PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FORMA DE APLICAÇÃO DA LEI
11.960/2009. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 5. Parcial
provimento da apelação e da remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FORMA DE APLICAÇÃO DA LEI
11.960/2009. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do bene...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA
COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a
comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento
do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso,
e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No
caso, embora a incapacidade do autor para o labor seja incontroversa, conforme
consignado no laudo pericial de fls. 61/64 e complementado às fls. 78, o mesmo
não se pode dizer com relação à qualidade de segurado do mesmo, tendo esta
sido a razão pela qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido. IV -
De acordo com o parecer do perito judicial, a incapacidade do autor se iniciou
em 21/08/2013, ocorre, que segundo a informação constante no CNIS (fls. 73),
não houve exercício de atividade laborativa e nem o recebimento de benefício
desde 01/12/2010, de onde se conclui que ao tempo do início da incapacidade
em 21/08/2013, o autor já não mais detinha a qualidade de segurado, bem como
não logrou comprovar a permanência da incapacidade desde a cessação do auxílio
doença. Segundo o perito, no período anterior a 21/12/2010 até 21/08/2013 o
autor possuía plenas condições para o labor, ressaltou, ainda, que a causa
incapacitante que levou ao recebimento do benefício cessado em 01/12/2010
é diversa da causa incapacitante iniciada em 21/08/2013, não se tratando
de agravamento da doença, conforme alegado pelo autor. Tal fato impede a
concessão do benefício requerido. V - Apelação conhecida, mas não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA
COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a
comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento
do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso,
e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez s...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na
Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente
nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é fei...
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. VERBA RECEBIDA A
MAIOR, AINDA QUE DE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. - Trata-se de Mandado
de Segurança, com pedido de liminar, para que a autoridade impetrada seja
compelida a manter o tempo de contribuição que lhe foi atribuído à impetrante,
à época da concessão de sua aposentadoria, bem como o valor original da
mesma, devendo também a impetrada abster-se de promover descontos mensais
de 30% sobre o benefício para ressarcimento, decorrente de procedimento
revisional administrativo, que teria apurado pagamento efetuado a maior,
por erro administrativo, devolvendo-se todas as importâncias que lhe foram
descontadas a esse título. - A Administração Pública atribuiu à Impetrante um
tempo de contribuição equivalente a 13 anos e 4 dias (4.749 dias). Contudo,
não foram excluídos de tal intervalo os períodos de licença expressamente
discriminados na CTC, na qual também se encontra especificado que o "Total
geral para fins de aposentadoria" foi de 4.274 dias, e não 4.749 dias. -
Em decorrência, houve pagamento indevido a maior, pois, revisto o tempo de
contribuição da impetrante correspondente ao seu vínculo com a Secretaria
Estadual de Educação, foi apurado que ela cumprira 29 anos, 2 meses e 9
dias de tempo de contribuição, diversamente do que fora considerado no ato
concessório (30 anos, 8 meses e 4 dias), resultando que, revista sua renda
mensal inicial (RMI), a mesma foi corretamente reduzida. - Considerando
que a autoridade coatora sempre dispôs de todos os elementos necessários
para que o benefício da impetrante fosse corretamente pago, desde o ato
concessório, não se afigura razoável que a segurada possa agora arcar com
ônus resultante de um erro grosseiro cometido pela própria autarquia, ao qual
não deu causa. - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos,
e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, e sendo
a Impetrante pessoa já idosa, não cabe a devolução de valores recebidos,
a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada,
má aplicação da lei ou erro da Administração. - Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. VERBA RECEBIDA A
MAIOR, AINDA QUE DE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. - Trata-se de Mandado
de Segurança, com pedido de liminar, para que a autoridade impetrada seja
compelida a manter o tempo de contribuição que lhe foi atribuído à impetrante,
à época da concessão de sua aposentadoria, bem como o valor original da
mesma, devendo também a impetrada abster-se de promover descontos mensais
