PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o
entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede obter benefício mais
vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã O Vistos e
relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o
entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
l...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO LABORADO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ATIVIDADE ELENCADA NO DECRETO Nº 53.831/64. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97,
que passa a exigir o laudo técnico. 3.Quanto à utilização do Equipamento de
Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que
este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de
trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 4. Até a data da
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir
da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 5. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 6. Negado provimento à apelação e dado parcial provimento
à remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO LABORADO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ATIVIDADE ELENCADA NO DECRETO Nº 53.831/64. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 1. . No caso dos autos, a parte autora comprovou
ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido
pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o desempenho de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 5. Parcial
provimento da apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carênci...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 1. . No caso dos autos, a parte autora comprovou
ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido
pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o desempenho de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 5. Parcial
provimento da apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carênci...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - EXECUÇÃO INVERTIDA
- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Uma vez que o conjunto probatório dos
autos confirma que o autor encontra-se incapaz para o desempenho de suas
atividades laborativas, faz jus á concessão de aposentadoria por invalidez,
a partir da data da suspensão do benefício auxílio-doença; II - É de se
reformar a sentença para determinar que, aplicando-se o art. 524, § 2º do
CPC/2015, a elaboração da memória de cálculo seja realizada pelo contador
judicial do Juízo de origem; III - Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - EXECUÇÃO INVERTIDA
- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Uma vez que o conjunto probatório dos
autos confirma que o autor encontra-se incapaz para o desempenho de suas
atividades laborativas, faz jus á concessão de aposentadoria por invalidez,
a partir da data da suspensão do benefício auxílio-doença; II - É de se
reformar a sentença para determinar que, aplicando-se o art. 524, § 2º do
CPC/2015, a elaboração da memória de cálculo seja realizada pelo contador
judici...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE COM PROVENTOS DO INSTITUIDOR. ÓBITO
APÓS EC Nº 41/2003 E LEI Nº 10.887/2004. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 3º DA EC
Nº 47/2005. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A
questão discutida nos autos cinge-se ao direito à paridade com os servidores
ativos de pensão por morte implementada quando já estava em vigor a Emenda
Constitucional n. 41/03. 2. A Emenda Constitucional nº 41, em vigor desde
31/12/2003, alterou o art. 40, §7º da Constituição, de modo que a pensão
por morte estatutária, paga no mesmo valor da remuneração ou proventos do
servidor, passou a corresponder ao valor dos proventos do servidor falecido
ou da remuneração que recebia no cargo efetivo no momento da morte, até
o limite máximo dos benefícios do RGPS, acrescido de 70% do excedente a
este limite, substituindo o direito à paridade pelo reajuste anual para
preservar o valor real da pensão. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é no sentido de que deve ser aplicada ao benefício de pensão por
morte a legislação vigente à época da morte do instituidor e de que a
paridade de reajuste não se transmite para o beneficiário de pensão pelo
fato de o servidor ter se aposentado com esse direito. (Precedentes: STF,
RE 606449 ED, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em
01/02/2011, DJe-044 Divulg 04-03-2011 Public 09-03-2011 e STF, RE 602012
AgR / MG. Primeira Turma, Relator(a): Min. Cármen Lúcia. DIVULG 23-09- 2010
PUBLIC 24-09-2010). 4. A aposentadoria com paridade apenas gerará pensão com
paridade se essa for a previsão normativa na data do óbito, uma vez que a lei
aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na
data do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum. 5. Não
se vislumbra qualquer documento que comprove o enquadramento do instituidor
da pensão nos requisitos constantes do artigo 3º da EC nº 47/2005 (ingresso
no serviço público até 16 de dezembro de 1998, 35 anos de contribuição,
25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5
anos no cargo em que se deu a aposentadoria, não podendo aplicar, no caso
em apreço, o parágrafo único do artigo 3º da referida emenda. 6. Agravo de
instrumento provido para cassar a tutela antecipada parcialmente concedida. 1
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE COM PROVENTOS DO INSTITUIDOR. ÓBITO
APÓS EC Nº 41/2003 E LEI Nº 10.887/2004. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 3º DA EC
Nº 47/2005. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A
questão discutida nos autos cinge-se ao direito à paridade com os servidores
ativos de pensão por morte implementada quando já estava em vigor a Emenda
Constitucional n. 41/03. 2. A Emenda Constitucional nº 41, em vigor desde
31/12/2003, alterou o art. 40, §7º da Constituição, de modo que a pensão
por m...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDORA PÚBLICA CIVIL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA. MASTECTOMIA E POSTERIOR RECONSTRUÇÃO
MAMÁRIA. DOENÇA SOB CONTROLE, SEM RECIDIVAS NEM METÁSTASE. DIREITO
À INTEGRALIDADE DA APOSENTADORIA NÃO RECONHECIDO. I - Não faz jus à
integralidade dos proventos, por não comprovado seu enquadramento no §1º do
art. 186 da Lei 8.112/90, a servidora pública que se aposentou por invalidez
com proventos proporcionais, na forma do art. 40, §1º, I, primeira parte,
de cuja doença apresentada, embora grave (neoplasia maligna), comprovou-se
curada, inexistindo, portanto, invalidez permanente. II - Embargos infringentes
desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDORA PÚBLICA CIVIL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA. MASTECTOMIA E POSTERIOR RECONSTRUÇÃO
MAMÁRIA. DOENÇA SOB CONTROLE, SEM RECIDIVAS NEM METÁSTASE. DIREITO
À INTEGRALIDADE DA APOSENTADORIA NÃO RECONHECIDO. I - Não faz jus à
integralidade dos proventos, por não comprovado seu enquadramento no §1º do
art. 186 da Lei 8.112/90, a servidora pública que se aposentou por invalidez
com proventos proporcionais, na forma do art. 40, §1º, I, primeira parte,
de cuja doença apresentada, embora grave (neoplasia maligna), comprovou-se
curada, inexis...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA PARCIALMENTE
PROVIDAS. I - É possível ao trabalhador rural o recebimento de aposentadoria
por idade, independentemente de recolhimento de contribuições, desde
que comprove a implementação dos requisitos da idade e do exercício da
atividade rural, consoantes os termos do artigo 39, I, da Lei n.º 8.213-91,
em interpretação conjunta com o art. 143 do mesmo diploma. II - A isenção
no pagamento de custas judiciais, antes prevista na Lei nº 9.900-2012 do
Estado do Espírito Santo, foi revogada pelo artigo 37 da Lei nº 9.974, de
09 de janeiro de 2013, razão porque inexiste fundamento normativo para o
deferimento de tal benesse tributária ao Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS quando litiga em ação que tramita na Justiça Ordinária Local daquele
ente federativo, com base na competência federal delegada prevista no § 3º do
artigo 103 da Constituição da República. III - Quanto aos juros da mora e à
correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir
do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação
atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional, independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da
questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que
nessas ações o Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. IV - Redução da condenação em honorários advocatícios do INSS,
a teor do Enunciado nº 33 da Súmula desta Corte Regional. V - Apelação do
INSS e Remessa Necessária parcialmente providas. 1
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA PARCIALMENTE
PROVIDAS. I - É possível ao trabalhador rural o recebimento de aposentadoria
por idade, independentemente de recolhimento de contribuições, desde
que comprove a implementação dos requisitos da idade e do exercício da
atividade rural, consoantes os termos do artigo 39, I, da Lei n.º 8.213-91,
em interpretação conjunta com o art. 143 do mesmo diploma. II - A isenção
no pagamento de...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO
OU OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não apresenta nenhum vício de
omissão, pois a questão objeto de discussão na presente ação, referente ao
reconhecimento de lapsos laborados sob condições especiais, com objetivo de
implantação de aposentadoria, foi apreciada de modo suficiente por este órgão
julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO
OU OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não apresenta nenhum vício de
omissão, pois a questão objeto de discussão na presente ação, referente ao
reconhecimento de lapsos laborados sob condições especiais, com objetivo de
implantação de aposentadoria, foi apreciada de modo suficiente por este órgão
julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração
desprovidos.
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta
qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto
de discussão no recurso de apelação, referente ao reconhecimento do direito
à renúncia manifestada pelo segurado quanto à aposentadoria anteriormente
deferida com o posterior deferimento de nova aposentadoria (desaposentação),
foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente
fundamentada.. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta
qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto
de discussão no recurso de apelação, referente ao reconhecimento do direito
à renúncia manifestada pelo segurado quanto à aposentadoria anteriormente
deferida com o posterior deferimento de nova aposentadoria (desaposentação),
foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente
fundamentada.. II - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. ART. 9º, § 1º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. PERÍODOS
LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que
tange à legislação aplicável, o tempo de serviço/contribuição, particularmente
o que envolve prestação de atividade insalubre, deve ser computado consoante
a lei vigente à época em que o labor foi prestado, levando-se em conta a
possibilidade de conversão em tempo em comum (RESP 101028, Quinta Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). 2. Com efeito, até o advento
da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero
enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, de 10/12/1997,
laudo técnico pericial. 3. A análise do caso concreto permite concluir pela
manutenção da sentença recorrida, tendo em vista que é possível aplicar
analogicamente o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45, DE 6
DE AGOSTO DE 2010, que considera outras funções conexas às previstas nos
decretos: "Art. 264. Observados os critérios para o enquadramento do tempo
de serviço exercido em condições especiais, poderão ser considerados: I -
funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente;
e II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar
ou ajudante, de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos ao
Decreto nº 53.831, de 1964, e ao Decreto nº 83.080, de 1979, até 28 de abril
de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, o enquadramento
será possível desde que o trabalho, nessas funções, seja exercido nas mesmas
condições e no mesmo ambiente em que trabalha o profissional abrangido por
esses decretos.". Assim, restou comprovado nos autos que o autor laborou
como cozinheiro em plataforma de petróleo, exposto a riscos semelhantes
aos trabalhadores previstos no item 2.3.5 do Anexo II do Decreto 83.080/79,
tendo em vista que o labor é prestado no mesmo local, devendo ser contado o
tempo de serviço como especial. 1 4. Aliás, como bem observado na sentença,
dos formulários de fls. 69/70, lê-se que o autor trabalhou na Bacia de Campos,
"(...) nas mesmas condições de risco que os empregados da PETROBRAS", o que
justifica o tratamento isonômico. Consta, ainda, que "(...) O local é de
difícil acesso em constante risco, fazendo jus, inclusive, ao adicional de
periculosidade, face à existência de gases (asfixiante, GLP tóxico, H2S),
todos os gases baixo silfeto e acetileno, explosivos, óleo diesel, petróleo,
gasolina, incêndios, ruídos e calor constante.". 5. Considerando que o primeiro
período questionado pelo INSS em relação à contagem especial, de 21/03/1987
a 02/08/1990 (Nutrimar Serviços de Hotelaria), como cozinheiro embarcado em
plataforma de petróleo na Bacia de Campos, é todo ele anterior ao advento
da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, o reconhecimento do labor em condições
especiais se dá pelo simples enquadramento, como já explicado. E com relação
ao período entre 01/06/1992 e 24/07/1997, na mesma empresa, como cozinheiro
chefe, também em plataforma na Bacia de Campos, há o período anterior à Lei
nº 9.032/95, de 28/04/1995, que encontra a mesma justificativa do anterior
para a contagem especial; e outro que é posterior à referida lei, o qual
restou comprovado pelos formulários emitidos pelo empregador com descrição
das atividades, local, e condições de trabalho, bem como a sujeição aos
agentes agressivos, caracterizadores da insalubridade, sendo de ressaltar que
somente após a edição da Lei nº 9.528/97, de 10/12/1997 é que passou a ser
exigível laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da
atividade exercida ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de forma a
possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre
ou não. 6. No que tange à alegação de que não houve, no caso, comprovação
efetiva da habitual e permanente submissão do autor ao agente agressivo,
cumpre consignar que de acordo com a compreensão e orientação jurisprudencial,
o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º da Lei nº
8.213/91 é o que tem continuidade, não sendo eventual ou intermitente, o que
não significa, por óbvio, obrigatoriedade de que o risco seja ininterrupto
durante toda a jornada. Nesse sentido já decidiram o eg. Superior Tribunal
de Justiça (RESP 658016/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de
21/11/2005, p. 318), esta Corte Regional - TRF2 (Primeira Turma Especializada,
AC nº 409797, Rel. Desembargadora Federal Maria Helena Cisne, DJ de 24/05/2010,
p. 99/100; Segunda Turma Especializada, AC 435220, Rel. Juiz Federal Convocado
Marcelo Leonardo Tavares, DJ de 21/09/2010, p. 111) e o também eg. Tribunal
Regional Federal da Primeira Região (Segunda Turma, AC 200138000382631,
Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, DJ 04/12/2008, p. 38),
não prevalecendo, portanto, a tese recursal. 7. No caso concreto, aliás, os
formulários de fls. 69/70, emitidos pela empresa informam expressamente que:
"(...) O funcionário quando da duração de sua jornada de trabalho exercida na
Plataforma da Bacia de Campos, ficava exposto a esses agentes de forma habitual
e permanente.". 8. Portanto, deve ser mantida a sentença, na qual se apurou
que o autor faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
na forma do art. 9º, § 1º, da emenda Constitucional nº 20/98, alcançando 34
anos 04 meses e 18 dias de contribuição, com coeficiente de cálculo de 2 80%
do salário de benefício e data de início em 30/11/2009. 9. Apelação e remessa
oficial desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. ART. 9º, § 1º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. PERÍODOS
LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que
tange à legislação aplicável, o tempo de serviço/contribuição, particularmente
o que envolve prestação de atividade insalubre, deve ser computado consoante
a lei vigente à época em que o labor foi prestado, levando-se em conta a
possibilidade de conversão em tempo em comum (RESP 101028, Quinta Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). 2. Com efeito, até o advento
da Lei nº 9.032/95 e...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. APLICAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INTRUMENTALIDADE DAS FORMAS,
EVITANDO O REEXAME DA CAUSA, UMA VEZ QUE PREVALECERIA, AO FINAL, DO
ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NA MANUTENÇÃO DO
ENTENDIMENTO PESSOAL. TEMA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL NO COL. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A hipótese é de apelação
em face de sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria, mediante utilização de
contribuições vertidas após a concessão do benefício, bem como o pagamento
das diferenças apuradas. 2. A alegação de que a pretensão decorre de julgado
trabalhista, não descaracteriza natureza do pedido de renúncia, de modo
a transformá-lo em revisão, pois isso somente seria possível no caso de o
pleito ser restrito às contribuições vertidas até a concessão do benefício,
mas não é o que pretende o autor na realidade, que também deseja computar
as contribuições recolhidas após a data da DIB do benefício originário,
não havendo, portanto, como deixar de analisar o pedido sob o prisma da
"desaposentação". 3. A Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado
à uniformização de jurisprudência nesta Corte, firmou o entendimento de
que, no Regime Geral da Previdência Social, não há possibilidade legal
de renúncia. Precedentes. 4. O tema, por sua vez, é objeto de repercussão
geral no col. Supremo Tribunal Federal, de modo que a orientação definitiva
a respeito da matéria será dada, oportunamente, pelo Pretório Excelso, em que
pese a orientação firmada pelo eg. STJ. 5. Estando a sentença em consonância
com a orientação jurisprudencial da Primeira Seção Especializada desta Corte,
deve ser confirmada, por seus jurídicos fundamentos. 6. Apelação conhecida,
mas desprovida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. APLICAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INTRUMENTALIDADE DAS FORMAS,
EVITANDO O REEXAME DA CAUSA, UMA VEZ QUE PREVALECERIA, AO FINAL, DO
ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NA MANUTENÇÃO DO
ENTENDIMENTO PESSOAL. TEMA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL NO COL. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A hipótese é de apelação
em face de sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada em f...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o
entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede obter benefício mais
vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o
entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS CEJUR-DP. 1. Nos termos do art. 59 da
Lei nº 8.213/91, o auxílio doença é devido ao segurado que, tendo cumprido,
quando for o caso, período de carência, ficar incapacitado para o trabalho
ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo
ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Tratando-se de pedido
de restabelecimento do benefício, a qualidade de segurado da autora e a
carência exigida pela lei foram necessariamente analisadas pela autarquia
quando da concessão inicial do benefício cujo restabelecimento pretende o
autor, bem como quando das respectivas prorrogações. 3. Quanto ao requisito
da incapacidade para o trabalho, laudo pericial, às fls. 97/99, demonstrou
que a autora sofre de osteoartrose da coluna cervical e concluiu que a doença
não traz nenhuma incapacidade. 4. Contudo, verifica-se que a apelada trouxe
aos autos laudos fornecidos por médicos do SUS (fls. 16/21), que comprovam
sua incapacidade para o exercício de atividade laborativa, além de exame
médico (fls. 23) e receituários (fls. 25/27). 5. Verifica-se que a autora
encontra-se incapacitada para o trabalho e insuscetível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme determinado na
r. sentença. 6. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 8. Reduzir
os honorários advocatícios em favor da CEJUR-DP, tendo em vista o disposto no
enunciado nº 421 da Súmula do Colendo Tribunal de Justiça, devendo estes ser
fixados em valor simbólico. 9. Dado parcial provimento à remessa necessária
e negado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS CEJUR-DP. 1. Nos termos do art. 59 da
Lei nº 8.213/91, o auxílio doença é devido ao segurado que, tendo cumprido,
quando for o caso, período de carência, ficar incapacitado para o trabalho
ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo
ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Tratando-se de pedido
de restabelecimento do benefício, a qualidade de segurado da autora e a
carência...
Data do Julgamento:14/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA CONTÍNUA E PERMANENTE PARA DESEMPENHO
DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL DE SERVENTE DE PEDREIRO. PERÍCIA
MÉDICA. COMPROVAÇÃO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê
que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. III- No caso em apreço, considerando que o autor é efetivamente
segurada da Previdência Social, uma vez que a Autarquia sequer questionou
tal afirmação, resta examinar se realmente encontra-se incapacitada para o
trabalho. IV- No laudo, o perito do Juízo afirmou que o autor comprova por
documentos ser portador de diabetes, que apresenta prótese em olho direito
e alterações da visão em olho esquerdo, além do relato de tratamento para
lombalgia e cervicalgia. V- Observou o expert que, pela evolução do quadro
clínico de diabetes, o autor apresenta doença de difícil controle. Ressaltou
que as alterações apresentadas em coluna vertebral são de controle clínico
ambulatorial e fisioterápico. Acrescentou que, embora não se tenha nos autos,
avaliação oftalmológica que quantifique precisamente a perda de visão do
olho esquerdo para se caracterizar cegueira legal (perda da visão de um olho
e limite de visão do outro olho abaixo de 20%), entendeu o perito que, por
conta de todo o estado descrito em relação ao diabetes e suas complicações,
"o Autor apresenta incapacidade total e permanente para as atividades
laborativas sendo certo que não se enquadra nos critérios para reabilitação
profissional." VI- Ressalta-se que as conclusões extraídas do laudo pericial
devem ser avaliadas em conjunto com as demais provas dos autos, levando-se
em conta, inclusive, as condições pessoais e sociais do segurado a fim de
aferir, de acordo com o caso concreto, as reais possibilidades de recuperação,
sendo que, na presente hipótese, a parte autora encontra-se incapacitada
para qualquer atividade laboral em vista das dificuldades físicas decorrentes
das patologias apresentadas, ao que se somam, a sua idade, hoje com 54 anos,
a sua habilitação profissional (trabalha como servente de pedreiro) e a sua
instrução limitada à quinta série incompleta do ensino fundamental, fatores que
tornam praticamente inviável o seu retorno ao mercado de trabalho. Precedentes
desta Corte e do eg. STJ. VII- O Magistrado, acertadamente, entendeu como
razoável e imperiosa a concessão do benefício, em face da situação descrita,
de acordo com as condições sócio-econômicas do autor. VIII- Negado provimento
à remessa necessária e à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA CONTÍNUA E PERMANENTE PARA DESEMPENHO
DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL DE SERVENTE DE PEDREIRO. PERÍCIA
MÉDICA. COMPROVAÇÃO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade pr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Ação objetivando a concessão
da aposentadoria rural por idade; l Embora o autor tenha trazido aos autos
diversos documentos, tais documentos contrapõem- se com o CNIS do segurado
informando atividades urbanas como autônomo e empregado nos períodos de
01/01/1979 a 31/03/1981, 02/06/1981 a 25/08/1983, 01/08/1994 a 30/10/1994,
02/05/1997 a 06/04/2000, 01/09/2000 a 06/11/2002 e 01/02/2003 a março de 2003;
e os documentos em nome da esposa do segurado indicando atividade urbana desde
15/12/2010 até os dias junho de 2014, restando a não comprovação do efetivo
trabalho rural em regime de economia familiar; l É perceptível que a atividade
rurícola não é exercida em caráter de subsistência pelo núcleo familiar.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Ação objetivando a concessão
da aposentadoria rural por idade; l Embora o autor tenha trazido aos autos
diversos documentos, tais documentos contrapõem- se com o CNIS do segurado
informando atividades urbanas como autônomo e empregado nos períodos de
01/01/1979 a 31/03/1981, 02/06/1981 a 25/08/1983, 01/08/1994 a 30/10/1994,
02/05/1997 a 06/04/2000, 01/09/2000 a 06/11/2002 e 01/02/2003 a março de 2003;
e os documentos em nome da esposa do segurado indicando atividade urbana desde
15/12/2...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE
- EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA
PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
- ISENÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NO RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA E
EMOLUMENTOS - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Faz jus
a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, vez que
a prova documental e testemunhal acostada aos autos foi capaz de comprovar o
exercício de atividade rural; II - Os juros de mora e a correção monetária
devem ser aplicados segundo os critérios adotados no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; III - A Autarquia
Previdenciária goza de isenção de custas, taxa judiciária e emolumentos, Lei
Estadual nº 3.350/99; IV - Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE
- EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA
PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
- ISENÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NO RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA E
EMOLUMENTOS - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Faz jus
a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, vez que
a prova documental e testemunhal acostada aos autos foi capaz de comprovar o
exercício de atividade rural; II - Os juros de mora e a correção...
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - APOSENTADORIA ESPECIAL - USO DE EPI -
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS - REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDOS. I - A documentação presente nos autos comprova a especialidade das
atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos reconhecidos na sentença
de primeiro grau, fazendo jus ao seu cômputo como laborados em condições
especiais. II - Com o reconhecimento da especialidade dos períodos em questão,
o autor apresenta mais de 25 (vinte e cinco) anos laborados em condições
especiais, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial prevista no artigo
57 da Lei nº 8.213/91. III - O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI)
não afasta a especialidade das atividades desenvolvidas. IV - Os juros de
mora, a partir da citação, e a correção monetária devem incidir nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. V -
Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - APOSENTADORIA ESPECIAL - USO DE EPI -
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS - REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDOS. I - A documentação presente nos autos comprova a especialidade das
atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos reconhecidos na sentença
de primeiro grau, fazendo jus ao seu cômputo como laborados em condições
especiais. II - Com o reconhecimento da especialidade dos períodos em questão,
o autor apresenta mais de 25 (vinte e cinco) anos laborados em condições
especiais,...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado,
a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante
subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise,
a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do
segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer
a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91);
3. O autor manteria a qualidade de segurado após o término de seu contrato
de trabalho, independentemente de contribuições, nas condições dos incisos
I e II, §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, e como o autor laborou
até 13/02/2003, manteve intacta a sua qualidade de segurado até o mês
de fevereiro de 2004, a teor do inciso II do artigo referido; 4. O laudo
apresentado com data de 05/04/2004, o qual indica incapacidade laborativa
do autor, é posterior à perda da qualidade de segurado, também não é apto a
comprovar que tal incapacidade provém da incapacidade que gerou o benefício
de auxílio-doença auferido entre 10/07/2000 a 10/01/2001. Em assim sendo,
em que pese a incapacidade laboral atestada pelos peritos em seus laudos
datados de 17/09/2007 e 29/04/2011, estando ausente a qualidade de segurado,
tal fato não se presta à obtenção de um novo benefício previdenciário,
5. Apelação conhecida e não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado,
a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o
entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede obter benefício mais
vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de agosto de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o
entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho