RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO. ART. 230, V, DO CTB. PENAS DE MULTA E APREENSÃO. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS JÁ VENCIDAS E DAS DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO, ESTAS LIMITADAS AOS PRIMEIROS TRINTA DIAS. ART. 262 DO CTB. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.
1. Liberação do veículo condicionada ao pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas.
1.1. Uma das penalidades aplicadas ao condutor que trafega sem o licenciamento, além da multa, é a apreensão do veículo, cuja liberação está condicionada ao prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas de remoção e estada, nos termos do art. 262 do CTB.
1.2. A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, resguardando, assim, o devido processo legal e a ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas.
1.3. Se a multa já está vencida, poderá ser exigida como condição para liberar-se o veículo apreendido, quer por ter-se esgotado o prazo de defesa sem manifestação do interessado, quer por já ter sido julgada a impugnação ou o recurso administrativo. Do contrário, estar-se-ia permitindo que voltasse a trafegar sem o licenciamento, cuja expedição depende de que as multas já vencidas sejam quitadas previamente, nos termos do art. 131, § 2º, do CTB.
1.4. Caso a multa ainda não esteja vencida, seja porque o condutor ainda não foi notificado, seja porque a defesa administrativa ainda está em curso, não poderá a autoridade de trânsito condicionar a liberação do veículo ao pagamento da multa, que ainda não é exigível ou está com sua exigibilidade suspensa. Se assim não fosse, haveria frontal violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, com a adoção da vetusta e odiosa fórmula do solve et repete.
1.5. No caso, a entidade recorrente condicionou a liberação do veículo ao pagamento de todas as multas, inclusive, da que foi aplicada em virtude da própria infração que ensejou a apreensão do veículo, sem que fosse franqueado à parte o devido processo legal.
1.6. Nesse ponto, portanto, deve ser provido apenas em parte o recurso para reconhecer-se que é possível condicionar a liberação do veículo apenas à quitação das multas regularmente notificadas e já vencidas.
1.7. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
2. Pagamento das despesas de depósito somente pelos primeiros trinta dias de apreensão.
2.1. A pena de apreensão, nos termos do art. 262 do CTB, impõe o recolhimento do veículo ao depósito "pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN". Assim, por tratar-se de penalidade, não pode ser ultrapassado o prazo a que alude o dispositivo.
2.2. Nada obstante, a retenção do veículo como medida administrativa, que não se confunde com a pena de apreensão, deve ser aplicada até que o proprietário regularize a situação do veículo, o que poderá prolongar-se por mais de 30 dias, pois o art.
271 do CTB não estabelece qualquer limitação temporal.
2.3. Assim, não há limites para o tempo de permanência do veículo no depósito. Todavia, o Estado apenas poderá cobrar as taxas de estada até os primeiros trinta dias, sob pena de confisco.
2.4. O proprietário deve proceder a regularização hábil do veículo, sob pena de ser leiloado após o nonagésimo dia, a teor do que determina o art. 5º da Lei 6.575/78.
2.5. Esta Corte assentou entendimento de que as despesas de estada dos veículos em depósito possuem natureza jurídica de taxa, e não de multa sancionatória, pois presentes a compulsoriedade e a prestação de uma atividade estatal específica, consubstanciada na guarda do veículo e no uso do depósito.
2.6. Nesses termos, o prazo de 30 dias previsto no art. 262 do CTB garante ao contribuinte, em atenção ao princípio do não-confisco (art. 150, inciso IV, da CF/88), que não poderá ser taxado de modo indefinido e ilimitado, além desse prazo, afastando assim a possibilidade, não remota, de que o valor da taxa ultrapasse o do veículo apreendido.
2.7. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
3. Recurso especial provido em parte. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1104775/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 01/07/2009)
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RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO. ART. 230, V, DO CTB. PENAS DE MULTA E APREENSÃO. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS JÁ VENCIDAS E DAS DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO, ESTAS LIMITADAS AOS PRIMEIROS TRINTA DIAS. ART. 262 DO CTB. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.
1. Liberação do veículo condicionada ao pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas.
1.1. Uma das penalidades aplicadas ao condutor q...
Data do Julgamento:24/06/2009
Data da Publicação:DJe 01/07/2009LEXSTJ vol. 241 p. 265
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO.
1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, para efeito de apuração de sucumbência, em demanda que tem por objeto a atualização monetária de valores depositados em contas vinculadas do FGTS, "deve-se levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos, sendo irrelevante o somatório dos índices" (REsp 725.497/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 6.6.2005).
No mesmo sentido: REsp 1.073.780/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 13.10.2008; AgRg no REsp 1.035.240/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 5.6.2008; REsp 844.170/DF, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 6.2.2007.
2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(REsp 1112747/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO.
1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, para efeito de apuração de sucumbência, em demanda que tem por objeto a atualização monetária de valores depositados em contas vinculadas do FGTS, "deve-se levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos, sendo irrelevante o somatório dos índices" (REsp 725.497/SC, 2...
Data do Julgamento:24/06/2009
Data da Publicação:DJe 03/08/2009DECTRAB vol. 203 p. 150
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
1. A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.
2. A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade, descaracteriza referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil.
3. Destarte, a vedação legal ao aproveitamento do crédito impele o contribuinte a socorrer-se do Judiciário, circunstância que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado, dada a tramitação normal dos feitos judiciais.
4. Consectariamente, ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 490.547/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005; EREsp 613.977/RS, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005; EREsp 495.953/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 27.09.2006, DJ 23.10.2006; EREsp 522.796/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 08.11.2006, DJ 24.09.2007;
EREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008).
5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1035847/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
1. A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.
2. A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-c...
Data do Julgamento:24/06/2009
Data da Publicação:DJe 03/08/2009RTFP vol. 88 p. 347
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. JUROS DE MORA E MULTA. ART. 2º DA LEI 8.022/90 E ART. 59, DA LEI 8.383/91.
1. A contribuição sindical rural implementada a destempo sofre a incidência do regime previsto no art. 2º da Lei 8.022/90, reiterado pelo art. 59 da Lei 8.383/91. (Precedentes: REsp 725.185/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJe 03/03/2008; AgRg no REsp 654.989/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 19/12/2008; REsp 731.175/SP, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 06/03/2008; AgRg no REsp 681.383/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 01/02/2008).
2. Isto porque a Lei 8.022/90 teria revogado, por incompatibilidade, o art. 9º do Decreto-Lei 1.166/71, que determinava a aplicação da multa prevista no art. 600 da CLT para a mora no pagamento da contribuição sindical rural, além de ter transferido, para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas até então arrecadadas pelo INCRA.
3. A superveniente alteração da competência para a administração do tributo, promovida pelo art. 24, I, da Lei 8.847/94, não comprometeu o regime de encargos por mora, previsto no art. 2º da Lei 8.022/90, seja porque nada dispôs a respeito, seja porque não se opera, em nosso sistema, a repristinação tácita de normas revogadas (art. 2º, § 3º, da LICC).
4. In casu, o acórdão recorrido merece ser reformado, porquanto afastou a incidência da multa moratória, ao fundamento de ausência de previsão específica na legislação de regência, uma vez que a transferência de competência de arrecadação da contribuição em tela, encartada na Lei 8.847/94, não teria o condão de transferir, simultaneamente, a obrigação acessória, a qual somente poderia ser instituída por lei.
5. A alegação, em sede de contra-razões recursais, de inexigibilidade da exação em decorrência da ausência de publicação prévia dos editais, consoante exigência contida no art. 605 da CLT, afigura-se inócua, porquanto a matéria não restou prequestionada na instância de origem e, ainda que assim não fosse, é questão insindicável em sede de recurso especial, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ.
6. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a incidência de multa moratória, nos termos do art. 2º, da Lei 8.022/90. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 902.349/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. JUROS DE MORA E MULTA. ART. 2º DA LEI 8.022/90 E ART. 59, DA LEI 8.383/91.
1. A contribuição sindical rural implementada a destempo sofre a incidência do regime previsto no art. 2º da Lei 8.022/90, reiterado pelo art. 59 da Lei 8.383/91. (Precedentes: REsp 725.185/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJe 03/03/2008; AgRg no REsp 654.989/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, D...
Data do Julgamento:24/06/2009
Data da Publicação:DJe 03/08/2009DECTRAB vol. 186 p. 209
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284 DO STF.
1. A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS.
2. Precedentes do STJ: REsp 863.453/RN, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12.11.2007; REsp 892.451/RN, Segunda Turma, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJ de 25.04.2007; REsp 877.882/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 28.02.2007; REsp 827.287/RN, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26.06.2006; REsp 892719/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.03.2007, DJe 02.06.2008.
3. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. In casu, os arts. 22 e 29-C da Lei 8.036/1990, 21 do CPC, e 406 do CC, não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-los, razão pela qual impõe-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso quanto aos aludidos dispositivos.
5. As razões do recurso especial mostram-se deficientes quando a recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 6. In casu, a recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo legal, limitando-se a alegar a necessidade de chamamento ao processo do Município de Mossoró, incidindo, mutatis mutandis, a Súmula 284 do STF, bem assim as Súmulas 282 e 356, haja vista a simultânea ausência de prequestionamento da questão.
7. A eventual ação de regresso, quando muito, imporia a denunciação da lide do Município, que é facultativa, como o é o litisconsórcio que o recorrente pretende entrevê-lo como "necessário".
8. Não há litisconsórcio passivo entre o ex-empregador (o Município) e a Caixa Econômica Federal - CEF, uma vez que, realizados os depósitos, o empregador não mais detém a titularidade sobre os valores depositados, que passam a integrar o patrimônio dos fundistas. Na qualidade de operadora do Fundo, somente a CEF tem legitimidade para integrar o pólo passivo da relação processual, pois ser a única responsável pela administração das contas vinculadas do FGTS, a teor da Súmula 82, do Egrégio STJ (Precedente: REsp 819.822/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19.06.2007, DJ 29.06.2007 p. 496).
9. A Corte, em hipóteses semelhantes, ressalva o direito da CEF ao regresso, sem prejudicar o direito do empregado (Precedente: REsp 897043/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03.05.2007, DJ 11.05.2007 p. 392).
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1110848/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284 DO STF.
1. A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88,...
Data do Julgamento:24/06/2009
Data da Publicação:DJe 03/08/2009DECTRAB vol. 186 p. 253
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA.
1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para corrigir erro material no acórdão embargado.
2. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial acolhidos apenas para integrar o julgado, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt no AREsp 672.199/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 29/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA.
1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para corrigir erro material no acórdão embargado.
2. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial acolhidos apenas para integrar o julgado, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt no AREsp 672.199/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 29/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO DO RECURSO PARA APENAS PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
1. Cuida-se de embargos de declaração que apontam suposta omissão do acórdão embargado quanto aos argumentos apresentados no agravo interno em relação à inaplicabilidade das Súmulas 7 e 211/STJ.
2. A manutenção da decisão agravada, com a expressa análise das questões suscitadas pelas partes, não caracteriza omissão.
3. Não obstante, diante de aparente obscuridade no acórdão embargado, acolhem-se os presentes embargos de declaração para esclarecer os termos do julgado e, no mérito, ratificar a incidência das Súmulas 7 e 211/STJ ao recurso especial interposto pelo embargante.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem a concessão de efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 890.199/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 29/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO DO RECURSO PARA APENAS PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
1. Cuida-se de embargos de declaração que apontam suposta omissão do acórdão embargado quanto aos argumentos apresentados no agravo interno em relação à inaplicabilidade das Súmulas 7 e 211/STJ.
2. A manutenção da decisão agravada, com a expressa análise das questões suscitadas pelas partes, não caracteriza omissão.
3. Não obstante, diante de aparente obscuridade no acórdão embarga...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO, NO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA SUPRIR A ALUDIDA OMISSÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 11/04/2017.
II. O acórdão embargado omitiu-se na apreciação do pedido formulado, pela ora embargante, em sede de impugnação ao Agravo interno, no qual postulou a fixação da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, em desfavor da então agravante.
III. No caso, em que pese o Agravo interno tenha sido improvido, em votação unânime, sua interposição não ocorreu de forma manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não incide, no caso, a referida multa. Deve-se destacar que o "mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado" (STJ, AgInt no AREsp 986.246/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). Em igual sentido: STJ, PET no AgInt no AREsp 990.267/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/04/2017; AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/08/2016.
IV. Embargos de Declaração acolhidos, para suprir a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento.
(EDcl no AgInt no AREsp 935.724/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO, NO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA SUPRIR A ALUDIDA OMISSÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 11/04/2017.
II. O acórdão embargado omitiu-se na apreciação do pedido formulado, pela ora embargante, em sede de impugnação ao Agravo interno, no qual postulou a fixação da multa, previs...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA AFETADO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973: RESP 1.201.993/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 543-C, §§ 7o. E 8o. DO CPC/1973 (ART. 1.040 DO CPC/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTICULAR ACOLHIDOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior.
3. No caso dos autos, verifica-se o caráter aclaratório dos Embargos, porquanto há necessidade de alguns esclarecimentos no acórdão de fls. 828/850, porquanto a simples leitura dos autos revela que o acolhimento dos Embargos de Declaração do ente público resultou em manifesta alteração das premissas fáticas assentadas pelas instâncias de origem, notadamente quanto à data de constituição do débito tributário pela notificação da executada, DISPROFAG-DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., em outubro/2000, e quanto à citação da empresa sucessora, DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA., em junho/2006, após deferido o pedido de redirecionamento do Executivo Fiscal.
4. No acórdão embargado, esta Colenda 1a. Turma afastou a prescrição para cobrança do crédito tributário, afirmando que a citação da empresa sucedida foi determinada em 16.10.2002, e se efetivou em 11.11.2002. Todavia, afere-se dos autos que, somente em 3.2.2006, foi proferida decisão pelo Magistrado de 1a. instância, determinando a inclusão da empresa DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA. no polo passivo do Executivo Fiscal e sua citação (decisão de fls.
401/405). Evidencia-se, portanto, que o acórdão ora embargado incorreu em manifesto erro material.
5. E, em uma análise mais aprofundada dos autos, observa-se que, apesar de não ter sido suscitada expressamente nos presentes Aclaratórios, a solução da controvérsia dos autos depende da definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão da Fazenda Pública na hipótese em que há redirecionamento do Executivo Fiscal, tema que se encontra afetado à 1a. Seção, aguardando o julgamento do REsp. 1.201.993/SP, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973).
6. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem, cuja matéria se identifique com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o inconformismo apreciado na forma do art. 543-C, §§ 7o.
e 8o. do CPC/1973 (art. 1.040 do CPC/2015) e da Resolução 8, de 7.8.2008 do STJ.
7. Dessarte, devem ser reconsideradas as decisões anteriores e determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia: (a) o Recurso Especial tenha seguimento negado, caso o julgamento recorrido esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ, ou (b) para que ele seja provido, conforme o caso, quando o julgamento recorrido divergir do entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, nos termos do art. 543-C, §§ 7o. e 8o. do CPC/1973 (art. 1.040 do CPC/2015).
8. Embargos de Declaração da particular acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para anular as decisões anteriormente proferidas, e determinar o retorno dos autos à origem.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1124339/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA AFETADO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973: RESP 1.201.993/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 543-C, §§ 7o. E 8o. DO CPC/1973 (ART. 1.040 DO CPC/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTICULAR ACOLHIDOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou el...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 36, III DA LEI 8.112/1990.
GENITOR EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO SERVIDOR OU DE SEUS DEPENDENTES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMOÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS, SEM CONTUDO, EFEITOS INFRINGENTES.
1. Conforme consta da decisão de fls. 348/350, o pedido de remoção do Servidor foi deferido em virtude de seu genitor achar-se acometido de neoplasia maligna do cérebro (câncer cerebral), enfermidade que poderia a qualquer tempo lhe tirar a vida. Assim, merece prosperar o argumento da União de que a remoção deverá ter duração enquanto durar a causa que lhe deu origem.
2. Embargos de Declaração da União acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1467669/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 36, III DA LEI 8.112/1990.
GENITOR EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO SERVIDOR OU DE SEUS DEPENDENTES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMOÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS, SEM CONTUDO, EFEITOS INFRINGENTES.
1. Conforme consta da decisão de fls. 348/350, o pedido de remoção do Servidor foi deferido em virtude de seu genito...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1o.-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. PARADIGMA: QO NO RESP 1.495.144/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. DECISÕES RECONSIDERADAS. RETORNO DOS AUTOS SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 543-C, §§ 7o. E 8o. DO CPC/1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS.
1. A interpretação da validade do art. 1o.-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5o. da Lei 11.960/2009, em que se discutem as condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, está pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, com repercussão geral.
2. A Primeira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, na QO no REsp. 1.495.144/RS, Rel. Min. MAURO CAPBELL MARQUES, julgado em 12.8.2015, decidiu sobrestar o julgamento dos processos acerca desse tema até decisão definitiva da Corte Suprema e manter a submissão do REsp 1.495.144/RS ao rito do art. 543-C do CPC/1973.
3. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o inconformismo apreciado na forma do art. 543-C, §§ 7o.
e 8o. do CPC/1973 e da Resolução 8, de 7.8.2008, do STJ.
4. Embargos de Declaração da UNIÃO acolhidos, com efeitos infringentes, reconsiderando-se as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 29.644/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1o.-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. PARADIGMA: QO NO RESP 1.495.144/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. DECISÕES RECONSIDERADAS. RETORNO DOS AUTOS SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 543-C, §§ 7o. E 8o. DO CPC/1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS.
1. A interpretação da validade do art. 1o.-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5o. da...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO.
INEXISTÊNCIA DE COLÔNIA AGRÍCOLA OU INDUSTRIAL NA COMARCA.
CUMPRIMENTO EM ALA ESPECIAL DE PRESÍDIO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS INERENTES AO REGIME GARANTIDOS NA ORIGEM. INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Segundo entendimento firmado por esta Corte Superior, se o apenado se encontra alojado em pavilhão independente e autônomo de estabelecimento destinado ao regime fechado, sem ligação física com o restante do presídio, prestando trabalho externo e usufruindo de saídas temporárias, segundo as regras do regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
2. Na hipótese, o reeducando está usufruindo de maior liberdade e de menor vigilância, tanto que foi beneficiado com a saída temporária e a remissão por trabalho e/ou estudo. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 330.766/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO.
INEXISTÊNCIA DE COLÔNIA AGRÍCOLA OU INDUSTRIAL NA COMARCA.
CUMPRIMENTO EM ALA ESPECIAL DE PRESÍDIO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS INERENTES AO REGIME GARANTIDOS NA ORIGEM. INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Segundo entendimento firmado por esta Corte Superior, se o apenado se encontra alojado em pavilhão independente e autônomo de estabelecimento destinado ao regime fechado, sem ligação física com o restante do presídio, prestando trabalho externo e usufruindo de saídas tem...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO N. 8.172/2013. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE INDULTO. ÓBICE NÃO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL.
1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que concedeu a ordem no writ originário, pois não há como condicionar ou impedir a concessão do benefício de indulto ao reeducando sob nenhum outro fundamento, se estiverem preenchidos os requisitos estabelecidos no Decreto n. 8.172/2013, sob pena de violação à competência discricionária e exclusiva do Presidente da República. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 343.828/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO N. 8.172/2013. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE INDULTO. ÓBICE NÃO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL.
1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que concedeu a ordem no writ originário, pois não há como condicionar ou impedir a concessão do benefício de indulto ao reeducando sob nenhum outro fundamento, se estiverem preenchidos os requisitos estabelecidos no Decreto n. 8.172/2013, sob pena de violação à competência discricionária e exclusiva d...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. ARBITRAMENTO DE FIANÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CPP. EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
FATO CONCRETO NÃO CONSIDERADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA APENAS AO PAGAMENTO DE FIANÇA.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a manutenção da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança, a teor do art. 350 do Código de Processo Penal, notadamente quando se tratar de acusado que se declara pobre, tendo sido assistido pela Defensoria Pública.
Precedentes. 2. Apesar de o paciente ostentar antecedentes criminais por crimes patrimoniais, o Juízo singular concedeu-lhe liberdade provisória, condicionando-o apenas ao recolhimento da fiança arbitrada pela autoridade policial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 379.408/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. ARBITRAMENTO DE FIANÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CPP. EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
FATO CONCRETO NÃO CONSIDERADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA APENAS AO PAGAMENTO DE FIANÇA.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a manutenção da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança, a teor do art. 350 do Código de Processo Penal, n...
PENAL. HABEAS CORPUS. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. NOVA CONSTITUIÇÃO.
- COM A VIGENCIA DA NOVA CONSTITUIÇÃO, A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DE QUEM JA E CIVILMENTE IDENTIFICADO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL, A FALTA DE LEGISLAÇÃO ORDINARIA DISPONDO SOBRE AS EXCEÇÕES PERMITIDAS, A TEOR DO DISPOSTO NO SEU ART. 5., INCISO LVIII.
- RECURSO PROVIDO.
(RHC 67/DF, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 29/08/1989, DJ 18/09/1989, p. 14667)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. NOVA CONSTITUIÇÃO.
- COM A VIGENCIA DA NOVA CONSTITUIÇÃO, A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DE QUEM JA E CIVILMENTE IDENTIFICADO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL, A FALTA DE LEGISLAÇÃO ORDINARIA DISPONDO SOBRE AS EXCEÇÕES PERMITIDAS, A TEOR DO DISPOSTO NO SEU ART. 5., INCISO LVIII.
- RECURSO PROVIDO.
(RHC 67/DF, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 29/08/1989, DJ 18/09/1989, p. 14667)
Data do Julgamento:29/08/1989
Data da Publicação:DJ 18/09/1989 p. 14667JTS vol. 16 p. 98
RECURSO DE 'HABEAS CORPUS' - PRISÃO PREVENTIVA - PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.
PACIENTE ENVOLVIDO EM QUADRILHA DE FURTOS DE VEICULOS. O FATO DE SER PRIMARIO E POSSUIR BONS ANTECEDENTES, POR SI, NÃO JUSTIFICA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISORIA, POSTO QUE BEM FUNDAMENTADO O DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA.
(RHC 66/MG, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/1989, DJ 21/08/1989, p. 13330)
Ementa
RECURSO DE 'HABEAS CORPUS' - PRISÃO PREVENTIVA - PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.
PACIENTE ENVOLVIDO EM QUADRILHA DE FURTOS DE VEICULOS. O FATO DE SER PRIMARIO E POSSUIR BONS ANTECEDENTES, POR SI, NÃO JUSTIFICA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISORIA, POSTO QUE BEM FUNDAMENTADO O DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA.
(RHC 66/MG, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/1989, DJ 21/08/1989, p. 13330)
PROCESSO PENAL. PRONUNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
A REGRA E A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, NO CASO DE PRONUNCIA, SO HAVENDO NECESSIDADE DE O CAPITULO PERTINENTE DA SENTENÇA DE PRONUNCIA APRESENTAR-SE MOTIVADO QUANDO O REU FOR PRIMARIO E DE BONS ANTECEDENTES, JA QUE, VERIFICANDO-SE TAIS PRESSUPOSTOS, PODE O JUIZ DEIXAR DE DECRETAR-LHE A PRISÃO, NA CONFORMIDADE DA NORMA EXCEPTIVA DO PARAGRAFO 2., DO ART. 408, DO CPP. RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 65/PR, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/1990, DJ 23/04/1990, p. 3224)
Ementa
PROCESSO PENAL. PRONUNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
A REGRA E A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, NO CASO DE PRONUNCIA, SO HAVENDO NECESSIDADE DE O CAPITULO PERTINENTE DA SENTENÇA DE PRONUNCIA APRESENTAR-SE MOTIVADO QUANDO O REU FOR PRIMARIO E DE BONS ANTECEDENTES, JA QUE, VERIFICANDO-SE TAIS PRESSUPOSTOS, PODE O JUIZ DEIXAR DE DECRETAR-LHE A PRISÃO, NA CONFORMIDADE DA NORMA EXCEPTIVA DO PARAGRAFO 2., DO ART. 408, DO CPP. RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 65/PR, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/1990, DJ 23/04/1990, p. 3224)
PROCESSUAL PENAL. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTERIO PUBLICO DE PRIMEIRO GRAU.
I- A ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTERIO PUBLICO DE PRIMEIRO GRAU DEVE SER PROCESSADA E JULGADA EM PRIMEIRA INSTANCIA, PELO JUIZO DO FEITO, NÃO CABENDO RECURSO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA, CONFORME DISPÕE O ART. 104 DO CPP.
II- UMA VEZ INDEMONSTRADA A EXISTENCIA DE ILEGALIDADE PASSIVEL DE CONTROLE POR MEIO DE HABEAS CORPUS, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
(RHC 64/SP, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA, julgado em 08/08/1989, DJ 28/08/1989, p. 13681)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTERIO PUBLICO DE PRIMEIRO GRAU.
I- A ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTERIO PUBLICO DE PRIMEIRO GRAU DEVE SER PROCESSADA E JULGADA EM PRIMEIRA INSTANCIA, PELO JUIZO DO FEITO, NÃO CABENDO RECURSO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA, CONFORME DISPÕE O ART. 104 DO CPP.
II- UMA VEZ INDEMONSTRADA A EXISTENCIA DE ILEGALIDADE PASSIVEL DE CONTROLE POR MEIO DE HABEAS CORPUS, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
(RHC 64/SP, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA, julgado em 08/08/1989, DJ 28/08/1989, p. 13681)
Data do Julgamento:08/08/1989
Data da Publicação:DJ 28/08/1989 p. 13681RSTJ vol. 2 p. 431
PENAL. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. DENUNCIA. OMISSÃO DE SOCORRO.
CRIME EM TESE. CASO BATEAU MOUCHE.
AO RELATAR A DENUNCIA FATO QUE TIPIFICA, EM TESE, O CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO, AFASTADA ESTA A POSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO. NATUREZA JURIDICA DO DELITO E ANALISE DOS ELEMENTOS QUE O COMPÕE.
A PRESENÇA DO AGENTE NO LOCAL DA OCORRENCIA E A FORMA DE AJUDA A SER PRESTADA SÃO ASPECTOS QUE DEVEM SER ANALISADOS LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTANCIAS DO QUADRO FATICO, POIS NÃO REFLETEM VALORES ABSOLUTOS NA SUA CONCEPÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 62/RJ, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/1989, DJ 11/09/1989, p. 14371)
Ementa
PENAL. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. DENUNCIA. OMISSÃO DE SOCORRO.
CRIME EM TESE. CASO BATEAU MOUCHE.
AO RELATAR A DENUNCIA FATO QUE TIPIFICA, EM TESE, O CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO, AFASTADA ESTA A POSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO. NATUREZA JURIDICA DO DELITO E ANALISE DOS ELEMENTOS QUE O COMPÕE.
A PRESENÇA DO AGENTE NO LOCAL DA OCORRENCIA E A FORMA DE AJUDA A SER PRESTADA SÃO ASPECTOS QUE DEVEM SER ANALISADOS LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTANCIAS DO QUADRO FATICO, POIS NÃO REFLETEM VALORES ABSOLUTOS NA SUA CONCEPÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 62/RJ, Rel....
Data do Julgamento:15/08/1989
Data da Publicação:DJ 11/09/1989 p. 14371RSTJ vol. 3 p. 820
PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÕES FINAIS.
I - ENCONTRANDO-SE O PROCESSO NA FASE DAS ALEGAÇÕES FINAIS, FICA SUPERADO O EXCESSO DE PRAZO OCORRIDO ANTERIORMENTE, QUE NÃO VALE COMO JUSTIFICATIVA PARA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS.
II - RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 61/RJ, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/1990, DJ 07/05/1990, p. 3836)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÕES FINAIS.
I - ENCONTRANDO-SE O PROCESSO NA FASE DAS ALEGAÇÕES FINAIS, FICA SUPERADO O EXCESSO DE PRAZO OCORRIDO ANTERIORMENTE, QUE NÃO VALE COMO JUSTIFICATIVA PARA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS.
II - RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 61/RJ, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/1990, DJ 07/05/1990, p. 3836)
Data do Julgamento:09/04/1990
Data da Publicação:DJ 07/05/1990 p. 3836RSTJ vol. 9 p. 101