PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE
LABORAL NÃO RECONHECIDA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91,
enquanto a concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos
42 e 43 da mesma lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se
que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora
satisfazer cumulativamente os requisitos necessários, sobretudo a existência
de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente
exercida pelo segurado, no caso do auxílio-doença enquanto que, para a
concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente
para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a
subsistência do segurado. 3 - O benefício de auxílio-doença foi deferido
ao autor em 21/10/2008 e prorrogado em 05/01/2009, 08/04/2009, 12/08/2009,
17/11/2009, 24/09/2010 e 15/02/2011 e indeferido em 04/01/2013. O médico-perito
reconheceu sua incapacidade permanente para a prática de atividades que
demandassem sobrecarga em coluna cervical, ressaltando a possibilidade de
reabilitação profissional. 4 - Ante a informação da empresa empregadora de que
o autor fora readaptado para exercer função administrativa compatível com a sua
limitação, restou atendida a exigência contida no artigo 62, da lei 8.213/91,
não havendo que se falar em anulação do ato administrativo por irregularidade
da cessação do benefício de auxílio-doença. 5 - NEGADO PROVIMENTO à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE
LABORAL NÃO RECONHECIDA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91,
enquanto a concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos
42 e 43 da mesma lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se
que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora
satisfazer cumulativamente os requisitos necessários, sobretudo a existência
de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente
exercida pelo...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação e remessa necessária, providas.
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PLEITO RECURSAL DE
APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. 1. Em relação
à controvérsia quanto ao cálculo do auxílio-doença, a autarquia limitou
indevidamente o benefício do segurado sob o fundamento de desrespeito à
escala de salários-base. Tal questão, como apontado pela sentença recorrida,
foi resolvida administrativamente, com revisão do salário-de-contribuição
do auxílio-doença. 2. Nos termos do art. 55 da Lei 8.213/91, períodos de
gozo auxílio-doença intercalados com atividades laborativas são considerados
como períodos de contribuição para todos os fins, entretanto, apesar de ter
reconhecido o direito à contagem desse período como tempo de contribuição,
a autarquia previdenciária computou os salários-de-contribuição anteriores
à revisão administrativa para o cálculo da aposentadoria por tempo de
contribuição. 3. Não merece reparo a sentença em relação à revisão da renda
mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a
partir da retificação dos salários-de-contribuição referentes ao período de
gozo de auxílio-doença, para que sejam iguais ao salário-de-benefício revisto
pela própria autarquia. 4. Quanto aos juros de mora, até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 5. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 6. Presentes os pressupostos para a concessão da tutela
de urgência. 7. Deferimento do pedido de prioridade na tramitação. 8. Dado
provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa necessária para
reformar a sentença no tocante à taxa de juros fixada, devendo ser aplicada
a do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da vigência da Lei 11.960/2009,
em 29.06.2009.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PLEITO RECURSAL DE
APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. 1. Em relação
à controvérsia quanto ao cálculo do auxílio-doença, a autarquia limitou
indevidamente o benefício do segurado sob o fundamento de desrespeito à
escala de salários-base. Tal questão, como apontado pela sentença recorrida,
foi resolvida administrativamente, com revisão do salário-de-contribuição
do auxílio-doença. 2. Nos termos do art. 55 da Lei 8.213/91, períodos de
gozo auxílio-...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE COMPUTADO. I
- Verificado o erro na contagem do tempo de contribuição que deu origem ao
benefício de aposentadoria da parte autora, deve a autarquia previdenciária
promover a revisão do benefício, para que a renda mensal guarde consonância
com o período efetivamente contribuído. III - Remessa necessária desprovida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE COMPUTADO. I
- Verificado o erro na contagem do tempo de contribuição que deu origem ao
benefício de aposentadoria da parte autora, deve a autarquia previdenciária
promover a revisão do benefício, para que a renda mensal guarde consonância
com o período efetivamente contribuído. III - Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. CONVERSÃO. SOLDADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na
Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente
nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de
ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada
em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente
físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. Devem ser considerados como
tempo especial os períodos em que o autor exerceu a atividade de soldador,
que se enquadrava como insalubre, de acordo com o Decreto nº 53.831/1964
(Anexo II, código 2.5.3). 5. Quanto à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este
não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a
sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de
trabalho. 6. Negado provimento à apelação e remessa necessária, nos termos
do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. CONVERSÃO. SOLDADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
E DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS NO JULGADO. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS. 1. Embargos de declaração de ambas as partes contra o acórdão pelo
qual foi dado provimento ao recurso da parte autora, restando assim reformada
a sentença e acolhido o pedido inicial, com inversão do ônus de sucumbência,
em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial. 2. Hipótese em
que não restaram demonstrados quaisquer dos vícios indicados na legislação
processual. 3. Quanto à verba honorária, consta expressa determinação no
julgado recorrido para inversão do ônus de sucumbência, o que significa
dizer que a condenação nos honorários fixados em sentença deixa de ser do
autor e passa a ser ônus da autarquia previdenciária. 4. Por outro lado,
impõe-se a reiteração dos fundamentos que embasaram o acórdão impugnado
e que conduziram à conclusão de que a sentença deve ser reformada, uma
vez que restou comprovado o direito do autor à concessão da aposentadoria
especial, ressaltando-se que a legislação previdenciária não exige, para a
caracterização da insalubridade, contato permanente ou direto do segurado
durante toda jornada de trabalho, mas apenas o exercício de atividade,
não ocasional nem intermitente, que o exponha, habitualmente a condições
especiais, prejudiciais à saúde ou integridade física, a teor do disposto
no § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5. Desprovimento dos recursos.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
E DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS NO JULGADO. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS. 1. Embargos de declaração de ambas as partes contra o acórdão pelo
qual foi dado provimento ao recurso da parte autora, restando assim reformada
a sentença e acolhido o pedido inicial, com inversão do ônus de sucumbência,
em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial. 2. Hipótese em
que não restaram demonstrados quaisquer dos vícios indicados na legislação
processual. 3. Quanto à verba honorária, consta expressa determina...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ATIVIDADE
EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. A atividade de cobrador de ônibus, exercida em período que
antecede à vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995), enquadra-se como penosa,
de acordo com o Decreto nº. 53.831/1964 (código 2.4.4), o que a caracteriza
como especial. 4. "Para a comprovação da atividade rural, faz-se necessária
a apresentação de início de prova documental, a ser ratificado pelos demais
elementos probatórios dos autos, notadamente pela prova testemunhal, não
se exigindo, conforme os precedentes desta Corte a respeito da matéria,
a contemporaneidade da prova material com todo o período de carência"
(AgRg no AREsp 290.623/SP). 5. Negado provimento à apelação e à remessa,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ATIVIDADE
EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita atravé...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DESATENDIDA. l Ação objetivando a concessão da aposentadoria
rural por idade; l Exigência de início de prova material desatendida, eis
que os documentos juntados não são suficientes para comprovar a atividade
rurícola; l Evidenciada ausência de documentos que comprovem que a autora
exercia atividade rural em regime de economia familiar.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DESATENDIDA. l Ação objetivando a concessão da aposentadoria
rural por idade; l Exigência de início de prova material desatendida, eis
que os documentos juntados não são suficientes para comprovar a atividade
rurícola; l Evidenciada ausência de documentos que comprovem que a autora
exercia atividade rural em regime de economia familiar.
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE
LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). II - A análise dos autos revela que a magistrada a
quo apreciou corretamente a questão submetida a exame, porquanto a prova
produzida pela segurada não se revelou suficiente para demonstrar o direito
ao restabelecimento do benefício pretendido. III - De acordo com o laudo
pericial de fls. 177/182 elaborado por profissional da área de psiquiatria,
pela avaliação psicopatológica, a periciando não é incapaz de exercer toda e
qualquer atividade laborativa remunerada. Da mesma forma, o laudo pericial de
fls. 223/236 afirma que a autora padece de patologias crônicas, em tratamento
com controle das mesmas, sendo que tais patologias não geram incapacidade
laborativa para a sua atividade profissional. IV - Ou seja, diversamente do
que sustenta a apelante em sua inicial, em ambas as perícias realizadas,
as conclusões exaradas pelos peritos foram uníssonas no sentido de que as
patologias das quais padece a autora não apresentam sintomas em magnitude
suficiente para limitá-la profissionalmente, fato que impede o restabelecimento
do benefício pretendido. V - Apelação conhecida, mas não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE
LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profission...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I -
É possível ao trabalhador rural o recebimento de aposentadoria por idade,
independentemente de recolhimento de contribuições, desde que comprove a
implementação dos requisitos da idade e do exercício da atividade rural,
consoantes os termos do artigo 39, I, da Lei n.º 8.213-91, em interpretação
conjunta com o art. 143 do mesmo diploma. II - A isenção no pagamento de
custas judiciais, antes prevista na Lei nº 9.900-2012 do Estado do Espírito
Santo, foi revogada pelo artigo 37 da Lei nº 9.974, de 09 de janeiro de 2013,
razão porque inexiste fundamento normativo para o deferimento de tal benesse
tributária ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quando litiga
em ação que tramita na Justiça Ordinária Local daquele ente federativo,
com base na competência federal delegada prevista no § 3º do artigo 103
da Constituição da República. III - Quanto aos juros da mora e à correção
monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início
da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação atual
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional, independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações o STF não declarou a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. IV - Apelação do
INSS e Remessa Necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I -
É possível ao trabalhador rural o recebimento de aposentadoria por idade,
independentemente de recolhimento de contribuições, desde que comprove a
implementação dos requisitos da idade e do exercício da atividade rural,
consoantes os termos do artigo 39, I, da Lei n.º 8.213-91, em interpretação
conjunta com o art. 143 do mesmo diploma. II - A isenção no pagamento de
custas judiciais, antes...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
ANALISADA. PREQUESTIONAMENTO. I - A matéria questionada foi detalhadamente
apreciada, com base em fundamentos conclusivos, denunciando a ausência de
omissão e contradição, tornando incabível a atribuição de efeito modificativo
ao presente recurso. II - O juiz não está obrigado a analisar todos os
argumentos suscitados pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos
suficientes à exposição de suas razões de decidir. III- Apesar de o autor
possuir requerimento administrativo, este requereu a aposentadoria por
tempo de contribuição e não aposentadoria especial, requerendo a conversão
do benefício para esta espécie apenas em sede judicial, conforme faz prova os
documentos juntados aos autos, ocasião em que a autarquia previdenciária tomou
ciência de sua pretensão. Ademais, apenas em sede judicial ficou comprovada a
especialidade dos períodos. IV- Consoante entendimento do STJ, desnecessária
a menção a dispositivos legais para que se considere prequestionada uma
determinada matéria, bastando para tanto que o tribunal se pronuncie
expressamente sobre ela. V- Embargos de declaração a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
ANALISADA. PREQUESTIONAMENTO. I - A matéria questionada foi detalhadamente
apreciada, com base em fundamentos conclusivos, denunciando a ausência de
omissão e contradição, tornando incabível a atribuição de efeito modificativo
ao presente recurso. II - O juiz não está obrigado a analisar todos os
argumentos suscitados pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos
suficientes à exposição de suas razões de decidir. III- Apesar de o autor
possuir requerimento administrativo...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. REEXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência de
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. O voto-condutor do
acórdão rejeitou a alegação de inépcia dos embargos à execução e estabeleceu
os critérios de apuração do quantum debeatur. Concluiu que a Contadoria
Judicial não se afastou de tal entendimento. Contudo, necessário pequeno
ajuste na correção monetária das contribuições recolhidas pelo participante no
período compreendido entre 1989 e 1992 (data aposentadoria), visto que devem
ser corrigidas, desde o momento em que vertidas ao fundo até a data em que
realizada a dedução do crédito, pelos índices OTN/BTN/INPC, com inclusão
dos expurgos inflacionários, consoante reiterada jurisprudência pátria,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal. Efetuadas as deduções e apurado o imposto de renda
que incidiu indevidamente sobre as parcelas do benefício complementar,
incidirá, a partir de janeiro de 1996, correção monetária exclusivamente
pela taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros de mora,
consoante o disposto no § 4º, do art. 39, da Lei nº 9.250/95.Registre-se que
os índices de correção presentes no Manual de Orientação de Procedimento
para os Cálculos da Justiça Federal são aqueles pacificados pela Colenda
Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.524-DF,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 3. Pretende o embargante,
na realidade, que se decida novamente sobre questões já solucionadas, o que
não se admite em sede de embargos declaratórios, como é cediço. 4. O Juiz não
é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se
pronunciar sobre todos os artigos de lei, bastando que, no caso concreto,
decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 5. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá lançar mão do recurso próprio. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. REEXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência de
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. O voto-condutor do
acórdão rejeitou a alegação de inépcia dos embargos à execução e estabeleceu
os critérios de apuração do quantum debeatur. Concluiu que a Contadoria
Judicial não se afastou de tal entendimento. Contudo, necessário pequeno
ajuste na correção monetária das contribuições recolhidas pelo partici...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM E ESPECIAL, COM A RESPECTIVA
CONVERSÃO. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO DE AVERBAÇÃO PRETENDIDO,
SENDO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. SEGURANÇA
CONCEDIDA EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação do INSS em face de sentença pela
qual a MM. Juíza a quo concedeu a segurança, em ação mandamental objetivando a
concessão de aposentadoria, mediante reconhecimento de exercício de atividade
comum e de especial, com a respectiva conversão, quanto aos interstícios
laborais indicados na inicial. 2. Não prospera a tese de inadequação da via
eleita, visto que a prova acostada é suficiente para o deslinde de causa,
não havendo necessidade de dilação probatóia. 3. O tempo de serviço militar
restou comprovado nos autos (certidão de fl. 108) não havendo impugnação
específica quanto ao mesmo, razão pela qual o período de 30/01/1984 a
15/02/1986, no total de 2 anos e dezoito dias deve ser computado como tempo
comum. 4. Também não merece objeção o reconhecimento do perído de atividade
especial laborado na empresa Schweitzer-Maduit do Brasil ind Com Pap Ltda
entre 01/05/1986 a 03/07/1987, pois não obstante a impugnação referente
ao enquadramento profissional, ao argumento de que o mesmo atuara como
engenheiro de desenvolvimento e produto e não engenheiro químico, constata-se
do PPP de fls. 53 e 113 que, em tal interstício, o autor esteve submetido
ao agente nocivo ruído, em intensidade superior ao limite estabelecido pela
legislação vigente, o que, por si só, é suficiente para a caracterização
da insalubridade, até porque consta do PPP a identificação do profissional
responsável pelo registro ambiental. 5. Assinale-se que a Terceira Seção
do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c)
superior a 85 decibéis a partir da 1 edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. Precedentes desta Corte e do eg. STJ. 6. Todavia, assiste
razão à autarquia quando afirma que o período de atividade como engenheiro
na Petrobrás, especificamente entre 06/07/1987 a 28/04/95, reconhecido como
especial, por enquadramento profissional, não pode ser assim considerado,
haja vista que consta expressamene no PPP da empresa (fl. 61) que não houve
exposição a agente nocivo durante o período de vínculo empregatício, impondo-se
deduzir o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em relação ao que
havia sido anteriormente apurado no demostrativo de fl. 171, o que resulta,
ao final, em tempo insuficiente à concessão do benefício de aposenadoria por
tempo de contribuição. 7. Como o impetrante faz jus à averbação parcial dos
períodos consignados no demonstrativo de fl. 171, com exclusão, apenas, do
acréscimo decorrente da indevida classificação como especial do interstício
de 06/07/1987 a 28/04/95, deve ser concedida, em parte, a segurança, para
averbação do tempo devidamente comprovado, com a consequente cassação do
benefício anteriormente implantado (fl. 204). 8. Apelação do INSS e remessa
necessária conhecidas e parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM E ESPECIAL, COM A RESPECTIVA
CONVERSÃO. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO DE AVERBAÇÃO PRETENDIDO,
SENDO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. SEGURANÇA
CONCEDIDA EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação do INSS em face de sentença pela
qual a MM. Juíza a quo concedeu a segurança, em ação mandamental objetivando a
concessão de aposentadoria, mediante reconhecimento de exercício de atividade
comum e de espec...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/94. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA NORMA QUE EXPRESSAMENTE GARANTIU A REVISÃO
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELA INCLUSÃO DE TAL ÍNDICE NO FATOR DE CORREÇÃO
DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A MARÇO DE 1994. PRECEDENTES DO
STJ. HIPÓTESE DIVERSA DA QUE CONSTA NO RESP 1326114/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
NÃO EXERCIDO. 1. No presente caso, termo inicial do prazo decadencial
aplicável à espécie é outro, eis que se trata de pedido de revisão da
renda inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de serviço mediante a
variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 na composição do índice
de atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994,
antes da conversão dos valores em URV. 2. Nestes casos, como posto no
voto/acórdão de e-fls. 222/231, a jurisprudência desta Corte e das demais
Cortes Regionais é no sentido de que, com o advento da Lei nº 10.999/2004,
publicada em 16/12/2004, houve o reconhecimento do direito dos segurados
à revisão pelo índice IRSM (art. 1º), razão pela qual o prazo decadencial
previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 incide a partir da entrada em vigor
da referida Lei. Neste sentido os seguintes julgados: TRF 2ª Região, 1ª Turma
Especializada, APELREEX 201051020008457, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO,
DJ 17/01/2014; TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada, APELREEX 201251010194617,
Rel. Des. Fed. ANTONIO IVAN ATHIÉ, DJ 14/03/2013); TRF 1ª Região, 2ª Turma,
AC 200538000031225, Rel. JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.), DJ
23/10/2013; TRF 3ª Região, 8ª Turma, Rel. Juíza Convocada RAQUEL PERRINI,
DJ 31/01/2014. Tendo sido a presente demanda ajuizada em 02/julho/2009,
não se operou a decadência do direito. 3. O STJ orienta -se no sentido de
que, na hipótese de pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício
pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/1994, o termo inicial para a
contagem do prazo decadencial deve ser a edição da Medida Provisória 201,
de 23/7/2004, convertida na Lei 10.999/2004. Precedentes: REsp 1501798/RS,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/05/2015,
DJe 28/05/2015; REsp 1612127/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 03/05/2017. 5. Juízo de retratação
não exercido. Determinação de remessa dos autos à Vice-Presidência. Aplicação
dos artigos 1.040, II e 1.041 e 1.030, V, c, do CPC/2015.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/94. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA NORMA QUE EXPRESSAMENTE GARANTIU A REVISÃO
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELA INCLUSÃO DE TAL ÍNDICE NO FATOR DE CORREÇÃO
DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A MARÇO DE 1994. PRECEDENTES DO
STJ. HIPÓTESE DIVERSA DA QUE CONSTA NO RESP 1326114/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
NÃO EXERCIDO. 1. No presente caso, termo inicial do prazo decadencial
aplicável à espécie é outro, eis que se trata de pedido de revisão da
renda inicia...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - RECONHECIDA A INCAPACIDADE
LABORAL TEMPORÁRIA DA AUTORA - CUSTAS - ISENÇÃO - DADO PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício previdenciário de
auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a
concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos 42 e 43 da mesma
lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos
benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente
os requisitos necessários, sobretudo a existência de incapacidade provisória
para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, no
caso do auxílio-doença enquanto que, para a concessão de aposentadoria por
invalidez, a incapacidade deve ser permanente para o exercício de toda e
qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado. 3
- A autora trouxe aos autos atestados médicos e resultados de exames que
comprovaram ser portadora de bursite e "tenossinovite no tendão longo do
biceps umeral direito" 4 - Designado pelo Juízo, foi nomeado médico perito que
avaliou a real situação de saúde da autora e, baseado nos exames trazidos pela
mesma, constatou a ruptura do tendão supra espinhoso. Uma vez que o exame de
imagem foi realizado em 26/05/2013, afirmou que não poderia precisar a data
em que teria se iniciado o problema apontando, "de forma subjetiva", " desde
outubro de 2012". Ressaltou ainda que a autora estaria incapaz temporariamente
"de toda e qualquer atividade laborativa por tempo não inferior a 01 (um)
ano, a contar da data da perícia, devendo ser a mesma reavaliada anualmente
em serviço ortopédico para acompanhar a evolução do seu quadro. Quanto às
outras patologias alegadas pela autora (diabetes, HAS/obesidade), ressaltou
que "não apresentam alterações que estejam comprometendo a sua capacidade
laboral". Assim, faria jus ao benefício de auxílio-doença. 5 - Tratando-se
de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a
Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos e confere
isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal,
consoante art. 10, X c/c art. 17, IX, ambos do referido diploma legal. Dessa
forma, é indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de taxa judiciária
e emolumentos. 6 - Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de
acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte,
a fixação dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação,
observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo
diploma legal. 7 - DADO PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - RECONHECIDA A INCAPACIDADE
LABORAL TEMPORÁRIA DA AUTORA - CUSTAS - ISENÇÃO - DADO PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício previdenciário de
auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a
concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos 42 e 43 da mesma
lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos
benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente
os requisitos necessários, sobretudo a existência de incapacidade provisória
pa...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL
- COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - APOSENTADORIA ESPECIAL - ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES A SEREM PAGOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE DO
VALOR ARBITRADO - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E REMESSA E RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDOS. I - A documentação presente nos autos comprova a
especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor no período reconhecido
na sentença de primeiro grau, fazendo jus ao seu cômputo como laborado
em condições especiais. II - Com o reconhecimento do período em questão
como laborado em condições especiais, o autor apresenta um total de mais
de 25 (vinte e cinco) anos trabalhados em condições especiais, fazendo
jus à concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei
nº 8.213/91. III - Os juros de mora, a partir da citação, e a correção
monetária devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal. IV - O valor arbitrado para os honorários
advocatícios é razoável e condizente com o trabalho desenvolvido na demanda. V
- Apelação do autor desprovida e remessa necessária e apelação do INSS
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL
- COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - APOSENTADORIA ESPECIAL - ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES A SEREM PAGOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE DO
VALOR ARBITRADO - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E REMESSA E RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDOS. I - A documentação presente nos autos comprova a
especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor no período reconhecido
na sentença de primeiro grau, fazendo jus ao seu cômputo como laborado
em condições especiais. II - Com o reconhecimento do período em questão
como laborado em co...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ON-LINE . DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. ART. 649, IV,
DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. 1. A penhora por meio eletrônico dos valores não
deve colocar em risco a sobrevivência digna do executado, nem recair sobre bem
impenhorável, de modo que na hipótese de a importância retida estar albergada
pela impenhorabilidade prevista no art. 649 do CPC/73, incumbe ao magistrado,
mediante a comprovação por parte do executado de que a quantia depositada
em conta corrente se refere à hipótese do inciso IV do caput do art. 649
do CPC/73, conforme o art. 655-A, §2º, do CPC/73, determinar o imediato
desbloqueio. 2. Nos autos da execução fiscal, o executado comprovou que
recebe, mensalmente, do INSS, proventos de aposentadoria, e que os utiliza,
para arcar com seus gastos mensais, de modo que restou caracterizada uma das
hipóteses previstas no art. 649, IV, do CPC/73, o qual veda expressamente
a penhora de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios". 3. Portanto, não
merece prosperar a pretensão da agravante de renovação da penhora on-line
sob o argumento de que o montante desbloqueado nos autos originários era
penhorável. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ON-LINE . DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. ART. 649, IV,
DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. 1. A penhora por meio eletrônico dos valores não
deve colocar em risco a sobrevivência digna do executado, nem recair sobre bem
impenhorável, de modo que na hipótese de a importância retida estar albergada
pela impenhorabilidade prevista no art. 649 do CPC/73, incumbe ao magistrado,
mediante a comprovação por parte do executado de que a quantia depositada
em conta corrente se refere à hipótese do inciso IV do cap...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. Apelação
e remessa necessária providas. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 15 de dezembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. Apelação
e remessa necessária providas. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho