ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃO PORTADOR DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ÓBITO DO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HOSPITAL QUE ACOLHERA O PACIENTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA.1. Conquanto a internação de paciente em leito de hospital particular a expensas do poder público irradie ao nosocômio que o acolhera o direito de ser agraciado com a remuneração dos serviços, a lide da qual germinara o direito consubstancia simples fato gerador do crédito, lhe sendo inteiramente indiferente seu desate, à medida que, fomentando os serviços, o direito de ser remunerado sobejará incólume independentemente de quem figurará como obrigado passivo, o que obsta sua inserção na relação processual decorrente da ação que é promovida em desfavor do ente público na condição de litisconsorte passivo necessário por não se emoldurar a situação na regulação legal que enseja a intervenção de terceiros (CPC, art. 47).2. Consubstancia verdadeiro truísmo que a sentença tem sua eficácia subjetiva delimitada pelos integrantes da relação processual da qual emergira, e, ao se transmudar em coisa julgada, transubstancia-se em lei entre as partes nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), emergindo desse postulado que o hospital no qual fora internado paciente a expensas do poder público não sofre nenhuma interferência derivada do desate da lide da qual emergira o direito que passara a lhe assistir, devendo a expressão do custo dos serviços e a forma do seu pagamento serem resolvidos na via administrativa ou na sede processual apropriada para esse debate. 3. A obrigação pela manutenção e fomento dos serviços públicos de saúde está afeta, de forma solidária, a todos os entes federados - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, ensejando que, optando o cidadão por exigir seu fomento de um dos entes públicos, resta ilidida a ocorrência das situações que legitimam e ensejam a formação de litisconsórcio passivo necessário com a União, legitimando o processamento e resolução da controvérsia sob a jurisdição da Justiça Comum. 4. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 5. Ao cidadão que, padecendo de enfermidade grave cujo tratamento reclamava sua internação hospitalar em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de meios para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃO PORTADOR DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ÓBITO DO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HOSPITAL QUE ACOLHERA O PACIENTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA.1. Conquanto a internação de paciente em leito de hospital particular a expensas do poder p...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃO PORTADOR DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ÓBITO DO AUTOR. OBJETO DA AÇÃO E INTERESSE PROCESSUAL. DESAPARECIMENTO. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS MATERIAIS DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMAÇÃO. HOSPITAL QUE ACOLHERA O PACIENTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara o cidadão em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual do acionante, pois, em se tratando de obrigação imposta de forma provisória e precária, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não se qualificando a antecipação de tutela como instrumento apto a resolver definitivamente a lide (CPC, art. 273, § 5.º). 2. Conquanto a internação de paciente em leito de hospital particular a expensas do poder público irradie ao nosocômio que o acolhera o direito de ser agraciado com a remuneração dos serviços, a lide da qual germinara o direito consubstancia simples fato gerador do crédito, lhe sendo inteiramente indiferente seu desate, à medida que, fomentando os serviços, o direito de ser remunerado sobejará incólume independentemente de quem figurará como obrigado passivo, o que obsta sua inserção na relação processual decorrente da ação que é promovida em desfavor do ente público na condição de litisconsorte passivo necessário por não se emoldurar a situação na regulação legal que enseja a intervenção de terceiros (CPC, art. 47).3. Consubstancia verdadeiro truísmo que a sentença tem sua eficácia subjetiva delimitada pelos integrantes da relação processual da qual emergira, e, ao se transmudar em coisa julgada, transubstancia-se em lei entre as partes nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), emergindo desse postulado que o hospital no qual fora internado paciente a expensas do poder público não sofre nenhuma interferência derivada do desate da lide da qual emergira o direito que passara a lhe assistir, devendo a expressão do custo dos serviços e a forma do seu pagamento serem resolvidas na via administrativa ou na sede processual apropriada para esse debate. 4. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 5. Ao cidadão que, padecendo de enfermidade grave cujo tratamento reclamava sua internação hospitalar em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de meios para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.6. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃO PORTADOR DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ÓBITO DO AUTOR. OBJETO DA AÇÃO E INTERESSE PROCESSUAL. DESAPARECIMENTO. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS MATERIAIS DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMAÇÃO. HOSPITAL QUE ACOLHERA O PACIENTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL....
PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. PRIMEIRA FASE. SOCIEDADE COMERCIAL FORMADA POR MEMBROS DA FAMÍLIA. USUFRUTO VITALÍCIO. SÓCIO QUOTISTA. LEGITIMIDADE. RECONHECIDA. DIREITO DE EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SÓCIO ADMINISTRADOR. QUEBRA DA BOA FÉ OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que em sentido comum, prestar contas ou dar conta de alguma coisa quer dizer justificar, explicar, demonstrar. A acepção jurídica dessas expressões não é diversa. Prestar ou dar contas significa para o Direito, discriminar e comprovar, um a um, os componentes de débito e de crédito de determinada relação jurídica, culminando por apurar eventual saldo, credor ou devedor (Código de Processo Civil Interpretado, Coordenador Antonio Carlos Marcato, São Paulo, Ed. Atlas S/A, 2004, p. 2389).2. O direito de exigir a prestação de contas exsurge no momento em que a apelante, consoante conjunto probatório constante dos autos, esteve à frente da empresa exercendo a função de sócio-administrador, nos termos do art. 1011 do Código Civil. 3. A esse respeito, dispõe o art. 1.020 do Código Civil em vigor, in verbis: Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.4. Conforme documentação anexa aos autos, apesar da doação com reserva de usufruto vitalício, a apelada é sócia quotista, condição reconhecida pela apelante, e nessa situação é resguardado a ela o direito de fiscalização da administração da sociedade, ou seja, ela é parte legítima para requerer a prestação de contas. 5. Não obstante o usufruto vitalício, o nu-proprietário permanece acionista , e sofre os efeitos das decisões tomadas nas assembleias em que o direito de voto é exercido (STJ, Resp. 1169202/SP). 5.1. Dessa forma, o usufruto vitalício avençado em favor da sócia-administradora não retira da apelada a condição de sócia. Logo, tem esta legitimidade para requerer a prestação de contas. 6. A boa fé objetiva veda a adoção de comportamentos contraditórios pelas partes de uma relação jurídica e os institutos da surrectio e da supressio designam o fenômeno jurídico da supressão de situações jurídicas específicas pelo decurso do tempo, obstando o exercício de direitos, sob pena de caracterização de abuso. Já o instituto do venire contra factum proprium é a proibição de comportamento contraditório. 7. O não exercício do seu direito de prestação de contas por um longo período de tempo não demonstra quebra da boa fé objetiva ou de qualquer instituto derivado a ela, pois o que resta demonstrado é que naquele tempo não havia reais motivos por parte da apelada para exercer o seu direito de exigir a fiscalização mais pormenorizada das contas da empresa, o que não faz desse comportamento ser contraditório com o atual de exigir a prestação de contas do sócio administrador.8. A prestação de contas deve ser apresentada de forma pormenorizada, expondo os componentes do débito e crédito, exibindo em Juízo as contas em forma mercantil, conforme determina o art. 917, do Código de Processo Civil.9. Há de ser salientado que, neste primeiro momento, apenas se discute a relação de direito material entre as partes, ou seja, a existência do direito de exigir a prestação de contas por parte da autora e a obrigação de prestá-la por parte da ré. Na hipótese, essa obrigação está clara, comprovada pelo exercício da administração da empresa pela ré. Além disso, decorre da lei, conquanto certo que a responsabilidade do sócio resvala ao crivo pessoal, quando tenha ele supostamente afrontado os termos societários a que livremente integrou - artigos 1.011 e 1.016 do Código Civil.10. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. PRIMEIRA FASE. SOCIEDADE COMERCIAL FORMADA POR MEMBROS DA FAMÍLIA. USUFRUTO VITALÍCIO. SÓCIO QUOTISTA. LEGITIMIDADE. RECONHECIDA. DIREITO DE EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SÓCIO ADMINISTRADOR. QUEBRA DA BOA FÉ OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que em sentido comum, prestar contas ou dar conta de alguma coisa quer dizer justificar, explicar, demonstrar. A acepção jurídica dessas expressões não é diversa. Prestar ou dar contas significa para o Direito, discriminar e comprovar, um a um, os componentes de débito e de...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS OBTIDO EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. PRETENSÃO PROMOVIDA PELO SINDICATO. LEGITIMIDADE. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL PARTICULARIZADO. LEGITIMAÇÃO IRRESTRITA (CF, ART. 8º, III). SUBSTITUIÇÃO DE ÚNICO ASSOCIADO. VIABILIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO LIMITADA ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO LEGAL. COBRANÇA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS DECORRENTES DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIABILIDADE.1.O sindicato ostenta legitimidade para, na condição de legitimado extraordinário, funcionar como substituto processual e aviar ação coletiva destinada à tutela de direitos individuais homogêneos dos obreiros integrantes da categoria que representa, estendendo-se a legitimação da qual usufrui para, obtida a tutela coletiva pretendida e reconhecido o direito invocado, promover ação individualizada em nome de único sindicalizado, pois o direito reconhecido genericamente é passível de ser emoldurado como individual homogêneo da categoria, pressuposto para a germinação da legitimação da entidade sindical (CF, art. 8º, III).2.A exata tradução da prescrição constitucional que confere legitimidade ao sindicado para residir em juízo na condição de substituto processual dos associados não autoriza exegese no sentido de que a legitimidade que lhe é conferida cinge-se às ações coletivas, pois não contemplara o legislador constituinte essa ressalva (CF, art. 8º, III), resultando dessa apreensão que, conquanto aviada a pretensão em nome de único associado, mas derivando de direito individual homogêneo, está a entidade sindical revestida de legitimidade para formulá-la como substituto processual na exata tradução da legitimação que lhe é reservada, conforme, inclusive, já pontificaram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.3.A impetração de mandado de segurança coletivo interrompe o fluxo do prazo prescricional incidente sobre a pretensão formulada, que, a seu turno, somente volta a fluir no momento em que a impetração é definitivamente resolvida, pois implica o trânsito em julgado o último ato positivo realizado no curso da relação procedimental mandamental, derivando dessa certeza de que, aviada ação de cobrança destinada à materialização dos efeitos retroativos originários da concessão da ordem, somente as parcelas eventualmente alcançadas pelo quinquênio prescricional sob aludidas premissas é que se tornam impassível de serem reclamadas. 4.Reconhecido o direito à revisão dos proventos de aposentadoria fruídos por servidor através de decisão judicial transitada em julgado, que, resolvendo o mandado de segurança manejado, concedera a ordem, materializando o direito, ignora comezinhos princípios de direito a tentativa de a administração restabelecer discussão acerca do direito reconhecido, no bojo da ação aviada com o escopo de serem perseguidas as parcelas inerentes aos efeitos retroativos agregados ao decidido na impetração, pois exorbitam o alcance da ordem mandamental, reclamando sua realização material a utilização das vias ordinárias com esse único escopo, qual seja, o de materializar o decidido em toda sua extensão (STF, Súmulas 269 e 271).5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS OBTIDO EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. PRETENSÃO PROMOVIDA PELO SINDICATO. LEGITIMIDADE. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL PARTICULARIZADO. LEGITIMAÇÃO IRRESTRITA (CF, ART. 8º, III). SUBSTITUIÇÃO DE ÚNICO ASSOCIADO. VIABILIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO LIMITADA ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO LEGAL. COBRANÇA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS DECORRENTES DE...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DÉBITO CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA E INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. APREENSÃO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS.1.Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 3. A apreensão de que a causa de pedir deriva da ilegitimidade de cobrança realizada por operadora de telefonia mediante inserção em fatura que emitira de débito gerado por empresa diversa com a qual mantém relacionamento subjacente, culminando com a anotação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, o fato, enlaçando-a ao evento lesivo que traduz o aparato material invocado como suporte da pretensão indenizatória, enseja o reconhecimento da sua legitimidade passiva ad causam, notadamente porque protagonista do evento do qual derivara o ilícito que deflagraria a obrigação indenizatória. 4. A operadora de telefonia que, negligenciado quanto às cautelas elementares que lhe estavam destinadas, efetiva, ante contrato que mantém com prestadora de serviços que a municia com lastro para realizar cobranças em seu nome mediante inserção do débito nas faturas que emite, lançamento de débito em nome de consumidor, promovendo, em seguida, a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, sem atinar para o fato de que não autorizara o obrigado essa forma de cobrança, determinando que o alcançasse de surpresa, obstando que realizasse a obrigação na forma originalmente convencionada, responde solidariamente com a efetiva credora pelos efeitos que irradiara a cobrança ilegitimamente realizada. 5. Efetuada cobrança em desconformidade com o contratado e à sua revelia, o endereçamento de cobranças desconhecidas ao consumidor sob formato diverso do convencionado com a prestadora com quem efetivamente entabulara negócio jurídico e a anotação do seu nome no rol dos inadimplentes caracteriza-se como ato ilícito e abuso de direito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante a afetação na sua credibilidade, bom nome e decoro e dos transtornos, chateações e situações vexatórias aos quais fora submetido em decorrência de ser qualificado como inadimplente quando efetivamente não detinha essa condição. 6. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 7. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DÉBITO CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA E INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. APREENSÃO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS.1.Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito...
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRA DO SENTENCIADO CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto.2. Na espécie, o fato de a companheira do encarcerado ter sido condenada pela prática do crime de tráfico de drogas não lhe impede o gozo dos direitos individuais, exceto aqueles que lhe foram restringidos pela própria sentença condenatória. Impedir a interessada de visitar o companheiro no interior de presídio afeta o direito individual desta, além de constituir afronta ao direito do próprio condenado, que se vê privado do direito de restabelecer o convívio familiar. Ademais, não se pode inferir que a interessada voltará a delinquir e, caso ocorra, será responsabilizada na esfera penal.3. Compete ao Estado obstar a entrada de substâncias entorpecentes, armas ou outros objetos que possam comprometer a segurança do presídio. Para tanto, o estabelecimento prisional deve fiscalizar, realizando rigorosa busca pessoal nos visitantes e no material que transportam. Assim, obstruir que a interessada visite o companheiro pela condenação por tráfico constitui dupla punição, não prevista em lei, pela mesma conduta ilícita, além de restringir direito individual do preso de receber assistência familiar.4. Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de autorização de visitas.
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RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRA DO SENTENCIADO CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal as...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR) AJUIZADA CONTRA O DISTRITO FEDERAL E A AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. 1. A antecipação dos efeitos da sentença tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na verossimilhança das alegações das partes e na urgência da decisão, sendo que a própria demora na prestação jurisdicional pode, em alguns casos, representar a urgência (art. 273 do CPC).2. Correta a decisão recorrida na parte em que observa: A parte autora utiliza-se da via da ação de conhecimento para no fundo proteger o seu direito de 'posse', ou melhor, a sua invasão. Considerando que a muito já se pacificou a inadmissibilidade do ajuizamento de ações possessórias para a tutela da detenção (invasão de terra pública), há uma tentativa de contornar e burlar o entendimento. Entretanto, em se tratando de pretensão que visa efetivar o controle do ato administrativo, a parte autora deixar de apontar em que consiste a ilegalidade que autorizaria o controle do ato. Em que pesem os argumentos expedidos, não há como reconhecer a existência de algum direito subjetivo da parte postular a obrigação de fornecimento de moradia por parte do Estado, lastreando-se tão somente na regra do art. 6º da CF/88. A noção de 'mínimo existencial' compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança (ARE 639337 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011). Entretanto, esta noção de 'mínimo existencial' não deve ser interpretada como uma imposição do Estado fornecer a toda e a qualquer pessoa um terreno destinado à moradia, mas sim a implementação de políticas públicas voltadas a atender a uma comunidade. Esta obrigação vem sendo cumprida pelo Estado, por meio da CODHAB e dos diversos planos habitacionais.3. Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR) AJUIZADA CONTRA O DISTRITO FEDERAL E A AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. 1. A antecipação dos efeitos da sentença tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na verossimilhança das alegações das partes e na urgência da decisão, sendo que a própria demora na prestação jurisdicional pode,...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZACÃO. COMENTÁRIOS IRÔNICOS PUBLICADOS EM NOTAS DE JORNAL. FATOS DIVULGADOS EM BLOG POR JORNALISTA. SUSTENTADO ABUSO DAS PRERROGATIVAS DA PROFISSÃO JORNALÍSTICA E REPERCUSSÃO NEGATIVA DAS REPORTAGENS. CRÍTICA JORNALÍSTICA A POLÍTICO. DEPUTADO FEDERAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO-DEVER DE INFORMAR. CARÁTER INFORMATIVO DA NOTÍCIA. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. HOMEM PÚBLICO. CRÍTICAS POLÍTICAS. LINGUAGEM DESCONTRAÍDA E SARCÁSTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA, À IMAGEM, À INTEGRIDADE PSÍQUICA, À MORAL OU À INTIMIDADE. CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INTOLERÂNCIA À CRÍTICA POLÍTICA INERENTE À FUNÇÃO DO PARLAMENTAR. ENVOLVIMENTO DE REPRESENTANTE DO POVO EM SUSPEITAS. INQUÉRITOS CRIMINAIS EM CURSO NO STF OBJETIVANDO APURAÇÃO DE EPISÓDIOS DE INTERESSE PÚBLICO. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. ATIVIDADE PÚBLICA DE NOTORIEDADE SUJEITA À CRÍTICA PÚBLICA. PROVOCAÇÕES RECÍPROCAS EM BLOG. TROCA DE DEBOXES. DESGASTE EMOCIONAL PREVISÍVEL. RETORSÃO IMEDIATA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSCITADA CONDUTA ILÍCITA. ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR A ALEGADA VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. ART. 333, I, DO CPC. IMPRENSA COMO INSTRUMENTO DE AFIRMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA DEMOCRACIA. RELATIVIZAÇÃO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. INFORMAÇÃO SEM OFENSAS. RELATOS DE FATOS IRÔNICOS EM TOM CÔMICO E CRÍTICO DO MEIO POLÍTICO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E E. STJ.1. O direito fundamental de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da intimidade tem que ser cotejado com o direito a informação e a liberdade de imprensa, elevados também a direitos fundamentais, conforme dispõe os artigos 5°, IV e 220 da CF/88.2. Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem como o da preservação da intimidade, privacidade e honra devem coexistir em harmonia, respeitada a proporção de ser exercício, de forma a não caracterizar injustificada restrição à imprensa ou desrespeito à dignidade da pessoa humana, devendo o Magistrado ponderar os valores constitucionalmente em conflito, de modo a propiciar a solução mais justa e razoável para o caso concreto. 3. A matéria jornalística, mesmo de conteúdo sarcástico, divulgada no exercício do direito-dever inerente a profissão, não ofende a honra do indivíduo se não restar comprovado o abuso ou a má-fé com o propósito de atingir a dignidade ou difamar o apelante, ainda mais quando somente reproduzindo o que era largamente veiculado por outros meios de comunicação, e fazendo críticas em tom sarcástico referentes à atuação política do parlamentar.4. Ocupando o autor apelante posição de Homem Público e sendo certo que a época dos fatos era alvo dos noticiários nacionais e de duras críticas por parte da imprensa como um todo, inescusável que seus atos fiquem expostos ao controle e apreciação da sociedade muito mais quando o próprio reconheceu o tom malicioso, jocoso, debochado das notas publicadas inicialmente sem maior gravidade.5. À evidência, as pessoas que exercem determinados cargos públicos e de relevância, como o caso do apelante, são alvo constante de matérias nos veículos de comunicação, que, muitas vezes, expõem a sua figura à opinião pública. Todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos.6. Qualquer servidor da Administração ou agente político, cuja função é transitória e política, como agentes que desenham os destinos fundamentais do Estado, está sujeito às críticas decorrentes do exercício da própria função pública, de modo que a simples evocação das normas protetivas da intimidade e vida privada não pode prevalecer diante do direito à informação e interesse público. Demonstrado o nítido caráter informativo da notícia, não configurando abuso de direito ou violação a atributo da personalidade, não há que se falar em danos morais.7. A responsabilidade civil se configura por conduta ilícita, dano e nexo causal. Ausente um desses elementos, afasta-se o dever de indenizar. Não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação de quem se julgar ofendido. Para a reparação civil moral não basta a comprovação dos fatos que contrariam o autor, mas, também, que destes fatos decorra prejuízo à sua honorabilidade, porquanto permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral. 8. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e real alternativa à versão oficial dos fatos ( Deputado Federal Miro Teixeira). Nas palavras do Ministro Celso de Mello, a censura governamental, emanada de qualquer um dos três Poderes, é a expressão odiosa da face autoritária do poder público.9. Uma nova concepção de perfil coletivo vem trazendo o entendimento de que a liberdade de expressão e informação contribui para a formação de uma opinião pública plural e vital para a eficácia de qualquer regime democrático.10. As notícias em torno da retidão moral e financeira dos parlamentares pátrios inserem-se na órbita do dever de informar à sociedade, para que essa possa cobrar soluções dos poderes públicos, além de tratar de assunto objeto de amplo debate no período do processo eleitoral.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida na íntegra.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZACÃO. COMENTÁRIOS IRÔNICOS PUBLICADOS EM NOTAS DE JORNAL. FATOS DIVULGADOS EM BLOG POR JORNALISTA. SUSTENTADO ABUSO DAS PRERROGATIVAS DA PROFISSÃO JORNALÍSTICA E REPERCUSSÃO NEGATIVA DAS REPORTAGENS. CRÍTICA JORNALÍSTICA A POLÍTICO. DEPUTADO FEDERAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO-DEVER DE INFORMAR. CARÁTER INFORMATIVO DA NOTÍCIA. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. HOMEM PÚBLICO. CRÍTICAS POLÍTICAS. LINGUAGEM DESCONTRAÍDA E SARCÁSTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA, À IMAGEM, À INTEGRIDADE PSÍQUI...
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRA DO SENTENCIADO CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto.2. Na espécie, o fato de a companheira do encarcerado ter sido condenada pela prática do crime de tráfico de drogas não lhe impede o gozo dos direitos individuais, exceto aqueles que lhe foram restringidos pela própria sentença condenatória. Impedir a interessada de visitar o companheiro no interior de presídio afeta o direito individual desta, além de constituir afronta ao direito do próprio condenado, que se vê privado do direito de restabelecer o convívio familiar. Ademais, não se pode inferir que a interessada voltará a delinquir e, caso ocorra, será responsabilizada na esfera penal.3. Compete ao Estado obstar a entrada de substâncias entorpecentes, armas ou outros objetos que possam comprometer a segurança do presídio. Para tanto, o estabelecimento prisional deve fiscalizar, realizando rigorosa busca pessoal nos visitantes e no material que transportam. Assim, obstruir que a interessada visite o companheiro pela condenação por tráfico constitui dupla punição, não prevista em lei, pela mesma conduta ilícita, além de restringir direito individual do preso de receber assistência familiar.4. Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de autorização de visitas.
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RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRA DO SENTENCIADO CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal as...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO CDC - LEI 8078/90 E 14 §3º. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO/VÍCIO NO SISTEMA INTERNET BANKING CONTRATADO E PERICIADO. TEORIA FINALISTA OU SUBJETIVA. DESTINATÁRIO FINAL. ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE NO E. STJ APÓS 2009. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DA EXPRESSÃO CONSUMIDOR VULNERÁVEL COMO DESTINATÁRIO FINAL A MERECER ESPECIAL TUTELA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 297/STJ E 479/STJ. QUESTÕES PROCESSUAIS. SEGREDO DE JUSTIÇA PLEITEADO. DESCABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA SOMENTE NOS CASOS DO ART. 5º LX DA CF/88 E ART. 155, DO CPC. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL INDEFERIDA. DESOBEDIÊNCIA AO PREVISTO NO ART. 523 §1º DO CPC. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. SUSTENTADO JULGAMENTO INFRA PETITA EM DESACORDO COM O ART. 460, DO CPC. INOCORRÊNCIA. OBEDIÊNCIA AO CONTIDO NO ART. 935, DO CCB/02. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGOS 932, III E 933, DO CCB/02. RESPONSABILIDADE PELA ESCOLHA DE PREPOSTOS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES AUTORIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL RECOMENDADA INTRANSFERÍVEL. AUTORIZADORES E UTILIZADORES DE SENHAS PESSOAIS. INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS. RESPONSÁVEIS PELO DETALHAMENTO DE CADA PAGAMENTO PENDENTE DE APROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. LIBERAÇÃO. FUNCIONÁRIOS AUTORIZADOS E PREVIAMENTE CADASTRADOS. AUSÊNCIA DA DEVIDA ANÁLISE CONTÁBIL/FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. NEGLIGÊNCIA. REMESSAS REALIZADAS VIA INTERNET BANKING DA EMPRESA. APURADA FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE FUNDOS. FALHA HUMANA. CULPA IN ELIGENDO. AUSÊNCIA INJUSTIFICÁVEL DE REGISTROS E FISCALIZAÇÃO NA CONTABILIDADE DA EMPRESA APESAR DE GERENCIAMENTO/VOLUME FINANCEIRO MUITO ALTO DE REMESSAS E TRANSFERÊNCIAS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. ELEIÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PARA MANUSEIO DO SISTEMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGOS 932, III E 933, DO CCB/02. SÚMULA 341/STF. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA TÉCNICA ESPECIALIZADA E CONVINCENTE. REGRA DO ARTIGO 333, I E II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO QUANTO À FRAUDE. ACERVO PROBATÓRIO CONVINCENTE. INQUÉRITO E AÇÃO PENAL. DENÚNCIA FORMALIZADA CONTRA EX-FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA RECORRIDA APÓS INVESTIGAÇÃO CRITERIOSA. ÔNUS PROCESSUAL ATENDIDO. EVIDENCIADA FALHA DA CONTABILIDADE DA EMPRESA. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS DE PROCEDIMENTOS INTERNOS E PRÁTICAS INDEVIDAS POR PREPOSTOS AUTORIZADOS. RECONHECIMENTO TAMBÉM EM AUDITORIA INTERNA. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 333, I E II, DO CPC. SEGUNDA PERÍCIA MAIS COMPLETA, MELHOR ELABORADA E DETALHADA, ESCLARECENDO DETALHES TÉCNICOS ESPECÍFICOS PELA NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DA MATÉRIA SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES. APURAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DO SISTEMA E REMESSAS INDEVIDAS DESAUTORIZADAS. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REGRA DO ART. 130/131, DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS E COMPLEMENTARES DA 2ª PERÍCIA, MAIS COMPLETA E TECNICAMENTE DETALHADA. REGRA DOS ARTIGOS 436/439, DO CPC. LIVRE CONVICÇÃO E APRECIAÇÃO DO VALOR DE UMA E OUTRA. ART. 439 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. CORREÇÃO DE EVENTUAIS OMISSÕES OU INEXATIDÃO DOS RESULTADOS DA 1ª PERÍCIA. PROVA DOS FATOS ALEGADOS. ART. 333, I E II, DO CPC. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ACERVO PROBATÓRIO TÉCNICO CONVINCENTE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ORIENTAÇÃO DO E. STJ. RECURSO PROVIDO NA ÍNTEGRA. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. PRECEDENTES DO E. STJ. 1. Tendo em vista que o apelante não reiterou, em suas razões de apelação, o pedido de apreciação do agravo retido, é impositivo o não conhecimento do mesmo, conforme dispõe o art. 523, § 1° do CPC. Ante ao que dispõe o art. 523, § 1° do CPC, não se conhece do agravo retido, se a parte agravante não reitera em razões ou contrarrazões de apelação, o pedido de apreciação do recurso.2. O segredo de justiça constitui medida excepcional prevista na Constituição Federal, que permite a restrição da publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, consoante dispõe o inciso LX, do artigo 5º, sem prejuízo do interesse público à informação (art. 93, IX). Por sua vez, o art. 155 do Código de Processo Civil determina que os atos processuais são públicos, correndo todavia em segredo de justiça os processos em que o exigir o interesse público. Neste diapasão, é direito fundamental do cidadão a publicidade dos atos processuais, nos termos do art. 5º, LX da Constituição Federal. 3. Quanto à alegação de julgamento infra petita, em desacordo com o previsto no art. 460, do CPC, considerando o pedido alternativo às fls. 1175 e seguintes, diante da existência de pleitos visando recuperar o apontado prejuízo, consideradas as demandas ajuizadas contra os ex-funcionários das empresas autoras; à evidência não há que se falar em enriquecimento sem causa, reconhecidamente rechaçado pelo ordenamento jurídico.4. O simples fato de estar o apelante e as apeladas valendo-se dos meios cabíveis contra as pessoas responsáveis pelos alegados danos, ex-funcionários das empresas apeladas, com o objetivo de tentar reaver o sustentado prejuízo, decorre do direito constitucional de ação em razão de estar o sistema, em tese, a amparar a reparação do dano (art. 186, do CCB/02).5. À luz do disposto no art. 935, do CCB/02, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Sucede que na fase inquisitorial, com a instauração do inquérito, inicia-se um procedimento preparatório, de caráter administrativo, da ação penal, voltado à colheita de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria, baseado no sigilo e falta de contrariedade à defesa, dentre outras características.6. As condições da ação, sendo a legitimidade passiva uma delas, devem ser analisadas exclusivamente sob o ângulo processual e tendo como substrato os fatos narrados na inicial e não os fatos provados. 7. Segundo a Teoria da Asserção, adotada pelo nosso Código de Processo Civil, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações feitas pelo autor na exordial, de forma hipotética, sob pena de se restringir o direito de ação somente a quem possuir o direito material. Porém, restando comprovada, durante a instrução processual, a inexistência dessas condições, a sentença será de improcedência do pedido e não de extinção do feito sem resolução do mérito. 8. Apesar da notória sinalização da Súmula 297/STJ quanto à aplicação do CDC - Código de Defesa do Consumidor - Lei Nº 8078/90, com seus institutos de ordem pública e interesse social, às instituições financeiras, e ainda o teor da Súmula 479/STJ que prevê a responsabilidade objetiva pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, fato é que tais enunciados não servem à solução do caso em exame porquanto se cuida exatamente de situação que aponta, na análise das provas, perícias e alegações, para culpa exclusiva de terceiro, excludente de ilicitude (prepostos vinculados às recorridas que se utilizavam indevidamente de informações e dados privilegiados para fraudar o sistema) e responsabilização objetiva consoante previsão dos artigos 932, III e 933, ambos do CCB/02, uma vez que houve modificação em relação ao Código Civil de 1916, à culpa in eligendo e in comitendo.9. O STJ superou a discussão acerca do alcance da expressão destinatário final constante do art. 2º, do CDC, consolidando a Teoria Finalista como aquela que indica a melhor diretriz para a interpretação do conceito de consumidor.10. Sintonizado com o pensamento daquela prestigiada Corte Superior, o caso em exame deve ser solucionado à luz da corrente FINALISTA ou SUBJETIVA que, partindo do conceito econômico de consumidor, propõe que a interpretação da expressão destinatário final seja restrita, fundamentando-se no fato de que somente o consumidor, parte mais vulnerável na relação contratual, merece a especial tutela. Assim, consumidor seria o não profissional, ou seja, aquele que adquire ou utiliza um produto para uso próprio ou de sua família. 11. Tratando-se de financiamento obtido por empresário, destinado precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente é a pretendida relação de consumo. Inaplicação no caso do Código de Defesa do Consumidor. (STJ, REsp 218505/MG, DJ 14.02.2000, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, J. 16.09.1999).12. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.13. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.14. Assim, as súmulas e citações jurisprudenciais apresentadas pelas apeladas e defendidas na sentença combatida data vênia não sinalizam para o entendimento predominante no e. STJ sobre o tema de fundo porquanto referentes a fraudes e delitos praticados por terceiros sob a responsabilidade das instituições bancárias, envolvendo clientes prejudicados principalmente em abertura de contas correntes ou contratação de empréstimos com utilização de documentos falsos por terceiros, clonagens sem a devida apuração e conferência de dados pela instituição, situação que não se adequa ao caso sub examine.15. À luz de todo o exposto, a relação em apreço é eminentemente civil, devendo ser observada e solucionada pelas regras do Código Civil Brasileiro de 2002, nos moldes da responsabilidade civil subjetiva, sendo imprescindível a acurada apreciação de todo o acervo probatório produzido.16. O artigo 932, inciso III c/c art. 933, do Código Civil preveem que o empregador ou o comitente é responsável pela reparação civil dos atos danosos provocados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva por fato de terceiro. Empregado ou preposto é aquele que recebe ordens, está sob o poder de direção e vigilância de outrem. Uma vez caracterizada essa relação de subordinação jurídica, emerge a responsabilidade patronal pelos danos causados, dolosa ou culposamente, por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele.17. A responsabilidade civil por ato ilícito pressupõe a existência de uma relação de causa e efeito entre o fato danoso e a culpa do agente. A responsabilidade da empresa decorre da culpa de seu preposto (culpa in eligendo), nos termos do enunciado da Súmula 341/STF.18. De todo o acervo produzido, restou evidenciado que toda a fraude só aconteceu porque pessoas foram autorizadas a utilizar o sistema contratado internet banking, com informações privilegiadas de Senhas e códigos, em tese, com excesso de poderes e/ou desvio de função sem que as recorridas soubessem das transferências fraudulentas ou fiscalizasse mediante seu sistema interno contábil tal situação, responsabilizando-se, porém, pelos atos de seus prepostos.19. Da simples leitura da contraminuta ao Agravo Retido (fls. 1690/1697), a própria agravada (recorrida), à fl. 1692, RECONHECE que seus ex-colaboradores lançavam ordens de pagamento para os fornecedores no ambiente de internet banking da ora agravante com inscrição no CNPJ e CPF de sua própria titularidade, de familiares e de terceiros de relação pessoal, o que corrobora que houve quebra do nexo causal em relação ao sistema contratado com a apelante, mas conduta irregular de prepostos das empresas, pessoas eleitas por elas, tratando-se de FORTUITO EXTERNO (art. 932, III, e 933, do CCB/02).20. Demonstrado que a fraude foi promovida por prepostos com privilégios concedidos pelas apeladas, de confiança das mesmas, tem-se por excluída a responsabilidade do banco apelante que prestou os serviços exigidos, na forma contratada, conforme apurado em sede da 2ª perícia técnica especializada, configurando o FORTUITO EXTERNO por fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço prestado, ocorrido em momento posterior ao da formulação e execução do pactuado, não havendo que se falar em defeito do produto ou serviço, mas voluntária atividade ilícita, a ser demonstrada na esfera competente, à evidência, situação bem diferente daquela quando existe o risco da atividade negocial e sua responsabilização - artigo 927 parágrafo único, do CCB/02, que cuida da Teoria do Risco da Atividade.21. O fato de terceiro, consoante a respeitada doutrina de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, 10ª Edição, 2012, Ed. Atlas, págs. 198/199, exclui a responsabilidade com o rompimento do nexo causal entre o agente e o dano sofrido pela vítima (recorridas), produzindo por si só o resultado da fraude, e destruindo a relação causal entre as recorridas e o aparente causador do dano (sistema de internet banking do apelante). 22. A teoria da aparência equipara o estado de fato ao estado de direito em certas circunstâncias e em atenção a certas pessoas. Então, basta que a competência do preposto seja aparente para acarretar a responsabilidade do comitente. Considera-se suficiente a razoável aparência do cargo. Em última instância, a teoria da aparência prestigia o princípio da confiança, a credibilidade depositada por terceiros naquele que se apresenta como preposto de alguém.23. Prestigiar a irresponsabilidade das recorridas quanto à ausência de fiscalização, má administração e utilização de seus setores de contabilidade e organização administrativa na arriscada e comprometedora escolha de prepostos para áreas de atuação de extrema confiança, por envolver grande aporte de recursos, transações de grande vulto, repasses e transferências de dinheiro configura, data vênia comportamento contraditório que fere a boa-fé objetiva e os deveres anexos de conduta, não podendo ser chancelada pelo Direito diante da clareza das cláusulas de responsabilidade conhecidas e não observadas pelas apeladas (cláusulas pactuadas previstas nas Normas Gerais Regulamentadoras de Produtos e para Prestação de Serviços para Pessoas Jurídicas Clientes do apelante).24. Consoante se infere dos autos, as apeladas contrataram um sistema de segurança para facilitação no atendimento de clientes e recebimento de pagamentos, utilizaram mal, sem a devida e exigida fiscalização, pelo aporte de valores transferidos ou manuseados diariamente, o sistema pela conduta deliberada de seus prepostos que estavam transferindo recursos inadequadamente para suas contas e repartindo valores em espécie de grupo fechado, e pretendem responsabilizar o sistema pelos danos causados pelos seus próprios servidores. Tal comportamento é manifestamente contraditório e evidentemente alcança a proibição de venire contra factum proprium, amplamente consagrada no direito civil brasileiro.25. É clara também, neste contexto, a violação do dever de lealdade contratual da parte recorrente, o que Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald denominam de dever derivado dos deveres de conduta, o qual é o mais imediato dever concorrente da boa-fé, mandamento de cooperação recíproca, impondo às partes a abstenção sobre qualquer conduta capaz de falsear o objetivo do negócio ou desequilibrar o jogo das prestações por elas consignado. Agir com deslealdade implica atingir a dignidade do outro contratante.26. Apesar de cuidar-se de responsabilidade prevista nos artigos 932, III e 933, do CCB/02, apenas como argumentação, importa ainda ser detidamente analisado o acervo probatório dos autos em atenção à regra processual quanto ao ônus de provar o alegado, à luz do disposto no art. 333, I e II, do CPC.27. A partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante os artigos 186 e 927, do CCB/02.28. Apesar de não estar o Juízo adstrito ao Laudo Pericial, na livre apreciação da prova, podendo estabelecer as suas conclusões livremente, sob o pálio do Princípio do Livre Convencimento Racional e/ou Persuasão Racional do Juiz, fato é que, de acordo com os artigos 436/439, do CPC, esclarecimentos técnicos hábeis e específicos relacionados com a segurança da informação foram trazidos pelo Auxiliar do Juízo às fls. 1985/2145 corroborando o que indicam os artigos 932, III e 933, do CCB/02, esclarecendo que, efetivamente, todo o impasse decorreu da negligência das recorridas no gerenciamento contábil- administrativo-fiscal, má-fé de pessoas (prepostos da empresa) devidamente autorizados a manusear o Sistema bem como todo o esquema apurado só não foi deflagrado antes por ineficiência ou má-fé de responsáveis pela área contábil da empresa recorrida, não havendo que se falar em responsabilidade do apelante por inexistência de vícios ou defeitos no sistema questionado pelas autoras recorridas, diante de todo o acervo probatório examinado, em especial o Laudo Pericial às fls. 2039/2444.29. Desse modo, dos fatos e documentos trazidos à baila, ainda restou apurada a negligência das recorridas nas irregularidades examinadas por falha administrativa e contábil como principal responsável pelo ocorrido. As questões e níveis de segurança foram comprovados nos autos através de segunda perícia a qual apresentou testes e conclusões específicas quanto ao questionado, informando que o Sistema Safra Office Banking é certificado, possuindo recursos de segurança que permitem ao cliente controlar permissão do que um usuário pode ou não fazer no sistema; mas não podem substituir a contabilidade da empresa suplantando todas as suas operações e observâncias legais de registro e controle de entradas, saídas e documentos. 30. No tocante ao prequestionamento, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito.31. Como já demonstrado nos julgados supra, a indicação de dispositivos legais, expressamente, para fins de prequestionamento, é desnecessária, pois a obrigação na exposição de motivos habita na efetiva discussão da matéria. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. Apelação conhecida. Agravo regimental não conhecido. Questões processuais indeferidas. Preliminares rejeitadas. Sentença reformada. Recurso provido.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO CDC - LEI 8078/90 E 14 §3º. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO/VÍCIO NO SISTEMA INTERNET BANKING CONTRATADO E PERICIADO. TEORIA FINALISTA OU SUBJETIVA. DESTINATÁRIO FINAL. ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE NO E. STJ APÓS 2009. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DA EXPRESSÃO CONSUMIDOR VULNERÁVEL COMO DESTINATÁRIO FINAL A MERECER ESPECIAL TUTELA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 297/STJ E 479/STJ. QUESTÕES PROCESSUAIS. SEGREDO DE JUSTIÇA PLEITEADO. DESCABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA SOMENTE NOS CASOS DO ART. 5º LX DA CF/88 E ART. 155, DO CPC...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃ PORTADORA DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ÓBITO DA AUTORA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS MATERIAIS DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMAÇÃO.1. Concedida antecipação de tutela, viabilizando o fomento do tratamento médico-hospitalar do qual necessitava a autora até que viera a óbito, o evento, conquanto o direito revestisse-se do atributo da intransmissibilidade antes de ser exercitado, em tendo sido exercido e irradiado efeitos materiais, os resultados dele originários ensejam que a relação processual originalmente aperfeiçoada chegue a termo como forma de delimitação da responsabilidade pelas obrigações dele oriundas, legitimando a substituição processual da extinta por sua herdeira, não para a vindicação do direito à saúde que era inerente à mãe, mas para a depuração dos efeitos que a asseguração desse direito irradiaram por força da decisão que antecipara os efeitos da tutela perseguida.2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. À cidadã que, padecendo de enfermidade grave cujo tratamento reclamava sua internação hospitalar em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de meios para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada.5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado.6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃ PORTADORA DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ÓBITO DA AUTORA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS MATERIAIS DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMAÇÃO.1. Concedida antecipação de tutela, viabilizando o fomento do tratamento médico-hospitalar do qual necessitava a autora até que viera a...
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRA DO SENTENCIADO CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto.2. Na espécie, o fato de a companheira do sentenciado ter sido condenada pela prática do crime de tráfico de drogas não lhe impede o gozo dos direitos individuais, exceto aqueles restringidos pela própria sentença condenatória. Impedir a interessada de visitar o companheiro, com quem vive há dezesseis anos e possui duas filhas, no interior de presídio afeta o direito individual desta, além de constituir afronta ao direito do próprio condenado, que se vê privado do direito de restabelecer o convívio familiar com a companheira. Ademais, não se pode inferir que a interessada voltará a delinquir e, caso ocorra, será responsabilizada na esfera penal.3. Compete ao Estado obstar a entrada de substâncias entorpecentes, armas ou outros objetos que possam comprometer a segurança do presídio. Para tanto, o estabelecimento prisional deve fiscalizar, realizando rigorosa busca pessoal nos visitantes e no material que transportam. Assim, obstruir que a interessada visite o companheiro pela condenação por tráfico constitui dupla punição, não prevista em lei, pela mesma conduta ilícita, além de restringir direito individual do preso de receber assistência familiar.4. Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de autorização de visitas.
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RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRA DO SENTENCIADO CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal as...
DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PRETENSÃO FORMULADA PELA ALEGADA COMPANHEIRA DO ALIENANTE. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE AQUIÊSCIÊNCIA OU PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO. OUTORGA UXÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DA ANUÊNCIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA. PROTEÇÃO. ALCANCE. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. REGISTRO.1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.2.O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais.3.Ainda que não se possa tecnicamente vislumbrar a verossimilhança dos fatos que aduzira o jurisdicionado ou o substantivo proveito que o provimento jurisdicional perseguido lhe trará na eventualidade da procedência do pedido, o interesse de agir, enquanto condição da ação, não pode ser havido como incógnito diante as asserções que formulara na petição inicial, as quais devem ser apreciadas em abstrato, ou seja, a aferição se dá in status assertionis - à luz da afirmação -, consubstanciando sua modulação matéria afeta exclusivamente ao mérito.4.A ação anulatória de negócio jurídico que tem como objeto alienação de bem imóvel subordina-se ao prazo decadencial de quatro anos (CC, art. 178), cujo termo inicial é a data do registro do título aquisitivo no respectivo assento imobiliário, pois, conferindo publicidade ao ato jurídico que autorizará a produção de efeitos perante terceiros, efetivamente enseja a transferência da propriedade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.5.A união estável, diferentemente do casamento, que é ato solene cujo procedimento encontra-se disciplinado em lei, constitui situação fática que se afere da convivência pública, contínua e duradoura estabelecida entre companheiros com o objetivo de constituição de família (CC, art. 1.723), ensejando que a prova inequívoca do seu reconhecimento se dá somente por sentença judicial que, seja ela proferida em ação declaratória (CPC, art. 4º, inc. I) ou em processo de justificação (CPC, arts. 861 a 866), ou pelas certidões decorrentes dessa sentença, não traduzindo mera escritura pública declaratória, quando infirmada por outros elementos materiais de prova, prova idônea apta a ensejar a assimilação do fato jurídico e a irradiação dos seus efeitos.6.Conquanto se reconheça que na união estável, por força do disposto no artigo 1.725 do Código de Processo Civil, as relações patrimoniais subordinam-se ao regime da comunhão parcial de bens, autorizando a incidência do artigo 1.647, inciso I, do mesmo diploma, que reclama a autorização do cônjuge para alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, deve ser ressalvado que, não estando devidamente comprovada nos autos a união estável à época do negócio jurídico objurgado, a ausência da outorga de um dos conviventes não torna inválida a compra e venda levada a efeito pelo outro sem sua participação.7.Ao postulante da ação anulatória de escritura de compra e venda por ausência de outorga uxória ou marital está debitado o ônus de comprovar a subsistência da união estável à época do negócio jurídico, de forma a revestir de lastro material o direito que vindica e ser contemplado com a tutela jurisdicional que reclama, e, não se desincumbindo desse encargo, a improcedência do interdito declaratório traduz corolário lógico do despojamento do direito invocado de suporte probatório.8.A impenhorabilidade do bem de família somente é oponível na hipótese de expropriação forçada, ou seja, de penhora ordenada judicialmente, não alcançando os atos de alienação voluntária praticados pelo proprietário, ainda que o negócio seja realizado como forma de liquidação de obrigação subjacente que havia contraído.9.Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando nenhuma ilicitude na postura assumida pelo adquirente do bem imóvel por negócio jurídico cuja validade é questionada em juízo por terceiro, não se aperfeiçoam os requisitos necessários à sua responsabilização pelos prejuízos patrimoniais experimentados em decorrendo do aperfeiçoamento da compra e venda (CC, arts. 186 e 927).10.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PRETENSÃO FORMULADA PELA ALEGADA COMPANHEIRA DO ALIENANTE. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE AQUIÊSCIÊNCIA OU PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO. OUTORGA UXÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DA ANUÊNCIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA. PROTEÇÃO. ALCANCE. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. REGISTRO.1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualific...
CIVIL. DANO MORAL. PLENA LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE CRÍTICA. PUBLICAÇÕES EM SEMANÁRIO DE CIRCULAÇÃO NACIONAL. PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL. ESFERA DE INTIMIDADE MITIGADA. CAMPANHA DIFAMATÓRIA. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO DE FATOS E NOTÍCIAS DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE SUA OCORRÊNCIA. EXCESSO. EXPRESSÕES INJURIOSAS. HONRA SUBJETIVA. DANO MORAL. QUANTUM. MODICIDADE. DIREITO DE RESPOSTA. DEPROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1 - À imprensa foi reservado o papel constitucional de instância máxima de formação da opinião pública, para tanto, assiste-lhe o direito de expor os fatos que repute relevantes para a sociedade, em perfeita sintonia com as fontes nas quais buscou a informação, zelando pela legitimidade destas, não lhe sendo oponível, por si só, a versão oficial sufragada pelos Poderes instituídos, uma vez que é seu dever expô-los da maneira como entender pertinente para demonstrar o interesse, ideia ou consequência a eles subjacente, ainda que em desconformidade com a conclusão última dos agentes atingidos, porquanto é direito subjetivo da coletividade ser informada de forma multitudinária, para que cada cidadão possa exercer os direitos inerentes à cidadania de forma consciente, na medida em que a informação possui capacidade emancipadora, ressaltando-se o fato de que, aquele que se coloca como ator social de relevância, no exercício de função pública de destaque, está sob permanente vigília da sociedade e, portanto, da imprensa, atraindo contra si, pela aparência de ilegalidade ou ilegitimidade de seus atos, fortes suspeitas de comportamento antijurídico.2 - A crítica jornalística, por mais dura, veemente, áspera ou contundente que seja, quando dirigira contra a conduta de autoridade pública, que possua alto grau de responsabilidade pela condução dos negócios do Estado, não configura ilícito passível de repreensão na esfera civil ou penal, quando devidamente apoiada no interesse público, consubstanciado na necessidade de preservação dos limites ético-jurídicos dos detentores de poder, encontrando sua baliza apenas em práticas consideradas criminosas, no insulto, na ofensa, no estímulo ao ódio e à intolerância.3 - Não se exige a exibição de prova cabal dos fatos narrados pela imprensa, porquanto não se cuida de processo judicial no qual é imprescindível a formação da verdade construída a partir de fragmentos da realidade valorados por um terceiro não interessado, mas, sim, exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de expressão da atividade de comunicação (art. 5º, incisos IV e IX e art. 220, § 1º, da CF), que deve estar fulcrada em elementos extraídos de fontes legítimas, cujo sigilo é, até mesmo, constitucionalmente assegurado (art. 5º, inciso XIV, da CF), impõe-se perquirir, a fim de se apurar a abusividade do noticiado ou da crítica, se a narrativa realizada nas reportagens encontra amparo fidedigno nos elementos extraídos das fontes indicadas pelos jornalistas, podendo ser classificada como uma das possíveis ilações verdadeiras acerca dos fatos expostos e, ademais disso, se as conclusões alcançadas e as críticas expostas mostram-se compatíveis com os elementos colhidos, ou seja, elas apresentam-se como uma das facetas multilaterais próprias da atividade dentro de um Estado Democrático e não como contos temerários construídos por profissionais irresponsáveis com o propósito de atingir uma figura pública em razão de interesses desprovidos de embasamento legal ou constitucional.4 - Criticar, com acidez e aspereza, a conduta ou o comportamento externo, ainda que aparente, de determinada pessoa que ocupe cargo de alta relevância não equivale à possibilidade de insultá-lo ou ofendê-lo quanto à qualidade moral, atingindo a sua honra subjetiva. O comportamento ético exigido por toda a sociedade e pautado por padrões de conduta previamente estabelecidos é, por óbvio, objeto de livre avaliação e crítica por toda a imprensa, todavia, esta não pode direcionar sua insurgência contra o elemento interno cuja aferição a ela não incumbe. A ofensa à hora subjetiva, constituiu, portanto, opinião pessoal ofensiva, o que não carrega interesse público ou qualquer outro elemento que justifique a sua inserção em veículo de comunicação em massa, salvo para incitar no leitor o ódio ou outro sentimento desprovido de nobreza, comportamento que não possui, portanto, proteção constitucional.5 - (...) no plano civil, o direito à indenização será tanto mais expressivo quanto maior for o peso, o tamanho, o grau de ofensa pessoal. Donde a Constituição mesma falar em direito de resposta 'proporcional ao agravo', sem distinguir entre o agravado agente público e o agravado agente privado. Proporcionalidade, essa, que há de se comunicar à reparação pecuniária, naturalmente. Mas sem que tal reparação financeira descambe jamais para a exacerbação, porquanto: primeiro, a excessividade indenizatória já é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa; segundo, esse carregar nas cores da indenização pode levar até mesmo ao fechamento de pequenos e médios órgãos de comunicação social, o que é de todo impensável num regime de plenitude da liberdade de informação jornalística. Sem falar que, em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania (é direito do cidadão saber das coisas do Poder, ponto por ponto), exposto que fica, além do mais, aos saneadores efeitos da parábola da 'mulher de César': não basta ser honesta; tem que parecer. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de comportamento antijurídico. O que propicia maior número de interpelações e cobranças em público, revelando-se claramente inadmissível que semelhantes interpelações e cobranças, mesmo que judicialmente reconhecidas como ofensivas, ou desqualificadoras, venham a ter como sanção indenizatória uma quantia tal que leve ao empobrecimento do cidadão agressor e ao enriquecimento material do agente estatal agredido. (...) (ADPF nº 130)6 - O direito de retificação ou de resposta é pautado pelo princípio da proporcionalidade, que se identifica com a razoabilidade, segundo parte da doutrina, nos aspectos necessidade e adequação da medida, devendo esta ser apta a atingir os efeitos pretendidos com a menor interferência possível em outra esfera de direitos, bem como os meios utilizados devem ser os adequados para minorar o gravame (proporcionalidade em sentido estrito) e tais circunstâncias não estão presentes quando foi atingida a honra subjetiva do ofendido, que não é partilhada pelo público leitor do semanário, razão pela qual já se reconhece o direito à indenização pelo dano moral sofrido, destacando-se que o vilipendio da imagem ou da honra objetiva é que ensejaria a publicação do acórdão na revista, a fim de que a comunidade partilhasse da recolocação de fatos ou de dados relacionados ao ofendido.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL. DANO MORAL. PLENA LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE CRÍTICA. PUBLICAÇÕES EM SEMANÁRIO DE CIRCULAÇÃO NACIONAL. PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL. ESFERA DE INTIMIDADE MITIGADA. CAMPANHA DIFAMATÓRIA. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO DE FATOS E NOTÍCIAS DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE SUA OCORRÊNCIA. EXCESSO. EXPRESSÕES INJURIOSAS. HONRA SUBJETIVA. DANO MORAL. QUANTUM. MODICIDADE. DIREITO DE RESPOSTA. DEPROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1 - À imprensa foi reservado o papel constitucional de instância máxima de formação da opinião pública, par...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA. HOSPITAL QUE ACOLHERA A PACIENTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara a autora em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da acionante, pois, em se tratando de obrigação imposta de forma provisória e precária, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não se qualificando a antecipação de tutela como instrumento apto a resolver definitivamente a lide (CPC, art. 273, § 5.º). 2. Conquanto a internação de paciente em leito de hospital particular a expensas do poder público irradie ao nosocômio que a acolhera o direito de ser agraciada com a remuneração dos serviços, a lide da qual germinara o direito consubstancia simples fato gerador do crédito, lhe sendo inteiramente indiferente seu desate, à medida que, fomentando os serviços, o direito de ser remunerado sobejará incólume independentemente de quem figurará como obrigado passivo, o que obsta sua inserção na relação processual decorrente da ação que é promovida em desfavor do ente público na condição de litisconsorte passivo necessário por não se emoldurar a situação na regulação legal que enseja a intervenção de terceiros (CPC, art. 47).3. Consubstancia verdadeiro truísmo que a sentença tem sua eficácia subjetiva delimitada pelos integrantes da relação processual da qual emergira, e, ao se transmudar em coisa julgada, transubstancia-se em lei entre as partes nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), emergindo desse postulado que o hospital no qual fora internada paciente a expensas do poder público não sofre nenhuma interferência derivada do desate da lide da qual emergira o direito que passara a lhe assistir, devendo a expressão do custo dos serviços e a forma do seu pagamento serem resolvidas na via administrativa ou na sede processual apropriada para esse debate. 4. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 5. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA. HOSPITAL QUE ACOLHERA A PACIENTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitar...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. HOSPITAL QUE ACOLHERA O PACIENTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. Conquanto a internação de paciente em leito de hospital particular às expensas do poder público irradie ao nosocômio que o acolhera o direito de ser agraciado com a remuneração dos serviços, a lide da qual germinara o direito consubstancia simples fato gerador do crédito, lhe sendo inteiramente indiferente seu desate, à medida que, fomentando os serviços, o direito de ser remunerado sobejará incólume independentemente de quem figurará como obrigado passivo, o que obsta sua inserção na relação processual decorrente da ação que é promovida em desfavor do ente público na condição de litisconsorte passivo necessário por não se emoldurar a situação na regulação legal que enseja a intervenção de terceiros (CPC, art. 47).2. Consubstancia verdadeiro truísmo que a sentença tem sua eficácia subjetiva delimitada pelos integrantes da relação processual da qual emergira, e, ao se transmudar em coisa julgada, transubstancia-se em lei entre as partes nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), emergindo desse postulado que o hospital no qual fora internado paciente a expensas do poder público não sofre nenhuma interferência derivada do desate da lide da qual emergira o direito que passara a lhe assistir, devendo a expressão do custo dos serviços e a forma do seu pagamento ser resolvidos na via administrativa ou na sede processual apropriada para esse debate. 3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 4. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. HOSPITAL QUE ACOLHERA O PACIENTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. Conquanto a internação de paciente em leito de hospital particular às expensas do poder público irradie ao nosocômio que o acolhera o direito de se...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA. HOSPITAL QUE ACOLHERA O PACIENTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara o autor em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual do acionante, pois, em se tratando de obrigação imposta de forma provisória e precária, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não se qualificando a antecipação de tutela como instrumento apto a resolver definitivamente a lide (CPC, art. 273, § 5.º). 2. Conquanto a internação de paciente em leito de hospital particular a expensas do poder público irradie ao nosocômio que o acolhera o direito de ser agraciado com a remuneração dos serviços, a lide da qual germinara o direito consubstancia simples fato gerador do crédito, lhe sendo inteiramente indiferente seu desate, à medida que, fomentando os serviços, o direito de ser remunerado sobejará incólume independentemente de quem figurará como obrigado passivo, o que obsta sua inserção na relação processual decorrente da ação que é promovida em desfavor do ente público na condição de litisconsorte passivo necessário por não se emoldurar a situação na regulação legal que enseja a intervenção de terceiros (CPC, art. 47).3. Consubstancia verdadeiro truísmo que a sentença tem sua eficácia subjetiva delimitada pelos integrantes da relação processual da qual emergira, e, ao se transmudar em coisa julgada, transubstancia-se em lei entre as partes nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), emergindo desse postulado que o hospital no qual fora internado paciente a expensas do poder público não sofre nenhuma interferência derivada do desate da lide da qual emergira o direito que passara a lhe assistir, devendo a expressão do custo dos serviços e a forma do seu pagamento serem resolvidas na via administrativa ou na sede processual apropriada para esse debate. 4. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 5. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA. HOSPITAL QUE ACOLHERA O PACIENTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitar...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃ PORTADORA DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ÓBITO DA AUTORA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HOSPITAL QUE ACOLHERA O PACIENTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA.1. Conquanto a internação de paciente em leito de hospital particular a expensas do poder público irradie ao nosocômio que o acolhera o direito de ser agraciado com a remuneração dos serviços, a lide da qual germinara o direito consubstancia simples fato gerador do crédito, lhe sendo inteiramente indiferente seu desate, à medida que, fomentando os serviços, o direito de ser remunerado sobejará incólume independentemente de quem figurará como obrigado passivo, o que obsta sua inserção na relação processual decorrente da ação que é promovida em desfavor do ente público na condição de litisconsorte passivo necessário por não se emoldurar a situação na regulação legal que enseja a intervenção de terceiros (CPC, art. 47).2. Consubstancia verdadeiro truísmo que a sentença tem sua eficácia subjetiva delimitada pelos integrantes da relação processual da qual emergira, e, ao se transmudar em coisa julgada, transubstancia-se em lei entre as partes nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), emergindo desse postulado que o hospital no qual fora internado paciente a expensas do poder público não sofre nenhuma interferência derivada do desate da lide da qual emergira o direito que passara a lhe assistir, devendo a expressão do custo dos serviços e a forma do seu pagamento serem resolvidos na via administrativa ou na sede processual apropriada para esse debate. 3. A obrigação pela manutenção e fomento dos serviços públicos de saúde está afeta, de forma solidária, a todos os entes federados - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, ensejando que, optando o cidadão por exigir seu fomento de um dos entes públicos, resta ilidida a ocorrência das situações que legitimam e ensejam a formação de litisconsórcio passivo necessário com a União, legitimando o processamento e resolução da controvérsia sob a jurisdição da Justiça Comum. 4. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 5. À cidadã que, padecendo de enfermidade grave cujo tratamento reclamava sua internação hospitalar em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de meios para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃ PORTADORA DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ÓBITO DA AUTORA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HOSPITAL QUE ACOLHERA O PACIENTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA.1. Conquanto a internação de paciente em leito de hospital particular a expensas do poder...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO. ACOLHIMENTO. DIREITO RECONHECIDO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMAÇÃO PARA A EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. 1. Conquanto o Ministério Público ostente legitimidade para, na condição de legitimado extraordinário e substituto processual, aviar ação civil pública destinada à tutela de direitos individuais homogêneos, obtida a tutela pretendida e reconhecido o direito invocado, a legitimação não se irradia para a fase executiva por estar destinada à materialização do direito que, a despeito de reconhecido genericamente, está destinado individualmente a cada um dos substituídos. 2. A condenação genérica originária da ação coletiva irradia aos substituídos processualmente o direito de aviarem execuções individuais destinadas à materialização do decidido, não ostentando o Ministério Público legitimação para, invocando a condição de substituto dos efetivos beneficiários do direito reconhecido, aviar liquidação e execução destinadas à materialização do direito reconhecido a cada um dos substituídos na fase de conhecimento. 3. Aliado ao fato de que, versando a ação sobre a tutela de direito individual homogêneo, o direito genericamente reconhecido é passível de mensuração e identificação individual, a execução do julgado genérico deverá alcançar isoladamente o que fora reconhecido e assegurado a cada um dos seus titulares, obstando que o Ministério Público assuma a titularidade ativa da pretensão executiva, inclusive porque não dispõe de elementos aptos a ensejarem a aferição do devido a cada um dos beneficiários da condenação, obstando que a situação seja emoldurada ao disposto no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO. ACOLHIMENTO. DIREITO RECONHECIDO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMAÇÃO PARA A EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. 1. Conquanto o Ministério Público ostente legitimidade para, na condição de legitimado extraordinário e substituto processual, aviar ação civil pública destinada à tutela de direitos individuais homogêneos, obtida a tutela pretendida e reconhecido o direito invocado, a legitimação não se irradia para a fase executiva por estar d...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃO PORTADOR DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ÓBITO DO AUTOR. OBJETO DA AÇÃO E INTERESSE PROCESSUAL. DESAPARECIMENTO. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS MATERIAIS DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara o autor em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta a ação aviada com esse objeto, pois, em se tratando de obrigação imposta de forma provisória e precária, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva e não se qualifica a antecipação de tutela como instrumento apto a resolver definitivamente a lide (CPC, art. 273, § 5.º). 2. Concedida antecipação de tutela, viabilizando o fomento do tratamento médico-hospitalar do qual necessitava o autor até que viera a óbito, o evento morte, conquanto o direito revestisse-se do atributo da intransmissibilidade antes de ser exercitado, em tendo sido exercido e irradiado efeitos materiais, não obsta que a relação processual originalmente aperfeiçoada chegue a termo como forma de delimitação da responsabilidade pelas obrigações dele oriundas, legitimando a substituição processual do extinto pelos seus herdeiros, não para a vindicação do direito à saúde que era inerente ao extinto, mas para a depuração dos efeitos que a asseguração desse direito irradiaram por força da decisão que antecipara os efeitos da tutela perseguida.3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 4. Ao cidadão que, padecendo de enfermidade grave cujo tratamento reclamava sua internação hospitalar em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de meios para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 6. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico a cidadã carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Pedido acolhido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃO PORTADOR DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ÓBITO DO AUTOR. OBJETO DA AÇÃO E INTERESSE PROCESSUAL. DESAPARECIMENTO. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS MATERIAIS DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. 1. A viabilizaç...