PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. APLICAÇÃO DO ART. 7º, INCISO I, ‘d’,
DA LEI Nº 3.765/60 COM A REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.215-10/2001. PREEXISTÊNCIA
DA INVALIDEZ AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO
DA PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. O autor,
filho de ex-militar do Exército, ajuizou a presente demanda com o objetivo
de obter a concessão de pensão militar por morte com base no artigo 7º,
inciso I, alínea 'd', da Lei nº 3.765/60. 2. Tendo em vista que o óbito do
ex-militar ocorreu em 02/12/2009, o direito à pensão militar no presente caso
é regulado pela Lei nº 3.765/60, com redação dada pela Medida Provisória
nº 2.215-10 de 31/08/2001, que alterou a redação do artigo 7º da Lei nº
3.765/60, prevendo a ordem de prioridade e as condições para o deferimento
da pensão militar. A atual redação do artigo 7º, inciso I, ‘d’,
da Lei nº 3.765/60 prevê o direito à pensão militar em relação ao filho
inválido, enquanto perdurar a sua invalidez. Diferentemente da redação
originária, não se exige mais a comprovação da sua dependência econômica,
sendo necessária apenas a demonstração de que a sua invalidez foi anterior
ao óbito do militar. 3. In casu, a filiação do autor está adequadamente
demonstrada pela certidão de nascimento e a prova de sua total invalidez
foi confirmada por laudo pericial, no qual restou atestado que o autor é
portador de Esquizofrenia Paranóide Residual (CID X F20.5). 4. Não procede
a alegação da Administração Militar no sentido de que o autor não faria jus
à pensão militar pelo fato de a incapacidade não ser anterior à maioridade,
na medida em que, para a concessão da pensão militar, tratando-se de filho
maior e inválido, basta a comprovação do estado de invalidez na data do óbito
do instituidor do benefício, o que se verifica no caso em tela. Isso porque a
perícia concluiu que a incapacidade do autor teve início a partir do ano de
1991. 5. É plenamente possível a acumulação do benefício de pensão militar
por morte com a aposentadoria por invalidez que o autor recebe pelo INSS,
por possuírem naturezas distintas, conforme previsto no artigo 29, inciso I,
da Lei nº 3.765/60, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001
(Precedente: STJ - REsp nº 1.440.855/PB. Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS,
Segunda Turma, DJe 14/04/2014). 6. Negado provimento à remessa necessária.
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REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. APLICAÇÃO DO ART. 7º, INCISO I, ‘d’,
DA LEI Nº 3.765/60 COM A REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.215-10/2001. PREEXISTÊNCIA
DA INVALIDEZ AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO
DA PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. O autor,
filho de ex-militar do Exército, ajuizou a presente demanda com o objetivo
de obter a concessão de pensão militar por morte com base no artigo 7º,
inciso I, alínea 'd', da Lei nº 3.765/60. 2. Tendo em vista que o óbito do
ex-militar ocorreu...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO DA REDE MINEIRA DE VIAÇÃO
(RMV). LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FILHA MAIOR E SOLTEIRA. LEI
Nº 3.373/1958. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. 1. Em que pese
na data do óbito (09.12.1967) o ex-ferroviário, na condição de aposentado
pela Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários da Rede Mineira de
Viação (RMV) estivesse vinculado, por força da unificação dos Institutos
de Aposentadoria e Pensões (art. 1º, do Decreto-lei 72/66), ao Instituto
Nacional de Previdência Social (INPS), os documentos colacionados aos
autos demonstram que a pensão por ele instituída foi concedida à viúva
pelo Ministério dos Transportes, órgão da União Federal. Nesse sentido,
tratando-se de demanda que visa a reversão da referida pensão, não há como
deixar de considerar a legitimidade tanto do INSS quanto da União Federal
para figurar no pólo passivo desta demanda. 2. Por envolver relação de
trato sucessivo, a prescrição, na espécie, não alcança o denominado fundo
de direito, repercutindo apenas sobre as parcelas vencidas anteriores ao
quinquênio, consoante acertadamente destacou o Magistrado de Primeiro Grau
e como há muito já sedimentado na jurisprudência, nos termos da Súmula nº
85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Lei 3.373/1958 não estabelece, de
forma expressa, que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas fixa
as condições para que a filha solteira, já pensionada, não perca a pensão
ao atingir a maioridade. 4. O referido pensionamento foi instituído com o
objetivo de garantir a manutenção da beneficiária enquanto perdurasse a sua
dependência econômica e não deve ser deferido quando constatado que, além de
ter sido requerido mais de quarenta anos após o falecimento do instituidor,
a pretensa pensionista já contava com trinta e três anos quando do referido
óbito e setenta e seis anos quando do requerimento administrativo, quando,
inclusive, já era beneficiária de aposentadoria própria. 5. Remessa necessária
provida. Apelações parcialmente providas.
