REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE DIREÇÃO
FISCAL. DESBLOQUEIO DE VALORES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DEPÓSITOS
EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁR IO S M ÍN IMOS . I NCAB ÍVEL A
I ND I S PON I B I L I DADE . IMPENHORABILIDADE. 1. De acordo com o § 4º
do art. 24-A da Lei nº 9.656/98, instituído o Regime de Direção Fiscal,
decreta-se a indisponibilidade dos bens dos administradores, excetuando-se
aqueles considerados inalienáveis ou impenhoráveis, dentre os quais figuram,
também, os relacionados no art. 833 do CPC. Precedentes. 2. Restando
comprovado nos autos que a indisponibilidade paira sobre verba percebida a
título de aposentadoria e, portanto, impenhorável, bem como que o valor em
conta não ultrapassa 40 salários mínimos, impõe-se reconhecer o ato como
abusivo. 3. Indeferido o pedido de desbloqueio da conta do Banco Itaú, uma
vez que o pedido constante na inicial refere-se ao desbloqueio da conta do
Banco Bradesco, bloqueada em razão da instauração do 4º regime especial de
direção fiscal, ao passo que a conta do Banco Itaú foi bloqueada em razão
da instauração do 5º regime especial de direção fiscal, não sendo objeto,
portanto, do presente processo. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE DIREÇÃO
FISCAL. DESBLOQUEIO DE VALORES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DEPÓSITOS
EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁR IO S M ÍN IMOS . I NCAB ÍVEL A
I ND I S PON I B I L I DADE . IMPENHORABILIDADE. 1. De acordo com o § 4º
do art. 24-A da Lei nº 9.656/98, instituído o Regime de Direção Fiscal,
decreta-se a indisponibilidade dos bens dos administradores, excetuando-se
aqueles considerados inalienáveis ou impenhoráveis, dentre os quais figuram,
também, os relacionados no art. 833 do CPC. Precedentes. 2. Restando
comprovado nos aut...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE
PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é
regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele
que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se
mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, o autor comprovou
ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido
pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela
prova testemunhal, o exercício de atividade de pescador artesanal, por
tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 5. Apelação e remessa necessária, parcialmente providas,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE
PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é
regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele
que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se
mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefí...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADO - PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. I
- No caso dos autos, a autora não comprovou o tempo de atividade no campo
necessário à obtenção de aposentadoria rural por idade, razão pela qual deve
ser mantida a sentença de improcedência do pedido; II - Recurso desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADO - PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. I
- No caso dos autos, a autora não comprovou o tempo de atividade no campo
necessário à obtenção de aposentadoria rural por idade, razão pela qual deve
ser mantida a sentença de improcedência do pedido; II - Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de
obter benefício mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu
a repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a
fixação do entendimento definitivo sobre a matéria. 3. O entendimento
amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de que a
atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela
de negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de
benefício já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável
(APELREEX 0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R
13.4.2016; AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R
14.4.2016; AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). 4. Apelação e
remessa necessária providas. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 30 de novembro de 2016. SIMONE SCHREIBER 1 RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade l...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA
DESTA CORTE, A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE
DO RELATOR SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. COM O TEMA ELEVADO À CONDIÇÃO DE
REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO, A DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO
SERÁ DADA NECESSARIAMENTE PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM QUE
PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Turma Especializada,
em sua composição majoritária, vinha perfilhando a orientação firmada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o direito de
renúncia da aposentadoria originária para obtenção de benefício mais vantajoso,
computando-se para tanto o período de contribuição anterior, como o posterior
à aposentação. 2. Acontece que no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, uma vez
que composta por integrantes da Primeira e Segunda Turmas, tem prevalecido
entendimento diverso, ou seja, de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia. Precedentes. 3. Ressalte-se, por
outro lado, que o tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo
Eg. Supremo Tribunal Federal, de modo que a orientação definitiva a respeito
da matéria será dada pelo Pretório Excelso, a despeito do entendimento
firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Em tal contexto,
passo a adotar a compreensão prevalecente no âmbito da Primeira Seção no
sentido da impossibilidade da renúncia, com a ressalva do entendimento
pessoal anteriormente explanado. 5. Apelação a que se nega provimento. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA
DESTA CORTE, A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE
DO RELATOR SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. COM O TEMA ELEVADO À CONDIÇÃO DE
REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO, A DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO
SERÁ DADA NECESSARIAMENTE PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM QUE
PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Turma Especializada,
em sua composição...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Provimento da apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. No caso do agravo retido, conheço-o como preliminar de
apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Novo Código de Processo
Civil. 2. A contestação do mérito pelo INSS torna a pretensão resistida,
conferindo interesse de agir à parte, independentemente de não ter ela
requerido previamente o benefício previdenciário pela via administrativa. Logo,
não há que se falar em carência de ação. 3. A aposentadoria por idade
do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 4. No caso dos
autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como
o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova
material, corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural
por tempo suficiente à concessão do benefício. 5. Desprovimento da apelação,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. No caso do agravo retido, conheço-o como preliminar de
apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Novo Código de Processo
Civil. 2. A contestação do mérito pelo INSS torna a pretensão resistida,
conferindo interesse de agir à parte, independentemente de não ter ela
requerido previamente o benefício previdenciário pela via administrativa. Logo,
não há que se falar em carência de ação. 3. A aposentadoria por idade
do trabalha...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é
regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida
àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e
cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos,
a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o
período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova
material, corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural
por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 5. A legislação que confere isenção de custas judiciárias
ao INSS, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, conforme já dispõe a
Súmula nº 178, do colendo Superior Tribunal de Justiça; 6. Não há que
se falar em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que
conferia tal isenção no âmbito do Estado do Espírito Santo foi revogada,
não cabendo a aplicação de lei federal no âmbito da Justiça Estadual, ainda
que sob jurisdição federal. 7. Parcial provimento da apelação e da remessa
necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é
regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida
àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e
cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do ben...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é
regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele
que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se
mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora
comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência
exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada
pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente
à concessão do benefício. 3. A legislação que confere isenção de custas
judiciárias ao INSS, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, conforme
já dispõe a Súmula nº 178, do colendo Superior Tribunal de Justiça;
6. Não há que se falar em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação
estadual que conferia tal isenção no âmbito do Estado do Espírito Santo
foi revogada, não cabendo a aplicação de lei federal no âmbito da Justiça
Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 7. Desprovimento da apelação e
da remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é
regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele
que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se
mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
ben...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não
há possibilidade legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede
obter benefício mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação
do entendimento definitivo sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não
há possibilida...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não
há possibilidade legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede
obter benefício mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação
do entendimento definitivo sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não
há possibilida...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODOS
DE CONTRIBUIÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO
DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilidade legal de renúncia. 2. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 3. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 4. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 5. No tocante à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não
descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real
efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente
demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho,
o que não restou comprovado nos presentes autos. 6. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única
vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009. 8. Apelações desprovidas e remessa necessária
parcialmente provida, tida por interposta, nos 1 termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODOS
DE CONTRIBUIÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO
DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilidade legal de renúncia. 2. A legislação aplicável para a verificaç...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:02/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. No período de
01/12/69 a 28/02/79, o autor trabalhou em serviços gráficos, conforme consta
da cópia da Carteira Profissional. Essa categoria profissional encontra-se
elencada no rol exemplificativo do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código
2.5.8: 4. Quanto ao período de 29/04/95 a 13/12/96, o PPP informa que o autor
exerceu a atividade de médico no período em questão, bem como sua exposição a
agentes biológicos (item 15.3) de forma /habitual e permanente com exposições
a microorganismos vivos e parasitas e sua toxinas em contato com materiais
contaminados (cód. 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64), razão pela qual cabe o
enquadramento do referido período como efetivamente laborado em condições
especiais, em razão do mero enquadramento no grupo profissional "médico",
de acordo com o item 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964 e item
2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. 5. No tocante à utilização do
Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no
sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser
que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada
e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a
jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 6. Até
a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência
uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação
dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 1 8. Apelações desprovidas e remessa
necessária parcialmente provida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO
DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95,
é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na
categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da
atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96,
convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. O
autor esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes químicos óleo
e graxa que se encontram enquadrados no código 1.2.11 do Anexo ao Decreto
53.831/1964 e no item 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e do Anexo IV
do Decreto n.º 3.048/99. 4. Com relação à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não
descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real
efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente
demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho,
o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Destaque-se ainda que
a circunstância dos documentos apresentados para efeitos de comprovação de
atividade especial serem extemporâneos à época em que se pretende comprovar
não os invalidam, uma vez que tais documentos são suficientemente claros e
precisos quanto à exposição habitual e permanente do segurado aos agentes
nocivos em questão. Além disso, uma vez constatada a presença de agentes
nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das
condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do
tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram,
no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do documento. 6. Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência
uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação
dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 1 8. Negado provimento à apelação e
dado parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO
DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95,
é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na
categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da
at...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL
CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA. I - Faz jus a autora ao restabelecimento
do benefício aposentadoria por idade rural, vez que a prova documental
acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo,
comprovam o efetivo exercício de atividade rural; II - Existência de dano
moral a ser reparado. O conjunto fático probatório acostado aos autos induz
à conclusão de que a Autarquia agiu de forma arbitrária e ilegal, restando
demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva; III -
Os honorários sucumbenciais serão fixados somente quando da liquidação do
julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Novo Código
de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula nº
111 do STJ; IV - Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL
CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA. I - Faz jus a autora ao restabelecimento
do benefício aposentadoria por idade rural, vez que a prova documental
acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo,
comprovam o efetivo exercício de atividade rural; II - Existência de dano
moral a ser reparado. O conjunto fático probatório acostado aos autos induz
à conclusão de que...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE
MOLÉSTIA GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1-Nos termos do
art.6º, XIV, da Lei 7.713/1988, c/c art. 39, XXXIII, do Decreto 3.000/1999,
é possível a concessão de isenção do imposto de renda incidente sobre
proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e
os percebidos por portadores de moléstias consideradas graves, ainda que
a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma. 2-Apesar da
autora juntar aos autos laudo médico particular atestando que é portadora
de doença incapacitante, o laudo médico pericial às fls. 377/399 afastou
expressamente a existência de hepatopatia grave, ressaltando, inclusive,
que a função hepática da periciada era normal. Consta do referido documento,
inclusive, que "a paciente recebeu tratamento antiviral específico durante
quinze meses (de agosto de 2005 a novembro de 2006)" e, que, na época em
questão, encontrava-se curada "da infecção viral crônica pelo vírus C que
a acometeu". 3-Verifica-se, portanto, que a autora não faz jus à isenção do
imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 4--A teor
do que estabelece o art. 111 do CTN, as normas instituidoras de isenção
devem ser interpretadas literalmente, impossibilitando o enquadramento de
situações não descritas em lei nas hipóteses de exclusão da incidência do
imposto de renda previstas no art.6º, XIV, da Lei 7.713/1988, c/c art. 39,
XXXIII, do Decreto 3.000/1999. 5-Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE
MOLÉSTIA GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1-Nos termos do
art.6º, XIV, da Lei 7.713/1988, c/c art. 39, XXXIII, do Decreto 3.000/1999,
é possível a concessão de isenção do imposto de renda incidente sobre
proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e
os percebidos por portadores de moléstias consideradas graves, ainda que
a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma. 2-Apesar da
autora juntar aos autos laudo médico particular atestando que é portadora
de doença incapacita...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE TEMPO DE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DESATENDIDA. l Ação objetivando a concessão
da aposentadoria rural por idade; l Não restou comprovado o efetivo tempo
de exercício de atividade rural pelo período de 150 meses imediatamente
anterior ao cumprimento etário; l A prova testemunhal não precisou o tempo
do efetivo trabalho rural e nem que tipo de lavoura era praticada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE TEMPO DE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DESATENDIDA. l Ação objetivando a concessão
da aposentadoria rural por idade; l Não restou comprovado o efetivo tempo
de exercício de atividade rural pelo período de 150 meses imediatamente
anterior ao cumprimento etário; l A prova testemunhal não precisou o tempo
do efetivo trabalho rural e nem que tipo de lavoura era praticada.
