PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
CORRUPÇÃO ATIVA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DECLINADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. Ainda que a corrupção de funcionário público constitua elementar do tipo penal do art. 333 do CP, não há se falar em indevido bis in idem, pois demonstrado o maior grau de censura da conduta a justificar o incremento da pena-base a título de culpabilidade, uma vez que o delito foi praticado dentro de estabelecimento prisional de segurança máxima, durante o cumprimento de pena, tendo havido tentativa de perverter agente penitenciário, o que denota a necessidade de maior resposta penal.
4. Writ não conhecido.
(HC 370.977/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
CORRUPÇÃO ATIVA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DECLINADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individ...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO IDÔNEO DE PROVA. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONCURSO FORMAL. QUATRO PATRIMÔNIOS DISTINTOS ATINGIDOS. AUMENTO NO PATAMAR DE 1/4 CABÍVEL. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. Conforme precedentes desta Corte, "o reconhecimento fotográfico pode ser valorado em conjunto com outros elementos probatórios, que o reforcem, para o fim de convencimento quanto ao fato criminoso" (HC 29.644/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe 1º/9/2014).
4. De acordo com o entendimento firmado no âmbito deste Tribunal, "o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal" (HC 267.025/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe 22/5/2013).
5. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
6. A teor do entendimento consolidado desta Corte, foi reconhecida a prática pelo réu de quatro crimes de roubo qualificado, em concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a quatro vítimas distintas. Precedentes.
7. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Por certo, o acréscimo correspondente ao número de quatro infrações é a fração de 1/4 (um quarto).
8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para estabelecer o aumento na fração de 1/4 (um quarto) pelo concurso formal entre os quatro crimes de roubo, determinando que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria das penas.
(HC 363.933/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO IDÔNEO DE PROVA. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONCURSO FORMAL. QUATRO PATRIMÔNIOS DISTINTOS ATINGIDOS. AUMENTO NO PATAMAR DE 1/4 CABÍVEL. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orienta...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada.
3. No caso, observa-se abundância probatória acerca da materialidade da falsificação, lastreada na prova oral, auto de exibição e apreensão e laudo pericial, bem como a confissão do réu, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer ilegalidade na recusa da realização de laudo complementar.
4. Como cediço, o art. 44 do Código Penal exige que a pena privativa de liberdade fixada para crime doloso sem violência ou grave ameaça a pessoa seja não superior a 4 (quatro) anos, o réu não seja reincidente em crimes dolosos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. No caso, o paciente é reincidente em crime doloso, fato obstativo do benefício penal, nos termos do art. 44, II, do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.496/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada...
RECURSO DE ''HABEAS-CORPUS''. RECURSO. PREJUDICIALIDADE.
JULGADA A APELAÇÃO EM QUE O PACIENTE PRETENDIA AGUARDAR A SOLUÇÃO EM LIBERDADE E DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO, RESTA PREJUDICADO O RECURSO.
(RHC 32/RJ, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/1989, DJ 30/10/1989, p. 16511)
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RECURSO DE ''HABEAS-CORPUS''. RECURSO. PREJUDICIALIDADE.
JULGADA A APELAÇÃO EM QUE O PACIENTE PRETENDIA AGUARDAR A SOLUÇÃO EM LIBERDADE E DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO, RESTA PREJUDICADO O RECURSO.
(RHC 32/RJ, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/1989, DJ 30/10/1989, p. 16511)
RECURSO DE HABEAS CORPUS - CRIMES DE IMPRENSA: CALUNIA, DIFAMAÇÃO.
I- PRESCRIÇÃO, RECEBIDA A QUEIXA-CRIME, INTERROMPE-SE O PRAZO DE DOIS ANOS NOS TERMOS DO ART. 117, I DO CODIGO PENAL, TAMBEM NOS CRIMES PREVISTOS PELA LEI DE IMPRENSA (ART. 48 DA LEI 5250, DE 09-02-67).
II- RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 31/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/1989, DJ 21/08/1989, p. 13329)
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RECURSO DE HABEAS CORPUS - CRIMES DE IMPRENSA: CALUNIA, DIFAMAÇÃO.
I- PRESCRIÇÃO, RECEBIDA A QUEIXA-CRIME, INTERROMPE-SE O PRAZO DE DOIS ANOS NOS TERMOS DO ART. 117, I DO CODIGO PENAL, TAMBEM NOS CRIMES PREVISTOS PELA LEI DE IMPRENSA (ART. 48 DA LEI 5250, DE 09-02-67).
II- RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 31/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/1989, DJ 21/08/1989, p. 13329)
Data do Julgamento:28/06/1989
Data da Publicação:DJ 21/08/1989 p. 13329RSTJ vol. 2 p. 409
RECURSO DE "HABEAS CORPUS".
01 - REU PRESO QUE QUER ANULAR A DENUNCIA OU A SENTENÇA DE PRONUNCIA. POSTERIOR CONDENAÇÃO PELO JURI.
02 - CO-REUS FORAGIDOS, NÃO INTIMADOS DA SENTENÇA DE PRONUNCIA, QUE PROCURAM IDENTICO AMPARO.
01 - PRIMEIRA HIPOTESE: - HAVENDO CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI, JA COM APELAÇÃO INTERPOSTA, TEM-SE COMO PREJUDICADO O "HABEAS CORPUS" QUE VISOU DECLARAR INEPTA A DENUNCIA OU ANULAR A SENTENÇA DE PRONUNCIA, DESDE QUE TAL PROCEDIMENTO IMPORTARIA EM SUBSTITUIR OS RECURSOS PROPRIOS PELO REMEDIO HEROICO, ONDE NÃO HA EXAME DE PROVAS.
PRECEDENTES DO STF - RHC N.49225-DJ.19.12.71 E RHC N.61270-9-SP - DJ. 16.03.84. PARTE DA DECISÃO QUE SE CONFIRMA POR CONSIDERAR PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO.
02-SEGUNDA HIPOTESE:- A CONDIÇÃO DE CO-REUS FORAGIDOS AINDA NÃO INTIMADOS DA SENTENÇA DE PRONUNCIA, EMBORA SOBRESTADO O PROCESSO (ART.412 DO CPC), COM RELAÇÃO A ELES, NÃO OS IMPEDE DE IMPETRAR "HABEAS CORPUS", DESDE QUE ESSE DIREITO E MAIS AMPLO POSSIVEL.
PRECEDENTES DO STF - HC N.56725 - DJ.11.12.78.
OUTRA PARTE DA DECISÃO RECORRIDA, QUE SE ANULA POR NÃO HAVER CONHECIDO DA IMPETRAÇÃO.
RECURSO DE "HABEAS CORPUS" PROVIDO, EM PARTE.
(RHC 30/BA, Rel. Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/1989, DJ 11/09/1989, p. 14371)
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RECURSO DE "HABEAS CORPUS".
01 - REU PRESO QUE QUER ANULAR A DENUNCIA OU A SENTENÇA DE PRONUNCIA. POSTERIOR CONDENAÇÃO PELO JURI.
02 - CO-REUS FORAGIDOS, NÃO INTIMADOS DA SENTENÇA DE PRONUNCIA, QUE PROCURAM IDENTICO AMPARO.
01 - PRIMEIRA HIPOTESE: - HAVENDO CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI, JA COM APELAÇÃO INTERPOSTA, TEM-SE COMO PREJUDICADO O "HABEAS CORPUS" QUE VISOU DECLARAR INEPTA A DENUNCIA OU ANULAR A SENTENÇA DE PRONUNCIA, DESDE QUE TAL PROCEDIMENTO IMPORTARIA EM SUBSTITUIR OS RECURSOS PROPRIOS PELO REMEDIO HEROICO, ONDE NÃO HA EXAME DE PROVAS.
PRECEDENTES DO STF - RHC N.49225-DJ.19.12....
Data do Julgamento:22/08/1989
Data da Publicação:DJ 11/09/1989 p. 14371RSTJ vol. 3 p. 795
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO (256)
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CABIMENTO.
APELAÇÃO PENDENTE. A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL REPARAVEL PELO WRIT IMPÕE O CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, AINDA QUE PENDENTE, NO MESMO TRIBUNAL, APELAÇÃO INTERPOSTA COM IGUAL FUNDAMENTO ARGUIDO CONTRA A SENTENÇA. PRECEDENTES.
(RHC 28/SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/1989, DJ 04/09/1989, p. 14041)
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CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CABIMENTO.
APELAÇÃO PENDENTE. A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL REPARAVEL PELO WRIT IMPÕE O CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, AINDA QUE PENDENTE, NO MESMO TRIBUNAL, APELAÇÃO INTERPOSTA COM IGUAL FUNDAMENTO ARGUIDO CONTRA A SENTENÇA. PRECEDENTES.
(RHC 28/SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/1989, DJ 04/09/1989, p. 14041)
Data do Julgamento:02/08/1989
Data da Publicação:DJ 04/09/1989 p. 14041RSTJ vol. 5 p. 145
RECURSO DE HABEAS CORPUS.
1- USO DE XEROCOPIA NAS AÇÕES PROPOSTAS POR OFENSA A LEI DE IMPRENSA.
2- QUERELANTE QUE SUBSCREVE A PETIÇÃO DE QUEIXA COM O ADVOGADO.
3- DESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA POR INICIATIVA DO JUIZ.
1- NÃO HA OBSTACULO AO USO DE XEROCOPIA DO DOCUMENTO CONSIDERADO OFENSIVO A HONRA DO QUEIXOSO, DESDE QUE ESSE TIPO DE PROVA PASSOU A SER UTILIZADO AMPLAMENTE EM JUIZO.
2- DESDE QUE O QUERELANTE ASSINE COM O SEU PROCURADOR O PEDIDO INICIAL, NÃO HA EXIGIR A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSARIOS, NO INSTRUMENTO PROCURATORIO, PARA A PROPOSITANTE DA AÇÃO PENAL.
3- NADA IMPEDE QUE O JUIZ, NA AÇÃO PRIVADA, TOME A INICIATIVA DE DESIGNAR A AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO, ATO DO SEU OFICIO, OU QUE O MINISTERIO PUBLICO POSSA REQUERE-LA NO EXERCICIO DE SUAS FUNÇÕES, NÃO SENDO, NECESSARIAMENTE, ATO EXCLUSIVO DO QUERELANTE PARA EVITAR A PEREMPÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 27/RJ, Rel. Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/1989, DJ 04/09/1989, p. 14043)
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RECURSO DE HABEAS CORPUS.
1- USO DE XEROCOPIA NAS AÇÕES PROPOSTAS POR OFENSA A LEI DE IMPRENSA.
2- QUERELANTE QUE SUBSCREVE A PETIÇÃO DE QUEIXA COM O ADVOGADO.
3- DESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA POR INICIATIVA DO JUIZ.
1- NÃO HA OBSTACULO AO USO DE XEROCOPIA DO DOCUMENTO CONSIDERADO OFENSIVO A HONRA DO QUEIXOSO, DESDE QUE ESSE TIPO DE PROVA PASSOU A SER UTILIZADO AMPLAMENTE EM JUIZO.
2- DESDE QUE O QUERELANTE ASSINE COM O SEU PROCURADOR O PEDIDO INICIAL, NÃO HA EXIGIR A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSARIOS, NO INSTRUMENTO PROCURATORIO, PARA A PROPOSITANTE DA AÇÃO PENAL.
3- NADA IMPEDE QUE O JUIZ, NA A...
Data do Julgamento:14/08/1989
Data da Publicação:DJ 04/09/1989 p. 14043JTS vol. 15 p. 190
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO (256)
PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DA CUSTODIA.
DEMONSTRADO QUE CONSTAVA DO PROCESSO O ENDEREÇO DO REU, E NELE NÃO SE FEZ QUALQUER DILIGENCIA, A CITAÇÃO EDITALICIA NÃO PODE PREVALECER.
ESTANDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, DESCABE O PEDIDO DE SUA DESCONSTITUIÇÃO.
FATOS NOTICIADOS NO PROCESSO JUSTIFICAM, AINDA, A NECESSIDADE DA CUSTODIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(RHC 26/MS, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 08/08/1989, DJ 04/09/1989, p. 14043)
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PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DA CUSTODIA.
DEMONSTRADO QUE CONSTAVA DO PROCESSO O ENDEREÇO DO REU, E NELE NÃO SE FEZ QUALQUER DILIGENCIA, A CITAÇÃO EDITALICIA NÃO PODE PREVALECER.
ESTANDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, DESCABE O PEDIDO DE SUA DESCONSTITUIÇÃO.
FATOS NOTICIADOS NO PROCESSO JUSTIFICAM, AINDA, A NECESSIDADE DA CUSTODIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(RHC 26/MS, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 08/08/1989, DJ 04/09/1989, p. 14043)
Data do Julgamento:08/08/1989
Data da Publicação:DJ 04/09/1989 p. 14043RSTJ vol. 4 p. 1314
PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS".
JULGADO O RECURSO DA DEFESA, A ALEGADA COAÇÃO ATRIBUIDA AO JUIZ, SE EXISTENTE, TRANSFERE-SE PARA O TRIBUNAL QUE CONFIRMOU A SENTENÇA.
RECURSO DE HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
(RHC 24/RS, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 30/08/1989, DJ 18/09/1989, p. 14664)
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PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS".
JULGADO O RECURSO DA DEFESA, A ALEGADA COAÇÃO ATRIBUIDA AO JUIZ, SE EXISTENTE, TRANSFERE-SE PARA O TRIBUNAL QUE CONFIRMOU A SENTENÇA.
RECURSO DE HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
(RHC 24/RS, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 30/08/1989, DJ 18/09/1989, p. 14664)
PENAL. TOXICO. TRAFICO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
INCOMPATIVEIS OS REGIMES ABERTO E SEMI-ABERTO, PARA O INICIO DO CUMPRIMENTO DE PENA, COM A CONDENAÇÃO POR TRAFICO DE TOXICOS.
IRRELEVANCIA DO QUANTUM DA PENA. A PERICULOSIDADE DO TRAFICANTE E PRESUMIDA, TANTO QUE NÃO LHE E PERMITIDO APELAR EM LIBERDADE (ART.
35, DA LEI N.6368/76).ORDEM INDEFERIDA.
(RHC 22/RJ, Rel. MIN. COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/1989, DJ 11/09/1989, p. 14371)
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PENAL. TOXICO. TRAFICO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
INCOMPATIVEIS OS REGIMES ABERTO E SEMI-ABERTO, PARA O INICIO DO CUMPRIMENTO DE PENA, COM A CONDENAÇÃO POR TRAFICO DE TOXICOS.
IRRELEVANCIA DO QUANTUM DA PENA. A PERICULOSIDADE DO TRAFICANTE E PRESUMIDA, TANTO QUE NÃO LHE E PERMITIDO APELAR EM LIBERDADE (ART.
35, DA LEI N.6368/76).ORDEM INDEFERIDA.
(RHC 22/RJ, Rel. MIN. COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/1989, DJ 11/09/1989, p. 14371)
Data do Julgamento:22/08/1989
Data da Publicação:DJ 11/09/1989 p. 14371RSTJ vol. 3 p. 784
PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CAUSAS QUE NÃO IMPEDEM A PROVIDENCIA.
ESTANDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, DESCABE O PEDIDO DE SUA DESCONSTITUIÇÃO.
A PRIMARIEDADE, OS BONS ANTECEDENTES E A RESIDENCIA E O DOMICILIO NO DISTRITO DA CULPA SÃO CIRCUNSTANCIAS QUE NÃO OBSTAM A CUSTODIA PROVISORIA, QUANDO OCORRENTES MOTIVOS QUE LEGITIMAM A CONSTRIÇÃO DO ACUSADO.
RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 20/MG, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/1989, DJ 14/08/1989, p. 13061)
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PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CAUSAS QUE NÃO IMPEDEM A PROVIDENCIA.
ESTANDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, DESCABE O PEDIDO DE SUA DESCONSTITUIÇÃO.
A PRIMARIEDADE, OS BONS ANTECEDENTES E A RESIDENCIA E O DOMICILIO NO DISTRITO DA CULPA SÃO CIRCUNSTANCIAS QUE NÃO OBSTAM A CUSTODIA PROVISORIA, QUANDO OCORRENTES MOTIVOS QUE LEGITIMAM A CONSTRIÇÃO DO ACUSADO.
RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 20/MG, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/1989, DJ 14/08/1989, p. 13061)
Data do Julgamento:27/06/1989
Data da Publicação:DJ 14/08/1989 p. 13061RSTJ vol. 2 p. 401
PROCESSUAL PENAL. DENUNCIA. INEPCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO..
I. NÃO E INEPTA A DENUNCIA QUE DESCREVE AS CIRCUNSTANCIAS ELEMENTARES DO FATO, OBSERVANDO OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP, DE MODO A ENSEJAR A AMPLA DEFESA DO ACUSADO E FORNECER OS DADOS INDISPENSAVEIS A UM JUIZO DE VALOR.
II. O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEIXA CLARO QUE O JUIZ APRECIOU AS CIRCUNSTANCIAS QUE JUSTIFICAM A MEDIDA, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP.
III. RECURSO IMPROVIDO.
DESNATURA A CONSTITUIÇÃO DA POSSE, TAL COM SE FEZ.
RECURSO DE HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(RHC 19/MG, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/1989, DJ 06/11/1989, p. 16693)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. DENUNCIA. INEPCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO..
I. NÃO E INEPTA A DENUNCIA QUE DESCREVE AS CIRCUNSTANCIAS ELEMENTARES DO FATO, OBSERVANDO OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP, DE MODO A ENSEJAR A AMPLA DEFESA DO ACUSADO E FORNECER OS DADOS INDISPENSAVEIS A UM JUIZO DE VALOR.
II. O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEIXA CLARO QUE O JUIZ APRECIOU AS CIRCUNSTANCIAS QUE JUSTIFICAM A MEDIDA, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP.
III. RECURSO IMPROVIDO.
DESNATURA A CONSTITUIÇÃO DA POSSE, TAL COM SE FEZ.
RECURSO DE HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(RHC 19/MG, Rel. Ministro CARLOS TH...
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ACÓRDÃO ESTADUAL DANDO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA, POR CONSIDERAR DESCABIDA A INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC NO ÂMBITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.
1. Para efeitos do artigo 543-C do CPC: No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral).
2. O Código de Processo Civil, assim como a Lei da Arbitragem, confere a natureza de título executivo judicial à sentença arbitral, distinguindo apenas o instrumento de comunicação processual do executado. Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença arbitral, a angularização da relação jurídica processual dar-se-á mediante citação do devedor no processo de liquidação ou de execução em vez da intimação promovida nos processos sincréticos (nos quais ocorrida a citação no âmbito de precedente fase de conhecimento).
Eis, portanto, a única diferença procedimental entre o cumprimento da sentença proferida no processo civil e o da sentença arbitral.
3. Nessa ordem de ideias, à exceção da ordem de citação (e não de intimação atinente aos processos sincréticos), a execução da sentença arbitral condenatória de obrigação de pagar quantia certa observa o mesmo procedimento previsto para as sentenças civis de idêntico conteúdo, qual seja, o regime previsto nos artigos 475-J a 475-R do CPC.
4. A multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J do CPC (aplicável no âmbito do cumprimento de título representativo de obrigação pecuniária líquida) tem por objetivo garantir a maior efetividade e celeridade na prestação jurisdicional, tornando onerosa a recalcitrância do devedor em desobedecer o comando sentencial ao qual submetido.
5. Consequentemente, o afastamento da incidência da referida sanção no âmbito do cumprimento de sentença arbitral de prestação pecuniária representaria um desprestígio ao procedimento da arbitragem (tornando-a um minus em relação à jurisdição estatal), olvidando-se de seu principal atrativo, qual seja, a expectativa de célere desfecho na solução do conflito.
6. Caso concreto. 6.1. Em que pese a executada (ora recorrida) tenha afirmado "questionável" o procedimento arbitral levado a termo no presente caso "sob graves aspectos" (fl. e-STJ 92), não consta dos autos a notícia de existência de demanda na busca de invalidação do instrumento conclusivo daquele procedimento, a atual sentença arbitral. 6.2. O adimplemento voluntário da obrigação pecuniária (certificada no título executivo judicial) somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente. Assim, permanecendo o valor em conta judicial ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, mantém-se, por evidente, o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa, o que autoriza a imposição da multa de 10% (dez por cento) sobre a condenação (REsp 1.175.763/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21.06.2012, DJe 05.10.2012). 6.3. Desse modo, sendo certo que a indicação de crédito para penhora não configura pagamento voluntário, mas, sim, mera garantia para fins de futura impugnação da sentença exequenda, restou inobservado o prazo quinzenal previsto no artigo 475-J do CPC, razão pela qual se afigura impositiva a reforma do acórdão estadual, devendo ser restaurada a incidência da multa de 10% (dez por cento) cominada pela magistrada de primeiro grau.
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1102460/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 23/09/2015)
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RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ACÓRDÃO ESTADUAL DANDO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA, POR CONSIDERAR DESCABIDA A INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC NO ÂMBITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.
1. Para efeitos do artigo 543-C do CPC: No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (qui...
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. PRESTADOR DE SERVIÇO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ISSQN NO CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CTN.
1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS.
2. A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que "o valor do ISSQN integra o conceito de receita bruta, assim entendida como a totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade econômica, de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS e da COFINS" (REsp 1.145.611/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/9/2010; AgRg no REsp 1.197.712/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/6/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.218.448/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 24/8/2011; AgRg no AREsp 157.345/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no AREsp 166.149/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 4/9/2012; EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe 18/3/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013).
3. Nas atividades de prestação de serviço, o conceito de receita e faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS deve levar em consideração o valor auferido pelo prestador do serviço, ou seja, valor desembolsado pelo beneficiário da prestação; e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor recebido pela prestação do serviço para pagar o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Isso por uma razão muito simples: o consumidor (beneficiário do serviço) não é contribuinte do ISSQN.
4. O fato de constar em nota fiscal informação no sentido de que o valor com o qual arcará o destinatário do serviço compreende quantia correspondente ao valor do ISSQN não torna o consumidor contribuinte desse tributo a ponto de se acolher a principal alegação das recorrentes, qual seja, de que o ISSQN não constituiu receita porque, em tese, diz respeito apenas a uma importância que não lhe pertence (e sim ao município competente), mas que transita em sua contabilidade sem representar, entretanto, acréscimo patrimonial.
5. Admitir essa tese seria o mesmo que considerar o consumidor como sujeito passivo de direito do tributo (contribuinte de direito) e a sociedade empresária, por sua vez, apenas uma simples espécie de "substituto tributário", cuja responsabilidade consistiria unicamente em recolher aos cofres públicos a exação devida por terceiro, no caso o consumidor. Não é isso que se tem sob o ponto de vista jurídico, pois o consumidor não é contribuinte (sujeito passivo de direito da relação jurídico-tributária).
6. O consumidor acaba suportando o valor do tributo em razão de uma política do sistema tributário nacional que permite a repercussão do ônus tributário ao beneficiário do serviço, e não porque aquele (consumidor) figura no polo passivo da relação jurídico-tributária como sujeito passivo de direito.
7. A hipótese dos autos não se confunde com aquela em que se tem a chamada responsabilidade tributária por substituição, em que determinada entidade, por força de lei, figura no polo passivo de uma relação jurídico-tributária obrigacional, cuja prestação (o dever) consiste em reter o tributo devido pelo substituído para, posteriormente, repassar a quantia correspondente aos cofres públicos. Se fosse essa a hipótese (substituição tributária), é certo que a quantia recebida pelo contribuinte do PIS e da COFINS a título de ISSQN não integraria o conceito de faturamento. No mesmo sentido se o ônus referente ao ISSQN não fosse transferido ao consumidor do serviço. Nesse caso, não haveria dúvida de que o valor referente ao ISSQN não corresponderia a receita ou faturamento, já que faticamente suportado pelo contribuinte de direito, qual seja, o prestador do serviço.
8. Inexistência, portanto, de ofensa aos arts. 109 e 110 do CTN, na medida em que a consideração do valor correspondente ao ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS não desnatura a definição de receita ou faturamento para fins de incidência de referidas contribuições.
9. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1330737/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 14/04/2016)
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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. PRESTADOR DE SERVIÇO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ISSQN NO CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CTN.
1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o con...
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE SEGURANÇA E DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. INCAPACIDADE RELATIVA DO MEIO EMPREGADO. TENTATIVA IDÔNEA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso Especial processado sob o rito previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
TESE: A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial.
2. Embora os sistemas eletrônicos de vigilância e de segurança tenham por objetivo a evitação de furtos, sua eficiência apenas minimiza as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo absoluto, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos comerciais. Assim, não se pode afirmar, em um juízo normativo de perigo potencial, que o equipamento funcionará normalmente, que haverá vigilante a observar todas as câmeras durante todo o tempo, que as devidas providências de abordagem do agente serão adotadas após a constatação do ilícito, etc.
3. Conquanto se possa crer, sob a perspectiva do que normalmente acontece em situações tais, que na maior parte dos casos não logrará o agente consumar a subtração de produtos subtraídos do interior do estabelecimento comercial provido de mecanismos de vigilância e de segurança, sempre haverá o risco de que tais providências, por qualquer motivo, não frustrem a ação delitiva.
4. Somente se configura a hipótese de delito impossível quando, na dicção do art. 17 do Código Penal, "por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime." 5. Na espécie, embora remota a possibilidade de consumação do furto iniciado pelas recorridas no interior do mercado, o meio empregado por elas não era absolutamente inidôneo para o fim colimado previamente, não sendo absurdo supor que, a despeito do monitoramento da ação delitiva, as recorridas, ou uma delas, lograssem, por exemplo, fugir, ou mesmo, na perseguição, inutilizar ou perder alguns dos bens furtados, hipóteses em que se teria por aperfeiçoado o crime de furto.
6. Recurso especial representativo de controvérsia provido para: a) reconhecer que é relativa a inidoneidade da tentativa de furto em estabelecimento comercial dotado de segurança e de vigilância eletrônica e, por consequência, afastar a alegada hipótese de crime impossível; b) julgar contrariados, pelo acórdão impugnado, os arts.
14, II, e 17, ambos do Código Penal; c) determinar que o Tribunal de Justiça estadual prossiga no julgamento de mérito da apelação.
(REsp 1385621/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE SEGURANÇA E DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. INCAPACIDADE RELATIVA DO MEIO EMPREGADO. TENTATIVA IDÔNEA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso Especial processado sob o rito previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
TESE: A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabeleci...
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO DO TÍTULO.
1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1372688/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 25/08/2015)
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DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO DO TÍTULO.
1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível,...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. REALIZAÇÃO DE TRABALHO FORA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REMIÇÃO DE PARTE DA PENA. POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
TESE: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros.
2. O art. 126 da Lei de Execução Penal não fez nenhuma distinção ou referência, para fins de remição de parte do tempo de execução da pena, quanto ao local em que deve ser desempenhada a atividade laborativa, de modo que se mostra indiferente o fato de o trabalho ser exercido dentro ou fora do ambiente carcerário. Na verdade, a lei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto.
3. Se o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto pode remir parte da reprimenda pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, não há razões para não considerar o trabalho extramuros de quem cumpre pena em regime semiaberto, como fator de contagem do tempo para fins de remição.
4. Em homenagem, sobretudo, ao princípio da legalidade, não cabe restringir a futura concessão de remição da pena somente àqueles que prestam serviço nas dependências do estabelecimento prisional, tampouco deixar de recompensar o apenado que, cumprindo a pena no regime semiaberto, exerça atividade laborativa, ainda que extramuros.
5. A inteligência da Lei de Execução Penal direciona-se a premiar o apenado que demonstra esforço em se ressocializar e que busca, na atividade laboral, um incentivo maior à reintegração social ("a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado" - art. 1º).
6. A ausência de distinção pela lei, para fins de remição, quanto à espécie ou ao local em que o trabalho é realizado, espelha a própria função ressocializadora da pena, inserindo o condenado no mercado de trabalho e no próprio meio social, minimizando suas chances de recidiva delitiva.
7. Ausentes, por deficiência estrutural ou funcional do Sistema Penitenciário, as condições que permitam a oferta de trabalho digno para todos os apenados aptos à atividade laborativa, não se há de impor ao condenado que exerce trabalho extramuros os ônus decorrentes dessa ineficiência.
8. A supervisão direta do próprio trabalho deve ficar a cargo do patrão do apenado, cumprindo à administração carcerária a supervisão sobre a regularidade do trabalho.
9. Uma vez que o Juízo das Execuções Criminais concedeu ao recorrido a possibilidade de realização de trabalho extramuros, mostra-se, no mínimo, contraditório o Estado-Juiz permitir a realização dessa atividade fora do estabelecimento prisional, com vistas à ressocialização do apenado, e, ao mesmo tempo, ilidir o benefício da remição.
10. Recurso especial representativo da controvérsia não provido.
(REsp 1381315/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. REALIZAÇÃO DE TRABALHO FORA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REMIÇÃO DE PARTE DA PENA. POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
TESE: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborati...
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO.
INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente".
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1314478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 09/06/2015)
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DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO.
INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido pl...
Data do Julgamento:13/05/2015
Data da Publicação:DJe 09/06/2015REVPRO vol. 246 p. 541
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. COFINS. SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGURO E SOCIEDADES CORRETORAS, DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, §1º, DA LEI 8.212/91 APLICADO À COFINS POR FORÇA DO ART. 3º, §6º DA LEI N. 9.718/98 E ART. 18 DA LEI 10.684/2003. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA (4%) PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 10.684/2003.
1. Não cabe confundir as "sociedades corretoras de seguros" com as "sociedades corretoras de valores mobiliários" (regidas pela Resolução BACEN n. 1.655/89) ou com os "agentes autônomos de seguros privados" (representantes das seguradoras por contrato de agência).
As "sociedades corretoras de seguros" estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91.
2. Precedentes no sentido da impossibilidade de enquadramento das empresas corretoras de seguro como sociedades corretoras: 2.1) Primeira Turma: AgRg no AgRg no REsp 1132346 / PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 17/09/2013; AgRg no AREsp 307943 / RS, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/09.2013; AgRg no REsp 1251506 / PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01/09/2011; 2.2) Segunda Turma: REsp 396320 / PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julgado em 16.12.2004.
3. Precedentes no sentido da impossibilidade de equiparação das empresas corretoras de seguro aos agentes de seguros privados: 3.1) Primeira Turma: AgRg no AREsp 441705 / RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/06/2014; AgRg no AREsp 341247 / RS, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 22/10/2013; AgRg no AREsp 355485 / RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/10/2013; AgRg no REsp 1230570 / PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 05/09/2013;
AgRg no AREsp 307943 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/09/2013; AgRg no REsp 1251506 / PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01/09/2011; REsp 989735 / PR, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 01/12/2009; 3.2) Segunda Turma: AgRg no AREsp 334240 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/08/2013; AgRg no AREsp 426242 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/02/2014; EDcl no AgRg no AREsp 350654 / RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/12/2013; AgRg no AREsp 414371 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/12/2013; AgRg no AREsp 399638 / SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 26/11/2013; AgRg no AREsp 370921 / RS, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 01/10/2013; REsp 1039784 / RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 07/05/2009.
4. Precedentes superados no sentido da possibilidade de enquadramento das empresas corretoras de seguro como sociedades corretoras: 4.1) Segunda Turma: AgRg no AgRg no AREsp 333496 / SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10.09.2013; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 342463/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26.11.2013; REsp 699905 / RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.11.2009; AgRg no REsp 1015383 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/05/2009; REsp 1104659 / RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 05/05/2009; REsp 555315/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, julgado em 21/06/2007.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(REsp 1400287/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 03/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. COFINS. SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGURO E SOCIEDADES CORRETORAS, DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, §1º, DA LEI 8.212/91 APLICADO À COFINS POR FORÇA DO ART. 3º, §6º DA LEI N. 9.718/98 E ART. 18 DA LEI 10.684/2003. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA (4%) PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 10.684/2003.
1. Não cabe confundir as "sociedades corretoras de seguros" com as "sociedades corretoras de valores mobiliários" (regidas pela Resolução BACEN n. 1.65...