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SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO DA REDE MINEIRA DE VIAÇÃO
(RMV). LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FILHA MAIOR E SOLTEIRA. LEI
Nº 3.373/1958. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. 1. Em que pese
na data do óbito (09.12.1967) o ex-ferroviário, na condição de aposentado
pela Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários da Rede Mineira de
Viação (RMV) estivesse vinculado, por força da unificação dos Institutos
de Aposentadoria e Pensões (art. 1º, do Decreto-lei 72/66), ao Instituto
Nacional de Previdência Social (INPS), os documentos colacionados aos
autos...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA NOS AUTOS - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - ADI's nos 4.357 e 4.425 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I - Comprovada nos autos a incapacidade total e
definitiva para as atividades laborativas, faz jus o autor ao restabelecimento
do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data
da elaboração do laudo pericial; II - Os juros de mora e a correção monetária
devem ser aplicados segundo os critérios adotados no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; III - Justifica-se
a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da
liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do
Novo Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da
Súmula nº 111 do STJ; IV - A Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu artigo 37,
determinou a revogação das disposições constantes na Lei nº 9.900/2012, no
que diz respeito à cobrança da taxa e custas judiciais. Deste modo, diante
da nova norma legal, correta a condenação do INSS ao pagamento de custas;
V - Recurso do INSS e remessa necessária desprovidas.
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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA NOS AUTOS - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - ADI's nos 4.357 e 4.425 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I - Comprovada nos autos a incapacidade total e
definitiva para as atividades laborativas, faz jus o autor ao restabelecimento
do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data
da e...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. INATIVO. GDATEM. ISONOMIA. 1. Às aposentadorias e
pensões concedidas em data anterior à EC nº 41/2003, bem como às aposentadorias
concedidas com fundamento nos arts. 3º e 6º da EC nº 47 para aqueles que
entraram no serviço público até 16 de dezembro de 1998, e preenchessem
cumulativamente as condições ali previstas, foi assegurada paridade. A
autora foi aposentada em março de 2013 com proventos integrais, nos termos
dos "incisos I, II e III do art. 3º da Emenda Constitucional n º 47, de 05
de julho de 2005", e, portanto, ao contrário do que entendeu a sentença, faz
jus à paridade. 2. O direito à paridade, no entanto, não assegura o pagamento
da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia
Militar - GDATEM, no mesmo valor que a autora recebia antes de se aposentar,
de forma definitiva. Consoante entendimento do STF, "o direito à paridade dos
servidores inativos com relação às gratificações de natureza propter laborem
permanece somente até que sejam processados os resultados das primeiras
avaliações de desempenho" (ARE 771153 AgR). 3. Nos termos da Portaria 136/MB,
de 26/04/2011, que regulamentou a GDATEM no âmbito do Comando da Marinha, os
efeitos financeiros da primeira avaliação individual e institucional tiveram
início a partir de 06/05/2011(art. 4.9 e 4.10). Assim, quando a autora se
aposentou em março de 2013, a regra de transição que estabelecia o pagamento da
gratificação no patamar de 80 pontos para todos os ativos já não se aplicava,
não existindo diferenças devidas em seu favor. 4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. INATIVO. GDATEM. ISONOMIA. 1. Às aposentadorias e
pensões concedidas em data anterior à EC nº 41/2003, bem como às aposentadorias
concedidas com fundamento nos arts. 3º e 6º da EC nº 47 para aqueles que
entraram no serviço público até 16 de dezembro de 1998, e preenchessem
cumulativamente as condições ali previstas, foi assegurada paridade. A
autora foi aposentada em março de 2013 com proventos integrais, nos termos
dos "incisos I, II e III do art. 3º da Emenda Constitucional n º 47, de 05
de julho de 2005", e, portanto, ao contrário do que entendeu a sentença, faz
ju...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE NULIDADE DE ATO
QUE REVIU O VALOR DE PENSÃO POR MORTE. PENSÃO INSTITUÍDA EM 2005. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO À INTEGRALIDADE. PARIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ARTIGO 3° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 47/2005
PELO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS
AUTOS QUE PERMITEM INFERIR SE O INSTITUIDOR DA PENSÃO POSSUÍA VINTE E CINCO
ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO, QUINZE ANOS DE CARREIRA E
CINCO ANOS NO CARGO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. I. Trata-se de requerimento de anulação de ato administrativo
que procedeu à revisão, no ano de 2013, dos valores de pensão por morte
instituída por servidor público civil, vez que não teria sido observada
a paridade a que a autora tinha direito. II. Conforme precedente firmado
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Suspensão de Antecipação de
Tutela n° 775/SP, o pensionista tem direito à paridade de vencimentos, desde
que observados os parâmetros transitórios fixados pelo artigo 3° da Emenda
Constitucional n.° 47/2005. III. Entretanto, no caso vertente, a pensionista
não demonstrou que o instituidor da pensão possuía vinte e cinco anos de
efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos
no cargo em que se deu a aposentadoria, inexistindo elementos que demonstrem
o equívoco na fixação do montante a ser recebido. V. Recurso não provido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE NULIDADE DE ATO
QUE REVIU O VALOR DE PENSÃO POR MORTE. PENSÃO INSTITUÍDA EM 2005. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO À INTEGRALIDADE. PARIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ARTIGO 3° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 47/2005
PELO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS
AUTOS QUE PERMITEM INFERIR SE O INSTITUIDOR DA PENSÃO POSSUÍA VINTE E CINCO
ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO, QUINZE ANOS DE CARREIRA E
CINCO ANOS NO CARGO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA S...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA
NECESSÁRIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. SERVIDOR PÚBLICO. COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. APOSENTADORIA. 1. A acumulação de cargos públicos, em regra, é
proibida pela Constituição da República Federativa do Brasil, que permite
como exceção a possibilidade de acumular, desde que haja compatibilidade de
horários: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro,
técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais
de saúde, com profissões regulamentadas (Artigo 37, XVI). 2. Para haver a
acumulação permitida se faz necessária a comprovação da compatibilidade
de horários entre o cargo em exercício e o cargo a exercer, requisito
indispensável e fundamental estabelecido por nossa Lei Maior e na legislação
infraconstitucional. 3. Torna-se inviável o exercício de funções privativas
de profissionais de saúde, na hipótese em que o desempenho semanal para
ambos os cargos resulta em, no mínimo, 70 horas semanais, sem que reste
comprometida a qualidade do trabalho realizado, levando-se em conta que o
profissional que atua na área de saúde, lida com vidas, devendo-se atentar,
portanto, aos limites da condição humana que necessita de tempo para
descanso, boa alimentação, além de fatores como tempo necessário para o
deslocamento. 4. Sendo inacumulável o exercício dos cargos em comento, por
força da incompatibilidade de horários, na forma do art. 37, XVI da CR/88,
descabida a concessão da aposentadoria requerida pela autora. 5. Apelação
e remessa necessária providos.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA
NECESSÁRIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. SERVIDOR PÚBLICO. COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. APOSENTADORIA. 1. A acumulação de cargos públicos, em regra, é
proibida pela Constituição da República Federativa do Brasil, que permite
como exceção a possibilidade de acumular, desde que haja compatibilidade de
horários: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro,
técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais
de saúde, com profissões regulamentadas (Artigo 37, XVI). 2. Para haver a
acumulação permitida...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 4. Quanto à utilização do Equipamento de
Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que
este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de
trabalho, o 5. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. Aplicação do Enunciado
56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão
"haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97,
com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 6. Apelação e remessa
necessária, parcialmente providas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta le...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA, CONFORME LAUDO PERICIAL - SENTENÇA
MANTIDA. I - A análise dos autos conduz à conclusão de que o segurado não
faz jus ao benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pois
conforme se extrai do laudo pericial, não é portador de patologia que possa
causar incapacidade laborativa. II - Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA, CONFORME LAUDO PERICIAL - SENTENÇA
MANTIDA. I - A análise dos autos conduz à conclusão de que o segurado não
faz jus ao benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pois
conforme se extrai do laudo pericial, não é portador de patologia que possa
causar incapacidade laborativa. II - Recurso não provido.
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM
DO TEMPO. I - No que se refere ao recurso do INSS, inexistem as omissões
apontadas, eis que no acórdão embargado foi esclarecido que no que se refere ao
agente físico vibração, apenas a partir de janeiro de 2013, faz-se necessária
a avaliação quantitativa. Além disso, no dispositivo final do voto que compõe
o julgado, ficou determinado que as diferenças apuradas devem ser corrigidas
de acordo com o Manual de Orientação para Cálculos da Justiça Federal. II -
Quanto ao recurso do autor, realmente houve o erro material apontado, já
que, ao contrário do afirmado no acórdão embargado, o autor ultrapassa os 25
anos de tempo especial exigidos para a concessão da aposentadoria especial
prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. III - Embargos de declaração do
INSS desprovidos e embargos de declaração do autor providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM
DO TEMPO. I - No que se refere ao recurso do INSS, inexistem as omissões
apontadas, eis que no acórdão embargado foi esclarecido que no que se refere ao
agente físico vibração, apenas a partir de janeiro de 2013, faz-se necessária
a avaliação quantitativa. Além disso, no dispositivo final do voto que compõe
o julgado, ficou determinado que as diferenças apuradas devem ser corrigidas
de acordo com o Manual de Orientação para Cálculos da Justiça Federal. II -
Quanto ao recurso do autor, realmente houve o erro material apon...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO JUDICIAL CLARO
E COMPLETO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.SENTENÇA MANTIDA. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença
será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for
o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III -
No caso concreto, em que pese as alegações do autor, o laudo pericial de
fls. 256/260 concluiu que o autor é portador de "Lombalgia crônica CID:
M54", doença de origem degenerativa, sem comprometimento neurológico, não
havendo incapacidade laborativa; sendo que o quadro clínico e diagnóstico
apresentado são compatíveis com a idade e biótipo e não mantém relação com o
trabalho exercido no passado. Tal fato, impede o restabelecimento do benefício
pretendido. IV - Ressalte que o laudo pericial produzido nos autos é apto
ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto
não havendo necessidade de realização de novas perícias. Cumpre destacar
que não restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional
nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização
médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. V -
Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO JUDICIAL CLARO
E COMPLETO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.SENTENÇA MANTIDA. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença
será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for
o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A
partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de
tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 5. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma
única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado
pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 6. Apelação desprovida e remessa necessária
parcialmente provida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-80...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. NÃO CABIMENTO DE NOVA
PERÍCIA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Conforme disposição legal o benefício
de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência
exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por
outro lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão
ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador
de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso,
o cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos
42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 3. Conforme laudo médico
pericial de fls. 90/96, o autor é portador de "Discopatia degenerativa
em coluna cervical e lombar, diabetes mellitus e hipertensão arterial
sistêmica" (resposta ao quesito "a" - fl. 92), não estando a etiologia da
doença relacionada com o trabalho, sendo a patologia crônica e estabilizada
(resposta aos quesitos "b" e "c" - fl. 92). No exame médico pericial não foi
constatada incapacidade laborativa do autor (respostas a diversos itens de
fl. 93,94 e 95), estando o mesmo, no momento, apto a realizar suas atividades
habituais sem restrições; 4. Se não foi constatada incapacidade laborativa
para exercer suas atividades habituais (quesito "j" - fl. 93), não há porque
ser reabilitado em outra atividade profissional. Quanto à alegação de baixa
escolaridade, idade avançada (atualmente, conta 58 anos - fl. 14) serem
empecilhos ao seu retorno ao trabalho, tais argumentos não procedem, uma vez
que, se não foi constatada incapacidade laborativa para o exercício de suas
atividades laborais, inexiste razão para a concessão do benefício pleiteado;
1 5. A realização de nova perícia só cabe se o juiz estiver perplexo diante
das provas, e não porque a perícia realizada foi contrária a uma das partes,
6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. NÃO CABIMENTO DE NOVA
PERÍCIA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Conforme disposição legal o benefício
de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência
exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por
outro lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segur...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho