RÉU. RECURSO DESPROVIDO.1. Constatada a pluralidade de condenações transitadas em julgado em datas anteriores ao delito que se apura, correta a utilização de uma para macular os antecedentes, na primeira fase da dosimetria, e, a(s) outra(s), apenas na segunda etapa, como reincidência, observado, neste caso, o quinquídio legal (art. 64, inc. I, do CP), sem incorrer em hipótese de bis in idem. Precedente.2. Havendo recurso exclusivo da Defesa, não cabe ao Tribunal corrigir erro material, de ofício, quando a manobra representar prejuízo ao recorrente, sob pena de afronta ao princípio do non reformatio in pejus.3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. PREJUÍZO AO RÉU. RECURSO DESPROVIDO.1. Constatada a pluralidade de condenações transitadas em julgado em datas anteriores ao delito que se apura, correta a utilização de uma para macular os antecedentes, na primeira fase da dosimetria, e, a(s) outra(s), apenas na segunda etapa, como reincidência, observado, neste caso, o quinquídio legal (art. 64, inc. I, do CP), sem incorrer em hipótese de bis in idem. Precedente.2. Havendo recurso exclusivo da Defesa, não cabe ao Tribunal corri...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVIMENTO PARA AFASTAR A QUALIFICADORA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. MAJORAÇÃO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONCURSO FORMAL. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. RECURSOS PROVIDOS.1. É indispensável a realização de perícia para a incidência da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, somente podendo ser suprida a prova pericial por prova testemunhal quando desaparecerem os indícios, não sendo esta a hipótese dos autos.2. Havendo apenas uma circunstância judicial desfavorável ao acusado (maus antecedentes), a pena-base deve ser exasperada proporcionalmente. 3. A presença de atenuantes autoriza a redução da pena, observado o patamar mínimo legal atribuído pela lei à reprimenda, nos termos da Súmula 231/STJ.4. O critério de exasperação de pena pelo concurso formal previsto no caput do artigo 70 do Código Penal - variável de um sexto até metade da pena - deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas. Reconhecido o concurso formal entre dois crimes - furto e corrupção de menor - o aumento de 1/6 (um sexto) mostra-se proporcional ao número de crimes cometidos.5. In casu, o prazo da prescrição restaria consignado em 4 (quatro) anos, conforme o artigo 109, inciso V, do Código Penal, já que a pena em concreto foi arbitrada em 2 (dois) anos de reclusão para o delito de furto duplamente qualificado e 1 (um) ano de reclusão para o crime de corrupção de menores. Todavia, constatada a menoridade relativa do segundo apelante, o prazo prescricional é reduzido para metade, ou seja, 2 (dois) anos, conforme exegese descrita no artigo 115 do mesmo diploma legal. Assim, considerando-se que os fatos são anteriores à Lei 12.234/2010, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo em vista que entre os marcos interruptivos - a data dos fatos e o recebimento da denúncia - transcorreu lapso temporal superior a 2 (dois) anos.6. Recursos providos para afastar a qualificadora pelo rompimento de obstáculo, reduzir a quantidade das penas anteriormente impostas, fixando-as, definitivamente, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal relativamente ao segundo apelante.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVIMENTO PARA AFASTAR A QUALIFICADORA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. MAJORAÇÃO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONCURSO FORMAL. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. RECURSOS PROVIDOS.1. É indispensável a realização de perícia para a incidência da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, somente podendo ser suprida a prova pericial por prova testemunhal quando desaparecerem os indícios, não se...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SUPRESSÃO DO NÚMERO DE SÉRIE. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. PROVA ORAL ROBUSTA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CONDUTORES DO FLAGRANTE. FORÇA PROBATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RÉU NÃO REINCIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Constatado que, em revista pessoal, o réu foi flagrado portando arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como com o número de série parcialmente suprimido, não há que se falar em absolvição, principalmente porque ambos os policiais ouvidos em Juízo depuseram nesse sentido e, ainda, em face da confissão do apelante no que tange à propriedade do revólver apreendido.2. Segundo o teor da Súmula 444 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o fato de haver ações penais em curso contra o apelante não deve privá-lo dos benefícios legais que podem ser concedidos ao réu primário, como ocorre no caso, razão pela qual é cabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.3. Recurso parcialmente provido para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SUPRESSÃO DO NÚMERO DE SÉRIE. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. PROVA ORAL ROBUSTA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CONDUTORES DO FLAGRANTE. FORÇA PROBATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RÉU NÃO REINCIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Constatado que, em revista pessoal, o réu foi flagrado portando arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como com o número de série parcialmente suprimido,...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIDICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE DUAS BERMUDAS EM FEIRA POPULAR. VALOR DE R$ 40,00, CADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESE ATIPICIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. RÉS SOB VIGILÊNCIA. NÃO ACOLHIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RÉ REINCIDENTE ESPECÍFICA. DOSIMETRIA. REPAROS. REGIME. SUBSTITUIÇÃO INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida, composta por três depoimentos testemunhais coerentes e uniformes, houve prisão em flagrante delito, além de estarem documentadas a apreensão e restituição das res subtraídas e reavidas.2. O fato de ter sido flagrada cometendo o delito, por certo, não o converte em crime impossível. Ademais, a ré ainda tentou se evadir do local, mas foi retida por populares e comerciantes. 3. Nos delitos contra o patrimônio, o depoimento da vítima assume especial relevo, mormente ante a ausência de motivação para condenar terceiro que lhe desconhecido4. As provas colhidas na fase inquisitorial não devem sozinhas lastrear decreto condenatório, todavia, podem servir para a formação do convencimento do magistrado, se em consonância com as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e a ampla defesa.5. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador.6. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis. Para a valoração, é preciso que haja nos autos elementos aptos a demonstrar que a reprovabilidade da conduta refoge àquela comum aos delitos criminosos. Não se vislumbrando culpabilidade que exceda a inerente ao tipo, deve ser decotada. 7. Não pode ser empregado para fins de reincidência, precedente penal cuja extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena ultrapassada mais de 5 (cinco) anos. Entretanto, referido precedente penal pode ser empregado na análise dos maus antecedentes e personalidade da acusada.8 Ostentando, a ré, diversas condenações, é correta a utilização de algumas delas na análise negativa dos maus antecedentes, e outras para concluir que o réu ostenta personalidade voltada para o crime, reservando a que ainda não teve extinta a punibilidade para análise da reincidência.9. Aplicada pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos, mas constatada a reincidência, e sendo as circunstâncias judiciais, em parte, favoráveis ao réu (sendo-lhe desfavoráveis os maus antecedentes e personalidade), impõe-se a fixação de regime SEMIABERTO, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c, c/c o § 3º, do Código Penal.10. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, incisos I e II do Código Penal, por se tratar de ré reincidente e que ostenta maus antecedentes.12. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir as penas para 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIDICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE DUAS BERMUDAS EM FEIRA POPULAR. VALOR DE R$ 40,00, CADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESE ATIPICIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. RÉS SOB VIGILÊNCIA. NÃO ACOLHIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RÉ REINCIDENTE ESPECÍFICA. DOSIMETRIA. REPAROS. REGIME. SUBSTITUIÇÃO INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida, composta por três depoimentos testemunhais coerentes e uniformes, houve prisão em flagra...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, CP). JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. TODAS AS ALÍNEAS. ALTERAÇÃO DE CAUSÍDICO. CONHECIMENTO AMPLO DO RECURSO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. REJEITADA. VEREDICTO ACOLHEU VERSÃO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA CONFORME O VEREDICTO. MANTIDA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REPAROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Defesa apelou com fulcro em todas as alíneas do inciso III, do art. 593, do Código de Processo Penal. Posteriormente, com a alteração do causídico, a nova d. Defesa apelou com fulcro no art. 593, inciso III, alíneas c e d, do Código de Processo Penal. Atende ao princípio constitucional da ampla defesa conhecer dos recursos de forma abrangente, abordando as matérias relativas às alíneas a, b, c e d, do inciso III, do art. 593, do Código de Processo Penal.2. No rito inerente ao Tribunal do Júri, a ocorrência de nulidade em Plenário, quando não absoluta, deve ser arguida em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrer, conforme determina o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. Na hipótese, não consta na Ata de Julgamento irresignação por parte da d. Defesa acerca de nulidade ocorrida em Plenário, operando-se, pois, a preclusão. Ademais, não se vislumbra qualquer intervenção, comentário, consideração ou pergunta por parte do Juiz Presidente, do Ministério Público ou do Assistente de Acusação que sejam injustificadas, indevidas, que extrapolem o necessário ou que conduzam a uma imagem distorcida e negativa do réu perante os jurados. Rejeitada tese de nulidade posterior à pronúncia.3. Para que o apelante seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório, todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos não se configura a hipótese do art. 593, inciso III, letra 'd', do Código de Processo Penal. 4. É certo que as provas colhidas na fase inquisitorial não devem, sozinhas, lastrear decreto condenatório, todavia, podem servir para a formação do convencimento do magistrado, se em consonância com as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e a ampla defesa, como é o caso.5. A sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados.6. A fundamentação para valorar negativamente a culpabilidade e os motivos foi genérica e, ainda, reportou-se à decisão dos jurados que reconheceu a qualificadora do inciso IV, § 2º, do art. 121, do Código Penal, implicando, pois, em bis in idem.7. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis. Para a valoração negativa, é preciso que haja nos autos elementos aptos a demonstrar que a reprovabilidade da conduta refoge àquela comum aos delitos criminosos. Não se vislumbrando culpabilidade por parte do réu que exceda a inerente ao tipo, deve ser decotada.8. A circunstância judicial do comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos de incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime, entretanto, se a vítima em nada contribuiu para o evento, a circunstância judicial é considerada de conteúdo neutro e, assim, se não tem o condão de prejudicar o apelante, por outro lado também não lhe aproveita.9. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas para 14 (quatorze) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no padrão unitário no mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, CP). JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. TODAS AS ALÍNEAS. ALTERAÇÃO DE CAUSÍDICO. CONHECIMENTO AMPLO DO RECURSO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. REJEITADA. VEREDICTO ACOLHEU VERSÃO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA CONFORME O VEREDICTO. MANTIDA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REPAROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Defesa apelou com fulcro em todas as alíneas do inciso III, do art. 593, do Código de Processo Penal. Posteriormente, com a alteração do causídico, a nova d. Defesa apelou com fulcro no art. 593, inciso III, alíne...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável a desclassificação da imputação inicial para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, quando a Defesa não logrou êxito em demonstrar que a droga apreendida em poder do apelante destinava-se ao consumo próprio.2. Não há qualquer vício que desqualifique os depoimentos que embasaram o édito condenatório, pois as versões apresentadas tanto pelo policial condutor do flagrante quanto pelos usuários que pretendiam comprar a droga do recorrente encontram-se uníssonas e coesas. 3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável a desclassificação da imputação inicial para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, quando a Defesa não logrou êxito em demonstrar que a droga apreendida em poder do apelante destinava-se ao consumo próprio.2. Não há qualquer vício que desqualifique os depoimentos que embasaram o édito condenatório, pois as versões apresentadas tanto pelo policial condutor do flagrante quanto pelos usuários que pretendiam comprar a droga do recorrente encontram-se uní...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FASE POLICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO PROVIDO.1. Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia consubstancia mero Juízo de admissibilidade da acusação, que exige apenas o convencimento da prova material do crime e indícios suficientes da autoria ou participação. Vigora, na primeira fase do procedimento do Júri, o princípio in dubio pro societate.2. A impronúncia só deve ser mantida se demonstrado de forma peremptória, sem qualquer contradição ou questionamento, a inocência do denunciado, hipótese não verificada nos autos.3. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em elementos colhidos na fase policial. Precedentes.4. Recurso provido para pronunciar a recorrida como incursa no artigo 121, caput, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FASE POLICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO PROVIDO.1. Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia consubstancia mero Juízo de admissibilidade da acusação, que exige apenas o convencimento da prova material do crime e indícios suficientes da autoria ou participação. Vigora, na primeira fase do procedimento do Júri, o princípio in dubio pro societate.2. A impronúncia só deve ser mantida se...
APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA AS ENTREVISTAS DAS VÍTIMAS. PROCEDIMENTO QUE IMPEDE A PRESENÇA DE PESSOAS ESTRANHAS À EQUIPE ESPECIALIZADA. PRECLUSÃO. FRAGILIDADE DA PROVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. NORMA REVOGADA MAIS BENÉFICA. VIGÊNCIA DA LEX GRAVIOR ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. PRIMARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A entrevista forense realizada por serviço especializado não comporta a presença de pessoas estranhas à equipe profissional, devido à técnica empregada na escuta das vítimas menores, ademais, tratando-se de nulidade relativa não invocada no momento oportuno, incorreu a defesa em preclusão, deixando, ainda, de comprovar o efetivo prejuízo.2. O laudo pericial negativo não afasta a configuração do crime, desde que existam outros elementos de prova que indiquem a sua ocorrência, em especial nos delitos contra liberdade sexual, praticados geralmente às escondidas, razão pela qual merece especial valoração a palavra da vítima, notadamente quando coerente e harmônica com outros elementos probatórios constantes dos autos. 3. Em se tratando de crime continuado, aplicável a norma penal mais grave se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade delitiva.4. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais, devidamente fundamentada, autoriza a majoração da pena-base. 5. A primariedade não é circunstância que atenua a pena, conforme se verifica do teor do artigo 65 do Código Penal.6. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA AS ENTREVISTAS DAS VÍTIMAS. PROCEDIMENTO QUE IMPEDE A PRESENÇA DE PESSOAS ESTRANHAS À EQUIPE ESPECIALIZADA. PRECLUSÃO. FRAGILIDADE DA PROVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. NORMA REVOGADA MAIS BENÉFICA. VIGÊNCIA DA LEX GRAVIOR ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. PRIMARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A entrevista forense realizada...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ARMA DE FOGO. PARADA DE ÔNIBUS. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS ROBUSTAS. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. VALIDADE. REITERAÇÃO EM JUÍZO. FORMALIDADES ART. 226 CPP. MANTIDA CONDENAÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO. DESPICIENDA. MANTIDA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Não incide qualquer mácula no procedimento de reconhecimento realizado na Delegacia. Depreende-se do exposto que a vítima descreveu o autor do crime ao registrar a ocorrência, novamente o descreveu quando do reconhecimento, retornou à Delegacia meses depois, para prestar depoimento, e novamente o descreveu. Por fim, em juízo, quase dois anos após o ocorrido, reconheceu o réu, pessoalmente, com a certeza necessária.2. A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, especialmente quando amparado por outros elementos de prova.3. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida, composta por depoimentos testemunhais coerentes e uniformes, e reconhecimento do réu, na fase investigativa, e reiterado em juízo.4. Nos delitos contra o patrimônio, o depoimento da vítima assume especial relevo, mormente ante a ausência de motivação para condenar terceiro que lhe é desconhecido.5. Para fins de caracterização da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal é prescindível a apreensão da arma e a realização de perícia para constatar seu funcionamento, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outros elementos de prova.6. Não obstante a quantidade da pena permita a fixação de regime menos severo, a dupla reincidência demanda o regime fechado.7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso I e II do Código Penal, uma vez que a pena definitiva ultrapassa 4 (quatro) anos, por ter sido o crime cometido com grave ameaça, ante o uso de arma de fogo, e por ser o réu reincidente.8. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ARMA DE FOGO. PARADA DE ÔNIBUS. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS ROBUSTAS. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. VALIDADE. REITERAÇÃO EM JUÍZO. FORMALIDADES ART. 226 CPP. MANTIDA CONDENAÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO. DESPICIENDA. MANTIDA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Não incide qualquer mácula no procedimento de reconhecimento realizado na Delegacia. Depreende-se do exposto que a vítima descreveu o autor do crime ao registrar a ocorrência, novamente o descreveu quando do reconhecimento, retornou à Deleg...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES. COAUTORIA. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE. NÚMERO DE MAJORANTES. SÚMULA 443 DO STJ. 1. Não há como afastar a causa de aumento pelo concurso de pessoas (artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal), tendo em vista que as provas carreadas aos autos são incontestes ao apontar a presença dos requisitos caracterizadores do concurso de pessoas na modalidade coautoria.2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Enunciado 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.3. Recurso parcialmente provido para reconhecer a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, mantendo-se a reprimenda fixada definitivamente na sentença apelada em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa, no menor padrão legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES. COAUTORIA. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE. NÚMERO DE MAJORANTES. SÚMULA 443 DO STJ. 1. Não há como afastar a causa de aumento pelo concurso de pessoas (artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal), tendo em vista que as provas carreadas aos autos são incontestes ao apontar a presença dos requisitos caracterizadores do concurso de pessoas na modalidade coautoria.2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não send...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. NÃO APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSÁRIO. MANTIDA A QUALIFICADORA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PRATICADO EM CENÁRIO DE FUGA. POST FACTUM IMPUNÍVEL. MANTIDA ABSOLVIÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. MEIO NECESSÁRIO PARA A EXECUÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDOS.1. Para fins de caracterização da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal não é necessária a apreensão da arma e a realização de perícia para constatar seu funcionamento, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outros elementos de prova.2. O princípio da consunção deve ser aplicado quando o conjunto fático-probatório apontar que um dos crimes (crime meio) foi perpetrado apenas para a consecução de um delito fim. 3. O réu e seu comparsa haviam acabado de praticar dois crimes de roubo qualificado e ainda estavam na posse do automóvel e demais bens subtraídos ilicitamente, quando o policial ordenou que parassem o veículo. Neste cenário, é irrazoável exigir que o réu atendesse à ordem policial, quando a consequência inafastável deste ato seria sua prisão em flagrante. O réu não feriu os policiais ou terceiros e não lesionou outros bens senão o veículo roubado, a conduta, portanto, constitui post factum impunível, inerente à tentativa de fuga para garantir o sucesso do crime e evitar a segregação prisional.4. A condução irregular do veículo teve como finalidade a prática do crime patrimonial, qual seja, ter a posse da res - pois, sem levá-la consigo (dirigindo), não consumaria o roubo, logo, está na linha de desdobramento normal do primeiro crime.5. Acertada a dosimetria da pena que, presentes duas qualificadoras para o crime de roubo, utiliza uma para a análise das circunstâncias judiciais e emprega a outra para fins de aumento de pena. Precedentes deste TJ, do STJ e do STF.6. As consequências do crime, quando ínsitas ao próprio tipo penal não podem ser arguídas para a elevação da pena-base. Entretanto, mostrando-se o prejuízo sobremaneira vultoso, notadamente diante das condições pessoais da vítima, é possível a valoração negativa das conseqüências.7. Correta a estipulação do regime FECHADO para o início do cumprimento da pena, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal, tendo em vista que a pena fixada é superior a 8 (oito) anos de reclusão e as circunstâncias judiciais lhe são parcialmente desfavoráveis.8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena definitiva ultrapassa 4 (quatro) anos e, ainda, por ter sido o crime cometido com grave ameaça, mediante o uso de arma de fogo.9. Recursos desprovidos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. NÃO APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSÁRIO. MANTIDA A QUALIFICADORA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PRATICADO EM CENÁRIO DE FUGA. POST FACTUM IMPUNÍVEL. MANTIDA ABSOLVIÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. MEIO NECESSÁRIO PARA A EXECUÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDOS.1. Para fins de caracterização da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal não é necessária a apreensão da arma e a realização de perícia pa...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. MANTIDAS CONDENAÇÕES. DOSIMETRIA. REPAROS. REGIME FECHADO. INDEFERIDAS SUBSTITUIÇÕES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida, composta por depoimentos testemunhais coerentes e uniformes, houve prisão em flagrante delito, além das provas periciais acerca da quantidade e qualidade da droga apreendidas e laudos das interceptações telefônicas.2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador.3. As provas colhidas na fase inquisitorial não devem, sozinhas, lastrear decreto condenatório, todavia, podem servir para a formação do convencimento do magistrado, se em consonância com as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.4. É válida a confissão judicial do réu quando está em conformidade com o auto de prisão em flagrante, depoimentos de testemunhas e dos policiais, depoimento do menor na D.P.C.A., que participou do delito, e provas periciais de exames toxicológicos e interceptações telefônicas.5. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis. Não se vislumbrando culpabilidade por parte do réu que exceda a inerente ao tipo, deve ser decotada.6. O lucro ilícito não traduz fundamentação idônea a justificar a valoração negativa dos motivos do crime, por se tratar pretensão comum, inerente à própria prática do delito de tráfico7. É possível a readequação para que a quantidade e a qualidade das drogas sejam retiradas das conseqüências, mas permaneçam como elementos de exame da dosimetria, conquanto não implique em reformatio in pejus.8. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL da parte final do art. 44 da LAD, entendo que não há óbice legal à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito em crimes de tráfico de entorpecentes, devendo a substituição ser aplicada mediante análise do atendimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal. 9. A quantidade de droga apreendida (2kg de maconha) e o fato de o crime praticado com o envolvimento de adolescente (art. 40, inciso IV, da LAD), revelam que a substituição não é socialmente recomendável.10. Enquanto não declarada inconstitucional pelo plenário da SUPREMA CORTE a dogmática da Lei Federal N. 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não há como o órgão fracionário do Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de se desrespeitar a Súmula Vinculante N. 10/STF.11. O delito de tráfico ilícito de entorpecentes está inserido no rol dos considerados hediondos e, sob a égide da nova redação dada ao parágrafo 1º do artigo 2º da lei 8.072, introduzida pela lei nº 11.464/2007, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado.12. Recursos parcialmente providos para reduzir as penas definitivas aplicadas aos réus.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. MANTIDAS CONDENAÇÕES. DOSIMETRIA. REPAROS. REGIME FECHADO. INDEFERIDAS SUBSTITUIÇÕES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida, composta por depoimentos testemunhais coerentes e uniformes, houve prisão em flagrante delito, além das provas periciais acerca da quantidade e qualidade da droga apreendidas e laudos das interceptações telefônicas.2. Os depoimentos de pol...
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME ÚNICO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - O princípio da insignificância exige para a sua aplicação a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente e a inexpressividade da lesão jurídica provada. II - Mostra-se desvirtuada a personalidade do réu ante a ausência de sensibilidade ao dissimular uma situação visando atrair a vítima a local ermo para fins ilícitos.III - Com o advento da Lei nº 12.015/09 não se mostra mais cabível o concurso material entre o estupro e o atentado violento ao pudor, que passam a ser tratados como crime único.IV - O posicionamento jurisprudencial desta egrégia Corte orienta no sentido de que o ato libidinoso deve ser considerado na fixação da pena-base, como circunstância desfavorável no crime de estupro, diante da maior reprovabilidade da conduta. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME ÚNICO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - O princípio da insignificância exige para a sua aplicação a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente e a inexpressividade da lesão jurídica provada. II - Mostra-se desvirtuada a personalidade do réu ante a ausência de sensibilidade ao dissimula...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. PROVA CONTUNDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. EMPREGO DE ARMA BRANCA. COMPROVAÇÃO. MAJORANTE MANTIDA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE.I - Mantém-se a condenação quando a materialidade e a autoria restam indenes de dúvidas. II - Para configurar o delito de exercício arbitrário de suas próprias razões, a pretensão há que ser legítima, o que não se verifica na hipótese de cobrança de dívidas oriundas da compra e venda de drogas. III - A culpabilidade, que é a reprovação social da conduta, não pode ser considerada em desfavor do réu, quando não foge à normalidade do próprio delito. IV - A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, como família, sociedade e ambiente no qual está inserido, por ser valorada, em desfavor do réu que apresenta extensa folha penal com condenações com trânsito em julgado.V - O aumento da pena referente à reincidência deve obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. VI - É prescindível a apreensão da arma e a submissão do instrumento a exame de eficiência para a majoração da reprimenda, com fulcro no inciso I, do § 2º, do art. 157 do Código Penal, quando a prova oral evidencia certeza quanto à utilização do instrumento pelo réu.VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. PROVA CONTUNDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. EMPREGO DE ARMA BRANCA. COMPROVAÇÃO. MAJORANTE MANTIDA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE.I - Mantém-se a condenação quando a materialidade e a autoria restam indenes de dúvidas. II - Para configurar o delito de exercício arbitrário de suas próprias razões, a pretensão há que ser legítima, o que não se verifica na hipótese de cobrança de dívidas oriundas da compra e venda de drogas. III - A culpabilidade, que é a reprovação social da cond...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. PROVA DA AUTORIA. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. APRENSÃO DA ARMA E PERÍCIA. PRESCINDÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I - O reconhecimento do réu feito pela vítima, aliado aos demais elementos de prova indicando a autoria delitiva, são provas aptas a ensejar o decreto condenatório.II - A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando firme e coerente, se reveste de relevante e precioso valor probatório, pois, em regra, tais delitos são praticados sem a presença de terceiros que pudessem identificar o assaltante.III - A negativa de autoria do réu em juízo não pode ter maior valor que as declarações da vítima, mormente quando dissonante da moldura fática descrita nos autos e do restante do acervo probatório.IV - É prescindível a apreensão da arma e a submissão do instrumento a exame de eficiência para a majoração da reprimenda, com fulcro no inciso I, do § 2º, do art. 157 do Código Penal, quando a prova oral evidencia certeza quanto à utilização do instrumento pelo réu.V - Recurso desprovido.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. PROVA DA AUTORIA. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. APRENSÃO DA ARMA E PERÍCIA. PRESCINDÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I - O reconhecimento do réu feito pela vítima, aliado aos demais elementos de prova indicando a autoria delitiva, são provas aptas a ensejar o decreto condenatório.II - A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando firme e coerente, se reveste de relevante e precioso valor probatório, pois, em regra, tais...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. REJEIÇÃO. QUALIFICADORA. CONCURSO DE PESSOAS. FRAUDE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. IMPOSSBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. REGIME DE CUMPRIMENTO. ABERTO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.I - Evidenciada a autoria do crime, inclusive pela confissão do apelante em seu interrogatório em Juízo, não há falar-se em absolvição por insuficiência de provas. II - A inexpressividade do valor da res furtiva não é o bastante para excluir a tipicidade do delito quando é alto o grau de reprovabilidade da conduta do réu e é ele reincidente em crimes contra o patrimônio.III - O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria objetiva temperada ou mitigada para elucidar o crime impossível, entendendo o legislador brasileiro que são puníveis os atos praticados pelo agente quando se verifica alguma possibilidade de que o agente alcance o resultado pretendido, razão pela qual a simples vigilância de estabelecimento comercial não torna impossível a consumação do delito.IV - Mantêm-se a incidência do concurso de agentes, quando das provas dos autos, deflui que o crime foi praticado por mais de um indivíduo.V - A qualificadora relativa ao emprego de fraude tem por escopo punir mais severamente aquele agente que tenta utilizar de meio ardil para que a vítima incorra em erro, de forma a conseguir consumar o delito de furto, sendo certo que, uma vez constatado que o acusado se utilizou de artifício para conseguir seu intento, ao ludibriar a vítima, caracterizada está a qualificadora do emprego de fraude.VI - O furto se consuma com a simples inversão da posse do bem, não se exigindo seja ela mansa e pacífica, restando incabível a desclassificação para o crime tentado se a contraversão restou provada. VII - A reincidência em crime doloso, por si só, justifica o estabelecimento de regime prisional mais gravoso, mostrando-se correta a estipulação do semiaberto para o início do cumprimento da pena mesmo que a condenação seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos (Súmula 269/STJ).VIII - Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. REJEIÇÃO. QUALIFICADORA. CONCURSO DE PESSOAS. FRAUDE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. IMPOSSBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. REGIME DE CUMPRIMENTO. ABERTO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.I - Evidenciada a autoria do crime, inclusive pela confissão do apelante em seu interrogatório em Juízo, não há falar-se em absolvição por insuficiência de provas. II - A inexpressividade do valor da res furtiva não é o bastante...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. TENTADO. MOTIVO TORPE. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU DECISÃO DOS JURADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CONFIGURAÇÃO. NOVA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. DECOTE. TENTATIVA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. MODIFICAÇÃO. ITER CRIMINIS QUASE COMPLETAMENTE PERCORRIDO.O julgamento da apelação de sentença proferida no Tribunal do Júri está adstrito ao fundamento consignado pela no termo de apelação. Entende-se possível modificar ou acrescentar fundamento nas razões recursais, desde que seja observado o prazo legal, sob pena de preclusão.Não demonstrada a ocorrência de qualquer nulidade que tenha dado causa a prejuízo para a defesa, o julgado não deve ser anulado.Se o Juiz Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença condenatória observa a decisão dos jurados que reconhece, com relação a uma vítima, a materialidade, a coautoria, a causa de diminuição da tentativa e a qualificadora do motivo torpe, observando o disposto no art. 492, inc. I, do CPP, não há que se falar em sentença condenatória contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados.A decisão dos jurados somente é manifestamente contrária à prova dos autos quando arbitrária, totalmente divorciada do acervo probatório. Quando está em consonância com as provas dos autos que respaldam a tese defensiva de negativa de participação, com relação a outra vítima, e pela qual optou o Conselho de Sentença, não há como submeter o apelado a novo julgamento.Quando a circunstância judicial da culpabilidade não ultrapassa o necessário para a configuração do tipo penal, a sua valoração negativa deve ser decotada.Não havendo elementos aptos a desabonar a conduta social, que traduz o comportamento do agente perante a sociedade, inviável sua consideração para aumento da pena-base.Para estabelecer a fração de diminuição da tentativa, o Magistrado deve observar o iter criminis para verificar o quanto a conduta criminosa se aproximou ou se distanciou da consumação.Se o agente efetua 8 (oito) disparos contra a vítima, embora o Laudo de Exame de Corpo de Delito conclua que não houve perigo de vida, a diminuição deve ser aplicada na fração média (metade), proporcional às circunstâncias do caso.Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. TENTADO. MOTIVO TORPE. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU DECISÃO DOS JURADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CONFIGURAÇÃO. NOVA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. DECOTE. TENTATIVA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. MODIFICAÇÃO. ITER CRIMINIS QUASE COMPLETAMENTE PERCORRIDO.O julgamento da apelação de sentença proferida no Tribunal d...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE.Para que seja validamente fundamentado o acréscimo da pena-base decorrente da culpabilidade a conduta delitiva deve ultrapassar os limites da norma penal. O prejuízo é o resultado natural e intrínseco ao tipo penal de furto, não podendo ser valorado como consequência negativa na primeira fase de dosimetria. Precedentes.Possível é a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito quando estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal.Apelação provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE.Para que seja validamente fundamentado o acréscimo da pena-base decorrente da culpabilidade a conduta delitiva deve ultrapassar os limites da norma penal. O prejuízo é o resultado natural e intrínseco ao tipo penal de furto, não podendo ser valorado como consequência negativa na primeira fase de dosimetria. Precedentes.Possível é a substituição da pena privativa de liberdade por dua...
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. PRATICADO PARA OBTENÇÃO DE PROVA EM PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. EXCEÇÃO. SURSIS PROCESSUAL. INCOMPATIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. SÚMULA Nº 243 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO. COESO. A aplicação do artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal não é absoluta. Diante da omissão da lei processual penal quanto às exceções ao princípio da identidade física do juiz, deve ser aplicada, por analogia, a regra prevista no artigo 132 do Código de Processo Civil, para reconhecer a legitimidade da sentença proferida pelo Magistrado que substituiu aquele que encerrou a instrução.A suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, somente tem aplicação nos crimes cuja pena mínima é igual ou inferior a um ano. Na incidência de causa de aumento de pena que supere o limite estabelecido pela lei de regência, mostra-se inviável a aplicação do benefício da suspensão. Súmula nº 243 do STJ.O crime de falso testemunho, majorado pela natureza penal do processo a que se destinava produzir efeitos a falsa afirmação, é de natureza formal e se consuma com a mera declaração falsa, com a negativa ou o silêncio sobre a realidade dos fatos.Mantém-se a condenação, quando o acervo probatório é coeso e suficiente para demonstrar indene de dúvidas o cometimento do delito de falso testemunho.Apelação não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. PRATICADO PARA OBTENÇÃO DE PROVA EM PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. EXCEÇÃO. SURSIS PROCESSUAL. INCOMPATIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. SÚMULA Nº 243 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO. COESO. A aplicação do artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal não é absoluta. Diante da omissão da lei processual penal quanto às exceções ao princípio da identidade física do juiz, deve ser aplicada, por analogia, a regra prevista no artigo 132 do Código de Processo Civil, para reconhecer a legitimidade da sentença profe...