AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECERAM O DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCOLUMIDADE.
1. Nos termos do decidido por ocasião do julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, quanto aos requerimentos efetivados após 28/4/1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em especial para fazer jus à aposentadoria especial, possibilitando, contudo, a conversão de especial para comum.
2. Ficou decidido também que a inviabilidade de conversão de comum para especial não afasta os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem, que reconheceu ao segurado o direito "à revisão/concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, atualmente percebida, e ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo formulado em 06/06/2007".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 666.902/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECERAM O DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCOLUMIDADE.
1. Nos termos do decidido por ocasião do julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, quanto aos requerimentos efetivados após 28/4/1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
2. A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão de beneficío acidentário apenas se revela possível quando demonstrados a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que inexiste nexo causal entre a doença incapacitante e as atividades laborativas exercidas pela parte autora, motivo pelo qual o benefício não é devida a pretendida transformação da aposentadoria por invalidez em aposentadoria acidentária.
4. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 312.470/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja e...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução de valores percebidos (REsp 1.334.488/SC, julgado sob o rito do art.
543-C do CPC).
II. Contudo, faz-se necessário destacar que o aludido direito é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido.
Dessa forma, os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ: REsp 1.222.232/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 20/11/2013; AgRg no REsp 1.270.481/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 26/08/2013; AgRg no REsp 1.241.724/PR, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 22/08/2013; AgRg no REsp 1.107.690/SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 13/06/2013.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 436.056/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo,...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. MAJORAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. SOBRESTAMENTO INDEFINIDO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO À GARANTIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E AO DEVER DE DECIDIR. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Preliminar de perda superveniente do objeto: o cumprimento pela autoridade Impetrada da decisão judicial com caráter de liminar é incapaz de provar a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, pois o julgamento do mérito da causa se mantém necessário para a definição sobre a procedência ou improcedência da pretensão deduzida na esfera judicial.
2. Quanto à majoração da multa cominatória, não se pode asserir que a autoridade Impetrada descumpriu a medida liminar, pois, dentro do seu conjunto de competências, retirou o processo administrativo do arquivo provisório, instruiu o feito e, ainda, encaminhou-o ao ACREPREVIDÊNCIA, que, por seu turno, remeteu os sobreditos autos à autoridade competente para examinar a pretensão de concessão de aposentadoria especial.
3. No caso, o Impetrante alega ter sido violado o seu direito líquido e certo de obter uma resposta estatal ao seu pedido de concessão de aposentadoria especial, amparado no art. 40, § 4º, inciso II, da CF/1988, consoante o qual pode ser adotado requisitos e critérios diferenciados para outorgar a aposentadoria de servidores públicos que exerçam atividades de risco. Dessa forma, a pretensão está totalmente concentrada na efetiva tramitação do processo administrativo, que foi sobrestado, por tempo indeterminado, até que fosse editada a legislação complementar sobre o assunto, o que o Impetrante reputa ilegal ao argumentar de que, pela Súmula Vinculante n. 33, aplica-se ao servidor público o Regime Geral de Previdência Social sobre a aposentadoria especial, enquanto o legislador não disciplinar o assunto no nível infraconstitucional.
4. A postergação indefinida da apreciação do pedido atenta contra a garantia constitucional à razoável duração do processo administrativo, a teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, considerando que, na esfera judicial e, igualmente, na seara administrativa, o cidadão detém titularidade do direito fundamental de obter a satisfação de suas pretensões no menor tempo possível até porque a concessão de aposentadoria especial não se afigura como um pedido de natureza complexa, ainda que haja necessidade de ser aplicada legislação do Regime Geral de Previdência ao servidor público estatutário.
5. Toda pessoa tem o direito de obter uma resposta (ainda que negativa) aos seus pleitos, o que possibilita, inclusive, a discussão da matéria de fundo mediante os recursos administrativos às autoridades superiores, ou, até mesmo, o ingresso de demanda judicial com tal propósito. Nessa abordagem exegética, aplica-se subsidiariamente à hipótese dos autos o art. 48, c/c o art. 49, ambos da Lei n. 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo), que prescreve que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a instrução do feito.
6. Segurança parcialmente concedida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. MAJORAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. SOBRESTAMENTO INDEFINIDO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO À GARANTIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E AO DEVER DE DECIDIR. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Preliminar de perda superveniente do objeto: o cumprimento pela autoridade Impetrada da decisão judicial com caráter de liminar...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR TIPIFICADA NO ART. 182, V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 39/1993. INCONTINÊNCIA PÚBLICA E CONDUTA ESCANDALOSA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO. DO ATO JURÍDICO PERFEITO. DA SEGURANÇA JURÍDICA. DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DA APOSENTADORIA. SEGURANÇA CONCEDIDA
1. A cassação da aposentadoria como forma de sanção disciplinar é incompatível com a nova ordem constitucional, a partir da promulgação das Emendas Constitucionais nº. 03/92 e 20/98 a partir da qual o sistema previdenciário do servidor passou a ter caráter contributivo e de filiação obrigatória (Art. 201, caput, da Constituição Federal), e a aposentadoria deixou de ser um prêmio ao servidor e passou a se constituir em um seguro, ou seja, um direito de caráter retributivo face ao binômio custeio/benefício. Precedentes dos Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo e do Estado de Santa Catarina (TJ/SP, MS nº 0005462-84.2013.8.26.0000) e (TJ/SC, Recurso de Decisão nº 2009.022346-1).
2. A pena de cassação de aposentadoria importa em violação aos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e do caráter contributivo e solidário da aposentadoria.
3. Segurança concedida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR TIPIFICADA NO ART. 182, V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 39/1993. INCONTINÊNCIA PÚBLICA E CONDUTA ESCANDALOSA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO. DO ATO JURÍDICO PERFEITO. DA SEGURANÇA JURÍDICA. DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DA APOSENTADORIA. SEGURANÇA CONCEDIDA
1. A cassação da aposentadoria como forma de sanção disciplinar é incompatível com a nova ordem constitucional, a partir da promulga...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:09/01/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Atos Administrativos
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, §19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL. SUJEIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DO ABONO, COM BASE NA LC 51/1985. PRECEDENTES DO STF E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
1. O STF firmou entendimento de que a Constituição Federal não restringiu o deferimento do abono de permanência apenas para a aposentadoria comum, nem vedou a concessão do benefício para a aposentadoria especial.
2. A Suprema Corte também pacificou entendimento de que o art. 1º da LC 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria especial dos servidores públicos policiais, foi recepcionado pela CF/1988.
3. Assim, os Delegados de Polícia Civil do Estado de Alagoas fazem jus à aposentadoria especial com respaldo na LC 51/1985 e também com base na LCE 28/2010. In casu, possuem eles mais de 33 (trinta e três) anos de serviço na Polícia Civil e, tendo optado permanecerem na ativa depois dos 30 (trinta) anos, fazem jus ao abono de permanência até que preencham os requisitos para aposentadoria compulsória.
4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, §19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL. SUJEIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DO ABONO, COM BASE NA LC 51/1985. PRECEDENTES DO STF E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
1. O STF firmou entendimento de que a Constituição Federal não restringiu o deferimento do abono de permanência apenas para a aposentadoria comum, nem vedou a concessão do benefício para a aposentadoria especial.
2. A Suprema Corte também pacificou entendimento de que o art. 1º da LC 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria espe...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE ALDARIO JOSÉ OLIVEIRA DE MORAES. BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. AÇÃO COM REQUERIMENTO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO EFETIVO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
- Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- O Autor se insurge quanto ao termo inicial de concessão do benefício auxílio-doença, bem como da aposentadoria por invalidez.
- O Auxílio-doença é o benefício previsto no plano de benefícios da previdência social, em obediência ao comando do art. 201, I da Constituição Federal, cujo objetivo é fornecer ao segurado meios de sobrevivência enquanto permanece incapacitado para o trabalho ou ocupação habitual, em razão de incapacidade proveniente de doença ou acidente.
- Quanto ao termo inicial a ser considerado para fins de efetivo pagamento da aposentadoria por invalidez, deve ser a data da citação da Autarquia Previdenciária.
- Primeiro recurso conhecido e provido, em harmonia com o parecer Ministerial.
SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F , LEI N.º 9.494/97 ATÉ O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
- Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- Já é tema pacífico na jurisprudência do STJ no que se refere ao termo inicial de benefício proveniente da incapacidade laborativa, em IRDR resta decidido que ( art. 543-C do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação".
- Laudo pericial emitido pelo perito nomeado pelo juízo conclusivo, constatada a existência de lesão incapacitante, isto é, incapacidade de perda parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa decorrente de acidente de trabalho, tornando inviável uma digna adequação a reabilitação para uma outra atividade laborativa, estando assim presente a qualidade de segurado, restam demonstrados os requisitos legais exigidos pela Lei n.º 8.213/91;
- Em casos que a perícia judicial identifica a preexistência das lesões incapacitantes, não se devem falar em restabelecer o benefício a partir da juntada do laudo pericial, devendo os pagamentos voltarem a ser realizados, no caso dos autos, a partir da data em que ocorreu a indevida cessação do auxílio-doença;
- A aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42, da Lei nº 8.213/91, será paga ao segurado enquanto for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Nas condenações impostas ao INSS, os juros e correção monetária devem observar o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada plá Lei n.º 11.960/09). Visto não ter o dispositivo, nessa parte, sito atingido pela declaração de inconstitucionalidade pronunciada na ADI's 4.425 e 4.357, pelo Supremo tribunal Federal;
- Recurso conhecido e desprovido, em harmonia com o Parecer Ministerial.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE ALDARIO JOSÉ OLIVEIRA DE MORAES. BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. AÇÃO COM REQUERIMENTO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO EFETIVO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
- Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no proc...
MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA APOSENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – INFRAÇÃO DISCIPLINAR PUNÍVEL COM PENA DE DEMISSÃO – AVOCAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONDENAÇÃO – PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA – TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA – NOTIFICAÇÃO DA SERVIDORA ACERCA DA DECISÃO DO CNMP PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA IMPETRANTE AO COLÉGIO DE PROCURADORES – PROVIMENTO - NEGATIVA DO PROCURADOR-GERAL EM DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO DO COLEGIADO ESTADUAL – ATO omisso QUE ORIGINOU A IMPETRAÇÃO DO MS.
1. Hipótese em que a servidora pública inativada do Ministério Público do Estado do Amazonas fora condenada, originariamente, por meio de processo administrativo avocado pelo Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), à pena de cassação de aposentadoria. Ao ser cientificada pelo Procurador-Geral de Justiça/AM acerca da decisão proferida pelo CNMP, a servidora interpôs recurso administrativo ao Colégio de Procuradores de Justiça do MP/AM, o qual restou provido com a determinação de que o Procurador-Geral restabelecesse o pagamento dos proventos da servidora, ao argumento de que tem o dever de não cumprir a ordem do CNMP, por se tratar de decisão embasada em norma inconstitucional (pena de cassação de aposentadoria). O Procurador-Geral do MP/AM, por sua vez, negou-se a cumprir a decisão do Colégio de Procuradores, sob alegação de que estava dando cumprimento à decisão anterior emanada pelo CNMP, que já havia, inclusive, transitado em julgado, sendo este ato omissivo do Procurador-Geral apontado como coator.
RAZÕES DE Impetração – insurgência quanto à PENA DE cassação dE aposentadoria APLICADA PELO CNMP – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PENAlidade – IRRELEVÂNCIA – INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAR AÇÕES CONTRA ATOS DO CNMP E PARA REAPRECIAR SUAS DECISÕES – COMPETÊNCIA DO STF – ART. 102 DA CF/88 – DELIBERAÇÃO POSITIVA DO CONSELHO – PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE – ATO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER – CUMPRIMENTO DA ANTERIOR DECISÃO DO CNMP – ÓRGÃO FEDERAL QUE FUNCIONA COMO INSTÂNCIA MÁXIMA DE CONTROLE E REVISÃO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PREVALÊNCIA ANTE A DECISÃO DO COLÉGIO DE PROCURADORES ESTADUAL – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NA DECISÃO DO CNMP – SEGURANÇA denegada.
2. A despeito da impetração apontar como ato coator a omissão do Procurador-Geral de Justiça em dar cumprimento à decisão do Colégio de Procuradores, os argumentos expendidos na exordial atacam diretamente o mérito da decisão anterior proferida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, mormente a inconstitucionalidade da pena aplicada no âmbito daquele Conselho, revelando que o escopo do mandamus é, em verdade, o de afastar os efeitos da decisão do CNMP. Ocorre que a esta Corte de Justiça não é dado julgar ações contra atos do CNMP, tampouco reapreciar decisões por ele exaradas, na medida em que a competência para tanto é exclusiva do Supremo Tribunal Federal por força do disposto no art. 102 da Constituição Republicana, principalmente ao se considerar que a avocação do processo administrativo disciplinar pelo Plenário do CNMP, que culminou no julgamento originário da impetrante, ao cabo do qual fora condenada à pena de cassação de aposentadoria, configura inegável deliberação positiva do Conselho, atraindo a competência da Suprema Corte. Por este motivo, a análise da inconstitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria se mostra irrelevante in casu, pois, ainda que reconhecida fosse, não poderia irradiar efeitos na espécie, visto que seria necessário reformar a decisão do CNMP, providência esta que cabe unicamente ao Pretório Excelso.
3. Ademais, não há se falar em ilegalidade ou abuso de poder por parte do Procurador-Geral de Justiça, haja vista que, ao negar cumprimento à decisão do Colégio de Procuradores, fez valer decisão anterior, já transitada em julgado, do CNMP, órgão federal que detém competência constitucional para controle e revisão da atuação administrativa do Parquet, inclusive no que se refere à avocação de processos administrativos disciplinares, sendo-lhe permitido aplicar as sanções previstas em lei (art. 130-A da CF) e até mesmo cassar atos e instaurar processos disciplinares contra quem descumpre suas decisões (arts. 118 a 122 do Regimento Interno do CNMP). Por outro lado, o Colégio de Procuradores do MP/AM, conquanto funcione como instância recursal contra atos do Procurador-Geral de Justiça, não possui competência para reapreciar ou afastar decisões do CNMP, visto que este órgão funciona como instância máxima de controle e revisão da atuação administrativa do Ministério Público. Portanto, tem-se que a autoridade impetrada agiu corretamente ao deixar de dar cumprimento à decisão do Colégio de Procuradores de Justiça, vez que a decisão do CNMP deve prevalecer sobre aquela, pois emanada por órgão com competência constitucional ampla que lhe confere os poderes correicional e disciplinar.
4. Descabe o fundamento de que o Procurador-Geral de Justiça tinha o dever de negar aplicação de lei inconstitucional e, por conseguinte, de deixar de cumprir ordem manifestamente ilegal, na medida em que não há declaração de inconstitucionalidade. Ao revés, a sanção está prevista em lei desde 1986 e o entendimento que prevalece nos Tribunais Superiores é pela sua constitucionalidade (STF: Ag. Reg. na STA n.º 729/SC, julgado em 28/05/2015 – STJ: RMS n.º 24606/SP, julgado em 16/10/2014).
5. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA APOSENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – INFRAÇÃO DISCIPLINAR PUNÍVEL COM PENA DE DEMISSÃO – AVOCAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONDENAÇÃO – PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA – TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA – NOTIFICAÇÃO DA SERVIDORA ACERCA DA DECISÃO DO CNMP PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA IMPETRANTE AO COLÉGIO DE PROCURADORES – PROVIMENTO - NEGATIVA DO PROCURADOR-GERAL EM DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO DO COLEGIADO ESTADUAL – ATO omisso QUE ORIGINOU A IM...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. PREJUÍZO À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL DE SERVIÇO EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Ante a ausência de norma regulamentadora do direito a aposentadoria especial conferido aos servidores públicos pelo artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, em diversos mandados de injunção, concedeu ordem para comunicar a mora legislativa às autoridades impetradas competentes e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91 à aposentadoria especial dos servidores públicos. 2. Conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, não obstante seja incontroversa a existência do direito dos servidores públicos que laboram em condições especiais de perceberem aposentadoria especial, não é possível a conversão de tempo de serviço especial em tempo comum para fins de concessão do benefício de aposentadoria comum. 3. Autilização de tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria comum importaria na criação de um benefício híbrido, sem previsão constitucional, e o ordenamento jurídico pátrio não aceita a conjugação de regimes jurídicos para estabelecimento de um regime diferenciado, sem previsão legal. 4. Os regimes previdenciários são regulados por regras próprias e distintas, não havendo garantia de tratamento isonômico entre os filiados ao Regime Próprio da Previdência Social e os filiados ao Regime Geral da Previdência Social. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. PREJUÍZO À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL DE SERVIÇO EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Ante a ausência de norma regulamentadora do direito a aposentadoria especial conferido aos servidores públicos pelo artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, em diversos mandados de injunção, concedeu ordem para comunicar a mora legislativa às autoridades i...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ROL TAXATIVO. CARDIOPATIA GRAVE. INTERPRETAÇÃO LITERAL. REQUISITOS. APOSENTADORIA POSTERIOR AO DIAGNÓSTICO. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os proventos de aposentadoria ou reforma, recebidos por portadores de patologias taxativamente especificadas, dentre as quais se encontra a cardiopatia grave, são isentos do Imposto de Renda nos termos do art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7713/1988 e do art. 39, inc. XXXIII, do Decreto nº 3000/1999. 2. Deve ser literalmente interpretada a legislação que dispõe a respeito de outorga de isenção tributária. 3. Para a aplicação da isenção ao recolhimento de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria por doença grave, é necessário o atendimento a dois requisitos cumulativos legalmente expressos: a) o recebimento de proventos de aposentadoria ou reforma e b) o acometimento do aposentado por uma das doenças previstas no texto legal. 4. Nos casos em que a concessão da aposentadoria por invalidez é posterior ao diagnóstico da patologia grave, a isenção do Imposto de Renda deve ter como termo inicial o mês da concessão do benefício previdenciário. 5. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ROL TAXATIVO. CARDIOPATIA GRAVE. INTERPRETAÇÃO LITERAL. REQUISITOS. APOSENTADORIA POSTERIOR AO DIAGNÓSTICO. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os proventos de aposentadoria ou reforma, recebidos por portadores de patologias taxativamente especificadas, dentre as quais se encontra a cardiopatia grave, são isentos do Imposto de Renda nos termos do art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7713/1988 e do art. 39, inc. XXXIII, do Decreto nº 3000/1999. 2. Deve ser literalmente interpretada a legislaçã...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO. SERVIDORA APOSENTADA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. CEGUEIRA UNILATERAL APÓS APOSENTADORIA. PEDIDO DE REVISÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA NÃO INCAPACITANTE. SÚMULA 377 DO STJ. FOMENTO AO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença proferida em ação de revisão de aposentadoria. 1.1. A autora alega ter adquirido cegueira unilateral após o ingresso no serviço público e pede a revisão da aposentadoria por invalidez, convertendo-a para proventos integrais, posto que portadora de doença especificada em lei. 1.2. Sentença de improcedência. 2.Na apelação, a autora afirma que a lei não faz distinção entre cegueira total e a monocular e, portanto, faz jus à revisão. 3.De acordo com o artigo 40 da Constituição Federal, os servidores titulares de cargos efetivos serão aposentados com proventos integrais em caso de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. 3.1. Por sua vez, a Lei 8.112/90, aplicável à época aos servidores públicos do Distrito Federal, especificou, em rol taxativo, as doenças consideradas graves para efeitos de aposentadoria integral, em seu artigo 186, § 1º. Nele, está inclusa a cegueira posterior ao ingresso no serviço público. 4.De acordo com a Súmula 377 do STJ, o portador de visão monocular tem direito de concorrer às vagas em concurso público, posto que aptos a exercer a função pública. 4.1. Assim, salvo nos casos especificados em lei para cargos que exigem perfeita acuidade visual, a cegueira monocular não se apresenta como doença incapacitante, pelo contrário, o ingresso no serviço público daqueles que a possuem é fomentado pela legislação pátria, tratando-se de verdadeiro processo de inclusão social. 4.2. Quando o artigo 186, § 1º, da Lei 8.112/90 prevê a cegueira adquirida após o ingresso no serviço público como doença incapacitante, refere-se à cegueira total. 5.Precedente do STJ: (...) A cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular) não é doença incapacitante geradora do direito à aposentadoria por invalidez permanente, tanto que existem inúmeras demandas de pessoas nessa situação que pleiteam o direito de ingresso no serviço público nas vagas reservadas aos deficientes físicos. Se a visão monocular fosse doença incapacitante, o ingresso dos seus portadores no serviço público nem sequer seria admissível, do que jamais se cogitou. 4. Não sendo a cegueira em apenas um dos olhos causa de invalidez permanente (art. 186, I, e § 1º, da Lei 8.112/90), o surgimento deste mal não gera o direito do aposentado com proventos proporcionais passar a recebê-los com proventos integrais (...) (REsp 1649816/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2017). 6.Apelo improvido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO. SERVIDORA APOSENTADA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. CEGUEIRA UNILATERAL APÓS APOSENTADORIA. PEDIDO DE REVISÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA NÃO INCAPACITANTE. SÚMULA 377 DO STJ. FOMENTO AO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença proferida em ação de revisão de aposentadoria. 1.1. A autora alega ter adquirido cegueira unilateral após o ingresso no serviço público e pede a revisão da aposentadoria por invalidez, convertendo-a para proventos integrais, post...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA INTEGRAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. FIBROMIALGIA, DEPRESSÃO E TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DE PERSONALIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. INAPLICABILIDADE. DOENÇAS GRAVES NÃO CONSTANTES DA LEGISLAÇÃO. ROL TAXATIVO. Não há nulidade no indeferimento de nova produção de prova pericial se o laudo pericial juntado aos autos enfrenta integralmente o objeto da perícia, mostrando-se conclusivo. A aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais somente é assegurada quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Nos demais casos, a aposentadoria contará com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Art. 40, §1°, I, da Constituição Federal. Art. 18, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008. Restado comprovado nos autos que as doenças que afligem a apelante não possuem qualquer nexo com a profissão de professora anteriormente exercida mostra-se inviável reconhecer trata-se de moléstia profissional e a consequente aposentadoria com proventos integrais. Não havendo dúvidas sobre a inexistência de nexo causal entre as enfermidades e a atividade laboral inviável a aplicação do princípio do in dubio pro misero. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que pertence ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. RE 656860, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014. Apelação desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA INTEGRAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. FIBROMIALGIA, DEPRESSÃO E TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DE PERSONALIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. INAPLICABILIDADE. DOENÇAS GRAVES NÃO CONSTANTES DA LEGISLAÇÃO. ROL TAXATIVO. Não há nulidade no indeferimento de nova produção de prova pericial se o laudo pericial juntado aos autos enfrenta integralmente o objeto da perícia,...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS EM INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em laudo pericial inconclusivo quando a perícia atesta, de forma expressa, a inexistência de elementos caracterizadores da incapacidade da parte, certificando, inclusive, que o quadro apresentado por ela, apesar de doloroso, não possui correlação com doença ou lesão laboral incapacitante. 2. A aposentadoria integral é um benefício concedido ao segurado quando lhe acometer a invalidez permanente, em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei (art. 40, inciso I, da CF, c/c art. 186, inciso I, e § 1º, da Lei nº 8.112/90). Nas demais hipóteses, a aposentadoria será proporcional. 3. Para a concessão da aposentadoria por invalidez em decorrência de moléstia profissional, é necessária a comprovação da relação de emprego, da doença ocupacional, do nexo causal e a incapacidade permanente para o trabalho. 4. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inciso I, do art. 373 do CPC, não é possível o reconhecimento da veracidade de suas alegações, tampouco a procedência de seus pedidos. 5. Quando os documentos acostados aos autos e a prova pericial não demonstram a existência de nexo causal capaz de atribuir às atividades laborativas da recorrente a responsabilidade por sua aposentadoria por invalidez, não há que se falar em direito à conversão de aposentadoria com proventos proporcionais em integrais. 6. Recurso conhecido e improvido. Preliminar rejeitada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS EM INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em laudo pericial inconclusivo quando a perícia atesta, de forma expressa, a inexistência de elementos caracterizadores da incapacidade da parte, certificando, inclusive, que o quadro apresentado por ela, apesar de doloroso, não possui correlação com doença ou lesão laboral incapacitante. 2....
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE STF. RESSARCIMENTO PELO DISTRITO FEDERAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA OUTRA PARTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORADOS. 1. O art. 40, § 4º, III, da Constituição previu o direito a aposentadoria especial, nos termos definidos em leis complementares, nos casos de exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 2. O Supremo Tribunal Federal passou a autorizar a supressão da omissão em questão, mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Privada Social, previstas na Lei n.º 8.213/91 e no Decreto 3.048/99, admitindo a possibilidade de concessão de aposentadoria especial. 3. Considerando que a autora laborou em ambiente hospitalar, exposta a risco biológico, por mais de 25 anos, de forma ininterrupta, faz jus ao recebimento de aposentadoria especial. 4. O abono de permanência, incentivo introduzido pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, consiste em parcela remuneratória paga ao servidor público exercente de cargo efetivo que, tendo implementado os requisitos para sua aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. 5. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou a controvérsia no sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial (ARE 954408 RG/RS). 6. A isenção do pagamento de custas, prevista no Decreto-Lei nº 500/69, não dispensa o ente estatal de ressarcir a parte vencedora das despesas por ela antecipadas, em obediência ao artigo 82, §2º, do CPC e ao que dispõe o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96. 7. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85 § 11º do CPC. 8. Remessa necessária e apelo do réu conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE STF. RESSARCIMENTO PELO DISTRITO FEDERAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA OUTRA PARTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORADOS. 1. O art. 40, § 4º, III, da Constituição previu o direito a aposentadoria especial, nos termos definidos em leis complementares, nos casos de exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 2. O Supremo Tribunal Federal passou a autorizar a supressão da omi...
CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ESTIIPULANTE. REJEIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL PELA ESTIPULANTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HAVIA APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. SINISTRO OCORRIDO DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL COM A SEGURADORA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA E NÃO DA ESTIPULANTE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇAO. LIMITE DO CAPITAL CONTRATUALMENTE SEGURADO PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL/PARCIAL POR ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O SEGURADO FOI CONSIDERADO DEFINITIVAMENTE INCAPAZ. 1 - Nos termos da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional de um ano (Código Civil, art. 206, § 1º, inciso II), na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, que, no caso, ocorreu com a concessão de sua aposentadoria por invalidez. Prescrição não configurada. 2 - Embora a estipulante de seguros de vida em grupo não seja, em regra, a responsável direta pelo pagamento da indenização securitária, visto atuar somente como interveniente, é possível, excepcionalmente, atribuir-lhe a responsabilidade pelo pagamento da indenização, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ela a responsável por esse pagamento. 2.1 - Em princípio, a ré/estipulante é parte legítima para ocupar o polo passivo da demanda, pois figura no contrato de seguro vigente à época da aposentadoria do autor. Constatada na apreciação do mérito inexistência de vínculo obrigacional entre a estipulante e o autor, é o caso de se julgar improcedente o pedido autoral e não de extinção do feito sem resolução de mérito. Preliminar de ilegitimidade ad causam rejeitada. 3 - A invalidez do segurado deve ser aferida em função da atividade laboral habitual por ele exercida no momento do sinistro e para a qual o contrato de seguro foi avençado, não sendo razoável exigir que ele seja considerado incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade do cotidiano. 4 - O contrato de seguro não estabelece que a incapacidade absoluta hábil à aquisição do benefício securitário deve se estender para todo e qualquer trabalho e ou atividade do cotidiano; logo, não cabe a seguradora fazer tal restrição no momento do pagamento, interpretando o contrato contrariamente aos interesses do segurado sob pena de ofensa ao art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual as cláusulas contratuais serão interpretadas de modo mais favorável ao consumidor. 5 - Embora o contrato de seguro não se equipare ao ato de aposentadoria concedida ao apelado pelo INSS por decorrem de regimes jurídicos diversos, adeclaração de incapacidade permanente do apelado para a atividade laboral pelo Instituto de Previdência Oficial configura prova suficiente para reconhecer o dever de a seguradora efetuar o pagamento da indenização securitária a que se obrigou contratualmente, não havendo se falar que a invalidez do autor não seja total, pois, no momento em que foi concedida a aposentadoria, ele se tornou incapacitado para as funções até então por ele exercidas. 6 - O evento-risco primário e essencial para a caracterização do sinistro, na garantia de invalidez permanente por acidente, é a ocorrência do acidente e não a data da aposentadoria. Nem sempre o sinistro ocorrerá de modo instantâneo, podendo transcorrer tempo considerável entre a data do acidente e a consolidação da invalidez. Entretanto, esse interregno não afasta a responsabilidade da seguradora cujo contrato vigia por ocasião da ocorrência do acidente, ou seja, do sinistro. Precedentes do STJ. 7 - Na hipótese, a ré/seguradora deve ser responsabilizada exclusivamente pelo pagamento da indenização, visto que tinha apólice vigente na data do acidente pessoal, devendo o pedido autoral ser julgado improcedente em razão da ré/estipulante, porquanto o contrato de seguro que intermediou é posterior à ocorrência do sinistro. 8 - As informações com relação ao valor a ser considerado como cobertura básica para a invalidez permanente total/parcial são dúbias e geram confusão quanto à interpretação do valor da cobertura básica, o que configura violação aos princípios das relações de consumo, bem como da boa-fé objetiva. 8.1 - Diante disso, e tendo em vista ainda não haver indicação expressa e precisa pela perícia médica da percentagem do grau de lesão sofrida pelo apelado, mostra-se correta a condenação da apelante ao pagamento da indenização no limite do capital segurado previsto no contrato para a garantia de Invalidez Permanente Total/Parcial por Acidente (R$ 7.000,00). 9 - O reconhecimento da incapacidade definitiva pelo segurado em razão das lesões resultante do acidente, que o levaram à inaptidão para o exercício da função habitual, bem como do valor indenizável no total do capital segurado, não importa descumprimento de cláusulas contratuais, das determinações de atos normativos da SUSEP ou ofensa ao disposto nos artigos 757, 759, 760, 776 do Código Civil e 21, § único do Decreto-lei 73/1966. Tais cláusulas, na pior das hipóteses, devem ser interpretadas em favor do consumidor, visto tratar-se de contrato de adesão. 10 - O termo inicial da correção monetária é a data em que o segurado foi considerado definitivamente incapaz para atividade que exercia, no caso, a data da aposentadoria, e os juros de mora devem incidir a partir da citação. 11 - Para fins de prequestionamento, basta haver pronunciamento sobre aqueles pontos suficientes ao deslinde da controvérsia. 12 - Recursos conhecidos, preliminar e alegação de prescrição rejeitadas e, no mérito, recurso da segunda ré provido para afastar a sua responsabilidade pelo pagamento da indenização e da primeira ré parcialmente provido somente para que o valor da condenação seja corrigido a partir de 15/4/2012.
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CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ESTIIPULANTE. REJEIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL PELA ESTIPULANTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HAVIA APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. SINISTRO OCORRIDO DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL COM A SEGURADORA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA E NÃO DA ESTIPULANTE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇAO. LIMITE...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APOSENTADORIA RECONHECIDA POR AÇÃO JUDICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO INSS. NÃO ADOTADO NO CASO CONCRETO. PERÍODO APÓS O RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA EM SENTENÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações envolvendo contrato de seguro de vida em grupo, aplicável, na espécie, a prescrição ânua, prevista no artigo 206, §1º, II, b, do CC. 2. Tendo a parte demandante obtido conhecimento da sua invalidez permanente quando da decisão de sentença transitada em julgado que reconheceu a invalidez (06/12/2013), manifesta nesta data a ciência inequívoca da incapacidade para fins da contagem do prazo prescricional visando a indenização de seguro de vida. 3. Considerando a data da ciência inequívoca da invalidez com o trânsito em julgado da sentença (06/12/2013), e o ajuizamento da ação em 27/03/2015, forçoso reconhecer o transcurso do prazo de um ano previsto em lei, restando, por consequência prescrita a pretensão autoral. 4. Não há que se adotar no caso o termo inicial a data da concessão da aposentadoria no INSS, eis que posterior a sentença judicial reconhecendo a aposentadoria por invalidez. 3.1. Na hipótese, de todo modo, mesmo que se pudesse admitir a data da carta da concessão de aposentadoria (19/03/2014), que o não é o caso, ainda assim a pretensão autoral esbarraria na prescrição, tendo em vista que neste período, também já ultrapassado o prazo de um ano. 5. Inexistindo demonstração nos autos quanto ao pedido administrativo junto a seguradora, ônus que incumbia a parte autora, impossibilitada está o acolhimento da causa suspensiva alegada pelo apelante. 6. Negado provimento ao apelo.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APOSENTADORIA RECONHECIDA POR AÇÃO JUDICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO INSS. NÃO ADOTADO NO CASO CONCRETO. PERÍODO APÓS O RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA EM SENTENÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações envolvendo contrato de seguro de vida em grupo, aplicável, na espécie, a prescrição ânua, prevista no artigo 206, §1º, II, b, d...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. SENTENÇA SUICIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA EXORDIAL. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. TÉCNICO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE DE FORMA PERMANENTE PELO PERÍODO DE 25 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Não se constatando incongruência entre a fundamentação desenvolvida pelo Magistrado singular e a parte dispositiva da sentença, não há de se falar em sentença suicida e nulidade. 2 - Tratando-se de hipótese de limitação ao direito constitucional de ação e não identificada a perfeita adequação do caso concreto àquele retratado no RE 631.240/MG, em que reconhecida a repercussão geral da matéria, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo de concessão da aposentadoria especial decorrente do exercício de atividade insalubre. 3 - Afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial quando da análise da peça de ingresso é possível identificar o pedido e a causa de pedir, sendo certo que a referida peça possibilitou aos Réus a produção de suas defesas de forma satisfatória. 4 - Em razão da ausência de regulamentação específica do art. 40, § 4º, III, da Constituição da República, a jurisprudência dos Tribunais pátrios passou a admitir a aposentadoria especial para tais hipóteses com base no art. 57 da Lei 8.213/91, consolidando-se tal entendimento na edição da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 5 - Para a concessão da aposentadoria especial ao servidor público em decorrência do exercício de atividade profissional em condições insalubres, impõe-se a comprovação inequívoca de exercício de atividade laborativa, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício (art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91). 6 - Não logrando o Autor comprovar, afora a percepção de adicional de insalubridade em alguns momentos específicos, o exercício de atividade profissional sob a exposição de agente insalubres, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, pelo período exigido em lei, impõe-se a improcedência do pedido inicial de reconhecimento e concessão de aposentadoria especial por insalubridade. Preliminares rejeitadas. Remessa Oficial e Apelação Cível providas.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. SENTENÇA SUICIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA EXORDIAL. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. TÉCNICO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE DE FORMA PERMANENTE PELO PERÍODO DE 25 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Não se constatando incongruência entre a fundamentação desenvolvida pelo Magistrado singular e a parte dispositiva da sentença, não há de se falar em sentença suicida e nuli...
Procedimento administrativo disciplinar. Cassação de aposentadoria. Prescrição. Intimação pessoal.1 - Prescreve em cinco anos a ação disciplinar, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, contados da data em que o fato se tornou conhecido.2 - A instauração de procedimento disciplinar interrompe a prescrição, que recomeça a correr por inteiro após o decurso do prazo de 140 dias - prazo máximo estipulado para a conclusão do PAD, considerando a soma dos prazos previstos nos arts. 152 e 167 da L. 8.112/90.3 - Quando se trata de infração disciplinar capitulada também como crime - como na hipótese (corrupção passiva) -, o prazo prescricional será o da lei penal (§ 2º, do art. 142, da L. 8.112/90).4 - É dispensada a intimação pessoal do servidor da decisão proferida em procedimento administrativo disciplinar que resulta na demissão ou cassação de aposentadoria, sendo suficiente a publicação no Diário Oficial, sobretudo se o servidor, durante o procedimento disciplinar, foi representado por advogado.5 - O caráter contributivo do sistema previdenciário não impede seja aplicada ao servidor a penalidade de cassação da aposentadoria, que é prevista no art. 44, VII, da L. 4.878/65, para os servidores da polícia civil do DF, e também no art. 127, IV, da L. 8.112/90, que era aplicável aos servidores do DF à época em que ocorreram os fatos.6 - Se, em razão da infração cometida (corrupção passiva), a penalidade aplicável ao servidor era a demissão e esse se aposenta, aplica-se-lhe a penalidade de cassação da aposentadoria, sem que isso viole direito adquirido a aposentadoria.7 - Ordem denegada.
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Procedimento administrativo disciplinar. Cassação de aposentadoria. Prescrição. Intimação pessoal.1 - Prescreve em cinco anos a ação disciplinar, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, contados da data em que o fato se tornou conhecido.2 - A instauração de procedimento disciplinar interrompe a prescrição, que recomeça a correr por inteiro após o decurso do prazo de 140 dias - prazo máximo estipulado para a conclusão do PAD, considerando a soma dos prazos previstos nos arts. 152 e 167 da L. 8.112/90.3 - Quando...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. CABIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE DETERMINARAM A APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONTRA O DISTRITO FEDERAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A reversão, espécie de provimento derivado de cargo público, pode decorrer do retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou, ainda, no interesse da Administração, desde que preenchidos os requisitos impostos pelo artigo 25, II, da Lei nº 8.112/90. 2. A pretensão de reversão da aposentadoria surge para o servidor no momento em que os motivos que levaram à aposentadoria por invalidez se tornam insubsistentes; e não a partir da publicação no DODF da aposentadoria por invalidez. Nesse passo, não há que se falar em fluência do prazo prescricional antes de o servidor encontrar-se reabilitado para as suas funções. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.199.175/RJ, representativo da controvérsia, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou que os honorários advocatícios não serão devidos à Defensoria Pública, quando ela atuar contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a fim de evitar confusão entre credor e devedor. 4. Reexame necessário conhecido e não provido.
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. CABIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE DETERMINARAM A APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONTRA O DISTRITO FEDERAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A reversão, espécie de provimento derivado de cargo público, pode decorrer do retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou, a...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM FUNDAMENTO APENAS NA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELA REQUERENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FALTA DE VERIFICAÇÃO DA REAL POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DEFERIDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. RECORRENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE INCAPACITANTE IRREVERSÍVEL. CEGUEIRA POSTERIOR AO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/88. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Ante a presunção de veracidade constante na declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), não se pode negar a concessão da gratuidade da justiça com base somente no valor da remuneração recebida pela requerente, uma vez que tal critério não avalia concretamente a real situação econômica e financeira da parte, desvirtuando o instituto legal e o espírito da norma, que visa garantir o acesso à Justiça àqueles que não têm condições financeiras de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Precedentes. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA: É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo ofensa à ADC-4. O tema é pacífico e gerou o enunciado da Súmula nº 729 daquela Suprema Corte. 3. No caso, a agravante apresentou nos autos documentos suficientes para demonstrar a ocorrência de trauma ocular ocorrido em 2012, que gerou dor ocular e cegueira (avaliação da junta médica da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho). O referido laudo concluiu que a agravante possui doença crônica, sem melhora significativa mesmo após tratamentos realizados, mantendo a limitação que a impede de retornar ao trabalho, mesmo readaptada. Há nos autos relatório médico que dá conta de que a paciente apresenta visão monocular no olho direito e possui prótese ocular no olho esquerdo (após procedimento de evisceração). 4. Os elementos apresentados nos autos evidenciam a probabilidade do direito da agravante e o perigo de dano decorrente da demora do deslinde judicial, uma vez que, caso não seja deferida a tutela de urgência, a autora continuará recolhendo imposto de renda sobre o valor de sua aposentadoria proporcional, reduzindo, assim, o montante que poderia ser empregado para o tratamento de sua saúde, gerando, por consequência, danos irreversíveis. 5. Restou cabalmente demonstrado que a autora é portadora de doença grave incapacitante, que a impossibilita de retornar ao serviço, portanto, é cabível a concessão da tutela antecipada de urgência a fim de deferir a aposentadoria integral e a isenção do imposto de renda, conforme art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 6. A lei não faz qualquer diferenciação em relação à qualidade ou extensão da cegueira, exigindo somente que a sua ocorrência ou aparecimento tenha se dado em momento posterior ao ingresso no serviço, bem como que seja irreversível e incapacitante para o trabalho, tudo devidamente certificado por prova técnica. No presente caso todos os requisitos foram preenchidos, tornando cristalina a satisfação dos elementos para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada. 7. Recurso conhecido e provido. Gratuidade de justiça concedida e tutela de urgência antecipada deferida, para converter a aposentadoria proporcional da autora em aposentadoria integral, isentando-a do imposto de renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, conforme art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM FUNDAMENTO APENAS NA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELA REQUERENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FALTA DE VERIFICAÇÃO DA REAL POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DEFERIDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. RECORRENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE INCAPACITANTE IRREVERSÍVEL. CEGUEIRA POSTERIOR AO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM...