PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. RESSARCIMENTO DE VERBAS. TRÂNSITO EM
JUGADO DE DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PERDA
DE OBJETO. I- Com o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 7ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, ficou
definitivamente assentado que a aposentadoria concedida ao ora apelado o foi
de forma irregular, já que não possuía tempo de contribuição necessário para
tal jubilação. II- Tendo em vista que a aposentadoria não foi restaurada, não
há valores a ressarcir ao autor. III- Apelação e remessa necessária providas.
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PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. RESSARCIMENTO DE VERBAS. TRÂNSITO EM
JUGADO DE DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PERDA
DE OBJETO. I- Com o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 7ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, ficou
definitivamente assentado que a aposentadoria concedida ao ora apelado o foi
de forma irregular, já que não possuía tempo de contribuição necessário para
tal jubilação. II- Tendo em vista que a aposentadoria não foi restaurada, não
há valores a ressarcir ao autor. III- Apelação e remessa necessária provida...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL
- CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA - CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
E PENSÃO POR MORTE - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
- OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA LEI 11.960/09 A PARTIR DA SUA
VIGÊNCIA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO
- ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015) -
REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL
- CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA - CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
E PENSÃO POR MORTE - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
- OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA LEI 11.960/09 A PARTIR DA SUA
VIGÊNCIA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO
- ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015) -
REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL. - Apelação cível face à sentença
que negou provimento ao pedido de concessão de benefício previdenciário
auxílio doença. - A aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. - O laudo é claro no sentido de que, a Autora não
possui incapacidade laborativa. - Quanto à alegação no sentido de que seja
realizada perícia por médico especialista em ortopedia, não merece prosperar,
eis que segundo a própria entidade de fiscalização da profissão de médico,
Conselho Regional de Medicina (CRM), o profissional está legalmente habilitado
a realizar perícias independentemente de ser especialista na moléstia que
acomete a Autora. - A perícia tem por objeto os fatos da causa que escapam
ao conhecimento ordinário do Magistrado, porque dependem de conhecimento
específico, seja técnico ou científico, conforme preceitua o artigo 156 do
Código de Processo Civil.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL. - Apelação cível face à sentença
que negou provimento ao pedido de concessão de benefício previdenciário
auxílio doença. - A aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. - O laudo é claro no sentido de que, a Autora não
possui inca...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - De
acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III -
A análise dos autos revela que o magistrado a quo apreciou corretamente
a questão submetida a exame, porquanto a prova produzida pela segurada
se revelou suficiente para demonstrar o direito a concessão do benefício
pretendido, conforme determinado na sentença, sobretudo o laudo pericial
de fls. 159/161, que atestou a incapacidade definitiva da autora para o
trabalho, por ser portadora de "Hipertensão Arterial Sistêmica, Cardiopatia
Hipertensiva, Linfedema dos membros inferiores, compressão neurológica de
ambas as mãos (Síndrome do carpo bilateral, obesidade)". IV - Todavia, no
que se refere as custas processuais, vale ressaltar que a autarquia goza da
isenção prevista no art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93, que estabelece que
"o INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões,
registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja
interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas
ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios". Precedentes. V -
Remessa necessária parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - De
acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 6...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA
COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA REFORMADA. I - De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - Na hipótese dos autos, em
que pese a conclusão do magistrado a quo, a prova produzida pelo segurado
se revelou suficiente para demonstrar o direito a concessão do benefício de
auxílio doença, isso porque, de acordo com o laudo pericial de fls. 50/52, e
complementado às fls. 78/83, o autor é portador de "transtorno de comportamento
com depressão" a referida patologia "Limita a concentração e causa frequentes
episódios de ausência, incompatível com a profissão. Apresenta lesão corto
lacerada, na mão esquerda causada pela desatenção (...) trata-se de moléstia
insidiosa de natureza íntima do ser humano com deformidade psíquica e mental
irreversível". Segundo o perito a doença que acomete o autor o incapacita para
a sua atividade atual de marceneiro, podendo, a longo prazo, com acompanhamento
médico e mediante nova perícia para avaliação, ser reabilitado para desempenhar
uma outra atividade profissional. Tal fato, justifica a concessão do benefício
de auxílio doença, até que este possa ter condições de ser reabilitado ou
readaptado para desempenhar outras atividades laborativas, razão pela qual
deve ser reformada a sentença. IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA
COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA REFORMADA. I - De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a ca...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. O INSS NÃO É
ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. JUROS
DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11960/09. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, de
acordo com o laudo pericial de fls. 147/152, o autor é portador de "sequelas
resultante de doença crônica denominada espondilodiscoartrose, que compromete
com maior severidade o segmento lombar da coluna, associado a presença de
hérnias discais extrusas, comprimindo saco dural", sustentando o perito
que as sequelas incapacitam o autor de forma permanente para sua função
laboral de lavrador ou para qualquer outra que exija esforço físico, sendo
a incapacidade do autor parcial, podendo ser reabilitado para desempenhar
outra atividade dentro de sua realidade funcional e grau de instrução,
fato que justifica a concessão do benefício de auxílio doença e não o
de aposentadoria por invalidez conforme definido na sentença, até porque
o autor ainda é relativamente jovem, estando hoje com 44 anos de idade
(fls. 10), podendo laborar em outra atividade que não comprometa as suas
condições físicas. IV - Todavia, assiste razão ao INSS no que se refere a
data de início do pagamento do benefício, tendo em vista que no laudo do
perito judicial restou expresso não ser possível determinar a data provável
do início da incapacidade do autor, devendo, dessa forma, ser considerada a
data da juntada do laudo pericial que constatou a incapacidade. V - No que
tange ao pagamento de custas judiciais, no estado do Espírito Santo não há
isenção de custas para o INSS , pois anteriormente já não era reconhecida
a isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93,
situação que embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser
restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes: (TRF-2ª Região; AC
nº 20130201003240; Desembargador Federal Messod Azulay Neto; DJ 22/11/2013);
(TRF-2ª Região; AC nº 201402010041029; Primeira Turma Especializada;
Rel. Des. Fed. Ivan Athié; DJ de 1 04/09/2014). Assim, correta a condenação
da autarquia ao pagamento de custas processuais. VI - Juros de mora nos termos
da Lei nº 11.960/09. VII - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. O INSS NÃO É
ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. JUROS
DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11960/09. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapaci...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ADIANTAMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. MEMORANDO CIRCULAR Nº 28/INSS/DIRBEN, DE 17/09/2010. - O cerne da
presente demanda circunscreve-se à pretensão autoral de receber antecipadamente
um crédito de R$ R$ 25.944,70, apurado como devido por ocasião da previsão de
seu beneficio, na forma devida nos autos da nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. -
Embora não tenha havido uma prévia negativa do INSS, a renda mensal inicial
da aposentadoria do autor foi revista nos moldes da alteração introduzida no
art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.876/99, tal como determinava o
Memorando Circular nº 28/INSS/DIRBEN, de 17/09/2010, sendo certo, portanto,
que houve uma decisão administrativa na qual foi apurado o novo valor da RMI,
bem como o valor das diferenças a serem pagas e a data em que o pagamento será
realizado, já existindo, portanto, uma decisão administrativa, restando assim
atendida a condição a que se refere o julgado pelo STF no RE 686260/RS. -
A vedação do artigo § 5º da Constituição Federal, não se aplica ao presente
caso, eis que não se trata de majoração, criação ou extensão de beneficio
sem a correspondente fonte legislativa de custeio, mas sim pagamento de
atrasados relativos à revisão realizada com amparo legal e com reconhecimento
administrativo. - Deferido o pleito da parte autora, de pagamento dos
atrasados em virtude da revisão efetuada no beneficio por ela recebido,
sem se submeter aos prazos estabelecidos na ACP 0002320- 59.2012.4.03.6183/SP.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ADIANTAMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. MEMORANDO CIRCULAR Nº 28/INSS/DIRBEN, DE 17/09/2010. - O cerne da
presente demanda circunscreve-se à pretensão autoral de receber antecipadamente
um crédito de R$ R$ 25.944,70, apurado como devido por ocasião da previsão de
seu beneficio, na forma devida nos autos da nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. -
Embora não tenha havido uma prévia negativa do INSS, a renda mensal inicial
da aposentadoria do autor foi revista nos moldes da alteração introduzida no
art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.876/99, tal como...
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE (RURAL) . CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRECEDENTES
. ATENDIMENTO AO REQUISITO DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL
PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO . CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS - LEI ESTADUAL Nº
9.974/2013 . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA- LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS I - A aposentadoria por idade, no que tange
ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II-
Para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de
prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos,
e prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com
todo o período de carência. Precedentes III- A prova testemunhal, analisada
em conjunto com a prova documental, revestiu-se de força probante o bastante
para permitir configurar o labor rurícola, vez que não pode ser admitida
exclusivamente. Precedentes. IV- A Lei Estadual nº 9.974/2013 não exclui
as autarquias federais do pagamento de custas judiciais. V- Juros de mora
e correção monetária nos termos da Lei 11.690/09. VI- Apelação e remessa
oficial improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE (RURAL) . CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRECEDENTES
. ATENDIMENTO AO REQUISITO DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL
PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO . CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS - LEI ESTADUAL Nº
9.974/2013 . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA- LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS I - A aposentadoria por idade, no que tange
ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CÁLCULO INICIAL
DE APOSENTADORIA. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA. COMPROVAÇÃO
NOS AUTOS DO DIREITO DA AUTORA AO CÔMPUTO DO PERÍODO QUESTIONADO. ATIVIDADE
ESPECIAL DE PROFESSOR. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL AFASTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I. A análise do caso concreto permite concluir que, de fato,
afigura-se correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo reconheceu
o direito da autora ao cômputo como especial, dos períodos de trabalho
no cargo de Professora Primária do Governo do Estado do Espírito Santo,
de 01/05/1962 a 28/06/1962; de 11/04/1962 a 23/04/1962; de 01/09/1962 a
12/12/1962; de 20/03/1963 a 31/12/1963; de 29/03/1964 a 27/06/1964; de
21/07/1964 a 15/12/1964, e de 05/04/1965 a 01/10/1970, com a respectiva
conversão em tempo de serviço comum, aplicando o multiplicador 1,20 para
recalcular a aposentadoria (nº 42/043.222.073-9) com base em 29 anos, 03
meses e 20 dias de tempo de serviço/contribuição, levando-se em conta a
documentação dos autos - fls. 162, 166, 183/184, 331/332 e 491; e pagar à
parte autora as diferenças daí advindas, desde agosto de 2012. II. Quanto
ao deferimento da tutela antecipada, contra o qual não se insurgiu o INSS,
nada a modificar, pois presentes as provas inequívocas dos fatos narrados
e a verossimilhança das alegações, configurando risco de dano irreparável
ou de difícil reparação a manutenção do ato administrativo que se pretende
revogar, na medida em que se trata de benefício de natureza alimentar, de
pessoa idosa, com mais de setenta anos, e que vinha sofrendo a redução do
valor de seus proventos. III. Remessa oficial a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CÁLCULO INICIAL
DE APOSENTADORIA. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA. COMPROVAÇÃO
NOS AUTOS DO DIREITO DA AUTORA AO CÔMPUTO DO PERÍODO QUESTIONADO. ATIVIDADE
ESPECIAL DE PROFESSOR. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL AFASTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I. A análise do caso concreto permite concluir que, de fato,
afigura-se correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo reconheceu
o direito da autora ao cômputo como especial, dos períodos de trabalho
no cargo de Pro...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE
LABORAL. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê
que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. III- Não restam dúvidas da condição de segurada da autora e
do suprimento da carência legalmente exigida, tendo em vista que o CNIS,
de fl. 15/16, demonstra que a autora fez recolhimentos para a previdência
referente às competências de 03/2007 a 03/2004, sendo que sua incapacidade
foi constatada a partir de 12/02/2015, data da realização da perícia.Resta
examinar se a segurada realmente encontra-se incapacitada para o trabalho. IV-
Da análise do laudo de fls. 74/81, extrai-se que o perito judicial atestou que
a autora apresenta patologia ortopédica caracterizada por artrose da coluna
e por hérnias discais cervicais e lombares com comprometimento neurológico,
e que apresenta limitação funcional importante e incapacidade para múltiplas
atividades habituais, estando incapacitada, de forma permanente, para quase
todas as atividades físicas habituais. Declarou o expert que não há sob
o ponto de vista clínico, possibilidade presente ou futura de readaptação
para outro tipo de atividade condizente com a sua escolaridade; que a origem
da doença é remota, tratando-se de doença degenerativa que se agravou com o
envelhecimento. Destarte o perito médico conclui que a autora está incapacitada
sem possibilidade de reabilitação. V- Embora o magistrado não esteja adstrito
às conclusões de laudos periciais, há que prevalecer o laudo pericial oficial
do expert do Juízo sentenciante, em virtude do grau de imparcialidade deste
profissional, porque, além da condição equidistante em relação aos litigantes,
tem condições de apresentar um trabalho correto, merecendo este a confiança do
Juízo, objetivando a formação do seu convencimento. VI- Outrossim, ressalta-se
que as conclusões extraídas do laudo pericial devem ser avaliadas em conjunto
com as demais provas dos autos, levando-se em conta, inclusive, as condições 1
pessoais e sociais do segurado a fim de aferir, de acordo com o caso concreto,
as reais possibilidades de recuperação, sendo que, na presente hipótese,
a parte autora encontra-se incapacitada para qualquer atividade laboral em
vista das dificuldades físicas decorrentes das patologias apresentadas, e
da idade avançada, fatores que tornam praticamente inviável o seu retorno
ao mercado de trabalho. VII- Não procede a alegação do apelante quanto à
preexistência da incapacidade da autora. VIII- A redação do caput do art. 59,
da Lei nº 8.213/91, impõe a necessidade de cumprimento da carência antes
de instalado o estado de incapacidade e a expressão "havendo cumprido"
seguida por "ficar incapacitado" deixa claro que a incapacidade deve ser
posterior ao integral cumprimento da carência, não sendo lícito, portanto,
que contribuições recolhidas após a data de início da incapacidade sejam
computadas para fins de carência. IX- Mas existe a situação excepcional,
prevista no parágrafo único do referido artigo, de acordo com a qual o
auxílio-doença será devido, até mesmo no caso de doença preexistente à
filiação ou à refiliação do beneficiário. É quando a incapacidade decorre do
agravamento ou da progressão da doença, como previsto no parágrafo único do
art. 59, da Lei de Benefícios. X- É justamente essa situação excepcional que
espelha a hipótese em foco, como se infere das provas acostadas aos autos. O
conjunto probatório dá conta de que a moléstia da autora foi se agravando ao
longo do tempo de modo a torná-la incapaz para o labor. XI- É sabido que a
jurisprudência reputa comprovada a incapacidade, mesmo que se esteja diante
de moléstia preexistente à filiação do segurado, se constatada a progressão
e/ou agravamento de sua doença. XII- Não vislumbro necessidade de reforma
da sentença quanto à condenação no pagamento de honorários advocatícios,
eis que o valor arbitrado na sentença está compatível com o art. 20, § 4º do
CPC/73. XIII- Negado provimento à remessa necessária e à apelação. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos
do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2016 (data do julgamento)
HELENA ELIAS PINTO JUÍZA FEDERAL CONVOCADA (Em substituição à relatora) 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE
LABORAL. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidad...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. agenteS
químicoS. ENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento
do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na
Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo
ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que
é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância
ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. Destaque-se ainda
que a circunstância do documento apresentado para efeitos de comprovação de
atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar
não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente claro
e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente
nocivo em questão. 5. Além disso, uma vez constatada a presença de agentes
nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das
condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do
tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram,
no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo. 6. honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
observada a súmula nº 111 do STJ. 7. Apelação do INSS e remessa necessária
desprovidas, e recurso adesivo do autor provida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. agenteS
químicoS. ENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita atra...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CNIS. COMPROVAÇÃO POR
CTPS. VALIDADE. MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. - A autora objetiva seja o Réu
condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
retroativo à data do primeiro requerimento administrativo (30/03/2010),
com os seus consectários legais. - Verifica-se, com clareza solar, pela
simples leitura do item 7 do Termo de Conciliação referente à Reclamação
Trabalhista nº 0091800-19.2008.5.01.0021, bem como por documento juntado
ao feito, que o vínculo da autora com a referida empregadora se constitui
até a data de 06.03.2008. - Em que pese a anotação extemporânea no CNIS,
verifica-se que a CTPS da demandante se encontra corretamente preenchida,
constando todas as anotações pertinentes, tais como, alterações de salário,
gozo de férias, dentre outras anotações, sendo certo que caberia ao INSS
diligenciar no sentido de verificar eventual irregularidade das anotações de
contratos de trabalho existentes nas CTPS da parte autora, promovendo incidente
de falsidade ou adulteração documental, o que, in casu, não se verificou. -
Mantida a condenação dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco
por cento) do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, eis que
compatível com a baixa complexidade da causa. -Os juros e a correção monetária
das parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09,
a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux,
quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade
nºs 4357 e 4425. - Apelo do INSS improvido. Remessa provida parcialmente. -
Recurso adesivo a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CNIS. COMPROVAÇÃO POR
CTPS. VALIDADE. MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. - A autora objetiva seja o Réu
condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
retroativo à data do primeiro requerimento administrativo (30/03/2010),
com os seus consectários legais. - Verifica-se, com clareza solar, pela
simples leitura do item 7 do Termo de Conciliação referente à Reclamação
Trabalhista nº 0091800-19.2008.5.01.0021, bem como por documento juntado
ao feito, que o...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA
PETITA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES DO STF NAS ADI's 4.357 e 4 .425
do STF . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA . TUTELA ANTECIPADA.APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL CONSIDERADA COMO FEITA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A análise do
caso concreto permite concluir pela manutenção da sentença recorrida, tendo em
vista que a partir do momento em que o INSS reviu o ato administrativo para
excluir um determinado vínculo empregatício do segurado, e apura uma nova
renda mensal inicial, em que não se obtém o tempo mínimo de contribuição
que permitisse a concessão da aposentadoria, o pedido de restabelecimento
de benefício implica a revisão do ato como um todo, inclusive o recálculo da
renda mensal inicial. Portanto, não há que falar em julgamento extra petita ou,
como pretende sustentar a autarquia, ultra petita. 2. De fato, com relação ao
último vínculo empregatício do autor no período de 20/05/1990 a 30/09/1993,
como empregado na empresa ESIL - EMPRESA DE SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA,
carece de fidedignidade, como dito na sentença, não apenas por não constar
no CNIS (fls. 688/689), como também pelas informações prestadas pela CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL (fls. 226/227), administradora do PIS, sendo que durante a
maior parte do referido lapso temporal , o autor recolheu como contribuinte
individual (fls. 691/692). 3. Porém, mesmo descartada a validação desse
vínculo, bem como dos valores dos salários de contribuição correspondentes
considerados no Período Básico de Cálculo, não se verifica corretamente
apurado o tempo de contribuição do demandante, que não é insuficiente como
alega o INSS, considerando-se os demais contratos de trabalho que manteve,
não questionados pelo Instituto-apelante, uma vez que desempenhou atividades
expressamente enquadradas como especiais pela legislação que vigorava à época
(períodos anteriores à edição da Lei nº 9.032/95, de 28/04/95), em que atuou
como "trabalhador da construção civil", "cobrador de ônibus" e "soldador",
que encontram enquadramento como especial com base nos códigos 2.3.0, 2.4.4,
2.5.3, e ainda, no 2.4.2, do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/64,
permitindo alcançar um total de 26 anos, 6 meses e 19 dias (fl. 701), que
somados aos 58 meses como contribuinte individual (fls. 691/693), perfaz 31
anos, 4 meses e 19 dias de tempo 1 de contribuição total, quando requereu o
benefício (27/10/1993), ainda pelo regramento anterior ao advento da Emenda
Constitucional nº 20/98. 4. Quanto à correção monetária e os juros de mora,
constou expressamente da sentença que se aplicaria a orientação do CJF, e
esta se baseou em sessão ordinária realizada no dia 25/11/2013, onde restou
aprovada a proposta de resolução de alteração do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que decorre da declaração
parcial de inconstitucionalidade do 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada
pela Lei nº 11.960/2009 pelo STF na ADI 4357/DF, afastando a aplicação da
Taxa Referencial (TR) como indexador da correção monetária nas condenações
impostas à Fazenda Pública, e o referido Manual é de fato aquele em que deve
se basear a Contadoria Judicial, no tocante aos juros e à correção monetária
referentes ao período de vigência da referida Lei de 2009 quando for o momento
da liquidação do julgado, sendo este constantemente atualizado. 5. Todavia,
para que não paire qualquer dúvida, cabe destacar e deixar consignado que
o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425 no STF, sob a perspectiva formal,
teve, a princípio, escopo reduzido e não esclareceu a questão sobre que
índices seriam aplicáveis. Porém, após certa controvérsia a respeito a
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei
11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 6. Por fim,
não prospera a argumentação pela revogação da antecipação da tutela concedida,
uma vez que a conclusão de mérito da sentença de procedência foi mantida,
com o reconhecimento do direito do autor à percepção de seu benefício
de aposentadoria. 7. Apelação e remessa oficial considerada como feita
parcialmente providas, para que os juros de mora e a correção monetária
sejam aplicados em conformidade com a modulação dos efeitos das decisões
proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425 do STF.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA
PETITA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES DO STF NAS ADI's 4.357 e 4 .425
do STF . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA . TUTELA ANTECIPADA.APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL CONSIDERADA COMO FEITA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A análise do
caso concreto permite concluir pela manutenção da sentença recorrida, tendo em
vista que a partir do momento em que o INSS reviu o ato administrativo para
excluir um determinado vínculo empregatício do segurado, e apura uma nova
renda mensal inicial, em que não se obtém o tempo mínimo de contribui...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o
entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede obter benefício mais
vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2016. HELENA
ELIAS PINTO JUÍZA FEDERAL CONVOCADA 1 (em substituição à relatora) 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o
entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
l...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. - Insurge-se o INSS contra sentença
que julgou que declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do
acréscimo de 25% previsto no Artigo 45 da Lei 8213/1991, por não ser
extensível aos aposentados por tempo de contribuição, julgando procedente
em parte o pedido, para que o autor passe a receber tal percentual em razão
da comprovada necessidade de assistência permanente de outra pessoa. - A
vantagem pretendida pelo autor é destinada apenas aos segurados aposentados
por invalidez, que necessitem de assistência permanente de outra pessoa,
de forma que, não há previsão legal de sua extensão aos titulares de outras
espécies de benefício. - Aplicação analógica ao artigo 45, da Lei 8.213/91
a outras espécies de benefício de aposentadoria implica em não observância à
previsão da fonte de custeio da Seguridade Social, nos termos do artigo 195,
§ 5º, da CRFB/88. - Precedentes jurisprudenciais. - Cabimento da remessa
necessária, que visa conferir eficácia aos provimentos jurisdicionais
finais, cujo mérito é alcançado pela coisa julgada material. Sumula 423 do
E.STF. Artigo 475, do CPC. - Dar provimento à apelação do INSS e conhecer,
de ofício, da remessa, para dar-lhe provimento, reformando a sentença, no
sentido de julgar improcedente o pedido. Invertido o ônus da sucumbência,
que ficará condicionado, ante a gratuidade de justiça deferida, aos termos
do artigo 12, da Lei nº 1.060/50.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. - Insurge-se o INSS contra sentença
que julgou que declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do
acréscimo de 25% previsto no Artigo 45 da Lei 8213/1991, por não ser
extensível aos aposentados por tempo de contribuição, julgando procedente
em parte o pedido, para que o autor passe a receber tal percentual em razão
da comprovada necessidade de assistência permanente de outra pessoa. - A
vantagem pretendida pelo autor é destinada apenas aos segurados aposentados
por invali...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA. RECONHECIMENTO DE
PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE A
AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. 250 VOLTS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS
PARCIALMENTE. - Na presente hipótese, restou comprovado, mediante o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos, que o autor, esteve,
de fato, exposto ao agente "eletricidade" por todo o período de 01/12/80
a 27/05/2008, não merecendo acolhida as teses aventadas pela Autarquia
Apelante em sentido oposto. - É possível a conversão em comum do tempo
de serviço especial prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade,
mesmo que em momento posterior a 5.5.1997, ainda que tal agente não conste
do rol de atividades do Decreto nº 2.172/97, pois citadas listas têm caráter
exemplificativo. Precedentes do STJ. - Uniformizado o entendimento de que o
tempo de serviço comum exercido antes de 29/04/1995 não pode ser convertido
em tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria cujos
requisitos tenham sido completados após 29/04/1995, sendo esta a hipótese
dos autos, não havendo possibilidade de conversão em especial dos períodos
comuns trabalhados anteriores à Lei nº 9.032/95 -18/09/1978 a 30/11/1980,
junto à empresa DATAPREV. - Tendo em vista que o PPP juntado ao feito,
essencial para o deslinde da questão, o qual demonstra a exposição do
segurado ao agente "eletricidade" por todo o período de 01/12/1980 a
27/05/2008 (DER), foi emitido somente em 04/04/2012, conclui-se que, à
época do requerimento administrativo da aposentadoria especial em testilha,
a Autarquia Previdenciária não tinha como ter conhecimento do direito do
autor, razão pela qual deve o início do benefício em comento ser fixado na
data da citação da Autarquia Previdenciária, quanto tomou ciência dos fatos
apontados pelo demandante. - A correção monetária das parcelas devidas deve
obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - Apelação do
INSS e Remessa providas parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA. RECONHECIMENTO DE
PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE A
AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. 250 VOLTS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS
PARCIALMENTE. - Na presente hipótese, restou comprovado, mediante o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos, que o autor, esteve,
de fato, exposto ao agente "eletricidade" por todo o período de 01/12/80
a 27/05/2008, não merecendo acolhida as teses aventadas pela Autarquia
Apelante em sentido oposto. - É poss...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. DATA INICIAL DE I SENÇÃO. DATA DA
CONSTATAÇÃO DA DOENÇA. 1. O STJ entende que a data inicial para o início
da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de pessoa
acometida de cardiopatia grave é a data de constatação da doença, respeitado
o p razo prescricional para fins de repetição de indébitos. 2.À luz do
princípio do livre convencimento racional o juiz é livre para concluir o
momento do aparecimento da doença, tendo em vista não ficar claro na perícia
o momento exato do acometimento da doença. Nesse sentido, resta irrefutável
o entendimento do juízo de primeiro grau de que a doença se deu em setembro
de 2009, quando o autor realizou teste ergométrico sugestivo de isquemia
do Miocárdio induzida pelo esforço que redundou na cirurgia realizada
posteriormente em 11 de maio de 2010 para correção desse mau 3. Honorários
advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa. 4.Remessa necessária improvida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são as partes acima indicadas: Decide a Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento a remessa necessária da União Federal/Fazenda Nacional,
nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte
i ntegrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2016. LANA RE GUEIRA
Desembarga dora Federal 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. DATA INICIAL DE I SENÇÃO. DATA DA
CONSTATAÇÃO DA DOENÇA. 1. O STJ entende que a data inicial para o início
da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de pessoa
acometida de cardiopatia grave é a data de constatação da doença, respeitado
o p razo prescricional para fins de repetição de indébitos. 2.À luz do
princípio do livre convencimento racional o juiz é livre para concluir o
momento do aparecimento da doença, tendo em vista não ficar claro na perícia
o moment...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS À SAÚDE. EXTENSIONISTA RURAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. taxa
judiciária. ISENÇÃO. AUTARQUIA. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. No caso, restou demonstrado que o autor
esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos químicos e
biológicos, durante o tempo em que exerceu a função de Extensionista Agrícola,
fazendo jus, portanto, ao cômputo de serviço especial de forma majorada. 4. De
acordo com o art. 10 da Lei Estadual nº 3.350/99, que dispõe sobre custas
judiciais e emolumentos, a taxa judiciária é considerada como espécie de
custas judiciais, das quais a União e suas autarquias estão isentas por força
do art. 17 deste diploma legal. 5 Conforme o disposto no art. 85, §4°, II,
do novo Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido
em demanda da qual a Fazenda Pública faz parte, a fixação dos honorários
de sucumbência será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios
estabelecidos no art. 85, §§2° e 3°, do mesmo diploma legal. 6. Apelação e
remessa necessária, parcialmente providas, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS À SAÚDE. EXTENSIONISTA RURAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. taxa
judiciária. ISENÇÃO. AUTARQUIA. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
parti...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO
INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. HABILITAÇÃO TARDIA. NÃO COMPROVAÇÃO
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I- A prova pericial feita nos autos da ação de
interdição, juntamente com as declarações médicas e a concessão de benefício
de auxílio-doença convolado em aposentadoria por invalidez pelo INSS são
bastantes para o convencimento deste juízo acerca da invalidez do autor na
época do óbito do genitor. II- A percepção de aposentadoria por invalidez
denota que não é dependente econômico do instituidor, já que possui renda
própria razão por que não faz jus à percepção cumulativa da pensão decorrente
da morte do seu genitor. III- Apelação desprovida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO
INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. HABILITAÇÃO TARDIA. NÃO COMPROVAÇÃO
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I- A prova pericial feita nos autos da ação de
interdição, juntamente com as declarações médicas e a concessão de benefício
de auxílio-doença convolado em aposentadoria por invalidez pelo INSS são
bastantes para o convencimento deste juízo acerca da invalidez do autor na
época do óbito do genitor. II- A percepção de aposentadoria por invalidez
denota que não é dependente econômico do instituidor, já que possui renda
própria...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODOS
LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. NÍVEL ACIMA DO LIMITE
DE TOLERÂNCIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 4. A circunstância do PPP apresentado ser
extemporâneo à época em que se pretende comprovar a atividade especial
não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente claro
e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente
nocivo em questão. 5. Além disso, uma vez constatada a presença de agentes
nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das
condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo,
presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo,
iguais à verificada à época da elaboração do PPP. 6. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 8. Negado provimento à apelação e dado parcial provimento
à remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODOS
LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. NÍVEL ACIMA DO LIMITE
DE TOLERÂNCIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários...