DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO EXECUTIVA. CRÉDITO FUNDADO EM NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. 1. O direito real de uso, instituído pelo artigo 1225 do Código Civil, não admite cessão, não sendo possível que o concessionário ceda o exercício de seu direito a título gratuito ou mesmo a oneroso.2. O termo contratual celebrado ente o executado e a TERRACAP, atribuem ao imóvel natureza de direito real de uso, não se constituindo em direito patrimonial disponível.2.1 In casu, o próprio termo contratual prevê, em sua cláusula oitava, como vedação, a cessão a qualquer título do imóvel objeto do presente, sob pena de rescisão deste instrumento. 3. Qualquer cessão a título oneroso do lote caracterizaria má-fé, não havendo, nesse sentido, se falar em direito à indenização.4. Precedente da Casa. 4.1 3. O instituto do direito real de uso não admite a cessão do exercício de seu direito a título gratuito, nem, muito menos, a título oneroso (in 20040810033659APC, Relator Nídia Correa Lima, DJ 21/02/2006 p. 111).5. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO EXECUTIVA. CRÉDITO FUNDADO EM NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. 1. O direito real de uso, instituído pelo artigo 1225 do Código Civil, não admite cessão, não sendo possível que o concessionário ceda o exercício de seu direito a título gratuito ou mesmo a oneroso.2. O termo contratual celebrado ente o executado e a TERRACAP, atribuem ao imóvel natureza de direito real de uso, não se constituindo em direito patrimon...
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRETENSÃO À EFETIVAÇÃO DE UM DIREITO ASSEGURADO PELA LEI FUNDAMENTAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E PARCELAR. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL, EX-CELETISTA. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. ARTIGO 40, § 4.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL CONDICIONADO À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. MORA DO PODER LEGISLATIVO. SUPRESSÃO DA LACUNA LEGISLATIVA MEDIANTE A APLICAÇÃO DA DISCIPLINA PRÓPRIA DOS TRABALHADORES EM GERAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. REVISÃO DE POSICIONAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.1. O pedido formulado pelo Autor - para que o tempo por ele trabalhado desenvolvendo atividades insalubres, sob o regime estatutário, seja computado de forma especial - não é juridicamente impossível. A uma, porque o ordenamento jurídico não o proíbe. A duas, porque o direito vindicado pela parte é assegurado pela própria Lei Fundamental, que garante aos servidores cujas atividades são exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria. A ausência de lei complementar regulamentadora do preceito constitucional pode conduzir, quando muito, à improcedência do pedido inicial, mas não à impossibilidade de ser deduzido perante o Poder Judiciário, que tem o dever-poder de se pronunciar sobre o assunto, sobretudo quando considerada a mora do legislador em editar a aludida lei complementar.2. O pedido para que seja reconhecida a existência do direito à contagem especial do tempo de serviço possui natureza declaratória, não se sujeitando, em princípio, ao fenômeno prescricional.3. Não merece acolhida, igualmente, o pedido do Distrito Federal para que seja pronunciada a prescrição das parcelas anteriores a 02 de dezembro de 2003. É que o próprio Autor, ora Apelado, requereu fosse o ente público condenado ao pagamento dos valores atrasados a partir da protocolização do requerimento administrativo, fato ocorrido em 05.06.2008, inexistindo, pois, a reivindicação judicial de qualquer parcela anterior a 02 de dezembro de 2003.4. A Constituição Federal assegurou aos servidores que exercem as suas atividades sob condições insalubres, para efeitos de aposentadoria, o direito a uma contagem diferenciada do tempo de serviço, condicionando-o, contudo, à edição de lei complementar. Inteligência do artigo 40, § 4.º, III, da Lei Fundamental. Até o presente momento, contudo, não foi editada tal lei, permanecendo sem regulamentação a norma constitucional em referência, a qual, por possuir eficácia limitada, ficaria impedida de produzir os seus efeitos. Logo, em razão dessa omissão legislativa, os servidores públicos ficariam impedidos, prima facie, de exercer o direito à contagem especial do tempo de serviço, apesar de assegurado pela própria Lei Fundamental.5. O Supremo Tribunal Federal, a par de haver reconhecido a mora do Poder Legislativo, adotou, com vistas a suprimir a lacuna legislativa, a disciplina própria dos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1.º, da Lei n. 8.213/1991 -, tudo para permitir a aplicabilidade e a efetividade do direito constitucional à contagem diferenciada do tempo de serviço.6. No tocante às custas processuais, observo que, ainda que o Distrito Federal seja isento, por força do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n. 500/1969, isso não elide a sua responsabilidade de ressarcir ao Autor as custas por este adiantadas. Nada obstante, no caso, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, o Autor não chegou a recolher as custas iniciais, daí por que o afastamento da condenação do Réu ao pagamento dessas é medida impositiva.7. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e prejudicial de prescrição rejeitadas. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a condenação do Distrito Federal em custas processuais.
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CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRETENSÃO À EFETIVAÇÃO DE UM DIREITO ASSEGURADO PELA LEI FUNDAMENTAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E PARCELAR. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL, EX-CELETISTA. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. ARTIGO 40, § 4.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL CONDICI...
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. IRMÃ CONDENADA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto.2. Na espécie, o fato de a irmã do encarcerado ter sido condenada pela prática do crime de tráfico de drogas não lhe impede o gozo dos direitos individuais, exceto aqueles restringidos pela própria sentença condenatória. Impedir a interessada de visitar o irmão no interior de presídio afeta o direito individual desta, além de constituir afronta ao direito do próprio condenado, que se vê privado do direito de restabelecer o convívio familiar com a irmã. Ademais, não se pode inferir que a interessada voltará a delinquir e, caso ocorra, será responsabilizada na esfera penal.3. Compete ao Estado obstar a entrada de substâncias entorpecentes, armas ou outros objetos que possam comprometer a segurança do presídio. Para tanto, o estabelecimento prisional deve fiscalizar, realizando rigorosa busca pessoal nos visitantes e no material que transportam. Assim, obstruir que a interessada visite o irmão pela condenação por tráfico constitui dupla punição, não prevista em lei, pela mesma conduta ilícita, além de restringir direito individual do preso de receber assistência familiar.4. Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de autorização de visitas.
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RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. IRMÃ CONDENADA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso...
DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO E RADIOTERÁPICO DE QUE NECESSITA O IMPETRANTE, PORTADOR DE CÂNCER INVASIVO NA FOSSA NASAL ESQUERDA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CAUÇÃO. DISPENSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA RESERVA DO POSSÍVEL E DE PERNICIOSO ATIVISMO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo (in Mandado de Segurança individual e coletivo: comentários à Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009) ensinam: a exigência de prestação de caução (...) poderá ser mitigada, à luz das circunstâncias do caso. A própria execução provisória prevista no pelo art. 475-O dispensa a caução para as verbas de natureza alimentar. Uma análise mais acurada da questão revela que os bens jurídicos tutelados - alimentos (direito à vida) versus poder público (interesse público) - não permitiriam a restrição da concessão das liminares para estas situações (proporcionalidade estrita). Pode-se estar, ainda, diante de caso em que o impetrante não tenha condições financeiras de prestar a caução, mas tenha, a despeito disso, demonstrado a existência de ato ilegal ou abusivo, que viole 'direito líquido e certo'. Ora, se o impetrante vale-se da via estreita do mandado de segurança justamente porque padece de mal grave e não tem condições financeiras de arcar com o tratamento de que necessita sem o sacrifício de sua moradia e de seu sustento e de sua esposa, imputar-lhe a prestação de caução ensejaria o esvaziamento da liminar concedida. A providência requerida é urgente; diz respeito à sobrevivência da parte. Estando o câncer em estágio avançado: ou se valia de procedimento cirúrgico de alto risco (que lhe retiraria o olho esquerdo e parte de sua face), ou se submetia à radioterapia e à quimioterapia. Escolheu a segunda opção, mas quando chegou ao Hospital Distrital foi informado de que alguns aparelhos estavam quebrados e de que teria que esperar. In casu, está mais do que provado que o impetrante necessita de tratamento médico urgente, máxime porque há perigo de metástase, e que não tem condições de custeá-lo junto à rede privada de saúde. Na busca de socorro no sistema público de saúde, não obteve êxito. Não se mostra razoável condicionar o deferimento da liminar à prestação de caução ou de garantia idônea, pois não há espaço para contrapor o interesse público alegado pelo DF e o risco de morte que corre o impetrante. Suficiente não fosse, se os equipamentos do hospital público estão quebrados e se não há médicos em número suficiente, por certo, não terá o impetrante, tampouco as pessoas que lhe antecedem na fila em busca por tratamento, atendimento adequado. É notória a omissão estatal. A saúde é um direito social (arts. 6o, 196 e 198, II, da Constituição Federal); portanto um direito fundamental. Não encerra somente uma promessa de atuação do Estado, mas tem aplicação imediata; é direito positivo com dupla dimensão: uma subjetiva e uma objetivo-programática (J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da república portuguesa anotada).2. O direito à saúde constitui faceta do princípio da dignidade humana que se insere entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de estabelecer uma sociedade livre, justa e solidária, tendo em vista a realização da justiça social. Postas tais premissas, não prosperam as alegações de violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. Por último, quanto ao excessivo ativismo judicial no âmbito das políticas públicas de saúde, não custa insistir que o maior requisito para a concessão da liminar é a própria gravidade da doença do impetrante. Privilegiam-se, pois, a vida e o amplo acesso à saúde.
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DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO E RADIOTERÁPICO DE QUE NECESSITA O IMPETRANTE, PORTADOR DE CÂNCER INVASIVO NA FOSSA NASAL ESQUERDA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CAUÇÃO. DISPENSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA RESERVA DO POSSÍVEL E DE PERNICIOSO ATIVISMO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo (in Mandado de Segurança individual e coletivo: comentários à Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009) ensinam:...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO E VENDA DE DVD'S FALSIFICADOS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. PERÍCIA EM AMOSTRA. LAUDO DE EXAME DE OBRAS AUDIOVISUAIS ATESTANDO A FALSIDADE. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE COM BASE NA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/95). NÃO CABIMENTO. PENA MÍNIMA SUPERIOR A UM ANO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DE MULTA MANTÉM-SE INTACTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O artigo 184, § 2º, do Código Penal, trata de uma das formas qualificadas do crime de violação de direito autoral, por meio do qual se pune o agente que, com o intuito de lucro direto ou indireto, pratica a conduta de distribuir, vender, expor à venda, alugar, introduzir no País, adquirir, ocultar ou ter em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito do artista intérprete ou executante, ou do direito do produtor de fonograma.2. No caso dos autos é de se manter o decreto condenatório, porquanto o acervo probatório, consistente na confissão judicial do réu, na oitiva das testemunhas, aliado ao laudo de exame de obras audiovisuais, demonstra que o réu, detendo o pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, expôs à venda material com violação a direito autoral, com o intuito de lucro, amoldando-se sua conduta à figura típica do artigo 184, § 2º, do Código Penal.3. Se pela amostra periciada restou suficientemente demonstrada a materialidade do delito de violação de direito autoral, tendo em vista a conclusão pela falsidade do material, dispensável o exame documentoscópico em todo o produto aprendido.4. Demonstrado que o apelante tinha pleno conhecimento do caráter ilícito da sua conduta, inviável o acolhimento da tese de erro sobre a ilicitude do fato.5. A conduta praticada pelo apelante não permite a aplicação do princípio da adequação social. Com efeito, não obstante ser público e notório que em grandes e pequenas cidades há o comércio de DVDs contrafeitos por pessoas de baixa renda com dificuldade na manutenção básica de seus familiares, certo é que, em razão do desvalor da ação e do desvalor do resultado, a conduta merece censura jurídica, devendo incidir os rigores da lei penal.6. Incabível aplicar-se a suspensão condicional do processo, nos moldes do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, em delito que prevê pena mínima superior a 01 (um) ano de reclusão, por encontrar óbice formal em dispositivo legal.7. Se o preceito secundário do crime prevê pena privativa de liberdade e multa, ao se substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, resta intacta a pena pecuniária fixada.8. Recurso conhecido e não provido para manter indene a sentença que condenou o réu pela prática do crime de violação de direito autoral, previsto no artigo 184, § 2º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída por duas restritivas de direito, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO E VENDA DE DVD'S FALSIFICADOS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. PERÍCIA EM AMOSTRA. LAUDO DE EXAME DE OBRAS AUDIOVISUAIS ATESTANDO A FALSIDADE. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE COM BASE NA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/95). NÃO CABIMENTO. PENA M...
DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE DEFERE PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR AO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL QUE DISPONIBILIZE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO E RADIOTERÁPICO DE QUE NECESSITA O IMPETRANTE, PORTADOR DE CÂNCER INVASIVO NA FOSSA NASAL ESQUERDA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CAUÇÃO. DISPENSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA RESERVA DO POSSÍVEL E DE PERNICIOSO ATIVISMO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo (in Mandado de Segurança individual e coletivo: comentários à Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 126) ensinam: a exigência de prestação de caução (...) poderá ser mitigada, à luz das circunstâncias do caso. A própria execução provisória prevista no pelo art. 475-O dispensa a caução para as verbas de natureza alimentar. Uma análise mais acurada da questão revela que os bens jurídicos tutelados - alimentos (direito à vida) versus poder público (interesse público) - não permitiriam a restrição da concessão das liminares para estas situações (proporcionalidade estrita). Pode-se estar, ainda, diante de caso em que o impetrante não tenha condições financeiras de prestar a caução, mas tenha, a despeito disso, demonstrado a existência de ato ilegal ou abusivo, que viole 'direito líquido e certo'. Ora, se o impetrante vale-se da via estreita do mandado de segurança justamente porque padece de mal grave e não tem condições financeiras de arcar com o tratamento de que necessita sem o sacrifício de sua moradia e de seu sustento e de sua esposa, imputar-lhe a prestação de caução ensejaria o esvaziamento da liminar concedida. A providência requerida é urgente; diz respeito à sobrevivência da parte. Estando o câncer em estágio avançado: ou se valia de procedimento cirúrgico de alto risco (que lhe retiraria o olho esquerdo e parte de sua face), ou se submetia à radioterapia e à quimioterapia. Escolheu a segunda opção, mas quando chegou ao Hospital Distrital foi informado de que alguns aparelhos estavam quebrados e de que teria que esperar. In casu, está mais do que provado que o impetrante necessita de tratamento médico urgente, máxime porque há perigo de metástase, e que não tem condições de custeá-lo junto à rede privada de saúde. Na busca de socorro no sistema público de saúde, não obteve êxito. Não se mostra razoável condicionar o deferimento da liminar à prestação de caução ou de garantia idônea, pois não há espaço para contrapor o interesse público alegado pelo DF e o risco de morte que corre o impetrante. Suficiente não fosse, se os equipamentos do hospital público estão quebrados e se não há médicos em número suficiente, por certo, não terá o impetrante, tampouco as pessoas que lhe antecedem na fila em busca por tratamento, atendimento adequado. É notória a omissão estatal. A saúde é um direito social (arts. 6o, 196 e 198, II, da Constituição Federal); portanto um direito fundamental. Não encerra somente uma promessa de atuação do Estado, mas tem aplicação imediata; é direito positivo com dupla dimensão: uma subjetiva e uma objetivo-programática (J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da república portuguesa anotada. São Paulo: RT, 2007, p. 825).2. O direito à saúde constitui faceta do princípio da dignidade humana que se insere entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de estabelecer uma sociedade livre, justa e solidária, tendo em vista a realização da justiça social. Postas tais premissas, não prosperam as alegações de violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. Por último, quanto ao excessivo ativismo judicial no âmbito das políticas públicas de saúde, não custa insistir que o maior requisito para a concessão da liminar é a própria gravidade da doença do impetrante. Privilegiam-se, pois, a vida e o amplo acesso à saúde.3. Recurso conhecido e não provido. Mantida a decisão do Relator.
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DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE DEFERE PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR AO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL QUE DISPONIBILIZE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO E RADIOTERÁPICO DE QUE NECESSITA O IMPETRANTE, PORTADOR DE CÂNCER INVASIVO NA FOSSA NASAL ESQUERDA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CAUÇÃO. DISPENSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA RESERVA DO POSSÍVEL E DE PERNICIOSO ATIVISMO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Jos...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA POR ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ÓBITO DA AUTORA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.1. Concedida antecipação de tutela, viabilizando o fomento do tratamento médico-hospitalar do qual necessitava a autora até que viera a óbito, o evento, conquanto o direito revestisse-se do atributo da intransmissibilidade antes de ser exercitado, em tendo sido exercido e irradiado efeitos materiais, os resultados dele originários ensejam que a relação processual originalmente aperfeiçoada chegue a termo como forma de delimitação da responsabilidade pelas obrigações dele oriundas, legitimando a substituição processual da extinta pelos seus herdeiros, não para a vindicação do direito à saúde que era inerente à mãe, mas para depuração dos efeitos que a asseguração desse direito irradiaram por força da decisão que antecipara os efeitos da tutela perseguida.2. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara a cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC).3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 4. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclama internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Remessa necessária conhecida e improvida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA POR ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ÓBITO DA AUTORA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.1. Concedida antecipação de tutela, viabilizando o fomento do tratamento médico-hospitalar do qual necessitava a autora até que viera a óbito, o evento, conquanto o direito revestisse-se do atributo da intransmissibilidade antes de ser exerci...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO. REGULAMENTO ANTERIOR. ALTERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO MÍNIMO. ANTECIPAÇÃO DA FRUIÇÃO. REGRA ESPECÍFICA. CRITÉRIO ATUARIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. IMPERATIVO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS VENCIDAS. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a exegese dos textos legais, regulamentares ou contratuais depende exclusivamente de trabalho interpretativo, estando enliçada à arte dos obreiros da ciência jurídica a capacidade de se lhes extrair o exato significado de forma a materializar o enunciado pelo texto cotejado, dependendo esse trabalho exclusivamente de exercício intelectual e hermenêutico, carecendo de prova, notadamente quando destinada a evidenciar fato revestido de notoriedade impassível de ilidir o direito invocado, qualificando o julgamento antecipado da lide, nessas circunstâncias, imperativo decorrente do devido processo legal. 2. O prazo prescricional incidente sobre a pretensão destinada à revisão de suplementação de benefício previdenciário fomentado por entidade de previdência privada é quinquenal (STJ, Súmula 291), mas, derivando de relação jurídica de trato sucessivo, determinando que a lesão se renove mensalmente, atinge apenas as parcelas que se venceram além do quinquênio que precedera o ajuizamento da ação, não afetando o fundo de direito, que sobeja incólume em razão da renovação da lesão (STJ, Súmula 85). 3. As entidades de previdência complementar devem, necessariamente, adotar o regime financeiro de capitalização, de forma que o fomento dos benefícios que oferecem, implementados os requisitos delimitados pelo correspondente plano, têm base atuarial, não podendo ser deferidos sem a correspondente fonte de custeio, ou seja, em desconformidade com a previsão de receitas e custos que nortearam a confecção do plano (CF, art. 202, e LC 109/01). 4. Conquanto o relacionamento entre a entidade fechada de previdência privada e o participante do plano de benefício que administra tenha natureza contratual, pois dependente da adesão do participante, é paramentado pela legislação de regência, que, apregoando a adoção de regime que propicie o equilíbrio atuarial do plano e sua perenidade, legitima que lhe sejam inseridas alterações norteadas por critérios técnicos que, chanceladas pelo órgão regulador e fiscalizador competente, são aplicáveis de imediato, ressalvados somente os benefícios que se encontram em fruição (LC 109/01, arts. 7º e 33). 5. O participante do plano, enquanto não implementados os requisitos exigíveis para sua fruição, detém mera expectativa de direito à percepção do benefício, daí porque as modificações introduzidas no regulamento, autorizadas e aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador competente, lhe são aplicáveis de imediato, não redundando as alterações em ofensa a direito adquirido, porque inexistente, ou ao ato jurídico perfeito, pois inexistente direito à manutenção das condições vigentes no momento da adesão ante seu sobrepujamento pela necessidade de preservação do equilíbrio atuarial (LC nº 109/01, art. 68, § 1º). 6. O funcionamento do plano de previdência privada e o fomento dos benefícios dele originários são pautados por critérios exclusivamente técnicos e fomentados pelas contribuições destinadas à entidade, legitimando que, como forma de assegurar o equilíbrio do plano e preservar o regime de capitalização que lhe é inerente, revestindo-o de perenidade, os regulamentos suplantem os interesses individuais dos participantes, ressalvando-lhes a fruição dos benefícios que fomentaram de acordo com critérios atuariais.7. Ao participante que opta pela antecipação da fruição da suplementação de aposentadoria sem o implemento dos requisitos mínimos de idade e tempo de contribuição estabelecidos com lastro em critérios atuariais e não complementa o fundo destinado a guarnecer a complementação à qual faz jus não assiste direito à percepção de benefício mínimo por sujeitar-se a mensuração da complementação que lhe é devida a critérios atuariais ponderados de acordo com suas condições biométricas e do fundo que guarnecera atuarialmente calculado, de forma a ser prevenido o fomento de benefício sem a correspondente fonte de custeio (CF, art. 202). 8. Apelações conhecidas. Desprovida a da autora. Provida a da ré. Unânime.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO. REGULAMENTO ANTERIOR. ALTERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO MÍNIMO. ANTECIPAÇÃO DA FRUIÇÃO. REGRA ESPECÍFICA. CRITÉRIO ATUARIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. IMPERATIVO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS VENCIDAS. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a exegese dos textos legais, regulamentares ou contratuais depende exclusivamente de trabalho interpretativo...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL COM INTUITO DE LUCRO. FORMA QUALIFICADA INSERTA NO ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO DA DELEGACIA DE FALSIFICAÇÕES E DEFRAUDAÇÕES NA FEIRA DOS IMPORTADOS DE CEILÂNDIA, LOGRANDO APREENDER NA BANCA EM QUE O APELANTE EXPUNHA À VENDA, MÍDIAS REPRODUZIDAS COM VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E PENA DE MULTA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DIMINUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O artigo 184, § 2º, do Código Penal, trata de uma das formas qualificadas do crime de violação de direito autoral, por meio do qual se pune o agente que, com o intuito de lucro direto ou indireto, pratica a conduta de distribuir, vender, expor à venda, alugar, introduzir no País, adquirir, ocultar ou ter em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito do artista intérprete ou executante, ou do direito do produtor de fonograma.2. No caso dos autos é de se manter o decreto condenatório, porquanto o acervo probatório, consistente na confissão extrajudicial e judicial do réu, nos depoimentos em juízo dos agentes de polícia responsáveis pela operação, aliado ao laudo pericial, demonstra que o réu, detendo o pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, expôs à venda material com violação a direito autoral, com o intuito de lucro, amoldando-se sua conduta à figura típica do artigo 184, § 2º, do Código Penal.3. Considerando que o apelante não era o real proprietário do material contrafeito, não cabe imputar-lhe a quantidade de mídia apreendida, a fim de exasperar a pena-base, até mesmo porque, sendo a data dos fatos seu primeiro dia de trabalho, possivelmente não tinha nem conhecimento do elevado número de material com violação de direito autoral ali apreendido.4. Assim, tendo o magistrado sentenciante majorado a pena-base em 01 (um) ano, por valorar negativamente as circunstâncias e as consequências do crime, apresentando como fundamento o elevado volume de peças apreendidas, impõe-se a sua redução, considerando que no caso vertente a motivação é inidônea.5. Dessa forma, afastada a análise desfavorável das circunstâncias e consequências do crime, revelando a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais, impõe-se a redução da pena-base ao mínimo legal, fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão.6. Por seguir os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade, a pena de multa restou estabelecida em 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 184, § 2º, do Código Penal, reduzir a pena-base imposta, estabelecendo a reprimenda final em 02 (dois) anos de reclusão, mantidos o regime de cumprimento de pena no aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito e por multa, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL COM INTUITO DE LUCRO. FORMA QUALIFICADA INSERTA NO ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO DA DELEGACIA DE FALSIFICAÇÕES E DEFRAUDAÇÕES NA FEIRA DOS IMPORTADOS DE CEILÂNDIA, LOGRANDO APREENDER NA BANCA EM QUE O APELANTE EXPUNHA À VENDA, MÍDIAS REPRODUZIDAS COM VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E PENA DE MULTA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DIMINUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O artigo 184, § 2º, do Código Penal, trata de uma das formas qualif...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃ PORTADORA DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ÓBITO DA AUTORA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS MATERIAIS DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMAÇÃO. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara a autora em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da acionante, pois, em se tratando de obrigação imposta de forma provisória e precária, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva e não se qualifica a antecipação de tutela como instrumento apto a resolver definitivamente a lide (CPC, art. 273, § 5.º). 2. Concedida antecipação de tutela, viabilizando o fomento do tratamento médico-hospitalar do qual necessitava a autora até que viera a óbito, os efeitos derivados do fato, conquanto o direito se revestisse do atributo da intransmissibilidade antes de ser exercitado, em tendo sido exercido e irradiado efeitos materiais, ensejam que a relação processual originalmente aperfeiçoada chegue a termo como forma de delimitação da responsabilidade pelas obrigações dele oriundas, legitimando a substituição processual da extinta pelos seus herdeiros, não para a vindicação do direito à saúde que era inerente à mãe, mas para a depuração dos efeitos que a asseguração desse direito irradiaram por força da decisão que antecipara os efeitos da tutela perseguida.3. A pretensão destinada a cominar ao Distrito Federal a obrigação de internar paciente em leito da rede hospitalar privada encarta a óbvia condenação no pagamento dos custos do tratamento, redundando na certeza do pedido e na necessidade de, efetivada a internação por força da imposição derivada da concessão da antecipação de tutela, o poder público ser condenado a suportar seus custos, não traduzindo a indeterminação da obrigação, porque inerente à natureza do pedido, óbice ao acolhimento da pretensão, notadamente porque, patente a impossibilidade de ser precisada a expressão da obrigação ao ser aviada a ação, afigura-se viável a formulação de pedido genérico ou ilíquido (CPC, art. 286, II). 4. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 5. À cidadã que, padecendo de enfermidade grave cujo tratamento reclamava sua internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de meios para custear o tratamento do qual necessitara, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 6. Detendo a obrigação que lhe está debitada gênese constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico do qual necessitara cidadã carente de recursos, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 7. A cominação de obrigação ao poder público de fomentar o tratamento médico-hospitalar do qual necessitara cidadã carente de recursos não encerra violação ao princípio da separação dos poderes, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quando instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 8. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃ PORTADORA DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ÓBITO DA AUTORA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS MATERIAIS DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMAÇÃO. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara a autora em decorrência da obrigação cominada à adminis...
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PACIENTE INTERNADO COM INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA E INSUFICIÊNCIA RENAL AGUDA EM LEITO DE UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL PÚBLICO. 1. A saúde é um direito social, segundo os arts. 6o, 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal, e, portanto, um direito fundamental. Não encerra somente uma promessa de atuação do Estado, mas tem aplicação imediata. Nesse sentido, há, no texto constitucional brasileiro, além do direito à saúde, também um dever jurídico imposto a todos de promover e defender a saúde. Assim, além de compreender a faculdade de exigir prestações estatais, o direito constitucional à saúde - que se encontra na base do princípio da dignidade da pessoa humana - norteia o legislador ordinário na regulamentação da matéria e serve de parâmetro para um juízo de ponderação de bens e interesses no exame da constitucionalidade ou da legalidade do condicionamento de outros preceitos constitucionais ou infraconstitucionais.2. Em que pese a ausência inicial de provas de que a omissão estatal foi a causa determinante da procura de nosocômio particular, é iniludível que persiste a necessidade de internação em UTI, bem como a inexistência de leitos disponíveis na rede pública, segundo atesta a Central de Regulação de internação Hospitalar da Secretaria de Estado de Saúde em 24/03/2009. A esse respeito: é posicionamento pacífico desta Egrégia Corte de Justiça o reconhecimento do direito do Paciente carente de recursos, acometido de doença grave e em iminente risco de morte, de ser internado em UTI de hospital particular, enquanto não disponível leito na rede pública de saúde, a expensas do Estado Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas. (20070110995217APC, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgado em 05/11/2008, DJ 12/11/2008, p. 77).3. Não há se falar em irreversibilidade da medida de urgência: caso não seja comprovada a omissão estatal, nada impede que o Distrito Federal requeira repetição do indébito.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PACIENTE INTERNADO COM INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA E INSUFICIÊNCIA RENAL AGUDA EM LEITO DE UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL PÚBLICO. 1. A saúde é um direito social, segundo os arts. 6o, 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal, e, portanto, um direito fundamental. Não encerra somente uma promessa de atuação do Estado, mas tem aplicação imediata. Nesse sentido, há, no texto constitucional brasileiro, além do direito à saúde, também um dever jurídico imposto...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. RECÉM-NASCIDA PORTADORA DE ENFERMIDADES GRAVES. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ÓBITO DA INFANTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS MATERIAIS DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMAÇÃO. 1. A viabilização da internação e do tratamento hospitalares dos quais necessitara recém-nascida em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não enseja o desaparecimento do objeto da ação da qual germinara o provimento, pois, em se tratando de obrigação imposta de forma provisória e precária, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não se qualificando a antecipação de tutela como instrumento apto a resolver definitivamente a lide (CPC, art. 273, § 5.º). 2. Conquanto o direito revestisse-se do atributo da intransmissibilidade antes de ser exercitado, em tendo sido exercido e irradiado efeitos materiais, os resultados dele originários ensejam que a relação processual originalmente aperfeiçoada chegue a termo como forma de delimitação da responsabilidade pelas obrigações dele oriundas, legitimando a substituição processual da infanta, que viera a óbito, pelos seus genitores, não para a vindicação do direito à saúde que era inerente à criança, mas para a depuração dos efeitos que a asseguração desse direito irradiaram por força da decisão que antecipara os efeitos da tutela perseguida.3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 4. À recém-nascida que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclamava sua internação hospitalar em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufruía de meios para custear o tratamento do qual necessitara, assistia o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Detendo a obrigação que lhe está debitada gênese constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada.6. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a recém-nascida carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, cabe o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quando instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 7. Apelo voluntário e remessa necessária conhecidos. Improvidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. RECÉM-NASCIDA PORTADORA DE ENFERMIDADES GRAVES. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ÓBITO DA INFANTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS MATERIAIS DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMAÇÃO. 1. A viabilização da internação e do tratamento hospitalares dos quais necessitara recém-nascida em decorrência da obrigação...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA EM JORNAL A PROFESSOR UNIVERSITÁRIO EM RAZÃO DE EXPRESSÕES UTILIZADAS EM SALA DE AULA. ABUSO DO DIREITO DE NARRAR. NOTÍCIA INVERÍDICA SOBRE COAÇÃO A ALUNOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DIREITO DE RESPOSTA. PREJUDICADO. ARTIGO 29, § 3º, DA LEI DE IMPRENSA.1. São rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão não padece dos vícios elencados, sendo claro o propósito de rejulgamento.2. A liberdade de imprensa deve ser exercitada com consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheia, para que não resulte em prejuízo à honra, à imagem e ao direito de intimidade da pessoa abrangida na notícia, hipótese em que o exercício regular de um direito se converte em abuso de direito. Ou seja, não basta que os fatos narrados sejam verídicos, deve-se noticiá-los de forma equilibrada, regular e sem excessos, sob pena de violar o direito à honra e à dignidade da pessoa. No caso em apreço, a primeira matéria publicada no jornal relata fato verdadeiro, eis que restou comprovado pelas testemunhas que o autor, que é professor universitário, pronunciara em sala de aula as expressões indiota e intensificamente e ainda afirmara que Moisés viveu na idade média. Todavia a divulgação da matéria ocorreu em um contexto depreciativo e irônico em relação ao autor, violando, pois, sua honra e sua dignidade, causando-lhe dano moral. Este proceder configura abuso do direito de narrar, o que faz brotar o dever de indenizar os danos morais decorrentes, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e artigo 49 da Lei de Imprensa. Outrossim, a publicação de fato inverídico de natureza grave também constitui ato ilícito que desata a obrigação de indenizar. É o que se verifica na segunda matéria publicada que relata que o autor teria coagido alunos a assinarem abaixo-assinado, prestando-lhe solidariedade, mas isso não ficou comprovado em Juízo. 3. A propositura de ação judicial - penal ou cível - extingue o direito de resposta, nos termos do artigo 29, § 3º, da Lei de Imprensa. Assim, o autor não pode exigir o direito de resposta porque optou por processar civilmente os réus.4. Recursos de embargos de declaração conhecidos e desacolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA EM JORNAL A PROFESSOR UNIVERSITÁRIO EM RAZÃO DE EXPRESSÕES UTILIZADAS EM SALA DE AULA. ABUSO DO DIREITO DE NARRAR. NOTÍCIA INVERÍDICA SOBRE COAÇÃO A ALUNOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DIREITO DE RESPOSTA. PREJUDICADO. ARTIGO 29, § 3º, DA LEI DE IMPRENSA.1. São rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão não padece dos vícios elencados, sendo claro o propósito de rejulgamento.2. A liberdade de imprensa deve ser exercitada com consciência e responsab...
DIREITO ADMINSTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO. NÃO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS E NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. DANO MORAL NÃO CONFIRGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRECEDENTES. I - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DANO MORAL POR PRISÃO EM FLAGRANTE PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS FATOS QUE, EM TESE, CONSTITUAM CRIME, POR TRATAR-SE DE REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO, MESMO QUE POSTERIORMENTE NÃO VENHA A SER OFERECIDA DENÚNCIA SE NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE OS AGENTES POLICIAIS TENHAM AGIDO DE FORMA ILÍCITA.DIREITO ADMINSTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO. NÃO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS E NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. DANO MORAL NÃO CONFIRGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRECEDENTES. I - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DANO MORAL POR PRISÃO EM FLAGRANTE PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS FATOS QUE, EM TESE, CONSTITUAM CRIME, POR TRATAR-SE DE REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO, MESMO QUE POSTERIORMENTE NÃO VENHA A SER OFERECIDA DENÚNCIA SE NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE OS AGENTES POLICIAIS TENHAM AGIDO DE FORMA ILÍCITA.DIREITO ADMINSTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO. NÃO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS E NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. DANO MORAL NÃO CONFIRGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRECEDENTES. I - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DANO MORAL POR PRISÃO EM FLAGRANTE PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS FATOS QUE, EM TESE, CONSTITUAM CRIME, POR TRATAR-SE DE REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO, MESMO QUE POSTERIORMENTE NÃO VENHA A SER OFERECIDA DENÚNCIA SE NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE OS AGENTES POLICIAIS TENHAM AGIDO DE FORMA ILÍCITA.
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DIREITO ADMINSTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO. NÃO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS E NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. DANO MORAL NÃO CONFIRGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRECEDENTES. I - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DANO MORAL POR PRISÃO EM FLAGRANTE PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS FATOS QUE, EM TESE, CONSTITUAM CRIME, POR TRATAR-SE DE REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO, MESMO QUE POSTERIORMENTE NÃO VENHA A SER OFERECIDA DENÚNCIA SE NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE OS AGENTES POLICIAIS TENHAM AGIDO DE...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. PORTARIA 170/2004, ALTERADA PELA PORTARIA Nº 470/2004. FIXAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO PARA MAGISTRADOS, SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. CÁLCULO. INCLUSÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PODER CONSTITUINTE DERIVADO. DIREITO NÃO ALBERGADO PELO MANTO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.Segundo as disposições do art. 37, incisos XI e XV da Constituição Federal, é constitucional a fixação do teto remuneratório para os servidores públicos em geral, sendo lícito, inclusive, proceder aos expurgos dos valores que exceder o limite estabelecido por lei.Ainda segundo as disposições do art. 37, inciso XI da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 41/03, para efeitos de cálculo do teto remuneratório constitucional, computam-se as vantagens de caráter pessoal, mesmo aquelas incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor, devidas em razão de circunstâncias de ordem pessoal ou de caráter funcional.O ato administrativo que assim dispõe não fere direito adquirido do servidor, uma vez que, conforme é consabido, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico instituído por lei, podendo essa garantia constitucional, quando for o caso, ser oposta com êxito à incidência e à aplicação de norma superveniente a situações subjetivas já constituídas, devendo ser aplicada de imediato qualquer diploma novo que venha a modificar a própria instituição jurídica.Também não se presta para amparar o direito postulado o princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos (art. 37, inciso XV da CF), uma vez que este não possui o status de cláusula pétrea, podendo, nestes casos, o legislador, no exercício do poder constituinte derivado, editar normas que limitem os direitos, ex vi do art. 60, IV da CF/88.Inexistindo na espécie imperativos constitucionais a amparar a impetração, quanto a este aspecto em particular, a mesma deve ser denegada, por ausência de direito líquido e certo a embasar a pretensão.TETO REMUNERATÓRIO. IMPETRANTE SIMULTANEAMENTE APOSENTADA E PENSIONISTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE RESULTANTE DA ACUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FATOS GERADORES DISTINTOS. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.Não incide o teto constitucional sobre o montante resultante da acumulação do benefício de pensão com os proventos de aposentadoria. Trata-se de direitos distintos, constitucionalmente e legalmente garantidos, tendo o primeiro como fato gerador o preenchimento dos requisitos definidos para a inatividade e o segundo, a morte do segurado. Segurança que se concede, quanto a este aspecto em particular, a fim de se determinar à douta autoridade coatora que, para efeito de aplicação do teto remuneratório, considere o valor de cada parcela recebida pela impetrante individualmente.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. PORTARIA 170/2004, ALTERADA PELA PORTARIA Nº 470/2004. FIXAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO PARA MAGISTRADOS, SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. CÁLCULO. INCLUSÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PODER CONSTITUINTE DERIVADO. DIREITO NÃO ALBERGADO PELO MANTO DAS C...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FEDF. CONVERSÃO DE UM TERÇO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. DIREITO SUBJETIVO. DIREITO ADQUIRIDO. IRRELEVÂNCIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DAMEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.195/95. I - PACIFICADO O ENTENDIMENTO DE QUE INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONTUDO, TAL ASSERTIVA NÃO TEM O CONDÃO DE VIOLAR O DIREITO ADQUIRIDO, JÁ INTEGRADO AOPATRIMÔNIO DO SERVIDOR QUANDO DO ADVENTO DA NOVA ORDEM. II - O DIREITO SUBJETIVO É AQUELE QUE PODE SER EXERCIDO, DE MANEIRA GARANTIDA, NA CONFORMIDADE DO QUE LHE ATRIBUI A NORMA. ATENDIDOS OS REQUISITOSNECESSÁRIOS À SUA AQUISIÇÃO, ESSE DIREITO INCORPORA-SE AO PATRIMÔNIO DE SEU TITULAR, NÃO PODENDO, A LEI NOVA, OFENDÊ-LO. III - O DIREITO SUBJETIVO, PARA ESTAR INTEGRALIZADO AO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO,INDEPENDE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ESTE REPRESENTA, TÃO SOMENTE, VEÍCULO PARA A FRUIÇÃO DESSE DIREITO ADQUIRIDO, E NÃO ELEMENTO CONSTITUTIVO DO MESMO. IV - A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.195/95 NÃO TEMO CONDÃO DE OBSTAR O DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL À CONVERSÃO DE UM TERÇO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO, ANTE A INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL NO ÂMBITO DISTRITAL. E, AINDAQUE HOUVESSE SIDO EDITADA LEI LOCAL COM TAL PREVISÃO, ESTA, INDUBITAVELMENTE, NÃO IMPEDIRIA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO EM QUESTÃO PELOS SERVIDORES QUE JÁ O HOUVESSE INCORPORADO AO SEU PATRIMÔNIO. V - NEGADOPROVIMENTO AOS RECURSOS.
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FEDF. CONVERSÃO DE UM TERÇO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. DIREITO SUBJETIVO. DIREITO ADQUIRIDO. IRRELEVÂNCIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DAMEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.195/95. I - PACIFICADO O ENTENDIMENTO DE QUE INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONTUDO, TAL ASSERTIVA NÃO TEM O CONDÃO DE VIOLAR O DIREITO ADQUIRIDO, JÁ INTEGRADO AOPATRIMÔNIO DO SERVIDOR QUANDO DO ADVENTO DA NOVA ORDEM. II - O DIREITO SUBJETIVO É AQUELE QUE PODE SER EXERCIDO, DE MANEIRA GARANTIDA, NA CONFORMIDADE DO QUE LHE ATRIBUI A NORMA. ATENDIDOS OS REQUISI...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato apontado como coator. II - A Medida Provisória número 892/95 e suas sucessivas reedições retiraram dos servidores públicos vantagens já incorporadas ao seu patrimônio, portanto, não se trata de concessão de aumento ou extensão de vantagens, mas reparação de uma lesão a um direito líquido e certo. Não incidência das Leis números 4.348/64 e 5.021/66. III - Percebido, de plano, o prejuízo apontado pelos impetrantes, torna-se desnecessária qualquer dilação probatória. Prova preconstituída consistente nas informações veículadas em contracheque. IV - O mandamus, por assumir características de preventividade, não visa simplesmente atacar lei em tese, mas objetiva uma decisão mandamental que resguarde direito de lesão iminente. V - O ato coator atuou de forma concreta, com infrigência ao direito dos impetrantes, notadamente face haver declarado especificamente extintas as vantagens possuídas pelos servidores, portanto, não se trata de lei em tese. VI - Na hipótese de ato de trato sucessivo, a cada momento em que o impetrante tem seu direito lesionado, abre-se o prazo decadencial, exsurgindo o direito subjetivo à proteção via mandado de segurança, como remédio processual e garantia constitucional fundamental. VII - O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivos de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os arts. 62, parágrafos segundo e quinto da Lei número 8112/90 e parágrafo terceiro a onze da Lei número 8911/94, não complementaram a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais e, sim, modificaram-na, fere a autonomia legislativa constitucional do Distrito Federal. VIII - Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustadas nos mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas. IX - Os efeitos financeiros da concessão do direito dos impetrantes deverão retroagir à data da lesão, e não à data da impetração.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato apontado como coator. II - A Medida Provisória número 892/95 e suas sucessivas reedições retiraram dos servidores públicos vantagens já incorporadas ao seu patrimônio, portanto, não se trata de concessão de aumento ou extensão de vantagens, mas reparação de uma lesão a um direito líquido e certo. Não incidência das Leis números 4.348/64 e 5.021/66. III - Percebido, de plano, o prejuízo apontado pelos impetrantes, torna-se desnecessária qualquer dilação probatória. Prova preconstituída consistente nas informações veiculadas em contracheque. IV - O mandamus, por assumir características de preventividade, não visa simplesmente atacar lei em tese, mas objetiva uma decisão mandamental que resguarde direito de lesão iminente. V - O ato coator atuou de forma concreta, com infrigência ao direito dos impetrantes, notadamente face haver declarado especificamente extintas as vantagens possuídas pelos servidores, portanto, não se trata de lei em tese. VI - Na hipótese de ato de trato sucessivo, a cada momento em que o impetrante tem seu direito lesionado, abre-se o prazo decadencial, exsurgindo o direito subjetivo à proteção via mandado de segurança, como remédio processual e garantia constitucional fundamental. VII - O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivos de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os arts. 62, parágrafos segundo e quinto da Lei número 8112/90 e parágrafo terceiro a onze da Lei número 8911/94, não complementaram a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais e, sim, modificaram-na, fere a autonomia legislativa constitucional do Distrito Federal. VIII - Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustadas nos mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas. IX - Os efeitos financeiros da concessão do direito dos impetrantes deverão retroagir à data da lesão, e não à data da impetração.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato apontado como coator. II - O mandamus, por assumir características de preventividade, não visa simplesmente atacar lei em tese, mas objetiva uma decisão mandamental que resguarde direito de lesão iminente. O ato coator atuou de forma concreta, com infrigência ao direito dos impetrantes, notadamente face haver declarado especificamente extinta as vantagens possuídas pelos servidores, portanto, não se trata de lei em tese. III - Percebido, de plano, o prejuízo apontado pelos impetrantes, torna-se desnecessária qualquer dilação probatória. Prova preconstituída consistente nas informações veiculadas em contracheque. IV - A Medida Provisória 892/95 e suas sucessivas reedições retiraram dos servidores públicos vantagens já incorporadas ao seu patrimônio, portanto, não se trata de concessão de aumento ou extensão de vantagens, mas reparação de uma lesão a um direito líquido e certo. Não incidência das Leis número 4348/64 e 5021/66. V - Na hipótese de ato de trato sucessivo, a cada momento em que o impetrante tem seu direito lesionado, abre-se o prazo decadencial, exsurgindo o direito subjetivo à proteção via mandado de segurança, como remádio processual e garantia constitucional fundamental. VI - O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivos de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os arts. 62, parágrafos segundo e quinto da Lei número 8112/90 e parágrafos terceiro e 11 da Lei número 8911/94, não complementaram a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais e, sim, modificaram-na, fere a autonomia legislativa constitucional do Distrito Federal. VII - Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustadas noa mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas. VIII - Os efeitos financeiros da concessão do direito dos impetrantes deverão retroagir à data da lesão, e não à data da impetração.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato...
- PLANO BRESSER: ART. 1º DL 2.302/86, REAJUSTE AUTOMÁTICO DE VENCIMENTOS PELO IPC NA ACUMULAÇÃO DE 20% - DIREITO A REAJUSTE DE 26,06% EM JULHO/87 - SUSPENSÃO, ART. 8º, PARÁGRAFO 2º C/C 1º DL 2.335/87 - LEI 7.923/89, ART. 1º, REPOSIÇÃO DOS 26,06% - DIFERENÇAS RELATIVAS A JULHO/88 A OUTUBRO/89 - DIREITO ADQUIRIDO. - URP'S DE ABRIL E MAIO/88: ART. 3º DL 3.333/87 INSTITUIU A URP PARA REAJUSTE DE SALÁRIOS PELA VARIAÇÃO DO IPC DO TRIMESTRE ANTERIOR APLICADA NO SUBSEQUENTE (PARÁGRAFO 1º) - DL 2.425/88, ART. 1º, REVOGOU APLICAÇÃO DA URP EM ABRIL E MAIO/88, PREVISTA ART. OITAVO DL NÚMERO 2.335/87 - DL NÚMERO 2.453/88 AUTORIZOU REPOSIÇÃO REFERENTE À URP ABRIL - MP Nº 20/88, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 1º, FIXOU OS PERCENTUAIS DA REPOSIÇÃO PARA ABRIL, MAIO E JUNHO/88 SOBRE SOLDOS DE NOVEMBRO/88 - ART. 4º VEDOU EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS DE MAIO A OUTUBRO/88 - DIREITO ADQUIRIDO - LEIS DE ORDEM PÚBLICA NÃO RETROAGEM (ADIN 492-DF) - SEDE CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO. - PLANO VERÃO: DL Nº 2.335/87, ART. 3º , INSTITUIÇÃO DA URP - VARIAÇÃO IPC SETEMBRO A NOVEMBRO/88: 26,05% PARA DEZEMBRO/88, JANEIRO E FEVEREIRO/89 (PORTARIA Nº 354/88, MINISTÉRIO DA FAZENDA) - MP Nº 32/89 EXTINGUIU A URP - DIREITO ADQUIRIDO À DIFERENÇA NO PERÍODO DE 01.02.89 A 31.12.89. - IPC DE FEVEREIRO/MARÇO/90 (84,32%) - DIREITO ADQUIRIDO - ART. 10 DA LEI 7.730/89 - FIXAÇÃO DO IPC DE 16.02.90 A 15.03.90 PELA RESOLUÇÃO Nº 6 DO IBGE - ART. 1º DA LEI 7.730/89: REAJUSTE TRIMESTRAL DOS VENCIMENTOS PELO IPC DOS 3 MESES ANTERIORES - A MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 154/90 ENTROU EM VIGOR EM 16.03.90 E NÃO CONSIDEROU O IPC CONSUMADO EM 15.03.90 - VIOLAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO - NO DISTRITO FEDERAL A LEI LOCAL Nº 38/89 ASSEGURA O DIREITO - A REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 117/90 NÃO ATINGE DIREITO DEFINITIVAMENTE INCORPORADO AOS PROVENTOS DOS APELADOS - REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
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- PLANO BRESSER: ART. 1º DL 2.302/86, REAJUSTE AUTOMÁTICO DE VENCIMENTOS PELO IPC NA ACUMULAÇÃO DE 20% - DIREITO A REAJUSTE DE 26,06% EM JULHO/87 - SUSPENSÃO, ART. 8º, PARÁGRAFO 2º C/C 1º DL 2.335/87 - LEI 7.923/89, ART. 1º, REPOSIÇÃO DOS 26,06% - DIFERENÇAS RELATIVAS A JULHO/88 A OUTUBRO/89 - DIREITO ADQUIRIDO. - URP'S DE ABRIL E MAIO/88: ART. 3º DL 3.333/87 INSTITUIU A URP PARA REAJUSTE DE SALÁRIOS PELA VARIAÇÃO DO IPC DO TRIMESTRE ANTERIOR APLICADA NO SUBSEQUENTE (PARÁGRAFO 1º) - DL 2.425/88, ART. 1º, REVOGOU APLICAÇÃO DA URP EM ABRIL E MAIO/88, PREVISTA ART. OITAVO DL NÚMERO 2.335/87...