de 30% sobre o benefício para ressarcimento, decorrente de procedimento
revisional administrativo, que teria apurado pagamento efetuado a maior,
por erro...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:09/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DO JULGADO. CRÉDITO SATISFEITO EM AÇÃO
IDÊNTICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por
JOSE LEVIR GUIMARÃES CARNEIRO E OUTRO em face de sentença, que concluiu
pela ausência de exigibilidade do título executivo judicial, em virtude
do crédito já ter sido satisfeito através de outra demanda judicial que
tramitou na 2ª Vara Cível de Macaé. 2. A parte autora ingressou com nova
ação contendo a mesma causa de pedir e pedido, na qual houve pagamento
de diferenças relativas à correção de seus proventos de aposentadoria,
qual seja nº 89.028.001.698-9, antigo 662/89. 3. Os processos não tratam
de benefícios diferentes. Em consulta ao Sistema Plenus, a autarquia não
identificou outro benefício em que a parte autora estaria em gozo, mas tão
somente a aposentadoria por idade, benefício nº 41/073.350.442-6, como consta
da carta de concessão de fl.08. 4. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DO JULGADO. CRÉDITO SATISFEITO EM AÇÃO
IDÊNTICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por
JOSE LEVIR GUIMARÃES CARNEIRO E OUTRO em face de sentença, que concluiu
pela ausência de exigibilidade do título executivo judicial, em virtude
do crédito já ter sido satisfeito através de outra demanda judicial que
tramitou na 2ª Vara Cível de Macaé. 2. A parte autora ingressou com nova
ação contendo a mesma causa de pedir e pedido, na qual houve pagamento
de diferenças relativas à correção de seus proventos de aposentadoria,
qual seja nº 89.028.001.698-9...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JORNALISTA. CONDIÇÃO DE ANISTIADO
POLÍTICO. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL. ART. 8º ADCT. LEI
N. 10.559/2002. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 1.013,
§ 4º, CPC/2015. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS INDEVIDA. 1. Lide envolvendo o pedido de reconhecimento ao autor
da condição de anistiado político e a obtenção da integral reparação de
danos e aposentadoria excepcional, por conta de impedimentos profissionais
que teve como perseguido político. 2. A edição da Lei nº 10.559/2002, que
instituiu o Regime da Anistia Política e regulamentou o art. 8º do ADCT,
importou em "renúncia tácita" à prescrição, passando a constituir como
termo inicial do prazo prescricional a data da publicação desse diploma
legal, em 14.11.2002. 3. O pedido administrativo de reconhecimento de
condição de anistiado e concessão da indenização foi formulado junto
ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em 13.3.1995 e transferido à
Comissão de Anistia em 18.19.2001, sendo a última decisão administrativa,
que indeferiu o pedido do autor, publicada em 27.9.2006, quando iniciou a
contagem do prazo prescricional, considerando que, na entrada em vigor da
Lei n. 10.559/2002, o processo administrativo permanecia em curso. Ajuizada
a demanda em 29.8.2011, havia transcorrido 4 anos, 11 meses e 2 dias, razão
pela qual não se encontra prescrita a pretensão. 4. Afastada a prescrição,
aplica-se o disposto no art. 1.013, § 4º, CPC/2015, impondo-se o julgamento
do mérito em sede recursal, sem determinar o retorno dos autos à origem. 5. O
artigo 8° do ADCT exige, para o reconhecimento da anistia, que os prejuízos
alegados tenham sido levados a efeito por motivação exclusivamente política,
a qual não é presumida, devendo ser comprovada. 6. Os elementos de prova
constantes dos autos demonstram que o autor, de fato, exerceu sua profissão
como jornalista em publicações de oposição ao governo da época, como o
Jornal do País, o que restou corroborado inclusive pela prova testemunhal
produzida. Entretanto, de tais fatos, por si só, não é possível constatar a
alegada perseguição política pessoal, tampouco há elementos que comprovem a
motivação exclusivamente política de sua demissão do Jornal do Brasil, ainda
que tenha sido afastado durante o período de atuação como dirigente sindical,
em que gozava de estabilidade. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200451010204080, Rel. Des. Fed. FERNANDO MARQUES, E-DJF2R 19.11.2010. 7. Não
comprovada a perseguição política alegada, não se desincumbindo o autor do ônus
que, ante a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos,
lhe cabia. 8. Incabível a condenação da União ao pagamento da indenização
por danos morais pretendida, uma vez não comprovada a perseguição política
supostamente sofrida, tampouco a ilegalidade da atuação administrativa no
indeferimento do pedido de reconhecimento da anistia. 9. Apelação parcialmente
provida para afastar a prescrição e, no mérito propriamente dito, julgar
improcedentes os 1 pedidos formulados na exordial, mantendo a condenação do
em honorários advocatícios fixada na sentença.
