PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO SEM PAGAMENTO DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO (ARTS. 281 E 282, CTB). COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 127 DO COLENDO STJ. LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO DA MULTA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0627316-04.2017.8.06.0000, interposto por ANTÔNIO EMERSON ARAÚJO FERREIRA contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do Mandado de Segurança (nº. 0117292-68.2017.8.06.0001), impetrado em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN CE, que indeferiu o pleito liminar de licenciamento do veículo do autor sem o pagamento de multa por infração de trânsito.
2. Inicialmente, destaque-se que o cerne da questão cinge-se em verificar a possibilidade de considerar ilegal o condicionamento da renovação de licença de veículo ao prévio pagamento de multa da qual o infrator ainda não foi notificado. autos em análise, o Agravante afirma que está sendo cobrada pela autarquia demandada uma multa por infração de trânsito (velocidade superior a permitida em mais de 50%), estando, ainda, a referida multa em análise recursal.
3. De pronto, destaco que numa análise das razões recursais, do teor da decisão atacada, dos documentos carreados ao caderno procedimental virtualizado, das contrarrazões e do parecer ministerial entendo que o indeferimento do pleito de licenciamento do veículo, sem o respectivo pagamento da multa em aberto deve permanecer. Isso porque não restou comprovado nos autos que ainda há recurso a ser examinado pela Junta Administrativa de Recurso JARI, pelo contrário, de acordo com o documento de fl. 15 o recurso já teria sido apreciado.
4. Nesse caso deve ser aplicado o regramento contido no art. 131, §2º, do CTB, que assim preconiza: "veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais,
vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. "
5. Portanto, não nos resta outra medida a não ser confirmar a decisão combatida, vez que agiu
acertadamente o douto Magistrado de primeiro grau, ao indeferir, na primeira análise, o pleito de licenciamento do veículo do autor sem o pagamento de multa por infração de trânsito.
6. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. Decisão Mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0627316-04.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, confirmando a decisão combatida, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 18 de junho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO SEM PAGAMENTO DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO (ARTS. 281 E 282, CTB). COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 127 DO COLENDO STJ. LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO DA MULTA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob...
Data do Julgamento:18/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multas e demais Sanções
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COMISSIONADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. QUINQUÊNIO OBEDECIDO. SÚMULA Nº. 85, STJ. DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da decisão promanada pelo douto Magistrado da 3ª Vara da Comarca de Barbalha/CE que julgou procedentes os pleitos exordiais, condenando a Municipalidade ao pagamento das verbas referentes ao 1/3 de férias e décimo terceiro salário proporcionais, observado o prazo prescricional e o período e forma preceituado em sentença.
2. Irresignado com o teor da decisão vergastada, o Ente Municipal aduz a possibilidade do não pagamento das verbas estampadas nos arts. 7º e 39 da CRFB/88, vez que cuida de servidor comissionado, portanto, de livre nomeação e exoneração, o que obstaculizaria o recebimento dos consectários almejados.
3. De pronto, vislumbro que a discussão da presente lide refere-se à percepção da remuneração pelo servidor municipal ocupante de cargo em comissão, portanto, tratando de direito de trato sucessivo, devendo ser observado o regramento contido no Decreto nº. 20.910/32 e Entendimento Sumular nº. 85 do STJ, conforme bem pontuou o Magistrado de primeiro grau.
4. Ao adentrar ao mérito, colhe-se dos autos digitalizados que o Autor, ora Apelado, exerceu cargo em comissão junto ao Município de Barbalha/CE, portanto, fazendo jus à percepção, além do vencimento básico, do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço em razão de lhe ser aplicável o previsto no § 3º do art. 39 da Constituição da República , cujo adimplemento, embora alegado, não restou comprovado pelo requerido, aqui Apelante.
5. Por tais razões, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Município de Barbalha, tendo em vista inexistir fundamentação capaz de afastar a escorreita decisão promanada pelo juízo de primeiro grau, não merecendo reproche em qualquer de seus aspectos.
6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0016130-35.2016.8.06.0043, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 18 de junho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COMISSIONADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. QUINQUÊNIO OBEDECIDO. SÚMULA Nº. 85, STJ. DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da decisão promanada pelo douto Magistrado da 3ª Vara da Comarca de Barbalha/CE que julgou procedentes os pleitos exordiais, condenando a Municipalidade ao pagame...
REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. MASTECTOMIA NA MAMA DIREITA. DE UTI. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA DE MAMA (CID 10 C-50). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimemente, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. MASTECTOMIA NA MAMA DIREITA. DE UTI. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA DE MAMA (CID 10 C-50). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PRO...
REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO DE OSTEOMIELITE, OSTEOTOMIA DOS OSSOS DA PERNA. CORREÇÃO DEFORMIDADE. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE DOÊNÇA GRAVE. PÉ QUINO POR SEQUELA DE FRATURA DOS OSSOS DA PERNA DISTAL (CID M21.9, T93.2, M84.0). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 45-TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimemente, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO DE OSTEOMIELITE, OSTEOTOMIA DOS OSSOS DA PERNA. CORREÇÃO DEFORMIDADE. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE DOÊNÇA GRAVE. PÉ QUINO POR SEQUELA DE FRATURA DOS OSSOS DA PERNA DISTAL (CID M21.9, T93.2, M84.0). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNE...
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO EXAME MÉDICO DE RETOSSIGMOIDOCOSPIA FLEXÍVEL E COLONOCOPIA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE CA DE ESCROTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO EXAME MÉDICO DE RETOSSIGMOIDOCOSPIA FLEXÍVEL E COLONOCOPIA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE CA DE ESCROTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE HIPERPROLACTINEMIA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE HIPERPROLACTINEMIA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA....
PROCESSUAL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. . AVOCAR REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. VITRECTROMIA OLHO ESQUERDO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE DIABETES MELITUS CID H 36.0. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Ementa
PROCESSUAL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. . AVOCAR REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. VITRECTROMIA OLHO ESQUERDO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE DIABETES MELITUS CID H 36.0. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE...
DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. SUPOSTO ATO ILÍCITO DO BANCO QUANTO À DESÍDIA NA ANÁLISE DE PEDIDOS DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RELACIONADOS À RESOLUÇÃO Nº 4.082/2012 DO CMN (ART. 1º, I). ENQUADRAMENTO NORMATIVO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO GRUPO DEMANDANTE. REVELIA DECRETADA NA INSTÂNCIA SINGULAR. MATÉRIA FÁTICA SUBMETIDA À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE POR SE TRATAR DE PRETENSÃO DE ÍNDOLE PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DESCONTINUIDADE DE RELAÇÃO FINANCEIRA DE MANEIRA ABRUPTA E INJUSTIFICADA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ABALO CREDITÍCIO. CONDUTA NEGLIGENTE DO RÉU. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Preenchidos os requisitos autorizadores, nos casos de ocorrência de estiagem nos municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação de situação de urgência reconhecida pelo Governo Federal, a prorrogação do vencimento das dívidas oriundas de operação de crédito rural não carece de comprovação das perdas e da impossibilidade de pagamento pelo requerente, conforme o § 1º do art. 1º da Resolução nº 4.082/2012 do CMN.
O grupo econômico, ao realizar pedidos de prorrogação do pagamento da dívida assumida, teve seus pleitos negados pelo banco credor. No entanto, nota-se que houve o deferimento do pleito de prorrogação do prazo para apenas uma das empresas do grupo econômico.
Analisando detidamente o caso, percebe-se que, no Primeiro Grau, a instituição financeira apresentou contestação extemporânea razão pela qual as alegações referentes às negativas do Banco do Nordeste, em tese, devem ser presumidas como verdadeiras.
Quanto ao mérito, ressalta-se o entendimento adotado pela Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei." Assim, uma vez preenchidos os requisitos da Resolução nº 4.082/2012, alterada pela Resolução nº 4.188/2013, posteriormente substituídas pela Resolução nº 4.211/2013, deveriam ter sido concedidos os pedidos de prorrogação do prazo das parcelas vencidas e vincendas referentes aos contratos de operações de crédito rural.
