PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE
NOCIVO:RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 4. Com relação à utilização do Equipamento de
Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que
este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de
trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Até a data da
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir
da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 6.Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 7. Apelação e remessa necessária, parcialmente providas,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE
NOCIVO:RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta le...
PREVIDENCIÁRIO.TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS SOB REGIME
CELETISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO EM
TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. sucumbência
recíproca. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço,
e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º
9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta
lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40
e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a
MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o
laudo técnico. 3.A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde,
ensejando o enquadramento da atividade como especial. 4.A jurisprudência
do STJ firmou-se no sentido de que "o servidor público, ex-celetista, que
exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei
vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com
o devido acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária" (AgRg
no REsp nº 799.771/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 7/4/2008). 5.Ante a
sucumbência recíproca,aplica-se o artigo 21, do CPC. 6. Negado provimento
à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO.TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS SOB REGIME
CELETISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO EM
TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. sucumbência
recíproca. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço,
e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º
9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta
le...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE
NOCIVO. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. LAUDO
EXTEMPORÂNEO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. No tocante à utilização do Equipamento de
Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que
este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de
trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 4. Destaque-se que
a circunstância laudo apresentado ser extemporâneo à época em que se pretende
comprovar a atividade especial não o invalida, uma vez que o referido documento
é suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente
do segurado ao agente nocivo em questão. Além disso, uma vez constatada a
presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando
a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao
longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho
eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo. 5. Negado
provimento à apelação do INSS e à remessa necessária. 6. Apelação do autor
provida, para reformar a sentença, quanto aos honorários advocatícios,
que devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
observada a Súmula nº 111 do STJ, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE
NOCIVO. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. LAUDO
EXTEMPORÂNEO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA. CONJUNTO
PROBATRÓRIO SUFICIENTE. 1. O autor juntou aos autos documentos de fls. 12/13,
devidamente autenticados e capazes de comprovar que o mesmo foi sócio cotista
da Sociedade Ferragens Camerino Ltda., desde a data de sua constituição em
01/04/1969 até 01/12/2001 (fls. 21/24). Ademais, o autor também foi sócio
cotista da Sociedade Ferragens Mathieli Ltda., desde a sua constituição
em 20/07/1977 até 01/12/2001, quando o autor se retirou da sociedade
(fls. 14/20). 2. Somando-se o período de 16/05/1969 até 30/06/1973, ao já
reconhecido pela autarquia quando do processo administrativo (fls. 157),
verifica-se que o autor totaliza 33 anos, 10 meses e 04 dias de serviço
(fls. 229/232) e que, à época do requerimento administrativo 04/06/2004 -
fls. 157, já contava com 58 anos de idade (fls. 10). Sendo assim, o autor
faz jus a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição
desde a data do requerimento administrativo, conforme determinado na sentença
a quo. 3. Negado provimento à remessa necessária e à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA. CONJUNTO
PROBATRÓRIO SUFICIENTE. 1. O autor juntou aos autos documentos de fls. 12/13,
devidamente autenticados e capazes de comprovar que o mesmo foi sócio cotista
da Sociedade Ferragens Camerino Ltda., desde a data de sua constituição em
01/04/1969 até 01/12/2001 (fls. 21/24). Ademais, o autor também foi sócio
cotista da Sociedade Ferragens Mathieli Ltda., desde a sua constituição
em 20/07/1977 até 01/12/2001, quando o autor se retirou da sociedade
(fls. 14/20). 2. Somando-...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PAGAMENTO A MAIOR. ERRO
DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIANÇA LEGÍTIMA. DESNECESSIDADE DE
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença
que julgou procedente pedido para obstar a Administração Pública de
realizar descontos em proventos de servidor inativo a título de reposição
ao erário. 2. Pagamento a maior em virtude de erro de cálculo da rubrica
"Vant. art. 184 inc II L. 1711/52". Equívoco que se estendeu pelo período
de maio/2006 a julho/2010. Notificação do interessado em 22.08.2012
acerca da necessidade de restituição de R$ 5.760,30 aos cofres públicos
mediante descontos em folha de pagamento. 3. Jurisprudência dessa Corte no
sentido de que o prazo prescricional para a cobrança, pela União Federal,
de créditos de natureza administrativa é de 05 (cinco) anos, nos termos
do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, contados da data em que notificado
o devedor acerca do débito. (TRF2, 5ª Turma, APELRE 201250010039580,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 11.03.2014;
TRF2, 8ª Turma, AC 200651010214975, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER,
DJF2R 31.08.2012). Verificação, na espécie, de prescrição da cobrança
dos valores creditados entre maio de 2006 e agosto de 2007, porquanto
pagos anteriormente ao quinquênio que precedeu a data da notificação
do servidor. 4. Aplicabilidade, ainda, dos pressupostos da proteção da
confiança legítima. As atuações administrativas podem conter vícios de
forma e de conteúdo, do ponto de vista fático ou jurídico (El debido proceso
administrativo y el acceso a la justicia: ¿una nueva perspectiva? Disponível
em SSRN: < http://ssrn.com/abstract=2511562 >). A margem de apreciação
das autoridades, quando equivocadamente exercida, pode implicar diversos
graus de invalidade: nulidade absoluta, nulidade relativa, anulabilidade,
irregularidade. Seja qual for o grau de invalidade ou a natureza do vício -
salvo para os atos inexistentes -, deve a Administração Pública responder pelos
danos que causar aos que nela confiarem e merecerem proteção. 5. Relaciona-se
o princípio da segurança jurídica, na sua origem, com a previsibilidade,
desdobrando-se nos princípios da publicidade dos atos públicos, da precisão
ou clareza das regras de direito e da boa-fé, da qual se deriva, finalmente,
o princípio da confiança legítima. 6. O princípio da confiança legítima,
formulado na Alemanha na década de 50, rompeu com as bases tradicionais do
direito administrativo fundadas no princípio da legalidade, possibilitando
a manutenção dos efeitos favoráveis oriundos de atuações administrativas
inválidas, quando as condições postas pela Administração Pública tenham levado
o interessado a crer na efetiva segurança e na imutabilidade da situação que
até então lhe era proporcionada. 1 7. Assim, a despeito da espécie de erro
verificado na atuação administrativa, sendo meramente material ou de cunho
interpretativo, deve a Administração arcar com equívocos por ela cometidos
quando presentes os pressupostos da proteção da confiança. 8. Necessidade,
por conseguinte, de que os critérios instituídos no MS 25.641/DF (STF,
Tribunal Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJU 22.02.2008) para dispensa de
restituição de valores equivocadamente percebidos dos cofres públicos
sejam observados com certo temperamento, para abranger, analisadas as
peculiaridades do caso concreto à luz da confiança legítima, situações
nas quais o erro administrativo não necessariamente tenha por origem a
interpretação incorreta da lei de regência. 9. Reconhecimento da confiança
legítima que, todavia, não se conduz unicamente por um critério objetivo,
calcado na mera existência de ato administrativo viciado que venha produzindo
efeitos e traga vantagens a certo particular. 10. Constatação que exige sempre
um juízo de apreciação individual acerca do grau de cogniscibilidade/capacidade
de reconhecimento do erro pelo administrado, consideradas suas características
pessoais e as circunstâncias específicas do caso concreto. Necessidade de
que, empregando diligência normal às suas próprias limitações, não seja
possível ao interessado perceber que o ato administrativo que se reputava
