AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. SÚMULA 507/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 3/9/2012, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/97. Incidência da Súmula 507/STJ.
2. In casu, a aposentadoria do segurado foi concedida após as alterações introduzidas pela Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, motivo pelo qual não há que se falar em ocorrência de erro de fato no acórdão rescindendo, nem em violação ao art. 86 da Lei 8.213/91, necessários para a rescisão do julgado.
3. Pedido rescisório improcedente.
(AR 3.637/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. SÚMULA 507/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 3/9/2012, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528...
Data do Julgamento:22/06/2016
Data da Publicação:DJe 28/06/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. SÚMULA 507/STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 3/9/2012, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/97. Incidência da Súmula 507/STJ.
2. In casu, o segurado estava aposentado desde 6.6.1995 e, conforme analisado pelas instâncias de origem, é portador de disacusia incapacitante e progressiva, decorrente de anos de trabalho exposto a ruído intenso. Dessa forma, tanto a moléstia incapacitante quanto a aposentadoria são anteriores às alterações introduzidas pela Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, motivo pelo qual merece prosperar a pretensão de rescisão do julgado que, em violação aos dispositivos legais que disciplinam a matéria, julgou improcedente o pedido com base apenas no fato de que o ajuizamento da ação é posterior à vigência da citada Lei 9.528/97. Precedentes da Terceira Seção/STJ: AR 4.321/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 23/9/2015, DJe 29/9/2015; AgRg na AR 4.753/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 12/8/2015, DJe 20/8/2015; e AR 4.480/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 24/6/2015, DJe 4/8/2015.
3. Pedido rescisório procedente para desconstituir o acórdão rescindendo e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, restabelecendo o aresto proferido pelo Tribunal de origem.
(AR 4.371/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. SÚMULA 507/STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 3/9/2012, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/9...
Data do Julgamento:22/06/2016
Data da Publicação:DJe 28/06/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. VINTE E SETE ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO. NEOPLASIA MALIGNA. RESTABELECIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MEDIDA CAUTELAR PROCEDENTE PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Medida Cautelar proposta pela requerente contra o Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial já interposto.
2. Apenas em situações excepcionalíssimas esta Corte Superior tem admitido a Medida Cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo em Recurso Especial ainda não admitido.
3. In casu, trata-se de situação excepcionalíssima, e, assim, o pedido liminar foi deferido para dar efeito suspensivo ao Recurso Especial.
4. O MM. Dr. Juiz de 1º Grau julgou procedentes os pedidos para condenar o Estado de Minas Gerais a conceder à autora, ora requerente, aposentadoria por invalidez, pois reconheceu que ela, durante os 27 (vinte e sete) anos que trabalhou para o Estado de Minas Gerais, contribuiu para o Instituto de Previdência Social do Estado de Minas Gerais e se encontra incapacitada para o trabalho de professora, pois é portadora de doença grave - Neoplasia maligna.
5. O V. Acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença e julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a requerente prestou serviços ao Estado de Minas Gerias sem ocupar cargo efetivo.
6. Contudo, o aresto recorrido nada menciona sobre a contribuição da ora requerente por 27 (vinte e sete) anos para o Instituto de Previdência Social do Estado de Minas Gerais.
7. A requerente é portadora de doença grave - Neoplasia maligna, e a demora na apreciação do Recurso Especial pode causar danos irreparáveis à sua saúde, já que se encontra sem o amparo previdenciário.
8. Assim, por se tratar de situação excepcionalíssima, e presentes os requisitos para a tutela de urgência, deve ser atribuído efeito suspensivo ao Recurso Especial.
9. Nesse mesmo sentido, o bem elaborado parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Flávio Giron. Vejamos: "Situação excepcionalíssima que reclama o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Periculum in mora e fumus boni iuris demonstrados. Parecer pelo conhecimento da Medida Cautelar, e, no mérito, pela sua procedência." "No caso, tais requisitos estão presentes, quais sejam, a plausibilidade da tese sustentada no Recurso Especial - cumprimento dos requisitos para aposentadoria voluntária no Estado de Minas Gerais - e perigo concreto de dano irreparável consistente na interrupção do pagamento de seus proventos, os quais ostentam caráter de natureza alimentar." "Entretanto, o acórdão objurgado, de fls. 25/29, reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos autorais sem, entretanto, considerar ou fundamentar o decisum quanto ao tempo de contribuição prestado pela Requerente, circunstância que reclama a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto na origem até final julgamento pela Corte ad quem, sob pena de efetivo dano ao patrimônio jurídico da Requerente. Isto exposto, opina o Ministério Público Federal, por seu órgão, pelo conhecimento da Medida Cautelar, e, no mérito, pela sua procedência." (fls. 104-107, grifo em itálico).
10. No mais, a Aposentadoria por Invalidez da agravada foi restabelecida, conforme decisão às fls. 65-68.
11. Medida Cautelar julgada procedente para dar efeito suspensivo ao Recurso Especial.
12. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na MC 24.666/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. VINTE E SETE ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO. NEOPLASIA MALIGNA. RESTABELECIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MEDIDA CAUTELAR PROCEDENTE PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Medida Cautelar proposta pela requerente contra o Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial já interposto.
2. Apenas em situações excepcionalíssima...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço. Para tanto, conforme delimitado no Tribunal a quo, objetiva o reconhecimento de trabalho no campo de 5/1/1968 a 30/5/1976, que acrescido ao tempo já averbado perante o INSS, completaria o tempo de serviço necessário à obtenção do benefício.
2. Ainda, conforme consignado pelo Tribunal a quo, a Autarquia previdenciária lhe reconheceu a atividade campesina de 1º/1/1976 a 30/5/1976, bem como, a atividade especial de 2/4/1979 a 12/7/1980, 22/7/1980 a 21/2/1986, 22/9/1986 a 1º/8/1989 e de 7/8/1989 a 13/1/1998, tendo sido denegada a aposentadoria, considerando-se que não perfez o tempo necessário.
3. O Tribunal a quo não reconheceu todo o período rural pleiteado, isto é, de 5/1/1968 a 30/5/1976. Reconheceu apenas o período de 1º/1/1970 a 31/12/1975, o qual não poderá ser utilizado para fins de preenchimento de carência. Destarte, verificar se estão presentes todos os requisitos para concessão do benefício aposentadoria por tempo de serviço, a partir do contorno fático-probatório delimitado pelo Tribunal de origem, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1576718/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço. Para tanto, conforme delimitado no Tribunal a quo, objetiva o reconhecimento de trabalho no campo de 5/1/1968 a 30/5/1976, que acrescido ao tempo já averbado perante o INSS, completaria o tempo de serviço necessário à obtenção do benefício.
2. Ainda,...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULAS NºS 83, 291 E 427, TODAS DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que os benefícios pretendidos pelos assistidos, ou seja, incentivo de confiança - IC e do incentivo de gerência - IG estavam previstos no regulamento da entidade previdenciária.
2. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC, quando o acórdão resolve fundamentadamente a questão pertinente previsão regulamentar para pagamento dos benefícios pretendidos no litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, nos termos das Sumulas nº 291 e 427, ambas do STJ: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos e A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 640.870/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULAS NºS 83, 291 E 427, TODAS DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que os benefícios pretendidos pelos assistidos, ou seja, incentivo de confiança - IC e do incentivo de gerência - IG estavam previstos no regulamento da entidade previdenciária.
2. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC, quando o acór...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
PRETENDIDA INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA E COMISSIONADA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão em debate cinge-se à verificação da existência de direito líquido e certo à incorporação de função gratificada e de cargo em comissão aos proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 140, III da Lei 6.174/70, do Estado do Paraná, a servidor que não possuía durante o período de vigência da lei tempo de serviço necessário para se aposentar e não era submetido ao regime estatutário.
2. In casu, o recorrente possuía à época da revogação da Lei 6.174/70 apenas 19 anos de serviço público, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários à aposentadoria. Além disso, conforme destacado pelo órgão ministerial, quando da transformação do seu vínculo celetista em estatutário, com o advento da Lei 10.219/92, de 21.12.92, já se encontrava vetado o direito a tal benefício, em razão da entrada em vigor, em 20.4.92, da Lei 9.937, do Estado do Paraná (fls. 221/222).
3. Nesse contexto, verifica-se que além de não possuir o tempo necessário à obtenção da aposentadoria, requisito necessário à incorporação da função gratificada, o recorrente sequer era Servidor Público submetido ao regime estatutário, situação que só veio a ostentar após a revogação da Lei 6.174/70, do Estado do Paraná, razão pela qual não há que se falar em direito líquido e certo.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RMS 32.959/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
PRETENDIDA INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA E COMISSIONADA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão em debate cinge-se à verificação da existência de direito líquido e certo à incorporação de função gratificada e de cargo em comissão aos proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 140, III da Lei 6.174/70, do Estado do Paraná,...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 09/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. SE NÃO HOUVER PECULIARIDADE QUE EXCEPCIONE ENTENDIMENTO FIXADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, A SOLUÇÃO CONFERIDA PELO STJ DEVE SER APLICADA AO CASO CONCRETO, SOB PENA DE INVIABILIZAR A VIGÊNCIA E O ESCOPO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa que foi proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrido e se encontra em fase de execução de sentença.
2. O Juiz de 1º Grau determinou a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos da aposentadoria recebidos pelo recorrido.
3. Dessa decisão foi interposto Agravo de Instrumento pelo ora recorrido.
4. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou: "ISSO EXPOSTO, OPINO pelo improvimento do agravo de instrumento. Ante o exposto, em juízo de retratação, voto pela manutenção do acórdão recorrido." (fl. 210, grifo acrescentado).
5. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos Recursos Repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" (REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/12/2010). E nesse sentido: REsp 1.211.366/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011, e REsp 1.495.235/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2014.
6. Esclareça-se que a dicção do art. 543-C, § 8º, do CPC inquestionavelmente prevê a faculdade de as instâncias de origem manterem, no reexame da causa, o acórdão que diverge da orientação fixada pelo STJ no julgamento de Recurso Repetitivo.
7. É necessário, entretanto, observar que a interpretação da norma em tela (art. 543-C, § 8º, do CPC) não pode ser feita exclusivamente pelo método literal.
8. A Lei 11.672/2008, ao introduzir a técnica de julgamento do Recurso Repetitivo, teve por principal objetivo reduzir a grande quantidade de processos idênticos que engessam a prestação jurisdicional nos tribunais brasileiros, sobretudo no STJ.
9. Dessa forma, a melhor maneira de compatibilizar a ausência de efeito vinculante com o escopo visado pela legislação processual é entender, em abrangência sistemática, que a faculdade de manter o acórdão divergente da posição estabelecida pelo STJ em julgamento no rito do art. 543-C do CPC somente é admissível quando, no reexame do feito (art. 543-C, § 7º, do CPC), o órgão julgador, expressa e minuciosamente, identifica questão jurídica que não foi abordada na decisão do STJ e que diferencia a solução concreta da lide.
10. Enfim, se não houver peculiaridade que excepcione entendimento fixado em julgamento de Recurso Repetitivo, a solução conferida pelo STJ deve ser aplicada ao caso concreto, sob pena de se inviabilizar a vigência e o escopo do art. 543-C do CPC.
11. Assim, foi reformada a decisão do Tribunal a quo e provido o Recurso Especial para cassar a decisão que determinou o bloqueio de 30% (trinta por cento) dos proventos da aposentadoria do recorrido, aplicando-se a orientação fixada pelo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo, REsp 1.184.765/PA.
12. Agravo Regimental não provido
(AgRg no REsp 1502003/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. SE NÃO HOUVER PECULIARIDADE QUE EXCEPCIONE ENTENDIMENTO FIXADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, A SOLUÇÃO CONFERIDA PELO STJ DEVE SER APLICADA AO CASO CONCRETO, SOB PENA DE INVIABILIZAR A VIGÊNCIA E O ESCOPO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa que foi proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrido e se enco...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
1. No tocante à decadência, o Tribunal a quo consignou que não caberia à Administração proceder à revisão do ato de aposentadoria da recorrida diante do transcurso, entre a data da aposentação e a da decisão do TCU, do lapso temporal de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999.
2. Ocorre que essa orientação não se coaduna com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III), porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas" (MS 31.642/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22/9/2014).
3. Nessa linha, esta Corte Superior de Justiça, acompanhando orientação do STF, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria somente tem início com a manifestação do Tribunal de Contas, visto que o referido ato administrativo é complexo, exigindo-se a manifestação de vontade de órgãos distintos para se aperfeiçoar.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1156959/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
1. No tocante à decadência, o Tribunal a quo consignou que não caberia à Administração proceder à revisão do ato de aposentadoria da recorrida diante do transcurso, entre a data da aposentação e a da decisão do TCU, do lapso temporal de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999.
2. Ocorre que essa orientação não se coaduna com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/...
Data do Julgamento:10/12/2015
Data da Publicação:DJe 16/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.296.673/MG. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou entendimento no sentido de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é possível, desde que a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria tenham ocorrido antes de 11/11/1997, data de edição da Medida Provisória 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.
2. No caso, verifica-se que a concessão da aposentadoria se deu em data posterior à edição da Lei 9.528/1997, razão pela qual inviável a cumulação pretendida.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1559369/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.296.673/MG. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou entendimento no sentido de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é possível, desde que a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria tenham ocorrido antes de 11/11/1997, data de edição da...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA APURADA ENTRE A APOSENTADORIA RENUNCIADA E A NOVA APOSENTADORIA A SER DEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
2. No tocante à ações de desaposentação, o proveito econômico ou benefício econômico corresponderá à diferença apurada entre o valor da aposentadoria renunciada e o da nova aposentadoria a ser deferida.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 811.321/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA APURADA ENTRE A APOSENTADORIA RENUNCIADA E A NOVA APOSENTADORIA A SER DEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será ig...
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, Rel.
Min. Herman Benjamim, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que somente se revela possível a acumulação de auxílio-suplementar (auxílio-acidente) com aposentadoria, quando a lesão que deu origem ao benefício acidentário e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991.
2. Na hipótese, não obstante a lesão incapacitante tenha ocorrido em 1987, portanto, anteriormente ao marco legal acima exposto, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida apenas em 16/1/2008 (fl. 5).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1536161/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, Rel.
Min. Herman Benjamim, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que somente se revela possível a acumulação de auxílio-suplementar (auxílio-acidente) com aposentadoria, quando a lesão que deu origem ao benefício acidentário e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991.
2. Na hipótese, nã...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS INDEVIDOS.
DECADÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança interposto por Nivalda Oliveira Alves Fernandes, ora recorrida, em face do Secretário do Estado da Bahia, ora recorrente, no qual invoca direito líquido e certo ao sobrestamento de descontos que vêm se operando em seu contracheque no percentual de 50% (cinquenta por cento), com fundamento de ser tal desconto incabível.
2. O Tribunal a quo concedeu parcialmente a segurança e assim consignou na sua decisão: "Correta é, portanto, a confirmação da medida liminar deferida, no sentido de garantir à Impetrante o recebimento dos proventos de aposentadoria com base no montante que recebia antes de efetuada a mencionada redução no contracheque, ressalvando, entretanto, a possibilidade de alteração na base de cálculo dos proventos, caso seja constatada a irregularidade em processo administrativo que respeite o contraditório e a ampla defesa" (fl. 1111, grifo acrescentado).
3. Enfim, o Tribunal de origem entendeu que é correto garantir à Impetrante o recebimento dos proventos de aposentadoria com base no montante que recebia antes de efetuada a mencionada redução no contracheque, salvo se comprovada irregularidade mediante processo administrativo, uma vez que a minoração dos proventos foi realizada em função de ter a Administração entendido pelo cálculo da aposentadoria sobre o regime semanal de trabalho de 20 horas.
4. Com relação à alegação de decadência, esclareça-se que o Tribunal a quo assim consignou na decisão dos Embargos de Declaração: "Ademais, a Embargada questionou descontos incidentes sobre a sua aposentadoria, estes ocorridos a partir de julho de 2010, a significar que o prazo decadencial de 120 dias terminou em novembro de 2010. Como o writ foi proposto em 10/09/2010, não assiste razão à insurgência do Embargante" (fl. 1130).
5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 688.321/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS INDEVIDOS.
DECADÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança interposto por Nivalda Oliveira Alves Fernandes, ora recorrida, em face do Secretário do Estado da Bahia, ora recorrente, no qual invoca direito líquido e certo ao sobrestamento de descontos que vêm se operando em seu contracheque no percentual de 50% (cinquenta por cento), com fundamento de ser tal desconto incabível.
2. O Tribunal...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
PEDIDO PROCEDENTE.
1. Na ação em que se busca rescindir o julgado (REsp. 944.666/CE) , a ré postulou a concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhadora rural, enquanto, no processo nº 97.0022203-9, que tramitou na 8ª Vara Federal/Seção Judiciária do Ceará, com decisão devidamente cumprida, pleiteou-se o mesmo pedido, conforme constata-se pela análise dos documentos de e-STJ fls. 71/107.
Assim, de fato, foi concedido judicialmente à ré benefício idêntico ao questionado no REsp. 944.666/CE, qual seja, aposentadoria por idade rural, com data de início em 23/10/1998. Há, portanto, quanto à concessão da aposentadoria, duas decisões em testilha.
2. Diante da inequívoca identidade entre as partes, bem como da mesma postulação e causa de pedir, configurada está a violação da coisa julgada material, no que toca à matéria posteriormente examinada no REsp. 944.666/CE, razão pela qual o aresto exarado neste recurso especial deve ser rescindido.
3. Ação rescisória procedente.
(AR 4.297/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
PEDIDO PROCEDENTE.
1. Na ação em que se busca rescindir o julgado (REsp. 944.666/CE) , a ré postulou a concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhadora rural, enquanto, no processo nº 97.0022203-9, que tramitou na 8ª Vara Federal/Seção Judiciária do Ceará, com decisão devidamente cumprida, pleiteou-se o mesmo pedido, conforme constata-se pela análise dos documentos de e-STJ fls. 71/107.
Assim, de fato, foi con...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. SERVENTUÁRIOS DO FORO EXTRAJUDICIAL QUE PERMANECERAM NO REGIME ESTATUTÁRIO, ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EC 20/98. ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. A VERIFICAÇÃO SE DETERMINADOS DIREITOS E VANTAGENS ERAM PREVISTOS APENAS PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO EFETIVO É PROVIDÊNCIA VEDADA EM RECURSO ESPECIAL, PELA SÚMULA 280/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014).
II. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente, in casu.
III. No caso concreto, a Corte a quo destacou que os serventuários de foro extrajudicial que reunissem condições para a aposentadoria, em 18/11/1994, data da publicação da Lei Federal 8.935/94, poderiam aposentar-se, pelo regime previdenciário próprio dos servidores públicos, e os demais, desde que contratados antes daquela data, poderiam permanecer vinculados ao regime próprio, auferindo suas vantagens e direitos, bastando que não manifestassem intenção de mudar para o regime celetista (a exemplo da impetrante) e que essa situação permaneceu até a EC 20/98, que limitou o regime próprio de previdência aos servidores titulares de cargos efetivos.
IV. A partir dessas premissas, o Tribunal de origem concluiu que a impetrante não teria direito à aposentadoria, porque, mesmo contando o período do exercício de atividades notariais, ela, em 16/12/1998 - data da publicação da EC 20/98 - só contaria com 24 anos e 284 dias de serviço, tempo insuficiente para aposentar-se pelo regime estatutário, quando isso ainda era possível. O tempo seria insuficiente porque, analisando a Lei Estadual 869/52, entendeu que os direitos de arredondamento de dias, para fins de aposentadoria, e de contagem, em dobro, das férias-prêmio, seriam inaplicáveis aos serventuários do foro extrajudicial, porque não ocupantes, como exige a lei local, de cargo público efetivo.
V. Diante desse quadro, aferir se a Lei Estadual 869/52 - no período em que podia ser aplicada, ou seja, antes da EC 20/98 - exigia que o servidor fosse ocupante de cargo público efetivo, para fazer jus ao arredondamento de dias, para fins de aposentadoria, e à contagem, em dobro, das férias-prêmio, constitui providência obstada, em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 632.554/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. SERVENTUÁRIOS DO FORO EXTRAJUDICIAL QUE PERMANECERAM NO REGIME ESTATUTÁRIO, ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EC 20/98. ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. A VERIFICAÇÃO SE DETERMINADOS DIREITOS E VANTAGENS ERAM PREVISTOS APENAS PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO EFETIVO É PROVIDÊNCIA VEDADA EM RECURSO ESPECIAL, PELA SÚMULA 280/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumb...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. USO DE CERTIDÃO FALSA DO INSS PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO BACEN. CONDUTA EM TESE CARACTERIZADORA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/92). RETORNO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A RETOMADA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DO PARQUET AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Descabe falar em afronta ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Desnecessário que o alegado ato ímprobo tenha ocorrido no exercício de competência funcional própria do agente público, sendo bastante, para sua configuração, que haja se desenrolado no âmbito e em desfavor da instituição pública a que vinculado o servidor.
Noutros termos, o ato de improbidade poderá, sim, materializar-se fora do exercício das atribuições inerentes à função do agente implicado.
3. O ato imputado ao servidor, qual seja, a apresentação de certidão de tempo de serviço materialmente falsa do INSS para obter, como de fato obteve, aposentadoria junto ao órgão estatal de que era funcionário (Banco Central do Brasil - BACEN), fere, em tese, os deveres de honestidade e de lealdade às instituições, como descrito no art. 11 da Lei nº 8.429/92.
4. Embora o pedido de aposentadoria realmente não configure, por si só, ato administrativo inerente às atribuições do cargo do servidor, menos certo não é que, decorrendo a solicitação de jubilamento do imediato vínculo mantido entre o agente e o Estado, deverá o desligamento transcorrer em ambiente de legalidade, lealdade e moralidade, a exemplo do que presumidamente se deu ao ensejo do ingresso do mesmo servidor nos quadros públicos.
5. Como assevera o doutrinador Pedro Roberto Decomain, "Quem é desleal para com a entidade estatal em nome da qual ou para a qual atua agride a moralidade administrativa" (Improbidade administrativa. 2. ed. São Paulo: Dialética, 2014, p. 162).
6. Quedando, portanto, insubsistente o fundamento de que o inquinado pedido de aposentadoria escaparia ao crivo da Lei de Improbidade Administrativa, descabe ao STJ avançar, desde logo, no exame das demais questões fáticas e jurídicas relativas às condutas de ambos os réus (do agente público e do particular que o auxiliou), que sequer passaram pelo crivo da instância recursal ordinária.
7. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em ordem a que ali se prossiga no julgamento da apelação do Parquet autor.
(REsp 1320689/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. USO DE CERTIDÃO FALSA DO INSS PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO BACEN. CONDUTA EM TESE CARACTERIZADORA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/92). RETORNO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A RETOMADA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DO PARQUET AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Descabe falar em afronta ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérs...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 05/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso especial julgado sob o rito previsto no art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a norma extraída do caput do art. 103 da Lei n.
8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação.
2. No mesmo julgado, restou consignado que a desaposentação é o exercício do direito de renúncia ao benefício em manutenção, a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento, sendo certo que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares. Ainda, tendo em vista que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo, encerra a aposentadoria que percebia, foi estabelecido que não há que se falar em afronta ao art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
3. Agravo interno desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1273721/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 23/06/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso especial julgado sob o rito previsto no art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a norma extraída do caput do art. 103 da Lei n.
8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.
TRANSFORMAÇÃO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inadmissível desfazer o ato que reconheceu o direito à aposentadoria integral para concedê-la com proventos proporcionais.
Precedente do Supremo Tribunal Federal.
2. "Uma vez concedida a aposentadoria integral, a legislação aplicável ao caso será aquela que vige na data em que o segurado alcança seus requisitos, de maneira que é incabível retroagir a renda mensal inicial à data em que o segurado adquiriu o direito à aposentadoria proporcional, visto que se tratam de benefícios distintos" (AgRg no AgRg no Ag 663.529/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 28/09/2009).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1236547/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 12/03/2013)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.
TRANSFORMAÇÃO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inadmissível desfazer o ato que reconheceu o direito à aposentadoria integral para concedê-la com proventos proporcionais.
Precedente do Supremo Tribunal Federal.
2. "Uma vez concedida a aposentadoria integral, a legislação aplicável ao caso será aquela que vige na data em que o segurado alcança seus requisitos, de maneira que é incabível retroagir a renda mensal inicial à data em que o segurado adquiriu o direito à aposentadoria proporciona...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.
TRANSFORMAÇÃO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inadmissível desfazer o ato que reconheceu o direito à aposentadoria integral para concedê-la com proventos proporcionais.
Precedente do Supremo Tribunal Federal.
2. "Uma vez concedida a aposentadoria integral, a legislação aplicável ao caso será aquela que vige na data em que o segurado alcança seus requisitos, de maneira que é incabível retroagir a renda mensal inicial à data em que o segurado adquiriu o direito à aposentadoria proporcional, visto que se tratam de benefícios distintos" (AgRg no AgRg no Ag 663.529/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 28/09/2009).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1220743/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 12/03/2013)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.
TRANSFORMAÇÃO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inadmissível desfazer o ato que reconheceu o direito à aposentadoria integral para concedê-la com proventos proporcionais.
Precedente do Supremo Tribunal Federal.
2. "Uma vez concedida a aposentadoria integral, a legislação aplicável ao caso será aquela que vige na data em que o segurado alcança seus requisitos, de maneira que é incabível retroagir a renda mensal inicial à data em que o segurado adquiriu o direito à aposentadoria proporciona...
RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535, I E II, CPC. CONTRARIEDADE.
DESPROVIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUIZ CLASSISTA. APOSENTADORIA.
CASSAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO. ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL.
1. Recurso especial interposto com suporte nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal em face de acórdão lançado em apelação cível, o qual manteve sentença pela procedência de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal para haver a cassação de aposentadoria deferida a juiz classista.
2. Afastada a tese de violação ao artigo 535, I e II, do CPC, uma vez que houve na origem suficiente prestação jurisdicional ao caso, mediante a apreciação da demanda a propósito de seus termos relevantes.
3. Repelida a afirmada violação ao artigo 462 do CPC, que trata da necessária consideração pelo Juízo do fato constitutivo, modificativo ou extintivo superveniente à propositura da ação que seja apto a influir no julgamento da causa, na medida em que do exame do acórdão recorrido avulta a ponderação na origem a respeito dos fatos supervenientes noticiados pelo recorrente.
4. Em relação à alegada contrariedade aos artigos 467, 468 e 472 do CPC, os quais versam sobre a coisa julgada, é alcançado provimento ao especial, à vista do decidido sobre a aposentação do recorrente em sede de recurso ordinário em mandado de segurança pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, com certificação de trânsito em julgado em data antecedente ao julgamento da apelação nestes autos.
5. A discussão acerca da legalidade do benefício titularizado pelo recorrente logrou oportunidade em duas demandas judiciais, com concomitância parcial e em ambas as causas com apreciação de mérito, sendo que em uma delas com decisão acobertada pela coisa julgada, qual seja a ação mandamental com tramitação perante a justiça laboral.
6. Muito embora à luz do contido nos §§ 1º e 2º do artigo 301 do CPC tenha sido repelida na origem a tríplice identidade das demandas, atinente às partes, causa de pedir e pedido, em razão de na ação mandamental não ter figurado o Ministério Público na qualidade de parte e ter sido discutida a incidência da Emenda Constitucional nº 24/1999, ao caso merece ser alcançada solução distinta.
7. Apesar de o mandado de segurança ter sido impetrado pela União e esta ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, o interesse público e o resguardo da legalidade vindicados em ambas as causas são exatamente os mesmos, circunstância que tem o condão de fazer considerar neste caso a atuação de um ente pelo outro no pólo ativo processual.
8. De outro modo, seria permitir que na defesa de um mesmo interesse público diante da esfera jurídica de um indivíduo fosse possível a iniciativa processual sucessiva ou concomitante por parte da representação desse interesse nas suas variadas personificações, no caso em exame a União e o Ministério Público, e nas diversas instâncias judiciais, na hipótese em tela na Justiça Laboral e na Justiça Federal. Opera de forma ofensiva à segurança jurídica a permissão a todo tempo da renovação da mesma discussão acerca do direito debatido nestes autos, o que nitidamente afrontaria a razoabilidade. O caso aqui não contempla interesse com repercussão direta na esfera jurídica de uma coletividade de beneficiados, o que recomendaria a pluralidade das vias judiciais de acesso.
9. A presente solução é alcançada em caráter excepcional, à vista da circunstância de que se trata de ação civil pública endereçada em face de servidor público, versando indiretamente direito fundamental à dignidade humana, ora representado pela manutenção de benefício de aposentadoria. Muito embora o interesse público afirmado na exordial, a demanda não se insere entre as causas cuja tutela imediata alcança de forma direta a coletividade, como acima referido, deixando de representar, assim, caso em que seria conveniente oportunizar o manejo de diversas vias processuais a modo concomitante ou sucessivo.
10. A assertiva no sentido de que a fundamentação articulada na ação mandamental é diversa daquela desenvolvida na ação civil pública não merece acolhida. Isso porque, muito embora haja aparente distinção entre os normativos apontados, em ambas as ações o cerne da discussão é o preenchimento do requisito temporal legalmente previsto para a aposentação, antes da alteração do regime jurídico previdenciário dos juízes classistas. Daí resulta que não apenas o pedido das demandas é idêntico, qual seja a cassação da aposentadoria deferida, mas também a causa de pedir.
11. Reconhecida a tese recursal de violação ao preceituado nos artigos 467, 468 e 472 do CPC, ante a verificação de coisa julgada prévia e regularmente formada em outra demanda quanto ao objeto veiculado nesta ação civil pública, a qual restou afastada pelo acórdão recorrido, que assim afrontou a indiscutibilidade e a força de lei entre as partes próprias do acórdão lançado na justiça laboral.
12. Recurso especial provido em parte para extinguir a ação civil pública na forma do inciso V do artigo 267 do CPC, diante da verificação de coisa julgada acerca de seu objeto.
(REsp 1435624/PB, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535, I E II, CPC. CONTRARIEDADE.
DESPROVIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUIZ CLASSISTA. APOSENTADORIA.
CASSAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO. ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL.
1. Recurso especial interposto com suporte nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal em face de acórdão lançado em apelação cível, o qual manteve sentença pela procedência de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal para haver a cassação de aposentadoria deferida a juiz classista....
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental objetiva a reconsideração da decisão que manteve acórdão do TRF-3ª Região que asseverou estar descaracterizada a condição de segurado especial da ora agravante, para fins de aposentadoria por idade rural.
2. O Tribunal a quo asseverou que a autora, ora agravante, migrou para as lides urbanas em 1994, fato que descaracterizou sua condição de trabalhadora rural. Acrescentou, no que foi acompanhado pelo STJ, por intermédio da decisão ora agravada, que a ora agravante tem direito à aposentadoria por idade híbrida.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 600.833/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental objetiva a reconsideração da decisão que manteve acórdão do TRF-3ª Região que asseverou estar descaracterizada a condição de segurado especial da ora agravante, para fins de aposentadoria por idade rural.
2. O Tribunal a quo asseverou que a...