TJDF APC - 835646-20120110396343APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PLENA LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE CRÍTICA. PUBLICAÇÕES EM BLOG MANTIDO NAREDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. SECRETÁRIO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. ESFERA DE INTIMIDADE MITIGADA. CAMPANHA DIFAMATÓRIA. EXCESSO. EXPRESSÕES INJURIOSAS. HONRA SUBJETIVA. DANO MORAL. QUANTUM. MODICIDADE. DIREITO DE RESPOSTA. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Cuidando-se de ação de indenização por danos morais, o valor indicado na inicial para o arbitramento é meramente estimativo. Assim, ainda que não haja pedido determinado, caso o autor não se satisfaça com a sentença, poderá dela recorrer, mediante recurso independente ou adesivo. (REsp 944.218/PB). 2 - À imprensa foi reservado o papel constitucional de instância máxima de formação da opinião pública, para tanto, assiste-lhe o direito de expor os fatos que repute relevantes para a sociedade, em perfeita sintonia com as fontes nas quais buscou a informação, zelando pela legitimidade destas, não lhe sendo oponível, por si só, a versão oficial sufragada pelos Poderes instituídos, uma vez que é seu dever expô-los da maneira como entender pertinente para demonstrar o interesse, ideia ou consequência a eles subjacente, ainda que em desconformidade com a conclusão última dos agentes atingidos, porquanto é direito subjetivo da coletividade ser informada de forma multitudinária, para que cada cidadão possa exercer os direitos inerentes à cidadania de forma consciente, na medida em que a informação possui capacidade emancipadora, ressaltando-se o fato de que, aquele que se coloca como ator social de relevância, no exercício de função pública de destaque, está sob permanente vigília da sociedade e, portanto, da imprensa, atraindo contra si, pela aparência de ilegalidade ou ilegitimidade de seus atos, fortes suspeitas de comportamento antijurídico. 3 - A crítica jornalística, por mais dura, veemente, áspera ou contundente que seja, quando dirigira contra a conduta de autoridade pública, que possua alto grau de responsabilidade pela condução dos negócios do Estado, não configura ilícito passível de repreensão na esfera civil ou penal, quando devidamente apoiada no interesse público, consubstanciado na necessidade de preservação dos limites ético-jurídicos dos detentores de poder, encontrando sua baliza apenas em práticas consideradas criminosas, no insulto, na ofensa, no estímulo ao ódio e à intolerância. 4 - Não se exige a exibição de prova cabal dos fatos narrados pela imprensa, porquanto não se cuida de processo judicial no qual é imprescindível a formação da verdade construída a partir de fragmentos da realidade valorados por um terceiro não interessado, mas, sim, exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de expressão da atividade de comunicação (art. 5º, incisos IV e IX e art. 220, § 1º, da CF), que deve estar fulcrada em elementos extraídos de fontes legítimas, cujo sigilo é, até mesmo, constitucionalmente assegurado (art. 5º, inciso XIV, da CF), impõe-se perquirir, a fim de se apurar a abusividade do noticiado ou da crítica, se a narrativa realizada nas reportagens encontra amparo fidedigno nos elementos extraídos das fontes indicadas pelo autor da publicação, podendo ser classificada como uma das possíveis ilações verdadeiras acerca dos fatos expostos e, ademais disso, se as conclusões alcançadas e as críticas expostas mostram-se compatíveis com os elementos colhidos, ou seja, elas apresentam-se como uma das facetas multilaterais próprias da atividade dentro de um Estado Democrático e não como contos temerários construídos de forma irresponsável com o propósito de atingir uma figura pública em razão de interesses desprovidos de embasamento legal ou constitucional. 5 - Criticar, com acidez e aspereza, a conduta ou o comportamento externo, ainda que aparente, de determinada pessoa que ocupe cargo de alta relevância não equivale à possibilidade de insultá-lo ou ofendê-lo quanto à qualidade moral, atingindo a sua honra subjetiva. O comportamento ético exigido por toda a sociedade e pautado por padrões de conduta previamente estabelecidos é, por óbvio, objeto de livre avaliação e crítica por toda a imprensa, todavia, esta não pode direcionar sua insurgência contra o elemento interno cuja aferição a ela não incumbe. A ofensa à hora subjetiva, constituiu, portanto, opinião pessoal ofensiva, o que não carrega interesse público ou qualquer outro elemento que justifique a sua inserção em veículo de comunicação em massa, salvo para incitar no leitor o ódio ou outro sentimento desprovido de nobreza, comportamento que não possui, portanto, proteção constitucional. 6 - (...) no plano civil, o direito à indenização será tanto mais expressivo quanto maior for o peso, o tamanho, o grau de ofensa pessoal. Donde a Constituição mesma falar em direito de resposta 'proporcional ao agravo', sem distinguir entre o agravado agente público e o agravado agente privado. Proporcionalidade, essa, que há de se comunicar à reparação pecuniária, naturalmente. Mas sem que tal reparação financeira descambe jamais para a exacerbação, porquanto: primeiro, a excessividade indenizatória já é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa; segundo, esse carregar nas cores da indenização pode levar até mesmo ao fechamento de pequenos e médios órgãos de comunicação social, o que é de todo impensável num regime de plenitude da liberdade de informação jornalística. Sem falar que, em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania (é direito do cidadão saber das coisas do Poder, ponto por ponto), exposto que fica, além do mais, aos saneadores efeitos da parábola da 'mulher de César': não basta ser honesta; tem que parecer. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de comportamento antijurídico. O que propicia maior número de interpelações e cobranças em público, revelando-se claramente inadmissível que semelhantes interpelações e cobranças, mesmo que judicialmente reconhecidas como ofensivas, ou desqualificadoras, venham a ter como sanção indenizatória uma quantia tal que leve ao empobrecimento do cidadão agressor e ao enriquecimento material do agente estatal agredido. (...) (ADPF nº 130) 7 - O direito de retificação ou de resposta é pautado pelo princípio da proporcionalidade, que se identifica com a razoabilidade, segundo parte da doutrina, nos aspectos necessidade e adequação da medida, devendo esta ser apta a atingir os efeitos pretendidos com a menor interferência possível em outra esfera de direitos, bem como os meios utilizados devem ser os adequados para minorar o gravame (proporcionalidade em sentido estrito) e tais circunstâncias não estão presentes quando foi atingida a honra subjetiva do ofendido, que não é partilhada pelo público leitor do blog, razão pela qual já se reconhece o direito à indenização pelo dano moral sofrido. Apelação Cível do Réu parcialmente provida. Apelação Cível do Autor desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PLENA LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE CRÍTICA. PUBLICAÇÕES EM BLOG MANTIDO NAREDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. SECRETÁRIO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. ESFERA DE INTIMIDADE MITIGADA. CAMPANHA DIFAMATÓRIA. EXCESSO. EXPRESSÕES INJURIOSAS. HONRA SUBJETIVA. DANO MORAL. QUANTUM. MODICIDADE. DIREITO DE RESPOSTA. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Cuidando-se de ação de indenização por danos morais, o valor indicado na inicial para o arbitr...
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Data da Publicação
:
02/12/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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