válido padecia de irregularidade. 11. Na espécie, embora o pagamento
a maior tenha se protraído de maio de 2006 a julho de 2010, somente em
agosto de 2012 a Administração notificou o ora apelado acerca do equívoco
cometido. Caso que não envolve valores patrimoniais significativos, uma
vez que a diferença entre o efetivamente devido ao servidor e o que lhe
fora pago mensalmente no período não ultrapassa os R$ 100,00. Ausência, em
conseguinte, de oscilação patrimonial que pudesse evidenciar a existência de
algum erro. Não verificação, também, de superveniente e abrupto incremento
dos proventos. Interessado que contabiliza mais de 90 anos de idade (fl. 18)
e já se encontrava aposentado há mais de vinte anos quando iniciado o cálculo a
maior da rubrica "Vant. art. 184 inc II L. 1711/52". 12. Presunção de que não
estaria ordinariamente ao alcance do demandante, conhecer tão profundamente
as regras concernentes à previdência dos servidores públicos, mormente tema
de viés tão específico relacionado à critério de cálculo utilizado para o
pagamento de uma ribrica de seus proventos. 13. Legítima expectativa gerada
ao recorrido, não lhe sendo possível duvidar, diante do comportamento da
Administração Pública, da exatidão dos critérios adotados para quantificar as
parcelas que integrariam sua aposentadoria. Impossibilidade, em conseguinte,
de incidência de descontos em folha de pagamento a título de restituição ao
erário. 14. Remessa necessária e recurso de apelação não providos.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PAGAMENTO A MAIOR. ERRO
DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIANÇA LEGÍTIMA. DESNECESSIDADE DE
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença
que julgou procedente pedido para obstar a Administração Pública de
realizar descontos em proventos de servidor inativo a título de reposição
ao erário. 2. Pagamento a maior em virtude de erro de cálculo da rubrica
"Vant. art. 184 inc II L. 1711/52". Equívoco que se estendeu pelo período
de maio/2006 a julho/2010. Notificação do interessado em 22.08.2012
acerca da necessidade de restit...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENO
DA DOENÇA. HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - Os
documentos constantes nos autos comprovam a qualidade de segurado especial
do autor. - Com efeito, o fato de ser a doença pré-existente não constitui
empecilho à concessão do benefício de auxílio-doença, caso, a despeito desta
condição, possa o segurado exercer atividade laborativa, sendo certo que,
ele só tem direito ao auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se a
incapacidade for decorrente do agravamento da enfermidade, o que ocorre,
na espécie. Aplicação da hipótese prevista no parágrafo único do art. 59 da
Lei nº 8.213/91. - O conjunto probatório acostado aos autos comprova que o
autor encontra-se incapacitado para o exercício da sua atividade laborativa
habitual (lavrador) em virtude de patologia que embasou o requerimento do
benefício de auxílio-doença, razão pela qual deve o benefício ser concedido
retroativamente à DER. - Com o advento do novo Código de Processo Civil, cuja
aplicabilidade é imediata, é de se ressaltar que, nos termos do art. 85, § 4o,
II, do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte,
não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos
honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo,
somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Assim, em se tratando de
acórdão ilíquido, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da
liquidação do julgado. - Recurso provido. Pedido julgado procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENO
DA DOENÇA. HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - Os
documentos constantes nos autos comprovam a qualidade de segurado especial
do autor. - Com efeito, o fato de ser a doença pré-existente não constitui
empecilho à concessão do benefício de auxílio-doença, caso, a despeito desta
condição, possa o segurado exercer atividade laborativa, sendo certo que,
ele só tem direito ao auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se a
incapacidade for decorrente do agravamento da enfermidade, o que ocorre,
na espécie....
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. ART. 59 DA LEI 8.213/91. 1. Nos termos
do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Tratando-se de
pedido de restabelecimento do benefício, a qualidade de segurada da autora e
a carência exigida pela lei foram necessariamente analisadas pela autarquia
quando da concessão inicial do benefício cujo restabelecimento pretende a
autora, bem como quando das respectivas prorrogações. 3. Constatou-se que
a autora recolheu 12 contribuições entre 06/2008 e 06/2009, mesmo período
em que a perícia judicial fixou o início da doença (2008 - quesito nº 3,
fls. 80). 4. O histórico contributivo é desfavorável, eis que a autora nunca
tinha contribuído para a previdência, tendo realizada primeira contribuição
como contribuinte individual somente aos 53 anos de idade e no mesmo ano
em que surgiu a doença e a suposta incapacidade. 5. Dessa forma, a autora
não faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez. 6. Condeno a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios em favor da autarquia que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, nos moldes do art. 84, §4º, III, do Código de Processo
Civil. Contudo, resta suspensa a exigibilidade, tendo em vista que a parte é
beneficiária da Gratuidade de Justiça conforme art. 98, §3º do mesmo diploma
legal. 7. Dado provimento à remessa necessária e à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. ART. 59 DA LEI 8.213/91. 1. Nos termos
do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Tratando-se de
pedido de restabelecimento do benefício, a qualidade de segurada da autora e
a carência exigida pela lei foram necessariamente...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA RURAL- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INÍCIO
DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - LAUDO PERICIAL -
CAPACIDADE DA AUTORA PARA EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS - NEGADO PROVIMENTO
À APELAÇÃO. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença é regido pelo
artigo 59 da lei nº 8.213/91, enquanto a aposentadoria por invalidez encontra
previsão nos artigos 42 e seguintes do mesmo diploma legal. 2 - Para os
segurados especiais, a concessão do benefício independe do recolhimento de
contribuição previdenciária, substituindo-se a carência pela comprovação
do efetivo desempenho do labor agrícola, conforme art. 26, III c/c art. 39,
I. da Lei 8.213/91. 3 - Para a comprovação da atividade rural, é necessária a
apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos
probatórios dos autos, especialmente pela prova testemunhal. Precedentes: STJ,
Sexta Turma, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
DJe 3/6/2013; STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 290.623/SP, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, DJe 25/03/2013; STJ, Quinta Turma, AgRg no Ag 1.410.311/GO,
Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/3/2012. 4 - No caso em tela, apesar de a
autora ter trazidos aos autos documentos a indicar início de prova material,
a prova documental não restou corroborada pela prova testemunhal, uma vez que
a autora não apresentou testemunhas, tal como exigido pelo Juízo a quo. 5 -
O médico-perito atestou que a autora não apresentou incapacidade para exercer
suas atividades habituais. Encontrando-se atualmente com 48 anos de idade,
é possível à autora manter uma vida laboral ativa, apesar da apontada
limitação. 6 - NEGADO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença a quo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA RURAL- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INÍCIO
DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - LAUDO PERICIAL -
CAPACIDADE DA AUTORA PARA EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS - NEGADO PROVIMENTO
À APELAÇÃO. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença é regido pelo
artigo 59 da lei nº 8.213/91, enquanto a aposentadoria por invalidez encontra
previsão nos artigos 42 e seguintes do mesmo diploma legal. 2 - Para os
segurados especiais, a concessão do benefício independe do recolhimento de
contribuição previdenciária, substituindo-se a carência pela comprova...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR PREVISTO NO § 2º, DO
ART. 3º, DA LEI 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE. I - Inexiste ilegalidade ou
inconstitucionalidade nos critérios adotados pelo INSS, para o cálculo do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, concedido
em 11/08/2008, posto que o INSS, ao utilizar o divisor previsto no § 2º,
do art. 3º, da Lei 9.876/99, limita-se a dar cumprimento ao estabelecido na
legislação vigente à época da concessão. II - Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR PREVISTO NO § 2º, DO
ART. 3º, DA LEI 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE. I - Inexiste ilegalidade ou
inconstitucionalidade nos critérios adotados pelo INSS, para o cálculo do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, concedido
em 11/08/2008, posto que o INSS, ao utilizar o divisor previsto no § 2º,
do art. 3º, da Lei 9.876/99, limita-se a dar cumprimento ao estabelecido na
legislação vigente à época da concessão. II - Apelação desprovida.
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. I - A cognição realizada em sede de
antecipação tutela é a sumária, razão porque inexiste óbice a que julgador
decida inaudita altera pars e com base apenas nos elementos de prova trazidos
aos autos até aquele momento processual, mediante a devida apreciação dos
requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973. II -
É devida a aposentadoria rural por idade ao segurado especial que comprove,
por meio de início de prova material, o exercício de atividade rural em
economia familiar, bem como o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de contribuições correspondente à carência do
benefício requerido. III - Conforme entendimento consolidado no Enunciado
nº 6 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais Federais, "A certidão de casamento ou outro
documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge
constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". IV -
Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. I - A cognição realizada em sede de
antecipação tutela é a sumária, razão porque inexiste óbice a que julgador
decida inaudita altera pars e com base apenas nos elementos de prova trazidos
aos autos até aquele momento processual, mediante a devida apreciação dos
requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973. II -
É devida a aposentadoria rural por idade ao segurado especial que comprove,
por meio de início de prova material, o exercício de atividade rural em
economi...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES
EM CONTA-CORRENTE. PROTEÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DE NATUREZA
ALIMENTAR. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por LUCINDA MESSIAS PIRES DA SILVA, em face da decisão
proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de n.º 2012.51.01.039463-1,
que indeferiu o levantamento da constrição efetuada em conta bancária. 2. Aduz
a agravante que, nos extratos acostados aos autos, resta claro que os valores
depositados na conta-corrente da executada foram creditados pelo INSS, não
sendo necessária a juntada de comprovante de pagamento pelo INSS, já que
no próprio extrato há indicação de que valores creditados são provenientes
da autarquia previdenciária. Salienta que, a despeito do fato de se tratar
de conta-conjunta, desnecessário se faz comprovar a origem dos depósitos,
eis que, ainda que não fosse a agravante a beneficiária da aposentadoria,
igualmente seriam impenhoráveis os valores, vez que decorrentes de proventos do
INSS. Esclarece que se trata de conta-conjunta com seu filho, já que é bastante
idosa e não tem condições de fazer os pagamentos cotidianos, como água, luz,
gás, telefone e mercado. Alega que o Juízo de origem não se deu conta de que os
extratos dos meses anteriores, embora extemporâneos, fazem prova de que o saldo
da conta-corrente é resíduo decorrente de pensão e aposentadoria em benefício
da agravante, ou seja, comprovam a origem do saldo na aludida conta. Requer
que seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento,
para que seja determinado o imediato desbloqueio do numerário penhorado na
conta do Banco Itaú, Agência nº. 5672, c/c nº. 06064-6. 3 Inegável o fato
de que não há a mínima possibilidade de se admitir a penhora de valores
considerados indispensáveis para a manutenção do executado, uma vez que,
caso se admitisse o oposto, estar-se-ia violando a Constituição Federal, ao
priorizar-se o patrimonialismo em detrimento da dignidade da pessoa humana,
sobretudo pela limitação, redução ou extinção de verba em questão. 4. Dos
extratos juntados aos autos, verifica-se que a conta corrente tem pouca
movimentação, sendo utilizada, basicamente, para recebimento de pagamentos do
INSS, conforme se infere da rubrica de lançamento. Em que pese se tratar de
benefícios nos valores, aproximados, de R$ 2.612,15 e R$ 856,26, observa-se
que não há gastos expressivos, podendo se concluir que o valor bloqueado,
no montante de R$ 17.041,13 (fl. 43), tem natureza salarial e, portanto,
tratam de verbas impenhoráveis, nos termos do citado art. art. 649, IV,
do CPC. 1 5. Deve ser ressaltado que o fato de haver saldo remanescente,
na conta do executado, a título de salário do mês anterior, não é prova
suficiente para desconsiderar a natureza salarial dos referidos valores e
não autoriza desconsiderar-se a regra da impenhorabilidade. 6. Agravo de
instrumento a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES
EM CONTA-CORRENTE. PROTEÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DE NATUREZA
ALIMENTAR. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por LUCINDA MESSIAS PIRES DA SILVA, em face da decisão
proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de n.º 2012.51.01.039463-1,
que indeferiu o levantamento da constrição efetuada em conta bancária. 2. Aduz
a agravante que, nos extratos acostados aos autos, resta claro que os valores
depo...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR PREVISTO NO § 2º, DO
ART. 3º, DA LEI 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE. I - Inexiste ilegalidade ou
inconstitucionalidade nos critérios adotados pelo INSS para o cálculo do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, concedido em
17/11/2003, posto que o Supremo Tribunal Federal ao analisar a medida cautelar
na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111, publicada em 05.12.2003,
sinalizou pela constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que
alterou o artigo 29 e seus parágrafos. II - Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR PREVISTO NO § 2º, DO
ART. 3º, DA LEI 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE. I - Inexiste ilegalidade ou
inconstitucionalidade nos critérios adotados pelo INSS para o cálculo do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, concedido em
17/11/2003, posto que o Supremo Tribunal Federal ao analisar a medida cautelar
na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111, publicada em 05.12.2003,
sinalizou pela constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que
alterou o artigo 2...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NOS
AUTOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADI's nos 4.357 e 4.425 -
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Uma vez que o
conjunto probatório dos autos confirma que a autora encontra-se incapaz para o
desempenho de suas atividades laborativas, faz jus á concessão de aposentadoria
por invalidez, a partir da data da suspensão do benefício auxílio-doença;
II - Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados segundo os
critérios adotados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal; III - Remessa necessária e recurso parcialmente providos.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NOS
AUTOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADI's nos 4.357 e 4.425 -
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Uma vez que o
conjunto probatório dos autos confirma que a autora encontra-se incapaz para o
desempenho de suas atividades laborativas, faz jus á concessão de aposentadoria
por invalidez, a partir da data da suspensão do benefício auxílio-doença;
II - Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados segundo os
crité...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM VIRTUDE DE ACRESCIMO
SALARIAL OBTIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PARA O FIM DE REVISÃO NA FASE EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE
OMISSÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. Quanto à questão trazida pelo embargante,
esta concernente à omissão de análise da comprovação pelo segurado das
contribuições previdenciárias concernentes as diferenças salariais obtidas
na ação trabalhista, já havia sido explanado no acórdão de fl. 671 que o
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias deve necessariamente
repercutir no cálculo da RMI de aposentadoria do autor, e que, quanto aos
valores dos novos salários, estes serão comprovados na fase executiva,
assim como, a respectiva parcela contributiva previdenciária concernente ao
acréscimo salarial. II. Portanto, verifica-se que a matéria foi efetivamente
enfrentada no acórdão de fl. 671, inexistindo desse modo qualquer omissão, ou
tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o v. aresto foi exarado
com a clareza necessária, valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes entre
si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa,
dispensando a análise de outros pontos que notadamente não teriam o condão de
alterar a posição solidamente adotada. Em vista disto, reitero os fundamentos
utilizados no julgado embargado. III. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM VIRTUDE DE ACRESCIMO
SALARIAL OBTIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PARA O FIM DE REVISÃO NA FASE EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE
OMISSÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. Quanto à questão trazida pelo embargante,
esta concernente à omissão de análise da comprovação pelo segurado das
contribuições previdenciárias concernentes as diferenças salariais obtidas
na ação trabalhista, já havia sido explanado no acórdão de fl. 671 que o
recolhimento d...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX
0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016;
AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016;
AC 0008307-05.2004.4.02.5110 e-DJF2R 8.4.2016). 3. Apelação não provida. A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS - INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO -
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - Sentença que julgou improcedente o pedido
do autor, com fulcro no artigo 269, IV, do CPC, considerando a ocorrência de
prescrição. O autor postulava o pagamento de parcelas de sua aposentadoria,
suspensa e posteriormente restabelecida, referentes ao período de 18/11/2002
a 31/10/2003, que entendeu serem devidas. 2 - Objetivando o restabelecimento
imediato de sua aposentadoria, o autor impetrou mandado de segurança
em face do ato do Superintendente Regional do INSS/RJ, sendo denegada a
segurança. Interposta apelação e reformada a sentença denegatória, foi
concedida a ordem para que fosse observado o princípio constitucional da
ampla defesa no processo de cessação do benefício. 3 - O julgamento ocorreu
em 02 de agosto de 2000 e o benefício foi reativado em 2001, ou seja,
mais de um ano antes do período objeto da presente ação. Assim, embora o
mandado de segurança possa, de fato, interromper o prazo prescricional, no
caso em tela, por ter sido impetrado em época muito anterior ao período em
questão, em nada altera a contagem da prescrição do direito ao recebimento
dos valores postulados. 4 - A regra geral de prescritibilidade dos direitos
patrimoniais existe em face da necessidade de se preservar a estabilidade
das situações jurídicas. Embora as prestações previdenciárias tenham
finalidades que lhes emprestam características de direitos indisponíveis e,
atendendo a uma necessidade de índole eminentemente alimentar, o direito ao
benefício previdenciário em si não prescreva, as prestações não reclamadas
dentro de certo tempo vão prescrevendo, uma a uma, em virtude da inércia do
beneficiário. Previsões nos enunciados 107, da Súmula do TRF, 85, do STJ e no
parágrafo único, do artigo 103, da Lei de Benefícios. 5 - NEGADO PROVIMENTO
à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS - INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO -
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - Sentença que julgou improcedente o pedido
do autor, com fulcro no artigo 269, IV, do CPC, considerando a ocorrência de
prescrição. O autor postulava o pagamento de parcelas de sua aposentadoria,
suspensa e posteriormente restabelecida, referentes ao período de 18/11/2002
a 31/10/2003, que entendeu serem devidas. 2 - Objetivando o restabelecimento
imediato de sua aposentadoria, o autor impetrou mandado de segurança
em face do ato do Superintendente Regional do INSS/RJ, sendo denegada...
Nº CNJ : 0013558-22.2015.4.02.0000 (2015.00.00.013558-1) RELATOR :
Desembargador Federal ABEL GOMES AGRAVANTE : MARIA APARECIDA MARQUES MOREIRA
GOMES ADVOGADO : IGOR ARAUJO DINIZ CARVALHO MADEIRA E OUTRO AGRAVADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 09ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01201476120154025101) E M E N TA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DO 273 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I - A autora/agravante
interpôs ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário
de aposentadoria, suspenso por supostas irregularidades na concessão. II
- A Juíza a quo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a
concessão de tal medida, entendendo ser necessário um exame mais detalhado
da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução
probatória (fls. 18). III - A decisão deve ser mantida. O art. 273 do CPC
impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência
de prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação,
cumulado com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
ou ainda abuso de direito de defesa pelo réu e, ademais, como pressuposto
negativo, o perigo de irreversibilidade da medida. IV - A concessão ou não
de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela
do juiz, só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na
hipótese de abuso de poder, o que não é o caso. Da mesma forma que entendeu
a magistrada a quo, é necessário a produção de mais provas e elementos que
comprovem o preenchimento dos pressupostos necessários ao restabelecimento do
benefício; bem como que indiquem que a autarquia previdenciária teria violado
o devido processo legal, no ato de suspensão, sendo essencial a manifestação
do referido Instituto. Precedente desta Corte. V - Considerando que um dos
requisitos ensejadores da tutela de urgência consiste na prova inequívoca do
direito reclamado e, estando esta ausente, deve ser mantida a decisão agravada
por seus fundamentos. VI - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0013558-22.2015.4.02.0000 (2015.00.00.013558-1) RELATOR :
Desembargador Federal ABEL GOMES AGRAVANTE : MARIA APARECIDA MARQUES MOREIRA
GOMES ADVOGADO : IGOR ARAUJO DINIZ CARVALHO MADEIRA E OUTRO AGRAVADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 09ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01201476120154025101) E M E N TA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUT...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DECLINIO DE
COMPETENCIA DA VARA FEDERAL COMUM PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ARTIGO
260 DO CPC. l Insurge-se a parte autora contra decisão a quo, que declinou da
competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais competentes para
processar e julgar a causa, em feito visando à renúncia de aposentadoria,
para concessão de uma nova aposentadoria mais vantajosa. l Correção do
decisum impugnado, eis que configurada a competência dos Juizados Especiais
Federais para processar e julgar a demanda em causa, cujo valor não excede 60
salários mínimos, na esteira do disposto no artigo 260 do Código de Processo
Civil. l Restou evidenciada a competência absoluta do Juizado Especial Federal
para processar e julgar o feito, tendo em vista o valor da causa objeto da
demanda. l Precedentes jurisprudenciais. l Desprovido o agravo interno.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DECLINIO DE
COMPETENCIA DA VARA FEDERAL COMUM PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ARTIGO
260 DO CPC. l Insurge-se a parte autora contra decisão a quo, que declinou da
competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais competentes para
processar e julgar a causa, em feito visando à renúncia de aposentadoria,
para concessão de uma nova aposentadoria mais vantajosa. l Correção do
decisum impugnado, eis que configurada a competência dos Juizados Especiais
Federais para processar e julgar a demanda em causa, cujo valor não excede 6...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE PENSÃO RECEBIDA DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI- TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO
DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PARCIAL
PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a
rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza
integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional,
efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar
às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que
a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes:
STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3T, DJ de 03.08.2010
e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, 4T, DJ de
16.11.2009. 2. As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar
do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir
a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre
premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 -
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da Publicação:
07/08/2012. 3. A contradição apta a autorizar os embargos de declaração
é aquela que se dá entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão e
não aquela que possa a existir, por exemplo, com a prova dos autos. Nesse
sentido: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES -
Decisão de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012) 4. Existência de
contradição no julgado, eis que o voto condutor do acórdão, não obstante
reconhecer que o direito da demandante à restituição de valores referentes
ao imposto de renda incidente sobre a aposentadoria complementar devesse
respeitar 1 a prescrição das parcelas anteriores a 02/07/2010, ou seja, que
ela não teria o aludido direito entre maio de 1996 (data da aposentadoria)
e julho de 2010 (termo final das parcelas prescritas), condenou a parte ré
em honorários advocatícios. 5. Evidenciada a existência de contradição no
julgado, deve o vício ser sanado, atribuindo-se efeitos infringentes, para
modificar o julgado e consignar a ausência de condenação das partes na verba
honorária, ante a sucumbência recíproca, aplicando- se o caput do art. 21
do CPC/73. 6. Inexistência de qualquer vício no julgado, quanto à forma de
liquidação do julgado, uma vez que, neste particular, o voto condutor do
acórdão abordou a questão, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
asseverando que o provimento judicial que garante à Autora a repetição
de imposto de renda sobre o seu benefício, no que tange às contribuições
vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88, não admite a sua liquidação por
simples cálculo aritmético (art. 604 do CPC), porquanto a parcela mensal
recolhida pelos trabalhadores integra um fundo integrado com recursos da
patrocinadora e rendimentos decorrentes de aplicações financeiras realizadas
pela instituição de previdência privada, sendo a totalidade destinada ao
pagamento do benefício complementar, por prazo indeterminado (TRF2 - AG
200802010145078 - 4T.ESP. - REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R
30/08/2011 e TRF1 - AC 00149947220084013400 - 7T - REL. DES. FED. REYNALDO
FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 7. Descabe à Embargante, como
faz em seu recurso, pretender a rediscussão de tema que já foi debatido e
decidido, procurando infringi-lo, posto que não se coaduna com a natureza do
presente recurso integrativo. 8. Embargos de declaração parcialmente providos,
conferindo-se efeitos infringentes, para se modificar o julgado e consignar
a ausência de condenação das partes na verba honorária, ante a sucumbência
recíproca, aplicando-se o caput do art. 21 do CPC/73.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE PENSÃO RECEBIDA DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI- TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO
DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PARCIAL
PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a
rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza
integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional,
efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar
às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que
a supre...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. ART. 6º, XIV,
DA LEI Nº 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE. RECONHECIMENTO POR LAUDO OFICIAL. TERMO
INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. HONORÁRIOS. 1. A teor do disposto no
art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a isenção do imposto de renda é restrita
aos proventos de aposentadoria ou reforma, uma vez que a norma tributária
concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente, nos termos do
art. 111, II, do CTN. Jurisprudência do STJ. 2. Há demonstração nos autos
de que o autor é portador de cardiopatia grave, por laudo de serviço médico
oficial, tendo lhe sido reconhecida a isenção do imposto de renda, nos
termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, restringindo-se a controvérsia
ao termo inicial para a concessão do benefício. 3. O Superior Tribunal
de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que "o termo inicial da
isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no
art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante
diagnóstico médico. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado,
DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005;
REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005)" (REsp
900550, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. 1ª TURMA, julgado em 12/04/2007,
DJ 12/04/2007, p. 254). 4. No caso em tela, o único documento que atesta
o diagnóstico do autor de "portador de doença capitulada no inciso XIV do
art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 DEZ 1988", é o ato de concessão da isenção
do imposto de renda, com base em diagnóstico firmado por laudo pericial
exarado em 14/03/2014, que deve ser mantido como marco inicial do benefício
de isenção. 5. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. ART. 6º, XIV,
DA LEI Nº 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE. RECONHECIMENTO POR LAUDO OFICIAL. TERMO
INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. HONORÁRIOS. 1. A teor do disposto no
art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a isenção do imposto de renda é restrita
aos proventos de aposentadoria ou reforma, uma vez que a norma tributária
concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente, nos termos do
art. 111, II, do CTN. Jurisprudência do STJ. 2. Há demonstração nos autos
de que o autor é portador de cardiopatia grave, por laudo de serviço...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho