PREVIDENCIÁRIO.. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE VÍNCULOS LABORADOS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. IMPOSSIBILIDADE
DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍODO RECONHECIDAMENTE LABORADO COMO
SOLDADOR. ENQUADRAMENTO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. - Trata-se de ação cujo
pedido é o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB
108334773-7, suspenso pelo INSS após a conclusão de que não havia comprovação
de que a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física fosse
habitual e permanente, bem como de majoração dos salários de contribuição. -
Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria
profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio
de prova (exceto para ruído). - A documentação apresentada demonstra que,
no período de 02/05/1975 a 28/12/1979, o autor ocupou o cargo de "soldador",
sendo, portanto, desnecessária a verificação da atribuição da pessoa que
assinou o formulário juntado ao feito. - A caracterização do mencionado
período como especial não se fundamenta na efetiva comprovação da exposição
do autor a agentes agressivos com base no formulário apresentado, mas sim no
enquadramento da função exercida pelo demandante em categoria profissional
elencada como insalubre pela legislação. De fato, a atividade de soldador
executada pelo requerente é considerada especial, nos termos do código 2.5.3
do Decreto nº 53.831/1964. - Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO.. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE VÍNCULOS LABORADOS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. IMPOSSIBILIDADE
DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍODO RECONHECIDAMENTE LABORADO COMO
SOLDADOR. ENQUADRAMENTO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. - Trata-se de ação cujo
pedido é o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB
108334773-7, suspenso pelo INSS após a conclusão de que não havia comprovação
de que a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física fosse
habitual e permanente, bem como de majoração dos salários de contribuição. -
Até 28/04/1995, é...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORADOS
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. NÍVEL ACIMA DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA. PPP EXTEMPORÂNEO. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 4. A circunstância do PPP apresentado ser
extemporâneo à época em que se pretende comprovar a atividade especial
não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente claro
e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente
nocivo em questão. 5 Além disso, uma vez constatada a presença de agentes
nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das
condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo,
presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo,
iguais à verificada à época da elaboração do PPP. 6. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 8. Negado provimento às apelações e dado parcial provimento
à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORADOS
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. NÍVEL ACIMA DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA. PPP EXTEMPORÂNEO. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulário...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE
INSALUBRE. PROVAS. I - A caracterização da especialidade do tempo de labor
do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente à época
do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início
da vigência da Lei nº 9.032-1995 pode ser considerado especial com base
apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da
legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-1964 e do Decreto
nº 83.080-1979, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à
saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados
os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do
Decreto nº 53.831-1964 e anexo I do Decreto nº 83.080-1979), bem como aquelas
que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por
presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do
anexo do Decreto nº 53.831-1964 e anexo II do Decreto nº 83.080-1979). III - O
não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas
presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo
profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-1964 e
anexo II do Decreto nº 83.080-1979) não impede, per se, a caracterização
da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei
nº 9.032-1995, acaso fique efetivamente comprovado através de perícia ou
documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - O
para que tenha classificado como especial o tempo de serviço exercido entre
o início da vigência da Lei nº 9.032-95 e o advento da regulamentação da Lei
nº 9.528-97 operada pelo Decreto nº 2.172-1997, o segurado deve comprovar
a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física por
meio de formulário apropriado preenchido pelo seu empregador (SB-40, DSS
8030 e DIRBEN 8030), sendo dispensável, contudo, que tais documentos sejam
baseados, necessariamente, em laudo técnico. V - O trabalho exercido a partir
da regulamentação da Lei nº 9.528-1997 realizada pelo Decreto nº 2.172- 1997,
apenas pode ser caracterizado como especial se comprovada a efetiva exposição
agente prejudicial à saúde e à integridade física por meio de laudo técnico
emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; VI -
De acordo com as provas dos autos, mesmo com as devidas conversões de tempo
especial em comum, o autor não possui tempo de contribuição suficiente para
a aposentadoria. VII - Apelação desprovida. 1
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE
INSALUBRE. PROVAS. I - A caracterização da especialidade do tempo de labor
do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente à época
do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início
da vigência da Lei nº 9.032-1995 pode ser considerado especial com base
apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da
legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-1964 e do Decreto
nº 83.080-1979, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à
s...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO
OU OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não apresenta nenhum vício de
omissão, pois a questão objeto de discussão na presente ação, referente
ao reconhecimento de lapsos laborados sob supostas condições especiais,
para deferimento de aposentadoria, foi apreciada de modo suficiente por
este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO
OU OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não apresenta nenhum vício de
omissão, pois a questão objeto de discussão na presente ação, referente
ao reconhecimento de lapsos laborados sob supostas condições especiais,
para deferimento de aposentadoria, foi apreciada de modo suficiente por
este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de
declaração desprovidos.
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão no recurso
de apelação, referente ao reconhecimento do direito à aposentadoria por
idade, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão
devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão no recurso
de apelação, referente ao reconhecimento do direito à aposentadoria por
idade, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão
devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento
do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na
Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo
ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que
é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA. ANISTIADO POLÍTICO. CONVÊNIO
PETROS-INSS. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. EXECUÇÃO EXTINTA. 1. Cuida-se
de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ele
opostos, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos
elaborados pelo Contador Judicial às fls.179/184. A questão diz respeito
à execução de juros e correção monetária sobre valores pagos ao embargado
pelo INSS, a título de aposentadoria excepcional de anistiado, em março de
1990. 2. Enviado ofício para a Presidência da PETROS, foi encaminhado ao
Juízo demonstrativo dos valores pagos por meio do Convênio entre PETROS,
PETROBRÁS e INSS, no período de junho/1986 a novembro/2000. Resta evidente
que os valores percebidos pelo anistiado através da PETROS, conveniada com a
autarquia previdenciária, devem ser considerados nos cálculos de execução e
deduzidos da conta. 3. A Contadoria desta Corte ao elaborar novos cálculos em
função dos valores efetivamente recebidos pelo embargado através do convênio
INSS/PETROS, apurou saldo negativo, o que traduz a inexistência de crédito
devido ao exequente diante do determinado pelo título executivo judicial. O
fato de o autor ter um provimento judicial revisional favorável transitado em
julgado, não impede que, em sede de execução, se depare com a inexistência
de valores a executar, o que acarreta a extinção da execução. 4. Apelação
provida. Embargos à execução providos. Execução extinta (art. 794, I, CPC).
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA. ANISTIADO POLÍTICO. CONVÊNIO
PETROS-INSS. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. EXECUÇÃO EXTINTA. 1. Cuida-se
de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ele
opostos, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos
elaborados pelo Contador Judicial às fls.179/184. A questão diz respeito
à execução de juros e correção monetária sobre valores pagos ao embargado
pelo INSS, a título de aposentadoria excepcional de anistiado, em março de
1990. 2....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PERDA
DO OBJETO. VÍNCULO IRREGULAR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. Embora o
autor tenha informado que o benefício foi concedido administrativamente,
não assiste razão ao réu quando afirma que a ação perdeu o objeto. Além da
necessidade de apreciação do pedido de recebimento das verbas atrasadas,
a concessão que ensejou a presente extinção é extremamente frágil, uma vez
que não houve, em momento algum, o reconhecimento do direito do autor pelo
réu. 2. A aposentadoria por idade pretendida pelo autor exige o cumprimento
do requisito de idade e do período de carência, os quais foram devidamente
cumpridos. Deve ser, portanto, mantida a sentença nesse ponto, com base
nas provas dos autos. 3. Com relação ao vínculo com a empresa J A Silva
Metalúrgica, agente do INSS realizou diligência, comparecendo ao suposto
endereço da empresa e não a localizou. Ao inquirir moradores do local, foi
informado que os mesmos nunca ouviram falar de tal empresa. Relevante observar
que tal diligência foi realizada apenas seis meses após a data em que teria
sido encerrado o vínculo laboral com o autor. Ademais, no carimbo da empresa
na CTPS do autor, na data da suposta contratação, verifica-se constar CEP
no formato atual, isso é, de oito dígitos. Ocorre que esse formato data de
maio de 1992, pois, até então, o CEP possuía apenas cinco dígitos, o que
corrobora a suspeita do INSS quanto à irregularidade do benefício. 4. O
INSS não computou o período em que o autor trabalhou como guarda civil do
Estado do Rio de Janeiro. Embora parte dele seja concomitante com o seu
vínculo laboral junto ao próprio INSS, o restante deve ser computado e,
juntamente com os vínculos incontroversos, ultrapassam em muito a carência
de 138 meses de contribuição, exigida para que o autor se aposente por
idade. 5. Considerando-se que não restou comprovada a validade do vínculo
com a empresa J A Silva Metalúrgica, inaplicável a regra do art. 49, I, a,
da Lei nº 8.213/91, uma vez que o requerimento administrativo ocorreu mais
de 90 dias após o término do último vínculo laboral do autor. Dessa forma,
deve ser considerada como data do início do benefício o dia do referido
requerimento. 6. Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PERDA
DO OBJETO. VÍNCULO IRREGULAR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. Embora o
autor tenha informado que o benefício foi concedido administrativamente,
não assiste razão ao réu quando afirma que a ação perdeu o objeto. Além da
necessidade de apreciação do pedido de recebimento das verbas atrasadas,
a concessão que ensejou a presente extinção é extremamente frágil, uma vez
que não houve, em momento algum, o reconhecimento do direito do autor pelo
réu. 2. A aposentadoria por idade pretendida pelo autor exige o cumprimento
do requis...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. DIB A PARTIR
DA DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - De acordo com os
preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio
doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência
Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições
mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício
de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos conduz à conclusão de que
a prova produzida pela segurada se revelou suficiente para demonstrar o
direito a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença conforme
determinado na sentença, tendo em vista os documentos constantes nos autos,
sobretudo o laudo pericial de fls. 175/178. IV - O INSS requer que a data
de início do pagamento do benefício seja fixado a partir da data da juntada
do laudo pericial. De fato, nesse ponto, assiste razão à autarquia, tendo em
vista que o perito judicial não soube informar a respeito de quando teria se
iniciado a incapacidade da autora, devendo, dessa forma, ser considerada a
data da juntada do laudo pericial que constatou a incapacidade. V - Assiste
razão também à autarquia no que se refere ao pagamento das custas processuais,
tendo em vista que o INSS goza da isenção prevista no art. 8º, §1º, da Lei
nº 8.620/93, que estabelece que a autarquia é isenta do pagamento de custas,
traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros
emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor,
réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista,
acidentária e de benefícios. Precedentes. VI - Apelação e remessa necessária
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. DIB A PARTIR
DA DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - De acordo com os
preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio
doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência
Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições
mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício
de atividade labora...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - EXECUÇÃO
INVERTIDA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Uma vez que o
conjunto probatório dos autos confirma que a autora encontra-se incapaz para o
desempenho de suas atividades laborativas, faz jus á concessão de aposentadoria
por invalidez, a partir da data da suspensão do benefício auxílio-doença; II
- É de se reformar a sentença para determinar que, aplicando-se o art. 524,
§ 2º do CPC/2015, a elaboração da memória de cálculo seja realizada pelo
contador judicial do Juízo de origem; III - Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - EXECUÇÃO
INVERTIDA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Uma vez que o
conjunto probatório dos autos confirma que a autora encontra-se incapaz para o
desempenho de suas atividades laborativas, faz jus á concessão de aposentadoria
por invalidez, a partir da data da suspensão do benefício auxílio-doença; II
- É de se reformar a sentença para determinar que, aplicando-se o art. 524,
§ 2º do CPC/2015, a elaboração da memória de cálculo seja realizada p...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. - Ação objetivando a revisão da RMI do benefício de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, aduzindo que o INSS fez o
cálculo equivocadamente, eis que não computou o período laborado entre10/81
e 10/99, reconhecido através de acordo na Justiça de Trabalho. - Nos termos
do artigo 29 da Lei 8.213/91, não podem ser considerados somente os últimos e
melhores salários, devendo os cálculos ser realizados com base em todos os 80%
maiores salários de contribuição de todo período contributivo, como ocorreu no
caso. - Na realidade, ressalta-se que a reclamação trabalhista não aumentou
os valores salariais em favor do autor, mas apenas reconheceu a relação de
emprego. Ademais, o autor já vinha contribuindo como contribuinte individual
com base nos mesmos salários de contribuição relativos à empresa Celeiro Comum
dos Servidores da UERJ, possuindo o autor apenas uma filiação junto ao INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. - Ação objetivando a revisão da RMI do benefício de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, aduzindo que o INSS fez o
cálculo equivocadamente, eis que não computou o período laborado entre10/81
e 10/99, reconhecido através de acordo na Justiça de Trabalho. - Nos termos
do artigo 29 da Lei 8.213/91, não podem ser considerados somente os últimos e
melhores salários, devendo os cálculos ser realizados com base em todos os 80%
maiores salários de contribuição de todo período contributivo, como ocorreu no
caso. - Na...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA
PÚBLICA INATIVA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED),
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MAGISTÉRIO SUPERIOR (GTMS) E
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR (GEMAS). APOSENTADORIA
ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E
PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO I. As
Gratificações de Estímulo à Docência (GED), Temporária para o Magistério
Superior (GTMS) e Específica do Magistério Superior (GEMAS) além de não
constituírem benefício de caráter geral, não extensível a todos, mas somente
àqueles que apresentem os requisitos estabelecidos em lei, apenas alcança os
docentes em exercício quando de sua criação, pois os que já se encontravam
aposentados jamais adquiriram o direito quando ocupavam cargo efetivo, pois o
mesmo sequer existia. II. Mesmo no caso de servidor cuja aposentadoria tenha
ocorrido após a vigência da lei que instituiu a gratificação, é legítimo o
tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, haja vista a
natureza da vantagem, cujo percentual depende da produtividade do servidor
em atividade. Precedentes do STJ. III. Apelação Cível a se dá provimento.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA
PÚBLICA INATIVA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED),
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MAGISTÉRIO SUPERIOR (GTMS) E
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR (GEMAS). APOSENTADORIA
ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E
PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO I. As
Gratificações de Estímulo à Docência (GED), Temporária para o Magistério
Superior (GTMS) e Específica do Magistério Superior (GEMAS) além de não
constituírem benefício de caráter geral, não extensível a tod...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO. .TERMO INICIAL .MEMÓRIA DE
CÁLCULO ÔNUS DO CREDOR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS
I- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II- A aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III- Não há controvérsias acerca
da qualidade de segurado, posto que elementos nos autos comprovam a situação
descrita no art. 15, II da Lei 8.213/91. III- As informações contidas no
laudo pericial do juízo são determinantes na concessão do benefício sem
referir-se a ocorrências pretéritas; logo o termo inicial será a data de
sua juntada aos autos. IV- Constitui ônus do credor promover a liquidação
do julgado que lhe é favorável, tendo em vista o disposto no artigo 509,
§ 2º do CPC/15 V- Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO. .TERMO INICIAL .MEMÓRIA DE
CÁLCULO ÔNUS DO CREDOR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS
I- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de
obter benefício mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação
do entendimento definitivo sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilida...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL CÍVEL
E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. LIMITES DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO
DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL QUE VISA
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 3º, §1º, III, DA LEI
Nº 10.259/01. CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. -
No presente caso, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança
ajuizada por Manoel da Costa em face da União Federal, objetivando, em síntese,
o cancelamento do "desconto a título de reparação do erário da aposentadoria,
(...), repondo o referido valor na aposentadoria da autora", sustentando ser
ilegal o desconto realizado pela Administração Púbica, nos termos narrados
na petição inicial (cópia às fls. 02/13). - Demanda cuja matéria configure
anulação de ato administrativo, à luz de vedação expressa contida no artigo
3º, §1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001, deve ser processada e julgada
pelo Juízo Federal comum. - Conforme bem elucidado pelo Representante do
Parquet Federal: a exceção à incidência do artigo 3º, §1º, inciso III,
da Lei n.º 10.259/2001 é quanto aos atos de natureza previdenciária,
"dentre os quais não se inclui àquele questionado na ação principal". -
A Quinta Turma Especializada deste Eg. TRF-2ª Região, apreciando o tema,
nos autos do agravo de instrumento n.º, de Relatoria do Dr. MARCUS ABRAHAM,
entendeu, à unanimidade de votos que, "a hipótese dos autos enquadra-se na
exceção referida no inciso III do §1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001,
vez que a agravante", pensionista do Ministério 1 da Fazenda, "visa obstar o
desconto do montante pago pela Administração, correspondente à anulação ou
cancelamento do ato administrativo", que consiste na reposição de valores
ao erário. - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência
do Juízo suscitante, qual seja, o Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL CÍVEL
E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. LIMITES DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO
DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL QUE VISA
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 3º, §1º, III, DA LEI
Nº 10.259/01. CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. -
No presente caso, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança
ajuizada por Manoel da Costa em face da União Federal, objetivando, em síntese,
o cancelamento do "desconto a título de reparação do erário da aposentado...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS APOSENTADOS. PAGAMENTO
INTEGRAL DA VPNI NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido
formulado pelos autores, ora apelantes. Estes, ferroviários aposentados,
ajuizaram ação de rito ordinário em face da União Federal, do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e da CBTU - Companhia Brasileira de Trens
Urbanos, objetivando o pagamento integral da VPNI na complementação de suas
aposentadorias. 2. Não se discute, no presente feito, o direito dos apelantes
ao recebimento da complementação de aposentadoria, mas, tão somente, se a
base de cálculo desta complementação deve ou não incluir o valor relativo à
VPNI. 3. O conceito de remuneração não inclui a VPNI, pois esta não é parcela
integrante da remuneração do cargo correspondente do pessoal ativo da RFFSA,
não podendo, portanto, integrar a complementação dos aposentados. 4. Apelação
improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS APOSENTADOS. PAGAMENTO
INTEGRAL DA VPNI NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido
formulado pelos autores, ora apelantes. Estes, ferroviários aposentados,
ajuizaram ação de rito ordinário em face da União Federal, do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e da CBTU - Companhia Brasileira de Trens
Urbanos, objetivando o pagamento integral da VPNI na complementação de suas
aposentadorias. 2. Não se discute, no presente feito, o direito dos ape...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO:
ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A
250 VOLTS. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, comprovada efetiva exposição à
eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto
n. 2.172/1997, a atividade exposta ao referido agente pode ser reconhecida
como especial, tendo em vista o caráter meramente exemplificativo dessa
lista. 4. Apelação provida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO:
ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A
250 VOLTS. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-80...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA O ART. 1.022 do
CPC/2015. NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE DE AFASTAMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo autor, o qual
se insurge contra o acórdão de fls. 376/378, apontando omissão no julgado,
por não haver pronunciamento acerca da não configuração da hipótese da
remessa necessária, pretendendo que esta seja afastada com base no art. 475,
§ 3º, do CPC/1973, e restaurar a sentença, em ação objetivando a concessão
de aposentadoria especial, mediante reconhecimento do caráter especial da
atividade desenvolvida pela parte autora entre 18/11/1998 e 03/11/2011,
período não reconhecido pela autarquia no âmbito administrativo. 2. Não
merece acolhida a argumentação do embargante, eis que o critério adotado e
as observações para o não reconhecimento do direito, no que cabia examinar,
foi analisado, e com relação, especialmente, à alegada omissão, o Juízo a quo
não declarou na sentença que deixaria de submetê-la ao reexame obrigatório,
com base no art. 475, § 3º, do CPC/1973. 3. Demais disso, a hipótese é mesmo
de reexame necessário, com obrigatoriedade de duplo grau de jurisdição, tal
como determinou o i. magistrado na sentença (fl. 346 in fine), pois se trata
de sentença proferida contra a autarquia. 4. Não prospera a tese que pretende
construir o embargante, de que o afastamento da remessa se justificaria
por se tratar de sentença baseada em jurisprudência do Eg. Supremo Tribunal
Federal, pois o não reconhecimento do tempo laborado em atividade especial
que pretendeu ver computado teve por fundamento o fornecimento dos EPIs,
e a Corte Suprema já firmou o 1 entendimento de que o uso do EPI não elide
o caráter especial da atividade, quando esta decorrer de exposição a ruído
em níveis superiores às margens de tolerância. 5. Ocorre que a sentença não
se baseia unicamente neste ponto, e o acórdão ora embargado não discrepa
da sentença neste particular. O motivo da reforma da sentença nada teve
a ver com o reconhecimento do tempo especial em que houve fornecimento do
EPI, conforme se lê do item 5 do acórdão (fl. 377), mas sim com o equívoco
verificado de se deferir o benefício de aposentadoria especial sem que o autor
tivesse completado o total de 25 anos de atividade insalubre. 6. Inexiste,
desse modo, omissão ou vício daqueles de que trata o art. 1.022 do CPC/2015,
haja vista que o v. aresto foi exarado com a clareza necessária, valendo-se
de fundamentos coerentes entre si, que resultaram em conclusão pertinente
ao deslinde da causa, sendo de acrescentar que constou do voto, que faz
parte integrante do julgado, os reais motivos para a reforma da sentença,
excluindo-se a parte em que fora determinada a concessão do benefício. 7. Resta
claro que o que pretende o embargante é se utilizar de uma via transversa para
inviabilizar a apreciação da remessa oficial (cabível) pelo órgão judicante,
e restaurar a sentença reformada, que lhe era favorável, apesar de ausentes
as hipóteses previstas para a utilização dos embargos de declaração (STJ, AGA
940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 8. Embargos
de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA O ART. 1.022 do
CPC/2015. NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE DE AFASTAMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo autor, o qual
se insurge contra o acórdão de fls. 376/378, apontando omissão no julgado,
por não haver pronunciamento acerca da não configuração da hipótese da
remessa necessária, pretendendo que esta seja afastada com base no art. 475,
§ 3º, do CPC/1973, e restaurar a sentença, em ação objetivando a concessão...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Provimento da apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à...