ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. TRANSTORNOS PSÍQUICOS. ART. 34, I E 35 DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011. PEDIDO ADMINISTRATIVO E PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RETORNO DO SERVIDOR AO ANTIGO CARGO. APTIDÃO NÃO VERIFICADA. REABILIDAÇÃO PARCIAL. PERÍCIA RECOMENDA MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DAS ANTIGAS FUNÇÕES. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PEDIDO DE REVERSÃO. INADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS RECURAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado, desde que preenchidos, no caso dos servidores públicos civis do Distrito Federal, os requisitos dos art. 34 e 35 da Lei Complementar Distrital 840/2011. 2.Na hipótese, não há questionamento quanto à higidez da concessão da aposentadoria por invalidez (inciso I do art. 34, LCD 840/2011), nem tampouco se trata de aposentadoria voluntária ou verfica-se interesse da administração no retorno do servidor à ativa (inciso II do art. 34, LCD 840/2011). 2.1.Trata-se, portanto, da modalidade prevista no inciso I do art. 34 da LCD 840/2011, restando averiguar se houve nos autos comprovação da reabilitação do autor, a qual deve demonstrar sua aptidão para o cargo que anteriormente exercia (art. 35 da LCD 840/2011). 3.Inexistente pedido administrativo de reversão, lastreia o servidor aposentado seu pleito de retorno ao cargo anteriormente ocupado em laudos confeccionados de maneira particular exarados por profissionais da saúde de sua confiança, postulando perícia judicial. 3.1.Precedentes deste TJDFT no sentido da possibilidade de substituição da perícia médica oficial exigida pela lei de regência pela perícia médica confeccionada em juízo, mediante o crivo do contraditório e a oferta de ampla defesa. 4.Não é possível a concessão da reversão da aposentadoria do servidor quando não constatada aptidão para retornar ao mesmo cargo que ocupava. 4.1.Se o laudo pericial, produzido em juízo e analisando a situação atual da saúde do servidor aposentado, atesta que, embora haja resquício de capacidade laborativa genérica e sugestão de revisão da aposentadoria do servidor, seu retorno às atividades pertinentes ao seu antigo cargo (vigia de escola) não são recomendadas em função da manutenção de debilidade no quadro psíquico, sendo sua reabilitação, portanto, apenas parcial e dependente de análise de reenquadramento funcional, com o reaproveitamento da forma de trabalho em outra seara. 4.2.Para além da não comprovação da recuperação da integridade psíquica do autor, motivo ensejador da aposentação, inobstante eventual resquício de capacidade laborativa para tarefas mais braçais, houve a recomendação, pelo perito médico, da manutenção do afastamento das atividades anteriormente desenvolvidas no cargo. 5. Não merece guarida o pleito autoral porquanto circunscreve seu retorno à ativa ao exercício das atribuições de seu cargo, ou seja, busca o autor exatamente a concessão, pela via judicial, da reversão de sua aposentadoria, o que não abrange nem se harmoniza com o reenquadramento funcional de acordo com o quadro psiquiátrico tal como indicado pela perícia médica. 6.Honorários recursais fixados, majorando a verba sucumbencial ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§2º e 11 do CPC/15), mantida, no entanto, a suspensão ante a gratuidade de justiça ostentada pela parte autora. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. TRANSTORNOS PSÍQUICOS. ART. 34, I E 35 DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011. PEDIDO ADMINISTRATIVO E PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RETORNO DO SERVIDOR AO ANTIGO CARGO. APTIDÃO NÃO VERIFICADA. REABILIDAÇÃO PARCIAL. PERÍCIA RECOMENDA MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DAS ANTIGAS FUNÇÕES. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PEDIDO DE REVERSÃO. INADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS RECURAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Rev...
APELAÇÃO CÍVEI. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APOSENTADORIA. CARGO EM COMISSÃO. CÁLCULO. 40 HORAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL IPREV - DF. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. QUINQUÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS. APOSENTADORIA. JORNADA DE QUARENTA HORAS. COMISSIONADOS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. DIREITO RECONHECIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO NOVO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF foi instituído pela Lei Complementar Distrital nº 769/2008, que reorganizou e unificou o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF, como órgão gestor único. Por seu turno, o artigo 4º, §2º, da referida norma, estabelece que o Distrito Federal é garantidor das obrigações do IPREV/DF, devendo responder subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Distrito Federal e do IPREV/DF para a ação em que servidor aposentado postula diferenças de proventos. Precedentes. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Ainterposição de mandado de segurança coletivo que discute o direito ao cálculo da aposentadoria é causa interruptiva da prescrição. Transitado em julgado, o prazo prescricional reinicia pela metade. Precedentes STJ. Interposta a ação de cobrança dentro do prazo prescricional, a autora tem direito ao recebimento dos valores no quinquênio anterior à propositura do mandado de segurança (Súmula 85/STJ). 3. No julgamento do Mandado de Segurança nº 2009.00.2.01320-7, o Conselho Especial deste Egrégio TJDFT decidiu que Os servidores ocupantes de cargo efetivo, que exerciam cargo comissionado, quando das suas aposentadorias, fazem jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, por conta da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos e das disposições do Decreto nº 25.324/2004. Isto porque cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 4. Como as causas de pedir são idênticas, as mesmas premissas estabelecidas no Mandado de Segurança Coletivo devem ser aqui adotadas, em observância ao princípio da segurança jurídica. No presente caso, a autora/apelada comprovou que, ao tempo de sua aposentadoria, exercia cargo em comissão e estava sujeita a jornada de trabalho de 40 horas semanais. Desse modo, deve ser mantida a sentença que condenou os réus a pagar os proventos de aposentadoria da autora e demais reflexos financeiros com base na jornada de 40 horas semanais 5. Reconhecido o direito dos filiados do Sindicado dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunais de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF ao cálculo da aposentadoria conforme tabela de 40 (quarenta) horas semanais nos casos em que exercia função de confiança por meio do julgamento do Mandado de Segurança nº 2009.00.2.01320-7, configuraria violação a coisa julgada nova discussão sobre o mérito. 6. Os juros de mora e correção monetária consubstanciam matéria de ordem pública, decorrem de lei e são consectários da condenação, razão pela qual tais questões podem ser decididas de ofício pelo Tribunal, sem que implique reformatio in pejusou julgamento extra/ultra petita. 7. Nos casos em que ação de cobrança de fundamenta em ação mandamental, o juros de mora inicia-se com a notificação da autoridade coatora no feito principal. 8. Nas condenações contra a Fazenda Pública, os juros de mora são calculados pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. 9. No julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF ficou definido que, nas condenações contra a Fazenda Pública, a correção monetária deverá ser calculada pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, até a data da inscrição do crédito em precatório, aplicando-se após essa data o IPCA-E 10. Em decisão monocrática proferida nas Reclamações 20.611, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJe 10/06/2015), e 21.147, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia (DJe 30/06/2015), consignou-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADIs 4.357 e 4.425 declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública apenas quanto ao período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. 11. Diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal e a total improcedência do recurso interposto pelos requeridos, majoro a percentagem dos honorários advocatícios devidos de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) em favor do advogado do requerente, tornando-os definitivos. 12. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, determinou-se a incidência de juros de mora e correção monetária.
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APELAÇÃO CÍVEI. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APOSENTADORIA. CARGO EM COMISSÃO. CÁLCULO. 40 HORAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL IPREV - DF. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. QUINQUÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS. APOSENTADORIA. JORNADA DE QUARENTA HORAS. COMISSIONADOS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. DIREITO RECONHECIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. M...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. VISÃO MONOCULAR. EQUIPARAÇÃO À CEGUEIRA. POSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO ABRANGENTE DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 769/2008. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL 11.960/2009. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados ( ) por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei (Constituição, artigo 40, § 1º, inciso I). 3. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 'na forma da lei'. (STF, RE 656860/MT, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/8/2014, DJe 17/9/2014). 4. Depreende-se dos autos que o autor se aposentou no Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, sob as regras da Lei Complementar Distrital 769/2008, que no artigo 18, § 5º estabelece a cegueira posterior ao ingresso no serviço público como forma de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais. 5. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 5º, deve passar a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria (Lei Complementar Distrital 769/2008, artigo 18, § 9º). 6. O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico 'cegueira', não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um (STJ, REsp 1553931/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). 7. A lei não faz distinção quanto à qualidade ou extensão da cegueira. Para a concessão de aposentadoria integral, exige-se que seu aparecimento seja posterior ao ingresso no serviço público, a sua irreversibilidade e a sua incapacitação para o trabalho, certificada por prova técnica (TJDFT, Acórdão n.914922, 20060111285664APO, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 26/01/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada). 8. O termo inicial para a concessão da diferença de proventos deve ser o da data do protocolo administrativo (8/4/2014, fl. 14), de acordo com o entendimento do c. STJ em Recurso Especial REsp 1369165/SP, Representativo da Controvérsia (STJ, REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 9. De acordo com o entendimento do e. STF proferido nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, bem como no RE 870.947/SE, os valores devidos ao autor deverão ser corrigidos nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal 9.494/97, com a redação conferida pelo artigo 5º da Lei Federal 11.960/09, até a data da expedição do requisitório, a partir de quando passará a incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 10. Tanto em relação à correção monetária como no que tange aos juros moratórios, o termo inicial deve ser fixado desde a data do requerimento administrativo (8/4/2014), pois a devedora já está constituída em mora desde a ausência de pagamento do débito (mora ex re) (TJDFT, Acórdão n.972939, 20130110414039APO, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 19/10/2016. Pág.: 179/189). 11. Remessa admitida, apelação conhecida e providos ambos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. VISÃO MONOCULAR. EQUIPARAÇÃO À CEGUEIRA. POSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO ABRANGENTE DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 769/2008. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL 11.960/2009. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA RE...
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARÁTER OMNIPROFISSIONAL. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO VALIDA DA AUTARQUIA. SÚMULA 576-STJ. PERÍCIA JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DA INAPTIDÃO. APLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE LESÃO E ACIDENTE DE TRABALHO. AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CESSADO PREMATURAMENTE. PAGAMENTO RETROATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária devem ser comprovadas a qualidade de segurado, presença de lesões incapacitantes ou de redução da capacidade laborativa e a impossibilidade de reabilitação para o desempenho de atividade que garanta ao trabalhador sua subsistência, conforme os arts. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91. 2. Restando demonstrada pela perícia judicial a existência de nexo de causalidade entre o acidente e a doença que acomete o autor, atestando a sua incapacidade total e permanente, consignando que o mesmo não possui condições de exercer qualquer atividade profissional, tampouco é elegível a reabilitação profissional. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu sob a sistemática do recurso repetitivo, tendo sido firmada a seguinte regra de jurisprudência, que será aplicada para os demais casos semelhantes (art. 543-C do CPC): A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.369.165-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014). Este entendimento restou materializado em recente enunciado sumular nº 576 do STJ. 4. Não há nos autos qualquer elemento ou demonstração de que o Autor requereu administrativamente a Autarquia/Apelada a concessão da aposentadoria por invalidez. Sendo assim, a citação válida informa a parte ré sobre a existência do litígio, constitui em mora o INSS e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. 5. Comprovada nos autos a relação de causalidade entre a lesão e o acidente de trabalho sofrido, bem como a incapacidade total e permanente para a atividade habitualmente exercida, com impossibilidade de retorno, estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-doença acidentário, art. 59, caput, da Lei 8.213/91. 6. Havendo cessação prematura do auxílio-doença pela Autarquia/Apelante, é devido desde então até a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos da art. art. 62 da Lei nº 8.213/91. 7. Negado provimento ao recurso da ré. 8. Parcial provimento ao recurso do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARÁTER OMNIPROFISSIONAL. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO VALIDA DA AUTARQUIA. SÚMULA 576-STJ. PERÍCIA JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DA INAPTIDÃO. APLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE LESÃO E ACIDENTE DE TRABALHO. AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CESSADO PREMATURAMENTE. PAGAMENTO RETROATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária devem ser comprovadas a qualidade de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 57 DA LEI Nº 8.213/1991. AUDITOR FISCAL. ATIVIDADE DE RISCO. REQUISITO DA PERICULOSIDADE INEQUIVOCAMENTE INERENTE AO OFÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. ADOÇÃO DO REGIME GERAL. NÃO CABIMENTO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO SUCESSIVO. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Em razão da mora legislativa na edição da lei complementar a que alude o § 4º do artigo 40 do Texto Constitucional, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para a concessão da aposentadoria especial ali prevista, àqueles servidores que tenham exercido atividade de risco ou sob condições especiais prejudiciais a sua saúde ou a sua integridade física, deve ser aplicado o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, cujas exigências devem ser apuradas, caso a caso, pelos órgãos administrativos competentes (Súmula Vinculante nº 33). 2. Especialmente no que diz respeito ao direito de aposentadoria especial para os servidores que exerçam atividade de risco (artigo 40, § 4º, II, da Carta Magna), a jurisprudência mais atual do Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que só há omissão inconstitucional se configurado risco evidente e intrínseco ao ofício ou, em outras palavras, periculosidade inequivocamente inerente à atividade (STF, MI 833 e 844). 3. A eventual exposição a situações de risco - a que podem estar diversas categorias de servidores públicos - e, ainda, a percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são suficientes, por si só, para se reconhecer o direito à aposentadoria especial, haja vista a autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. 4. Apesar de os auditores fiscais, por vezes, se encontrarem em situação de risco em razão de sua atividade, suas atribuições especializadas (efetivação de lançamentos, realização de análises contábeis, exame de recursos administrativos, etc), não demonstram a presença do risco inerente à atividade. 5. Por ausência de regulamentação específica do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, é incabível a pretensão de servidor público à conversão de tempo especial em comum, para fins de aposentadoria, após o advento da Lei nº 8.112/1990. Precedentes do STF. 6. Ante à inexistência de tempo suficiente à concessão de aposentadoria, mostra-se incabível o reconhecimento do direito à percepção do abono de permanência para o servidor ainda em atividade. 7. Em razão da interposição do recurso de apelação contra sentença publicada após 18 de março de 2016, a verba honorária fixada anteriormente deve ser majorada, na forma do artigo 85, § 11, do Novo CPC (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 8. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 57 DA LEI Nº 8.213/1991. AUDITOR FISCAL. ATIVIDADE DE RISCO. REQUISITO DA PERICULOSIDADE INEQUIVOCAMENTE INERENTE AO OFÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. ADOÇÃO DO REGIME GERAL. NÃO CABIMENTO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO SUCESSIVO. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Em razão da mora legislativa na edição da lei c...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE, TOTAL E OMNIPROFISSIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO REPETITIVO. DATA DA CITAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 62 da Lei n.º 8213/91, o auxílio-doença não cessará até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade ou, quando constatada inaptidão de recuperação, for aposentado por invalidez. 2. O artigo 43, §1º, alínea a, da mesma Lei dispõe que o benefício de aposentadoria por invalidez será devido a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, em razão de incapacidade não sujeita à reabilitação, devendo incidir a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias. 3. Em sede de Recurso Especial Repetitivo n.º 1.369.165/SP, o STJ definiu ser o termo inicial para a implantação da aposentadoria a data da citação válida, quando inexistente prévio requerimento administrativo, sendo recentemente editada a Súmula n.º 576 do STJ no mesmo sentido. 4. Limitada a análise recursal apenas à remessa necessária e ao recurso voluntário da Fazenda Pública, inexistindo recurso da parte autora, resta impossibilitada, sob pena de reformatio in pejus, o reconhecimento do termo inicial da aposentadoria na forma em que fixada pelo STJ. 5. Sendo a pretensão do INSS contrária ao entendimento firmado em sede de recurso repetitivo e sendo impossibilitada, ainda, a reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença que considerou como termo final do auxílio-doença e, consequentemente, como termo inicial da aposentadoria por invalidez a data do encaminhamento do segurado ao programa de reabilitação profissional, visto mais se aproximar à data da citação. 6. Reexame necessário e recurso voluntário conhecidos e não providos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE, TOTAL E OMNIPROFISSIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO REPETITIVO. DATA DA CITAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 62 da Lei n.º 8213/91, o auxílio-doença não cessará até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade ou, quando constatada inaptidão de recuperação, for aposentado por invalidez. 2. O artigo 43, §1º, alíne...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DF - IPREV. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA. REVISÃO DOS PROVENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. JORNADA DE QUARENTA HORAS. CARGO EM COMISSÃO. LEI DISTRITAL 2.663/2001. DECRETO 25.324/2004. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. PAGAMENTO DE PROVENTOS COM BASE NESSA CONDIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TR. JUROS DE MORA. 1. De acordo com a Lei Complementar Distrital nº 769/2008, artigo 4º, §1º, o IPREV-DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - é responsável pelo pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários. As consequências patrimoniais do ato praticado pela autoridade coatora serão suportadas pelo Distrito Federal, que também é o ente estatal garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários (art. 4º, § 2º, daquela referida Lei). Por conseguinte, IPREV e Distrito Federal devem, sim, figurar no polo passivo de demanda proposta por servidor público aposentado do Distrito Federal, pretendendo o cumprimento da decisão que reconheceu o direito à percepção de proventos com base no regime de 40 (quarenta) horas semanais. (Acórdão n.868679, 20150020000318EXE, Relator: MARIO MACHADO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 19/05/2015, Publicado no DJE: 26/05/2015. Pág.: 31) 2 - A revisão dos proventos de aposentadoria não se confunde com a revisão do ato concessivo de aposentadoria, pois para essa última aplica-se a prescrição do fundo de direito, enquanto que para a outra, a prescrição é parcial, diante da omissão da Administração Pública em proceder, de ofício, à revisão de obrigações de trato sucessivo. (APC 20070111324975, Relator JOÃO MARIOSA, 3ª Turma Cível, julgado em 18/02/2009, DJ 09/03/2009 p. 66). 3 - Entre a edição do Decreto 25.324/2004, a partir de quando a autora, em tese, teria o direito violado, e a impetração do Mandado de Segurança n. 2009.00.2.001320-7, em 2/2/2009, transcorreram menos de cinco anos. Assim, correto o entendimento do Juízo de primeiro grau ao afirmar que apenas uma mínima parcela do pedido se encontra fulminado pela prescrição (quinquenal), qual seja, revisão dos proventos do mês de janeiro/2004. 4- Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Irrelevantea comissão que a autora percebeu por força de exercício em cargo de confiança, tendo laborado em jornada de quarenta horas semanais e exercido seu ofício nessa situação por período superior aos três últimos anos. A autora deve receber os proventos de aposentadoria de acordo com a jornada predominante dos últimos três anos anteriores à aposentação, qual seja, a de quarenta horas semanais, porque os efeitos do cargo se irradiaram por todo o período superveniente da aposentadoria por força de lei (LODF, art. 41, §§ 4º e 7º). 5 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 14/3/2013, ao julgar a ADI 4425, declarou a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei Federal 11.960, de 29/6/2009, pela qual os cálculos não poderiam seguir o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial - TR). Posteriormente, em 25/3/2015, modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo que se adote o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial- TR) para a correção monetária a partir de 30/6/2009 até 25/3/2015 e, após 26/3/2015, adote-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A modulação pelo Supremo Tribunal Federal foi feita quanto aos precatórios já inscritos. Diante dessas considerações, a partir de 30 de junho de 2009 até a expedição do precatório, o débito deverá ser corrigido monetariamente pelo índice de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança (TR) e, após a expedição do precatório, incidirá o Índice de Preços ao Consumidor (IPCA-E). 6 - Os juros moratórios correm a partir da data da notificação na ação coletiva que garantiu o direito individual ora pleiteado, adotando-se por analogia os termos do Recurso Especial 1370899/SP, pelo qual a sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014. 7 - Recursos conhecidos. Rejeitada a alegação de prescrição. Recurso do DISTRITO FEDERAL e IPREV improvido. Recurso da autora provido para reincluir o DISTRITO FEDERAL no polo passivo.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DF - IPREV. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA. REVISÃO DOS PROVENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. JORNADA DE QUARENTA HORAS. CARGO EM COMISSÃO. LEI DISTRITAL 2.663/2001. DECRETO 25.324/2004. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. PAGAMENTO DE PROVENTOS COM BASE NESSA CONDIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TR. JUROS DE MORA. 1. De acordo com a Lei Complementar Distrital nº 769/2...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS EM INTEGRAIS - INFORMAÇÃO DE PAGAMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS NO CURSO DA LIDE - EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL OU PERDA SUPERVENEINTE DO OBJETO - REJEIÇÃO - PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL DESDE A DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE. 1. A informação da parte autora de que o réu teria implementado o pagamento de proventos integrais decorrente de aposentadoria por invalidez não resulta em extinção do feito por ausência de interesse processual nem por perda superveniente do objeto quando remanesce a pretensão da postulante de perceber a diferença de proventos desde a data de concessão da aposentadoria. 2. Revela-se impossível admitir a pretensão de pagamento de diferença de valor de proventos integrais e proporcionais resultante de aposentadoria por invalidez quando não comprovada a data da constatação do fato previsto em lei como capaz de gerar aposentadoria com proventos integrais. 3. Recursos e remessa conhecidos e desprovidos.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS EM INTEGRAIS - INFORMAÇÃO DE PAGAMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS NO CURSO DA LIDE - EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL OU PERDA SUPERVENEINTE DO OBJETO - REJEIÇÃO - PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL DESDE A DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE. 1. A informação da parte autora de que o réu teria implementado o pagamento de proventos integrais decorrente de aposentadoria por invalidez não resulta em extinção do feito por ausência de interesse...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO.AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. PROFESSORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DE NÃO DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. ART. 437 DO CPC/73. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. PREMISSA FÁTICA NÃO INSERTA NO OBJETO DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS POR INVALIDEZ PERMANTENTE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO OU DE DOENÇA GRAVE PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE EM SERVIÇO E A DOENÇA INCAPACITANTE PARA O SERVIÇO PÚBLICO OU DO ACOMETIMENTO DA DOENÇA GRAVE. PRECEDENTES DO STF E DO TJDFT. PEDIDO DE READAPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES CORRELATAS. CUSTEAMENTO PÚBLICO DE TRATAMENTO DE DOENÇA EM INSTITUIÇÃO PRIVADA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deixando a apelante de requerer, nas razões da apelação, a apreciação do agravo retido que interpôs na origem, este não pode ser conhecido, segundo dispõe o art. 523, § 1º, do então vigente Código de Processo Civil (CPC/73.Agravo retido não conhecido. 2. Não há se falar em cerceamento de defesa decorrente da não determinação ex officio de nova perícia com base no art. 437 do CPC/73, que é uma faculdade do magistrado sentenciante, notadamente quando o laudo pericial enfrenta integralmente o objeto da perícia e a premissa fática levada em consideração para julgar improcedente o pedido autoral não constitui objeto de prova pericial. 2.1. Na espécie, o laudo pericial foi conclusivo quanto à patologia da autora e à relação de causalidade entre esta e a situação ocorrida em reunião de trabalho; todavia, a autora não comprovou a ocorrência da própria reunião, bem assim em que termos ela ocorreu (i.e., as agressões verbais sofridas na ocasião). 2.2. Verifica-se,in casu, ter o perito concluído que a patologia da autora é resposta a um ou mais estressores psicossociais identificáveis e, por considerar que o episódio traumático ocorrido na reunião de trabalho era fato incontroverso, ao constatar o acometimento patologia psíquica, entendeu haver nexo entre esta e a situação vexatória ocorrida na alegada reunião. 2.3. Da dinâmica processual, no entanto, observa-se que a autora, nas diversas oportunidades em que se manifestou no processo, entendeu estarem suas alegações suficientemente comprovadas pelos documentos juntados aos autos, deixando de requerer a produção de outras provas, especialmente com a finalidade de comprovar a ocorrência da reunião na qual alega ter experimentado situação vexatória (causa do acidente em serviço) e o fato de portar neoplasia maligna (doença grave, contagiosa ou incurável prevista em lei), de modo que ambas as alegações permaneceram controvertidas nos autos. Ante a não comprovação da situação fática narrada na Inicial,impõe-se à autora o ônus processual previsto no art. 333, inc. I, do então vigente CPC/73. 2.4. Ademais, há que se registrar que a conduta administrativa é dotada de presunção de legitimidade e veracidade, acarretando, para quem a questiona, o ônus de comprovar a existência de eventual vício. 3. Para possibilitar a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais, consoante o previsto no inciso I do art. 186 da Lei 8.112/90, é necessária a comprovação de um dos permissivos legais: acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave. Ausente a comprovação do vínculo da moléstia diagnosticada com tais exceções legais, impossível a concessão dos proventos em sua integralidade. 3.1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 'na forma da lei'. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. (RE 656.860/MT). 3.2. Na hipótese de aposentadoria com proventos integrais por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço (ou situação legalmente equiparada), deve o segurado do regime de previdência comprovar a concorrência necessária dos seguintes elementos, a saber: (a) ocorrência de evento lesivo (decorrente de ato ou fato); (b) estar o agente no exercício das atribuições do cargo público (ou no local e horário de trabalho) ou o acidente vincular-se direta ou indiretamente às atribuições funcionais; (c) provocação de lesão corporal ou perturbação funcional; (d) resultar a lesão (ou contribuir diretamente) na (para a) perda ou redução da capacidade laboral do agente público, de forma permanente ou temporária, ou, lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. A ausência de qualquer desses elementos implica a descaracterização do acidente em serviço. 4. Não havendo elementos nos autos a permitir a sindicabilidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de readaptação da autora, tal pedido alternativo deve ser julgado improcedente. 5. A hipótese de custeamento pelo Poder Público de tratamento especializado em instituição privada (art. 213 da Lei 8.112/90) é excepcional e requer a comprovação dos requisitos autorizadores da medida, dentre os quais, a configuração de acidente em serviço, a impossibilidade do tratamento da moléstia em instituição pública e a recomendação da junta médica oficial - o que não ocorreu na espécie. 6. Não demonstradas expressamente as moléstias indicadas na legislação vigente à época ou o nexo de causalidade entre o acidente em serviço e a condição de saúde incapacitante para o serviço público, e diante a impossibilidade de haver discricionariedade na sua concessão, de acordo com a abalizada orientação jurisprudencial firmada pelo STF e acolhida por esta Corte de Justiça, não fará jus o segurado ao percebimento da integralidade dos proventos da aposentadoria por invalidez. 7. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO.AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. PROFESSORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DE NÃO DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. ART. 437 DO CPC/73. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. PREMISSA FÁTICA NÃO INSERTA NO OBJETO DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS POR INVALIDEZ PERMANTENTE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO OU DE DOENÇA GRAVE PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. AUS...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PROVENTOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POLICIAL CIVIL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO. TERMO INICIAL DA INATIVIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CARGO DE NATUREZA ESTRITAMENTE POLICIAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Reconhecido judicialmente o direito à aposentadoria por invalidez de servidor público, o termo inicial da aposentação deve ser a data da decisão judicial, e não a da publicação do documento, ocorrida oito anos após. 2 - O lapso temporal entre a publicação da Portaria de implementação da aposentadoria e a data consignada como marco inicial para sua produção de efeitos não pode ser computado como efetivo exercício do servidor no cargo, uma vez que já se encontrava desvinculado do serviço público. 3 - A aposentadoria especial do servidor de carreira policial, nos termos do art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51/1985 (em sua redação original), pressupõe o efetivo exercício de cargo de natureza estritamente policial por pelo menos 20 anos. Assim, não se vislumbra a possibilidade de computar, para fins de aposentadoria especial, o período em que o servidor já havia se afastado das atividades do cargo, transferindo-se para a inatividade, por força de decisão judicial, quando contava apenas 15 anos e 06 meses de atividade efetiva. Apelação Cível desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PROVENTOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POLICIAL CIVIL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO. TERMO INICIAL DA INATIVIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CARGO DE NATUREZA ESTRITAMENTE POLICIAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Reconhecido judicialmente o direito à aposentadoria por invalidez de servidor público, o termo inicial da aposentação deve ser a data da decisão judicial, e não a da publicação do documento, ocorrida oito anos após. 2 - O lapso temporal entre a publicação da Portaria de implementação da aposentadoria e a data consignada como marco inicial p...
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS EM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA GRAVE. ENQUADRAMENTO DAS ENFERMIDADES DA AUTORA À HIPÓTESE. DOENÇA PARALISANTE, INCAPACITANTE E REVERSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O colendo STF pacificou o entendimento de que a aposentadoria com proventos integrais por causa de doença grave só é cabível quando a enfermidade do servidor seja enquadrada nas hipóteses previstas expressamente em lei. Assim, para o âmbito federal, só se qualificam como doenças graves as enfermidades previstas expressamente no rol do art. 186, § 1º, da Lei n.º 8.112/90. Para o âmbito distrital, qualificam-se como doenças graves apenas as previstas no rol do § 5º do art. 18 da Lei Complementar Distrital 769/2008. Esse entendimento não impede que se admita a conversão da aposentadoria por proventos proporcionais em proventos integrais na hipótese em que o servidor comprove o enquadramento de suas enfermidades à hipótese de doença paralisante incapacitante e irreversível, que está incluída no rol de ambos os preceitos legais referidos. 2. Inexistindo comprovação nos autos de que a servidora encontra-se acometida por doença paralisante, incapacitante e irreversível, impossibilita-se a conversão da aposentadoria com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos integrais. 3. Recurso não provido.
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CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS EM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA GRAVE. ENQUADRAMENTO DAS ENFERMIDADES DA AUTORA À HIPÓTESE. DOENÇA PARALISANTE, INCAPACITANTE E REVERSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O colendo STF pacificou o entendimento de que a aposentadoria com proventos integrais por causa de doença grave só é cabível quando a enfermidade do servidor seja enquadrada nas hipóteses previstas expressamente em lei. Assim, para o âmbito federal, só se qualificam como doenças graves as enfermidades previstas expressamente no rol do art. 186, § 1º, da Lei n.º 8.11...
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AÇÃO. OBJETO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL S/A. FOMENTO. ÓRGÃO EMPREGADOR. PORTARIA Nº 966/47. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA EM 15.04.1967. ATO REGULAMENTAR. EFEITOS CONCRETOS. IRRADIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. FUNDO DO DIREITO POSTULADO. DIREITO DEPENDENTE DE RECONHECIMENTO. AFIRMAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO VINTENÁRIO (ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916). IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. TESE FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. REEXAME DA CAUSA. 1. A Suprema Corte firmou o entendimento de que, conquanto derivando o direito à suplementação de aposentadoria de normas editadas pelo empregador no ambiente da relação empregatícia estabelecida com os destinatários, encerrando o fomento matéria concernente ao direito previdenciário, pois endereçada ao fomento de suplementação de aposentadoria, a competência para processar e julgar a ação que a tem como objeto é da Justiça Comum. 2. A alteração da forma de suplementação da aposentadoria dos empregados do Banco do Brasil S/A, que antes era absorvida pelo próprio empregador sem nenhuma contrapartida dos obreiros - Circular nº 966/47 - e fora transmitida à entidade previdência privada fechada que absorvera o encargo com a necessária contrapartida dos benefícios - PREVI -, traduz ato de efeitos concretos que, afetando inequivocamente os empregados, atinge o fundo do direito que os assistia à fruição da suplementação na forma vigorante até a alteração promovida. 3. Consumada a alteração na forma de suplementação das aposentadorias dos obreiros via de ato de efeito concreto materializado pelo empregador no dia 07 de novembro de 1966 - Carta Circular 351, de 07/11/66 -, afetando o fundo do direito à percepção da suplementação na forma até então vigorante, o prazo prescricional para reversão da alteração e preservação do direito à percepção do fomento na forma derrogada, em consonância com o princípio da actio nata, começara a fluir desde a materialização da alteração. 4. Alcançando a prescrição o fundo do direito invocado com lastro na ilegalidade da alteração na forma de fomento da complementação de aposentadoria até então assegurada aos obreiros, porquanto qualificara-se como ato de efeitos concretos que alterara a regulação então vigente e modificara a fórmula de suplementação previdenciária, afetando direta e propriamente o direito invocado, ensejara a germinação da pretensão destinada à preservação do formato anterior, restando ilidida a aplicação à espécie do entendimento plasmado no enunciado constante da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Violado o direito na data em que fora editado o ato administrativo que irradiara efeitos concretos, demarcando o termo inicial o prazo prescricional, a constatação de que a pretensão fora aviada após o implemento do prazo de 20 (vinte) anos fixado como interregno dentro do qual se aperfeiçoa a prescrição de pretensão pessoal por ter germinado de fatos havidos na vigência do Código Civil de 1916 - artigo 177 - conduz à certeza de que no momento da sua formulação a prescrição já havia se aperfeiçoado e alcançado-a, determinando que seja afirmada e colocado termo ao processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso IV, do CPC. 6. A origem etiológica da prescrição e sua destinação teleológica não compactuam com a idéia de que a pretensão destinada ao reconhecimento do direito à fruição de suplementação de complementação de aposentadoria mediante infirmação do ato que alterara sua fórmula de fomento não está sujeita à sua incidência, estando imune ao controle do tempo dentro do qual deve ser formulada, pois, destinando-se a resguardar a estabilidade social e a segurança jurídica, incide indistintamente sobre a pretensão volvida ao reconhecimento do fundo do direito postulado, independentemente da sua origem, nos parâmetros fixados pela lei de regência de forma a ser assegurado que o interesse social consubstanciado na segurança jurídica suplante o interesse individual do afetado diretamente pelo ato. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AÇÃO. OBJETO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL S/A. FOMENTO. ÓRGÃO EMPREGADOR. PORTARIA Nº 966/47. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA EM 15.04.1967. ATO REGULAMENTAR. EFEITOS CONCRETOS. IRRADIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. FUNDO DO DIREITO POSTULADO. DIREITO DEPENDENTE DE RECONHECIMENTO. AFIRMAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO VINTENÁRIO (ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916). IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. TESE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. POSTALIS. ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO. EXIGÊNCIA DE CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ENTIDADE PATROCINADORA PARA PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRECEITO CONTIDO NA LEI COMPLEMENTAR 108/2001. DISTINÇÃO DO CASO COM O ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 1721-3/DF, EM QUE A NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL TINHA INCIDÊNCIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR E LEGAL PROMOVIDA ANTES DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A INCORPORAÇÃO DO DIREITO, QUE SE TRADUZIU EM MERA EXPECTATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. HIERARQUIA DAS NORMAS. OBSERVÂNCIA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 321/STJ. PRECEDENTES RECENTES DA CORTE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER ABUSIVIDADE. AFRONTA AO ESTATUTO DO IDOSO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apretensão da Apelante está direcionada, precipuamente, ao reconhecimento de benefício suplementar de aposentadoria, afastando a exigência contida no Regulamento do Plano de Benefícios do POSTALIS, no sentido da necessidade de rompimento do vínculo empregatício com a entidade patrocinadora (Empresa de Correios e Telégrafos - ECT), o que foi objeto de alteração após a adesão da Autora àquele plano de previdência privada. 2. ALei Complementar nº 108/2001 é bastante clara quanto à obrigatoriedade da cessação do vínculo de trabalho do participante do plano de benefícios, no sistema de previdência privada fechada, para que esteja habilitado ou elegível, no dizer da lei, à percepção de algum benefício de prestação continuada, caso da suplementação de aposentadoria. Por conseqüência, os Regulamentos das entidades de previdência privada complementar não poderiam nem podem contrariar tal disposição legal, considerada a sua necessária submissão ao sistema de normas que define o seu regime jurídico. 3.Afasta-se, de pronto, a alegada contrariedade da norma regulamentar ou da disposição legal verificada na Lei Complementar ou da própria sentença recorrida, que deu valia a tais preceitos, com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 1721-3/DF, em que verberada a tese de que A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego, eis que o objeto daquela Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade, cujo pedido foi julgado procedente, cuidava de norma servível unicamente ao sistema do Regime Geral de Previdência Social. 4. Não há falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF), pois não havia a integração ao patrimônio jurídico da Autora do vindicado direito de suplementação da sua aposentadoria, haja vista estarem faltantes os requisitos reguladores da concessão do referido benefício à época em que promovida a alteração regulamentar ou mesmo quando editada a Lei Complementar 108/2001. 5. Ademais, o Supremo Tribunal Federal de há muito firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico (RE 227755 AgR/CE e outros), sendo incabível, pois, que a apelante queira tornar imutável o regime jurídico da previdência complementar a que aderiu, sob cuja vigência não atingiu os requisitos para a incorporação do direito ao benefício postulado. 6. O verbete nº 321 da súmula de jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, tem sido afastado pela própria Corte Superior, que tem restringindo os seus efeitos apenas às entidades de previdência complementar aberta, e, ainda que se considerassem incidentes ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, por aplicação subsidiária, em face da existência de sistema jurídico próprio a regular a matéria, não se vislumbra na alteração regulamentar questionada qualquer abusividade. 7. Não se cogita, também, de qualquer ofensa ao Estatuto do Idoso, que tem campo protetivo próprio e bem distinto, não podendo constituir obstáculo para a aplicação de diretrizes normativas predispostas a constituir um específico sistema jurídico afeto às relações entre as entidades de previdência privada e os participantes do plano de benefícios respectivos. 8. Verificada a legalidade e constitucionalidade da exigência de desfazimento do vínculo jurídico empregatício do participante do plano com a patrocinadora, como condição para o gozo do benefício de suplementação da aposentadoria vinculada à entidade fechada de previdência privada complementar, revela-se não suscetível de qualquer correção a sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido inicial, impondo-se a sua manutenção na integralidade. 9. Apelação Cível conhecida e não provida, mantendo-se a sentença recorrida integralmente.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. POSTALIS. ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO. EXIGÊNCIA DE CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ENTIDADE PATROCINADORA PARA PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRECEITO CONTIDO NA LEI COMPLEMENTAR 108/2001. DISTINÇÃO DO CASO COM O ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 1721-3/DF, EM QUE A NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL TINHA INCIDÊNCIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR E LEGAL PROMOVIDA ANTES DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS P...
MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA REFERENTES A CARGO PÚBLICO NA SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS DO DISTRITO FEDERAL E CARGO PÚBLICO DE MOTORISTA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA. ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/1998. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A Emenda Constitucional n.º 20, de 16/12/1998, ao acrescentar o parágrafo 10 ao artigo 37, vedou expressamente a cumulação de proventos de aposentadorias, excepcionando apenas os cargos acumuláveis especificados pela Constituição Federal, 2. Não se detecta violação a direito líquido e certo do impetrante, tendo em vista que a percepção simultânea de proventos referentes a cargos não acumuláveis na atividade padece de ilegalidade, de modo que a determinação para que o impetrante opte entre as duas aposentadorias ajusta a sua situação à norma constitucional. 3. A segunda aposentadoria do impetrante ocorreu em 2012, ou seja, quando já estava em vigor a Emenda Constitucional n.º 20/1998, que veda expressamente a acumulação de proventos de aposentadoria fora das exceções constitucionais. 4. É irrelevante se uma aposentadoria se refere a cargo integrante da Administração Direta do Distrito Federal e se a outra diz respeito a cargo do Município de Goiânia, pois a norma constitucional vedou a percepção de mais de uma aposentadoria decorrente do regime próprio de previdência, salvo nos casos de acumulação legal de cargos, o que não é o caso dos autos. 5. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA REFERENTES A CARGO PÚBLICO NA SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS DO DISTRITO FEDERAL E CARGO PÚBLICO DE MOTORISTA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA. ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/1998. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A Emenda Constitucional n.º 20, de 16/12/1998, ao acrescentar o parágrafo 10 ao artigo 37, vedou expressamente a cumulação de proventos de aposentadorias, excepcionando apenas os cargos acumuláveis especifica...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARÁTER OMNIPROFISSIONAL. CONFIGURADO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE INTERESSADA. REFORMATIO IN PEJUS. IMPEDIMENTO. VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária devem ser comprovadas a qualidade de segurado, presença de lesões incapacitantes ou de redução da capacidade laborativa e a impossibilidade de reabilitação para o desempenho de atividade que garanta ao trabalhador sua subsistência, conforme os arts. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91. 2. A perícia judicial concluiu pela existência de nexo de causalidade entre o acidente e a doença que acomete o autor, atestando a sua incapacidade total e permanente, consignando que o mesmo não possui condições de exercer qualquer atividade profissional, tampouco é elegível a reabilitação profissional. 3. O termo inicial da concessão da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da data imediata ao encerramento do pagamento do benefício de auxílio-doença, não subsistindo fundamento para a concessão ser procedida dos exames de corpo de delito junto a PCDF e/ou requerimento administrativo, ainda mais quando este não consta dos autos. 4. Diante de outro requerimento autoral quanto ao termo inicial, e para impedir a reformatio in pejus em desfavor do INSS, deve se reconhecer a manutenção da decisão que concede a aposentadoria por invalidez desde a data da constatação da incapacidade definitiva do Autor constante do laudo pericial. Inteligência do enunciado de Súmula 45/STJ. 5. Os valores devidos a título de aposentadoria por invalidez ainda serão pagos em favor do Autor, de modo a tornar insubsistente a argumentação de pagamento a menor ou maior a esse título, ainda mais quando determinado no dispositivo da sentença a apuração dos importes devidos em liquidação de sentença. 6. Negado provimento ao recurso de apelação e reexame necessário.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARÁTER OMNIPROFISSIONAL. CONFIGURADO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE INTERESSADA. REFORMATIO IN PEJUS. IMPEDIMENTO. VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária devem ser comprovadas a qualidade de segurado, presença de lesões incapacitantes ou de reduç...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVI. PRESCRIÇÃO TOTAL. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. REGULAMENTO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para cobrança de eventuais diferenças de contribuições relativas à complementação de aposentadoria por previdência privada. Considera-se como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data da restituição das contribuições pagas pela entidade patrocinada, já que esse é o momento da lesão. 2. Tendo em vista que a aposentadoria dos autores ocorreu na época em que estava vigente o novo Estatuto e Plano de Benefícios, esta deve ser a norma aplicável à complementação de aposentadoria. Indevida a incidência de outras regras, ainda que mais benéficas, de modo a pinçar dispositivos previstos em mais de um regulamento. 3. A modificação do regulamento operou-se de forma válida, antes de os autores implementarem os requisitos então previstos para a complementação da aposentadoria. 4. As alterações inseridas quando ainda não preenchidos os requisitos legais exigidos para a suplementação da aposentadoria não ofende o direito adquirido, porquanto não adquirido o direito. 5. Não é dado aos associados de entidades de previdência privada escolher o regramento que mais lhe favoreça, para efeitos de concessão do benefício previdenciário, sob pena de desestabilização do binômio custeio-benefício que permeia as relações jurídicas dessa natureza, muito menos invocar violação ao postulado do direito adquirido, a fim de que lhes sejam resguardadas a imutabilidade da legislação e a estagnação dos contratos. 6. Recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença, afastar a prescrição e, nos termos do art. 515, § 3º do CPC, julgar improcedente o pedido inicial.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVI. PRESCRIÇÃO TOTAL. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. REGULAMENTO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para cobrança de eventuais diferenças de contribuições relativas à complementação de aposentadoria por previdência privada. Considera-se como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data da restituição das contribuições pagas pela entidade patrocinada, já que esse é o momento da lesão. 2. Tendo em vista que a aposenta...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. QUINTOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. EXERCÍCIO NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES FEDERAIS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES LOCAIS. APLICAÇÃO PONDERADA E MODULADA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.112/90. NECESSIDADE. LEI DISTRITAL Nº 1.864/98. INCORPORAÇÃO. ELISÃO. INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E ASSEGURAÇÃO DE DEFESA. DESNECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 03 DO STF. VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ATO COMPLEXO. APERFEIÇOAMENTO. REGISTRO. CORTE DE CONTAS. CONTROLE EXTERNO. LEGALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Conquanto a assimilação do regime jurídico dos servidores públicos federais como estatuto jurídico dos servidores locais emirja de previsão e determinação legais, a aplicação da legislação federal aos servidores locais deve ser pautada pelas especificidades locais e pelos princípios e paradigmas incorporados pelo legislador originário, resultando que o contido no instrumento legal incorporado seja modulado mediante construção interpretativa ponderada destinada a resguardar sua aplicação aos servidores locais de conformidade com a origem e destinação do que nela está estabelecido e com os enunciados principiológicos que encartara. 2. O estatuto jurídico dos servidores públicos federais incorporara a reciprocidade de contagem de tempo de serviço de forma mitigada, afastando a consideração do tempo de serviço prestado às outras entidades federativas para todos os efeitos legais e assinalando que somente deve ser considerado para efeito de aposentadoria e disponibilidade (Lei nº 8.112/90, arts. 100 e 103, I), determinando que essa regra, traduzindo verdadeiro princípio, deve ser interpretada de acordo com a circunstância de que, ao ser aplicada ao servidor público local, obviamente o tempo de serviço prestado aos outros entes federados somente poderá ser considerado para fins de aposentadoria e disponibilidade. 3. Se a regra que vige no âmbito do serviço público federal é no sentido de que o tempo de serviço público prestado a outras entidades federativas somente deve ser considerado para efeito de aposentadoria e disponibilidade, ao ser transportada e aplicada ao servidor público local deve, de forma a serem preservadas a coerência e estabilidade do sistema jurídico traduzido no regime jurídico dos servidores públicos locais, ser aplicada de acordo com sua origem e destinação e com sua exata tradução, tornando juridicamente inviável que o tempo de serviço prestado a outros entes federados seja considerado para fins de incorporação de quintos ou outras vantagens pecuniárias, notadamente quando formulado o pleito volvido à incorporação da vantagem após a explícita elisão da vantagem do travejamento legal (Lei Distrital nº 1.864/98). 4. O ato de concessão de aposentadoria do servidor público é complexo, detendo dupla origem, pois, iniciando-se com o ato formal de outorga, somente se completa com a aferição das condições intrínsecas e extrínsecas da sua legalidade pela Corte de Contas, que, julgando-o legal, promove seu registro, completando-o, transmudando-o em juridicamente perfeito e revestindo-o de definitividade no âmbito administrativo, prescindindo o exame da sua legalidade pelo Tribunal de Contas do aperfeiçoamento do contraditório e da asseguração de defesa ao interessado (STF, Súmula vinculante nº 3). 5. O servidor público contemplado com vantagem remuneratória indevida em decorrência de erro da Administração está eximido de repetir o que indevidamente lhe fora destinado, salvo comprovada má-fé, à medida que, em dependendo a fruição do que fora destinado de ato formal e eficaz, apto, portanto, a irradiar efeitos jurídicos de natureza material enquanto vigera, sua retificação e modulação ao legalmente regulado, elidindo qualquer possibilidade de se aventar a ocorrência de má-fé, infirma a legitimidade de dele ser exigida a restituição do que lhe fora destinado. 6. O ato de concessão de aposentadoria do servidor público é complexo, detendo dupla origem, pois, iniciando-se com o ato formal de outorga, somente se completa com a aferição das condições intrínsecas e extrínsecas da sua legalidade pela Corte de Contas, que, julgando-o legal, promove seu registro, completando-o, transmudando-o em juridicamente perfeito e revestindo-o de definitividade no âmbito administrativo, ensejando que, estando o ato sujeito à condição resolutiva, o prazo decadencial para a Administração revisá-lo tem como termo inicial o momento em que lhe é assegurada definitividade com o registro. 7. Em se tratando de ato administrativo complexo ainda não aperfeiçoado, como ocorre com a aposentação do servidor público pendente de julgamento perante a Corte de Contas (CF, art. 71, inc. III e art. 75), descabe evocar o quinquênio decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 como óbice à revisão do ato concessivo da aposentação pela própria Administração sob o prisma do controle de legalidade, à medida que somente flui o interstício com o aperfeiçoamento do ato de aposentação mediante seu chancelamento e registro pelo órgão de controle. 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Maioria.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. QUINTOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. EXERCÍCIO NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES FEDERAIS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES LOCAIS. APLICAÇÃO PONDERADA E MODULADA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.112/90. NECESSIDADE. LEI DISTRITAL Nº 1.864/98. INCORPORAÇÃO. ELISÃO. INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E ASSEGURAÇÃO DE DEFESA. DESNECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 03 DO STF. VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRA...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA IMEDIATO AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. 1. Recurso voluntário e oficial, contra sentença proferida em ação acidentária, com pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 2. A teor do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2.1. Hipótese em que o autor, ajudante de pedreiro, sofreu acidente de trabalho, que o incapacitou total e permanentemente para toda e qualquer atividade laboral, não sendo recomendada sua reabilitação, por conta da baixa escolaridade, idade avançada (atualmente com 68 anos) e déficit cognitivo. 3. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) (art. 45 da Lei 8213/91). 4. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo (art. 43 da Lei nº 8.213/91). 4.1. Precedente da Turma: Quanto ao termo inicial do referido benefício, por mais que o perito judicial tenha considerado que o autor teve a incapacidade a partir da data da concessão do auxílio-doença acidentário, deve ser observada a Lei 8.213/91 que estabelece que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida a partir da cessação do auxílio-doença (20120111429864APO, 2ª Turma Cível, DJE 27/04/2015). 5. Recurso voluntário improvido. Remessa necessária parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA IMEDIATO AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. 1. Recurso voluntário e oficial, contra sentença proferida em ação acidentária, com pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 2. A teor do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍIPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Como se trata de mandado de segurança impetrado por servidor público civil distrital contra ato omissivo do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, consubstanciado na ausência de apreciação do requerimento administrativo do impetrante, visando a conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria voluntária, deve-se analisar, tão-somente, se a autoridade impetrada incidiu na alegada omissão, isto é, se a demora é, ou não, razoável. 2. No caso dos autos, a legislação não estabelece prazo para a Administração Pública responder requerimento de conversão de tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria voluntária, razão pela qual o operador do direito, diante da omissão legislativa, deve integrar a norma para definir qual seria o prazo adequado. 3. Nos casos em que a lei não define um prazo para a conclusão do processo administrativo, é comum utilizar-se, por analogia, do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no artigo 173 da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011, e no artigo 49 da Lei Federal n.º 9.784/1999, aplicável aos atos e processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal por autorização expressa da Lei Distrital n.º 2.834/2001. 4. Todavia, o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, é exíguo para os processos administrativos referentes à aposentadoria de servidor público, porquanto se trata de feito complexo. Assim, deve-se admitir que tais processos sejam decididos em prazo maior. 5. De outro lado, a demora da autoridade impetrada em mais de 09 (nove) meses para decidir o pedido do impetrante viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e da duração razoável do processo, configurando lesão ao direito líquido e certo do impetrante em obter resposta ao seu requerimento. 6. O reconhecimento judicial da omissão administrativa ilegal acarreta a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que pratique o ato, exteriorizando a manifestação volitiva da Administração Pública, não sendo possível ao Judiciário intervir na esfera administrativa e proceder, desde logo, à conversão do tempo especial em comum e conceder a aposentadoria voluntária ao impetrante. 7. Segurança parcialmente concedida para determinar ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal que decida, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação, o pedido do impetrante de conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria voluntária, da forma como entender de direito.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍIPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Como se trata de mandado de segurança impetrado por servidor público civil distrital contra ato omissivo do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, consubstanciado na a...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. INEXISTENCIA. INSERÇÃO NO CONCEITO DE ALIENAÇÃO MENTAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ROL DO § 5º DO ARTIGO 18 DA LEI Nº 769/2008. TAXATIVO. EC Nº 70/2012. NÃO APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na forma do artigo 40, I, § 1º da Constituição Federal, a aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais somente é assegurada quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Nos demais casos, a aposentadora contará com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 2. Evidenciada pela prova acostada aos autos a inexistência de nexo causal entre o Transtorno Afetivo Bipolar que acomete a servidora e a atividade profissional por ela desenvolvida, não há fundamento para a conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição para proventos integrais. 3. Apenas excepcionalmente, o Transtorno Afetivo Bipolar pode ser considerado alienação mental e, para tanto, imprescindível laudo médico oficial a demonstrar o enquadramento, segundo os critérios estabelecidos cientificamente. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional referente àconcessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais nos casos em que a doença incurável não estiver prevista no rol legal e concluiu pela sua taxatividade, fixando que pertence ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa (RE nº656860). 5. O artigo 6-A, acrescentado àEmenda Constitucional nº 41/2003 pela Emenda Constitucional nº 70/2012, disciplina questão voltada aos critérios para o cálculo e reajuste dos proventos de aposentadoria por invalidez concedidas com base no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, sejam eles integrais ou proporcionais, garantindo a sua aplicabilidade aos servidores públicos que ingressaram no serviço público até 31.12.2003. 6. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. INEXISTENCIA. INSERÇÃO NO CONCEITO DE ALIENAÇÃO MENTAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ROL DO § 5º DO ARTIGO 18 DA LEI Nº 769/2008. TAXATIVO. EC Nº 70/2012. NÃO APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na forma do artigo 40, I, § 1º da Constituição Federal, a aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais somente é assegurada quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença g...