DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. OMISSÃO JUDICIAL. SEQUESTRO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CRONOLÓGICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Nos termos das disposições do art. 100, caput, da Constituição da República, os pagamentos efetuados pelo Distrito Federal, compreendido também às Requisições de Pequeno Valor, devem se submeter exclusivamente à ordem cronológica de apresentação. 2. A disposições do art. 1º, § 2º da Lei Distrital nº 3.624/2005, que estabelece o prazo de noventa dias para pagamento das Requisições de Pequeno Valor não afasta o regramento constitucional quanto à ordem cronológica dos pagamentos. 3. O disposto no art. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, no sentido de que, ?Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão?, caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, possui aplicação restrita ao âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Federal. 4. Não havendo comprovação de o impetrante estar sendo preterido ou de que seja o primeiro na ordem de pagamento, a ensejar o almejado sequestro de bens, não há falar em direito líquido e certo. A vindicada natureza alimentar da verba, não obstante estabeleça prioridade no pagamento, não afasta a ordem constitucional da ordem cronológica em relação aos pagamentos da mesma natureza. 5. Segurança denegada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. OMISSÃO JUDICIAL. SEQUESTRO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CRONOLÓGICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Nos termos das disposições do art. 100, caput, da Constituição da República, os pagamentos efetuados pelo Distrito Federal, compreendido também às Requisições de Pequeno Valor, devem se submeter exclusivamente à ordem cronológica de apresentação. 2. A disposições do art. 1º, § 2º da Lei Distrital nº 3.624/2005, que estabelece o prazo de noventa dias p...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR REFORMADO. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. COBERTURA SECURITÁRIA. DATA DO ACIDENTE. VÍNCULO JURÍDICO COMPROVADO. PAGAMENTO CONFORME GRAU DE INVALIDEZ. TABELA DA SUSEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ATA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SINISTRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de indenização securitária, sob o fundamento de não ter sido comprovado que o autor mantinha vínculo obrigacional jurídico com a requerida quando do reconhecimento do seu direito de reforma definitiva do serviço militar. 2. O beneficiário de seguro tem 01 (um) ano para ajuizar pedido de indenização contra a seguradora, em conformidade com o artigo 206, § 1º, II do Código Civil. 3. O termo inicial do prazo prescricional da referida ação é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ). 4. In casu, os documentos acostados aos autos revelam que o recorrente está reformado por força de decisão judicial datada de 2016, quando se reconheceu a sua invalidez permanente. Desse modo, somente com a sentença que reconheceu o direito à reforma militar é possível considerar a incapacidade definitiva laboral inconteste, termo este que deve ser considerado para início da contagem do prazo prescricional. 5. Para fins de indenização securitária, há que se observar a data do acidente e não a da declaração de incapacidade para fins de cobertura. Dessa forma, indubitável que o fato gerador da indenização se deu dentro do período de vigência contratual. 6. Ademais, comprovado nos autos o vínculo obrigacional entre as partes, por meio do pagamento dos prêmios efetuados no contracheque do segurado, evidente o direito do autor ao recebimento da indenização securitária perseguida, diante da ocorrência do fato gerador da obrigação. 7. Conforme se verifica das condições gerais do seguro de vida, a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente - IPA somente é devida ao segurado que vier a sofrer um acidente pessoal, no qual resulte em invalidez permanente total ou parcial. Por sua vez, o pagamento do seguro é devido conforme o grau de invalidez apurado. 8. Para fins de pagamento de indenização securitária, há de ser observado o grau de invalidez, ou seja, a extensão da incapacidade que sofreu o segurado na forma prevista nas condições contratadas pelas partes. 9. Em consonância com entendimento deste Tribunal, o termo inicial da correção monetária para o pagamento de indenização securitária é a data de inequívoca ciência do evento danoso (sinistro), que, no caso, se deu com a reforma do autor. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR REFORMADO. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. COBERTURA SECURITÁRIA. DATA DO ACIDENTE. VÍNCULO JURÍDICO COMPROVADO. PAGAMENTO CONFORME GRAU DE INVALIDEZ. TABELA DA SUSEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ATA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SINISTRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de indenização securitária, sob...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. ATESTADO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. EXIGÊNCIAS. ISONOMIA. 1. A via procedimental reduzida do mandado de segurança exige a prova pré-constituída de situações e fatos que embasam o direito invocado. A carência da pré-constituição de provas caracteriza espécie de controvérsia factual dependente de dilação probatória, o que impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito, diante da ausência de preenchimento dos pressupostos específicos de direito líquido e certo. 2. Prevalece a obrigação de comprovar a qualificação econômico-financeira exigida pelo edital de todas as empresas licitantes, bem como os poderes do subscritor do atestado de capacidade técnica, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. 3. Recurso desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. ATESTADO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. EXIGÊNCIAS. ISONOMIA. 1. A via procedimental reduzida do mandado de segurança exige a prova pré-constituída de situações e fatos que embasam o direito invocado. A carência da pré-constituição de provas caracteriza espécie de controvérsia factual dependente de dilação probatória, o que impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito, diante da ausência de preenc...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO E RECONVENÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO POSTULADO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE QUANTIA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para o acolhimento da pretensão de cobrança formulada na ação, cabia à autora comprovar o fato constitutivo do direito postulado, demonstrando que os serviços contratados foram integralmente finalizados e não pagos pelo requerido. Igualmente, para o acolhimento da pretensão de ressarcimento, cabia ao reconvinteo encargo de comprovar os fatos constitutivos do direito postulado em reconvenção, que se funda na execução insatisfatória do objeto contratado e na demonstração da necessidade de contratação de terceiro para a realização do serviço. 2. Caso em que, que mesmo após regular instrução processual, os elementos constantes dos autos são frágeis e inconclusivos, apenas externam os fatos relacionados ao objeto da causa (ação e reconvenção) segundo os interesses de quem os produziu ou requereu a sua produção, não comprovando a efetiva execução (total ou parcial; satisfatória ou insatisfatória) dos serviços contratados, cuja demonstração exigia evidências de natureza técnica. 3. Não demonstrado o inadimplemento contratual imputável à autora/reconvinda, nem estando presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil, deve ser reconhecida a improcedência da reconvenção. 4. Embora a mesma deficiência na comprovação impossibilite o recebimento integral do valor postulado, a existência de quantia incontroversa reconhecida pelo próprio requerido/reconvinte autoriza o parcial acolhimento da pretensão formulada na ação. 5. Recursos conhecidos. Apelação da autora/reconvinda parcialmente provida. Apelação do requerido/reconvinte desprovida.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO E RECONVENÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO POSTULADO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE QUANTIA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para o acolhimento da pretensão de cobrança formulada na ação, cabia à autora comprovar o fato constitutivo do direito postulado, demonstrando que os serviços contratados foram integralmente finalizados e não pagos pelo requerido. Igualmente, para o acolhimento da pretensão de ressarcimento, cabia ao reconvinteo encargo de comprovar os fatos constitutivos do direito po...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA MÃE (AUTORA/2ª APELANTE) À FILHA (1ª RÉ/1ª APELANTE). CONDIÇÃO DE MANDATÁRIA. DEVER DE PRESTAR CONTAS. BANCO DE BRASÍLIA (BRB). EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE PRESTAR CONTAS. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ADMINISTRA RECURSOS ALHEIOS. FORMA MERCANTIL. PRAZO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA 1ª RÉ/1ª APELANTE DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA/2ª APELANTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Em princípio, a 1ª ré/1ª apelante é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, pois foi mandatária da autora/2ª apelante no período de 19/6/2012 a 27/4/2015 (fls. 21/22), bem como lhe foi imputada pelo BRB a autoria dos empréstimos descritos no Relatório DIPES/SUSEM/GESIP - 2015/013 (fl. 297). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante de forma ampla e geral (TJDFT, Acórdão n.983905, 20150110449599APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/11/2016, Publicado no DJE: 27/01/2017. Pág.: 508/514). 3. É incontroverso, portanto, que a 1ª ré/1ª apelante era mandatária da autora/2ª apelante e, nessa condição, possui obrigação legal de prestar contas, assim como prescreve o artigo 668 do Código Civil: O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja. 4. A ação de prestação de contas (em sua espécie ação de exigir contas) configura um direito subjetivo dos titulares de conta corrente, que decorre, também, do direito de informação que assiste a todos os consumidores de produtos ou serviços em face das instituições financeiras (TJDFT, Acórdão n.902860, 20150110754286APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 11/11/2015. Pág.: 151). 5. A instituição financeira que administra recursos alheios tem o dever de prestar contas na forma mercantil e no prazo legal (TJDFT, Acórdão n.986683, 20120111991057APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/11/2016, Publicado no DJE: 16/12/2016. Pág.: 834/859). 6. Em virtude da inversão do ônus da sucumbência, houve condenação do BRB ao pagamento de honorários advocatícios (CPC/2015, artigo 85, § 8º). 7. Condenação da 1ª ré/1ª apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça (CPC/2015, artigo 85, §§ 8º e 11; artigo 98). 8. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC/2015, artigo 98, § 2º). 9. Apelação da 1ª ré/1ª apelante (CREUSA MARIA DE SÁ) conhecida, preliminar rejeitada e, na extensão, desprovida. 10. Apelação da autora/2ª apelante (GLACYR EREDY LUCCHESE DE SÁ) conhecida e provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA MÃE (AUTORA/2ª APELANTE) À FILHA (1ª RÉ/1ª APELANTE). CONDIÇÃO DE MANDATÁRIA. DEVER DE PRESTAR CONTAS. BANCO DE BRASÍLIA (BRB). EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE PRESTAR CONTAS. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ADMINISTRA RECURSOS ALHEIOS. FORMA MERCANTIL. PRAZO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA 1ª RÉ/1ª APELANTE DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA/2ª APELANTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SE...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO: FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEB. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. LIGAÇÃO CLANDESTINA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Considerando o Juízo de origem que a prova produzida nos autos seria suficiente para comprovar o direito discutido entre as partes, não há que se falar em cerceamento de defesa e tampouco em nulidade de r. sentença. Preliminar rejeitada. 3. Tratando-se de condomínio irregular, com irregular ligação de energia elétrica, sem autorização da concessionária, conforme apurado em inquérito policial, não há como confortar a pretensão dos autores de fornecimento de energia elétrica intentada contra a concessionária. Não incidência do art. 22 do CDC na espécie, ante a excludente de ilicitude - culpa exclusiva dos autores (TJDFT, Acórdão n.181244, 20020110947397APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/09/2003, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 19/11/2003. Pág.: 52). 4. A conduta da CEB de retirar a rede de baixa e os medidores instalados de forma clandestina atendeu às normas de regência, com o fim de resguardar a proteção dos demais usuários do serviço, visto que as instalações colocavam em risco a vida e a segurança dos próprios autores e seus familiares. Hipótese que não trata de abuso de direito, mas sim de estrito cumprimento do dever legal. 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, na extensão, desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO: FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEB. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. LIGAÇÃO CLANDESTINA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de a...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CAESB. APURAÇÃO DE DIFERENÇA SUPERIOR A 20% ENTRE O CONSUMO DO HIDRÔMETRO GERAL E O SOMATÓRIO DOS VOLUMES MEDIDOS NOS HIDRÔMETROS DAS UNIDADES USUÁRIAS. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N. 15/2011 DA ADASA. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Na qualidade de prestadora de serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto, a CAESB tem os deveres de informar ao consumidor sobre a existência de diferenças superiores ao patamar de 10% em relação ao consumo apurado nos hidrômetros do Condomínio autor, bem como de agir e realizar os reparos necessários quando a diferença for superior a 20%, com a retenção da fatura e a realização de imediata vistoria, todos estes procedimentos com o fim de procurar eventuais vazamentos e outras causas que possam explicar o elevado aumento do consumo. 3. A CAESB não promoveu os procedimentos estabelecidos na Resolução-ADASA 15/2011, pois não notificou o Condomínio autor em relação ao aumento do consumo superior a 10% e nem efetivou as medidas determinadas pela ADASA quando do aumento de consumo superior a 20%. 4. A não observância pela CAESB do procedimento previsto no art. 25 da Resolução n. 15/2011 importa em falha na prestação do serviço e na revisão das faturas (TJDFT, Acórdão n.1038458, 20150110691233APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 17/08/2017. Pág.: 299/311). 5. Constitui abuso de direito por parte da CAESB a cobrança total das faturas (desde janeiro de 2014) sem a notificação prévia e sem a sua atuação para solucionar a controvérsia do elevado consumo de água. 6. As medidas determinadas pela Resolução-ADASA 15/2011 visam proteger o consumidor com a informação necessária para a correção de eventuais indícios de desperdício de água, com o fim de evitar o aumento elevado do valor a ser pago a CAESB. 7. A Resolução-ADASA 15/2011 não isenta o consumidor de efetuar o pagamento da conta de água. Apenas discrimina o dever jurídico da CAESB de atuar para corrigir a situação existente, com a finalidade de proteger o consumidor e a coletividade contra o desperdício de água. 8. O Condomínio autor é responsável pela água consumida até o limite do aumento de 10%, conforme estabelecido em sentença. 9. Apelações conhecidas e desprovidas.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CAESB. APURAÇÃO DE DIFERENÇA SUPERIOR A 20% ENTRE O CONSUMO DO HIDRÔMETRO GERAL E O SOMATÓRIO DOS VOLUMES MEDIDOS NOS HIDRÔMETROS DAS UNIDADES USUÁRIAS. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N. 15/2011 DA ADASA. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigido...
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÂNSITO. ARTIGO 306 DO CTB (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE). CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONCENTRAÇÃO DE 0,90 MG POR LITRO DE SANGUE. TESTE DO ETILÔMETRO. PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAUS ANTECEDENTES. NÃO HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO. REINCIDÊNCIA. PENA. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. O teste do etilômetro, as declarações das testemunhas perante a autoridade policial e em juízo compõem o quadro probatório para demonstrar materialidade e autoria do artigo 306, § 1º do CTB. 2. A embriaguez ao volante é crime de perigo, que se consuma com a condução de veículo automotor sob a influência de álcool a partir de 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, sendo prescindível a prova do efetivo prejuízo ao bem tutelado nem a probabilidade da ocorrência do dano (TJDFT, Acórdão n.1018035, 20150710105846APR, Relator: MARIA IVATÔNIA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/05/2017, Publicado no DJE: 22/05/2017. Pág.: 623/646). 3. A alteração da capacidade psicomotora do condutor do veículo é aferida pela concentração de álcool no sangue ou no ar alveolar (igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar), ou por outros sinais de embriaguez, admitindo-se exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, conforme expresso no § 2º do artigo 306 do Código de Trânsito. 4. A condenação anterior transitada em julgado há mais de cinco anos pode ser considerada como maus antecedentes (TJDFT, Acórdão n.1027974, 20150310062105APR, Relator: JAIR SOARES, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 29/06/2017, Publicado no DJE: 03/07/2017. Pág.: 190/215). 5. Mantém-se regime inicial semiaberto em virtude da reincidência - artigo 33, § 2º, c e § 3º do CPB. 6. A reincidência também não autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, II do CPB) e nem a suspensão condicional da pena (artigo 77, incisos I e II do CPB). 7. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÂNSITO. ARTIGO 306 DO CTB (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE). CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONCENTRAÇÃO DE 0,90 MG POR LITRO DE SANGUE. TESTE DO ETILÔMETRO. PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAUS ANTECEDENTES. NÃO HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO. REINCIDÊNCIA. PENA. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. O teste do etilômetro, as declarações das testemunhas perante a autoridade policial e em juíz...
DIREITO CIVIL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E PROFISSIONAL PARA ELABORAR DE LAUDO PARTICULAR. RESTITUIÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. I - O art. 206, §3º, V, do Código Civil prevê que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, sendo o termo inicial de contagem do prazo prescricional a data em que o titular teve ciência de que seu direito foi violado. II - A exceptio non adimpleti contractus, ou exceção de contrato não cumprido, pode ser invocada quando houver efetiva demonstração do descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela parte contrária e, quando acatada, conduz a improcedência da ação. III - Não é devido o ressarcimento das despesas realizadas com honorários contratuais de advogado ou de profissionais responsáveis pela produção de laudos particulares porque decorrem de avença estritamente particular entre o profissional e seu cliente, que optou por realizar o ajuste e as referidas despesas, não podendo repassá-las à parte contrária. IV - O mero inadimplemento contratual e o exercício regular do direito de ação não constituem fatos geradores de dano moral, na medida em que não têm aptidão para ofender os atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação pecuniária. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E PROFISSIONAL PARA ELABORAR DE LAUDO PARTICULAR. RESTITUIÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. I - O art. 206, §3º, V, do Código Civil prevê que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, sendo o termo inicial de contagem do prazo prescricional a data em que o titular teve ciência de que seu direito foi violado. II - A exceptio non adimpleti contractus,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO PRATICADO POR SERVIDOR PÚBLICO. CONDUTA ALHEIA ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. DEVER DE INDENIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Não traduz cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal na hipótese em que os documentos dos autos revelam-se suficientes para o deslinde da controvérsia, a teor do que dispõem os artigos 130 e 400, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. II. De acordo com os artigos 37, § 6º, da Constituição Federal, e 43 do Código Civil, a pessoa jurídica de direito público responde civilmente por atos dos seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros. III. O fato de o dano ter sido provocado por servidor público não basta para determinar o enlace jurídico da pessoa jurídica de direito público a que estiver vinculado. É preciso, para que se estabeleça a responsabilidade civil estatal, que o dano tenha provindo de conduta do servidor público no exercício ou em razão de suas atribuições. IV. A divulgação, por servidor distrital, de documentos públicos em sua página pessoal do facebook, no contexto da sua vida privada, sem qualquer relação com as funções do seu cargo, não há como reconhecer a responsabilidade civil do Distrito Federal pelos danos supostamente provocados. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO PRATICADO POR SERVIDOR PÚBLICO. CONDUTA ALHEIA ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. DEVER DE INDENIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Não traduz cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal na hipótese em que os documentos dos autos revelam-se suficientes para o deslinde da controvérsia, a teor do que dispõem os artigos 130 e 400, inciso I, do Código de...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PRORROGAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RESOLUÇÃO Nº 4.519/2016 DO BACEN. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. ESTIAGEM. ALONGAMENTO DO VENCIMENTO DE CÉDULA RURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS PELO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o alongamento da cédula rural é direito do devedor, devidamente garantido pelas normas especiais, independentemente de estar expressamente previsto no contrato. Inteligência da Súmula nº 298 do STJ. 2. O direito ao alongamento do vencimento de cédula rural está condicionado à comprovação pelo mutuário de que houve situação extraordinária e suficiente para frustrar a razoável expectativa de ganho com a atividade rural. 3. No caso, o mutuário comprovou situação emergencial em decorrência de déficit pluviométrico nas regiões agrícolas do Estado do Tocantins, além de demonstrar suas perdas por meio do laudo técnico, com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, o que lhe garante o direito à prorrogação do vencimento da dívida, nos termos da Resolução nº 4.519/2016 do BACEN. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PRORROGAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RESOLUÇÃO Nº 4.519/2016 DO BACEN. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. ESTIAGEM. ALONGAMENTO DO VENCIMENTO DE CÉDULA RURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS PELO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o alongamento da cédula rural é direito do devedor, devidamente garantido pelas normas especiais, independentemente de estar expressamente previsto no contrato. Inteligência da Súmula nº 298 do STJ. 2. O direito ao alongamento do vencimento de cédula rural está condic...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA. PROVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PRESENÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. DESPESAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS. PENSÃO MENSAL. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA DO FILHO MENOR. AUSÊNCIA. PROVA. GENITORES. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. OBSERVÂNCIA. SALÁRIO MÍNIMO. IDADE LIMITE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DA VERBA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 01. Nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde objetivamente pelos atos de seus agentes em relação a terceiros, usuários e não usuários do serviço. Precedentes do STF. 02. Presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, caracterizados na direção de veículo, em velocidade superior à permitida na via (conduta), que resultou no atropelamento e morte da vítima (dano e nexo de causalidade), deve a Ré responder pelo acidente. 03. Não demonstrada a alegada culpa exclusiva da vítima pela Requerida, prevalece a responsabilidade objetiva pelo evento. 04. As despesas efetivamente comprovadas, decorrentes do óbito, devem ser ressarcidas, as quais não devem sofrer abatimento de valores pertinentes a seguro obrigatório ou prêmio securitário quando ausente prova de seu recebimento. 05. O montante buscado em razão da brusca redução de renda familiar advinda com o falecimento da vítima demandaria prova de que ela de fato contribuía para o sustento da família e o valor de sua renda, o que não consta nos autos. É defeso no ordenamento jurídico fixar lucros cessantes com base em prejuízo hipotético. 06. É devido o pensionamento mensal pleiteado pelo filho menor, pois se presume sua dependência, devendo, no caso dos genitores, demonstrar a dependência econômica ou a condição de família de baixa renda, conforme orientação sedimentada do col. Superior Tribunal de Justiça. 07. Embora ausentes provas do valor da renda da vítima ou sequer da existência desta, tal fato não obsta o pensionamento, devendo ser considerado, neste caso, o valor do salário mínimo. 08. A pensão devida deve ser fixada em 2/3 do salário mínimo, considerando que está pacificado na doutrina e na jurisprudência de que se presume que 1/3 do salário destinar-se-iam aos gastos pessoais da vítima. O termo final da pensão, para efeito de indenização, é até a data em que o menor completar 25 (vinte e cinco) anos, na medida em que aquela idade presume-se que o menor terá concluído seus estudos e poderá exercer uma atividade profissional que garanta seu sustento. 09. Partindo do pressuposto de que o artigo 5º, incisos V e X, da CF/1988 e o artigo 6.º, incisos VI e VII, do CDC contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o consumidor que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano. 10. Na fixação do valor da indenização por danos morais devem ser observadas as particularidades do caso e os critérios da proporcionalidade e vedação do enriquecimento indevido. 11. No caso de indenização por danos morais, os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso, pois se trata de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 12. Acerca da correção monetária em danos morais, tem lugar a Súmula nº 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 13. Alterada a sentença, deve o ônus da sucumbência ser recíproca e proporcionalmente distribuído entre as partes, quando configurada a hipótese prevista no artigo 86 do NCPC. 14. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 15. Deu-se provimento parcial ao apelo. Honorários recursais fixados.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA. PROVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PRESENÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. DESPESAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS. PENSÃO MENSAL. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA DO FILHO MENOR. AUSÊNCIA. PROVA. GENITORES. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. OBSERVÂNCIA. SALÁRIO MÍNIMO. IDADE LIMITE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVE...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §8º, DO CPC. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgouimprocedentes os pedidos iniciais, bem como o pedido reconvencional, condenando a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em R$3.000,00 (três mil reais). 2. Não há se falar em sentença extra petita sob o fundamento de que houve condenação de pessoa estranha à lide, pois da leitura da sentença resta claro que duas demandas foram decididas simultaneamente, e que o suposto terceiro foi condenando na ação conexa. 3. O artigo 373 do novo Código de Processo Civil visa a nortear a atividade probatória de cada parte, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e o réu, por sua vez, trazer prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos. 4. Não tendo se desincumbido do seu ônus probatório a parte autora, deixando de trazer informações suficientes para provar os fatos constitutivos do seu direito e a alegada conduta antijurídica causadora do dano, não se mostra cabível a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Revelando-se razoável o valor estabelecido a título de honorários advocatícios por equidade, impõe-se a sua manutenção. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §8º, DO CPC. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgouimprocedentes os pedidos iniciais, bem como o pedido reconvencional, condenando a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em R$3.000,00 (três mil reais). 2. Não há se falar em sentença extra petita sob o fundamento de que houve condenação de pessoa estranha à lide, pois da leitura da senten...
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE NÃO DESBORDA DOS LIMITES DO DIREITO DE INFORMAR. LIBERDADE DE IMPRENSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. A liberdade de informação e os direitos da personalidade coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação. São valores e princípios constitucionais que não se excluem nem se sobrepujam no plano normativo, de maneira que, em caso de colisão ou atrito no caso concreto, devem ser ponderados para que se estabeleça aquele que deve preponderar ocasionalmente. II. À luz das particularidades das situações específicas e com as ferramentas hermenêuticas do princípio da proporcionalidade, incumbe ao juiz solucionar esse tipo de conflito de interesses com extrema cautela e sob a lente do conjunto de direitos fundamentais catalogados na Lei Maior, de modo a extrair o direito fundamental que, em dado litígio, deve episodicamente subjugar o outro que com ele rivaliza. III. Não constitui ato ilícito a veiculação de reportagem acerca da acusação de encontros suspeitos entre ocupante de função pública e investigado na Operação da Lava-Jato. IV. Se a matéria jornalística não desborda dos limites dos direitos de manifestação do pensamento e de informação consagrados nos artigos 5º, incisos IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal, não há que se cogitar de responsabilidade civil do jornalista e da empresa de comunicação V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE NÃO DESBORDA DOS LIMITES DO DIREITO DE INFORMAR. LIBERDADE DE IMPRENSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. A liberdade de informação e os direitos da personalidade coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação. São valores e princípios constitucionais que não se excluem nem se sobrepujam no plano normativo, de maneira que, em caso de colisão ou atrito no caso concreto, devem ser ponderados para que se estabeleça aquel...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROVA DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NORMA DE DIREITO MATERIAL. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. NÃO CONFIGURADO. 1. Os embargos de declaração têm o objetivo de completar a decisão omissa ou aclará-la quando houver obscuridades ou contradições, mas não servem para obter o reexame da matéria, sendo admissível apenas em casos excepcionais a modificação do julgado. 2. O acórdão, ao confirmar a sentença, também tratou do tema de forma bastante elucidativa, ao afirmar não ser cabível a aplicação do princípio do tempus regit actum, tendo em vista a fixação de honorários não se caracterizar como ato processual propriamente dito. 3. A simples pretensão de revisão do julgamento, com a revaloração das provas pelos julgadores, sob o prisma mais favorável ao recorrente, não encontra amparo nas disposições do art. 1.022 do Novo CPC. 4. Verifica-se que mais uma vez o autor busca provar sua verdade com alegações desvinculadas de provas materiais. Não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado. 5. Segundo o parágrafo único do artigo 1.022 c/c com o artigo 489, § 1º, ambos do CPC, considera-se omissão a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 6. Recursos conhecidos, porém rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROVA DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NORMA DE DIREITO MATERIAL. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. NÃO CONFIGURADO. 1. Os embargos de declaração têm o objetivo de completar a decisão omissa ou aclará-la quando houver obscuridades ou contradições, mas não servem para obter o reexame da matéria, sendo admissível apenas em casos excepcionais a modificação do julgado. 2. O acórdão, ao confirmar a sentença, também tratou do tema de forma bastante elucidativa, ao afirmar não ser cabível a aplicação do princípio do tempus regi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE CONTRA CLÍNICA CONVENIADA. FRAUDES NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o artigo 373, inciso I do CPC, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Não comprovados os fatos constitutivos do direito do autor, impõe-se a improcedência do pedido autoral, vez que não há como imputar à ré a prática de quaisquer ilícitos, bem como a responsabilidade pelo ressarcimento do suposto prejuízo, também não demonstrado no feito. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE CONTRA CLÍNICA CONVENIADA. FRAUDES NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o artigo 373, inciso I do CPC, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Não comprovados os fatos constitutivos do direito do autor, impõe-se a improcedência do pedido autoral, vez que não há como imputar à ré a prática de quaisquer ilícitos, bem como a responsabilidade pelo ressarcimento do suposto...
DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CORRETO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. RAZÕES DISSOCIADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. DANO MATERIAL. PARTE ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida pela 9ª Vara Cível de Brasília, que julgou a ação improcedente sob o argumento de que o pedido indenizatório de danos materiais estaria acobertado pela coisa julgada e o pedido de danos morais estaria prescrito. 1.1. Recurso aviado na busca pela reforma da sentença para que seja acolhido o pleito de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e seja afastada a prescrição constatada, bem como seja condenada a apelada ao pagamento de R$ 23.276,91 (vinte e três mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos) decorrente de prejuízo material ocorrido em 2016. 2. Destarte, Inicialmente, verifico que a matéria trazida nestes autos encontra-se albergada com o manto da coisa julgada, tendo sido amplamente debatida por meio de ações declaratória e anulatória ajuizadas pelos autores contra a ré, bem como por meio de ação de consignação em pagamento proposta pela requerida contra os autores (processos nº 2008.01.1.090452-6/156252-7 e 2009.01.1.008783-7) (Juíza Grace Corrêa Pereira). 3. Naapelação, as razões recursais devem guardar relação direta com os fundamentos da sentença, devolvendo, ao Tribunal, o conhecimento da matéria impugnada, pena de não conhecimento do apelo, à luz do princípio da dialeticidade.3.1. Portanto, um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a impugnação específica da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito, conforme o disposto no art. 1.010, II do Código de Processo Civil.3.2. No caso, não há qualquer ausência evidente de identidade entre a sentença e o recurso de apelação, vez que os temas lá abordados encontram-se rebatidos no presente recurso.3.3. Preliminar rejeitada. 4. Pela teoria da asserção, adotada pelo legislador pátrio, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmativas do autor na petição inicial, ou seja, a relação jurídica é apreciada in status assertionis, competindo, no mérito, averiguar a correspondência entre o alegado e a realidade.4.1. Verifica-se da inicial que os apelantes afirmam que todos os danos que lhe foram causados a título de danos materiais ou morais decorreram de falha na prestação dos serviços da apelada, o que ocasionou na perda de seu imóvel, através de leilão realizado. 4.2. Dessa forma, verifica-se a pertinência subjetiva da ação. 4.3. Rejeitada a preliminar suscitada. 5. O magistrado a quo bem apontou na sentença que o valor depositado pela apelada (R$ 125.907,06), na ação de consignação em pagamento, foi suficiente para ressarcir os apelantes de todos os danos materiais relativos à expropriação do imóvel, razão pela qual, após o trânsito em julgado das três demandas (19/2/15), já mencionadas, esse tema e outros restaram acobertados pela coisa julgada (art. 485, V, do CPC). 5.1. Ou seja, caso os autores estivessem inconformados com a sentença proferida nas referidas ações deveriam ter ajuizado recurso próprio, no tempo e modo adequado. 6. Aresponsabilidade civil por ato ilícito depende da reunião dos seguintes elementos: conduta ilícita (comissiva ou omissiva) ou abuso de direito, culpa (exceto em hipóteses legais), dano e nexo de causalidade. 6.1. Com efeito, a responsabilidade civil extracontratual também encontra fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 6.2. O nexo causal, por sua vez, é o fio condutor que correlaciona o fato gerador ao resultado obtido, sendo que a culpa genérica pode ser compreendida como a intencionalidade (dolo) ou a negligência, a imprudência ou a imperícia (culpa estrito sensu), sendo que todos esses requisitos desembocam na obrigação de indenizar. 7. Apesar dos apelantes criarem uma cadeia de idéias no sentido de que a apelada é culpada por todos os prejuízos que veio a sofrer após o julgamento da consignação em pagamento e das outras duas demandas, tal argumento não há que prosperar, tendo em vista que para que haja o ressarcimento do dano material experimento é necessária a presença do nexo causal, o que não se verifica no caso em comento. 6.1. Isso porque a suposta conduta ilícita teria sido praticada pelo arrematante do imóvel e não pela apelada, e o dano experimentado seria decorrente de ação de reintegração de posse ajuizada em seu desfavor. 6.2. Desta forma, não havendo relação jurídica entre os apelantes e a suposta causadora do dano, afasta-se a existência de nexo de causalidade a justificar a responsabilização desta pelos danos pleiteados pelos recorrentes. 8. Conforme o princípio da actio nata, a prescrição inicia-se a partir do momento em que nasce a pretensão, isto é, naquele em que o prejudicado tem conhecimento da lesão e de suas decorrências.8.1. Com isso, vê-se que o termo inicial para a fluência do prazo prescricional é a data do evento danoso, nos termos do art. 189 do Código Civil. 8.2. Na hipótese, de acordo com as alegações e provas carreadas aos autos não é possível precisar o momento exato em que teria ocorrido o evento danoso, entretanto é possível verificar quando o dano ocorreu e causou lesões aos apelantes. 8.3. Tal momento teria se dado em 18/2/09, quando foi proferida decisão nos autos da ação declaratória entendendo que haveria perda do objeto diante da consolidação da propriedade e arrematação da mesma. 8.4. Dessa forma, tendo em vista que a partir de tal data os recorrentes constataram a lesão a seu patrimônio, bem como iniciaram a defesa dele diante da propositura de outras ações, constata-se a prescrição. 8.5. Aplica-se, portanto, o dispositivo do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão indenizatória dos recorrentes nasceu em 18/2/09 e que a presente demanda foi ajuizada apenas em 19/10/16, fora, portanto, do prazo de 3 (três) anos estabelecido. 9. Para que seja imposta a sanção referente à litigância de má-fé é necessária a demonstração de que os apelantes incidiram, com dolo, em violação ao dever de probidade e lealdade processual (art. 80 do CPC). 9.1. Validamente, na hipótese em apreço não restou configurado dolo ou a prática de quaisquer dos comportamentos previstos no art. 80 do CPC, que configuram a litigância de má-fé, mormente porquanto a conduta dos apelantes restringiu-se ao manejo do instrumento processual colocado ao seu dispor, no exercício regular do direito de ação assegurado constitucionalmente (CF, 5º, LV), sem que incorresse em qualquer abuso passível da pecha de improbus litigator e, por conseguinte, justificar a aplicação da sanção em tela.9.2. Assim, deve ser afastada a condenação dos apelantes em litigância de má-fé. 10. Tendo em vista que os recorrentes restaram vencidos na demanda, tanto na sentença quanto no apelo, e que a relação processual foi devidamente angularizada com a apresentação das contrarrazões da apelada, devem ser fixados os honorários advocatícios. 10.1. Como se pode observar, a aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. 10.2. Assim, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa (art. 85, § 8º, do CPC).9.3. Feitas essas considerações, e levando-se em conta as particularidades desta demanda, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios, mostra-se suficiente para remunerar o causídico da apelada, em observância ao art. 85, §8º, do CPC. 10. Apelação improvida.
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DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CORRETO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. RAZÕES DISSOCIADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. DANO MATERIAL. PARTE ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida pela 9ª Vara Cível de Brasília, que julgou a ação improcedente sob o argumento de que o pedido indenizatório de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃODE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO FILHO. REJEIÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MORTE E O ATROPELAMENTO. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. COMPROVAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. DISPENSA. CERTIDÃO DE ÓBITO. DIREITO À INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação da seguradora Líder,contra sentença proferida em ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT. 2.Aanálise das condições da ação deve ser feita com base na teoria da asserção, segundo a qual o julgador deve considerar apenas as afirmações do autor, na inicial, e não a correspondência entre o que o requerente disse e a realidade. 2.1. Considerando-se que o autor alegou, na inicial, ser o único herdeiro do falecido, tal assertiva basta para que se conclua pela sua legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda. 2.2. Eventual falta de prova dessa alegação terá como consequência a improcedência do pedido, mas jamais a extinção do processo, por falta de legitimidade. 3.O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes, quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. 3.1. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo. 4.Comprovado que a morte da vítima adveio de acidente de trânsito, não há necessidade de apresentação do registro da ocorrência no órgão policial competente (art. 5º, § 1º, alínea a, da Lei 6.194/74). 4.1. Jurisprudência: O boletim de ocorrência não é documento essencial para a propositura da ação objetivando o recebimento de indenização decorrente de evento coberto pelo seguro DPVAT, podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito, inclusive prova produzida no curso do processo (20150110038189APC, Relator: José Divino, 6ª Turma Cível, DJE: 07/06/2016). 5.Se o falecido era solteiro e deixou apenas um descendente, este filho tem direito ao recebimento da integralidade da indenização do seguro DPVAT (art. 4º da Lei 6.194/74 c/c 792 e 1.799 do Código Civil). 5.1. Para que o autor comprove ser o único herdeiro do falecido, não é necessária a apresentação da relação de dependentes perante o INSS, bastando a certidão de óbito que informa ser o autor o único descendente do falecido, que não era casado e nem deixou companheira. 6. Parecer do Ministério Público pelo improvimento do recurso. 7. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃODE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO FILHO. REJEIÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MORTE E O ATROPELAMENTO. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. COMPROVAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. DISPENSA. CERTIDÃO DE ÓBITO. DIREITO À INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação da seguradora Líder,contra sentença proferida em ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT. 2.Aanálise das condições da ação deve ser feita com base na teoria da asserção, segundo a qual o julgador deve considerar apenas...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. BANCO DO BRASIL. TRANSFERÊNCIA COMPLEMENTAÇÃO APONSENTADORIA PREVI. RECONHECIMENTO DIREITO RECEBER COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NOVAÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante se observa do pedido inserto na exordial dos autos a pretensão dos apelantes está configurada no pedido de condenação do apelado ao pagamento da complementação de aposentadoria nos termos da Circular 966 de 06 de maio de 1967. Portanto, não se trata de pedido de revisão das parcelas da complementação pagas pela PREVI, mas sim de reconhecimento do direito dos apelantes de receberem a complementação da aposentadoria. 2. Aprescrição no caso em tela é regida pelo disposto no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época da alegada lesão do direito vindicado, que previa o prazo de 20 (vinte) anos para a prescrição das ações pessoais. 3. Atransferência da obrigação de complementar a aposentadoria para a PREVI ocorreu em 15 de junho de 1967, evento esse que marca o início do prazo prescricional, tendo os apelantes ajuizado a presente demanda somente em 07 de dezembro de 2005. 4. Ao contrário do que sustentam os apelantes, não houve a alegada novação pelo acordo celebrado entre o Banco do Brasil e a PREVI em dezembro de 1997. Isso porque as partes contratantes expressamente declaram inexistir o animus novandi, ou seja, expressamente declararam não haver a intenção de novar. 5. Não se trata de pedido de recebimento de diferenças de valores de complementação, mas da implantação de uma nova complementação, distinta daquela que os autores já recebem, portanto, sem razão a tese subsidiária de prescrição sobre cada parcela separadamente. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. BANCO DO BRASIL. TRANSFERÊNCIA COMPLEMENTAÇÃO APONSENTADORIA PREVI. RECONHECIMENTO DIREITO RECEBER COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NOVAÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante se observa do pedido inserto na exordial dos autos a pretensão dos apelantes está configurada no pedido de condenação do apelado ao pagamento da complementação de aposentadoria nos termos da Circular 966 de 06 de maio de 1967. Portanto, não se trata de pedido de revisão das parcelas da complementação pag...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. DENÚNCIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À BENEFICIÁRIA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO. VULNERAÇÃO. OPERADORA E ADMINISTRADORA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS. OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE OUTRO PLANO. DIREITO DA BENEFICIÁRIA. ASSEGURAMENTO. PRORROGAÇÃO TEMPORAL DO CONTRATO. IMPOSIÇÃO. SEGURADA ACOMETIDA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. RESILIÇÃO MANIFESTADA PELA OPERADORA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRAZO DE VIGÊNCIA E DENÚNCIA PRÉVIA. REGULARIDADE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUTO NO PORTFÓLIO DA PRESTADORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIÁRIO. DESTINATÁRIO FINAL DAS COBERTURAS. PERSEGUIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato de plano de saúde de natureza coletiva encerra as nuanças de que, conquanto nele figure como contratante pessoa jurídica na condição de estipulante, mormente porque, como ficção jurídica, obviamente é impassível de figurar como destinatária dos serviços convencionados, as coberturas contratadas estão destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o consumidor como contratante mediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como beneficiário e destinatário final das coberturas oferecidas, está revestido de legitimação para formular pretensão destinada a resguardar a cobertura da qual necessita. 2. Ao contrato de plano de saúde de natureza coletiva é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando a beneficiária como contratante imediata, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatária final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora e administradora como fomentadoras dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 3. O artigo 1º daResolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão contratual do plano de saúde de natureza coletiva, os beneficiários têm direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar mantido pela mesma operadora, subsistindo até mesmo a possibilidade de migração de parte, ou de todo o grupo coletivo para outra operadora de saúde, assegurando-lhes, outrossim, o direito de serem informados previamente sobre a supressão do benefício em razão da rescisão/cancelamento do plano de forma a serem viabilizadas as medidas necessárias ao resguardo da cobertura securitária, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 4. Conquanto se trate de contrato coletivo de plano de assistência à saúde, sobeja incólume a obrigação de notificação do beneficiário direto das coberturas acerca da rescisão/cancelamento do plano como meio de materialização dos deveres anexos inerentes ao contrato, notadamente os direitos afetos à informação adequada, da cooperação e da proteção encartados pelo legislador de consumo - CDC, art. 6º, II - e à boa-fé contratual, tornando ilegítima a suspensão das coberturas convencionadas sem a adoção da medida, inclusive porque indispensável para que o consumidor opte pela migração/portabilidade para plano diverso sem que fique descoberto (Resolução CONSU nº 19/99, arts. 1º e 2º). 5. Cancelado o plano de saúde sem que houvesse a beneficiária sido prévia e eficazmente notificada de forma a viabilizar sua migração para plano de saúde individual diante da inexistência dessa modalidade de cobertura no portfólio de produtos oferecidos pela operadora e da ausência de autorização proveniente do órgão regulador para que opere nesse modal negocial, qualificando-se a subsistência de ato ilícito, as coberturas devem ser preservadas pelo prazo assinalado pela normatização após a denúncia como forma de ser viabilizada a migração de plano, e, ademais, devem ser modulados os efeitos irradiados pela conduta da operadora e administradora do plano. 6. Aferido que a beneficiária do plano fora, injusta e indevidamente, surpreendida com a negativa de cobertura em razão do cancelamento do plano sem que houvesse sido previamente notificada pela operadora em momento de grande necessidade marcado pelo enfrentamento de adenocarcinoma de endométrio que lhe acometera, deixando-a desamparada, o havido transubstancia-se em ilícito contratual, ensejando que seja ilidido mediante a interseção jurisdicional sobre o relacionamento havido entre as litigantes de forma a ser preservado o contratado até que seja legítima e legalmente rescindido e resguardado o objetivo nuclear da contratação - que é o resguardo à vida, saúde e bem-estar do segurado que se encontra em tratamento médico. 7. Conquanto seja assegurado ao beneficiário sua migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar similar em caso de rescisão contratual unilateral de plano de saúde coletivo sem a necessidade de cumprimento de nova carência, carece de respaldo legal a pretensão se a operadora atendera a todos os requisitos legais ao promover a extinção do plano coletivo por adesão e não possui plano individual ou familiar em seu portfólio de serviços, porquanto, inclusive, lhe é vedada a oferta do produto se não está devidamente autorizada a operá-lo, consoante a regulamentação do sistema de saúde suplementar (Resolução Normativa 124/2006 da ANS, art. 19 e artigo 3º da Resolução nº 19/1999, CONSU). 8. A regulação vigorante assegura a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo quando decorrido período de vigência mínimo de 12 (doze) meses, mediante notificação prévia da parte contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e, conquanto esteja, nessa hipótese, a operadora obrigada a viabilizar a migração do contratante para plano ou seguro saúde na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, essa condição resta desguarnecida de suporte, culminando com a alforria da fornecedora, quando a operadora não oferece planos individuais nem está municiada de lastro para operá-los regularmente no mercado (Resolução ANS 195, art. 17; Resolução CONSU n º 19/1999, art. 3º). 9. Apelação da ré conhecida e provida. Preliminar rejeitada. Sentença reformada. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do NCPC.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. DENÚNCIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À BENEFICIÁRIA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO. VULNERAÇÃO. OPERADORA E ADMINISTRADORA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS. OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE OUTRO PLANO. DIREITO DA BENEFICIÁRIA. ASSEGURAMENTO. PRORROGAÇÃO TEMPORAL DO CONTRATO. IMPOSIÇÃO. SEGURADA ACOMETIDA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. RESILIÇÃO MANIFESTADA PELA OPERADORA. OBSERVÂNCIA DOS REQU...