AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR
MORTE NA CONDIÇÃO DE FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CABIMENTO. I -
Hipótese de ausência de prova inequívoca da invalidez do Autor. Consoante
ressaltado pela Agravante, "o autor não comprovou sua atual condição de
inválido, sequer à data do óbito do seu genitor, aliás sequer se sabe
qual é a sua doença ". Com efeito, o Autor limita-se a alegar que "descabe
falar de junta médica uma vez que na condição de agente penitenciário quando
encontrava-se na ativa, sua aposentadoria por invalidez foi sacramentada por
órgão estadual, portanto, incontestável quanto a sua legitimidade." Ainda
que assim não fosse, a narrativa do próprio Agravado na exordial, bem como os
documentos acostados aos autos evidenciam que este último percebe proventos
de aposentadoria relativos ao cargo efetivo de "inspetor de segurança e
administração penintenciária" do Estado do Rio de Janeiro, conforme fl. 18
dos presentes autos - o que conduz à conclusão de que, na data do óbito do
instituidor da pensão, o Autor não mantinha, com este último, relação de
dependência econômica hábil a ensejar a aplicação da alínea "a", do inciso
II, do Artigo 217, da Lei nº 8.112/1990, anteriormente transcrito. II-
Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR
MORTE NA CONDIÇÃO DE FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CABIMENTO. I -
Hipótese de ausência de prova inequívoca da invalidez do Autor. Consoante
ressaltado pela Agravante, "o autor não comprovou sua atual condição de
inválido, sequer à data do óbito do seu genitor, aliás sequer se sabe
qual é a sua doença ". Com efeito, o Autor limita-se a alegar que "descabe
falar de junta médica uma vez que na condição de agente penitenciário quando
encontr...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Provimento da apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. SISTEMA
BACENJUD. CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII,
CDC). INAPLICÁVEL. 1. Conquanto a recorrente pugne pela inversão do ônus da
prova, com aplicação do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, tratando-se de
débito objeto de execução fiscal, a toda evidência, não se cogita em relação
consumerista, sendo inaplicável a norma protetiva do consumidor. 2. A despeito
da divergência jurisprudencial e doutrinária acerca da admissibilidade de
constrição judicial sobre verba oriunda de conta salário, ou conta corrente
destinada ao recebimento de salário, ou proventos de aposentadoria do devedor,
na hipótese em apreço não restaram comprovadas as alegações da Embargante
no sentido de que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis,
por tratar-se de proventos de aposentadoria, carecendo o feito de substrato
probatório mínimo a corroborar a tese sustentada, eis que a documentação
colacionada limita-se a três extratos bancários de conta corrente e um de conta
poupança, ambas titularizadas pela executada em estabelecimentos bancários
distintos, relativos aos três meses posteriores ao bloqueio judicial, não
sendo possível aferir a origem dos rendimentos de fato bloqueados. 3. Apelação
da Embargante desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. SISTEMA
BACENJUD. CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII,
CDC). INAPLICÁVEL. 1. Conquanto a recorrente pugne pela inversão do ônus da
prova, com aplicação do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, tratando-se de
débito objeto de execução fiscal, a toda evidência, não se cogita em relação
consumerista, sendo inaplicável a norma protetiva do consumidor. 2. A despeito
da divergência jurisprudencial e doutrinária acerca da admissibilidade de
constrição judicial sobre verba oriunda...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou
ter completado a idade necessária, bem como o exercício de atividade
rural em regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do
benefício, através de início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal. 3. Provimento da apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à...
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA NOS AUTOS - DATA
DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO DE CUSTAS, TAXA
JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Uma vez que o
conjunto probatório dos autos comprova que o segurado encontra-se incapaz
para o desempenho de suas atividades laborativas, correta a sentença ao
conceder aposentadoria por invalidez, a partir da data da suspensão do
benefício auxílio-doença; II - A Autarquia Previdenciária goza de isenção
de custas, taxa judiciária e emolumentos, Lei Estadual nº 3.350/99; III -
Justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente
quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º,
inciso II, do Novo Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas,
nos termos da Súmula nº 111 do STJ; IV - Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA NOS AUTOS - DATA
DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO DE CUSTAS, TAXA
JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Uma vez que o
conjunto probatório dos autos comprova que o segurado encontra-se incapaz
para o desempenho de suas atividades laborativas, correta a sentença ao
conceder aposentadoria por invalidez, a partir da data da suspensão do
benefício auxílio-doença; II - A Autarquia Previdenciária goza de isenção
de custas,...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. O trabalho urbano desempenhado por um dos membros do grupo
familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados
especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural
para a subsistência do grupo familiar. Precedente. O ônus de comprovar tal
dispensabilidade é do INSS. No entanto, dele não se desincumbiu, nos termos
do artigo 373, II, do NCPC. 4. Desprovimento da apelação, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à...
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS. 1. O custeio
do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade,
da solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (arts. 194, 195
e 201 da Constituição da República), razão pela qual o recolhimento de
contribuições posteriores à inativação, por ter retornado o aposentado ao
mercado de trabalho, não gera, necessariamente, qualquer direito à prestação
pecuniária por parte da Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas
a hipóteses legais, como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da
Lei nº 8.213/91. Julgado da 1ª Seção Especializada. 2. Não tendo o autor
comprovado que seu benefício foi requerido por seu empregador, na forma do
art. 373, inciso I, do CPC de 2015, e estando pendente de decisão pelo Supremo
Tribunal Federal o RE 661.256, incabível a sua revisão conforme concedida na
sentença. 3. Honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa a
serem arcados pelo autor, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, observada
a condição suspensiva do art. 98, § 3º, todos do Código de Processo Civil de
2015, diante do deferimento da gratuidade de justiça. 4. Apelação e remessa
necessária providas.
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS. 1. O custeio
do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade,
da solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (arts. 194, 195
e 201 da Constituição da República), razão pela qual o recolhimento de
contribuições posteriores à inativação, por ter retornado o aposentado ao
mercado de trabalho, não gera, necessariamente, qualquer direito à prestação
pecuniária por parte da...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 4. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 5. Desprovimento da apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A aposentadoria
por idade rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei
nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos
a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos
para o homem e 55 para a mulher. - O conjunto probatório constante nos autos
não consubstancia o início de prova material a que alude a lei para fins de
comprovação de atividade rural; - Não há nos autos comprovação do período de
carência no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo;
- Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A aposentadoria
por idade rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei
nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos
a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos
para o homem e 55 para a mulher. - O conjunto probatório...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
PERMANENTE. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Apelação interposta em fase
de sentença que condenou o INSS à concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença à parte autora da data da cessação do benefício (abril de
2011), bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da
sentença. - Mantida a decisão, eis que o laudo pericial informou que a autora,
portadora de problemas cardíacos, encontra-se permanentemente incapaz. -
Inexistência de prova pericial nula, eis que o laudo pericial conta com o
timbre do Sistema Único de Saúde, SUS, e, ao final, é assinado pela perita
designada. - Quanto aos juros e a correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
PERMANENTE. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Apelação interposta em fase
de sentença que condenou o INSS à concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença à parte autora da data da cessação do benefício (abril de
2011), bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da
sentença. - Mantida a decisão, eis que o laudo pericial informou que a autora,
portadora de problemas cardíacos, encontra-se permanentemente incapaz. -
Inexistência de p...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do INSS em face do acórdão pelo qual
foi dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, em ação
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. No que diz respeito
à incidência de juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento
no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício. (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno
no REsp 1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017). 3. No que toca à disciplina dada
pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 aos juros e à correção monetária aplicáveis
às condenações em face da Fazenda Pública, o eg. STF, quando do julgamento
das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento,
do disposto no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, considerando incongruente
com o sistema constitucional a utilização da TR como índice de atualização
monetária. 4. O eg. STF, por ocasião do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, e
posteriormente com a modulação dos efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina
para o pagamento de precatórios: 1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em
vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97)
até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. 2)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF); a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 1
5. Necessário se faz registrar que as decisões proferidas nas ações diretas
de inconstitucionalidade, todavia, tinham por objeto a discussão acerca
do sistema de atualização monetária e juros aplicáveis aos precatórios,
enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 possui alcance muito
mais amplo, já que cuida das condenações em geral em face da Fazenda Pública,
daí porque, mais recentemente, a Suprema Corte, instada a decidir sobre a
questão, por ocasião do julgamento do RE 870947, definiu duas novas teses,
que se expressam, resumidamente, no sentido de que: a) Foi afastado o uso da
Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório,
devendo ser adotado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)
e que b) Em relação aos juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração
da poupança no tocante aos débitos de natureza não tributária. 6. Assinale-se
que as decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade e em
repercussão geral possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação
aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual
e municipal, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei
nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102 da CRFB/88. 7. No caso em tela,
portanto, é de ser observada a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com
a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda
a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre
o assunto. 8. Em vista disso, as decisões de caráter vinculante proferidas
pelos tribunais superiores acerca da incidência de juros e correção monetária
passam a integrar o acórdão recorrido, devendo ser observadas por ocasião da
liquidação e execução do título executivo judicial, assim como qualquer outra
decisão de observância obrigatória que venha a ser proferida, de modo que a
análise do ponto, em sede de cognição, fica exaurida, não havendo margem para
eventual oposição de novo recurso de caráter declaratório. 9. Desse modo,
restando cabalmente apreciada a questão concernente à incidência de juros
e correção monetária, inclusive na vigência da Lei 11.960/2009, cumprindo
sinalizar que nada justificará a apresentação de novo recurso que tenha por
objeto rediscutir esse tema específico, a causar grave prejuízo à atividade
jurisdicional, fato que, uma vez configurado, poderá dar ensejo à aplicação
de multa. 10. Embargos de declaração conhecidos e providos para integrar o
acórdão recorrido, na forma explicitada. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do INSS em face do acórdão pelo qual
foi dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, em ação
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. No que diz respeito
à incidência de juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento
no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96,
convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir
da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da ativida...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA
NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ISENÇÃO DE CUSTAS
E TAXA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Apelação do INSS em face da
sentença que condenou à Autarquia à implantação do benefício auxílio-doença
e sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como ao pagamento de
custas e taxa judiciária e arbitrou honorários advocatícios em 10% (dez
por cento) do valor da condenação. - O laudo pericial afirma estar o autor
impossibilitado total e permanentemente de exercer suas atividades laborais,
tendo direito, portanto, aos benefícios pleiteados. - Procede o pedido da
autarquia previdenciária, impondo-se excluir da r. sentença a condenação
do INSS ao pagamento de custas e taxa judiciária. - Honorários advocatícios
fixados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, observadas as parcelas
vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA
NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ISENÇÃO DE CUSTAS
E TAXA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Apelação do INSS em face da
sentença que condenou à Autarquia à implantação do benefício auxílio-doença
e sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como ao pagamento de
custas e taxa judiciária e arbitrou honorários advocatícios em 10% (dez
por cento) do valor da condenação. - O laudo pericial afirma estar o autor
impossibilitado total e permanentemente de exercer suas atividades laborais,
tendo direito, portanto, aos benefíc...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. -
Não merece prosperar a alegação de nulidade da perícia realizada e, por
conseguinte da sentença, por não ter sido elaborada por médico especialista em
oftalmologia. Isto porque, o Magistrado, em busca da verdade, pode determinar,
caso a matéria não lhe pareça suficientemente demonstrada, a realização de
nova perícia, de ofício ou a requerimento da parte, consoante artigo 437 do
CPC. Contudo, reputando o Juiz que a questão está esclarecida pelas provas
constantes nos autos e considerando o seu livre convencimento, não está
obrigado a realizar nova perícia. - Adite-se a regra processual prevista no
artigo 436 do CPC, no sentido de que, embora o laudo elaborado pelo expert
seja de fundamental importância para nortear a formação da convicção do Juízo
acerca da existência ou não do direito invocado, o Juiz não está adstrito ao
parecer técnico, vale dizer, não está vinculado às conclusões dos peritos e
assistentes, sejam eles das partes ou do próprio, ensejando mais uma razão
para a não determinação de realização de nova perícia. - No caso dos autos, o
laudo pericial está devidamente fundamentado e demonstra que o médico examinou
a autora com o fito de análise do seu quadro de saúde. O fato de o perito não
ser especialista em oftalmologia não abala as conclusões do laudo, na medida
em que a perícia tem como objetivo a aferição da capacidade do paciente em
relação ao trabalho e para tal, o médico designado pelo Juízo está devidamente
habilitado. Ademais, o título de especialista em determinada área da medicina
não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de
defesa na hipótese. - Inclusive, verifica-se que a enfermidade diagnosticada
pelo perito é a mesma constante no laudo médico acostado aos autos (fl. 13),
o que reforça a credibilidade do laudo pericial. - A própria autora informa
que o momento de eclosão da doença ocorreu quando a mesma possuía 16 anos de
idade e, considerando que exerceu a atividade de trabalhadora rural durante
esse período e já cega de um olho, não há como afirmar que, em decorrência
da cegueira unilateral, esteja incapacitada. E, como o INSS reconheceu a
atividade rural de 1999 a 2013 (fl. 44), no mínimo, infere-se que se adaptou
a função compatível com a visão monocular. - Não havendo incapacidade para
o trabalho, não faz jus à autora à concessão do auxílio- doença, nem mesmo
à concessão da aposentadoria por invalidez. - Recurso não provido. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. -
Não merece prosperar a alegação de nulidade da perícia realizada e, por
conseguinte da sentença, por não ter sido elaborada por médico especialista em
oftalmologia. Isto porque, o Magistrado, em busca da verdade, pode determinar,
caso a matéria não lhe pareça suficientemente demonstrada, a realização de
nova perícia, de ofício ou a requerimento da parte, consoante artigo 437 do
CPC. Contudo, reputando o Juiz que a questão está esclarecida pelas p...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL PELA CARÊNCIA EXIGIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA
PROVIDAS. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou
ter completado a idade necessária, bem como o desempenho de atividade
rural em regime de economia familiar pelo período exigido na Lei de
Benefícios. 3. Apelação desprovida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL PELA CARÊNCIA EXIGIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA
PROVIDAS. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é
regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida
àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e
cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos,
a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o
período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova
material, corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural
por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 5. A legislação que confere isenção de custas judiciárias
ao INSS, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, conforme já dispõe a
Súmula nº 178, do colendo Superior Tribunal de Justiça; 6. Não há que
se falar em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que
conferia tal isenção no âmbito do Estado do Espírito Santo foi revogada,
não cabendo a aplicação de lei federal no âmbito da Justiça Estadual, ainda
que sob jurisdição federal. 7. Parcial provimento da apelação e da remessa
necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é
regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida
àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e
cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do ben...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade é regulada pelo caput do artigo 48
da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 65 (sessenta e cinco) anos,
se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, devendo comprovar contribuição por tempo
igual ao número de meses correspondente à carência do benefício pretendido,
observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios. 2. No caso
dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como
o cumprimento da carência exigida pela lei, por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Desprovimento da remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade é regulada pelo caput do artigo 48
da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 65 (sessenta e cinco) anos,
se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, devendo comprovar contribuição por tempo
igual ao número de meses correspondente à carência do benefício pretendido,
observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios. 2. No caso
dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como
o cumprimento da carência exigida pela lei, por tempo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO JUSTA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÔNUS DO
EXEQUENTE. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Não merece reforma o valor arbitrado para os honorários,
fixados na sentença em 10 % (dez por cento) das prestações vencidas, sob pena
de se impor remuneração ínfima ao trabalho do Advogado, o qual exerceu seu
mister de forma diligente e zelosa. É de se ressaltar ainda que a natureza do
processo enseja a aplicação da súmula 111 do STJ, o que já implica em redução
do valor dos honorários advocatícios. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que cabe ao exeqüente apresentar a memória com os cálculos
discriminados do valor a ser executado no momento da inicial da execução,
bem como os documentos que a embasam. 5. Desprovimento da apelação e parcial
provimento da remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO JUSTA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÔNUS DO
EXEQUENTE. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao nú...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. EMENDA 20/98. LEI Nº. 9.876/99. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. - A Emenda Constitucional nº 20/98 consagrou
como princípio o equilíbrio financeiro e atuarial, tendo desconstitucionalizado
a regra de cálculo do valor das aposentadorias devidas no regime geral de
previdência. - Com a edição da Lei nº 9.876/99, que alterou dispositivos
das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, instituiu-se a aplicação do fator
previdenciário para os cálculos das aposentadorias por idade e por tempo
de serviço, objetivando a adequação da norma infraconstitucional ao novo
modelo apresentado pela EC nº 20/98. - O Eg. Supremo Tribunal Federal já
firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da Lei nº. 9.876/99,
no âmbito das ADIns nºs 2.110 e 2.111, bem como, quando do julgamento da
ADI-MC 2110/DF, reputou compatível com o texto constitucional a introdução do
fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício previsto no art. 29,
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. -
Dessa forma, não há como prosperar a pretensão autoral, posto que a aplicação
do fator previdenciário pelo INSS atendeu ao preceito legal, não havendo
que se falar em inconstitucionalidade do mesmo, conforme já se pronunciou
o Egrégio Supremo Tribunal Federal. - Recurso improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. EMENDA 20/98. LEI Nº. 9.876/99. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. - A Emenda Constitucional nº 20/98 consagrou
como princípio o equilíbrio financeiro e atuarial, tendo desconstitucionalizado
a regra de cálculo do valor das aposentadorias devidas no regime geral de
previdência. - Com a edição da Lei nº 9.876/99, que alterou dispositivos
das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, instituiu-se a aplicação do fator
previdenciário para os cálculos das aposentadorias por idade e por tem...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho