PROCESSUAL CIV IL . EXECUÇÃO F ISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE
DA EXTINÇÃO ANÔMALA DO FEITO. MORTE DA PESSOA NATURAL DEVEDORA, APÓS O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. RETOMADA DO CURSO DO FEITO. -
Diante das vicissitudes naturalmente inerentes ao processo, traduzidas em suas
possíveis formação, suspensão e extinção, infere-se que as causas de extinção
anômala do feito, essencialmente constantes no art. 267 do antigo CPC ou no
art. 485 do novo CPC (aplicável, supletivamente ao art. 794 daquele antigo
Codex ou ao art. 924 daquele novo Codex, a partir da autorização dada por
meio do art. 598, ou dos arts. 318, § ún., e 771, § ún., do mesmo) —
por sua vez aplicavel a partir de autorização dada por meio do art. 1º da
LEF —, se consubstanciam em acontecimentos processuais excepcionais,
os quais buscam, em última análise, a otimização do processo considerado
individualmente ou em relação a outros similares. - Além de a tutela
jurisdicional definitiva pleiteada ser inequivocamente necessária e útil à
entidade credora, conforme o art. 3º do antigo CPC ou o art. 17 do novo CPC,
cumpre lembrar que, se restar configurada a morte da pessoa natural devedora,
após o ajuizamento da ação, e mesmo a ausência de notícia da existência de
bens, faz-se premente, conforme o caso, a suspensão do feito, na forma do
art. 265, caput, I, do antigo CPC, ou do art. 313, caput, I, do novo CPC,
seguida da conseqüente sucessão processual mediante habilitação, na forma
dos arts. 43 e 1.055 e ss. daquele antigo Codex, ou dos arts. 110 e 687
e ss. daquele antigo Codex , ou a própria suspensão da execução fiscal,
na forma do art. 40, caput, da LEF, antes da extinção anômala do processo,
caso não exsurjam quaisquer outras hipóteses constantes no art. 267, ou no
art. 485, do mesmo, no no art. 26 da LEF. - Além de os sucessores da falecida
pessoa natural devedora (a par de eventual espólio) terem sua legitimidade
ad causam passiva explicitada no art. 4º, caput, VI, da LEF — na linha
do art. 568, II, do antigo CPC, ou do art. 779, II, do novo CPC —, sua
sucessão ad processum constitui simples reflexo da sucessão causa mortis,
por força dos arts. 1.784 e 1.791 do CC (nos quais consagrada a teoria da
saisine), a qual, enquanto forma de modificação subjetiva de direitos e
obrigações, consubstancia aquisição derivada translatícia de herança com
parte ativa (ou positivo) e parte passiva (ou negativo). - Recurso provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIV IL . EXECUÇÃO F ISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE
DA EXTINÇÃO ANÔMALA DO FEITO. MORTE DA PESSOA NATURAL DEVEDORA, APÓS O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. RETOMADA DO CURSO DO FEITO. -
Diante das vicissitudes naturalmente inerentes ao processo, traduzidas em suas
possíveis formação, suspensão e extinção, infere-se que as causas de extinção
anômala do feito, essencialmente constantes no art. 267 do antigo CPC ou no
art. 485 do novo CPC (aplicável, supletivamente ao art. 794 daquele antigo
Codex ou ao art. 924 daquele novo Codex, a partir da autorização dada por...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL
COLETIVO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. EXCESSO
DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. 1. Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que
rejeitou a impugnação à execução oposta pelo agravante. O título executivo
judicial é originário do mandado de segurança coletivo 2009.51.01.002254-6,
proposto pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE -
DAIBGE, o qual concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que
promova o pagamento aos substituídos da parcela denominada GDIBGE, na mesma
proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei
11.355/2006. 2. Não ocorrência da inexigibilidade do título e da prescrição
da pretensão executória. Alegações referentes a título exequendo diverso,
oriundo da ação coletiva nº 2000.51.01.003299-8, e não da ação coletiva nº
2009.51.01.002254-6, que é o caso dos autos. A competência para as execuções
individuais de sentença proferida em demanda coletiva deve ser definida pelo
critério da livre distribuição, para impedir o congestionamento do Juízo
sentenciante. A jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal tem se
posicionado no sentido de que a competência para a liquidação e a execução de
título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro
do domicílio do exequente/credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva
(art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I, da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do
art. 475-P, II, do CPC). Conquanto o Código de Defesa do Consumidor garanta
a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no foro
do domicílio do exequente, certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar
e executar a sentença coletiva no local em que domiciliado, sob pena de
inviabilizar a tutela dos direitos individuais. Sendo assim, incumbe ao
credor escolher entre o foro em que a demanda coletiva tramitou e o foro de
seu domicílio. Não havendo se falar em inexigibilidade do título em relação
aos exequentes que tenham domicílio fora do âmbito da competência territorial
do órgão jurisdicional prolator. 3. Com relação à correção monetária, devem
ser observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal
(Resolução nº 267, de 2.12.2013, do E.CJF) até o advento da Lei nº 11.960,
de 29.06.2009, a partir de quando se aplicam os percentuais dos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente
decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao
reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de
julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a
atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em
pleno vigor. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201551010075459,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 07.01.2016. 1
4. Quanto aos juros de mora referentes às condenações impostas à Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores, a
jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte consagrou o entendimento
de que devem incidir a partir da data da citação, da seguinte forma: (a) 1%
ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto nº 2.322/87, no período anterior
a 27.8.2001, data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001,
que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97; (b) 0,5% ao mês, a partir da
Medida Provisória 2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu
nova redação ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97 e (c) no mesmo percentual dos
juros aplicados à caderneta de poupança, nos moldes da Lei nº 11.960/2009, que
alterou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE
2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
APELREEX 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com
a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 5. Agravo de instrumento parcialmente
provido, para determinar a elaboração de novos cálculos pela contadoria
do juízo, observando-se os parâmetros fixados para o cálculo da correção
monetária e dos juros de mora do quantum debeatur. 6. Agravo de Instrumento
parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL
COLETIVO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. EXCESSO
DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. 1. Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que
rejeitou a impugnação à execução oposta pelo agravante. O título executivo
judicial é originário do mandado de segurança coletivo 2009.51.01.002254-6,
proposto pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE -
DAIBGE, o qual conced...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS ADVOGADOS DO RIO DE
JANEIRO. CAARJ. NATUREZA JURÍDICA. ART. 730 DO CPC/73. DESCABIMENTO. ART. 475-J
DO CPC/73. APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento
visando à reforma de decisão que determinou o prosseguimento da execução
provisória conforme o disposto no art. 475-O, III, do CPC, com fundamento no
posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 3026-4/DF de
que a OAB não possui vínculo com a Administração Pública e a CAARJ é órgão da
OAB e portanto, acompanha a natureza jurídica desta. 2- A Caixa de Assistência
dos Advogados é órgão integrante da estrutura da Ordem dos Advogados do Brasil,
dotado de personalidade jurídica própria, conforme dispõe o art. 45 da Lei
nº 8.906/1994. 3- A Caixa de Assistência aos Advogados possui autonomia em
sua estrutura e também em suas atividades. Enquanto a Ordem dos Advogados
do Brasil desempenha o serviço de defesa da Constituição, da ordem jurídica
do Estado democrático de direito, dos direitos humanos e da justiça social,
além da representação, defesa, seleção e disciplina dos advogados, a Caixa
de Assistência dos Advogados presta serviço de assistência aos inscritos
no Conselho Seccional a que se vincule. 4- Por ser órgão independente da
OAB, criado por meio de aprovação e registro de seu estatuto pelo Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do § 1º do art. 62
da Lei nº 8.906/1994, a CAARJ não se reveste da mesma natureza da OAB,
a qual foi criada por lei específica. Portanto, às Caixas de Assistências
aos Advogados não podem ser aplicadas as mesmas prerrogativas das pessoas de
direito público. 5- Considerando que a Caixa de Assistência aos Advogados
do Rio de Janeiro não integra o conceito de Fazenda Pública, já que possui
natureza jurídica diversa da OAB, inaplicável o art. 730 do CPC/1973 para
fins de Execução Judicial. 1 6- Agravo de Instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS ADVOGADOS DO RIO DE
JANEIRO. CAARJ. NATUREZA JURÍDICA. ART. 730 DO CPC/73. DESCABIMENTO. ART. 475-J
DO CPC/73. APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento
visando à reforma de decisão que determinou o prosseguimento da execução
provisória conforme o disposto no art. 475-O, III, do CPC, com fundamento no
posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 3026-4/DF de
que a OAB não possui vínculo com a Administração Pública e a CAARJ é órgão da
OAB e portanto, acompanha a natureza jurídica desta. 2- A C...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO MINERÁRIO. DEMORA NA APRECIAÇÃO
DO PLEITO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação
interposta contra a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar
que a autoridade coatora se manifestasse, em trinta dias, sobre o pedido
de guia de utilização (proc. 896.820/2008), requerido pela apelada. 2. A
razoável duração do processo e a garantia de meios que assegurem a celeridade
na sua tramitação são direitos fundamentais, tanto em âmbito judicial como
administrativo (art. 5º, LXXVII da CRFB/88). Concretizando este mandamento
constitucional no âmbito administrativo, a Lei nº 9.784/99 estabelece que
"concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o
prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada" (art. 49). 3. A Administração tem o dever de concluir
o procedimento administrativo em até trinta dias. Isso significa que causas de
menor dificuldade podem e devem ser solucionadas em tempo inferior, ao passo
que procedimentos mais complexos justificam a tramitação durante no máximo
trinta dias, o que também é compatível com o direito fundamental à razoável
duração do processo, que deve ser interpretado de maneira proporcional à
natureza e às peculiaridades da pretensão apresentada, bem como à estrutura
de cada repartição administrativa. 4. As informações prestadas pelo DNPM
demonstram que, entre julho de 2011 e fevereiro de 2012 (data posterior ao
ajuizamento da ação), não houve manifestação por parte do órgão, quanto ao
pleito autoral, nem para conceder, nem para exigir novas determinações, e
tampouco para negar o pedido administrativo. Diante de tal omissão, conclui-se
que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo Juiz a quo. 5. O
atendimento do pleito formulado no Processo nº 896.820/2008 é questão que
está na esfera de discricionariedade da autoridade administrativa, devendo ser
apreciada pela autoridade competente no âmbito do aludido processo, razão pela
qual a confirmação da sentença, não implica reconhecimento do pedido formulado
administrativamente (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00114485320134025001,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 5.7.2017). 6. Remessa necessária e
apelação não provida. 1
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO MINERÁRIO. DEMORA NA APRECIAÇÃO
DO PLEITO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação
interposta contra a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar
que a autoridade coatora se manifestasse, em trinta dias, sobre o pedido
de guia de utilização (proc. 896.820/2008), requerido pela apelada. 2. A
razoável duração do processo e a garantia de meios que assegurem a celeridade
na sua tramitação são direitos fundamentais, tanto em âmbito judicial como
administrativo (art. 5º, LXXVII da CRFB/88). Concretizando este mandamento...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO COLETIVA. 1. A questão vertente refere-se à competência para processar as
execuções individuais de sentença condenatória proferida em ação coletiva. 2. A
competência é concorrente entre o juízo do domicílio do beneficiário e o
do prolator da sentença, por aplicação dos arts. 98, § 2º, inciso I, e 101,
inciso I, da Lei nº 8.078/90. Não é possível impor ao credor a execução de
sentença coletiva no local em que é domiciliado, sob pena de inviabilizar
a tutela dos direitos individuais. 3. Considerando que a sentença coletiva
foi proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, trata-se de
opção do credor promover a execução na Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
pelo critério da livre distribuição, para impedir o congestionamento do
Juízo sentenciante. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a
competência do Juízo suscitado (1ª VF/SJRJ).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO COLETIVA. 1. A questão vertente refere-se à competência para processar as
execuções individuais de sentença condenatória proferida em ação coletiva. 2. A
competência é concorrente entre o juízo do domicílio do beneficiário e o
do prolator da sentença, por aplicação dos arts. 98, § 2º, inciso I, e 101,
inciso I, da Lei nº 8.078/90. Não é possível impor ao credor a execução de
sentença coletiva no local em que é domiciliado, sob pena de inviabilizar
a tutela dos direitos individuais. 3. Considerando que a sentenç...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO QUE TEM COMO BASE DECISÃO QUE
INDEFERIU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL SUSCITADO PELA
DEFESA DO EXCIPIENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICATIVO
DE PROVA DE HAVER O JUIZ EXCEPTO CONDUZIDO A AÇÃO DE FORMA CENSURÁVEL E
CAPAZ DE PREJUDICAR DIREITOS DO EXCIPIENTE. A hipótese aqui versada não se
enquadra, nem de forma remota, em qualquer dos incisos do art. 254 do CPP,
cujo rol é taxativo, não admitindo ampliação, e que devem ser averiguados
objetivamente. Não se afasta o Juiz da causa, por simples desconfiança
da parte, advinda do teor de decisões ou mesmo de ocorrência de quaisquer
irregularidades processuais, pois, para reformá- las ou saná-las, existem os
remédios processuais próprios. Da decisão proferida pelo magistrado excepto
não se extrai qualquer indicativo de ter o prolator incorrido em parcialidade
capaz de importar em seu impedimento ou suspeição para o processamento e
julgamento da causa. Exceção rejeitada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO QUE TEM COMO BASE DECISÃO QUE
INDEFERIU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL SUSCITADO PELA
DEFESA DO EXCIPIENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICATIVO
DE PROVA DE HAVER O JUIZ EXCEPTO CONDUZIDO A AÇÃO DE FORMA CENSURÁVEL E
CAPAZ DE PREJUDICAR DIREITOS DO EXCIPIENTE. A hipótese aqui versada não se
enquadra, nem de forma remota, em qualquer dos incisos do art. 254 do CPP,
cujo rol é taxativo, não admitindo ampliação, e que devem ser averiguados
objetivamente. Não se afasta o Juiz da causa, por simples desconfiança
da parte...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:Suspei - Exceção de Suspeição - Exceções - Incidentes - Questões e Processos
Incidentes - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por
esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão, pois
teria enfrentado argumento relativo à aplicação do disposto no §4º do art. 24-A
da lei nº 9.656/98. 2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição,
obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e
aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato
judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. Pretensão modificativa. O
voto condutor do acórdão adotou como fundamento que não restaram comprovados
os danos morais e materiais, uma vez que a autarquia não poderia ser
tolhida de apurar eventuais irregularidades que ocorrem na administração
dos serviços sob sua fiscalização, mesmo que acarretem, eventualmente,
restrições indevidas aos direitos individuais dos administradores, tal
como consignado na ementa do voto. 4. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 5. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 6. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por
esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão, pois
teria enfrentado argumento relativo à aplicação do disposto no §4º do art. 24-A
da lei nº 9.656/98. 2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição,
obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e
aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato
judicial...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. NULIDADE DA
CDA - INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS À SUA FORMALIZAÇÃO -
IDENTIFICAÇÃO IMPRECISA DO IMÓVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de
sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução,
para decretar a nulidade do título executivo, e, consequentemente, extinguir
a execução fiscal nº 0134292-59.2014.4.02.5101, nos termos do art. 269, I c/c
art. 598, ambos do CPC/73. 2. Reforma da sentença apenas para reduzir a verba
honorária. Manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos
quanto aos demais pontos. Entendimento de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Precedentes: STJ, 2ª Turma,
REsp nº 1.297.922, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 5.3.2012; TRF2, 3ª Turma,
AC 201551010515071, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 20.2.2017. 3. A
identificação imprecisa do objeto da execução, bem como do sujeito passivo da
obrigação, compromete a regularidade da cobrança, consequentemente, desrespeita
o regular exercício do direito de defesa do devedor. Sendo assim, devem ser
declaradas nulas as CDA’s que lastreiam a execução. 4. Considerando
tratar-se de causa de pouca complexidade e que não apresenta singularidade
em relação aos fatos e direitos alegados, sopesando o tempo transcorrido
(pouco mais de um ano), a instrução dos autos e a existência de apelação,
razoável a redução dos honorários para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem
atualizados a partir da data do presente voto, por estar conformidade com
o art. 20, § 4º, do CPC/73, regramento vigente ao tempo do ajuizamento da
demanda (15.8.2014). 5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. NULIDADE DA
CDA - INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS À SUA FORMALIZAÇÃO -
IDENTIFICAÇÃO IMPRECISA DO IMÓVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de
sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução,
para decretar a nulidade do título executivo, e, consequentemente, extinguir
a execução fiscal nº 0134292-59.2014.4.02.5101, nos termos do art. 269, I c/c
art. 598, ambos do CPC/73. 2. Reforma da sentença apenas para reduzir a verba
honorária. Manuten...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL
COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. VALOR DA
CAUSA. ART. 3º, CAPUT, DA LEI 10.259-2001. GRAU DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA OU
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. I. Cuida-se de ação de rito ordinário objetivando a indenização
pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela demandante, em
razão de vício de construção de imóvel adquirido através de contrato de
arrendamento residencial do programa "Minha Casa, Minha Vida", no município
de Maricá, em que o Magistrado Suscitado declinou da competência em favor
de uma das Varas Federais Cíveis da mesma Subseção Judiciária, por entender
que a realização de perícia no local da unidade habitacional da Autora,
além de complexa, seria extremamente onerosa, o que não se coaduna com a
principiologia básica que rege os Juizados Especiais Federais, notadamente a
simplicidade e celeridade processuais. II. Como já decidido por este Relator,
quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em
renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das
limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de
provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que
a competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como
forma de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo
Juízo que lhe for mais conveniente. III. Ao revés, quando o autor ajuíza a
demanda perante o Juízo Comum deve-se entender que pretende, através de extensa
dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente de que tal escolha
implica a delonga desta prestação, mas que, contudo, permite ampla produção
de provas, o que não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais,
e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante, sagrando-se vencedor,
fará jus ao montante total da condenação. IV. Demais disso, o artigo 3º,
caput, da Lei n.º 10.259/2001, ao definir que "compete ao Juizado Especial
Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça
Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas
sentenças", estabelece regra de competência absoluta, sendo irrelevante para
esse fim o grau de complexidade da demanda ou a necessidade de realização de
perícia técnica, vez que a própria lei instituidora dos JEFs possibilita a
produção de prova pericial ("Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário
à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada,
que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de
intimação das partes."), não havendo dúvidas, portanto, acerca da competência
do Juízo Suscitado para processar e julgar o presente feito. Precedentes do
STJ e desta Colenda Turma. V. Conflito que se conhece para declarar competente
o Juízo Suscitado, qual seja, o MM. Juízo do 2º Juizado Especial Federal da
Subseção Judiciária de Niterói/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL
COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. VALOR DA
CAUSA. ART. 3º, CAPUT, DA LEI 10.259-2001. GRAU DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA OU
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. I. Cuida-se de ação de rito ordinário objetivando a indenização
pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela demandante, em
razão de vício de construção de imóvel adquirido através de contrato de
arrendamento residencial do programa "Minha Casa, Minha Vida", no município
de Maricá, em...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEMANDA
AJUIZADA POR SINDICATO. FASE COGNITIVA. ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ANULOU
A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO
PARA QUE A CEF EXIBISSE EXTRATOS DAS CONTAS FUNDIÁRIAS EM RELAÇÃO À 89
SUBSTITUÍDOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA O DESMEMBRAMENTO. 1. Agravo de
instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de
Produtos Químicos, Farmacêuticos, Explosivos e Material Plástico do Município
de Magé (SINDQUÍMICA) em face da decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara
Federal do Rio de Janeiro que limitou o número de litigantes nos autos do
processo originário 000795-56.2008.4.02.5101, no qual se pleiteia a correção
dos saldos das contas de FGTS pelos expurgos inflacionários. 2. Conforme
consignado no parecer do Ministério Público Federal, "ao atuar como substituto
processual, o Sindicato age em nome próprio, na defesa de direito alheio,
ou seja, a hipótese é absolutamente diverso do litisconsórcio. Deste modo,
são inaplicáveis ao presente caso as disposições do art. 46, parágrafo único,
do CPC, que trata dos litisconsórcios multitudinários." 3. O litisconsórcio
previsto no CPC, que permite o exercício conjunto de demanda por pessoas
distintas para a defesa de direitos subjetivos individuais, não configura ação
coletiva que, em síntese, tem por finalidade buscar a tutela jurisdicional
para uma determinada coletividade, no caso, os substituídos relacionados
em listagem anexa à inicial da demanda originária. 4. Considerando que
o SINDQUÍMICA ajuizou a demanda originária, com base no art. 8º, III, da
Constituição Federal, em substituição processual aos seus sindicalizados, e
que a demanda originária ainda encontra-se na fase de cognição, não deve ser
aplicada, ao caso, a regra contida no parágrafo único do art. 46 do CPC/73,
motivo pelo qual a decisão agravada deve ser reformada, para que não haja
o desmembramento do feito. 5. Agravo de instrumento provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEMANDA
AJUIZADA POR SINDICATO. FASE COGNITIVA. ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ANULOU
A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO
PARA QUE A CEF EXIBISSE EXTRATOS DAS CONTAS FUNDIÁRIAS EM RELAÇÃO À 89
SUBSTITUÍDOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA O DESMEMBRAMENTO. 1. Agravo de
instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de
Produtos Químicos, Farmacêuticos, Explosivos e Material Plástico do Município
de Magé (SINDQUÍMICA) em face da decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara
Federal do R...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE
DE 3,17%. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. 1. A sentença extinguiu a execução de título concessivo
de reajuste, 3,17%, formado na ação coletiva nº 2000.51.01.003299-8,
art. 267, I e IV, do CPC/1973, determinando que as execuções individuais
fossem propostas no juízo de seu domicílio. 2. As execuções individuais
de sentença coletiva são regidas pelo CDC, arts. 98, § 2º, I e 101, I,
à ausência de legislação específica para discipliná-las; e mesmo garantida
a prerrogativa processual da execução individualizada no foro do domicílio
dos exequentes/apelantes, não se pode obrigá- los a liquidar e executar ali
a sentença coletiva, pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais,
podendo os exequentes optar entre o foro da ação coletiva e o foro do seu
domicílio. Precedentes. 3. A sentença coletiva transitou em julgado em
27/1/2005, e a prescrição quinquenal da pretensão executória interrompeu-se
pelo despacho que angularizou o processo em 22/6/2005 e permaneceu interrompida
até o trânsito em julgado da decisão que determinou a execução individualizada
do título, em 24/4/2014. Assim, nos termos do art. 9º, do Dec. nº 20.910/32,
art. 3º, do Decreto-lei nº 4.597/42 e das Súmulas 150 e 383, do STF, os
exequentes tinham até 24/10/2016 para executar o título, pois protraídos
os efeitos da interrupção do prazo prescricional até 24/4/2014, passando,
a partir daí, a correr pela metade. Aforada a execução individualizada em
23/9/2014, afasta-se a prescrição. 4. Apelação provida, para determinar o
prosseguimento da execução.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE
DE 3,17%. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. 1. A sentença extinguiu a execução de título concessivo
de reajuste, 3,17%, formado na ação coletiva nº 2000.51.01.003299-8,
art. 267, I e IV, do CPC/1973, determinando que as execuções individuais
fossem propostas no juízo de seu domicílio. 2. As execuções individuais
de sentença coletiva são regidas pelo CDC, arts. 98, § 2º, I e 101, I,
à ausência de legislação específica para discipliná-las; e mesmo garantida
a prerrogativa process...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO
COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. EXIGÊNCIA AFASTADA PELO
TÍTULO. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. 1. A sentença extinguiu, por
ilegitimidade ativa da pensionista, a execução individual de título formado
na Ação Civil Pública nº 2005.51.01.005879-1, ajuizada pela Associação de
Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Antigo
Distrito Federal, em que a União foi condenada ao pagamento do índice de
28,86%, no período de 29/3/2000 a dezembro/2000, às pensionistas da Polícia
Militar e Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal cujas pensões
tenham sido concedidas até 31/12/1973. 2. O STF exige autorização expressa
dos filiados, com listagem juntada à inicial, para serem contemplados
por título judicial formado em ação de associação, à exceção do Mandado
de Segurança coletivo, nos termos do que decidido no RE 573.232/SC. 3. O
acórdão exequendo dispensou expressamente a juntada da ata da assembléia
da entidade associativa que autorizou a propositura da ação coletiva,
bem como a relação nominal dos associados, afastando a aplicabilidade do
art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97, e não foi juntada à inicial da ação coletiva
a listagem dos substituídos que autorizaram sua propositura, de modo que
exigir esse documento, na fase executória, afronta a coisa julgada e leva à
inexequibilidade do título. 4. Assim, dispensada a autorização e a juntada
de listagem nominal pelo próprio título, entendo que a coisa julgada abarca
todas as pensionistas cujas pensões tenham sido concedidas até 31/12/1973,
caso da exequente/embargada, que teve a pensão instituída em 10/3/1973,
conforme contracheque de fls. 117. 5. As execuções individuais de sentença
coletiva regem-se pelo CDC, arts. 98, § 2º, I e 101, I, à ausência de
disciplina por lei específica; e mesmo garantida a prerrogativa da execução
individualizada no foro do domicílio, não se pode obrigar a exequente/agravante
a liquidar e executar ali a sentença coletiva, pena de inviabilizar a tutela
dos direitos individuais, podendo optar entre o foro da ação coletiva e o do
seu domicílio. Precedentes. 6. Apelação provida, para afastar a ilegitimidade
da exequente e determinar o prosseguimento dos embargos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO
COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. EXIGÊNCIA AFASTADA PELO
TÍTULO. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. 1. A sentença extinguiu, por
ilegitimidade ativa da pensionista, a execução individual de título formado
na Ação Civil Pública nº 2005.51.01.005879-1, ajuizada pela Associação de
Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Antigo
Distrito Federal, em que a União foi condenada ao pagamento do índice de
28,86%, no período de 29/3/2000 a dezembro/2000, às pensionistas da Polícia
Militar e Corpo de Bombeiros...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. 1. No que toca à verificação do órgão jurisdicional competente
para a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatória genérica"
concernente a interesses e direitos individuais homogêneos, competentes são:
(a) o foro/juízo do domicílio do beneficiário, no caso de liquidação e execução
a título estritamente individual (art. 98, § 2º, I, c/c o art. 101, I, da
Lei n.º 8.078, de 11.09.1990); (b) o juízo prolator da sentença coletiva,
no caso de liquidação e execução a título coletivo promovida pelo ente
exponencial legitimado mediante "representação processual" dos beneficiários
(art. 98, § 2º, II, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990); s
ubsidiariamente competente é, ainda, (c) o juízo prolator da sentença coletiva,
no caso específico de liquidação e execução residual a título de "reparação
fluida" (art. 100 c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990). 2. Como
questão de ordem, prevaleceu o entendimento de que é absoluto o critério de
fixação de competência ora aplicável, ressalvado o entendimento do Relator
quanto à natureza relativa de tal critério — sem divergência, contudo,
quanto à definição da competência pela livre distribuição. 3. Conflito de
competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo da 01ª Vara
Federal do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. 1. No que toca à verificação do órgão jurisdicional competente
para a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatória genérica"
concernente a interesses e direitos individuais homogêneos, competentes são:
(a) o foro/juízo do domicílio do beneficiário, no caso de liquidação e execução
a título estritamente individual (art. 98, § 2º, I, c/c o art. 101, I, da
Lei n.º 8.078, de 11.09.1990); (b) o juízo prolator da sentença coletiva,
no caso de liquidação e execução a título coletivo promovida pelo ente
ex...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO
ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DE
CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. REFORMA
PARCIAL. 1. Agravo retido julgado prejudicado seja porque o prazo fixado para
a realização das obras foi o mesmo postulado pela recorrente em sua peça, seja
porque o prazo postulado para apresentação do plano de execução há muito já se
escoou. 2. Segundo orientação jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma),
a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da
obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos
seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido
estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para
a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. No caso
concreto, a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas
federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima
renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial
- FAR, verificando-se dos autos que as partes celebraram o "Contrato por
Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com
Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV
- Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade residencial situada
no Município de Duque de Caxias. 4. A Construtora foi contratada diretamente
pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da
CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de
responder por eventuais vícios de construção. Portanto, constatado o vício,
somente a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos decorrentes de
vícios de construção, para recuperação do imóvel, uma vez que a falência da
ENGEPASSOS impossibilita a solidariedade na obrigação de fazer, conforme
reconhecido na sentença. 5. A legitimidade passiva do Estado do Rio de
Janeiro e do Município de Duque de Caxias deve ser afastada, eis que não
têm esses entes públicos qualquer responsabilidade nos vícios de construção
apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização das obras
do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção
são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. 6. Não há critérios
objetivos para a fixação do valor da indenização por violação aos direitos
da personalidade, subordinando-se a mesma ao crivo do julgador, que deve
pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu, tendo a
sentença fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), tenho que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica 1 e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da
vedação do enriquecimento sem causa, sendo descabida a condenação em danos
materiais, eis que não comprovados nos autos. 7. Por outro lado, quanto ao
termo inicial dos juros de mora, assiste razão à CEF, eis que os juros de
mora fixados em casos de indenizações por dano moral deve ser fixado na
data em que estabelecido o valor do ressarcimento. No caso, os juros de
mora devem incidir a partir da sentença. 8. Noutro viés, não há qualquer
modificação a ser feita na sentença quanto aos honorários advocatícios, eis
que fixados com moderação e considerando a sucumbência da CEF. 9. Apelo da
CEF parcialmente provido. Agravo retido prejudicado. Recurso adesivo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO
ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DE
CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. REFORMA
PARCIAL. 1. Agravo retido julgado prejudicado seja porque o prazo fixado para
a realização das obras foi o mesmo postulado pela recorrente em sua peça, seja
porque o prazo postulado para apresentação do plano de execução há muito já se
e...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:13/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INFOJUD. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA
LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. A decisão agravada negou
a pesquisa patrimonial sobre o executado através do INFOJUD, convencido
o juízo de que cabe ao exequente diligenciar na busca da satisfação do
seu crédito. 2. O STJ permite a quebra, fundado em que o sistema INFOJUD,
tal como o BACENJUD e RENAJUD, destina-se "a adequar o Poder Judiciário
à realidade do processo de informatização, aumentando a efetividade das
execuções e contribuindo de maneira mais célere para a localização de
bens dos executados" (REsp 1.347.222). 3. As ferramentas eletrônicas para
localizar o devedor e seus bens para futura penhora e/ou restrição de uso,
nos limites da legalidade, são medidas de moralização das execuções em geral
e atendem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo, e da
efetividade dos direitos postulados em juízo. Desnecessário o esgotamento das
diligências para localizar bens para acesso ao INFOJUD. Precedentes do STJ,
TRF2, TRF4 e TRF5. 4. Não deve a justiça negar ao credor o mais rápido acesso
ao sistema INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, de comprovada eficácia na recuperação
dos créditos judiciais em cobrança, inclusive por ser o mais prático e menos
oneroso também para os mecanismos da própria justiça. 5. Forçar o credor ao
prévio exaurimento de outras pesquisas com expedição de diversos ofícios,
ao DETRAN, ANAC, Capitania dos Portos, registro imobiliário, de títulos e
documentos e civil das pessoas jurídicas, juntas comerciais, dentre outros,
expõe a autoridade da justiça ao aprofundamento de atos procrastinatórios dos
devedores, vulnerando, nessa medida, o princípio da igualdade de tratamento
das partes no processo, além de induzir a sociedade a pensar que a justiça
mais atua como um cinturão protetivo dos interesses dos devedores, como se
ignorasse as normas cogentes, e imperativas, de que o processo se desenvolve
por impulso do juiz, e a execução se faz no interesse do credor. Inteligência
dos arts. 2º e 797 do CPC/2015. 6. Ainda que delegada, ao próprio exequente,
a possibilidade de oficiar a diversos órgãos de registro de bens, atribuição
tradicionalmente realizada pela secretaria do Juízo, exigir dele diligenciar
a localização de imóveis, aeronaves, embarcações e participações societárias,
por exemplo, a pretexto de exaurir medidas a seu cargo, evidentemente só
faz sobrecarregar o Juízo, com juntada de diversas respostas dos órgãos
consultados, de regra infrutíferas, no final de um prazo não razoável -
diga-se de passagem -, ainda se terá de cumprir a lei e atos normativos que
obrigam a utilização do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, de caráter mais amplo
e efetivo. 7. Agravo de instrumento provido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INFOJUD. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA
LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. A decisão agravada negou
a pesquisa patrimonial sobre o executado através do INFOJUD, convencido
o juízo de que cabe ao exequente diligenciar na busca da satisfação do
seu crédito. 2. O STJ permite a quebra, fundado em que o sistema INFOJUD,
tal como o BACENJUD e RENAJUD, destina-se "a adequar o Poder Judiciário
à realidade do processo de informatização, aumentando a efetividade das
execuções e contribuin...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO
EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE
ATIVA. 1. Execução individual promovida por pensionista de Policial Militar
do Antigo Distrito Federal - cujo benefício se iniciou em 30.09.2004-, em
face da União Federal, objetivando o cumprimento das obrigações de fazer e de
dar constantes do título formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo
n.º 2005.51.01.016159-0, impetrado em 12.08.2005 e no qual foi reconhecido
o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores
inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do antigo Distrito Federal, retroativamente à data da impetração do
mandamus, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002,
nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do C. STJ, no julgamento
dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013) 2. A sentença
extinguiu a execução, sem análise do mérito, com fulcro nos artigos 485,
IV e VI, e 771, parágrafo único, ambos do CPC/2015, sob o fundamento de
ilegitimidade ativa, tendo sustentado que "(...) na presente hipótese, verifico
que o writ coletivo foi impetrado pela Associação de Oficiais Militares
Estaduais do Rio de Janeiro (fls. 23/28), sendo seguro afirmar que a Segurada
não é associada a tal entidade de classe, nem foi, tampouco, representada por
dita associação, já que é apenas pensionista de Policial Militar do antigo
Distrito Federal, Sr. Oscar Artur de Lima, que ocupava o cargo de terceiro
sargento (fl. 19), e não de oficial militar.", e, ainda, que "Em síntese,
a despeito da discussão sobre a filiação ser ou não requisito obrigatório
para a execução individual do título executivo coletivo, cumpre ponderar que
é essencial a condição de membro da categoria, a qual, como já observado,
não se encontra preenchida, tendo em vista que o instituidor do benefício
não era Oficial Militar do Rio de Janeiro, e sim Praça Graduado.". 3. Em se
tratando de execução de título formado em Mandado de Segurança Coletivo,
estão legitimados a executar o julgado a totalidade dos integrantes da
categoria, mesmo que não associados à Associação- Impetrante, sendo ainda
despicienda a prova de autorização pelos associados para o ajuizamento do
Mandado de Segurança Coletivo. 4. A Associação-Impetrante do Mandado de
Segurança Coletivo n.º 2005.51.01.016159-0 (Associação de Oficiais Militares
Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ) constitui, de acordo com o art. 1º de
seu Estatuto, "uma entidade de classe de âmbito estadual representativa dos
oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio
de Janeiro, inclusive dos de vínculo federal pré-existente", dentre cujos
objetivos é "I. Defender os interesses dos oficiais militares estaduais
e pugnar por medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os,
inclusive, quando cabível e expressamente autorizada, em conformidade com
o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal" (art. 11), admitindo em
seu quadro social, como sócios contribuintes, as pensionistas de oficiais
militares estaduais (art. 13, §4º). Assim, percebe-se que a categoria
representada pela AME/RJ no bojo do referido Mandado de Segurança Coletivo
não abrange as duas classes em que distribuídos os militares no âmbito da
PM e do CBM do Estado do Rio de Janeiro (Oficiais e Praças - 1 art. 14, da
Lei Estadual n.º 443/81), mas tão somente os Oficiais Militares Estaduais
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro,
provenientes do antigo Distrito Federal e respectivos pensionistas. 5. No
caso concreto, embora a Exequente seja pensionista de Policial Militar do
Antigo Distrito Federal, o cargo ocupado pelo instituidor do benefício era
Terceiro Sargento, ou seja, pertencente à classe dos Praças, e não à classe
dos Oficiais Militares, donde se conclui que a mesma não integra a categoria
alcançada pelo julgado coletivo invocado, devendo ser mantida a extinção da
execução, por ilegitimidade ativa. 6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO
EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE
ATIVA. 1. Execução individual promovida por pensionista de Policial Militar
do Antigo Distrito Federal - cujo benefício se iniciou em 30.09.2004-, em
face da União Federal, objetivando o cumprimento das obrigações de fazer e de
dar constantes do título formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo
n.º 2005.51.01.016159-0, impetrado em 12.08.2005 e no qual foi reconhecido...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CABIMENTO. DANOS
MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto
pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou
procedente em parte o pedido para declarar a nulidade do auto de infração
(multa), com extinção da pontuação desfavorável ao demandante, bem como para
condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
5.000,00. 2. A demanda objetivou o cancelamento do auto de infração (multa
de trânsito), a suspensão dos pontos registrados no nome do demandante, e,
ainda, a condenação da União Federal por alegados danos morais supostamente
suportados. Narrou, o demandante, em síntese, que no dia 15.11.2006 foi
abordado por Policial Rodoviário Federal, e autuado por estar trafegando sem o
documento do veículo relativo ao ano de 2006 (CRV), muito embora estivesse com
vistoria do carro agendada para o dia 30.11.2006, justamente para a obtenção
do respectivo documento atualizado, desde o dia 8.11.2006. Alegou que não
poderia ser penalizado em razão da demora no agendamento, eis que em razão do
grande número de veículos, não conseguiu agendar com brevidade uma vistoria
nos postos do detran-RJ. 3. Observa-se nos autos que o demandante não deixou
de apresentar o documento do veículo no ato da abordagem, apenas ainda não
estava na posse do documento atualizado. 4. Quanto à multa aplicada, apesar
de haver previsão legal para aplicação da penalidade, não é razoável que o
condutor do veículo seja penalizado pela morosidade da administração, eis
que, muito embora o mesmo não estivesse com o documento atualizado em mãos,
já havia prévio agendamento do seu veículo para obtenção do licenciamento
anual (ano 2006) junto ao Detran-RJ desde o dia 8.11.2006 . 5. Contudo,
quanto à condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, o
pedido não procede, eis que, para configuração do dano moral é imprescindível
que a pessoa seja ofendida em sua dignidade, afetando valores como honra,
intimidade, privacidade e imagem. Embora a situação vivenciada pelo demandante
seja adversa, inexiste ofensa aos direitos da personalidade, de modo que não
há direito ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. 6. Dessa
forma, tendo os litigantes decaído na mesma proporção, a verba honorária
deve ser compensada, assim como as custas processuais, nos termos do
art. 21, caput, do CPC/73 (cf. STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 379.285,
Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 29.10.2013). 7. Apelação e remessa necessária
parcialmente providas para excluir da condenação a indenização por danos
morais, compensando-se a custas e a verba honorária, na forma do art. 21,
caput, do CPC/73, lei vigente no momento do ajuizamento da demanda. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CABIMENTO. DANOS
MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto
pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou
procedente em parte o pedido para declarar a nulidade do auto de infração
(multa), com extinção da pontuação desfavorável ao demandante, bem como para
condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
5.000,00. 2. A demanda objetivou o cancelamento do auto de infração (multa
de trânsito), a suspensão dos pontos registrados no nome do demandant...
Data do Julgamento:30/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E APOSENTADORIA. DIFERENTES MEMBROS DA
FAMÍLIA. RE 580.963. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A questão versa
sobre a possibilidade de recebimento simultâneo de benefício da prestação
continuada e aposentadoria por diferentes membros de uma família. No caso
em análise, a autora recebeu o referido benefício assistencial até a data
da concessão do benefício de pensão por morte de seu marido, que recebia
benefício de aposentadoria por idade. 2. O Legislador Constituinte determinou
como um dos objetivos da assistência social a garantia de um salário mínimo
de benefício à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios
de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua própria família
(art. 203, V, CF/88). 3. Não há impedimento para recebimento simultâneo de
benefício de prestação continuada e aposentadoria por diferentes membros
de uma família. A proibição contida no § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93
é quanto à acumulação, pela mesma pessoa, do benefício assistencial com
qualquer benefício previdenciário. 4. Conforme bem asseverou o Eminente
Magistrado de primeiro grau, "apesar de não ser proscrito o recebimento
de diferentes benefícios no grupo familiar, é fato que a renda deles
decorrentes deve, em regra, ser considerada para a análise do requisito
"necessidade" ou "miserabilidade". Diz-se "em regra", pois há exceção
prevista no parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso),
que - de acordo com a interpretação do Supremo Tribunal Federal - determina
que, no cálculo da renda familiar per capita, seja excluído o valor de
benefício previdenciário de valor mínimo pago a um idoso (STF - RE 580.963,
RE 567.985 e Rcl 4.374)". 5. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do recurso extraordinário RE 580.963, recurso paradigma como
tema de repercussão geral, decidiu que, no cálculo da renda familiar per
capita, seja excluído o valor de benefício previdenciário de valor mínimo
pago a um idoso. 6. Em relação à pleiteada indenização por dano moral,
entendo ser incabível no presente caso. Dano moral é todo sofrimento humano
resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor,
a emoção, a vergonha, o sofrimento, a tristeza, o espanto, uma dolorosa
sensação experimentada pela pessoa. No caso em tela, a antecipação dos
efeitos da tutela rapidamente concedida pelo MM. Juiz a quo determinando a
abstenção da autarquia de efetuar desconto de 30% nos proventos mensais da
autora, conseguiu impedir que a autora 1 experimentasse um significativo
abalo em sua dignidade, não ensejando reparação por dano moral. 7. Apesar
do disposto no art. 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil/73,
vigente à época da prolação da sentença, entendo que a fixação de honorários
advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita em
regra considerando-se os patamares previstos no parágrafo terceiro do mesmo
artigo, ou seja, entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou do valor
da condenação, conforme o caso. Além disso, a fixação da verba honorária
deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de
modo que remunere adequadamente o trabalho do advogado, considerando-se as
peculiaridades do caso concreto. 8. Negado provimento à apelação e à remessa
necessária, nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da Segunda Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
à remessa necessária e à apelação nos termos do relatório e voto constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 22 de junho de 2017 SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E APOSENTADORIA. DIFERENTES MEMBROS DA
FAMÍLIA. RE 580.963. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A questão versa
sobre a possibilidade de recebimento simultâneo de benefício da prestação
continuada e aposentadoria por diferentes membros de uma família. No caso
em análise, a autora recebeu o referido benefício assistencial até a data
da concessão do benefício de pensão por morte de seu marido, que recebia
benefício de aposentadoria por idade. 2. O Legislador Constituinte determinou
como um dos objetivos da assistência social a garantia de um salário mín...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÕES. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL E PARQUE NACIONAL. CONSTRUÇÃO NÃO AUTORIZADA. ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. NECESSIDADE DE
RECOMPOSIÇÃO. REFLORESTAMENTO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. 1. Ação civil pública
que objetiva a condenação de particular às obrigações de fazer consistentes
em demolir as construções edificadas a menos de 30 metros do curso d´água,
removendo os entulhos, apresentar projeto de recuperação da área degradada,
reflorestando-a, e pagar prestação pecuniária ao Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos. Inexistência de provas de que a construção teria sido autorizada
e erigida anteriormente à criação dos espaços protegidos pelas normas
ambientais. Sentença que julga improcedente apenas o pedido de indenização
em dinheiro. 2. O imóvel particular está situado, simultaneamente, na área de
proteção ambiental da Serra da Mantiqueira (art. 3º, do Decreto 91.304/1985)
e, "por distanciar cerca de 1 km da divisa do Parque Nacional do Itatiaia",
no entorno do referido Parque (art. 27, do Decreto 99.274/90 c/c Resolução
CONAMA 13/90). Segundo o STJ, "as normas ambientais devem atender aos fins
sociais a que se destinam, sendo necessárias a interpretação e a integração de
acordo com o princípio hermenêutico in dubio pro natura" (STJ, 2ª Turma, REsp
1.367.923, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 6.9.2013). Ou seja, tratando-se
de uma área simultaneamente classificada como de uso sustentável (área de
proteção ambiental) e de proteção integral (parque nacional), privilegiam-se
as normas que concedem maior proteção aos ecossistemas naturais de relevância
ecológica, como é o caso da Mata Atlântica. 3. A responsabilidade por danos
ao meio ambiente tem previsão na Constituição Federal, art. 225, § 3º,
ao passo que a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81, art. 14,
§ 1º) elucida a responsabilidade civil objetiva dos infratores, contexto que
dispensa a investigação do elemento subjetivo da culpa ou dolo. Para o STJ,
"na responsabilidade civil pelo dano ambiental, não são aceitas as excludentes
de fato de terceiro, de culpa da vítima, de caso fortuito ou de força maior"
(STJ, 3ª Turma, REsp 1.373.788, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
DJe 20.5.2014). Segundo precedentes desta Corte, "os embaraços previsíveis
da demolição, para repor e recuperar a área invadida, cumprem o objetivo
da legislação federal, que é sempre o da execução específica, cabendo aos
juízes adotar os meios a isso conduzentes, tanto mais quando o laudo técnico
do órgão ambiental afirma que o reflorestamento possibilita a recuperação
das áreas degradadas a médio ou longo prazo" (TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 200451090002936, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 14.2.2013;
TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 201102010111869, Rel. Des. Fed. VERA
LUCIA LIMA, E-DJF2R 3.8.2012). 4. Nas ações civis públicas relacionadas
ao direito ambiental, é possível a cumulação das obrigações de 1 fazer,
não fazer e indenizar. Tal orientação fundamenta-se, segundo o STJ, na
eventual impossibilidade de restauração in natura, de modo que a indenização
pecuniária será cabível para permitir a recomposição integral do dano (STJ,
2ª Turma, AgRg no REsp 1486195, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 11.3.2016;
STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1154986 , Rel. Des. Fed. Conv. DIVA MALERBI, DJe
12.2.2016). Não encontra guarida o pedido de indenização em dinheiro quando
os agentes públicos vinculados aos órgãos ambientais se manifestaram pela
necessidade de demolição do imóvel, de reflorestamento e de recuperação in
natura para que o ambiente degradado retorne ao status quo ante. 5. Apelações
não providas.
Ementa
APELAÇÕES. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL E PARQUE NACIONAL. CONSTRUÇÃO NÃO AUTORIZADA. ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. NECESSIDADE DE
RECOMPOSIÇÃO. REFLORESTAMENTO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. 1. Ação civil pública
que objetiva a condenação de particular às obrigações de fazer consistentes
em demolir as construções edificadas a menos de 30 metros do curso d´água,
removendo os entulhos, apresentar projeto de recuperação da área degradada,
reflorestando-a, e pagar prestação pecuniária ao Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos. Inexistência de provas de que a cons...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. REDUÇÃO DA
JORANDA DE TRABALHO. EXPOSIÇÃO A RAIOS X E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. PRESENÇA
DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo
de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de
tutela no que tange à redução da carga horária semanal da agravante de 40
horas para 24 horas. 2. A Lei nº 8.112/1990, art. 19, ressalva a duração de
trabalho estabelecida em leis especiais, como a da Lei nº 1.234/1950, que
confere direitos e vantagens a servidores que operam com raio-X e substâncias
radioativas, nomeadamente a jornada laboral de 24 horas semanais, férias
semestrais de 20 dias ininterruptos e gratificação. Precedentes: TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 00004366820174020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 28.3.2017; TRF2, 8ª Turma Especializada,
AG 00007785020154020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE
25.6.2015. Os comprovantes de rendimentos, assim como o histórico de férias
da agravante e sua ficha de trabalho subscrita pela chefia imediata, atestam,
em princípio, que a mesma se encontra exposta, habitualmente, à radiação,
recebendo, por essa razão, "adicional de irradiação ionizante". Nesse contexto,
resta configurado o fumus boni iuris. 3. O periculum in mora, igualmente,
encontra-se presente, haja vista a existência de risco à saúde da agravante em
razão de uma prolongada exposição à radiação. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. REDUÇÃO DA
JORANDA DE TRABALHO. EXPOSIÇÃO A RAIOS X E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. PRESENÇA
DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo
de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de
tutela no que tange à redução da carga horária semanal da agravante de 40
horas para 24 horas. 2. A Lei nº 8.112/1990, art. 19, ressalva a duração de
trabalho estabelecida em leis especiais, como a da Lei nº 1.234/1950, que
confere direitos e vantagens a servidores que operam com raio-X e substância...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:07/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho