ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTOS. CONVERSÃO PARA URV. ANÁLISE DA REDUÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 07/STJ. SUMULA 280/STF.
1. Para se reconhecer eventual redução de vencimentos, em função da adoção da sistemática prevista na conversão remuneratória dos servidores para a URV, seria necessário reexaminar o conjunto probatório, tarefa que não se viabiliza no âmbito de competência do Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no Ag 1.373.256/MG (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25.5.2011); AgRg no Ag 954.776/MA (Rel. Ministra Jane Silva - Desembargadora convocada do TJ/MG, Sexta Turma, DJe 24.11.2008);
AgRg no Ag 994.460/MG (Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23.6.2008).
2. A análise do pleito demanda o necessário o exame da legislação local (Lei municipal 2.689/1994 e Lei Complementar Municipal 1/1995), o que encontra óbice na Súmula 280/STF.
3. Em relação ao inconformismo baseado na alínea "b" do permissivo constitucional, após a EC 45/2004, a análise da insubsistência da legislação do município em face da legislação federal compete à Suprema Corte.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1662988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTOS. CONVERSÃO PARA URV. ANÁLISE DA REDUÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 07/STJ. SUMULA 280/STF.
1. Para se reconhecer eventual redução de vencimentos, em função da adoção da sistemática prevista na conversão remuneratória dos servidores para a URV, seria necessário reexaminar o conjunto probatório, tarefa que não se viabiliza no âmbito de competência do Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no Ag 1.373.256/MG (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25.5.2011); AgRg no Ag 954.776/MA (...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 2º, 128 e 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PAGAMENTO DO IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). POSSIBILIDADE DE OPÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. ART. 34 DO CTN.
1. A parte insurgente sustenta que o art. 535, II, do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Incidência da Súmula 284/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. No mais, a questão enfrentada pelo Tribunal de origem refere-se à sujeição passiva do IPTU, à luz do art. 34 do CTN. Depois do julgamento do REsp 1.111.202/SP, relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.6.2009, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, o STJ pacificou o entendimento de que tanto o proprietário como o promitente comprador do imóvel são responsáveis pelo pagamento do IPTU.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1663222/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 2º, 128 e 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PAGAMENTO DO IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). POSSIBILIDADE DE OPÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. ART. 34 DO CTN.
1. A parte insurgente sustenta que o art. 535, II, do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 11 DA LEF.
RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que a parte insurgente alega que, "se o executado nomeia um bem móvel, capaz de garantir integralmente o valor do débito, não basta que a fazenda manifeste-se sob a arguição de que o artigo 11 foi desrespeitado, de modo que a refuta do bem deve ser fundamentada com precisão." 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é legítima a recusa, pela Fazenda, de bem nomeado à penhora, caso não observada a gradação legal, uma vez que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC/1973 ou nos arts. 11 e 15 da LEF.
3. No tocante à questão da multa, não houve demonstração clara e precisa sobre quais artigos de lei federal teriam sido malferidos, o que impede a análise do Apelo Nobre quanto a esse ponto, ante a deficiência da sua fundamentação. Aplica-se por analogia, portanto, a Súmula 284/STF, a qual afirma que "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1661523/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 11 DA LEF.
RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que a parte insurgente alega que, "se o executado nomeia um bem móvel, capaz de garantir integralmente o valor do débito, não basta que a fazenda manifeste-se sob a arguição de que o artigo 11 foi desrespeitado, de modo que a refuta do bem deve ser fundamentada com precis...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1036030/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1036030/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTOU A PRÁTICA DA CONDUTA TENDO EM VISTA A DELIBERAÇÃO Nº 3/2009, DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO PELA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 283/STF. NORMA DE CARÁTER INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA. ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DE ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido, de fato, entendeu que os gastos contestados foram realizados nos termos da Deliberação nº 3/2009, da Câmara Municipal de Belo Horizonte. Ocorre, no entanto, que tal fundamento não foi devidamente impugnado nas razões do recurso especial, o que leva à incidência da Súmula 283/STF, por aplicação analógica. 2.
Além do mais, afastar esse fundamento é inviável na via recursal eleita, tendo em vista a necessidade de análise do referido ato administrativo, de caráter infralegal que, portanto, não pode ser revisto na via recursal eleita.
3. Por fim, ainda que assim não fosse, conforme se viu, reitera-se que o acórdão também entendeu, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, pela ausência do elemento subjetivo exigido para a configuração da conduta enquanto ato de improbidade.
A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, tendo em vista que incide a Súmula 7/STJ.
4. Por fim, "o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório, para análise de eventual violação do art.
333 do CPC, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ". (AgInt no AREsp 855.134/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1651346/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTOU A PRÁTICA DA CONDUTA TENDO EM VISTA A DELIBERAÇÃO Nº 3/2009, DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO PELA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 283/STF. NORMA DE CARÁTER INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA. ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DE ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido, de fato, entendeu que os gastos contestados foram realizados nos termos da Deliber...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. TEORIA DA ACTIO NATA.
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REVISÃO.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO.
1. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental (cf. REsp 1049974/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 03/08/2010).
2. Os argumentos pela ilegalidade de processo administrativo disciplinar não podem ser conhecidos a qualquer tempo, eis que não se trata de fato novo ou circunstância relevante de que trata o art.
134 da Lei Complementar estadual nº 131/2010. Precedentes.
3. Será contado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração de mandado de segurança a data a partir da qual houve o surgimento do direito subjetivo alegado, segundo o princípio da actio nata. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 50.746/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. TEORIA DA ACTIO NATA.
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REVISÃO.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO.
1. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental (cf. REsp 1049974/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 03/08/2010).
2. Os argumentos pela ilegalidade de proce...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO ÓRGÃO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 25 da Lei 6.830/1980, ao art. 38 da LC 73/1993 e ao art. 17 da Lei 10.910/2004, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve nem ao menos implicitamente presquestionamento da questão.
O que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. Com relação à violação da Súmula 314/STJ, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional.
3. O STJ tem prestigiado o teor de sua Súmula 314, entendendo que o prazo de prescrição intercorrente se inicia de forma automática, um ano após a suspensão do processo, dispensando-se a intimação da fazenda acerca do arquivamento.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa medida, não provido.
(REsp 1645212/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO ÓRGÃO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 25 da Lei 6.830/1980, ao art. 38 da LC 73/1993 e ao art. 17 da Lei 10.910/2004, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve nem ao menos implicitamente presquestionamento da questão.
O que atrai, por analogia, o óbice...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LC 110/2001. OFENSA A RESOLUÇÃO.
NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA REPRODUZIDA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nas razões do Recurso Especial, o recorrente aponta violação do art. 203, IX do RISRFB - Portaria MF 125/2009. No entanto, o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
2. O Tribunal a quo manteve sentença de improcedência do pedido inicial, por entender que permanece constitucional a contribuição social instituída pela LC 110/2001.
3. Sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF), o STJ não pode conhecer de Recurso Especial cujo mérito diz respeito a matéria de natureza eminentemente constitucional (REsp 1.642.490/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/3/2017; AgInt no REsp 1.639.950/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/3/2017).
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1653655/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LC 110/2001. OFENSA A RESOLUÇÃO.
NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA REPRODUZIDA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nas razões do Recurso Especial, o recorrente aponta violação do art. 203, IX do RISRFB - Portaria MF 125/2009. No entanto, o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE ADVOGADOS QUE SE SUCEDERAM NA DEFESA DA PARTE NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO. RETENÇÃO E RATEIO DA VERBA HONORÁRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, atinente à necessidade de retenção dos honorários convencionais, ante a existência de sinais de conflito de interesses da advogada com o autor, extensivo ao advogado que atuou na fase de execução, demandaria o reexame de matéria de prova, procedimento que, em sede especial, é obstado pela Súmula 7/STJ.
2. O aresto atacado analisou e decidiu a questão sobre o rateio dos honorários de sucumbência entre os advogados sob o enfoque da proporcionalidade da atuação dos causídicos, entendendo que a verba deveria ser dividida meio a meio entre eles, porquanto atuaram em todo o processo: um, no conhecimento, e outro na ação de execução.
Desse modo, também não há como conhecer do recurso especial, visto que, para aferir eventual equívoco da Corte a quo no que diz respeito ao estabelecimento e distribuição da verba honorária entre os advogados, é necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, e tal providência também encontra empeço no já mencionado verbete sumular nº 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1260260/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE ADVOGADOS QUE SE SUCEDERAM NA DEFESA DA PARTE NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO. RETENÇÃO E RATEIO DA VERBA HONORÁRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, atinente à necessidade de retenção dos honorários convencionais, ante a existência de sinais de conflito de interesses da advogada com o autor, extensivo ao advogado que atuou na fase de execução, demandaria o reexame de matéria de prova, procedimento que,...
PROCESSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL.
ADESÃO A PARCELAMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PEDIDO DE RENÚNCIA. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção, em recurso representativo da controvérsia, consolidou o posicionamento de que: "sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, V do CPC), residindo o ato na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente"; bem assim que: "a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial" (REsp 1124420/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 29/2/2012, DJe 14/3/2012).
2. No caso, a Corte de origem foi expressa ao afirmar que a recorrente não renunciou, de forma expressa, ao direito sobre o qual se funda a ação. Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela parte, de que teria implementado os requisitos necessários para a inclusão no REFIS, mormente o pedido de renúncia ao direito no qual se funda a ação, o que, por consequência, também levaria à exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1264050/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL.
ADESÃO A PARCELAMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PEDIDO DE RENÚNCIA. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção, em recurso representativo da controvérsia, consolidou o posicionamento de que: "sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, V do CPC), residindo o ato na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita ou pr...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESCRIÇÃO.
DIFERENÇAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não houve ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que a concessão da tutela antecipada ofende o princípio do contraditório por não estarem presentes os requisitos do art. 273 do CPC/73 e configura reformatio in pejus, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Ademais, a Corte de origem decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, firme no sentido de que a tutela antecipada "presentes os seus requisitos autorizadores, consubstanciados no risco de lesão grave e verossimilhança do direito alegado, pode ela ser requerida, concedida e/ou revogada a qualquer momento, no curso da lide, e independentemente da audiência do réu" (AgRg no REsp 1072934/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 18/03/2009).
4. De outro lado, a Corte de origem afastou a tese de prescrição sob o argumento de que "a Administração em tempo algum negou o fundo do direito pretendido pela servidora" e que houve mero "lapso formal" no presente caso. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, bem como a análise dos argumentos da parte recorrente, no sentido de que a pretensão está prescrita e que a Autora não faz jus às diferenças pleiteadas, também esbarram no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1212160/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESCRIÇÃO.
DIFERENÇAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não houve ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das conclusões adotadas p...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 10.355/2001. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50.
1. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que é cabível a limitação temporal do reajuste de 28, 86% quando houver recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores, hipótese que se tem por configurada nos presentes autos com a edição da Lei 10.355/2001, que dispôs sobre a Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
3. Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, "não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012).
4. Em hipóteses semelhantes, que tratam de execução oriunda da Ação Coletiva 97.0004375-4, o STJ já reconheceu que a mencionada compensação não poderia ter sido suscitada durante o processo cognitivo, porquanto "a apelação do INSS foi julgada em 15/02/2000 e o recurso extraordinário foi interposto em 23/08/2001; assim, a Lei 10.355, de 27/12/2001 - que promoveu a reestruturação da carreira previdenciária -, constitui fato superveniente passível de ser alegado nos embargos à execução, para fins de limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%" (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 221.312/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013).
5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para determinar a observância do art. art. 12 da Lei n.º 1.060/50, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita .
(AgInt no REsp 1274079/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 10.355/2001. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50.
1. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que é cabível a limitação temporal do reajuste de 28, 86% quando houver recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servid...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE REMOÇÃO DE DETENTOS PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. REANÁLISE DA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PRECEITOS NORMATIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF.
1. O Tribunal de origem, atento às peculiaridades do caso concreto e mediante análise do acervo probatório dos autos, assegura a necessidade de remoção de detentos para estabelecimento adequado, consignando, dentre outros aspectos, a existência de superlotação e condição desumana e degradante em Cadeia Pública Municipal.
Induvidoso que, para modificar tal entendimento, faz-se necessário o reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Em relação à propalada exorbitância da multa cominatória fixada, mostra-se inviável o recurso especial interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional em que a recorrente deixa de apontar os artigos de lei tidos por malferidos, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. Esse entendimento é de igual modo aplicável ao recurso manejado com base na divergência jurisprudencial. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1166443/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE REMOÇÃO DE DETENTOS PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. REANÁLISE DA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PRECEITOS NORMATIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF.
1. O Tribunal de origem, atento às peculiaridades do caso concreto e mediante análise do acervo probatório dos autos, assegura a necessidade de remoção de detentos para estabelecimento adequado, consignando, dentre outros aspectos, a existência de superlotação e...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE. IMÓVEL CARACTERIZADO COMO TERRA TRADICIONALMENTE OCUPADA POR INDÍGENAS. COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há falar em infringência ao art. 535, I e II, do CPC/1973, com vistas ao retorno dos autos à instância local para a integração do julgado. O Tribunal a quo se posicionou sobre todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação dos dispositivos invocados.
2. O tema reputado omisso não foi levado a efeito pelo recorrente por ocasião da interposição do recurso de apelação, mas tão somente em embargos de declaração, vício que, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, não revela omissão no aresto recorrido apta a admitir a interposição do recurso especial, por violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
3. A Corte de origem assegura, com base no acervo probatório dos autos, que o imóvel em questão trata-se de terra tradicionalmente ocupada pelos indígenas e, por conseguinte, conclui pela inaplicabilidade do direito privado à espécie. Induvidoso que modificar tal posicionamento implica o imprescindível reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1174125/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE. IMÓVEL CARACTERIZADO COMO TERRA TRADICIONALMENTE OCUPADA POR INDÍGENAS. COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há falar em infringência ao art. 535, I e II, do CPC/1973, com vistas ao retorno dos autos à instância local para a integração do julgado. O Tribunal a quo se posicionou sobre todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação dos dispositivos invocados....
AGRAVO INTERNO DO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. ERRO DE CÁLCULO.
CRITÉRIO CONTIDO NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. Por ocasião do julgamento do RMS 33.432-PR, Relator Ministro Castro Meira, a Segunda Turma deste Superior Tribunal, ao examinar o precatório debatido na presente demanda, firmou entendimento de que - ao contrário do que sustenta o recorrente - o erro de cálculo, no caso, não é passível de correção de ofício, pois não se trata de mero erro aritmético e, por conseguinte, submete-se aos efeitos da coisa julgada.
2. Tendo sido firmada a premissa de que não houve simples erro aritmético, mas de critério de cálculo contido no título judicial transitado em julgado, não é cabível a rediscussão da matéria por meio da exceção de pré-executividade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1226089/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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AGRAVO INTERNO DO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. ERRO DE CÁLCULO.
CRITÉRIO CONTIDO NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. Por ocasião do julgamento do RMS 33.432-PR, Relator Ministro Castro Meira, a Segunda Turma deste Superior Tribunal, ao examinar o precatório debatido na presente demanda, firmou entendimento de que - ao contrário do que sustenta o recorrente - o erro de cálculo, no caso, não é passível de correção de ofício, pois não se trata de mero erro aritmético e, por conseguinte, submete-se...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES.
BACENJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Negou-se seguimento ao recurso especial sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado no recurso especial repetitivo n. 1.184.765/BA e por incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo em recurso especial não conhecido quanto a matéria repetitiva e que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
II - Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum.
III - A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno.
IV - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
V - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1027043/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES.
BACENJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Negou-se seguimento ao recurso especial sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado no recurso especial repetitivo n. 1.184.765/BA e por incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo em recurso especial não conhecido quanto a matéria repetitiva e que não impugna os fundamentos da decisão recorrida....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS.
PROCEDIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os fundamentos expedidos pelas partes. II - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não houve prejuízo à defesa do servidor acusado. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1034524/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS.
PROCEDIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os fundamentos expedidos pelas partes. II - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não houve prejuízo à defes...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
HONORÁRIOS. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Recurso especial improvido pela inexistência de violação do art.
535 do Código de Processo Civil de 1973. Ausência de omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrida.
II - A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que o juízo relativo ao montante abusivo ou irrisório não pode ser extraído simplesmente mediante cotejo entre o valor da causa e o percentual arbitrado nas instâncias de origem.
III - Hipótese em que o Tribunal a quo, após análise dos elementos fáticos dos autos e fundado em juízo de equidade, fixou o valor da verba honorária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades da demanda. Diante dessas considerações assentadas por órgão julgador soberano na análise de matéria fático-probatória, não há como concluir pela irrisoriedade.
IV - Nesse contexto, alterar os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem consoante apreciação equitativa afronta, inevitavelmente, o teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1038352/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
HONORÁRIOS. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Recurso especial improvido pela inexistência de violação do art.
535 do Código de Processo Civil de 1973. Ausência de omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrida.
II - A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. CIRCUNSTÂNCIAS DE ORDEM FÁTICA E PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de fundamentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
2. O recurso especial não é via adequada para o reexame de circunstâncias de ordem fática e probatória analisadas pela Corte de origem para reconhecimento da ausência de interesse de agir com base no não preenchimento dos requisitos de declaração de insolvência, pois vai de encontro ao óbice contido na súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1445058/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. CIRCUNSTÂNCIAS DE ORDEM FÁTICA E PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de fundamentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
2. O recurso especial não é via adequada pa...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. ACIDENTE DE TRABALHO.
TERMO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO DANO EM DATA POSTERIOR À ALEGADA PELO RECORRENTE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional para pleito indenizatório decorrente de acidente de trabalho é a data da ciência inequívoca, por parte do lesado, da incapacidade laboral ou do ato gravoso, conforme a teoria da Actio nata. Precedentes: REsp 1.655.279/MT, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 25/4/2017; AgRg no AREsp. 790.522/SP, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe 10/2/2016.
2. A Corte de origem, mediante análise das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, entendeu que o agravado somente teve ciência da ocorrência do dano a partir da elaboração do laudo previdenciário que atestou sua incapacidade definitiva, considerando tal data como termo inicial da ação indenizatória, de forma que o provimento do pleito de reconhecimento da prescrição implicaria reexame dos mencionados suportes, esbarrando no teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1455913/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. ACIDENTE DE TRABALHO.
TERMO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO DANO EM DATA POSTERIOR À ALEGADA PELO RECORRENTE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional para pleito indenizatório decorrente de acidente de trabalho é a data da ciência inequívoca, por parte do lesado, da incapacidade laboral ou do ato gravoso, conforme a t...