AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E ESTABELECEU O VALOR DO CONTRATO COMO VALOR DA CAUSA, POR ENTENDER QUE EXISTE PEDIDO ALTERNATIVO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PEDIDO QUE, NA VERDADE, É SUBSIDIÁRIO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER O DO PEDIDO PRINCIPAL (ART. 259, IV, CPC), QUE, NO CASO, É O DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (BAIXA DO GRAVAME NO REGISTRO DO VEÍCULO). VALOR DA CAUSA QUE PODE SER ESTIPULADO POR ESTIMATIVA, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O PROVEITO ECONÔMICO DO PEDIDO. EXISTÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER À SOMA DOS VALORES DE TODOS OS PEDIDOS (ART. 259, II, CPC). PETIÇÃO INICIAL QUE POSTULA INDENIZAÇÃO DE R$ 40.000,00 OU OUTRO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO SUGERIDO PELA PARTE QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA ESTABELECIDO NA DECISÃO AGRAVADA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.055739-9, de Tubarão, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E ESTABELECEU O VALOR DO CONTRATO COMO VALOR DA CAUSA, POR ENTENDER QUE EXISTE PEDIDO ALTERNATIVO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PEDIDO QUE, NA VERDADE, É SUBSIDIÁRIO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER O DO PEDIDO PRINCIPAL (ART. 259, IV, CPC), QUE, NO CASO, É O DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (BAIXA DO GRAVAME NO REGISTRO DO VEÍCULO). VALOR DA CAUSA QUE PODE SER ESTIPULADO POR ESTIMATIVA, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O PROVEITO ECONÔMICO DO PEDIDO. EXISTÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO CUMULADO D...
Data do Julgamento:13/11/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS ACEITAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS TÍTULOS ESTAVAM VINCULADOS A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, QUE NÃO FOI EXECUTADO PELO EMBARGADO. EXIGIBILIDADE DO PACTO AFASTADA POR SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TODAVIA, AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA ACERCA DA ALEGADA VINCULAÇÃO DOS TÍTULOS ORA EXECUTADOS COM OS DECLARADOS INEXIGÍVEIS. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CPC. ÔNUS DO EMBARGANTE DESCONSTITUIR A EXECUTORIEDADE DO TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. ADEMAIS, CÓPIA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA, REVELANDO QUE O OBJETO DAQUELA AÇÃO ERA OUTRA SÉRIE DE TÍTULOS, QUE NÃO OS ORA EXECUTADOS. MANUTENÇÃO DA MULTA DIANTE DO CARÁTER MANIFESTAÇÃO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. ART. 740, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ALEGAÇÕES DESTITUÍDAS DE VEROSSIMILHANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072860-6, de Porto União, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS ACEITAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS TÍTULOS ESTAVAM VINCULADOS A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, QUE NÃO FOI EXECUTADO PELO EMBARGADO. EXIGIBILIDADE DO PACTO AFASTADA POR SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TODAVIA, AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA ACERCA DA ALEGADA VINCULAÇÃO DOS TÍTULOS ORA EXECUTADOS COM OS DECLARADOS INEXIGÍVEIS. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CPC. ÔNUS DO EMBARGANTE DESCONSTITUIR A EXECUTORIEDADE DO TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. ADEMAIS, CÓPIA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA, REVELANDO QUE...
Data do Julgamento:13/11/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO RÉU. PEDIDO PRELIMINAR PARA A ANÁLISE NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. ATENDIMENTO À REGRA CONTIDA NO ART. 523, CAPUT, DO CPC. CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINA, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, QUE O RECORRENTE PROCEDA À EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECORRENTE QUE AFIRMA QUE O PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS CONCEDIDO PARA A ALUDIDA PROVIDÊNCIA É EXÍGUO O QUE RESULTARÁ NA INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DA MULTA. PROCEDÊNCIA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA MULTA POR OUTRA MEDIDA CAPAZ DE DAR MAIOR EFETIVIDADE AO REAL OBJETIVO DA PARTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETERMINADA NA SENTENÇA. PEDIDO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA MULTA, EXCEPCIONALMENTE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIAS NOS AUTOS QUANTO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO AINDA QUE EM PRAZO MAIOR QUE O CONCEDIDO JUDICIALMENTE. MULTA DIÁRIA FIXADA EM VALOR ALTO. MINORAÇÃO E LIMITAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU. ATO ILÍCITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA QUITADA. FATOS ALEGADOS E NÃO IMPUGNADOS PELO RÉU. INCONTROVERSOS. TESE DO AUTOR ROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS E NÃO DERRUÍDA PELO RÉU (ART. 333, II, CPC). ATO ILÍCITO CONFIGURADO À LUZ DO PRECONIZADO NO ART. 186 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO. ATO QUE IMPLICA EM ABALO DE CRÉDITO PRESUMIDO. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DEVER DE INDENIZAR CONFIRMADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA QUE SE REVELA EXCESSIVO SE COMPARADO AOS PARÂMETROS COMUMENTE ADOTADOS POR ESTA CÂMARA PARA CASOS SIMILARES. MINORAÇÃO PARA VALOR QUE SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO, SEM IMPLICAR NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MINORAÇÃO PARA VALOR MODERADO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADO EM PERCENTUAL QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM OS LIMITES E OS CRITÉRIOS LEGAIS ESTABELECIDOS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR. INTUITO DE MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO E MODIFICAR O MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. ART. 500, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070670-3, de Biguaçu, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO RÉU. PEDIDO PRELIMINAR PARA A ANÁLISE NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. ATENDIMENTO À REGRA CONTIDA NO ART. 523, CAPUT, DO CPC. CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINA, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, QUE O RECORRENTE PROCEDA À EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECORRENTE QUE AFIRMA QUE O PRAZO DE...
Data do Julgamento:13/11/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA E DA AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA DE MARCA COMERCIAL E OUTRAS AVENÇAS. INSURGÊNCIA COM A CONCLUSÃO SINGULAR DE QUE PROTESTOS E AÇÕES EXECUTIVAS AJUIZADAS CONFIGURARIAM ESTADO DE PRÉ-INSOLVÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA SOLIDEZ FINANCEIRA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À APELADA QUE NÃO DETÉM ACESSO AOS DADOS CONTÁVEIS, BANCÁRIOS E FISCAIS. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. PROPOSTA AMIGÁVEL DE RESOLUÇÃO DA AVENÇA EM QUARENTA PARCELAS SEM JUROS. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO AUTORIZADORA DA RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008618-9, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA E DA AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA DE MARCA COMERCIAL E OUTRAS AVENÇAS. INSURGÊNCIA COM A CONCLUSÃO SINGULAR DE QUE PROTESTOS E AÇÕES EXECUTIVAS AJUIZADAS CONFIGURARIAM ESTADO DE PRÉ-INSOLVÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA SOLIDEZ FINANCEIRA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À APELADA QUE NÃO DETÉM ACESSO AOS DADOS CONTÁVEIS, BANCÁRIOS E FISCAIS. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. PROPOSTA AMIGÁVEL DE RESOLUÇÃO DA AV...
Data do Julgamento:13/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PARADIGMA. CONFRONTO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.050411-6, de Criciúma, rel. Des. Rodrigo Cunha, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-09-2014).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PARADIGMA. CONFRONTO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.050411-6, de Criciúma, rel. Des. Rodrigo Cunha, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-09-2014).
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. PARTICULARIDADES. INDICATIVOS DA NARCOTRAFICÂNCIA. EXISTÊNCIA. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. INVIABILIDADE. LIMITES COGNITIVOS DA PRESENTE ORDEM. INICIAL, ADEMAIS, INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA NESSE ASPECTO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. A tese de negativa de autoria, no âmbito do habeas corpus, só poderá ser acolhida se verificada de plano, ou seja, sem a necessidade de aprofundamento na prova dos autos. Caso seja, para tanto, necessário um exame acurado do conjunto probatório, não se conhece da alegação, pois a pretensão refoge aos limites cognitivos do aludido remédio constitucional. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NOTÍCIAS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. DROGA APREENDIDA. NATUREZA. APREENSÃO DE CRACK. ALTO POTENCIAL LESIVO. INFORMAÇÕES DE REPASSE DE TÓXICOS PARA ADOLESCENTES. MODUS OPERANDI. PARTICULARIDADES. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA. PRISÃO MANTIDA. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.076298-3, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. PARTICULARIDADES. INDICATIVOS DA NARCOTRAFICÂNCIA. EXISTÊNCIA. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. INVIABILIDADE. LIMITES COGNITIVOS DA PRESENTE ORDEM. INICIAL, ADEMAIS, INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA NESSE ASPECTO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. A tese de negativa de autoria, no âmbito do habeas corpus, só poderá ser acolhida se verificada de plano, ou seja, sem a necessidade de aprofundamento na prova dos autos. Caso seja, para tanto, necessário um exame acurado d...
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12 DA LEI N. 10.826/2003 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO. QUESTÕES ARGUÍDAS NA INICIAL DESTE WRIT. ARTIGO 44 DA LEI N. 11.343/2006 - LEI DE DROGAS. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSURGÊNCIA CONTRA TAIS ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE SUA UTILIZAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA EM PRIMEIRO GRAU. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA NESSE PONTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO NESSE PARTICULAR. Na impetração de habeas corpus, não se verifica interesse de agir quando da impugnação de argumentos não utilizados para a decretação da custódia. Nos pontos em que se identifica a ausência de interesse de agir, não se conhece do pedido. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICATIVAS. CITAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA. REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ELEMENTOS CONCRETOS. NÃO UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CARACTERIZAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. O não comparecimento do réu após citação por edital em razão de infrutífera citação pessoal, por si só, não serve de justificativa para o decreto da prisão preventiva, uma vez que se mostra necessária motivação com base em elementos concretos capazes de demonstrar a presença dos pressupostos e, pelo menos, um dos fundamentos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.070281-5, de Tubarão, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12 DA LEI N. 10.826/2003 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO. QUESTÕES ARGUÍDAS NA INICIAL DESTE WRIT. ARTIGO 44 DA LEI N. 11.343/2006 - LEI DE DROGAS. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSURGÊNCIA CONTRA TAIS ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE SUA UTILIZAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA EM PRIMEIRO GRAU. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA NESSE PONTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO NESSE PARTICULAR. Na impetração de habeas corpus, não se ver...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM QUANTO AO PEDIDO DO AUTOR DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. INEXISTÊNCIA DE TAL CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES COMO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO NÃO FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que a Apelante não figurou como sucumbente nos pontos, resta configurada a sua ausência de interesse na reforma do decisum. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075794-4, de Tijucas, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:13/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA QUANTO AO PEDIDO DA PARTE AUTORA DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA PARTE AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES COMO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO NÃO FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Considerando que a Apelante não figurou como sucumbente no ponto, resta configurada a sua ausência de interesse na reforma do decisum. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072359-6, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:13/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. TÍTULO EXECUTIVO FORMALMENTE PERFEITO. ARTIGO 1º DA LEI N. 6.840, DE 3.11.1980, E DECRETO-LEI N. 413, DE 9.1.1969. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS ANTERIORES QUE NÃO ABALA A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL PRETÉRITA QUE DEVERIA TER SIDO MANIFESTADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE RECLAMA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Em sede de exceção de pré-executividade, somente serão conhecidas as matérias de ordem pública e que independem de instrução probatória. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO QUE SE AFIGURA SUFICIENTE E VÁLIDO. ARTIGO 614, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. É válido e suficiente o demonstrativo de evolução da dívida que discrimina os encargos exigidos, permitindo ao devedor bem compreender o que está sendo executado. CONDENAÇÃO DOS EXECUTADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. ORIENTAÇÃO QUE VEM DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A rejeição da exceção de pré-executividade não gera a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PELA CONDENAÇÃO DOS EXECUTADOS NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO EM PARTE, FICANDO PREJUDICADO AQUELE INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. Inexiste litigância de má-fé quando não restar comprovado haver a parte, atuado de forma ilegítima ao exercer seu direito de acesso à jurisdição, materializando conduta atentatória à dignidade da Justiça pela sua utilização com o fim de conseguir objetivo ilícito. (TJSC, Apelação Cível n. 2002.007784-0, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. TÍTULO EXECUTIVO FORMALMENTE PERFEITO. ARTIGO 1º DA LEI N. 6.840, DE 3.11.1980, E DECRETO-LEI N. 413, DE 9.1.1969. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS ANTERIORES QUE NÃO ABALA A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL PRETÉRITA QUE DEVERIA TER SIDO MANIFESTADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE RECLAMA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Em sede de exceção de pré-executividade, somente serão conhecidas as matérias de ordem pública e que independem de instrução probató...
Data do Julgamento:13/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISUM QUE INDICA DE MODO CLARO E PRECISO AS RAZÕES DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. Não há que falar em ausência de fundamentação quando se encontram devidamente apontadas na decisão as razões de fato e de direito que formaram o convencimento motivado do prolator (arts. 93, IX da CF e 458 do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA AO PAGAMENTO DESSA VERBA. QUANTIA INDEVIDA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. "[...] Descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo. [...]." (STJ, REsp 1373438 / RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA QUANTO AO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES E DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE DISCUSSÕES JÁ ABORDADAS NOS AUTOS PRINCIPAIS. RECURSO DESPROVIDO. "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" (CPC, art. 474). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS DIVIDENDOS INCLUSOS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXPERT. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. Não tendo a matéria sido contemplada no círculo delimitado pelo contido na decisão atacada, não é o agravo de instrumento meio idôneo para exame, sob pena de se assim não for, suprimir-se uma instância. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.046191-9, de Tubarão, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISUM QUE INDICA DE MODO CLARO E PRECISO AS RAZÕES DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. Não há que falar em ausência de fundamentação quando se encontram devidamente apontadas na decisão as razões de fato e de direito que formaram o convencimento motivado do prolator (arts. 93, IX da CF e 458 do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS AOS...
Data do Julgamento:13/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM QUANTO AO PEDIDO DA AUTORA DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "Nos termos do art. 229, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas - LSA (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), "as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam". À ocasião da cisão, o acionista da Telesc S/A passou a possuir o mesmo número de títulos (e da mesma espécie) da empresa então criada, ou seja, da Telesc Celular S/A. Na medida em que Brasil Telecom S/A é sucessora da Telesc S/A, é conseqüência lógica e inarredável que deve responder pelos importes oriundos da criação da nova companhia, já que, retroagindo-se ao momento da cisão, o valor patrimonial das ações sofrerá alteração. A indenização justifica-se, com efeito, diante da impossibilidade de a ré subscrever ações de outra empresa" (Apelação Cível n. 2008.047662-9, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes). RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/76, EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DECORRENTES DA CISÃO DA COMPANHIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO EM 31.01.1998. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária (REsp nº 1.112.474/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha). RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA PELA EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. Considerando que o Apelante não figurou como sucumbente nesse ponto, resta configurada a sua ausência de interesse na reforma do decisum. RECURSO DA PARTE AUTORA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). RECURSO DE AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE NÃO SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074934-9, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonça...
Data do Julgamento:13/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "Nos termos do art. 229, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas - LSA (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), "as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam". À ocasião da cisão, o acionista da Telesc S/A passou a possuir o mesmo número de títulos (e da mesma espécie) da empresa então criada, ou seja, da Telesc Celular S/A. Na medida em que Brasil Telecom S/A é sucessora da Telesc S/A, é conseqüência lógica e inarredável que deve responder pelos importes oriundos da criação da nova companhia, já que, retroagindo-se ao momento da cisão, o valor patrimonial das ações sofrerá alteração. A indenização justifica-se, com efeito, diante da impossibilidade de a ré subscrever ações de outra empresa" (Apelação Cível n. 2008.047662-9, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/76, EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DECORRENTES DA CISÃO DA COMPANHIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO EM 31.01.1998. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária (REsp nº 1.112.474/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074108-2, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DU...
Data do Julgamento:13/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.006308-1, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.006308-1, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
Data do Julgamento:13/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIMENTO. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFIRMA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial.(...)." (STJ, Segunda Seção, REsp 1322624 / SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "Nos termos do art. 229, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas - LSA (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), "as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam". À ocasião da cisão, o acionista da Telesc S/A passou a possuir o mesmo número de títulos (e da mesma espécie) da empresa então criada, ou seja, da Telesc Celular S/A. Na medida em que Brasil Telecom S/A é sucessora da Telesc S/A, é conseqüência lógica e inarredável que deve responder pelos importes oriundos da criação da nova companhia, já que, retroagindo-se ao momento da cisão, o valor patrimonial das ações sofrerá alteração. A indenização justifica-se, com efeito, diante da impossibilidade de a ré subscrever ações de outra empresa" (Apelação Cível n. 2008.047662-9, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/76, EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DECORRENTES DA CISÃO DA COMPANHIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO EM 31.01.1998. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária (REsp nº 1.112.474/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076473-6, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIMENTO. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFIRMA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A pa...
Data do Julgamento:13/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. OBJETO DAS AÇÕES DIVERSOS. UMA FOI A INSCRIÇÃO INDEVIDA PELO INADIMPLEMENTO INEXISTENTE E OUTRA PELO PROTESTO DO CONTRATO. MÉRITO. CONTRATO QUITADO. EVENTUAL FALTA DE COMUNICAÇÃO DA QUITAÇÃO DA REDE BANCÁRIA. IRRELEVÂNCIA. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DA BAIXA DO PROTESTO, NO CASO CONCRETO, QUE É DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. ART. 186, DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. PROVA DO DANO. DESNECESSIDADE. ABALO MORAL PRESUMIDO [IN RE IPSA]. "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (agravo regimental no agravo de instrumento n. 1.261.225-PR, relator o ministro Paulo de Tarso Sanseverino). [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.017605-9, de Lages, rel. Des. Jânio Machado, j. 19-09-2013)". PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS BALIZADORES DO DANO MORAL, DEFINIDOS PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA, DENTRE ELES, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046754-0, de Tubarão, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. OBJETO DAS AÇÕES DIVERSOS. UMA FOI A INSCRIÇÃO INDEVIDA PELO INADIMPLEMENTO INEXISTENTE E OUTRA PELO PROTESTO DO CONTRATO. MÉRITO. CONTRATO QUITADO. EVENTUAL FALTA DE COMUNICAÇÃO DA QUITAÇÃO DA REDE BANCÁRIA. IRRELEVÂNCIA. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DA BAIXA DO PROTESTO, NO CASO CONCRETO, QUE É DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR....
Data do Julgamento:13/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Edir Josias Silveira Beck
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO A QUO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A OBJEÇÃO DA RÉ, HOMOLOGANDO EM PARTE O LAUDO PERICIAL, E EXTINGUE O INCIDENTE DE EXECUÇÃO IMEDIATAMENTE NA SEQUÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÕES DO CONSUMIDOR. (1) INSURGÊNCIA N. 2014.020682-5. INCONFORMISMO QUE DEBATE A MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO BUZAID. PENALIDADE QUE NÃO FOI DESAFIADA NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. VERBERADA INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA DEVEDORA, EM FACE DA AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. PETITÓRIO QUE CONTESTA VALORES PLEITEADOS PELO AUTOR. ATAQUE PRECISO E OBJETIVO. SATISFAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS APREGOADAS NO ART. 475-L DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTO RECURSAL RECHAÇADO. ADUZIDA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DA AVENÇA ORIGINAL FIRMADA ENTRE AS PARTES E, ALTERNATIVAMENTE, A UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA PARA A VERIFICAÇÃO DO VALOR DE FATO INTEGRALIZADO. PRESCINDIBILIDADE. CONDENAÇÃO NA FASE COGNITIVA REALIZADA COM BASE NA RADIOGRAFIA REPRESENTATIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO CUJO INTEGRAL CUMPRIMENTO SE ALMEJA. DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO COM A JUNTADA DO REFERIDO EXTRATO CONTRATUAL NA FASE DE CONHECIMENTO. DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO OPORTUNAMENTE. PRESTABILIDADE PARA EMBASAR OS CÁLCULOS PARA EXECUÇÃO DO JULGADO. SUPOSTA INCONSISTÊNCIA RELATIVA AO MONTANTE INTEGRALIZADO CONSIGNADO NA RADIOGRAFIA INDEMONSTRADA. QUANTUM CAPITALIZADO EM CONFORMIDADE COM A REGULAMENTAÇÃO VIGENTE. SUFICIÊNCIA, NOS AUTOS, DE ELEMENTOS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. INCABIMENTO, POR CONSEQUÊNCIA, DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PREVISTA NO § 1º DO ART. 475-B DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MANTIDA. DESDOBRAMENTO ACIONÁRIO. PEDIDO QUE NÃO INTEGROU O PEDIDO INICIAL NA FASE COGNITIVA. ARTS. 467 E 468, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO NOS LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO QUE NÃO POSSUI NATUREZA ACESSÓRIA. AVENTADA CONFUSÃO E INCOMPLETUDE DAS PLANILHAS APRESENTADAS PELO EXPERT NO TOCANTE AOS PROVENTOS ACIONÁRIOS. MÉMORIA DE CÁLCULO ELABORADA PELO PERITO QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE DETALHADA. INTERESSADO QUE NÃO SE PRESTOU A EVIDENCIAR FATOR DE EQUÍVOCO A ENSEJAR A REFORMA DO DECISUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (2) DA IRRESIGNAÇÃO N. 2014.043768-8. ÓBICE DE CONHECIMENTO DAS TEMÁTICAS VERTIDAS NA APELAÇÃO QUE SE VOLTARAM CONTRA A DECISÃO QUE DEFINIU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE, AO RECONHECER O CRÉDITO CORRESPONDENTE AO QUE FOI DEFINIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NÃO INCLUIU A MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. PENALIDADE CUJA INCIDÊNCIA JÁ FOI DETERMINADA NO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASPECTO NÃO QUESTIONADO EM MOMENTO OPORTUNO. DEVEDORA INTIMADA, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, DA DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO CRÉDITO PERSEGUIDO PELO REQUERENTE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGULARIDADE DA CIENTIFICAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PELA EXECUTADA COM O FITO DE GARANTIR O JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPRESTABILIDADE PARA AFASTAR A PENALIDADE INSERTA NO SUPRACITADO DISPOSITIVO. INCIDÊNCIA QUE DEVE SER AUTORIZADA. RAZÕES RECURSAIS ACOLHIDAS NESSE PONTO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043768-8, de Trombudo Central, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO A QUO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A OBJEÇÃO DA RÉ, HOMOLOGANDO EM PARTE O LAUDO PERICIAL, E EXTINGUE O INCIDENTE DE EXECUÇÃO IMEDIATAMENTE NA SEQUÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÕES DO CONSUMIDOR. (1) INSURGÊNCIA N. 2014.020682-5. INCONFORMISMO QUE DEBATE A MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO BUZAID. PENALIDADE QUE NÃO FOI DESAFIADA NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. VERBERADA INEXISTÊNCIA DE...
Data do Julgamento:13/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.007392-7, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.007392-7, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
Data do Julgamento:13/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LIMINAR QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS - POSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA" - BLOQUEIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA INÓCUA ANTE A IMPENHORABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DEFESA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE FALECIDO QUE ESTÁ SENDO INVENTARIADA - MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM 1º GRAU - INADMISSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Nos termos dos arts. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, 7º, parágrafo único, e 21, inciso II, da Lei Federal n. 8.429, de 02/06/1992, havendo indícios da prática de improbidade administrativa, independentemente de ter havido aprovação, ou não, dos atos respectivos, cabe o deferimento liminar de medida cautelar para indisponibilidade e bloqueio de bens de propriedade dos réus, inclusive depósitos bancários e aplicações, que sejam suficientes para o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário. Por ser impenhorável, o benefício previdenciário não pode ser objeto de sequestro ou indisponibilidade em ação de improbidade administrativa. "Após a decretação da indisponibilidade dos bens por prática de ato de improbidade administrativa, é vedado conhecer as questões relacionadas com a defesa da meação das esposas e com a constrição de bens que se encontram ao abrigo da Lei 8.009/90, porquanto não foram conhecidas no primeiro grau, sob pena de supressão de instância" (AI n. 2005.024659-1, Rel. Des. Volnei Carlin, j. em 10/11/2005). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.013059-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-09-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LIMINAR QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS - POSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA" - BLOQUEIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA INÓCUA ANTE A IMPENHORABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DEFESA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE FALECIDO QUE ESTÁ SENDO INVENTARIADA - MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM 1º GRAU - INADMISSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Nos termos dos arts. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, 7º, parágrafo único, e 21, inciso II, da Lei Federal n. 8.429,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGAMENTO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. ÚNICA PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES SUFICIENTEMENTE DEBATIDAS E FUNDAMENTADAS NO ACÓRDÃO. REQUISITOS DO ART. 535, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. REJEIÇÃO. "Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito ou à revisão do julgado sob outros fundamentos." (STJ, AgRg no REsp 1235316/RS, rel. Min. Hamilton Carvalhido). (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2012.081408-0, de Xaxim, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-07-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGAMENTO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. ÚNICA PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES SUFICIENTEMENTE DEBATIDAS E FUNDAMENTADAS NO ACÓRDÃO. REQUISITOS DO ART. 535, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. REJEIÇÃO. "Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito ou à revisão do julgado sob outros fundamentos." (STJ, AgRg no REsp 1235316/RS, rel....