Configura-se injusta a negativa do banco em conceder o benefício previsto sem apresentar qualquer justificativa plausível, ato que, junto ao abrupto cancelamento dos limites de crédito, sem comunicação prévia e adequada, ocasionou diversos prejuízos às empresas recorridas.
Sentença que enfrentou de forma escorreita e circunstanciada todos os argumentos de ambas as partes, devendo ser mantida a condenação da parte apelante à indenização por danos materiais e lucros cessantes; contudo, impera-se a reforma do decreto sentencial para fins de redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0842373-80.2014.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. SUPOSTO ATO ILÍCITO DO BANCO QUANTO À DESÍDIA NA ANÁLISE DE PEDIDOS DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RELACIONADOS À RESOLUÇÃO Nº 4.082/2012 DO CMN (ART. 1º, I). ENQUADRAMENTO NORMATIVO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO GRUPO DEMANDANTE. REVELIA DECRETADA NA INSTÂNCIA SINGULAR. MATÉRIA FÁTICA SUBMETIDA À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE POR SE TRATAR DE PRETENSÃO DE ÍNDOLE PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DESCONTINUIDADE DE RELAÇÃO FINANCE...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE AUTORES ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. LEITURA DO ART. 113, § 1°, CPC/2015. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Recurso apelatório em sede de Ação Declaratória de Responsabilidade Securitária no qual busca direito ao seguro habitacional.
Juízo a quo, em sua sentença (páginas 230/232), extinguiu o feito sem resolução de mérito devido à ausência de manifestação da parte autora, ora apelantes, às repetidas intimações (às páginas 198/099 e 207) para que fosse realizado o desmembramento dos litisconsortes facultativos ativos, observando o princípio da celeridade e da economia processual.
Ao limitar o número de litigantes na demanda com o intuito de evitar prejuízo para a defesa e demora na entrega da prestação jurisdicional, a decisão hostilizada não só observou a legislação processual, como também a iterativa orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal Federal.
Em relação ao poder do Juíz em limitar o número de litisconsortes, o § 1° do art. 113 afirma: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
6. Sentença a quo mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0037651-07.2015.8.06.0064 para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE AUTORES ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. LEITURA DO ART. 113, § 1°, CPC/2015. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Recurso apelatório em sede de Ação Declaratória de Responsabilidade Securitária no qual busca direito ao seguro habitacional.
Juízo a quo, em sua sentença (páginas 230/232), extinguiu o feito sem resolução de mérito devido à ausência de manifestação da parte autora, ora apelantes, às repetidas intimações (às páginas 198/099 e 207...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇAO DE INTIMAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Versa a lide sobre o direito do autor, vítima de acidente de trânsito em 11/05/2014, tendo recebido administrativamente a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) a título de seguro DPVAT, ao recebimento do montante de R$ 8.775,00 (oito mil setecentos e setenta e cinco reais) referente à complementação do valor.
2. Imprescindível, destarte, para o correto deslinde da ação, a elaboração de laudo médico pericial, a fim de aferir a exata gradação da lesão e, posteriormente, analisar se o fato enseja a complementação pleiteada.
3. compulsando-se os autos, verifica-se que o autor não fora intimado pessoalmente para comparecer à perícia médica na data aprazada, uma vez que, conforme observa-se à página 156, o instrumento postal denominado Aviso de Recebimento (AR) fora devolvido com a informação: "não procurado".
4. Nesse esteio, a decisão que julgou a ação improcedente, sem sequer verificar a ausência de intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia agendada, funda-se em error in procedendo e, portanto, configura claro cerceamento de defesa, não merecendo prosperar, na esteira dos Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0190621-50.2016.8.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇAO DE INTIMAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR A...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. INTIMAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO, ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇAO DE INTIMAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Versa a lide sobre o direito da autora, vítima de acidente de trânsito em 14/07/2015, tendo recebido administrativamente a quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) a título de seguro DPVAT, ao recebimento do montante de R$ 8.505,00 (oito mil, quinhentos e cinco reais) referente à complementação do valor, além da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente a danos morais.
2. Imprescindível, destarte, para o correto deslinde da ação, a elaboração de laudo médico pericial, a fim de aferir a exata gradação da lesão e, posteriormente, analisar se o fato enseja a complementação pleiteada.
3. Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora não fora intimada pessoalmente para comparecer à perícia médica na data aprazada, uma vez que, conforme observa-se à página 111, o instrumento postal denominado Aviso de Recebimento (AR) fora recebido por terceiro, estranho à relação processual.
4. Nesse esteio, a decisão que julgou a ação improcedente, sem sequer verificar a ausência de intimação pessoal da autora para comparecimento à perícia agendada, funda-se em error in procedendo e, portanto, configura claro cerceamento de defesa, não merecendo prosperar, na esteira dos Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0155971-74.2016.8.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. INTIMAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO, ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇAO DE INTIMAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR A...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. ASSINATURA DO AUTOR NO AR. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
A Lei 6.194/74 e a jurisprudência dominante ressaltam a indispensabilidade de laudo médico pericial a ser elaborado, preferencialmente, por órgão oficial, sendo o Instituto Médico Legal (IML), através de seus peritos oficiais, o ente público competente para a expedição de parecer técnico atestatório da extensão e eventual incapacidade do segurado.
Na análise dos autos, observa-se que não foi realizada perícia médica pelo IML para aferir o grau das lesões sofridas pelo demandante do presente recurso.
Na análise dos autos, observa-se que o autor foi intimado pessoalmente para comparecimento à perícia, conforme se verifica pela assinatura constante do AR acostado à página 166, não tendo, contudo, comparecido à pericia na data agendada.
Desse modo, diante da ausência injustificada à perícia médica, previamente designada para aferição do grau de invalidez suportado pelo acidendato, embora devidamente intimado para tal ato, considera-se preclusa a prova indispensável para constatação da incapacidade alegada, razão pela qual deve ser mantida a sentença do Juízo a quo.
Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0182027-81.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. ASSINATURA DO AUTOR NO AR. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indeniza...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN JUDICANDO. INTIMAÇÃO ENVIADA PELOS CORREIOS. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de complementação de seguro DPVAT ao fundamento de que o demandante deixou de comprovar o seu direito, tendo em vista o seu não comparecimento à perícia médica designada.
2. No presente caso, a intimação pessoal do requerente para se submeter a perícia, foi tentada através de via postal e efetivada no endereço declinado na exordial, restando frustrada a diligência, porquanto, a carta de intimação foi recebida por pessoa estranha à relação procesual.
3. A realização de perícia médica é imprescindível para o deslinde do feito, tendo em vista que o valor da indenização do seguro obrigatório para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico, na forma da Súmula 474 do STJ.
4. O autor não foi regularmente intimado da perícia agendada, restando configurado o cerceamento do direito de defesa, culminando com a invalidade da sentença que julgou improcedente o pedido, por insuficiência de provas, notadamente a pericial. Precedentes deste TJ/CE.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Devolução do processo à origem para a devida dilação probatória e prolação de nova sentença.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0112200-46.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN JUDICANDO. INTIMAÇÃO ENVIADA PELOS CORREIOS. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Cuida-se de apelação interposta em face de sentença em que o preclaro Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, baseando-se nos artigo 267, inciso I c/c os artigos 283 e 295, inciso VI do CPC/73, com o fundamento de que a parte autora não teria juntado aos autos o contrato de financiamento, entendendo ser indispensável para a análise do mérito do feito.
2.Ocorre que no presente recurso, o apelante não impugnou especificamente os fundamentos expostos na referida sentença, limitando-se em trazer alegações acerca impossibilidade de existir anatocismo em matéria concernente ao Direito do Consumidor, as quais não foram enfrentadas na decisão. Pelo teor do recurso, percebe-se que o recorrente sequer leu a sentença, já que as razões estão completamente dissociadas do decisum.
3.Nos termos do art. 1.010, II, do Novo CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade recursal, cuja inobservância enseja o não conhecimento do recurso.
4 . Recurso não conhecido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0009925-92.2013.8.06.0043, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Cuida-se de apelação interposta em face de sentença em que o preclaro Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, baseando-se nos artigo 267, inciso I c/c os artigos 283 e 295, inciso VI do CPC/73, com o fundamento de que a parte autora não teria juntado aos autos o contrato de financiamento, entendendo ser indispensável para a análise do mér...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. BEM LITIGIOSO NÃO LOCALIZADO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE CONVERSÃO, ARRAZOADA NA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DECISÃO NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de Sentença que julgou improcedente o pedido autoral de conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito pela impossibilidade jurídica do pedido, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, quando não for encontrado o bem alienado fiduciariamente ou que não se encontre na posse do devedor, pode o credor fiduciário requerer a conversão da ação de busca e apreensão em depósito, com vistas a prosseguir na cobrança da dívida nos próprios autos, sendo desnecessário o ajuizamento de execução para esse fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade e da economia processual.(...)" Ministro Raul Araújo, no Recurso Especial nº 1.398.331 - RS (2013/0268647-9), datado de 01/02/2017.
3. Compulsando os autos, verificou-se que às fls. 35, o promovido/apelado informou que o veículo objeto da presente ação não mais se encontra em sua posse, sendo ignorado o seu atual possuidor.
4. Nesse sentido, mostra-se viável a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, ante a impossibilidade de prender o veículo objeto do contrato, fato que caracteriza natural desdobramento legalmente previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, à frustração da recuperação do bem.
5. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0000387-30.2008.8.06.0151, ACORDAM os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. BEM LITIGIOSO NÃO LOCALIZADO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE CONVERSÃO, ARRAZOADA NA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DECISÃO NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de Sentença que julgou improcedente o pedido autoral de conversão da ação de busca e apreensão em ação de depós...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E DECRETOU RESCINDIDO O CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ATRS. 141 E 492 DO CPC/15. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a verificar a regularidade da Sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial e declarou rescindido o contrato firmado entre as partes, sem que houvesse pedido dos litigantes nesse sentido.
2. É cediço que a sentença deve estar adstrita ao pedido formulado pela parte autora, cuja inobservância acarreta a sua nulidade, no caso, parcial, em observância aos dispostos nos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil.
3. Da análise dos autos, verificou-se que o pedido formulado pela instituição requerente cingiu-se tão somente à busca e apreensão do veículo, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, sem qualquer alusão à rescisão do contrato.
4. Nesse sentido, a Ação de Busca e Apreensão não visa, de forma automática, a rescisão do contrato, mas apenas o cumprimento da garantia de alienação fiduciária estipulada entre as partes. Portanto, na parte que declarou a rescisão contratual, o comando decisório a quo merece ser anulado, diante do reconhecimento de julgamento ultra petita, remanescendo preservada a parte relativa à busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
5. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido. Sentença anulada em parte.
ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0485786-19.2011.8.06.0001, ACORDAM os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, anulando parcialmente a sentença a quo, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E DECRETOU RESCINDIDO O CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ATRS. 141 E 492 DO CPC/15. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a verificar a regularidade da Sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial e declarou rescindido o contrato firmado entre...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização complementar do seguro DPVAT no importe de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta reais), devidamente corrigido.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário, verifica-se que a debilidade permanente do autor, se deu de forma parcial e incompleta, no percentual de 50% (cinquenta por cento), sobre membro superior direito.
4. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, deve ser adotado o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial referente ao membro superior, prosseguido pela subtração de 50% (cinquenta por cento), daquela quantia aferida, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais).
5. Desta feita, não assiste razão à seguradora apelante, porquanto o dever de indenizar, de acordo com a Tabela que estabelece quantias a serem pagas a título de indenização por acidentes de trânsito, seria equivalente ao valor de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais)., devendo ser descontado o valor pago administrativamente de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta reais), razão pela qual o ato sentencial deve ser mantido.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização complementar do seguro DPVAT...
APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DO RECORRENTE: 1. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA EM VEZ DE PETITÓRIA; 2. NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA ESPOSA DO DEMANDADO/RECORRENTE NÃO HAVER INTEGRADO O POLO PASSIVO DA DEMANDA E, 3. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES/RECORRIDOS, SOB A ALEGATIVA DE QUE O IMÓVEL PERTENCE AO ESPÓLIO DE MIGUEL VIEIRA DE SOUZA. AFASTADAS. MÉRITO: INADIMPLEMENTO PELOS RECORRIDOS DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA FINS DE OBTENÇÃO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Antes de adentrar ao mérito recursal, cumpre examinar as Preliminares suscitadas pelo recorrente, uma vez que delas depende a admissibilidade da Apelação.
1.1. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA EM VEZ DE PETITÓRIA: Extrai-se do exame dos autos que os autores da ação de reintegração de posse e ora recorridos, são meeira e herdeiro do anterior possuidor do imóvel litigioso, logo, os mesmos são detentores da posse do bem e não proprietários, uma vez que não possuem título de propriedade do bem em questão. Assim, em se tratando de posse, a ação cabível é a ação reintegratória, posto que a Ação Reivindicatória se presta quando a discussão gira em torno da propriedade. Portanto, evidenciado o interesse processual dos autores da possessória.
1.2. NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA ESPOSA DO DEMANDADO/RECORRENTE NÃO HAVER INTEGRADO O POLO PASSIVO DA DEMANDA: De acordo com o artigo 10, § 2º, atual artigo 73, § 2º, do Código de Processo Civil, "nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticados", o que não se afigura na espécie, uma vez que não é o caso de composse e o ato (esbulho) foi atribuído apenas ao cônjuge varão (recorrente), sendo, portanto, desnecessária a citação da esposa do demandado, ora recorrente. (Precedente do STJ (RMS 45.071/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014).
1.3. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES/RECORRIDOS, SOB A ALEGATIVA DE QUE O IMÓVEL PERTENCE AO ESPÓLIO DE MIGUEL VIEIRA DE SOUZA: Nos termos dos artigos 1.196 e 1.228, do Código Civil, possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha. No que diz respeito às ações possessórias, os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No caso em exame, quem detinha a posse do bem e exercia os poderes inerentes a propriedade era a meeira do instituidor do espólio e um dos seus herdeiros, por via de consequência, estes são os legitimados ativos para proporem a ação com vista a reaver a posse perdida em decorrência do suposto esbulho possessório. Ante o exposto, afastam-se as Preliminares arguidas pelo recorrente.
2. MÉRITO: Cinge-se à controvérsia ao exame do preenchimento dos requisitos legais pelos autores/recorridos para as suas reintegrações na posse do imóvel descrito na exordial e apontado como esbulhado.
3. É cediço que para a obtenção de êxito na Ação de Reintegração de Posse faz-se necessário que a parte autora demonstre os requisitos insculpidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, consistentes na posse, no esbulho, na data do esbulho e na perda da posse.
4. Na hipótese, os documentos colacionados pelos autores/recorridos tidos como comprobatórios da posse do imóvel reivindicado, trata-se de um Registro de Certidão de Herança (fls. 103-105), datada de 14 de fevereiro de 1979, tendo como transmitente Ana Maria de Jesus e adquirente Miguel Vieira de Sousa, referente a uma área de vinte e duas e meia braças de terras, do imóvel, denominado "Sítio Alpercatas"; uma Escritura Particular de Compra e Venda (fls. 106-107), datada de 26 de abril de 1966, tendo como vendedor, Lourenço Vieira de Sousa e comprador, Miguel Vieira de Sousa, relacionada a uma área de terra medindo doze braças de frente por trezentas de fundos, do imóvel denominado "Sítio Martins", além das Guias de Pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR (fls. 110-112), incidentes sobre o imóvel em questão.
5. Conclui-se pelo contexto dos autos que a área esbulhada faz parte do Sítio Martins, a qual conforme Croqui apresentado à fl. 113 e Registro Imobiliário de fls. 168-170, limita-se com a propriedade do demandado/recorrente, as quais, ambas têm início na Estrada do Sítio Curralinho e final no Rio Salgado. Verifica-se, ainda, do referido Croqui e das fotografias encartadas às fls. 114-122 e 272-281, que o esbulho se iniciou pelo lado do imóvel que se limita com as terras dos recorridos que não se encontravam cercadas e prosseguido com a retirada de uma cerca de proteção construída pelos apelados, nas proximidades do leito do Rio Salgado.
6. Porquanto, resulta a demonstração do exercício da posse da área do imóvel reivindicado pelos autores/recorridos, e quanto ao esbulho possessório tem-se a sua evidência, mediante o Boletim de Ocorrência colacionado à fl. 270 e os depoimentos das testemunhas das partes autoras, o Sr. José Belém de Macêdo e João Soares Leite, os quais foram unânimes em afirmar que o promovido/apelante "derrubou" a cerca construída pelos promoventes/apelados à margem do Rio Salgado, a qual protegia e delimitava as suas terras e adentrou a área do imóvel próxima ao rio, onde o antecessor da posse "plantava fumo e batata".
7. Assim, pelo acervo probatório trazido à apreciação desta Corte, constata-se que os autores da reintegratória e ora apelados, lograram êxito em demonstrar os requisitos necessários à obtenção da proteção possessória, insculpidos no artigo 561, do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da sentença hostilizada.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DO RECORRENTE: 1. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA EM VEZ DE PETITÓRIA; 2. NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA ESPOSA DO DEMANDADO/RECORRENTE NÃO HAVER INTEGRADO O POLO PASSIVO DA DEMANDA E, 3. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES/RECORRIDOS, SOB A ALEGATIVA DE QUE O IMÓVEL PERTENCE AO ESPÓLIO DE MIGUEL VIEIRA DE SOUZA. AFASTADAS. MÉRITO: INADIMPLEMENTO PELOS RECORRIDOS DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA FINS DE OBTENÇÃO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS AT...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PROVA PERICIAL MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO EM JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 274 DO CPC/15. DEVER DAS PARTES DE MANTER SEUS ENDEREÇOS ATUALIZADOS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os documentos acostados aos fólios pelo autor/apelante, não são suficientes para aferir o seu grau de invalidez, sendo imprescindível para a fixação do valor indenizatório do Seguro Obrigatório DPVAT, a realização de perícia médica, atestando o seu grau, posto que o art. 3º da Lei nº 6.194/74 estabelece faixas de indenização distintas a depender do resultado danoso em decorrência do acidente.
2. O promovente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, o grau de invalidez que se diz portador, posto que deixou de comparecer à perícia previamente assinalada, não sendo os documentos acostados aos fólios pelo autor/apelante suficientes para comprovar suas alegações.
3. No que pese a necessidade da intimação pessoal da parte demandante para comparecer à perícia, tem as partes o dever de manter atualizados os endereços onde receberão suas intimações, nos termos do art. 77 do CPC/15.
4. No caso dos autos, foi certificado pelo Oficial de Justiça, às fls. 144, que o autor não foi localizado, bem como que não reside no endereço informado nos autos. Destarte, presumem-se válidas as intimações realizadas no endereço fornecido nos fólios, em casos de mudança de endereço sem a devida comunicação em Juízo, conforme disciplina o art. 274 do CPC/15.
5. Desta feita, considerando que fora realizada a diligência no endereço informado nos autos por Oficial de Justiça e que o prazo decorreu sem qualquer manifestação da parte promovente, considera-se preclusa a prova pericial, não merecendo, desta feita, reproche a sentença de piso, posto que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, uma vez que deixou de comparecer à perícia médica assinalada, além de não comunicado sua mudança de endereço em Juízo.
6. Apelação conhecida e improvida, mantendo in totum a sentença guerreada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença guerreada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PROVA PERICIAL MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO EM JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 274 DO CPC/15. DEVER DAS PARTES DE MANTER SEUS ENDEREÇOS ATUALIZADOS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os documentos acostados aos fólios pelo autor/apelante, não são suficientes para aferir o seu grau de invalidez, sendo imprescindível para a fix...
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMETOS/INSUMOS. TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE TETRAPEGIA ESPÁTICA E CITOMEGALOVIRUS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INTELIGÊNCIA DA SUMULA Nº. 45. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 11 de junho de 2018.
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APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMETOS/INSUMOS. TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE TETRAPEGIA ESPÁTICA E CITOMEGALOVIRUS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)....