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JORNALISTA. CONDIÇÃO DE ANISTIADO
POLÍTICO. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL. ART. 8º ADCT. LEI
N. 10.559/2002. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 1.013,
§ 4º, CPC/2015. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS INDEVIDA. 1. Lide envolvendo o pedido de reconhecimento ao autor
da condição de anistiado político e a obtenção da integral reparação de
danos e aposentadoria excepcional, por conta de impedimentos profissionais
que teve como perseguido político. 2. A edição da Lei nº 10.559/2002, que
inst...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO À
LEGISLAÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20-98. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL CORRETO. READEQUAÇÃO ÀS EMENDAS Nº 20-98 E 41-2003 INDEVIDA. I -
Pleiteia o autor a revisão da sua renda mensal inicial mediante a inclusão de
2 (dois) anos na fórmula de cálculo do seu benefício. II - Os autos indicam
que o autor possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço,
em sua modalidade proporcional, por ocasião da edição da Emenda Constitucional
nº 20-98. III - Consta na carta de concessão do autor as duas metodologias
de cálculo de benefício, com a regra atual de jubilação e a anterior à
emenda. IV - O ordenamento não permite a composição de regra pelo Poder
Judiciário, mediante a utilização de duas normas legais incompatíveis entre
si, para formular um cenário mais favorável ao segurado. V - O benefício
efetivamente deferido ao autor levou em conta a metodologia mais favorável,
não havendo qualquer reparo a ser feito. Sendo assim, não há fundamento para
o deferimento do requerimento do autor. VI - A documentação acostada aos
autos demonstra que o benefício do autor não foi limitado ao valor do teto
vigente à época, não fazendo jus, pois, à readequação da sua renda mensal
inicial nos termos requeridos. VII - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO À
LEGISLAÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20-98. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL CORRETO. READEQUAÇÃO ÀS EMENDAS Nº 20-98 E 41-2003 INDEVIDA. I -
Pleiteia o autor a revisão da sua renda mensal inicial mediante a inclusão de
2 (dois) anos na fórmula de cálculo do seu benefício. II - Os autos indicam
que o autor possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço,
em sua modalidade proporcional, por ocasião da edição da Emenda Constitucional
nº 20-98. III - Consta na carta de concessão do autor as dua...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é
regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida
àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e
cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos,
a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o
período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova
material, corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural
por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 5. A legislação que confere isenção de custas judiciárias
ao INSS, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, conforme já dispõe a
Súmula nº 178, do colendo Superior Tribunal de Justiça; 6. Não há que
se falar em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que
conferia tal isenção no âmbito do Estado do Espírito Santo foi revogada,
não cabendo a aplicação de lei federal no âmbito da Justiça Estadual, ainda
que sob jurisdição federal. 7. Parcial provimento da apelação e da remessa
necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é
regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida
àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e
cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do ben...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou
ter completado a idade necessária, bem como o exercício de atividade rural
por tempo suficiente à concessão do benefício, através de início de prova
material, corroborada pela prova testemunhal. 3. Provimento da apelação,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à...
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE PENSÃO RECEBIDA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. O
Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo
Civil/73, decidiu que é "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão
somente às ações ajuizadas após o decurso da vacacio legis de 120 dias,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O
posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543- C, a qual
decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o
art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional
dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir
do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº
1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a pretensão da Apelante de repetição
de indébito se renova a cada mês em que ocorre a incidência de imposto
de renda sobre o benefício de pensão que percebe, cuja base de cálculo
é integrada pela contribuição daquele no período de vigência da Lei nº
7.713/88, descabe se falar em prescrição do fundo de direito, que alcança,
tão somente, o IRPF incidente sobre as parcelas da pensão indevidamente
tributada nos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da demanda. Nesse
sentido: STJ - REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado
em 07/08/2014, DJe de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101-
3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
- DJE 10/12/2015; e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. Tendo
sido a ação ajuizada em 26/04/2013, o direito da demandante à restituição
de valores referentes ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das
parcelas anteriores a 26/04/2008. 4. A matéria de mérito propriamente dito
já se encontra pacificada no âmbito do Superior 1 Tribunal de Justiça, que,
ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento
no sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação
de aposentadoria ou pensão, decorrente de recolhimentos para entidade de
previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos
à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem,
eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as
quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas
pelo IRPF. 5. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 6. A documentação acostada aos autos indica que o falecido
marido da Autora contribuiu para a previdência complementar sob a égide
da Lei nº 7.713/88, e que proventos de pensão por ela recebidos sofreram
desconto de imposto de renda na fonte, o que é suficiente para declarar o seu
direito à não incidência do imposto de renda sobre a parcela do benefício
correspondente a tais contribuições (e respectivos rendimentos), e para o
reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário. 7. Na esteira
do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C do CPC,
"Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo
os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho
da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de
março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989
e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e)
o IPCA - série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a
dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG,
1ª Seção, DJ de 03.12.07)". 8. O provimento judicial que garante à Autora
a repetição do imposto de renda sobre o benefício de previdência privada,
no que tange às contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88,
não admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético (art. 604 do
CPC), porquanto a parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um
fundo integrado com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de
aplicações financeiras realizadas 2 pela instituição de previdência privada,
sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar, por
prazo indeterminado (TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA
- REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC
00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO
FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 9. Apelação cível parcialmente
provida. Sentença reformada. Prescrição afastada. Reconhecida a não incidência
do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos pela
Autora, até o limite do que foi recolhido sobre o valor das contribuições
vertidas ao fundo de previdência privada, a título desse tributo, sob a
égide da Lei 7.713/88. Condenação da Ré a restituir à Autora os valores de
IRPF recolhidos indevidamente, como apurado em liquidação, com atualização
monetária calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, e observando-se a
prescrição dos indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data do
ajuizamento da ação. Condenação da Ré em honorários advocatícios, no valor
de R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 20 do CPC/73.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE PENSÃO RECEBIDA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. O
Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo
Civil/73, decidiu que é "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão
somente às ações ajuizadas após o decurso da vacacio legis de 120 dias,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O
posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, na s...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Apelação cível interposta pela
parte Autora, em ação no qual pleiteia a concessão da aposentadoria por idade,
na condição de trabalhadora rural. l Inexistência de prova robusta, no sentido
do labor rural, sendo que os documentos juntados reforçam o entendimento no
sentido da inexistência de trabalho rurícola em regime de economia familiar. l
Não preenchimento dos requisitos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Apelação cível interposta pela
parte Autora, em ação no qual pleiteia a concessão da aposentadoria por idade,
na condição de trabalhadora rural. l Inexistência de prova robusta, no sentido
do labor rural, sendo que os documentos juntados reforçam o entendimento no
sentido da inexistência de trabalho rurícola em regime de economia familiar. l
Não preenchimento dos requisitos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91.
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB A PARTIR DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Ação
proposta objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença
e/ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez; - Quanto a data
de início do pagamento do benefício, o INSS requer que seja fixado a partir
da data da juntada do laudo pericial, no entanto, os documentos constantes
nos autos, demonstram que desde a data do requerimento administrativo o
autor já preenchia os requisitos para a concessão do benefício, razão pela
qual deve ser mantida a sentença nos seus exatos termos. - O Autor ajuizou
ação para requerer o benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio
doença, portanto, não há que se falar em sucumbência recíproca, eis que o
Autor foi vitorioso na totalidade de um dos pedidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB A PARTIR DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Ação
proposta objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença
e/ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez; - Quanto a data
de início do pagamento do benefício, o INSS requer que seja fixado a partir
da data da juntada do laudo pericial, no entanto, os documentos constantes
nos autos, demonstram que desde a data do requerimento administrativo o
autor já preenchia os requisitos para a concessão do benefício, razão pela
q...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Ação objetivando a concessão
da aposentadoria rural por idade; l Embora o autor tenha trazido aos autos
diversos documentos, tais documentos contrapõem- se com o CNIS comprovando
que o segurado possuiu atividades urbanas como empregado, restando a não
comprovação do efetivo trabalho rural em regime de economia familiar; l É
perceptível que a atividade rurícola não é exercida em caráter de subsistência
pelo núcleo familiar.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Ação objetivando a concessão
da aposentadoria rural por idade; l Embora o autor tenha trazido aos autos
diversos documentos, tais documentos contrapõem- se com o CNIS comprovando
que o segurado possuiu atividades urbanas como empregado, restando a não
comprovação do efetivo trabalho rural em regime de economia familiar; l É
perceptível que a atividade rurícola não é exercida em caráter de subsistência
pelo núcleo familiar.
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE,
A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE DO RELATOR SOBRE A
MATÉRIA EM EXAME. COM O TEMA ELEVADO À CONDIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO
PRETÓRIO EXCELSO, A DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO SERÁ DADA NECESSARIAMENTE
PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM QUE PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
FIRMADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PROVIDOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. PREJUDICADO O RECURSO DO
AUTOR. 1. A Primeira Turma Especializada, em sua composição majoritária, vinha
perfilhando a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça
no sentido de reconhecer o direito de renúncia da aposentadoria originária
para obtenção de benefício mais vantajoso, computando-se para tanto o período
de contribuição anterior, como o posterior à aposentação. 2. Acontece que no
âmbito da Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado à uniformização
de jurisprudência nesta Corte, uma vez que composta por integrantes da
Primeira e Segunda Turmas, tem prevalecido entendimento diverso, ou seja,
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. Precedentes. 3. Ressalte-se, por outro lado, que o tema foi elevado
à condição de repercussão geral pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, de modo
que a orientação definitiva a respeito da matéria será dada pelo Pretório
Excelso, a despeito do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça. 1 4. Em tal contexto, passo a adotar a compreensão prevalecente
no âmbito da Primeira Seção no sentido da impossibilidade da renúncia, com
a ressalva do entendimento pessoal anteriormente explanado. 5. Recurso do
INSS e remessa oficial providos, para julgar improcedente o pedido, ficando
prejudicado o recurso do autor. Condenada a parte autora ao pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 5% sobre o valor
da causa, suspendendo, entretanto, a execução de tais verbas, na forma do
art. 12, da Lei nº 1.060/50, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE,
A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE DO RELATOR SOBRE A
MATÉRIA EM EXAME. COM O TEMA ELEVADO À CONDIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO
PRETÓRIO EXCELSO, A DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO SERÁ DADA NECESSARIAMENTE
PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM QUE PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
FIRMADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PROVIDOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. PREJUDICA...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou
ter completado a idade necessária, bem como o exercício de atividade
rural por tempo suficiente à concessão do benefício, através de início de
prova material, corroborada pela prova testemunhal. 3. O trabalho urbano
desempenhado por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza,
por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser
averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do
grupo familiar. Precedente. O ônus de comprovar tal dispensabilidade é do
INSS. No entanto, dele não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II,
do NCPC. 4. Provimento da apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL
A PARTIR DA DATA DA INDEVIDA CESSAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos conduz
à conclusão de que a prova produzida pelo segurado se revelou suficiente
para demonstrar o direito a concessão do benefício previdenciário de auxílio
doença, e não ao benefício de aposentadoria por invalidez conforme decidiu
o magistrado de Primeira Instância. IV - Isso porque, de acordo com o laudo
pericial de fls. 78/84 e complementado às fls. 93, o autor é portador de
"Osteoartrose Lombar, Hérnia de Disco e Hipertensão Arterial Sistêmica",
afirmando o perito que o autor está incapacitado para exercer sua atividade
laborativa habitual ou outra de qualquer espécie, sendo sua limitação
temporária e suscetível de reabilitação, fato que justifica a concessão do
benefício de auxílio doença, até que o autor seja submetido a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que lhe garanta
a subsistência, conforme preceitua o art. 62 da Lei 8.213/1991. V - Quanto
a data de início do pagamento do benefício de auxílio doença, o INSS requer
que o benefício seja fixado a partir da data da juntada do laudo pericial,
no entanto, os exames e laudos médicos particulares apresentados pelo autor
(fls. 08/14); bem como a manifestação expressa no laudo pericial (fls. 80),
demonstram que na época da cessação do benefício o autor ainda se encontrava
incapacitado, razão pela qual deve ser mantida a sentença que entendeu ser
devido o benefício desde a data da indevida cessação. VI - Apelação e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL
A PARTIR DA DATA DA INDEVIDA CESSAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observa...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO - LAUDO PERICIAL - PARCIAL INCAPACIDADE
LABORAL - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício previdenciário de
auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a
concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos 42 e 43 da mesma
lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos
benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente
os requisitos necessários, sobretudo a existência de incapacidade provisória
para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, no
caso do auxílio-doença enquanto que, para a concessão de aposentadoria por
invalidez, a incapacidade deve ser permanente para o exercício de toda e
qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado. 3
- O benefício de auxílio-doença foi concedido em 04/11/2005 e cessado em
30/07/2006. O médico perito comprovou que o autor é portador de epilepsia,
apresentando crises convulsivas que o impedem de exercer a profissão de
motorista, ante a possibilidade de colocar em risco a sua vida e a de outras
pessoas. Considerado total e definitivamente incapaz para exercer a atividade
de motorista profissional, para outras atividades seria somente parcialmente
incapaz devendo, entretanto, manter a medicação adequada e evitar situações
que pudessem colocar em risco a sua vida e a de outras pessoas, como "subir
em escadas, trabalhar sozinho, operar máquinas, etc"... 4 - Apesar de o INSS
ter demonstrado que reabilitou o autor para exercer a função de "serviços
gerais/portaria", tal medida não foi suficiente para reinserir o autor
no mercado de trabalho, conforme se verifica do documento de fls. 19/21,
em que Prefeitura Municipal de Ecoporanga/ES informa o INSS de que "não
possui nenhum cargo e/ou função referida, sequer assemelhada, o que torna
impossível a readaptação do servidor, de acordo com as pretensões deste
Instituto." Concluiu ainda que "não é possível a sua readaptação no cargo
e/ou função atribuída pelo Programa de Educação para o Trabalho/Reabilita,
necessitando que este respeitável Instituto defina a situação do referido
servidor." 5 - Com fundamento no artigo 62, da lei previdenciária, apesar de
ter sido comprovado que o autor foi submetido a processo de reabilitação, ante
a impossibilidade de ser aproveitado nos quadros do empregador, não poderia ser
cessado o benefício até que efetivada essa nova situação. Precedentes: APELREEX
201051510005102, TRF2, Segunda Turma Especializada, Relatora Des. Fed. LILIANE
RORIZ, j. 29/03/2012, E-DJF2R 10/04/2012; AC 199951022037062, TRF2, Primeira
Turma Especializada, Relatora Des. Fed. MÁRCIA HELENA NUNES, j. 11/11/2008,
DJU 11/11/2008; AC 199451010147155, TRF2, Segunda Turma Especializada,
Relator Des. Fed. ANDRÉ FONTES, j. 01/04/2009, DJU 27/04/2009. 6 - Impõe-se
o restabelecimento do benefício, retroagindo os efeitos do ato à época do
indeferimento do seu restabelecimento aplicados, aos valores atrasados,
a correção monetária e juros de mora devidos. 7 - Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada
em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. Aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª
Região, que dispõe que: É inconstitucional a expressão 'haverá incidência
uma única vez', constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação
dada pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 8 - Em sessão ocorrida em 16.04.2015,
o e. STF reconheceu a repercussão geral do regime de atualização monetária e
juros moratórios incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública,
conforme disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º
da Lei nº 11.960/09. Contudo, a questão ainda está pendente de julgamento no
âmbito do RE 870.947 RG/SE. 9 - Honorários fixados em 10% sobre o valor da
condenação, na forma do § 3º, do art. 20, do CPC/73, aplicada a Súmula 111,
do STJ. 10 - DADO PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença, julgando
procedente o pedido do autor de restabelecimento do auxílio-doença desde a
data em que cessado, em 2006.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO - LAUDO PERICIAL - PARCIAL INCAPACIDADE
LABORAL - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício previdenciário de
auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a
concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos 42 e 43 da mesma
lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos
benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente
os requisitos necessários, sobretudo a existência de incapacidade provisória
para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, no...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA
EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE
A PARTIR DE JULHO DE 2012 - TUTELA ANTECIPADA - CONSTATAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA
DOENÇA - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - OBSERVÂNCIA
DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA LEI 11.960/09 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA -
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. - O Laudo Pericial Médico (fls. 87/89),
realizado por determinação do Juízo sentenciante, é enfático no sentido de
que o requerente se encontra definitivamente inapto para o trabalho, portanto,
este faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - Considerando-se a
natureza alimentar do benefício previdenciário em pauta e, sendo as provas
suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito, a tutela antecipada
deve ser concedida, posto que, há razões suficientes para este mister. -
Quanto aos juros de mora e correção monetária, a Corte Especial do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.205.946, publicada em
02/02/2012, da Relatoria do Min. Benedito Gonçalves, sob o rito do art. 543-C
do CPC, consignou que a Lei n. 11.960/2009, de 30/06/2009 - que conferiu
nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97 ("Art.1º-F. Nas condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.") é norma
de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos
processos pendentes. - Recurso do autor a que se dá provimento; Apelação do
Instituto réu improvida e; Remessa necessária a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA
EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE
A PARTIR DE JULHO DE 2012 - TUTELA ANTECIPADA - CONSTATAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA
DOENÇA - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - OBSERVÂNCIA
DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA LEI 11.960/09 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA -
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. - O Laudo Pericial Médico (fls. 87/89),
realizado por determinação do Juízo sentenciante, é enfático no sentido de
qu...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER DOS VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE
TRATA O ART. 1.022 DO CPC. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. A hipótese
dos autos é de embargos de declaração do autor para sanar a existência
de suposta omissão no acórdão embargado, sob a alegação de que não foi
observado que a própria autarquia já havia reconhecido o direito do autor
em sede administrativa, nos autos do Processo nº 0007777.53.2011.8.19.0064,
decisão que simplesmente caberia à autarquia cumprir. 2. Não merece acolhida
a argumentação do embargante, eis que o critério adotado e as observações
para o não reconhecimento do direito à revisão de sua aposentadoria, no que
cabia examinar, foi analisado, e com relação, à alegada omissão, a matéria foi
tratada nos itens 2 e 3 da ementa do acórdão embargado, sendo que no item 2 é
feita menção aos documentos de fls. 57/60, que demonstram que mesmo realizando
as conversões obtidas com a procedência do recurso administrativo de que fala o
autor, este não atendia os requisitos para obter a aposentadoria até 16/12/1998
(data da publicação da EC nº 20/98). 3. Observa-se que a real intenção do
embargante é a modificação do julgado, pretensão que não se compatibiliza com
a natureza processual do recurso em questão, que se presta ao aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional e não a operação de efeitos infringentes, mormente
quando inexiste qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015
(antigo art. 535 do CPC/1973). 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER DOS VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE
TRATA O ART. 1.022 DO CPC. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. A hipótese
dos autos é de embargos de declaração do autor para sanar a existência
de suposta omissão no acórdão embargado, sob a alegação de que não foi
observado que a própria autarquia já havia reconhecido o direito do autor
em sede administrativa, nos autos do Processo nº 0007777.53.2011.8.19.0064,
decisão que simplesmente caberia à autarquia cumprir. 2. Não merece acolhida
a argumentação do e...
Data do Julgamento:30/10/2018
Data da Publicação:03/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho