TJPA 0080787-30.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0080787-30.2015.814.0000 AGRAVANTE: DIRECIONAL AMETISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADO: ROSELY MARCONDES SOARES E JEOVANI SILVA SOARES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA E FIXOU MULTA POR DESCUMPRIMENTO (ASTREINTE). RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Precedentes. No que tange a imposição de multa diária em caso de descumprimento de medida liminar em obrigação de pagar, tem-se que esta somente é cabível em se tratando de obrigação de entrega de coisa e de fazer (CPC, art. 461, §§ 3º e 4º), não sendo aplicável na hipótese de obrigação de pagar quantia certa, como ocorre no caso em análise. Recurso a que se dá parcial provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DIRECIONAL AMETISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível de Belém/PA (fls. 28/29), que, nos autos da Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual nº 0015949-48.2015.814.0301 movida por ROSELY MARCONDES SOARES e JEOVANI SILVA SOARES, deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada para determinar que a construtora: promova o ressarcimento de todos os aluguéis vencidos a partir de outubro de 2013 (prazo de conclusão da obra), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); entregue o imóvel objeto do contrato firmado na presente lide e seu registro no cartório de imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e, enquanto os agravados não estiverem na posse do imóvel, pague os aluguéis vincendos no valor mensal de R$ 1.422,45. Sustenta o agravante que a decisão recorrida é equivocada, já que não estão presentes no caso concreto os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, qual sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Argumenta que a manutenção da decisão agravada trará prejuízo de grande monta à agravante, haja vista que o juízo a quo arbitrou o pagamento de lucros cessantes em patamares completamente não condizentes com a realidade dos fatos e do mercado imobiliário paraense e simplesmente ignorou o princípio da proporcionalidade, já que o imóvel não foi totalmente pago pela agravada. Outrossim, alega ser incabível imposição de multa diária em caso de descumprimento de medida liminar em obrigação de pagar, já que a astreinte se destina apenas às obrigações de fazer ou de não fazer e de dar coisa certa distinta de dinheiro. Requereu, assim, a reforma da decisão de primeiro grau. Às fls. 159/160 foi parcialmente deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso tão somente para suspender a aplicação da multa diária em caso de descumprimento de decisão. O agravado apresentou contrarrazões às fls. 165/170, arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, alega que está cabalmente comprovado nos autos o descumprimento contratual referente ao prazo de entrega do imóvel, devendo, portanto, ser mantida a liminar deferida pelo juízo a quo. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECUSAL Alega a parte agravada que o presente recurso não deve ser admitido dada sua intempestividade. Argui que a Empresa Direcional Ametista recebeu a intimação da decisão interlocutória recorrida no dia 09/09/2015, tendo o prazo para a interposição do agravo de instrumento começado a contar a partir do primeiro dia útil subsequente, ou seja, 10/09/2015. Assim, o fim do prazo teria ocorrido em 21/09/2015 e o recurso apenas foi interposto em 07/10/2015, evidenciando a intempestividade recursal. Não merece prosperar a preliminar arguida pelo agravado, pois, conforme se depreende da leitura de certidão de fls. 30/31, o mandado de citação apenas foi juntado aos autos no dia 25/09/2015, começando a contar desta data o prazo para interposição do recurso. Acerca do tema, tem-se o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - AUSÊNCIA - FORMAÇÃO DEFICIENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - A ausência de peças obrigatórias enseja o não conhecimento do agravo de instrumento. A certidão de intimação da decisão agravada constitui documento indispensável e obrigatório à admissibilidade do agravo, porquanto atesta o termo a quo do prazo recursal, permitindo, assim, a averiguação da tempestividade do recurso. O termo inicial para a contagem do prazo para a interposição do agravo de instrumento contra decisão que defere liminar é a data da juntada aos autos de origem do mandado de citação regularmente cumprido. Constitui ônus do recorrente demonstrar a tempestividade do seu recurso, o que poderá ser feito, inclusive, mediante certidões cartorárias do juízo de origem. - Não ficando delineado raciocínio lógico capaz de se contrapor diretamente à motivação da decisão monocrática, a evidenciar a pretensa necessidade de reforma, de rigor o desprovimento do agravo interno. (TJMG - Agravo 1.0024.12.203219-6/002, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2013, publicação da súmula em 18/02/2013) Desse modo, como o mandado foi juntado aos autos no dia 25/09/2015 e o agravante interpôs o Agravo de Instrumento no dia 07/10/2015, não foi extrapolado o prazo de 10 (dez) dias estabelecido pelo art. 522 do CPC. NO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da presença dos requisitos autorizadores do deferimento do pedido de tutela antecipada. O artigo 273 do Código de Processo Civil expõe que: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Extrai-se da leitura do supracitado dispositivo legal que para se conceder a antecipação dos efeitos da tutela é necessário a visualização de prova inequívoca, que demonstre a verossimilhança das alegações, fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a reversibilidade da tutela antecipada. A prova inequívoca se encontra no campo da certeza aparente, sendo efetivo elemento de convicção, se revestindo assim de grande rigidez para sua configuração. Sabe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). Diante disto, firmo o meu entendimento de que os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato, conforme entendimento do STJ, cujo aresto transcrevo a seguir: COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. (AgRg no Ag 692543/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223) Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. Neste sentido, entendo cabível o ressarcimento do demandante/agravado pelo que deixaram de auferir, caso o imóvel tivesse sido construído e entregue no prazo do contrato, seja com a dispensa do pagamento do aluguel de outro imóvel, mesmo que não tenha comprovado que nele ocupe, ou com a possibilidade de obter renda com o aluguel do próprio imóvel objeto do contrato de compra e venda. Portanto, considerando que a unidade imobiliária possuía à época da celebração do pacto o valor de mercado de R$ 224.206,50 (duzentos e vinte e quatro mil, duzentos e seis reais e cinquenta centavos), conforme cópia do instrumento contratual (fls. 50-v), há necessidade da reparação material dos lucros cessantes que naturalmente advém deste tipo de relação negocial, e qualquer fixação dentro da margem de 0,5% (R$ 1.121,03) a 1% (R$ 2.242,06) sobre o valor do imóvel se mostra razoável para ressarcir os Autores/Agravados de suas perdas, consoante deferido pelo Juízo a quo que fixou R$ 1.422,45 (mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) os lucro cessantes. Nesse passo, restando configurado o atraso injustificável da entrega efetiva do imóvel aos agravados e, preenchidos todos os requisitos para a antecipação de tutela, deve ser mantido o depósito em juízo no que tange aos lucros cessantes até a expedição do habite-se. No que se refere à imposição de multa diária em caso de descumprimento de medida liminar em obrigação de pagar, tem-se que esta somente é cabível em se tratando de obrigação de entrega de coisa e de fazer (CPC, art. 461, §§ 3º e 4º), não sendo aplicável na hipótese de obrigação de pagar quantia certa, como ocorre no caso em análise. Sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRATAMENTO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DEVIDO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Independentemente da denominação dada pela parte, é evidente que, no caso dos autos, a multa foi imposta pelo julgador como reforço ao cumprimento de obrigação de pagar. 2. De acordo com entendimento desta Corte, em se tratando de obrigação de pagar, não cabe a aplicação da multa prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. 3. A imposição da multa cominatória não faz coisa julgada, de modo que pode ser afastada a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 208.474/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014) Com efeito, segundo os ¿artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil, revela-se de fato incabível a imposição de multa diária (astreintes) quando se tratar de obrigação de pagar por dia de atraso no cumprimento da decisão, pois é possível, na hipótese de inadimplemento, a compensação através dos juros moratórios, ou eventualmente, para maior efetividade do provimento judicial, ser alcançada por medidas como a penhora de valores em contas bancária, pelo sistema do BACENJUD ou de bens.¿ (2015.03929478-85, 152.377, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-15, Publicado em 2015-10-19). Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente, para afastar a incidência da multa cominada em relação a obrigação de pagar, consoante regra prevista no art. 557, § 1º-A do CPC. No mais, permanece a decisão de primeiro grau tal como lançada. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 23 de fevereiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00685658-68, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-01, Publicado em 2016-03-01)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0080787-30.2015.814.0000 AGRAVANTE: DIRECIONAL AMETISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADO: ROSELY MARCONDES SOARES E JEOVANI SILVA SOARES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA E FIXOU MULTA POR DESCUMPRIMENTO (ASTREINTE). RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL P...
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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