APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FALSIDADE DA CARTEIRA. CONHECIMENTO. AQUISIÇÃO SEM FAZER OS TESTES DE APTIDÃO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INSTRUMENTOS ÓTICOS APROPRIADOS PARA CONSTATAR A FALSIFICAÇÃO DO DOCUMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os elementos colhidos nos autos mostram-se suficientes para embasar um édito condenatório. O próprio acusado admitiu em seu interrogatório ter adquirido o documento por R$ 700,00 (setecentos reais), fato que atesta o seu conhecimento quanto à falsidade da carteira, pois não é crível que alguém possa adquirir um documento de habilitação sem passar pelos testes de aptidão. Ademais, o Laudo de Exame Documentoscópico constatou ser falsa a carteira nacional de habilitação examinada. Inviável atender ao pleito absolutório.2. Não há falar-se em falsificação grosseira, pois a funcionária do Cartório não percebeu, de plano, a falsificação da carteira, somente constatando diferenças quando fez a verificação com uma lâmpada infravermelha. Por outro lado, os peritos consignaram que a carteira nacional de habilitação questionada apresentava semelhanças quanto aos aspectos visuais e cromáticos da estampa e, somente com a utilização de instrumentos óticos apropriados, foram capazes de notar as irregularidades na carteira de habilitação.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 304, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FALSIDADE DA CARTEIRA. CONHECIMENTO. AQUISIÇÃO SEM FAZER OS TESTES DE APTIDÃO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INSTRUMENTOS ÓTICOS APROPRIADOS PARA CONSTATAR A FALSIFICAÇÃO DO DOCUMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os elementos colhidos nos autos mostram-se suficientes para embasar um édito condenatório. O próprio acusado admitiu em seu interrogatório ter adquirido o documento por R$ 700,00 (setecentos reais), fato que atesta o seu conhecimento quanto à falsidade da carteira, pois...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO DA VÍTIMA, DENTRE OUTROS BENS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição por falta de provas quanto à autoria, pois restou provado que o réu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu o veículo da vítima, dentre outros bens, no momento em que esta abria a porta de seu automóvel para sua namorada.2. Inviável afastar a causa de aumento de pena do emprego de arma porque restou provado pelo depoimento da vítima que a ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo.3. Deve ser afastada a condenação em danos materiais imposta ao réu, vez que o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, afastar a condenação em danos materiais, mantendo-se, no entanto, inalterada sua pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO DA VÍTIMA, DENTRE OUTROS BENS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição por falta de provas quanto à autoria, pois restou provado que o réu, med...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE R$ 100,00 (CEM REAIS) DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. AUTORIA COMPROVADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem peso probatório significativo para a condenação. Dessa forma, havendo as vítimas reconhecido, com segurança, o réu como sendo um dos autores do crime de roubo, inviável a absolvição.2. A não recuperação dos bens não serve de fundamento para a avaliação desfavorável das consequências do crime nos delitos contra o patrimônio, porque não ultrapassa aquelas já inerentes ao tipo penal.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, afastar a análise desfavorável da circunstância judicial das consequências do crime, restando a pena final fixada em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE R$ 100,00 (CEM REAIS) DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. AUTORIA COMPROVADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem peso probatório significativo para a condenação. Dessa forma, havendo as vítimas reconhecido, com segurança, o réu como sendo um dos autores do c...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE UMA TELEVISÃO E DE UM APARELHO DE DVD. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. As declarações da vítima, o depoimento das testemunhas e a delação do corréu comprovam a prática do furto pelo acusado. Na espécie, a testemunha presencial relatou ter visto o réu e o comparsa colocando os objetos furtados de uma residência em um carrinho de mão.2. Considerando que não restou demonstrado nos autos que a devolução dos bens foi por iniciativa do réu, não há como aplicar a causa de diminuição relativa ao arrependimento posterior, pois para o reconhecimento deste instituto faz-se necessária a restituição pessoal e voluntária do agente.3. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem individualizadas pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE UMA TELEVISÃO E DE UM APARELHO DE DVD. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. As declarações da vítima, o depoimento das testemunhas e a delação do corréu comprovam a prática do furto pelo acusado. Na espécie, a testemunha presencial relatou ter visto o réu e o comparsa colocando os objetos furtados de uma residência em um carrinho de mão.2. Consi...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DINHEIRO EM UM BAR. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. DEPOIMENTO DO MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. PENA DE MULTA REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AFASTAMENTO. LEI Nº 12.015/2009. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição por falta de provas quanto à autoria, pois restou provado que o réu, juntamente com um menor de idade, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu dinheiro em um bar de Planaltina-DF.2. O delito de corrupção de menores é crime formal, ou seja, não é preciso haver prova de que o menor foi efetivamente corrompido na prática do crime. Para a caracterização do delito, basta a prova de que o crime foi praticado em concurso com o menor.3. A Lei nº 12.015/2009, que revogou a Lei nº 2.252/1954 e inseriu o crime de corrupção de menores no Estatuto da Criança e do Adolescente, afastou a aplicação de pena de multa para esse crime. Por ser mais benéfica, a nova lei deve retroagir para beneficiar o réu.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e do artigo 1º da Lei nº 2.252/1954, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial aberto, excluir a pena de multa relativa ao crime de corrupção de menores, razão pela qual reduzo esta para 20 (vinte) dias -multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DINHEIRO EM UM BAR. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. DEPOIMENTO DO MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. PENA DE MULTA REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AFASTAMENTO. LEI Nº 12.015/2009. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE APARELHO DE SOM DE VEÍCULO. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE, APÓS PERSEGUIÇÃO POLICIAL, NA POSSE DE INSTRUMENTOS UTILIZADOS PARA ARROMBAR O VEÍCULO DA VÍTIMA, ENQUANTO O COMPARSA CONSEGUIU EVADIR-SE COM A RES FURTIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR NEGATIVA DE AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes restaram comprovadas nos autos, pois o apelante foi preso em flagrante logo após o cometimento do crime, na posse de três chaves de fenda e um pedaço de vidro, utilizados para arrombar o veículo da vítima, consoante prova pericial e testemunhal, enquanto o comparsa conseguiu evadir-se com a res furtiva.2. É entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça que os depoimentos dos policiais são dotados de credibilidade e podem funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação quando firmes e seguros, em sintonia com o restante do conjunto probatório. Na hipótese, os depoimentos dos policiais foram coerentes e harmônicos ao imputar ao apelante a prática do delito, narrando que ele e outro indivíduo foram vistos perto do veículo da vítima, e quando avistaram a aproximação da viatura policial, empreenderam fuga, sendo o apelante alcançado pelos policiais.3. Quanto à pena aplicada, não merece reforma, pois foi fixada corretamente e não se afastou dos limites da razoabilidade, sendo justa e suficiente para garantir o caráter preventivo e retributivo que dela se espera. Relevante destacar, neste ponto, que a folha de antecedentes do réu demonstra outras condenações, com trânsito em julgado, por furto qualificado, roubo circunstanciado e receptação, sendo uma delas considerada na segunda fase para fins de reincidência, justificando o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 4. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE APARELHO DE SOM DE VEÍCULO. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE, APÓS PERSEGUIÇÃO POLICIAL, NA POSSE DE INSTRUMENTOS UTILIZADOS PARA ARROMBAR O VEÍCULO DA VÍTIMA, ENQUANTO O COMPARSA CONSEGUIU EVADIR-SE COM A RES FURTIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR NEGATIVA DE AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agent...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE DOIS NOTEBOOKS E OUTROS BENS DE UM CONSULTÓRIO MÉDICO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE, DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO PARA O INICIAL SEMIABERTO. RÉU PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREDOMINANTEMENTE FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em inexistência de provas suficientes para a condenação se a vítima reconheceu o recorrente como autor dos fatos. Ademais, o réu confessou extrajudicialmente, está provado que o ele esteve no local do crime no momento em que foi praticado e, além disso, um dos bens subtraídos foi apreendido com um indivíduo que confirmou tê-lo adquirido do apelante. Incabível, portanto, se falar em absolvição.2. Condenações referentes a fatos posteriores ao que se examina e processos em que houve extinção da punibilidade pela prescrição não podem servir de fundamento para se avaliar negativamente a circunstância judicial da personalidade.3. O fato de que o condenado agiu com culpabilidade caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condenar o réu, não podendo a pena ser majorada em razão da existência de elementos que integram a estrutura do crime.4. A não recuperação dos bens não serve de fundamento para a avaliação desfavorável das consequências do crime nos delitos contra o patrimônio, porque não ultrapassa aquelas já inerentes ao tipo penal.5. Se a pena fixada não é superior a 08 (oito) anos, o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais são predominantemente favoráveis, o regime semiaberto é o mais adequado para o cumprimento inicial da pena.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a avaliação negativa referente às circunstâncias judiciais da personalidade, da culpabilidade e das consequências do crime, e para alterar o regime de cumprimento da pena, fixando a reprimenda em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE DOIS NOTEBOOKS E OUTROS BENS DE UM CONSULTÓRIO MÉDICO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE, DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO PARA O INICIAL SEMIABERTO. RÉU PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREDOMINANTEMENTE FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. REJEIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é, conforme se tem entendido, de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de qualquer prejuízo efetivo para que a conduta seja considerada típica. O simples fato de portar arma sem autorização configura crime, sendo irrelevante a circunstância de a arma estar desmuniciada.2. Nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, na condenação superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. A substituição por apenas uma restritiva de direito, como pretende a Defesa, somente é possível quando a pena foi igual ou inferior a 01 (um) ano, o que não é a hipótese dos autos.3. Na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, cabe ao magistrado escolher a pena substitutiva que melhor cumpra a função social, e não ao acusado escolher aquela que lhe é mais conveniente.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. REJEIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é, conforme se tem entendido, de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de qualquer prejuízo efetivo para que a conduta seja considerada típica. O simples fato de portar...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO, EM JUÍZO, DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. PERSONALIDADE. EXCLUSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUA VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na espécie, o apelante e um indivíduo ainda não identificado andavam de motocicleta quando, após avistarem policiais militares, realizaram manobra suspeita, o que despertou a atenção desses policiais. Após ser perseguido, o apelante, que estava na garupa da motocicleta, foi preso em flagrante portando arma de fogo com numeração raspada.2. O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório pelo crime de porte de arma de fogo com numeração raspada, tendo tal crime restado provado pelos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do apelante, os quais, quando harmônicos, coesos e colhidos em Juízo, são meios probatórios válidos para fundamentar uma condenação.3. Desconsiderada a personalidade como circunstância desfavorável ao réu, em razão da ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa dessa circunstância, uma vez que o Julgador apenas afirmou que sua personalidade revela tendência voltada para a criminalidade, sem externar os motivos pelos quais se chegou a essa conclusão, é de rigor a diminuição da pena-base fixada acima do mínimo legal.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, excluir a avaliação negativa da personalidade, razão pela qual reduzo a pena para 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (dias) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO, EM JUÍZO, DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. PERSONALIDADE. EXCLUSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUA VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na espécie, o apelante e um indivíduo ainda não identificado andavam de motocicleta quando, após avistarem policiais militares, realizaram manobra suspeita, o que despertou a atenção desses policiais. Após ser perseguido...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS EM CONCURSO MATERIAL COM EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO DAS VÍTIMAS, DENTRE OUTROS BENS. CONSTRANGIMENTO AO FORNECIMENTO DE SENHA DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO DA DEFESA. ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. FATO POSTERIOR AO QUE SE EXAMINA. CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. CASAL ABORDADO COM A FILHA DE APENAS UM ANO. VÍTIMAS MANTIDAS POR MAIS DE 02 (DUAS) HORAS EM PODER DOS ASSALTANTES. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO REFERENTE ÀS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE AUMENTO DA PENA NO MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO) EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. INVIABILIDADE. CASO DOS AUTOS CONFIGURA CONCURSO MATERIAL, E NÃO FORMAL. TIPOS PENAIS DO ROUBO E DA EXTORSÃO SÃO AUTÔNOMOS E DISTINTOS. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. FATO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A análise negativa da circunstância judicial da culpabilidade foi embasada em elementos concretos, não havendo motivo para afastá-la.2. A circunstância judicial da personalidade não pode sofrer análise negativa com base em anotação penal referente a fato posterior ao que se examina.3. Impossível reduzir a fração utilizada para majorar a pena em razão das causas especiais de aumento descritas no § 2º do artigo 157 do Código Penal se essa já foi aplicada no mínimo legal de 1/3 (um terço) pelo Juízo sentenciante.4. Não há que se falar em redução da fração de aumento referente ao concurso formal se, no caso dos autos, restou configurado o concurso material de crimes, e não o formal.5. Deve ser afastada a fixação de valor mínimo de indenização imposta à ré, vez que o crime em apreço foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a fixação do valor mínimo de indenização e afastar a análise negativa da circunstância judicial da personalidade, reduzindo-se a pena para 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS EM CONCURSO MATERIAL COM EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO DAS VÍTIMAS, DENTRE OUTROS BENS. CONSTRANGIMENTO AO FORNECIMENTO DE SENHA DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO DA DEFESA. ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. FATO POSTERIOR AO QUE SE EXAMINA. CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. CASAL ABORDADO COM A FILHA DE APENAS UM ANO. VÍTIMAS MANTIDAS POR MAIS DE 02 (DUAS) HORAS EM PODER DOS ASSALTANTES. PEDIDO...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 318,26g (TREZENTOS E DEZOITO GRAMAS E VINTE E SEIS CENTIGRAMAS) DE MACONHA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO OU A REDUÇÃO DA PENA. ACERVO PROBATÓRIO APTO A SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO INDICANDO QUE A DROGA SERIA DESTINADA À MERCANCIA ILÍCITA. DEPOIMENTO DE POLICIAL E DE TESTEMUNHA. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. LEGAL. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE ENTORPECENTE. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Descabida a absolvição do recorrente em relação ao crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), haja vista que restou confirmada em Juízo a apreensão de considerável quantidade de maconha, a qual era transportada pelo réu numa sacola de plástico, conforme comprovou a prova oral, especialmente pelas declarações do policial e do próprio amigo do apelante, confirmando ser ele o proprietário do entorpecente, ainda que em sociedade com terceiro.2. A grande quantidade de droga apreendida não deixa dúvidas de que tinha como destino a difusão ilícita.3. Sendo expressiva a quantidade de maconha (mais de 300 gramas), a qual alcançaria um grande número de usuários, encontra-se devidamente justificada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como a redução pela metade, por conta do que vem previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11/343/06, a teor do que dispõe o artigo 42 do mesmo diploma legal. 3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a condenação do recorrente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 275 (duzentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 318,26g (TREZENTOS E DEZOITO GRAMAS E VINTE E SEIS CENTIGRAMAS) DE MACONHA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO OU A REDUÇÃO DA PENA. ACERVO PROBATÓRIO APTO A SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO INDICANDO QUE A DROGA SERIA DESTINADA À MERCANCIA ILÍCITA. DEPOIMENTO DE POLICIAL E DE TESTEMUNHA. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. LEGAL. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE ENTORPECE...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO A TRANSEUNTE. SUBTRAÇÃO DE UMA BOLSA FEMININA CONTENDO DINHEIRO, VALES TRANSPORTE, CARTÕES ALIMENTAÇÃO, SOMBRINHA, PEÇAS DE ROUPA ÍNTIMA E CRACHÁS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO E DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA E DE VIOLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O acervo probatório dos autos é robusto e consistente, no sentido de que o réu foi o autor da subtração de uma bolsa feminina pertencente à vítima, contendo em seu interior, R$ 20,00 (vinte reais), vales transporte, sombrinha, peças de roupa íntima e cartões alimentação. Também restou demonstrado que a ação do réu se desenvolveu mediante grave ameaça e violência contra a vítima, caracterizando a prática de um crime de roubo.2. Inaplicável o princípio da insignificância no crime de roubo, em razão da violência e/ou grave ameaça a ele inerente, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e a moral da vítima.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO A TRANSEUNTE. SUBTRAÇÃO DE UMA BOLSA FEMININA CONTENDO DINHEIRO, VALES TRANSPORTE, CARTÕES ALIMENTAÇÃO, SOMBRINHA, PEÇAS DE ROUPA ÍNTIMA E CRACHÁS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO E DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA E DE VIOLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O acervo probatório dos autos é robusto e consistente, no sentido de que o réu foi o autor da subtração de uma bolsa feminina pertencente à vítima, contendo em seu interior, R$ 20,00 (vinte reais), vales transpor...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS A TRANSEUNTES. SUBTRAÇÃO DE BOLSA CONTENDO OBJETOS PESSOAIS E DE APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR DE DUAS VÍTIMAS, EM MOMENTOS DISTINTOS. CRIME CONTINUADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO POR PARTE DAS VÍTIMAS. LOCALIZAÇÃO DOS APARELHOS CELULARES COM O RÉU NO MOMENTO DA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório, visto que consubstanciado no reconhecimento seguro realizado pelas vítimas, que apontaram o recorrente, sem hesitar, como sendo a pessoa que, em via pública da cidade de Santa Maria-DF, subtraiu de uma das vítimas uma bolsa contendo objetos pessoais e um aparelho de telefonia celular, e da outra vítima uma aparelho de telefonia celular, tendo sido o réu flagrado com parte da res furtiva, isto é, com os dois aparelho de telefonia móvel.2. Nos crimes contra o patrimônio assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo o acusado e esclarecendo a dinâmica do evento, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal (roubo), por duas vezes, na forma do artigo 71, do mesmo Diploma Legal (crime continuado), aplicando-lhe as penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 30 (trinta) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS A TRANSEUNTES. SUBTRAÇÃO DE BOLSA CONTENDO OBJETOS PESSOAIS E DE APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR DE DUAS VÍTIMAS, EM MOMENTOS DISTINTOS. CRIME CONTINUADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO POR PARTE DAS VÍTIMAS. LOCALIZAÇÃO DOS APARELHOS CELULARES COM O RÉU NO MOMENTO DA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório, visto que consubstanciado no reconhecimento seguro realizado pelas vítimas, que apontaram o recorrente, sem hesitar, como se...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DA BOLSA DA VÍTIMA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA DEMONSTRADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR AO EXIGIDO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição por falta de provas quanto à autoria, pois restou provado que o réu e um menor de idade, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram a bolsa da vítima enquanto esta caminhava em via pública.2. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova da efetiva corrupção do menor envolvido.3. Fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal em relação a ambos os crimes pelos quais restou condenado o apelante, e aplicada no mínimo legal a fração de aumento de pena em razão do concurso formal de crimes, incabível sua redução. No entanto, tendo em vista que no concurso formal de crimes as penas de multa devem ser somadas, não se aplicando a fração de exasperação de pena utilizada na fixação da pena privativa de liberdade, e que não foi cominada pelo legislador, ao crime de corrupção de menores, pena de multa, deve-se reduzir esta à fixada apenas em relação ao crime de roubo, afastando-se a fração aplicada pela magistrada de primeira instância em razão do concurso formal de crimes. Dessa forma, deve-se reduzir a pena de multa para 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.4. Embora o réu não seja reincidente e as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal lhes sejam todas favoráveis, deve-se manter o regime inicial semiaberto, tendo em vista que o quantum da pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada é superior a 04 (quatro) anos.5. Não preenchendo o recorrente um dos requisitos objetivos exigidos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, qual seja, o quantum da pena privativa de liberdade aplicada, incabível a substituição pretendida pela Defesa.6. Recurso conhecido e parcialmente provimento para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, reduzir a pena de multa para 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DA BOLSA DA VÍTIMA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA DEMONSTRADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDAD...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTEM A EFETIVA CORRUPÇÃO E O ANIMUS DO RÉU DE CORROMPER O ADOLESCENTE. CONSUMO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA EXCLUDENTE DA IMPUTABILIDADE PENAL. EXCLUSÃO DA CAUSA DE EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. EXCLUSÃO. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, consuma-se diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 anos, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor ou do animus do agente de corromper o adolescente. Tendo sido amplamente demonstrada a participação do adolescente no evento criminoso, inviável a absolvição do recorrente, pois caracterizado o delito.2. Do mesmo modo, o fato do apelante ter consumido substância entorpecente, de forma consciente e voluntária, não afasta a sua responsabilidade penal, porquanto não restou caracterizada a causa excludente da imputabilidade penal prevista no § 1º ao artigo 28 do Código Penal. 3. A participação em crime menos grave ou a cooperação dolosamente distinta, figura prevista no artigo 29, § 2º, do Código Penal, caracteriza-se como um benefício para o acusado que desejava praticar um determinado delito e, por não ter condição de prever a concretização de crime mais grave, deve responder por aquele que pretendeu cometer. Contudo não se aplica na espécie, porquanto o conjunto probatório demonstra de maneira inequívoca que o apelante foi o responsável por subtrair os pertences da vítima, enquanto o menor ameaçava a vítima com a arma branca (faca). O recorrente tinha pleno conhecimento de que o menor D. C. C. portava uma arma, de forma a configurar a majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.4. A existência de uma sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do apelante por fatos anteriores ao delito em exame fundamenta a valoração negativa dos antecedentes penais.5. Deve ser afastada a análise negativa da circunstância judicial da personalidade, porque não foram declinados os motivos pelos quais se entendeu que o apelante demonstra ter a personalidade inclinada para a prática criminosa.6. O intuito de lucro fácil não fundamenta a avaliação negativa dos motivos do crime nos delitos contra o patrimônio, pois ínsito ao tipo penal.7. Em crimes contra o patrimônio, somente se justifica a majoração da pena-base em virtude das consequências quando se constata prejuízo sobremaneira vultoso, ultrapassando o mero prejuízo exigido para a própria tipificação do delito. In casu, as consequências do crime não ultrapassam aquelas inerentes ao tipo de roubo, impondo-se o afastamento da sua análise negativa. 8. Deve ser afastada a condenação à titulo de indenização imposta ao réu, porque o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e artigo 1º da Lei nº 2.252/54, ambos na forma do artigo 70 do Código Penal, excluir a análise negativa das circunstâncias judiciais da personalidade, dos motivos e das consequências do crime, reduzir a pena privativa de liberdade para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias multa, no valor mínimo legal, e afastar a verba indenizatória fixada.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTEM A EFETIVA CORRUPÇÃO E O ANIMUS DO RÉU DE CORROMPER O ADOLESCENTE. CONSUMO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA EXCLUDENTE DA IMPUTABILIDADE PENAL. EXCLUSÃO DA CAUSA DE EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUS...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE TELEVISÃO, DVD E OUTROS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO DO ACUSADO. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. INVIABILIDADE. PENA-BASE. PERSONALIDADE NEGATIVA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. ASPECTO INSÍTO AO TIPO PENAL DO ROUBO. EXCLUSÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As declarações da vítima e a confissão do acusado comprovam a prática do furto qualificado. No laudo de perícia papiloscópica, os peritos consignaram que o fragmento de impressão digital questionado foi produzido pelo dedo anular direito do réu. Nesse sentido, a Jurisprudência desta Corte entende que o exame papiloscópico se constitui de prova segura, quando o laudo é conclusivo em identificar as impressões digitais.2. Correta a avaliação desfavorável da personalidade do réu, porque possuiu condenações com trânsito em julgado, por fatos anteriores ao que ora se examina, relacionadas a crimes contra o patrimônio, demonstrando que o réu possuiu personalidade voltada para a prática de crimes. 3. O fato de a vítima ter experimentado prejuízo econômico não pode justificar a elevação da pena-base a título de conseqüência do crime, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal do furto.4. Na espécie, a pena privativa de liberdade fixada foi de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e o recorrente não é reincidente, circunstâncias as quais, autorizam, em um primeiro momento, a eleição do regime aberto. Nas circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, o apelante foi considerado portador de personalidade desfavorável. Portanto, esta condição permite que se estipule o regime inicial semiaberto ao presente caso.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, excluir a análise desfavorável das conseqüências do crime e fixar a pena privativa de liberdade definitivamente em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE TELEVISÃO, DVD E OUTROS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO DO ACUSADO. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. INVIABILIDADE. PENA-BASE. PERSONALIDADE NEGATIVA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. ASPECTO INSÍTO AO TIPO PENAL DO ROUBO. EXCLUSÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As declarações da vítima e a confissão do acusado comprovam a prática do furto qualificado. No laudo de perícia papiloscópica, os pe...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE ROUBO. RECURSO COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO. CRIME FORMAL. DENECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL. EQUIVOCO NO SOMATÓRIO DA PENA EM BENEFÍCIO DO ACUSADO, NÃO APONTADO NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do inimputável envolvido. 2. Na aplicação da pena ao condenado pelo crime de roubo, restando configurada mais de uma causa de aumento, admite-se que o magistrado desloque uma ou mais causas para a primeira fase de aplicação da sanção penal, considerando-as como circunstâncias do crime, e apenas uma para aumentar a pena na terceira fase.3. Não pode o Tribunal corrigir erro no cálculo da pena que beneficiou o réu se o Ministério Público, tendo recorrido, não se manifestou sobre a questão.4. Se o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo circunstanciado e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para também condenar o réu nas sanções do artigo 1º da Lei nº. 2.252/54, pelo crime de corrupção de menores, impondo-lhe a pena total, em relação aos dois crimes, aplicada a regra do concurso formal, de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, no regime inicial semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa, fixado cada dia multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE ROUBO. RECURSO COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO. CRIME FORMAL. DENECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL. EQUIVOCO NO SOMATÓRIO DA PENA EM BENEFÍCIO DO ACUSADO, NÃO APONTADO NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DE UMA MOTOCICLETA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. INVERSÃO DA POSSE. CRIME CONSUMADO. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ANTECEDENTES PENAIS E REINCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 241 DO STJ. DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque a vítima narrou de forma harmônica e coerente, tanto na fase inquisitorial como em juízo, a dinâmica dos fatos delituosos, apontando o réu como o autor do roubo de sua moto. Ademais, a versão da vítima foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas.2. A teoria adotada no Direito Penal brasileiro, quanto ao momento da consumação do delito de roubo, é a da apprehensio ou amotio, tendo-se por consumado o crime quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. 3. Tendo em vista que o réu ostenta condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao delito em exame, é viável a análise negativa da circunstância judicial dos antecedentes penais. 4. Deve ser afastada a análise negativa da circunstância judicial da personalidade, porque não foram declinados os motivos pelos quais se entendeu que o apelante demonstra ter a personalidade comprometida com a prática criminosa.5. Em crimes contra o patrimônio, somente se justifica a majoração da pena-base em virtude das consequências quando se constata prejuízo sobremaneira vultoso, ultrapassando os aspectos inerentes ao tipo de roubo.6. Havendo diversas condenações transitadas em julgado referentes a fatos anteriores, é possível a utilização de uma como maus antecedentes, na primeira fase, e das demais como agravante da reincidência, na segunda fase, não havendo que se falar em bis in idem, que só se configuraria se fosse considerado o mesmo fato.7. Nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, só cabe a substituição da pena corporal por restritiva de direitos nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa e quando a pena fixada é inferior a 04 (quatro) anos. Na espécie, além da pena ultrapassar o quantum de 04 (quatro) anos, a natureza do crime (roubo) não autoriza a substituição da pena por restritiva de direitos.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, excluir a análise negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e das consequências do crime, fixando-lhe a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 11 (onze) dias multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DE UMA MOTOCICLETA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. INVERSÃO DA POSSE. CRIME CONSUMADO. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ANTECEDENTES PENAIS E REINCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 241 DO STJ. DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVAT...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO TENTADO - NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA - INOVAÇÃO -LESÃO CORPORAL LEVE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PORTE ILEGAL DE ARMA - DOSIMETRIA - DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS - IMPROCEDÊNCIA. I. Os fatos apresentados na tréplica, em Plenário, constam do conjunto probatório. Não houve inovação. A tese defensiva de legítima defesa de terceiro foi baseada na prova oral e não no fato de a arma ter sido ou não manipulada pelo delegado. II. Não há falta de representação se o ofendido manifestou inequívoca intenção de ver os fatos apurados. III. Para a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa é necessária a ocorrência de lapso temporal superior ao prazo limite estipulado nos artigos 109 e seguintes do Código Penal. Mesmo reduzido o prazo prescricional pela metade (art. 115, CP), não houve a incidência da prescrição.IV. Correta a dosimetria que atende aos artigos 59 e 68 do Código Penal.V. A decisão que deve ser entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela de cunho teratológico e que se afasta completamente dos subsídios coligidos no processo. Não há legítima defesa se ausente um dos requisitos legais - no caso a agressão injusta.VI. Recurso provido parcialmente pelas letras b e d.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO TENTADO - NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA - INOVAÇÃO -LESÃO CORPORAL LEVE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PORTE ILEGAL DE ARMA - DOSIMETRIA - DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS - IMPROCEDÊNCIA. I. Os fatos apresentados na tréplica, em Plenário, constam do conjunto probatório. Não houve inovação. A tese defensiva de legítima defesa de terceiro foi baseada na prova oral e não no fato de a arma ter sido ou não manipulada pelo delegado. II. Não há falta de representação se o ofendido manifestou inequívoca intenção de ver os fatos apurados. III. Para a extinçã...
APELAÇÃO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS - INVESTIGAÇÃO EM ANDAMENTO - PEDIDO INDEFERIDO.1.Estão em andamento investigações para apuração da origem (lícita ou ilícita) dos valores apreendidos, os quais afirma o apelante serem de sua propriedade.2.No Brasil vigora o princípio do non olet. O simples fato de ter declarado a aquisição de tal renda em seu Imposto de Renda não torna lícita a origem dos valores objeto do presente pedido de restituição.3.Precedentes do STJ no sentido de relativizar o princípio do sigilo profissional do advogado, quando em andamento investigação criminal.4.Indefere-se o pedido de restituição de valores apreendidos quando ainda objeto de investigação.5. Negou-se provimento ao apelo do requerente.
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APELAÇÃO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS - INVESTIGAÇÃO EM ANDAMENTO - PEDIDO INDEFERIDO.1.Estão em andamento investigações para apuração da origem (lícita ou ilícita) dos valores apreendidos, os quais afirma o apelante serem de sua propriedade.2.No Brasil vigora o princípio do non olet. O simples fato de ter declarado a aquisição de tal renda em seu Imposto de Renda não torna lícita a origem dos valores objeto do presente pedido de restituição.3.Precedentes do STJ no sentido de relativizar o princípio do sigilo profissional do advogado, quando em andamento investigação criminal...