PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PAGAMENTO DE ATRASADOS. REAFIRMAÇÃO
DA DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. COMPETÊNCIA
ESTADUAL. HONORÁRIOS. 1. É induvidoso que a parte autora faz jus ao
benefício de aposentadoria por idade. Tal fato restou incontroverso, com
a sua concessão administrativa, no decorrer da demanda. Controverte-se,
portanto, apenas o pagamento dos atrasados. 2. Quanto aos pagamentos,
iniciados pelo INSS apenas em 17/07/2013, após a propositura da presente
demanda e de um segundo requerimento administrativo, nesta ordem, é certo que
se deram tardiamente. 3. No entanto, frise-se que nem ao tempo do primeiro
requerimento (em 28/06/2012), nem ao tempo da propositura desta ação, em
26/11/2012, a parte autora tinha completado a carência exigida. 4. Isto
ocorreu apenas em 12/12/2012, no 180º mês, uma vez que, embora o primeiro
registro como pescadora profissional seja de 11/06/1997, o início de suas
atividades pesqueiras foi apenas em 12/12/1997. 5. É possível, portanto, a
reafirmação da data de entrada de requerimento, com a concessão do benefício
a partir de 12/12/2012, quando a segurada completou os 180 (cento e oitenta)
meses de atividade pesqueira exigidos pela legislação. Precedentes. 6. Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009. 8. A legislação que confere isenção de custas judiciárias ao
INSS, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, conforme já dispõe a
Súmula nº 178, do colendo Superior Tribunal de Justiça. 9. Não há que se
falar em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que
conferia tal isenção no âmbito do Estado do Espírito Santo foi revogada, não
cabendo a aplicação de lei federal no âmbito da Justiça Estadual, ainda que
sob jurisdição federal. 10. Parcial provimento da apelação, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PAGAMENTO DE ATRASADOS. REAFIRMAÇÃO
DA DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. COMPETÊNCIA
ESTADUAL. HONORÁRIOS. 1. É induvidoso que a parte autora faz jus ao
benefício de aposentadoria por idade. Tal fato restou incontroverso, com
a sua concessão administrativa, no decorrer da demanda. Controverte-se,
portanto, apenas o pagamento dos atrasados. 2. Quanto aos pagamentos,
iniciados pelo INSS apenas em 17/07/2013, após a propositura da presente
demanda e de um segundo requerimento administrativo, nesta ordem, é certo que
se deram tardiamente. 3....
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
CÁLCULO DA LEI 9.032/95. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
9.032/95. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. A jurisprudência
desta Corte e dos Tribunais Superiores é no sentido de que a disciplina
jurídica do benefício previdenciário é regido pela legislação vigente à época
de sua concessão ou do cumprimento dos requisitos necessários para a sua
concessão. 2. Não é possível aplicar a fórmula de cálculo da aposentadoria por
invalidez prevista na Lei 9.032/95 a benefício concedido em período anterior à
sua vigência. 3. Merece reforma a conclusão do Tribunal a quo, uma vez que a
concessão do benefício previdenciário deve ser disciplinada pela lei vigente
ao tempo em que preenchidos os seus requisitos, por força da aplicação do
princípio tempus regit actum. 4. Apelação e remessa necessária providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
CÁLCULO DA LEI 9.032/95. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
9.032/95. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. A jurisprudência
desta Corte e dos Tribunais Superiores é no sentido de que a disciplina
jurídica do benefício previdenciário é regido pela legislação vigente à época
de sua concessão ou do cumprimento dos requisitos necessários para a sua
concessão. 2. Não é possível aplicar a fórmula de cálculo da aposentadoria por
invalidez prevista na Lei 9.032/95 a benefício concedido em período anterior à...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TAXA
JUDICIÁRIA E/OU EMOLUMENTOS. ISENÇÃO. 1. A aposentadoria por idade
do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No
caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária,
bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início
de prova material, corroborada pela prova testemunhal, o exercício de
atividade rural por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Tratando
se de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica
se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos e
confere isenção à autarquia federal, consoante art. 10, X c/c art. 17, IX,
ambos do referido diploma legal. Dessa forma, é indevida a condenação da
Autarquia ao pagamento de taxa judiciária e/ou emolumentos. 6. Provimento
da apelação e parcial provimento da remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TAXA
JUDICIÁRIA E/OU EMOLUMENTOS. ISENÇÃO. 1. A aposentadoria por idade
do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribui...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de
obter benefício mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação
do entendimento definitivo sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilida...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO ULTRA
PETITA. RETIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De fato, o pedido inicial
se refere à concessão do (...) benefício de aposentadoria rural ao Autor,
e consequente pagamento das verbas devidas desde a data da citação (...),
diverso do requerido no apelo, (...) devendo o INSS ser condenado a pagar ao
Apelante a aposentadoria desde a data do ajuizamento da ação.. 2. Verificada
a inadmissível inovação do pedido, pelo Autor, em sede recursal, impõe-se
a retificação do acórdão, evitando-se julgamento ultra petita. 3. Quanto
à condenação em honorários advocatícios, deve prevalecer o valor dos
honorários fixado pela sentença, dada a não insurgência da parte autora
contra estes valores. 4. Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão
no acórdão embargado, o objetivo é rediscutir o mérito, o que foge ao escopo
dos embargos. 5. A matéria controvertida foi debatida e apreciada, estando
satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual acesso
às instâncias superiores. 6. Embargos de declaração conhecidos, a que se dá
parcial provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO ULTRA
PETITA. RETIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De fato, o pedido inicial
se refere à concessão do (...) benefício de aposentadoria rural ao Autor,
e consequente pagamento das verbas devidas desde a data da citação (...),
diverso do requerido no apelo, (...) devendo o INSS ser condenado a pagar ao
Apelante a aposentadoria desde a data do ajuizamento da ação.. 2. Verificada
a inadmissível inovação do pedido, pelo Autor, em sede recursal, impõe-se
a retificação do acórdão, evi...
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA
CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FILHA MAIOR. RETINOSE PIGMENTAR COM CEGUEIRA
LEGAL CONTEMPORANEIDADE. ÓBITO DA INSTITUIDORA DA PENSÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS. ALTERAÇÃO. -Cinge-se a controvérsia
ao reconhecimento do direito ao recebimento da pensão por morte, na condição
de filha maior de Margarida Maria Cruz Manhães, Auditora Fiscal aposentada
do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE. -Não há que se falar em prescrição
do fundo do direito na relação de trato sucessivo, restando prescritas
apenas as parcelas vencidas antes do quinquenio que antecede o ajuizamento
da ação, conforme Súmula 85/STJ, e que restou determinado na sentença. -Nos
termos da jurisprudência sedimentada, tanto no STF quanto no STJ, o direito
à pensão por morte é regido pela lei vigente à época do óbito, momento
em que os requisitos legais para a obtenção do benefício deverão estar
preenchidos. -Verifica-se que a instituidora da pensão por morte faleceu
em 05/04/2006 (certidão de fl. 19, atestando ter deixado um filho maior),
incidindo a Lei 8.112/90, artigo 217, inciso II, da alínea "a". -No caso,
a autora, quando do ajuizamento da ação, estava prestes a fazer 68 anos,
tendo restado demonstrada que sua enfermidade já existia à época do óbito
da servidora, em 2006,conforme declarou oftalmologista, registrando que a
autora era sua paciente desde 24/01/1996, apresentando retinose pigmentar,
em ambos os olhos, com cegueira legal desde essa época (fl. 31) -Por outro
lado, várias declarações de testemunhas foram acostadas, no sentido de que
a autora sempre residiu com sua mãe e às suas expensas, sendo portadora de
doença degenerativa, necessitando de cuidados especiais e acompanhantes
(fls. 33/39) e, dos autos, vê-se que a autora residia com a mãe; que era
beneficiária do seguro de vida da mãe. -Ademais, o laudo pericial do Juízo
atestou que a autora está acometida de retinose pigmentar em ambos os olhos com
cegueira legal bilateral de caráter irreversível, CID H35-5; que o primeiro
laudo apresentado que faz alusão à patologia data de 08/03/1992; que existe
incapacidade para o exercício das atividades que necessitem da visão e, segundo
a documentação médica apresentada, foi gerada antes do óbito da instituidora
da pensão (fls. 281/283). -Como bem realçou o Ilustre Representante do
Parquet Federal, "Consoante a documentação acostada aos autos, notadamente
o laudo de fls. 281/283, a Autora seria portadora de cegueira decorrente
de retinose pigmentar em ambos os olhos, sendo expresso no quesito nº4 que,
conforme documentação médica apresentada, a doença fora gerada anteriormente
ao óbito da 1 Instituidora da Pensão (05.04.2006). Destarte, comprovada a
existência de doença incapacitante contemporânea ao óbito da instituidora
da pensão, é de rigor a manutenção da sentença" (fls. 344/345). -Muito
embora a autora, solteira e sem filhos, possua aposentadoria por tempo
de contribuição (fl. 17) e estar pleiteando a pensão estatutária, em nada
influencia o deslinde da controvérsia, uma vez que os benefícios decorrem de
fatos geradores distintos e os proventos por ela percebidos não se afiguram
robustos suficientes a ponto de ensejar conclusão de sua independência
econômica, notadamente levando-se em conta as suas necessidades especiais e,
em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana,
conclui-se que, em verdade, existia dependência econômica em relação à
instituidora da pensão. -Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção
do eg. STJ, "a lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de
aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com
pressupostos fáticos e fatos geradores diversos" (AgRg no REsp 1.180.036/RS,
Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES, DJe 28.6.2010). -"(...) 4. Nos termos do art. 217
da Lei n. 8.112/90, a prova de dependência econômica somente é exigível, nas
pensões vitalícias, da mãe, do pai, da pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa
portadora de deficiência. Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência
é exigida restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer
caso até 21 anos ou enquanto perdurar eventual invalidez. Com efeito, a norma
não exige a prova de dependência econômica do filho inválido em relação ao de
cujos.5. Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por morte com
aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas,
com fatos geradores diversos. Precedentes. Súmula 83/STJ.Recurso especial
conhecido em parte e improvido" (STJ-REsp 1.440.855/PB, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 14.4.2014). -Do material coligido nos autos, verifica-se que a
invalidez decorrente de retinose pigmentar com cegueira legal, classificada
com CID H 35-0, é anterior ao óbito de sua genitora, preenchendo, portanto, os
requisitos legais para a habilitação da pensão por morte, nos termos do artigo
217, inciso II, alínea "a", da Lei 8112/90. -Quanto à correção monetária,
deve ser fixada pela tabela de precatórios da Justiça Federal, até a vigência
da Lei 11.960/09, quando deverá incidir o disposto em seu artigo 5º, ou seja,
pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança e os
juros de mora, a partir da citação, devem, igualmente, obedecer ao disposto
na referida lei. -Como o causa não demandou maiores complexidades, razoável
e adequada a redução da fixação dos honorários para 5% (cinco por cento)
do valor da condenação. -Remessa parcialmente provida no tocante à correção
monetária, juros de mora e honorários e recurso da UNIÃO FEDERAL desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA
CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FILHA MAIOR. RETINOSE PIGMENTAR COM CEGUEIRA
LEGAL CONTEMPORANEIDADE. ÓBITO DA INSTITUIDORA DA PENSÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS. ALTERAÇÃO. -Cinge-se a controvérsia
ao reconhecimento do direito ao recebimento da pensão por morte, na condição
de filha maior de Margarida Maria Cruz Manhães, Auditora Fiscal aposentada
do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE. -Não há que se falar em prescrição
do fundo do direito na relação de trato sucessivo, restando prescritas
apenas as parcelas ve...
Data do Julgamento:14/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO - LAUDO PERICIAL - NEGADO PROVIMENTO
À APELAÇÃO. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença é previsto no
artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a aposentadoria por invalidez encontra
sua previsão nos artigos 42 e seguintes, da mesma lei previdenciária. 2 -
Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção do auxílio-doença,
o principal é a existência de incapacidade provisória para o desempenho
da atividade habitualmente exercida pelo segurado, enquanto que, para a
concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente
para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a
subsistência do segurado. 3 - O autor trouxe aos autos atestados médicos e
exames visando comprovar a sua incapacidade para o trabalho por padecer de
problemas na coluna lombar, apresentar sinais de espondilose e discopatia
degenerativa, encontrando-se em tratamento fisioterápico e fazendo uso de
medicamentos indicados para aliviar as dores que o afligem. 4 - Por decisão
judicial, foi nomeado médico perito que avaliou a real situação de saúde
do autor, elaborando laudo pericial no qual ficou atestado que, apesar de
apresentar problemas ortopédicos, sendo portador de osteoartrose em coluna
lombar, não apresentava incapacidade para exercer suas atividades habituais
do trabalho e da vida diária. 5 - Necessário destacar que o laudo pericial
elaborado por médico perito isento de interesse de ambas as partes é hábil a
nortear o convencimento do juiz, sendo de enorme relevância nos processos de
benefícios por incapacidade. 6 - No caso em tela, faz-se desnecessária uma
nova perícia, por médico especialista em ortopedia, tal como requerido na
apelação, uma vez que o laudo do médico-perito baseou-se em exames trazidos
pelo próprio autor, após cuidadosa análise do seu estado de saúde. 7 -
NEGADO PROVIMENTO à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO - LAUDO PERICIAL - NEGADO PROVIMENTO
À APELAÇÃO. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença é previsto no
artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a aposentadoria por invalidez encontra
sua previsão nos artigos 42 e seguintes, da mesma lei previdenciária. 2 -
Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção do auxílio-doença,
o principal é a existência de incapacidade provisória para o desempenho
da atividade habitualmente exercida pelo segurado, enquanto que, para a
concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser per...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural (pescador artesanal) é regulada nos artigos
48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60
(sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo
comprovar o efetivo exercício de atividade rural, leia-se prática de pesca
artesanal, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. 1. . No caso dos autos, a
parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período
de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material,
corroborada pela prova testemunhal, a prática de pesca artesanal por tempo
suficiente à concessão do benefício. 3. O trabalho urbano desempenhado por
um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais
integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade
do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Precedente. O
ônus de comprovar tal dispensabilidade é do INSS. No entanto, dele não se
desincumbiu, nos termos do artigo 373, II, do NCPC. 4. A legislação que
confere isenção de custas judiciárias ao INSS, não se aplica no âmbito da
Justiça Estadual, conforme já dispõe a Súmula nº 178, do colendo Superior
Tribunal de Justiça¿ 5. Não há que se falar em isenção tributária ao INSS,
visto que a legislação estadual que conferia tal isenção no âmbito do Estado
do Espírito Santo foi revogada, não cabendo a aplicação de lei federal no
âmbito da Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 6. Parcial
provimento da apelação e da remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural (pescador artesanal) é regulada nos artigos
48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60
(sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo
comprovar o efetivo exercício de atividade rural, leia-se prática de pesca
artesanal, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior a...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por
idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos
autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, deixando,
contudo, de comprovar o desempenho de atividade rural em regime de economia
familiar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
sendo inviável concedê-lo apenas com base em prova testemunhal. 3. Apelação
desprovida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por
idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No ca...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou
ter completado a idade necessária, bem como o exercício de atividade rural
por tempo suficiente à concessão do benefício, através de início de prova
material, corroborada pela prova testemunhal. 3. Provimento da apelação,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU EM DESCONTOS DO BENEFÍCIO
PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS PELO
SEGURADO. VANTAGEM RECEBIDA MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR SERVIDOR DO
INSS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Apelação em face de sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou
improcedente o pedido, em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS objetivando a declaração de nulidade do procedimento
administrativo que impôs ao segurado a obrigação de restituir ao INSS os
valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria concedida e suspensa
entre os anos de 2001 a 2002, anterior ao benefício atual, somente deferido
em 2004. 2. Verifica-se que o autor não logrou comprovar eventual violação ao
devido processo legal e ao seu direito de defesa no âmbito administrativo,
tampouco ocorrendo a decadência ou prescrição quanto à possibilidade de
revisão do ato administrativo que impôs à impetrante o ressarcimento dos
valores indevidamente recebidos em um primeiro benefício concedido mediante
fraude. 3. Embora os débitos cobrados se relacionem a fatos que ocorreram
há mais de uma década, consta do processo administrativo (fls. 476/478 e
489/491) que o pagamento indevido das prestações referentes ao benefício
anterior, que restou suspenso, decorreu de fraude, com inserção de dados
falsos no sistema por parte de servidora do INSS, fato que a despeito do
conhecimento ou não do segurado, caracteriza, por si só a irregularidade do
atos de concessão do benefício perpetrado e, consequentemente, afasta o curso
de prazo de decadência para Administração, autorizando assim a instauração do
procedimento administrativo que resultou na cobrança e nos descontos mensais no
atual benefício de aposentadoria. 4. Tampouco prevalece a tese de não validade
da intimação realizada no processo administrativo, pois ainda que o AR - aviso
de recebimento tenha sido assinado e recebido por outra pessoa em 25/09/2002,
a maior prova de que o segurado teve conhecimento de tal notificação, reside
no fato de o mesmo ter apresentado defesa de próprio punho em 24/10/2002
(fls. 312/313). 1 5. Hipótese em que se afigura legal o ato administrativo
que resultou nos descontos de benefício, na forma do art. 115 da Lei 8.213/91,
para ressarcimento ao INSS dos valores indevidamente recebidos pelo segurado,
devendo ser mantida a sentença, por seus jurídicos fundamentos. 6. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU EM DESCONTOS DO BENEFÍCIO
PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS PELO
SEGURADO. VANTAGEM RECEBIDA MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR SERVIDOR DO
INSS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Apelação em face de sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou
improcedente o pedido, em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS objetivando a declaração de nulidade do procedimento
administr...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. RECÁLCULO DE
RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DIVERGENTES. I - Com relação ao
coeficiente de cálculo aplicado, foi observado pela autarquia previdenciária
os termos da Emenda Constitucional nº 20-98, artigo 9º, parágrafo 1º, inciso
II, em que o valor da aposentadoria proporcional deve ser equivalente a 70%
do salário-de-benefício mais 5% por ano de contribuição que supere a soma dos
30 anos com o "pedágio". II - No que se refere aos salários de contribuição
utilizados no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria da parte
autora, verifica-se que todos foram apurados em apenas um salário mínimo,
bem divergentes dos valores registrados pela empregadora do autor, devendo
a autarquia previdenciária proceder ao recálculo da referida renda mensal
inicial. III - Remessa necessária desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. RECÁLCULO DE
RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DIVERGENTES. I - Com relação ao
coeficiente de cálculo aplicado, foi observado pela autarquia previdenciária
os termos da Emenda Constitucional nº 20-98, artigo 9º, parágrafo 1º, inciso
II, em que o valor da aposentadoria proporcional deve ser equivalente a 70%
do salário-de-benefício mais 5% por ano de contribuição que supere a soma dos
30 anos com o "pedágio". II - No que se refere aos salários de contribuição
utilizados no cálculo da renda mensal inicial da aposentadori...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FORMA DE APLICAÇÃO DA LEI
11.960/2009. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 5. Parcial
provimento da apelação e da remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FORMA DE APLICAÇÃO DA LEI
11.960/2009. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do bene...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PREVI-BANERJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL
DECLARADA. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Como no
caso concreto foi assegurada a não incidência de imposto de renda sobre
complementação de aposentadoria recebida pelos autores, na condição de
associados de entidade estadual de previdência privada, não é aplicável o
Precedente RESP 989419RS, julgado em sede de multiplicidade de recursos,
com base no art. 543-C do CPC/73, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção,
DJe 18/12/2009, que diz respeito à legitimidade dos Estados da Federação
para figurarem no polo passivo de ações propostas por servidores públicos
estaduais que visem à isenção ou repetição de indébito relativo a imposto
de renda retido na fonte, cujo pagamento é feito pelo próprio Estado. 2 -
Vício inexistente. Inadmissível a pretensão de se reabrir a discussão de
matéria já decidida, por meio dos embargos declaratórios. Impropriedade da
via eleita. 3 - Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PREVI-BANERJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL
DECLARADA. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Como no
caso concreto foi assegurada a não incidência de imposto de renda sobre
complementação de aposentadoria recebida pelos autores, na condição de
associados de entidade estadual de previdência privada, não é aplicável o
Precedente RESP 989419RS, julgado em sede de multiplicidade de recursos,
com base no art. 543-C do CPC/73, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção,
DJe 18/12/2009...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
MANTIDA. MODIFICAÇÃO DO MARCO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA
AUTORA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09 AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA
PECUNIÁRIA À AUTARQUIA. DESCABIMENTO. - O laudo pericial é conclusivo, no
sentido de que a autora se encontra incapacitada total e permanentemente para
o exercício de qualquer atividade laborativa, eis que padece de hipertensão
arterial sistêmica e reumatismo com histórico de infarto agudo do miocárdio. -
O benefício deve ser pago a partir do último requerimento (21/12/2007),
não havendo qualquer documento nos autos que demonstre a incapacidade em
data anterior. - Em condenações impostas à Fazenda Pública, esclareço que,
quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem
obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como
salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - No caso
doas autos, descabida a incidência de multa, posto que transcorrido tempo
razoável no cumprimento da ordem judicial deliberadamente pela autarquia. -
Apelo provido parcialmente.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
MANTIDA. MODIFICAÇÃO DO MARCO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA
AUTORA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09 AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA
PECUNIÁRIA À AUTARQUIA. DESCABIMENTO. - O laudo pericial é conclusivo, no
sentido de que a autora se encontra incapacitada total e permanentemente para
o exercício de qualquer atividade laborativa, eis que padece de hipertensão
arterial sistêmica e reumatismo com histórico de infarto agudo do miocárdio....
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA, CONFORME DOCUMENTAÇÃO
ANEXADA AOS AUTOS E LAUDO PERICIAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. NOVA PERÍCIA
1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende
ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que,
ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante,
salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de
12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91);
3. A análise dos autos conduz à conclusão de que o autor não faz jus ao
benefício de auxílio- doença, pois conforme a documentação acostada aos autos
e particularmente o laudo pericial de fl.140, complementado às fls. 152/154,
o segurado não se encontra incapacitado para exercer atividades laborais;
4. A realização de nova perícia só cabe se o juiz estiver perplexo diante
das provas, e não porque a perícia realizada foi contrária a uma das partes,
5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA, CONFORME DOCUMENTAÇÃO
ANEXADA AOS AUTOS E LAUDO PERICIAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. NOVA PERÍCIA
1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA
COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - De acordo com os
preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio
doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência
Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições
mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício
de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional
e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo,
somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15,
24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos conduz à conclusão de
que a prova produzida pela segurada se revelou suficiente para demonstrar o
direito a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença. De acordo
com o laudo médico pericial de fls. 157/158, complementado às fls. 160/161, e
demais documentos constantes nos autos, a autora está total e temporariamente
incapacitada para o trabalho, em virtude de ser portadora de "Doença pulmonar
obstrutiva crônica + hipertensão arterial sistêmica descompensada" destacando
o perito que "a periciada precisa urgentemente ser avaliada e tratada por
especialistas (...) estando incapacitada para toda e qualquer atividade
laborativa". Tal fato, justifica a concessão do benefício de auxílio doença,
da forma como fora definido na sentença. IV - No que tange aos honorários
advocatícios, estes foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, estando o referido percentual em consonância com a Súmula de nº
111 do eg. STJ, em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte. V
- Todavia, no que se refere ao pagamento de custas processuais, a autarquia
previdenciária goza da isenção prevista no art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93,
que estabelece que "o INSS é isento do pagamento de custas, traslados,
preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos,
nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente
ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de
benefícios". Precedentes. 1 VI - Apelação e remessa necessária parcialmente
providas.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA
COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - De acordo com os
preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio
doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência
Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições
mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício
de atividade l...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO
PERICIAL. - In casu, conforme o juízo a quo observou, o cerne da demanda
está em saber se a autora realmente apresenta incapacidade laborativa para
fazer jus ao benefício pleiteado. - Restou claro que não existe incapacidade
laborativa por parte da segurada, de acordo com laudo pericial produzido
em juízo, apesar de a autora ser portadora de CID10 - M15.0., degeneração
natural das cartilagens, já que tal fato não a torna incapaz, podendo exercer
normalmente suas atividades, tratando-se de doença inerente ao grupo etário. -
Deste modo, não há como acolher a pretensão da parte autora de que faz jus ao
benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
uma vez que é cediço que deve prevalecer o laudo elaborado pelo perito em
juízo, por ter sido elaborado por profissional sem nenhuma vinculação com as
partes. Além disso, é princípio do ordenamento jurídico pátrio que o juiz atua
mediante livre convencimento, podendo-se valer das provas periciais com intuito
de confirmar conhecimento técnico de área específica para decidir a lide.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO
PERICIAL. - In casu, conforme o juízo a quo observou, o cerne da demanda
está em saber se a autora realmente apresenta incapacidade laborativa para
fazer jus ao benefício pleiteado. - Restou claro que não existe incapacidade
laborativa por parte da segurada, de acordo com laudo pericial produzido
em juízo, apesar de a autora ser portadora de CID10 - M15.0., degeneração
natural das cartilagens, já que tal fato não a torna incapaz, podendo exercer
normalmente suas atividades, tratando-se de doença inerente ao grupo etário....
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho