CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. NEOPLASIA MALIGNA. INCAPACIDADE EVIDENCIADA. DOENÇA GRAVE PREVISTA EM LEI. APOSENTADORIA INTEGRAL. PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL (CF. art. 40, § 1º; LEI 8.112/90, art. 186, I). CONVERSÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS PARA PROPORCIONAIS. CURA. BASE. LAUDO INCONCLUSIVO. AFERIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. DIREITO DE DEFESA NÃO ASSEGURADO. NULIDADE. 1.Emergindo dos autos que a enfermidade que afetara o servidor - neoplasia maligna - qualifica-se como doença grave e possui expressa previsão legal, determinando que fosse aposentado, por ter restado definitivamente incapacitado, com proventos integrais, e não proporcionais, não está revestida a administração de poder para, aperfeiçoado o ato de aposentadoria, promover, à margem do devido processo legal administrativo e sem resguardar ao servidor, se o caso, o direito à opção pela reversão à atividade, a revisão da aposentadoria para transmudá-la em aposentadoria com proventos proporcionais sob o prisma de que estaria definitivamente curado da enfermidade que o afetara, notadamente quando lastreada essa resolução em laudo pericial não conclusivo.2.Conquanto a administração detenha o poder-dever de rever o ato administrativo maculado por vício que legitima sua revisão ou invalidação, a revisão, em afetando a esfera jurídica de terceiro, deve ser promovida em conformidade com o devido processo legal, cujas vigas mestras são representadas pela observância do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV e Lei nº. 9.784/99). 3.O ato administrativo concessivo de aposentadoria irradia direitos ao servidor que passam a integrar seu acervo jurídico, devendo sua revisão ser precedida de procedimento administrativo deflagrado e conduzido sob as balizas que regulam o devido processo legal, ressentindo-se de suporte legal o ato revisional derivado de processo que, sem resguardar o contraditório e a ampla defesa, culmina com a redução dos proventos da inatividade. 4.Conquanto o ato administrativo seja complexo, somente tornando-se perfeito e acabado ao ser homologado e registrado pela Corte de Contas, ao ser editado irradia efeitos materiais imediatos que, encerrando direitos ao servidor, pois determina sua passagem para a inatividade e a fruição dos proventos que lhe foram assegurados, determina que sua revisão pela própria administração não fique imune à observância do devido processo legal, devendo ser efetuada com subserviência do contraditório e à ampla defesa.5.Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. NEOPLASIA MALIGNA. INCAPACIDADE EVIDENCIADA. DOENÇA GRAVE PREVISTA EM LEI. APOSENTADORIA INTEGRAL. PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL (CF. art. 40, § 1º; LEI 8.112/90, art. 186, I). CONVERSÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS PARA PROPORCIONAIS. CURA. BASE. LAUDO INCONCLUSIVO. AFERIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. DIREITO DE DEFESA NÃO ASSEGURADO. NULIDADE. 1.Emergindo dos autos que a enfermidade que afetara o servidor - neoplasia maligna - qualifica-se como doença grave e possui expressa...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SÚMULA 726 DO STF. NOVA REDAÇÃO. ADI 3772/DF. PROFESSOR READAPTADO POR MOTIVO DE DOENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE LESÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DO VALOR ARBITRADO.1. A professora que, readaptada em razão de doença adquirida no trabalho, continuou exercendo atividades pedagógicas em funções correlatas às do magistério, como as de auxílio pedagógico, faz jus ao cômputo desse tempo de serviço para fins de aposentadoria especial, prevista no artigo 40, §5°, da Carta Magna. 2. No julgamento da ADI 3772/DF, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por maioria, decidiu que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria.3. A súmula nº 726 do STF passou a declarar o seguinte texto: para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, salvo o de diretor, coordenadores pedagógicos e assessores pedagógicos.4. Compete à autoridade administrativa responsável o exame das condições de fato e de direito previstas no ordenamento jurídico para a concessão da aposentadoria especial, não cabendo ao Judiciário conferir o preenchimento de todos os requisitos e conceder o mencionado benefício à parte. Entendimento do Supremo Tribunal Federal.5. Uma vez confirmado o recebimento regular do benefício da aposentadoria especial pela parte autora, com todos os direitos daí decorrentes, ausente a demonstração de lesão capaz de justificar a condenação a título de reparação de danos.6. Impõe-se a manutenção do valor arbitrado a título de honorários advocatícios quando atendidos os ditames do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.7. Apelo do Distrito Federal e reexame necessário não providos.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SÚMULA 726 DO STF. NOVA REDAÇÃO. ADI 3772/DF. PROFESSOR READAPTADO POR MOTIVO DE DOENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE LESÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DO VALOR ARBITRADO.1. A professora que, readaptada em razão de doença adquirida no trabalho, continuou exercendo atividades pedagógicas em funções correlatas às do magistério, como as de auxílio pedagógico, faz jus ao cômputo desse tempo de serviço para fins de aposentadoria especial, prevista no artigo 40, §...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. LICENÇA-PRÊMIO UTILIZADA NA CONTAGEM DE PRAZO PARA APOSENTADORIA E CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE.1. O ato de concessão de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com a homologação e registro perante o Tribunal de Contas. 2. O prazo prescricional do direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia é de cinco anos e se inicia somente após a validação da aposentadoria pela Corte de Contas. 3. O servidor que, ao se aposentar, não desfrutou da totalidade das licenças-prêmio a que tinha direito nem utilizou-as para efeito de aposentadoria, faz jus ao recebimento do benefício, convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4. Havendo prova de que o tempo referente às licenças-prêmio não usufruídas foi utilizado para a contagem de tempo para aposentadoria e a concessão de abono de permanência, incabível sua conversão em pecúnia.5. Apelação e reexame necessário conhecidos e providos.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. LICENÇA-PRÊMIO UTILIZADA NA CONTAGEM DE PRAZO PARA APOSENTADORIA E CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE.1. O ato de concessão de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com a homologação e registro perante o Tribunal de Contas. 2. O prazo prescricional do dire...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA. INCORPORAÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em razão de sua natureza indenizatória, o auxílio cesta-alimentação não faz parte dos cálculos para aposentadoria oficial (INSS) ou aposentadoria suplementar. 1.1. Nos termos da Súmula 680 do STF, o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos. 1.2. O fato de a prestação ser paga por meio de cartão eletrônico, vale ou ticket, alimentação ou refeição, a ser gasto em estabelecimentos que comercializam alimentos, não faz com que o referido auxílio seja incorporado ao salário para fins de aposentadoria complementar.2. Matéria julgada pelo STJ, em recurso repetitivo: O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002). 4. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001). 5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008. 6. Recurso especial provido (REsp 1207071/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 08/08/2012)3. Recurso improvido.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA. INCORPORAÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em razão de sua natureza indenizatória, o auxílio cesta-alimentação não faz parte dos cálculos para aposentadoria oficial (INSS) ou aposentadoria suplementar. 1.1. Nos termos da Súmula 680 do STF, o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos. 1.2. O fato de a prestação ser paga por meio de cartão eletrônico, vale ou ticket, alimentação ou refeição, a ser gasto...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. PROVENTOS INTEGRAIS. CONVERSÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA.I - O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal garante proventos integrais nos casos de aposentadoria por invalidez permanente quando decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, dentre as quais se inclui a alienação mental.II - O termo inicial para a conversão da aposentadoria proporcional em integral, bem como para o pagamento dos proventos integrais e diferenças devidas é a data da aposentadoria proporcional quando comprovado que nesta data a autora já era acometida de doença grave, que motivou sua aposentadoria com proventos proporcionais.III - Deu-se parcial provimento ao recurso do réu.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. PROVENTOS INTEGRAIS. CONVERSÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA.I - O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal garante proventos integrais nos casos de aposentadoria por invalidez permanente quando decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, dentre as quais se inclui a alienação mental.II - O termo inicial para a conversão da aposentadoria proporcional em integral, bem como para o pagamento dos proventos integrais e diferenças devidas é a data da...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. SUPERVENIÊNCIA DE MOLÉSTIA GRAVE E INCURÁVEL. ART. 190, DA LEI 8112/90. ATO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. READAPTAÇÃO E REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. O ato de concessão ou revisão de aposentadoria é vinculado, cabendo à Administração Pública averiguar objetivamente o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 2. Havendo dúvidas de que o ato respeitou a situação prevista em lei, cabe ao Poder Judiciário analisar todos os seus aspectos, não se podendo alegar coisa julgada administrativa, sob pena de ofensa ao art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal.3. A percepção de proventos na forma integral, nos termos do art. 190, da Lei 8112/90, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: doença grave e incurável especificada em lei, e que, por tal razão, impeça o exercício de atividade laborativa.4. Comprovada a aptidão para o trabalho, correta a sentença que declarou nulo o ato de revisão da aposentadoria. 5. A aplicação do comando inserto no art. 190, da Lei 8112/90, não constitui uma nova aposentadoria, mas um benefício ao servidor já aposentado. Por tal razão, declarada a nulidade do ato de aposentadoria, incabível a aplicação dos institutos de readaptação ou reversão.6. Remessa oficial e apelação improvidas.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. SUPERVENIÊNCIA DE MOLÉSTIA GRAVE E INCURÁVEL. ART. 190, DA LEI 8112/90. ATO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. READAPTAÇÃO E REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. O ato de concessão ou revisão de aposentadoria é vinculado, cabendo à Administração Pública averiguar objetivamente o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 2. Havendo dúvidas de que o ato respeitou a situação prevista em lei, cabe ao Poder Judiciário analisar todos os...
PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - APELAÇÕES CÍVEIS - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS - COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - LESÃO EM JOELHO ESQUERDO DURANTE TRABALHO COMO OPERADOR DE MOTONIVELADORA - IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A APOSENTADORIA DO AUTOR SEM A EXISTÊNCIA DE PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL - READAPTAÇÃO COM RESTRIÇÃO LABORATIVA DEFINITIVA - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS - APELO DO AUTOR IMPROVIDO - APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.1. É incontroverso nos autos que o autor se lesionou durante a execução das atribuições de seu cargo como operador de motoniveladora, razão pela qual a sentença está correta quando reconhece a existência de acidente de trabalho.2. Apesar do reconhecimento do acidente de trabalho, a aposentadoria por invalidez só pode ser deferida quando atendidos os requisitos estipulados nos art. 40, §1º, I, da Constituição Federal, art. 186, I, da Lei 8.112/90, e art. 41, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. A aposentadoria por invalidez é um ato administrativo complexo e vinculado que deve ser precedido de perícia por junta médica oficial apta a atestar a invalidez caracterizada pela incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de readaptação (art. 186, I, §§ 1º e 3º, e art. 24 da Lei nº 8.112/90). 3.1 Deste modo, 1. O diagnóstico da doença grave prevista em lei, por si só, não é suficiente para a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais, pois é necessário que a Junta Médica Oficial ateste a incapacidade do servidor para as atribuições do cargo ou a impossibilidade de reabilitação em cargo compatível com a limitação sofrida em decorrência da enfermidade. 2.Não comprovada a existência de incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo, ou a impossibilidade de readaptação do servidor, tem-se por incabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão n. 585915, 20090110769150APC, Relator Nídia Corrêa Lima, 3ª Turma Cível, DJ 18/05/2012 p. 92).4. Não consta nos autos qualquer prova de que o apelante tenha requerido administrativamente a sua aposentadoria por invalidez ou que a atividade desempenhada após a sua readaptação seja incompatível com a sua limitação no membro inferior.5. Em razão de os litigantes serem em parte vencedores e vencidos, não resta dúvida que os ônus sucumbenciais devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, na forma do art. 21 do Código de Processo Civil.6. Recursos conhecidos; provido parcialmente o do réu; improvido o do autor.
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PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - APELAÇÕES CÍVEIS - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS - COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - LESÃO EM JOELHO ESQUERDO DURANTE TRABALHO COMO OPERADOR DE MOTONIVELADORA - IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A APOSENTADORIA DO AUTOR SEM A EXISTÊNCIA DE PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL - READAPTAÇÃO COM RESTRIÇÃO LABORATIVA DEFINITIVA - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS - APELO DO AUTOR IMPROVIDO - APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.1. É incontroverso nos autos que o autor se lesionou durante a execução das atribuições de seu cargo como operador de motoniveladora, razão pe...
MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. EXERCÍCIO DE DIREITOS E LIBERDADES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO ACERCA DA MORA LEGISLATIVA.- É parte legítima para figurar no polo passivo da presente impetração o Governador do Distrito Federal, em face da competência dessa autoridade, estabelecida no artigo 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, para apresentar projeto de lei relativo a servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.- Se a iniciativa de lei que disponha sobre servidores públicos do Distrito Federal e sua aposentadoria é da alçada privativa do Governador do Distrito Federal, é esta a autoridade à qual deve ser dirigida a impetração. A Câmara Legislativa do Distrito Federal não possui legitimidade passiva nesta ação, que é semelhante à ação direta de inconstitucionalidade por omissão.- A iniciativa de projeto de lei complementar no âmbito do Distrito Federal não se condiciona à prévia promulgação de lei federal relativa à regulamentação da aposentadoria especial do servidor público federal, nos termos do artigo 24 da Constituição Federal.- O preceito da Lei Orgânica do Distrito Federal que reconhece o direito à aposentadoria especial no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas (artigos 41, § 1°) constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida de auto-aplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente, depende da edição de lei complementar exigida pelo próprio texto da norma em comento.- Esta situação de lacuna técnica, precisamente por inviabilizar o exercício do direito ao recebimento do benefício, justifica a utilização e o deferimento parcial do mandado de injunção, tendo-se, ainda, em vista o excessivo e irrazoável retardamento na efetivação da prestação legislativa.- A aplicação do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991 - Estatuto da Previdência Social -, de forma a suprir a omissão de iniciativa legislativa não implicará automaticamente a concessão da aposentadoria especial, mas viabilizará a análise do requerimento, nos moldes previstos na citada lei.- Mandado de Injunção parcialmente concedido. Unânime.
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MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. EXERCÍCIO DE DIREITOS E LIBERDADES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO ACERCA DA MORA LEGISLATIVA.- É parte legítima para figurar no polo passivo da presente impetração o Governador do Distrito Federal, em face da competência dessa autoridade, estabelecida no artigo 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, para apresentar projeto de lei relativo a servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estab...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRAJETO. RESIDÊNCIA AO LOCAL DE TRABALHO. ACIDENTE EM SERVIÇO (LEI 8.112/90, ART. 212, II). LESÕES NA PERNA ESQUERDA, FACE E PESCOÇO. COMPROMETIMENTO DA SAÚDE PSICOLÓGICA DA SERVIDORA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES E A ENFERMIDADE INCAPACITANTE. PROVA. INEXISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL OFICIAL (CF, ART. 40, § 1º; LEI 8.112/90, ART. 186, I; CPC, art. 333, I)1.Conquanto o acidente sofrido pelo servidor público no percurso da residência para o trabalho ou do ambiente laborativo para o domiciliar seja, por equiparação legal, considerado acidente em serviço (Lei 8.112/90, art. 212, II), podendo conduzir à aposentadoria por invalidez com proventos integrais se das lesões derivadas do sinistro advier incapacitação integral para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo ocupado, essa resolução depende da comprovação do nexo de causalidade entre as lesões advindas do infausto e a enfermidade incapacitante que o vitimara. 2.A constatação de que, conquanto afetada por acidente automobilístico no trajeto entre a residência e o local de trabalho, ensejando a qualificação do infausto como acidente de trabalho, não subsiste prova apta a estabelecer nexo de causalidade entre as lesões advindas do infausto e a enfermidade incapacitante que a afligira - Transtorno Afetivo Bipolar -, determinando sua aposentadoria com proventos proporcionais, sobrepuja o atestado no laudo firmado pela Junta Médica Oficial que concluíra pela incapacitação da servidora proveniente de doença psiquiátrica sem qualquer vínculo com o sinistro que a afetara. 3.A ausência de prova apta a desqualificar o atestado pela perícia médica oficial determina que seja compreendida como expressão da realidade, ressoando indelével que não se desincumbira a servidora do ônus probatório que lhe estava afeto de evidenciar o nexo etiológico entre as lesões provenientes do acidente automobilístico que a afligira e a sua incapacidade laborativa, obstando a convolação da aposentadoria com proventos proporcionais que lhe fora assegurada em aposentadoria com proventos integrais (CF, art. 40, §1º, I; Lei 8.112/90, arts. 212, II e 186, I; CPC, art. 333, I) 4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRAJETO. RESIDÊNCIA AO LOCAL DE TRABALHO. ACIDENTE EM SERVIÇO (LEI 8.112/90, ART. 212, II). LESÕES NA PERNA ESQUERDA, FACE E PESCOÇO. COMPROMETIMENTO DA SAÚDE PSICOLÓGICA DA SERVIDORA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES E A ENFERMIDADE INCAPACITANTE. PROVA. INEXISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL OFICIAL (CF, ART. 40, § 1º; LEI 8.112/90, ART. 186, I; CPC, art. 333, I)1.Conquanto...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. EC 41/2003. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 40, § 1º, I, DA CF/88. DOENÇA GRAVE. ART. 186, I, DA LEI Nº 8.112/90. PROVENTOS INTEGRAIS.1. Nos termos do art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 41/2003, a aposentadoria por invalidez permanente tem seu proventos calculados proporcionalmente ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, hipótese em que se aplica o disposto no art. 186 da Lei nº 8.112/90, que assegura a concessão de proventos pela sua integralidade.2. A Lei nº 10.887/2004, que dispõe sobre a aplicação de dispositivos da EC 41/2003, trata apenas dos critérios atinentes à aposentadoria por tempo de contribuição, e não faz menção à exceção acima mencionada, de onde se segue que a aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave continua regulamentada pelo art. 186 da Lei nº 8.112/90, que assegura ao aposentado proventos integrais. 2.1. Precedente Turmário. A Lei nº 10.887/2004, que regulou a aplicação da EC nº 41/2003, ficou silente no que diz respeito à fórmula de cálculo na aposentadoria por invalidez permanente, tratando somente dos critérios relacionados à aposentadoria por tempo de contribuição (...). Desse modo, em face da ausência de norma posterior à aludida emenda constitucional disciplinando a matéria, aplica-se o disposto na Lei 8.112/90, que garante proventos integrais ao aposentado por invalidez em decorrência de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei (20080111446088APC, Relator Lecir Manoel Da Luz, 5ª Turma Cível, DJ 15/03/2010, p. 125).2. Sentença reexaminada por força da remessa necessária. Recurso voluntário improvido.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. EC 41/2003. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 40, § 1º, I, DA CF/88. DOENÇA GRAVE. ART. 186, I, DA LEI Nº 8.112/90. PROVENTOS INTEGRAIS.1. Nos termos do art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 41/2003, a aposentadoria por invalidez permanente tem seu proventos calculados proporcionalmente ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, hipótese em que se aplica o disposto no art. 186 da Le...
CONSELHO ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 41, §1º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ATIVIDADE PENOSA, INSALUBRE OU PERIGOSA. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. PRELIMINAR DE ILETIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DE DIREITOS E LIBERDADES CONSTITUCIONAIS OU DAS PRERROGATIVAS INERENTES À NACIONALIDADE, SOBERANIA E CIDADANIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. COMPETÊNCIA PLENA. TEORIA CONCRETISTA. REQUISITOS OBJETIVOS. ART. 57 DA LEI N. 8.213/91. DECRETO N. 22.362/01. LIMITES DA DECISÃO JUDICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Nos termos do artigo 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Governador do Distrito Federal é a autoridade a quem compete, privativamente, iniciar processo legislativo referente a aposentadoria dos servidores públicos distritais. Precedentes deste E. TJDFT.2. A falta de lei complementar de competência do Chefe do Poder Executivo impede que aqueles servidores sujeitos a atividades penosas, insalubres ou perigosas sejam aposentados segundo critérios diferenciados, consoante previsto no art. 41, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.3. A competência legislativa sobre previdência social é concorrente (art. 24, inciso XII, CF). A competência da União limita-se ao estabelecimento de normas gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal estabelecer normas suplementares, adequadas às peculiaridades locais ou regionais e ao cumprimento de interesses públicos específicos. O constituinte originário previu que os entes federados teriam competência legislativa plena, ante a inércia dos órgãos legiferantes federais.4. Consolidou-se na jurisprudência a orientação de que a omissão legislativa que impede o exercício do direito de aposentadoria especial do servidor público que exerce atividades penosas, insalubres ou perigosas deve ser suprida mediante a aplicação analógica da Lei n. 8.213/91, que rege a aposentadoria especial concedida aos trabalhadores submetidos ao regime geral da previdência social, e correspondente regulamento.5. As atividades penosas, insalubres ou perigosas, para efeitos de aposentadoria especial, serão equiparadas àquelas definidas, no âmbito do Distrito Federal, pelo Decreto n. 22.362/01 e legislação correlata, que regulamenta o direito dos servidores públicos aos adicionais de periculosidade e de insalubridade.6. Não compete ao Poder Judiciário analisar a situação fática do servidor público para concluir pelo direito à aposentadoria especial, ao qual somente fará jus após cumprir as exigências aplicáveis, verificadas por meio do competente processo administrativo.7. Ordem parcialmente concedida.
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CONSELHO ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 41, §1º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ATIVIDADE PENOSA, INSALUBRE OU PERIGOSA. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. PRELIMINAR DE ILETIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DE DIREITOS E LIBERDADES CONSTITUCIONAIS OU DAS PRERROGATIVAS INERENTES À NACIONALIDADE, SOBERANIA E CIDADANIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. COMPETÊNCIA PLENA. TEORIA CONCRETISTA. REQUISITOS OBJETIVOS. ART...
MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ATIVIDADE EM CONDIÇÃO INSALUBRE OU PERIGOSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 41, §1º, LODF. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO: MORA LEGISLATIVA CONFIGURADA. COMPETENCIA LEGISTATIVA CONCORRENTE DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.213/1991.1.Nos termos do artigo 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei dispondo sobre a aposentadoria dos servidores públicos distritais, razão pela qual se mostra evidenciada a pertinência subjetiva do Governador do Distrito Federal para figurar no pólo passivo de Mandado de Injunção objetivando o suprimento da mora legislativa em relação à regulamentação do direito à aposentadoria especial, não havendo obrigatoriedade da admissão da Câmara Legislativa na demanda na qualidade de litisconsorte passivo necessário.2.Em conformidade com as disposições contidas no § 1º do artigo 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal, caberá à lei complementar regulamentar a concessão de aposentadoria especial decorrente do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.3.A inexistência de norma no plano federal tratando da regulamentação da aposentadoria especial dos servidores públicos não pode ser invocada pelo Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal como justificativa para a sua inércia quanto a edição de lei complementar destinada a regulamentar o § 1º do artigo 41 da Lei Orgânica do DF, em face do caráter supletivo da competência legislativa em relação à matéria.4.Evidenciada a mora legislativa do Distrito Federal quanto a edição de norma regulamentadora do § 1º do artigo 41 da Lei Orgânica do DF, deve o direito do impetrante à aposentadoria especial ser analisado pela Administração, mediante processo administrativo próprio, com base nas regras insertas no artigo 57 da Lei 8.213/91.5. Ordem parcialmente concedida.
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MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ATIVIDADE EM CONDIÇÃO INSALUBRE OU PERIGOSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 41, §1º, LODF. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO: MORA LEGISLATIVA CONFIGURADA. COMPETENCIA LEGISTATIVA CONCORRENTE DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.213/1991.1.Nos termos do artigo 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei dispondo sobre a aposentadoria dos servidores públicos distritais, razão pela qual se mostra evi...
MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ATIVIDADE EM CONDIÇÃO INSALUBRE OU PERIGOSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 41, §1º, LODF. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO: MORA LEGISLATIVA CONFIGURADA. COMPETENCIA LEGISTATIVA CONCORRENTE DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.213/1991.1.Nos termos do artigo 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei dispondo sobre a aposentadoria dos servidores públicos distritais, razão pela qual se mostra evidenciada a pertinência subjetiva do Governador do Distrito Federal para figurar no pólo passivo de Mandado de Injunção objetivando o suprimento da mora legislativa em relação à regulamentação do direito à aposentadoria especial, não havendo obrigatoriedade da admissão da Câmara Legislativa na demanda na qualidade de litisconsorte passivo necessário.2.Em conformidade com as disposições contidas no § 1º do artigo 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal, caberá à lei complementar regulamentar a concessão de aposentadoria especial decorrente do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.3.A inexistência de norma no plano federal tratando da regulamentação da aposentadoria especial dos servidores públicos não pode ser invocada pelo Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal como justificativa para a sua inércia quanto a edição de lei complementar destinada a regulamentar o § 1º do artigo 41 da Lei Orgânica do DF, em face do caráter supletivo da competência legislativa em relação à matéria.4.Evidenciada a mora legislativa do Distrito Federal quanto a edição de norma regulamentadora do § 1º do artigo 41 da Lei Orgânica do DF, deve o direito do impetrante à aposentadoria especial ser analisado pela Administração, mediante processo administrativo próprio, com base nas regras insertas no artigo 57 da Lei 8.213/91.5. Ordem parcialmente concedida.
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CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO SISTEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTE DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO FEITO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ARGUMENTO TERATOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À APLICAÇÃO DE REGULAMENTO DO TEMPO DA ADESÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. PREENCHIMENTO DE CONDIÇÕES E REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DESLIGAMENTO DA SISTEL. CÁLCULO DO VALOR BENEFÍCIO COM BASE NO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA SUPLENTAR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA RÉ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA REPETIDA, QUE NÃO DEMANDA COMPLEXIDADES. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Descabido arguir, aquele que pediu o julgamento antecipado do feito e não pugnou pela produção de provas, a nulidade da Sentença ao argumento de cerceamento de defesa, que se mostra teratológico e no mínimo contraditório;2. A lei do tempo da concessão da suplementação de aposentadoria ao apelante deve prevalecer para o cálculo do salário mensal de benefício, pois só após o desligamento do beneficiário da SISTEL e com a implementação dos requisitos exigidos para a concessão da suplementação previdenciária é que estaria o recorrente habilitado a requerer o benefício.3. O regulamento editado em 1999, da época da aposentadoria, inviabiliza a aplicação de cláusulas de regulamento anterior. Inviável o aproveitamento apenas das cláusulas benéficas ao apelante constantes em regulamentos posteriores à adesão do apelante junto à Fundação Sistel de Seguridade Social, pois antes da implementação das condições exigidas para a concessão do benefício, o apelante detinha apenas a expectativa de direito à aposentadoria suplementar.4. O cálculo do benefício está em consonância com o Regulamento de 1999, que regia as condições da aquisição da suplementação previdenciária, o qual previu a redução de 10% da renda mensal no cálculo do benefício. 5. O recálculo do valor da aposentadoria complementar à base do benefício hipotético do INSS constitui renovação de pedido, não admissível em sede de recurso, sob pena de supressão de instância.6. Os honorários advocatícios arbitrados para a ré-apelante não representam aviltamento dos trabalhos dos causídicos, uma vez que cuida-se de matéria repetida, que não demanda complexidades, considerando-se que houve julgamento antecipado da lide.Recursos conhecidos e improvidos. Preliminar rejeitada. Sentença mantida.
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CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO SISTEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTE DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO FEITO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ARGUMENTO TERATOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À APLICAÇÃO DE REGULAMENTO DO TEMPO DA ADESÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. PREENCHIMENTO DE CONDIÇÕES E REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DESLIGAMENTO DA SISTEL. CÁLCULO DO VALOR BENEFÍCIO COM BASE NO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA SUPLENTAR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA...
MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ATIVIDADE EM CONDIÇÃO INSALUBRE OU PERIGOSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 41, §1º, LODF. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO: MORA LEGISLATIVA CONFIGURADA. COMPETENCIA LEGISTATIVA CONCORRENTE DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.213/1991.1.Nos termos do artigo 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei dispondo sobre a aposentadoria dos servidores públicos distritais, razão pela qual se mostra evidenciada a pertinência subjetiva do Governador do Distrito Federal para figurar no pólo passivo de mandado de injunção objetivando o suprimento de mora legislativa em relação à regulamentação do direito à aposentadoria especial, não havendo obrigatoriedade da admissão da Câmara Legislativa na demanda na qualidade de litisconsorte passivo necessário.2.Em conformidade com as disposições contidas no § 1º do artigo 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal, caberá à lei complementar regulamentar a concessão de aposentadoria especial decorrente do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.3.A inexistência de norma no plano federal tratando da regulamentação da aposentadoria especial dos servidores públicos não pode ser invocada pelo Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal como justificativa para a sua inércia quanto a edição de lei complementar destinada a regulamentar o § 1º do artigo 41 da Lei Orgânica do DF, em face do caráter supletivo da competência legislativa em relação à matéria.4.Evidenciada a mora legislativa do Distrito Federal quanto a edição de norma regulamentadora do § 1º do artigo 41 da Lei Orgânica do DF, deve o direito do impetrante à aposentadoria especial ser analisado pela Administração, mediante processo administrativo próprio, com base nas regras insertas no artigo 57 da Lei 8.213/91.5. Ordem parcialmente concedida.
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MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ATIVIDADE EM CONDIÇÃO INSALUBRE OU PERIGOSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 41, §1º, LODF. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO: MORA LEGISLATIVA CONFIGURADA. COMPETENCIA LEGISTATIVA CONCORRENTE DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.213/1991.1.Nos termos do artigo 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei dispondo sobre a aposentadoria dos servidores públicos distritais, razão pela qual se mostra evi...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 87, §2º DA LEI FEDERAL 8.112/90. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM A PARTIR DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.Embora inexista previsão legal para que se converta licença-prêmio não usufruída em pecúnia, tendo a parte deixado de gozá-la em razão de aposentadoria, mostra-se legítima a pleiteada conversão.O artigo 87, § 2º, da Lei Federal nº 8.112/90, confere o direito aos beneficiários do servidor que venha a falecer a perceber, em pecúnia, a licença-prêmio não gozada. Assim, deve ocorrer uma aplicação por analogia do referido dispositivo legal ao caso, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, devendo o DF efetuar a conversão da referida licença em espécie em decorrência da aposentadoria da parte sem usufruí-la.O termo inicial do prazo prescricional para pleitear a conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia é a data da aposentadoria e não a data em que o Tribunal de Contas julgou a aposentadoria de modo favorável.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 87, §2º DA LEI FEDERAL 8.112/90. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM A PARTIR DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.Embora inexista previsão legal para que se converta licença-prêmio não usufruída em pecúnia, tendo a parte deixado de gozá-la em razão de aposentadoria, mostra-se legítima a pleiteada conversão.O artigo 87, § 2º, da Lei Federal nº 8.112/90, confere o direito aos beneficiários do servidor que venha a falecer a perceber, em pecúnia, a licença-prêmio não gozada. Assim...
CONSELHO ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 41, §1º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ATIVIDADE PENOSA, INSALUBRE OU PERIGOSA. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. PRELIMINAR DE ILETIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DE DIREITOS E LIBERDADES CONSTITUCIONAIS OU DAS PRERROGATIVAS INERENTES À NACIONALIDADE, SOBERANIA E CIDADANIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. COMPETÊNCIA PLENA. TEORIA CONCRETISTA. REQUISITOS OBJETIVOS. ART. 57 DA LEI N. 8.213/91. DECRETO N. 22.362/01. LIMITES DA DECISÃO JUDICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Nos termos do artigo 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Governador do Distrito Federal é a autoridade a quem compete, privativamente, iniciar processo legislativo referente a aposentadoria dos servidores públicos distritais. Precedentes deste E. TJDFT.2. A falta de lei complementar de competência do Chefe do Poder Executivo impede que aqueles servidores sujeitos a atividades penosas, insalubres ou perigosas sejam aposentados segundo critérios diferenciados, consoante previsto no art. 41, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.3. A competência legislativa sobre previdência social é concorrente (art. 24, inciso XII, CF). A competência da União limita-se ao estabelecimento de normas gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal estabelecer normas suplementares, adequadas às peculiaridades locais ou regionais e ao cumprimento de interesses públicos específicos. O constituinte originário previu que os entes federados teriam competência legislativa plena, ante a inércia dos órgãos legiferantes federais.4. Consolidou-se na jurisprudência a orientação de que a omissão legislativa que impede o exercício do direito de aposentadoria especial do servidor público que exerce atividades penosas, insalubres ou perigosas deve ser suprida mediante a aplicação analógica da Lei n. 8.213/91, que rege a aposentadoria especial concedida aos trabalhadores submetidos ao regime geral da previdência social, e correspondente regulamento.5. As atividades penosas, insalubres ou perigosas, para efeitos de aposentadoria especial, serão equiparadas àquelas definidas, no âmbito do Distrito Federal, pelo Decreto n. 22.362/01 e legislação correlata, que regulamenta o direito dos servidores públicos aos adicionais de periculosidade e de insalubridade.6. Não compete ao Poder Judiciário analisar a situação fática do servidor público para concluir pelo direito à aposentadoria especial, ao qual somente fará jus após cumprir as exigências aplicáveis, verificadas por meio do competente processo administrativo.7. Ordem parcialmente concedida.
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CONSELHO ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 41, §1º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ATIVIDADE PENOSA, INSALUBRE OU PERIGOSA. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. PRELIMINAR DE ILETIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DE DIREITOS E LIBERDADES CONSTITUCIONAIS OU DAS PRERROGATIVAS INERENTES À NACIONALIDADE, SOBERANIA E CIDADANIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. COMPETÊNCIA PLENA. TEORIA CONCRETISTA. REQUISITOS OBJETIVOS. ART...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMO LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ART. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 41, § 1º, DA LODF. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/91. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1 - O Governador do Distrito Federal é a autoridade competente para figurar no polo passivo de Mandado de Injunção, cujo objeto da impetração seja a concessão de aposentadoria especial a servidor público, visto que ao Chefe do Poder Executivo Distrital compete a iniciativa privativa para deflagrar processo legislativo que tenha por fim regulamentar a matéria referida, quer por meio da competência legislativa suplementar, quer da plena, nos termos dos artigos 24, XII, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e 40, caput, da Constituição Federal e artigo 41, § 1º, da LODF.2 - Não há a necessidade de citação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pois somente ao Governador do Distrito Federal é dada a iniciativa para iniciar o processo legislativo sobre a aposentadoria especial do servidor público distrital, não sendo franqueado à Câmara Legislativa fazê-lo, sob pena de o ato legislativo eventualmente criado padecer do vício de inconstitucionalidade formal.3 - O art. 5º, LXXI, da Constituição Federal estabelece que conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.4 - Diante da inexistência de regulamentação da aposentadoria especial do servidor público, a que alude o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal e o art. 41, § 1º, da LODF, é de se reconhecer a mora legislativa do Governador Distrito Federal, a quem compete deflagrar o processo legislativo de projeto de lei que verse sobre os servidores públicos distritais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, nos termos do art. 71, § 1º, II, da LODF - norma de reprodução obrigatória -, no exercício da competência suplementar do Distrito Federal (art. 24, XII e § 2º, da Constituição Federal).5 - Compete à autoridade administrativa competente analisar o pedido de aposentadoria especial, à luz do art. 57 da Lei nº 8.213/91, porquanto inviável a concessão do benefício previdenciário na via estrita do Mandado de Injunção.Ordem parcialmente concedida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMO LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ART. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 41, § 1º, DA LODF. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/91. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1 - O Governador do Distrito Federal é a autoridade competente para figurar no polo passivo de Mandado de Injunção, cujo o...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMO LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ART. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 41, § 1º, DA LODF. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/91. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1 - O Governador do Distrito Federal é a autoridade competente para figurar no polo passivo de Mandado de Injunção, cujo objeto da impetração seja a concessão de aposentadoria especial a servidor público, visto que ao Chefe do Poder Executivo Distrital compete a iniciativa privativa para deflagrar processo legislativo que tenha por fim regulamentar a matéria referida, quer por meio da competência legislativa suplementar, quer da plena, nos termos dos artigos 24, XII, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e 40, caput, da Constituição Federal e artigo 41, § 1º, da LODF.2 - Não há a necessidade de citação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pois somente ao Governador do Distrito Federal é dada a iniciativa para iniciar o processo legislativo sobre a aposentadoria especial do servidor público distrital, não sendo franqueado à Câmara Legislativa fazê-lo, sob pena de o ato legislativo eventualmente criado padecer do vício de inconstitucionalidade formal.3 - O art. 5º, LXXI, da Constituição Federal estabelece que conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.4 - Diante da inexistência de regulamentação da aposentadoria especial do servidor público, a que alude o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal e o art. 41, § 1º, da LODF, é de se reconhecer a mora legislativa do Governador Distrito Federal, a quem compete deflagrar o processo legislativo de projeto de lei que verse sobre os servidores públicos distritais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, nos termos do art. 71, § 1º, II, da LODF - norma de reprodução obrigatória -, no exercício da competência suplementar do Distrito Federal (art. 24, XII e § 2º, da Constituição Federal).5 - Compete à autoridade administrativa competente analisar o pedido de aposentadoria especial, à luz do art. 57 da Lei nº 8.213/91, porquanto inviável a concessão do benefício previdenciário na via estrita do Mandado de Injunção.Ordem parcialmente concedida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMO LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ART. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 41, § 1º, DA LODF. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/91. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1 - O Governador do Distrito Federal é a autoridade competente para figurar no polo passivo de Mandado de Injunção, cujo o...
MANDADO DE INJUNÇÃO. MORA NA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR QUE REGULAMENTE A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS OCUPANTES DOS CARGOS DE AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS.1. A adoção de critérios especiais para a aposentadoria de servidores públicos que exerçam atividades prejudiciais à saúde e à integridade física é um direito assegurado pelo artigo 40, § 4º, II e III, da Constituição Federal. Essa garantia constitucional foi reproduzida no § 1º do artigo 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. A ausência de normas gerais não constitui óbice a que o Distrito Federal possa elaborar um regramento local, que discipline tanto aspectos gerais, como questões específicas da aposentadoria especial dos seus servidores, até que a União supra a inexistência de lei federal. Portanto, a ausência de lei distrital que regulamente o art. 41, § 1º, da LODF caracteriza a mora da autoridade em deflagrar o processo legislativo, uma vez que essa atribuição não configura simples faculdade do ente federativo, mas um dever de legislar, na medida em que inviabiliza a concessão de aposentadoria especial aos servidores, prevista em norma constitucional. Portanto, caracterizadas a omissão legislativa e a inviabilidade do exercício de direito fundamental previsto na Constituição Federal e na LODF, cabível o mandado de injunção para a defesa do direito à aposentadoria especial da impetrante.3. Concedida parcialmente a ordem de injunção para assegurar à impetrante a análise pela Administração do pedido de aposentadoria especial, à luz do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 e das normas correlatas, diante da omissão legislativa local.
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MANDADO DE INJUNÇÃO. MORA NA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR QUE REGULAMENTE A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS OCUPANTES DOS CARGOS DE AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS.1. A adoção de critérios especiais para a aposentadoria de servidores públicos que exerçam atividades prejudiciais à saúde e à integridade física é um direito assegurado pelo artigo 40, § 4º, II e III, da Constituição Federal. Essa garantia constitucional foi reproduzida no § 1º do artigo 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. A ausência de normas gerais não constitui óbice a que o Distrito Federal po...