RECURSO DE HABEAS CORPUS.
1- A SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA NÃO PRECISA SER LONGA, BASTA QUE O JUIZ, COM O SEU PODER DE SINTESE, DEIXE EXPRESSA A CONVENIENCIA DA PRISÃO PREVENTIVA PELAS RAZÕES CONTIDAS NA LEI PROCESSUAL PENAL.
2- ATRASO NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO SE CONFIGUROU. RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 45/PB, Rel. MIN. JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/1989, DJ 04/09/1989, p. 14043)
Ementa
RECURSO DE HABEAS CORPUS.
1- A SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA NÃO PRECISA SER LONGA, BASTA QUE O JUIZ, COM O SEU PODER DE SINTESE, DEIXE EXPRESSA A CONVENIENCIA DA PRISÃO PREVENTIVA PELAS RAZÕES CONTIDAS NA LEI PROCESSUAL PENAL.
2- ATRASO NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO SE CONFIGUROU. RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 45/PB, Rel. MIN. JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/1989, DJ 04/09/1989, p. 14043)
Data do Julgamento:14/08/1989
Data da Publicação:DJ 04/09/1989 p. 14043
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):MIN. JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO (0256)
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO.
ENCERRADA A INSTRUÇÃO, SUPERADA ESTA A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
RECURSO DE HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(RHC 44/BA, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/1989, DJ 04/09/1989, p. 14041)
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PROCESSUAL PENAL. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO.
ENCERRADA A INSTRUÇÃO, SUPERADA ESTA A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
RECURSO DE HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(RHC 44/BA, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/1989, DJ 04/09/1989, p. 14041)
PROCESSO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PROVA DAS CONDIÇÕES.
HABEAS CORPUS. FUNDAMENTADA A DECISÃO INDEFERITORIA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, SEGUNDO OS PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS INDAGAVEIS, NÃO PROSPERA O HABEAS CORPUS PARA REFUTAR-LHE A MOTIVAÇÃO, ASSIM SUBSTITUINDO O RECURSO PREVISTO - LEP, ART.197.
(RHC 43/SE, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/1989, DJ 02/10/1989, p. 15350)
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PROCESSO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PROVA DAS CONDIÇÕES.
HABEAS CORPUS. FUNDAMENTADA A DECISÃO INDEFERITORIA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, SEGUNDO OS PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS INDAGAVEIS, NÃO PROSPERA O HABEAS CORPUS PARA REFUTAR-LHE A MOTIVAÇÃO, ASSIM SUBSTITUINDO O RECURSO PREVISTO - LEP, ART.197.
(RHC 43/SE, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/1989, DJ 02/10/1989, p. 15350)
Data do Julgamento:13/09/1989
Data da Publicação:DJ 02/10/1989 p. 15350RSTJ vol. 11 p. 96
RECURSO DE HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - ARGUIÇÃO DE OCORRENCIA DA COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE ''AD CAUSAM''.
- O FATO DE TER SIDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO REU, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PROCESSO QUE RESPONDIA POR CRIME PREVISTO NO ART. 171, C/C ART. 51 PARAGRAFO 2. DO C.P., NÃO OBSTA QUE SEJA DENUNCIADO POR CRIME FALIMENTAR PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA CURADOR DE MASSAS FALIDAS.
- NÃO HA QUE SE FALAR EM OFENSA A COISA JULGADA DESDE QUE OS FATOS DESCRITOS EM UMA E OUTRA DENUNCIA NÃO SE CONSTITUEM EM ''EADEM RES'' E NÃO FOI PROPOSTA PELO MESMO AUTOR ''EADEM PERSONE''.
- NÃO SE ACOLHE A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ''AD CAUSAM'' DO MP ESTADUAL, EIS QUE NÃO PACIFICA A TACITA REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI 1.521/51 PELA LEI 7.492/86.
- RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 41/SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/1989, DJ 23/10/1989, p. 16198)
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RECURSO DE HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - ARGUIÇÃO DE OCORRENCIA DA COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE ''AD CAUSAM''.
- O FATO DE TER SIDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO REU, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PROCESSO QUE RESPONDIA POR CRIME PREVISTO NO ART. 171, C/C ART. 51 PARAGRAFO 2. DO C.P., NÃO OBSTA QUE SEJA DENUNCIADO POR CRIME FALIMENTAR PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA CURADOR DE MASSAS FALIDAS.
- NÃO HA QUE SE FALAR EM OFENSA A COISA JULGADA DESDE QUE OS FATOS DESCRITOS EM UMA E OUTRA DENUNCIA NÃO SE CONSTITUEM EM ''EADEM RES'' E NÃO FOI PROPOSTA PELO MESMO AUTOR ''EADE...
Data do Julgamento:02/10/1989
Data da Publicação:DJ 23/10/1989 p. 16198RCJ vol. 34 p. 182RJM vol. 74 p. 182
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. COMPETENCIA.
FALSIDADE IDEOLOGICA. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO, SE DELA RESULTA OFENSA AOS SERVIÇOS DE EMPRESA PUBLICA FEDERAL, NÃO OBSTANTE A AUSENCIA DE PREJUIZO PATRIMONIAL. INCIDENCIA DO ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO. ORDEM DEFERIDA.
(RHC 40/MG, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 08/08/1989, DJ 28/08/1989, p. 13681)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. COMPETENCIA.
FALSIDADE IDEOLOGICA. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO, SE DELA RESULTA OFENSA AOS SERVIÇOS DE EMPRESA PUBLICA FEDERAL, NÃO OBSTANTE A AUSENCIA DE PREJUIZO PATRIMONIAL. INCIDENCIA DO ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO. ORDEM DEFERIDA.
(RHC 40/MG, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 08/08/1989, DJ 28/08/1989, p. 13681)
HABEAS CORPUS - COMPETENCIA - TRIBUNAL DO JURI.
I- HOMICIDIO COMETIDO POR MILITAR, QUE NÃO ESTANDO EM SERVIÇO, A PAISANA E COM ARMA DA QUAL NÃO SE PODE PRECISAR A ORIGEM, NÃO CONFIGURA CRIME MILITAR. II- O FATO DE SER MILITAR NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SO, DE COLOCA-LO SOB A JURISDIÇÃO CASTRENSE.
III- COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JURI.
(RHC 39/MT, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/1989, DJ 14/08/1989, p. 13061)
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HABEAS CORPUS - COMPETENCIA - TRIBUNAL DO JURI.
I- HOMICIDIO COMETIDO POR MILITAR, QUE NÃO ESTANDO EM SERVIÇO, A PAISANA E COM ARMA DA QUAL NÃO SE PODE PRECISAR A ORIGEM, NÃO CONFIGURA CRIME MILITAR. II- O FATO DE SER MILITAR NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SO, DE COLOCA-LO SOB A JURISDIÇÃO CASTRENSE.
III- COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JURI.
(RHC 39/MT, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/1989, DJ 14/08/1989, p. 13061)
Data do Julgamento:28/06/1989
Data da Publicação:DJ 14/08/1989 p. 13061RSTJ vol. 2 p. 416
PROCESSUAL PENAL. JURI. SOBERANIA. QUESITOS CONTRADITORIOS.
SUBMISSÃO A NOVO JURI.
UMA VEZ FIXADAS PELA SENTENÇA DE PRONUNCIA, PELA LEITURA DO LIBELO E PELAS REFUTAÇÕES DA DEFESA, AS CIRCUNSTANCIAS DA PARTICIPAÇÃO DO REU NO HOMICIDIO, , QUE DAVAM-NO UNICAMENTE COMO SEU MANDANTE, APRESENTAM-SE INSUPERAVELMENTE CONTRADITORIAS AS RESPOSTAS DOS JURADOS, QUE AFIRMARAM NÃO TER SIDO O REU O AUTOR INTELECTUAL DO CRIME TENDO, POREM, CONCORRIDO DE ALGUM OUTRO MODO PARA O EVENTO.
A ESSA SITUAÇÃO SE CHEGOU PORQUE NÃO FOI ADOTADA A PROVIDENCIA DETERMINADA NO ART. 490 DO CPP.
OCORRENCIA DA NULIDADE PREVISTA NO PARAGRAFO UNICO DO ART. 564 DA LEI PROCESSUAL, EIS QUE, FACE AO PRINCIPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JURI (CONSTITUIÇÃO, ART. 5, XXXVIII, C), NÃO PODERIA A MAGISTRATURA TOGADA EMENDAR A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, CONSIDERANDO INEXISTENTE A RESPOSTA DADA AO SEGUNDO QUESITO.
COMO, EM DECORRENCIA DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO JURI, MESMO CONTRADITORIO, E IMPOSSIVEL SUA SUBSTITUIÇÃO POR DECISÃO OU SENTENÇA DE QUALQUER OUTRO ORGÃO JUDICIARIO, DEVE-SE ANULAR O JULGAMENTO E SUBMETER-SE O REU A NOVO JURI.
RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 38/MG, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/1989, DJ 16/10/1989, p. 15860)
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PROCESSUAL PENAL. JURI. SOBERANIA. QUESITOS CONTRADITORIOS.
SUBMISSÃO A NOVO JURI.
UMA VEZ FIXADAS PELA SENTENÇA DE PRONUNCIA, PELA LEITURA DO LIBELO E PELAS REFUTAÇÕES DA DEFESA, AS CIRCUNSTANCIAS DA PARTICIPAÇÃO DO REU NO HOMICIDIO, , QUE DAVAM-NO UNICAMENTE COMO SEU MANDANTE, APRESENTAM-SE INSUPERAVELMENTE CONTRADITORIAS AS RESPOSTAS DOS JURADOS, QUE AFIRMARAM NÃO TER SIDO O REU O AUTOR INTELECTUAL DO CRIME TENDO, POREM, CONCORRIDO DE ALGUM OUTRO MODO PARA O EVENTO.
A ESSA SITUAÇÃO SE CHEGOU PORQUE NÃO FOI ADOTADA A PROVIDENCIA DETERMINADA NO ART. 490 DO CPP.
OCORRENCIA DA NULIDADE PREVISTA...
Data do Julgamento:19/09/1989
Data da Publicação:DJ 16/10/1989 p. 15860RSTJ vol. 4 p. 1318
PROPRIEDADE IMATERIAL. VIOLAÇÃO DE MARCA DE INDUSTRIA OU DE COMERCIO. QUEIXA-CRIME.
1. O REGISTRO DE MARCA E ATRIBUTIVO DA PROPRIEDADE, A PARTIR DE QUANDO A REPRODUÇÃO OU IMITAÇÃO NO TODO OU EM PARTE, CONSTITUI ILICITO PENAL (ART. 175 DO DL N. 7.903 DE 1945).
2. REVESTINDO-SE A CONDUTA DESCRITA NA QUEIXA-CRIME DE TIPICIDADE, EM TESE, NÃO HA JUSTA CAUSA PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
3. RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 37/SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/1989, DJ 21/08/1989, p. 13329)
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PROPRIEDADE IMATERIAL. VIOLAÇÃO DE MARCA DE INDUSTRIA OU DE COMERCIO. QUEIXA-CRIME.
1. O REGISTRO DE MARCA E ATRIBUTIVO DA PROPRIEDADE, A PARTIR DE QUANDO A REPRODUÇÃO OU IMITAÇÃO NO TODO OU EM PARTE, CONSTITUI ILICITO PENAL (ART. 175 DO DL N. 7.903 DE 1945).
2. REVESTINDO-SE A CONDUTA DESCRITA NA QUEIXA-CRIME DE TIPICIDADE, EM TESE, NÃO HA JUSTA CAUSA PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
3. RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 37/SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/1989, DJ 21/08/1989, p. 13329)
Data do Julgamento:02/08/1989
Data da Publicação:DJ 21/08/1989 p. 13329RSTJ vol. 5 p. 158
RECURSO DE HABEAS CORPUS.
APELO FORMULADO SEM AS RAZÕES DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA SUA PRETENSÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RHC 65.650 E RHC 67.324-4).
RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE.
(RHC 34/RJ, Rel. Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/1989, DJ 04/09/1989, p. 14043)
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RECURSO DE HABEAS CORPUS.
APELO FORMULADO SEM AS RAZÕES DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA SUA PRETENSÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RHC 65.650 E RHC 67.324-4).
RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE.
(RHC 34/RJ, Rel. Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/1989, DJ 04/09/1989, p. 14043)
Data do Julgamento:14/08/1989
Data da Publicação:DJ 04/09/1989 p. 14043JTS vol. 19 p. 136
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO (256)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE AUTOS JUDICIAIS (ART. 356 DO CP).
CARACTERIZA-SE QUANDO HA RECUSA INDEVIDA DO ADVOGADO EM DEVOLVER OS AUTOS DEPOIS DE INTIMADO PARA TANTO, NA FORMA PREVISTA PELA LEI PROCESSUAL.
DEVOLUÇÃO TARDIA DOS AUTOS, APOS INSTAURAÇÃO DO INQUERITO, NÃO TORNA ILEGAL A EXISTENCIA DESTE, DE MODO A ENSEJAR O SEU TRANCAMENTO NA VIA SUMARISSIMA DO HABEAS CORPUS.
RECURSO DE HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(RHC 33/SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/1989, DJ 21/08/1989, p. 13329)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE AUTOS JUDICIAIS (ART. 356 DO CP).
CARACTERIZA-SE QUANDO HA RECUSA INDEVIDA DO ADVOGADO EM DEVOLVER OS AUTOS DEPOIS DE INTIMADO PARA TANTO, NA FORMA PREVISTA PELA LEI PROCESSUAL.
DEVOLUÇÃO TARDIA DOS AUTOS, APOS INSTAURAÇÃO DO INQUERITO, NÃO TORNA ILEGAL A EXISTENCIA DESTE, DE MODO A ENSEJAR O SEU TRANCAMENTO NA VIA SUMARISSIMA DO HABEAS CORPUS.
RECURSO DE HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(RHC 33/SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/1989, DJ 21/08/1989, p. 13329)
Data do Julgamento:28/06/1989
Data da Publicação:DJ 21/08/1989 p. 13329RJM vol. 73 p. 180RSTJ vol. 2 p. 413RSTJ vol. 37 p. 69
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA. SUPRIMENTO. ART. 284 DO CPC.
1. Para fins do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, firma-se a seguinte tese: a petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art.
284 do CPC.
2. Aplica-se o entendimento firmado ao caso concreto e determina-se a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para que conceda à autora a oportunidade de juntar demonstrativo de débito que satisfaça os requisitos estabelecidos neste acórdão.
3. Recurso provido.
(REsp 1154730/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA. SUPRIMENTO. ART. 284 DO CPC.
1. Para fins do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, firma-se a seguinte tese: a petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art.
284 do CPC.
2. Aplica-se o e...
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.
c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
2. No caso concreto, recurso especial não provido.
(REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, re...
Data do Julgamento:08/04/2015
Data da Publicação:DJe 20/04/2015RB vol. 619 p. 49
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO.
1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento;
1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.
2. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015)
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO.
1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 08/2008.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%.
INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA, APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 831/1995 E ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.915/1999. POSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DO MESMO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.318.315/AL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia posta em exame à análise acerca da incidência ou não do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, no período entre a data da edição da Medida Provisória 831, de 18 de janeiro de 1995, e da Medida Provisória 1.915-1, de 29 de julho de 1999.
2. A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA foi criada pelo Decreto-Lei 2.357/1987, hipótese em que tal gratificação era atribuída em forma de pontos por servidor em função do desempenho global da Administração Tributária, consistindo cada ponto em 0,095% do vencimento básico do respectivo padrão do servidor.
3. A Lei 7.787/1989 dispôs que GEFA atenderia os mesmos princípios estabelecidos pela Lei 7.711/1988, que criou a Retribuição Adicional Variável - RAV, também devida aos Auditores-Fiscais e Técnicos-Fiscais do Tesouro Nacional.
4. A Lei 8.477/1992 assegurou que a Retribuição Adicional Variável - RAV, instituída pela Lei 7.711/1988, e a GEFA, quando devida aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias (art. 11 da Lei 7.787/1989), observariam o limite previsto no art. 12 da Lei 8.460/1992, isto é, limitou o valor da RAV e da GEFA ao equivalente ao soldo de Almirante-de-Esquadra, de General-de-Exército ou Tenente-Brigadeiro.
5. Ocorre que o soldo de Almirante-de-Esquadra foi reajustado pela Lei 8.627/1993 no percentual de 28,86%, o que afastaria a incidência do reajuste sobre a GEFA nesse período, sob pena de incorrer em bis in idem.
6. Contudo, em 18 de janeiro de 1995 foi editada a Medida Provisória 831, convertida na Lei 9.624, de 02/04/1998, onde modificou-se a forma de cálculo da RAV e da GEFA, as quais passaram a serem pagas em valor fixo, correspondente ao oito vezes o maior vencimento básico do servidor situado no grau mais elevado da respectiva carreira.
7. Consoante entendimento sedimentado pelo Pretório Excelso, o reajuste de 28,86%, de que tratam as Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993, por ser tratar de reajuste geral de vencimentos, incide sobre a remuneração do servidor, incluídas as parcelas vencimentais que possuam como base de cálculo o vencimento básico do servidor, bem como as gratificações, adicionais e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico, que devem observar pela sobredita reposição salarial, sendo vedado, contudo, que as parcelas vinculadas ao vencimento básico sejam objeto de dupla incidência do aludido reajuste, o que caracterizaria bis in idem. Nesse sentido: REsp 990.284/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção do STJ, julgado em 26/11/2008, DJe 13/4/2009.
8. In casu, desde a edição da Medida Provisória 831, de 1995, a GEFA não tinha por base de cálculo o vencimento básico do respectivo servidor, nem o soldo de Almirante-de-Esquadra, mas sim o maior vencimento básico da respectiva categoria, correspondendo a oito vezes o maior vencimento básico da tabela referente aos Auditores Fiscais, que pode ou não corresponder com a referência ocupada pelo respectivo servidor.
9. Impõe-se aferir se o maior vencimento básico da tabela (padrão A-III) sofreu algum reajuste em decorrência da edição das Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993, a fim de concluir-se por eventual compensação, na forma do que enuncia a Súmula 672/STF.
10. Nesses termos, relativamente a um determinado Auditor Fiscal reposicionado do padrão B-VI para o A-III, há uma coincidência no fato de o padrão A-III surgir duas vezes no cálculo do reajuste de 28,86%: (i) está no vencimento básico deste Auditor Fiscal (aí sim, o reajuste de 28,86% sofrerá compensação pelo reposicionamento); e (ii) está na base de cálculo da GEFA (que é de oito vezes o valor do mais alto vencimento básico da respectiva tabela, que é o padrão A-III), e esta verba recebe o reajuste de 28,86% sem desconto por não ter como base de cálculo o vencimento deste específico servidor, não tendo relevância, no ponto, o reposicionamento determinado pela Lei 8.627/1993.
11. É de se ressaltar que o padrão A-III já se encontrava previsto pela Lei 8.460/1992 (Anexo II) como o vencimento básico mais alto e o aumento de valor promovido pelos arts. 1º e 2º da Lei 8.622/1992 não é compensável no pagamento do reajuste de 28,86% sobre a GEFA porque trata-se de reajuste de natureza diversa daquela constatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS 22.307/DF.
Assim, não há que confundir o pagamento do reajuste de 28,86% sobre o vencimento básico do Auditor Fiscal (o que é compensável pelo reposicionamento) com o pagamento do mesmo reajuste sobre a GEFA, cuja base de cálculo é o padrão A-III multiplicado por oito, cujo reajuste pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 não justifica compensação, à luz do entendimento do STF no RMS 22.307/DF e da Súmula 672/STF.
12. Portanto, conclui-se que incide o reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, após a edição da Medida Provisória 831/1995 e até a edição da Medida Provisória 1.915-1/1999, mais precisamente no período de janeiro de 1995 a julho de 1999, quando teria a sua base de cálculo desvinculada do soldo de Almirante-de-Esquadra e vinculada ao maior vencimento básico da respectiva tabela.
13. Aplica-se à GEFA o mesmo entendimento adotado pela 1ª Seção do STJ no julgamento do REsp 1.318.315/AL, sob a sistemática do art.
543-C do CPC, porquanto, não obstante referir-se a verba distinta (RAV), produz reflexos também no que se refere à incidência do mesmo índice sobre a GEFA, especialmente diante das disposições do art. 8° da Medida Provisória 831/1995 e do art. 11 da Lei 9.624/1998, que tratam dessas duas verbas de forma conjunta, conferindo-lhes tratamento idêntico e a mesma base de cálculo. Precedente: AgRg no REsp 1.162.264/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma do STJ, julgado em 5/6/2014, DJe 8/8/2014.
14. A Medida Provisória 1.915-1, de 29/7/1999, além de promover uma reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, alterando a nomenclatura para "Carreira Auditoria da Receita Federal", reajustou a remuneração e concedeu aumento de um padrão para cada classe dos servidores em questão, dispondo ainda, em seu art. 14, que "os integrantes da Carreira da Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Fiscalização do Trabalho não fazem jus à percepção da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987", sendo este o termo final da incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA.
15. Sucumbência recíproca mantida.
16. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1478439/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 08/2008.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%.
INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA, APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 831/1995 E ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.915/1999. POSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DO MESMO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 9.678/98. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESÍDUO DE 3, 17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INAPTIDÃO. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. RECURSO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO.
CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. LEI N. 10.405/02. NORMA SEM CONDÃO DE LIMINAR O REAJUSTE. RECURSO DOS SERVIDORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART.
28 DA LEI N. 8.880/94. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
LEI N. 11.344/06. ABSORÇÃO DO PERCENTUAL. OFENSA À COISA JULGADA.
AUSÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firma-se a tese, já pacífica neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa.
2. Precedentes: AgRg no AREsp 522.014/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014; AgRg no REsp 970.761/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/6/2014; AgRg no REsp 1.084.331/SC, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe 25/2/2013; AgRg no AREsp 29.981/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/11/2011; REsp 966.590/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 20/10/2008; AREsp 8.355/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2011; REsp 1.208.197/RN, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/5/2011.
3. Quanto ao recurso da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, observa-se, no que tange à assertiva de contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, que a autarquia não expõe as questões sobre as quais entende ser imprescindível o pronunciamento da Corte Regional.
A hipótese é de aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. O lapso prescricional da pretensão executória deve ser contado da data do trânsito em julgado da ação de conhecimento (Súmula 150/STF). Consta do julgado recorrido, que, "no caso dos autos, como o decisum em questão tornou-se definitivo em 27/9/2002 e a execução foi ajuizada em 27/9/2007, restou obedecido o lustro prescricional".
5. A limitação do reajuste não deve recair na data da edição da Lei n. 9.678/98, diante do que ficou estabelecido como tese representativa da controvérsia.
6. A Lei n. 10.405/02 tampouco serve de limite à percepção dos 3, 17%, pois a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, prevista na Lei n. 10.187/01, alterada pela Lei em comento, não está compreendida entre as hipóteses de reestruturação ou reformulação de carreira. A propósito: AgRg no REsp 970.761/RS, Rel. Ministro Néfi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/6/2014.
7. Celmy Maria Bezerra de Menezes Barbosa e outros suscitam a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.
Todavia, não ocorre contrariedade aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
8. Quanto à alegativa de ofensa ao art. 28 da Lei n. 8.880/94, tem-se que, em nenhum momento, a decisão hostilizada pronunciou-se a respeito de tal matéria. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceitua a Súmula 211/STJ.
9. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de a limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial.
10. De notar, entretanto, que, no caso concreto, a assertiva de violação da coisa julgada (arts. 467, 468 e 474 do CPC), constante do recurso dos servidores, não se refere à Lei n. 9.678/98, mas, isto sim, à Lei n. 11.344/06, publicada depois que o título judicial tornou-se definitivo (27/9/2002, e-STJ, fl. 323).
11. Consoante entendimento firme desta Corte, não ofende a coisa julgada a compensação dos 3,17% com reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado, como na espécie. Nesse sentido: REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/8/2012.
12. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
13. Recurso especial de Celmy Maria Bezerra de Menezes Barbosa e outros conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1371750/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 10/04/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 9.678/98. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESÍDUO DE 3, 17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INAPTIDÃO. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. RECURSO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO.
CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. LEI N. 10.405/02. NORMA SEM CONDÃO DE LIMINAR O REAJUSTE. RECURSO DOS SERVIDORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. O...
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATOS DE MÚTUO E FINANCIAMENTO. INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas." 2. No caso concreto, recurso especial não provido.
(REsp 1293558/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 25/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATOS DE MÚTUO E FINANCIAMENTO. INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas." 2. No caso concreto, recurso especial não provido.
(REsp 1293558/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 25/03/2015)
Data do Julgamento:11/03/2015
Data da Publicação:DJe 25/03/2015RDDP vol. 147 p. 146
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".
2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança.
(REsp 1439163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".
2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança.
(REsp 1439163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/...
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".
2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança.
(REsp 1280871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".
2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança.
(REsp 1280871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO DE ACORDO COM O ART. 543-C.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB.
BEM JURÍDICO. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE LESÃO OU EXPOSIÇÃO A PERIGO DE DANO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial processado de acordo com o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n.
8/2008 do STJ. TESE: É de perigo abstrato o crime previsto no art.
310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
2. Embora seja legítimo aspirar a um Direito Penal de mínima intervenção, não pode a dogmática penal descurar de seu objetivo de proteger bens jurídicos de reconhecido relevo, assim entendidos, na dicção de Claus Roxin, como "interesses humanos necessitados de proteção penal", qual a segurança do tráfego viário.
3. Não se pode, assim, esperar a concretização de danos, ou exigir a demonstração de riscos concretos, a terceiros, para a punição de condutas que, a priori, representam potencial produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público.
4. Na dicção de autorizada doutrina, o art. 310 do CTB, mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1485830/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 29/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO DE ACORDO COM O ART. 543-C.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB.
BEM JURÍDICO. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE LESÃO OU EXPOSIÇÃO A PERIGO DE DANO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial processado de acordo com o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n.
8/2008 do STJ. TESE: É de perigo abstrato o crime previsto no art.
310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o a...
Data do Julgamento:11/03/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015RT vol. 958 p. 590
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS - IHT. PETROBRÁS. CARÁTER REMUNERATÓRIO.
1. A verba intitulada "Indenização por Horas Trabalhadas" - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do Imposto de Renda (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 939.974/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 22.10.2008, DJe 10.11.2008; EREsp 979.765/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.08.2008, DJe 01.09.2008; EREsp 666.288/RN, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 28.05.2008, DJe 09.06.2008; AgRg no REsp 933.117/RN, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 28.05.2008, DJe 16.06.2008; e EREsp 952.196/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28.05.2008, DJe 19.12.2008).
2. A ausência de explicitação da omissão que não teria sido suprida pelo Tribunal de origem e que ensejaria a violação do artigo 535, do CPC, impõe a aplicação da Súmula 284/STF à espécie.
3. O Tribunal de origem assentou a inaplicabilidade da multa de 75% (setenta e cinco por cento), ao fundamento de que "a exigência de multa, fixada no montante de 75%, próximo ao do débito cobrado, apenas pelo não recolhimento do tributo, sem que tenha havido grave ofensa à ordem tributária, padece de razoabilidade, configurando confisco, vedado pelo art. 150, IV, da Lei Fundamental", razão pela qual se revela obstada a análise do alegado dissídio jurisprudencial e violação do artigo 44, I, da Lei 9.430/96.
4. É que, fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional (Precedentes do STJ: REsp 614.535/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJ 01.04.2008, AgRg no REsp 953.929/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11.12.2007, DJ 19.12.2007; e REsp 910.621/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07.08.2007, DJ 20.09.2007).
5. Recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido.
6. Recurso especial do contribuinte desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1049748/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS - IHT. PETROBRÁS. CARÁTER REMUNERATÓRIO.
1. A verba intitulada "Indenização por Horas Trabalhadas" - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do Imposto de Renda (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 939.974/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 22.10.2008, DJe 10.11.2008; EREsp 979.765/SE, Rel. Ministro Mauro Campb...
Data do Julgamento:24/06/2009
Data da Publicação:DJe 03/08/2009DECTRAB vol. 186 p. 219