AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO VIA FAX. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PETIÇÃO ORIGINAL DO FAX.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese, o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. O art. 2º da Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999, estabelece o prazo decadencial de cinco dias para entrega da petição autêntica concernente ao fax por meio de que se apresentou a petição.
3. No presente caso, não foi apresentado o original do agravo interno até a presente data, revelando-se a intempestividade do recurso.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgRg no REsp 1333029/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO VIA FAX. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PETIÇÃO ORIGINAL DO FAX.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese, o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. O art. 2º da Lei n. 9.80...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL DE EXECUÇÃO. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
DESPROPORCIONALIDADE DO MODO MAIS GRAVOSO. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGANDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de considerar ilegal a fixação do regime prisional fechado apenas em razão da natureza hedionda do delito praticado pelo réu, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, pelo Supremo Tribunal Federal, norma que ofende o princípio da individualização da pena.
2. Mesmo nas condenações pela prática de delitos hediondos ou a estes equiparados, o magistrado deverá se pautar pelos parâmetros estabelecidos no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, para a definição do regime prisional no qual o réu irá iniciar o cumprimento da reprimenda que lhe foi imposta.
3. Caso em que o paciente restou condenado ao cumprimento de sanção definitiva inferior a 4 anos, sendo certo que a sua pena-base foi estabelecida no mínimo legal previsto para o tipo, circunstância que, à luz dos parâmetros previstos no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, autorizam a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena. Precedentes.
4. A decisão agravada foi proferida de acordo com o entendimento firmado pela Jurisprudência deste Sodalício devendo, portanto, ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 364.521/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL DE EXECUÇÃO. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
DESPROPORCIONALIDADE DO MODO MAIS GRAVOSO. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGANDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de considerar ilegal a fixação do regime prisional fechado apenas em razão da natureza hedionda do delito praticado pelo réu, tendo em vi...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela viabilidade da imediata execução da pena imposta ou confirmada pelos tribunais locais após esgotadas as respectivas jurisdições, esta Corte Superior de Justiça tem se posicionado no sentido de que tal possibilidade não se estende às penas restritivas de direitos, tendo em vista a norma contida no artigo 147 da Lei de Execução Penal.
Precedentes.
2. Considerando que a conclusão adotada reflete o atual posicionamento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, deve ser mantido o referido decisum pelos seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 377.254/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 22/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela viabilidade da imediata execução da pena imposta ou confirmada pelos tribunais locais após esgotadas as respectivas jurisdições, esta Corte Superior de Justiça tem se posicionado no sentido de que tal possibilidade não se estende às penas restritivas...
PROCESSUAL PENAL. ART. 4º, ALÍNEA B, DA LEI Nº 1.521/51, ART. 1º DA LEI Nº 9.613/98 E ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR.
NULIDADE. VIOLAÇÃO AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE Nº 14. NÃO OCORRÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO INQUISITÓRIO.
CERCEAMENTO DE ACESSO AOS AUTOS NÃO EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.
GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ELEMENTOS CONCRETOS. RÉ FORAGIDA. ORDEM DENEGADA.
1. A súmula vinculante nº 14 não possui o condão de alterar a natureza do procedimento investigatório, expressando apenas o direito de acesso pela defesa aos elementos de convicção já documentados pelo órgão com competência de polícia e que digam respeito ao exercício legítimo do direito de defesa.
2. Considerando a natureza do inquérito, não prospera a pretensão anulatória sob o argumento de que a paciente não teria sido instada a se manifestar em sede policial quanto às diligências realizadas.
Da mesma forma, não tendo o impetrante demonstrado, por intermédio de prova pré-constituída, suposta negativa de acesso aos autos do inquérito policial, não há se falar em infringência ao teor da súmula vinculante nº 14.
3. Ainda que assim não fosse, "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal" (HC 232.674/SP, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, Dje 10/4/2013).
4. A prisão é medida extrema sujeita à existência de elementos concretos de comprovação da necessidade de proteção da ordem pública, garantia de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
5. In casu, as instâncias de origem destacaram o modus operandi delitivo, ressaltando a grande soma em dinheiro (cinquenta milhões de reais) auferida pelos agentes em decorrência dos diversos crimes perpetrados contra a economia popular, bem como a capilaridade da associação, hierarquizada e com elaborada divisão de tarefas, que contava com panfletagem e com agentes especializados em assediar vendedores e compradores de cartões dos programas Rio-Card e VR-Vale. Para as instâncias de origem, tais circunstâncias seriam capazes, inclusive, de por em risco a conveniência da instrução criminal, haja vista a "grande capacidade de coação de testemunhas".
6. A custódia preventiva restou firmada, também, para o resguardo da ordem pública, mais especificamente em virtude do risco concreto de reiteração delitiva, destacando o magistrado a quo que "os acusados se dedicam de forma contumaz à atividade criminosa, não sendo inibidos pelas investigações policiais".
7. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
8. Ordem denegada.
(HC 398.527/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. ART. 4º, ALÍNEA B, DA LEI Nº 1.521/51, ART. 1º DA LEI Nº 9.613/98 E ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR.
NULIDADE. VIOLAÇÃO AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE Nº 14. NÃO OCORRÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO INQUISITÓRIO.
CERCEAMENTO DE ACESSO AOS AUTOS NÃO EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.
GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ELEMENTOS CONCRETOS. RÉ FORAGIDA. ORDEM DENEGADA.
1. A súmula vinculante nº 14 não possui o co...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 23/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO.
AUTORIA DELITIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. A alegação de ausência de provas quanto à autoria, não é intento condizente com a via eleita, porquanto demanda revolvimento de fatos e provas, o que afigura-se impróprio ao veio restrito e mandamental do habeas corpus.
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
3. Na hipótese, muito embora o recorrente esteja preso desde 18 de julho de 2016 (ou seja, há aproximadamente 11 meses), a complexidade do feito é evidente, consoante se extrai das informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, que ressaltou a elevada quantidade de envolvidos - "mais de 40 (quarenta) réus, com advogados distintos" -, bem como o fato de que "o atraso da tramitação deste feito até a presente data foi causado exclusivamente pela conduta dos defensores em demorarem a apresentar as defesas prévias. Desta forma é evidente que a atitude defensiva tornou o feito extremamente complexo e a demora na instrução". Destacou, ainda, acerca da "probabilidade que se divisa de reiteração na prática de ilícitos de gravidade", ressaltando, também, o "modus operandi desenvolvido, revelador de periculosidade dos agentes, a pôr em risco a sociedade". Tal contexto justifica o andamento do feito, que é compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
4. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Estatuto Processual Repressivo.
5. In casu, não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a inevitabilidade da manutenção da medida cautelar, especialmente em razão da periculosidade do agente e de elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado (modus operandi delitivo), demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
6.Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.
7. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 399.088/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO.
AUTORIA DELITIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. A alegação de ausência de provas quanto à autoria, não é intento condizente com a via eleita, porquanto demanda revolvimento de fatos e provas, o q...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 23/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180, ART. 288, P. ÚNICO E ART.
311, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ECA. PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para o resguardo à ordem pública e garantia de aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, segundo o magistrado a quo, o paciente e outro corréu, agentes credenciados do DETRAN, estariam utilizando o local onde deveriam guardar e zelar pelos bens apreendidos para ali praticar crimes, dentre eles, a ocultação de veículos objeto de furto e roubo e a adulteração dos automóveis. Consta, ainda, que o paciente seria detentor de uma rede de atividades ligadas ao DETRAN, como oficina mecânica, guincho e auto peças, que estaria sendo utilizada para facilitar o cometimento dos delitos, tudo a evidenciar a necessidade da prisão para o resguardo à ordem pública.
3. Ademais, consta dos autos que o paciente teria auxiliado na fuga do corréu, demonstrando-se a necessidade da prisão para garantia de aplicação da lei penal.
4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. No tocante à possibilidade de concessão de prisão domiciliar em virtude da suposta ausência de cela especial, a matéria não foi analisada pelo Tribunal a quo, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ainda que assim não fosse, o impetrante não demonstrou, por intermédio de prova pré-constituída, a ausência de cela especial na localidade ou de instalações condignas, a justificar a concessão da benesse.
6. Ordem denegada.
(HC 398.910/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180, ART. 288, P. ÚNICO E ART.
311, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ECA. PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para o...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 23/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO AOS CORRÉUS.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi decretada sem respaldo em quaisquer circunstâncias colhidas da situação concreta. Pelo contrário, limitou-se a magistrada a suposições genéricas e a apontar a gravidade abstrata dos delitos, em evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
3. Verificada a similitude da situação processual dos corréus Jonathan Wilson Medeiros, Carlos Eduardo Denardi da Silva e Danilo Teixeira com a do paciente Tiago Azeredo da Silva (já que o decreto prisional de todos é o mesmo), deve-se estender-lhes a ordem, eis que não se verifica a existência de qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que a obstaculize, sendo aplicável, pois, o artigo 580 do Código de Processo Penal.
4. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade, com a extensão da presente ordem aos corréus Jonathan Wilson Medeiros, Carlos Eduardo Denardi da Silva e Danilo Teixeira, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
(HC 398.980/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO AOS CORRÉUS.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 23/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 12.850/2013. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DE VOZ. TEMA NÃO SUSCITADO NA ORIGEM. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELA CORTE LOCAL. COGNIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
1. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre temas não enfrentados pela Corte local, sob o risco de supressão de instância.
Na espécie, não foi suscitada e, por conseguinte, enfrentada a questão relativa à nulidade processual, bem como o Tribunal de origem não examinou a matéria referente à dosimetria da pena, eis que reputou inadequado o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, ante a existência de recurso próprio, qual seja, a apelação, que foi interposta e está pendente de julgamento.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório imposto e, depois, mantido na sentença (porque persistentes os fundamentos do anterior decreto prisional) para o resguardo da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do crime (a trama criminosa movimenta altos recursos financeiros, a julgar pelo valor aproximado de R$ 2.000.000,00 referente a uma única carga apreendida), bem como pela reiteração delitiva, demonstrada por seus maus antecedentes (condenação anterior pelo crime de contrabando).
3. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada.
(HC 399.910/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 12.850/2013. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DE VOZ. TEMA NÃO SUSCITADO NA ORIGEM. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELA CORTE LOCAL. COGNIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
1. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre temas não enfrentados pela Corte...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 23/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA SATISFAÇÃO DE PRECATÓRIO. LEVANTAMENTO. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. RESSALVA DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA DISCUSSÃO SOBRE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Se o ato coator, consubstanciado na determinação do seqüestro de verba pública para satisfação de precatório, não pode mais ser desfeito, em razão do levantamento dos valores, sendo impossível o retorno ao status quo ou mesmo a devolução da quantia respectiva, deve ser extinto o mandamus, por carência superveniente de interesse processual.
III - Ressalva da utilização das vias ordinárias para discussão acerca da restituição dos valores.
IV - O Agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no RMS 44.638/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA SATISFAÇÃO DE PRECATÓRIO. LEVANTAMENTO. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. RESSALVA DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA DISCUSSÃO SOBRE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. POLICIAL MILITAR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CAPITULADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. PRAZOS PREVISTOS NA LEI PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO.
PREJUÍZO AO ACUSADO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, caso o ilícito disciplinar praticado seja também capitulado como crime, a prescrição segue o disposto na legislação penal.
III - É pacifico no âmbito desta Corte o entendimento segundo o qual, o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief.
IV - Não há nos autos efetiva comprovação de prejuízo sofrido pelo Recorrente, em razão do excesso de prazo. Conclusão em sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, via processual na qual se exige a prova documental pré-constituída.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 44.939/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. POLICIAL MILITAR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CAPITULADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. PRAZOS PREVISTOS NA LEI PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO.
PREJUÍZO AO ACUSADO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realiza...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 151, II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA.
INVIABILIDADE. MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA À QUAL VINCULADOS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à inviabilidade de equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito tributário.
III - A 1ª Seção desta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual a movimentação de valores judicialmente depositados, em atendimento ao disposto no art. 151, II, do CTN, fica condicionada ao trânsito em julgado da demanda à qual vinculados.
IV - Ausência de demonstração, em juízo de cognição sumária, do invocado periculum in mora.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no TP 178/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 151, II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA.
INVIABILIDADE. MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA À QUAL VINCULADOS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoant...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚM. 83/STJ.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO PRECEDENTE APRESENTADO COM O FIM DE INFIRMAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Sendo julgado o tema internação de adolescente na forma compreendida pela Turma, a indicação de antigo precedente contrária não infirma a incidência da súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 953.735/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚM. 83/STJ.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO PRECEDENTE APRESENTADO COM O FIM DE INFIRMAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Sendo julgado o tema internação de adolescente na forma compreendida pela Turma, a indicação de antigo precedente contrária não infirma a incidência da súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 953.735/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do enunciado da súmula n. 182 desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.
2. Os Tribunais Superiores, em recentes decisões, firmaram o entendimento de que, após esgotadas as via recursais ordinárias, apenas casuísticos efeitos suspensivos concedidos aos recursos excepcionais impedirão a execução provisória.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 961.145/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do enunciado da súmula n. 182 desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.
2. Os Tribunais Superiores, em recentes decisões, firmaram o entendimento de que, após esgotadas as via...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO APRESENTA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece de agravo regimental que não apresenta fundamentação específica contra todos os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, III, 1.021, CPC, Súm. 182/STJ e 283/STF.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 968.028/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO APRESENTA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece de agravo regimental que não apresenta fundamentação específica contra todos os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, III, 1.021, CPC, Súm. 182/STJ e 283/STF.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 968.028/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO O RECURSO NO PROTOCOLO DESCENTRALIZADO. POSSIBILIDADE. TEMPESTIVO.
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a tempestividade do recurso especial pode ser aferida pela data do protocolo do recurso na secretaria do órgão integrante do sistema de protocolo descentralizado. Precedente.
2. A matéria sob o enfoque posto no agravo em recurso especial, a fim de afastar a absorção e absolver pela atipicidade tal qual previsto no inciso III do art. 386 do CPP, não foi discutida na Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração.
Incide, à espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis, por analogia.
3. Agravo regimental provido para negar provimento ao agravo em recurso especial.
(AgRg no AREsp 964.750/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO O RECURSO NO PROTOCOLO DESCENTRALIZADO. POSSIBILIDADE. TEMPESTIVO.
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a tempestividade do recurso especial pode ser aferida pela data do protocolo do recurso na secretaria do órgão integrante do sistema de protocolo descentralizado. Precedente.
2. A matéria sob o enfoque posto no agravo em recurso especial, a fim de afastar a absorção...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.
1. É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula n.
182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 979.894/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.
1. É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula n.
182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 979.894/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 241, ECA. SÚM. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Existindo pressupostos fáticos constantes do acórdão de que a prática delitiva, realizada no ano de 2007, era de divulgar e intermediar conteúdo pornográfico para adolescentes, condutas enquadradas na Lei 10.764/2003 e justificadoras da condenação imposta, a pretensão de admitir diversa conduta implicaria em reexame da matéria fática, descabida na via recursal utilizada.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 971.003/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 241, ECA. SÚM. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Existindo pressupostos fáticos constantes do acórdão de que a prática delitiva, realizada no ano de 2007, era de divulgar e intermediar conteúdo pornográfico para adolescentes, condutas enquadradas na Lei 10.764/2003 e justificadoras da condenação imposta, a pretensão de admitir diversa conduta implicaria em reexame da matéria fática, descabida na via recursal utilizada.
2. Agravo regimental impro...
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO TETO CONSTITUCIONAL. DECADÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
"A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o prazo decadencial de mandado de segurança atacando ato consistente na redução da remuneração de servidor público a título de teto remuneratório é renovado mensalmente por envolver relação de trato sucessivo." (RMS 31.841/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 10/10/2011).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1454009/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO TETO CONSTITUCIONAL. DECADÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
"A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o prazo decadencial de mandado de segurança atacando ato consistente na redução da remuneração de servidor público a título de teto remuneratório é renovado mensalmente por envolver relação de trato sucessivo." (RMS 31.841/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 10/10/2011).
2. Agravo interno a que se nega provimento....
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO MANDADO EM APENSO.
IRRELEVÂNCIA. MULTA.
1. A ausência de procuração em autos de recurso especial enseja seu não conhecimento, sendo irrelevante a alegação de existência do mandado em apenso não digitalizado. 2. Ao recurso manifestamente improcedente ou incabível aplica-se multa. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1646581/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO MANDADO EM APENSO.
IRRELEVÂNCIA. MULTA.
1. A ausência de procuração em autos de recurso especial enseja seu não conhecimento, sendo irrelevante a alegação de existência do mandado em apenso não digitalizado. 2. Ao recurso manifestamente improcedente ou incabível aplica-se multa. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1646581/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO.
1. Tendo em vista o superveniente julgamento do agravo em recurso especial ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, deve ser reconhecida a perda de objeto do pedido de tutela provisória.
Precedentes.
2. Agravo interno prejudicado.
(AgInt no TP 304/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO.
1. Tendo em vista o superveniente julgamento do agravo em recurso especial ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, deve ser reconhecida a perda de objeto do pedido de tutela provisória.
Precedentes.
2. Agravo interno prejudicado.
(AgInt no TP 304/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017)