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - DOENÇA PREEXISTENTE À
FILIAÇÃO NO RGPS - QUALIDADE DE SEGURADO - APELAÇÃO PROVIDA. I - Os documentos
que acompanham a inicial, bem como as informações prestadas pelo perito,
são suficentes para concluir pela incapacidade da autora; II - Em que pese
a alegação do INSS de ser a doença preexistente à filiação ao Regime Geral
da Previdência social, o fato é que mesmo se considerando tal possibilidade,
comprovado o agravamento da enfermidade a ponto de incapacitar transitória
ou definitivamente para o trabalho, não há porque não conceder o benefício;
III - Recurso provido, para determinar a concessão de benefício auxílio-doença,
desde o requerimento administrativo, e sua posterior conversão em aposentadoria
por invalidez, a partir da data do laudo judicial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - DOENÇA PREEXISTENTE À
FILIAÇÃO NO RGPS - QUALIDADE DE SEGURADO - APELAÇÃO PROVIDA. I - Os documentos
que acompanham a inicial, bem como as informações prestadas pelo perito,
são suficentes para concluir pela incapacidade da autora; II - Em que pese
a alegação do INSS de ser a doença preexistente à filiação ao Regime Geral
da Previdência social, o fato é que mesmo se considerando tal possibilidade,
comprovado o agravamento da enfermidade a ponto de incapacitar transitória...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E
ECONOMIA PROCESSUAL. 1-Para delimitação do objeto da obrigação tem-se que
a verificação do valor a ser restituído exige a realização de duas contas,
a saber: 1) o total atualizado das contribuições vertidas ao fundo privado
de previdência, recolhidas pela parte autora entre 01/01/89 e 31/12/95; 2)
uma vez encontrado o valor, este será o montante a ser excluído da base de
cálculo do imposto de renda que incidiu sobre o benefício de aposentadoria
complementar, com devolução do imposto pago sobre esta base, desde que
anteriormente tributada, até o limite da compensação dos valores. Ressalva de
entendimento da Desembargadora Federal Letícia Mello. 2-A própria embargada
requereu a conversão do feito em diligência para que o exeqüente apresentasse
a documentação reputada indispensável para a apuração do montante total das
contribuições vertidas ao fundo de previdência complementar no período de
janeiro de 1989 a dezembro de 1995, mas a sentença foi prolatada antes da
apreciação desse pedido. 3-O exeqüente anexou aos autos os documentos às
fls. 281/463 no intuito de comprovar as contribuições por ele vertidas à
PETROS no período de vigência da Lei nº 7.713/88, de modo que, ainda que
não fossem os mesmos suficientes para a realização dos cálculos, a solução
não seria a extinção do processo em decorrência da iliquidez do título. 4-Em
homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processuais,
deveria ser oportunizado ao exeqüente diligenciar os documentos necessários
ao cumprimento da decisão judicial, assegurando-se, assim, a sua ampla
defesa. 5-Apelação provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de
origem para prosseguimento do feito, com expedição de ofício à PETROS.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E
ECONOMIA PROCESSUAL. 1-Para delimitação do objeto da obrigação tem-se que
a verificação do valor a ser restituído exige a realização de duas contas,
a saber: 1) o total atualizado das contribuições vertidas ao fundo privado
de previdência, recolhidas pela parte autora entre 01/01/89 e 31/12/95; 2)
uma vez encontrado o valor, este será o montante a ser excluído da base de
cálculo do imposto de renda que incidiu sobre o benefício de aposentadoria
c...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO - LAUDOS PERICIAIS INCONCLUSIVOS
- NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - SENTENÇA
ANULADA - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício previdenciário de
auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a
concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos 42 e 43 da mesma
lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos
benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente
os requisitos necessários, sobretudo a existência de incapacidade provisória
para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, no
caso do auxílio-doença enquanto que, para a concessão de aposentadoria por
invalidez, a incapacidade deve ser permanente para o exercício de toda e
qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado. 3 -
A autora trouxe aos autos exames realizados que comprovam que apresentava
dores e limitações nos punhos desde 2009, tendo se submetido a cirurgia
de tenossinovite no punho direito, em 05/03/2010 e tratamento conservador
durante todo o período para síndrome do túnel do carpo. 4 - O laudo médico
pericial fornecido pela Previdência Social excluiu a possibilidade de
doença laboral ressaltando que "não é caso de doença ocupacional". Também
foi concedido à autora o auxílio-doença previdenciário de tipo 31, não se
caracterizando benefício de natureza acidentária do trabalho. Reconhecida a
competência da Justiça Federal para julgar o caso em tela, não se aplicando
o disposto nas sumulas 501 do STF e 15 do STJ. 5 - Laudos médico-periciais
inconclusivos quanto à avaliação da incapacidade da autora. 6 - Não efetuada
nova avaliação por médico "que seja mais qualificado para avaliar punho/mão
", essencial para demonstrar a incapacidade laboral e comprovado o efetivo
prejuízo sofrido pela autora com a suspensão do benefício previdenciário,
que possui caráter alimentar, a sentença a quo violou os princípios da ampla
defesa e do contraditório, devendo ser anulada, com o retorno dos autos à
Vara de origem. 7 - DADO PROVIMENTO à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO - LAUDOS PERICIAIS INCONCLUSIVOS
- NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - SENTENÇA
ANULADA - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício previdenciário de
auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a
concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos 42 e 43 da mesma
lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos
benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente
os requisitos necessários, sobretudo a existência de incapacidade provisória
para...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho