AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA. INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM.
INOVAÇÃO.
1. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 797.742/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA. INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM.
INOVAÇÃO.
1. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.
3. Agravo interno a que se nega provimento....
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.
1. A instituição financeira não pode ser responsabilizada por prejuízos alegadamente suportados por aquele que recebe de cheque sem fundos em virtude de a ordem de pagamento ter sido emitida por um de seus correntistas.
2. Não existe defeito na prestação do serviço que devolve cheques sem provisão de fundos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1637603/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 22/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.
1. A instituição financeira não pode ser responsabilizada por prejuízos alegadamente suportados por aquele que recebe de cheque sem fundos em virtude de a ordem de pagamento ter sido emitida por um de seus correntistas.
2. Não existe defeito na prestação do serviço que devolve cheques sem provisão de fundos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1637603/SC, Rel. M...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS.
IRREGULARIDADE DA SOCIEDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO. CONTRATO SOCIAL. ALTERAÇÕES POSTERIORES. AUSÊNCIA DE REGISTRO.
1. A ausência de registro da alteração do quadro societário não torna a sociedade irregular, não sendo, portanto, causa suficiente para a responsabilização do sócio.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1384203/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 22/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS.
IRREGULARIDADE DA SOCIEDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO. CONTRATO SOCIAL. ALTERAÇÕES POSTERIORES. AUSÊNCIA DE REGISTRO.
1. A ausência de registro da alteração do quadro societário não torna a sociedade irregular, não sendo, portanto, causa suficiente para a responsabilização do sócio.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1384203/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 22/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO DE MANUTENÇÃO.
REQUISITOS. COPARTICIPAÇÃO. INSUFICIENTE. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA.
1. O propósito recursal consiste em definir a quem é assegurado, após a cessação do vínculo empregatício por aposentadoria ou demissão sem justa causa, o direito de manutenção como beneficiário de seguro saúde coletivo empresarial, previsto nos arts. 30 e 31, da Lei 9.656/98.
3. Nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, não há direito de manutenção do ex-empregado como beneficiário de plano de saúde coletivo, cuja contribuição foi exclusivamente custeada pelo empregador.
4. A mera coparticipação nos procedimentos utilizados pelo consumidor não é suficiente para assegurar-lhe o direito de permanência na apólice, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.
5. Agravo interno provido. Recurso especial provido.
(AgInt no REsp 1578949/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO DE MANUTENÇÃO.
REQUISITOS. COPARTICIPAÇÃO. INSUFICIENTE. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA.
1. O propósito recursal consiste em definir a quem é assegurado, após a cessação do vínculo empregatício por aposentadoria ou demissão sem justa causa, o direito de manutenção como beneficiário de seguro saúde coletivo empresarial, previsto nos arts. 30 e 31, da Lei 9.656/98.
3. Nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, não há direito de m...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 988.183/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. Agravo interno não provido.
(A...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO NA ORIGEM. AUMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DA PROVA.
1. Não se conhece do recurso especial quando a matéria nele impugnada não foi objeto de análise pelo acórdão combatido, estando ausente o requisito do prequestionamento.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à extensão dos prejuízos materiais decorrentes de interrupções no fornecimento de energia elétrica, implica o reexame das provas dos autos, o que é defeso em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 943.483/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO NA ORIGEM. AUMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DA PROVA.
1. Não se conhece do recurso especial quando a matéria nele impugnada não foi objeto de análise pelo acórdão combatido, estando ausente o requisito do prequestionamento.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à extensão dos prejuízos materiais decorrentes de interrupções no fornecimento de energia elétrica, implica o reexa...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDORES MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS SALARIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido omissão no acórdão estadual, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Ademais, é firme o entendimento nesta Corte Superior no sentido de ser a Justiça Comum competente para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho entre a Administração Pública e os seus servidores estatutários.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1032613/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDORES MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS SALARIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido omissão no acórdão estadual, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação juri...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35, NA FORMA DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/2006. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. ART.
45 DA LEI N. 12.594/2012. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial encontra previsão no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art.
3º do Código de Processo Penal, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, o artigo 45 da Lei n. 12.594/2012 estabelece critérios específicos para a execução das medidas socioeducativas supervenientes à execução, dispondo sobre as hipóteses em que essas devem ser unificadas quando o ato infracional for praticado durante à execução ou absorvidas quando a infração for praticada antes do início da execução, o que não impede a apuração e o julgamento de novos atos infracionais, com a aplicação de novas medidas ao adolescente, cabendo, contudo, ao Juízo de Execução avaliar, no caso concreto, a possibilidade de unificação ou extinção de uma delas (HC n. 380.334/ES, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/5/2017).
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 1073510/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35, NA FORMA DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/2006. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. ART.
45 DA LEI N. 12.594/2012. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático do agravo em...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E SURPRESA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM DOMICILIAR HÁ MAIS DE SEIS MESES. ALTERAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO.
1. Estando a agravante em prisão domiciliar há mais de seis meses, concedida após a interposição do recurso, não deve este ser conhecido, tendo em vista a alteração do contexto fático que motivou a sua interposição.
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no RHC 80.788/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E SURPRESA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM DOMICILIAR HÁ MAIS DE SEIS MESES. ALTERAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO.
1. Estando a agravante em prisão domiciliar há mais de seis meses, concedida após a interposição do recurso, não deve este ser conhecido, tendo em vista a alteração do contexto fático que motivou a sua interposição.
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no RHC 80.788/BA, Rel. Ministro SEB...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.519.777/SP (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). ANÁLISE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA.
1. É devida a extinção da punibilidade nos casos em que haja o cumprimento da pena privativa de liberdade, porém pendente o pagamento da multa penal, pois este foi o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do REsp n.
1.519.777/SP, decidido sob o rito dos recursos repetitivos.
2. Em recurso especial, via destinada ao debate do direito federal, é inviável a análise da alegação de ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1644988/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.519.777/SP (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). ANÁLISE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA.
1. É devida a extinção da punibilidade nos casos em que haja o cumprimento da pena privativa de liberdade, porém pendente o pagamento da multa penal, pois este foi o entendimento firmado pela...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. OBJETIVOS DE RESSOCIALIZAÇÃO, REPRESSÃO E PREVENÇÃO.
FUNDAMENTO NÃO ABARCADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF.
QUANTIDADE DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1015950/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. OBJETIVOS DE RESSOCIALIZAÇÃO, REPRESSÃO E PREVENÇÃO.
FUNDAMENTO NÃO ABARCADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF.
QUANTIDADE DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1015950/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA AFASTADA NA ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não prospera o inconformismo, haja vista que as razões do agravo regimental não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, atraindo, com isso, o óbice da Súmula 182/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a quantidade e a diversidade de entorpecente apreendido são elementos que, associados a circunstâncias outras do caso concreto - apreensão de balança de precisão e de utensílios diversos para o armazenamento da droga -, evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas. Precedentes.
3. Além disso, tendo a Corte local concluído, com base nas circunstâncias do caso concreto, que o recorrente se dedicava a atividades criminosas, entender de forma diversa esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1059459/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA AFASTADA NA ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não prospera o inconformismo, haja vista que as razões do agravo regimental não impugnam, especificamente, todos os fund...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. ACÓRDÃO A QUO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MENORIDADE. COMPROVAÇÃO.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU OUTRO DOCUMENTO HÁBIL. SÚMULA 74/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo entendimento pacificado nesta Corte Superior, o documento hábil ao qual se refere a Súmula 74/STJ não se restringe à certidão de nascimento. Outros documentos dotados de fé pública são igualmente aptos para a comprovação da idade.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual afirmou que a idade dos menores foi devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante e boletim de ocorrência, com expressa referência ao número do registro geral e à data de nascimento, encontrando-se, pois, o acórdão recorrido em sintonia com a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1079417/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. ACÓRDÃO A QUO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MENORIDADE. COMPROVAÇÃO.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU OUTRO DOCUMENTO HÁBIL. SÚMULA 74/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo entendimento pacificado nesta Corte Superior, o documento hábil ao qual se refere a Súmula 74/STJ não se restringe à certidão de nascimento. Outros documen...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 80/1994, E 5º, § 5º, DA LEI N. 1.060/1950. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR PREJUÍZO. ART.
563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES.
NULIDADE RELATIVA. ALEGAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO. PRECEDENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO ADEQUADO.
PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1082779/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 80/1994, E 5º, § 5º, DA LEI N. 1.060/1950. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR PREJUÍZO. ART.
563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES.
NULIDADE RELATIVA. ALEGAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO. PRECEDENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO ADEQUADO.
PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 10827...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TORTURA E LESÃO CORPORAL. INICIO DA EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO SEU TRÂNSITO EM JULGADO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. LIMINAR CASSADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.
1. Consoante a jurisprudência assente deste Superior Tribunal, a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida por ocasião do HC n.
126.292/SP, julgado no dia 17/2/2016, impôs a possibilidade efetiva de se determinar o inicio da execução da pena antes do seu trânsito em julgado quando pendente apenas recurso especial ou extraordinário.
2. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 365.846/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TORTURA E LESÃO CORPORAL. INICIO DA EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO SEU TRÂNSITO EM JULGADO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. LIMINAR CASSADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.
1. Consoante a jurisprudência assente deste Superior Tribunal, a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida por ocasião do HC n.
126.292/SP, julgado no dia 17/2/2016, impôs a possibilid...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUTAÇÃO DA FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRÉVIO. AUSÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A prática de crime doloso, para configurar falta disciplinar de natureza grave, prescinde do trânsito em julgado da condenação, justamente pelo fato de que deve ser instaurado o procedimento administrativo disciplinar para sua apuração, no âmbito administrativo, mostrando-se aplicável ao caso o entendimento no sentido de imprescindibilidade do PAD para o reconhecimento da infração disciplinar.
2. Inexiste distinção entre as modalidades de falta grave previstas na Lei de Execução Penal, sendo igualmente nulo o reconhecimento judicial de falta grave consistente em descumprimento de condição imposta para o regime aberto, ainda que seja prisão domiciliar, sem a instauração do respectivo PAD (AgInt no REsp n. 1.563.681/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/2/2017).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 368.121/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUTAÇÃO DA FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRÉVIO. AUSÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A prática de crime doloso, para configurar falta disciplinar de natureza grave, prescinde do trânsito em julgado da condenação, justamente pelo fato de que deve ser instaurado o procedimento administrativo disciplinar para sua apuração, no âmbito administrativo, mostrando-se aplicável ao caso o ente...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REEXAMINAR PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
COMANDO REGIMENTAL. ART. 34, XVIII, A, DO RISTJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1554447/AP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REEXAMINAR PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
COMANDO REGIMENTAL. ART. 34, XVIII, A, DO RISTJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1554447/AP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NOVAS ALEGAÇÕES, EM PETIÇÃO AVULSA, QUE TRADUZIRAM FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. APLICABILIDADE DO ART. 1.034 DO CPC/2015. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONTRARIEDADE AO ART. 2º DO CPP. TESE DE QUE NÃO SERIA POSSÍVEL A CITAÇÃO EDITALÍCIA, NOS TERMOS DA NOVEL LEI N. 11.689/2008. IMPROCEDÊNCIA. RÉU DEVIDAMENTE CITADO, QUE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ACUSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI N.
11.689/2008 IMEDIATA E ADEQUADA AO CASO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 416 DO CPP. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LIBELO ACUSATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. ATO QUE DEPENDIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, O QUE SÓ OCORREU COM A CITAÇÃO EDITALÍCIA, JÁ SOB A NOVA LEI QUE NÃO MAIS PREVIA O OFERECIMENTO DE LIBELO.
INCIDÊNCIA DO ART. 2º DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO, MERA PRESUNÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. O entendimento firmado no Enunciado Sumular n. 456/STF, atualmente reproduzido no art. 1.034, caput, do Código de Processo Civil/2015, não autoriza esta Corte Superior conhecer de matéria suscitada a destempo pela parte; o que ele exterioriza é a compreensão de que a atuação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial, tem natureza revisional e não de mera cassação, o que implica a possibilidade de aplicar o direito à espécie, inclusive apreciando argumentos que, embora invocados pelas partes nas instâncias ordinárias, não foram ali debatidos.
2. A norma não possui aplicabilidade ampla, pois conhecer, na linguagem da Súmula, significa não apenas superar positivamente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, mas também afirmar a existência de violação, pelo acórdão recorrido, da norma federal ou constitucional invocada (ED no AgR no RE n. 346.736/DF, Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 18/6/2013). Desse modo, a aplicabilidade fica restrita à hipótese na qual, reconhecida a existência de ilegalidade (violação do dispositivo), impõe-se ao Tribunal a análise de outros argumentos, veiculados pelas partes, para o julgamento adequado da demanda.
3. Quanto ao parágrafo único do art. 1.034 do Código de Processo Civil/2015, a admissão ali mencionada ostenta contornos distintos daquela citada no caput, pois ao estipular que admitido o recurso por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado, o preceito em comento remete a idéia da admissão efetivada perante o Tribunal a quo. 4. Nesse sentido, o que a norma especifica é que, na hipótese de um recurso especial atacar o mesmo capítulo ou ponto de um acórdão mediante mais de um argumento e, o Tribunal a quo, em sede de juízo de admissibilidade recursal, admitir o recurso, no ponto atacado, apenas por um ou mais argumentos, mas não por todos, tal circunstância não obstaculariza o exame pelo STJ dos argumentos inadmitidos, desde que constem do recurso especial, já que todos os argumentos aventados pelo agravante, referente ao capítulo objeto do juízo admissibilidade parcial, são devolvidos ao exame do Tribunal superior para análise da controvérsia (capítulo ou ponto impugnado).
5. O caput e o parágrafo único do art. 1.034, do CPC/2015 tratam de hipótese bem específicas; impossível entender que tais comandos normativos firmariam uma autorização ampla e irrestrita para conhecer de questões novas, nem sequer veiculadas no recurso especial, sob pena de violação de um princípio basilar do direito processual, qual seja, a preclusão consumativa.
6. No caso, o ora agravante, por meio de petição avulsa, subsequente ao recurso, suscitou novos argumentos, o que caracteriza inovação recursal, insuscetível de análise.
7. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em habeas corpus servir de paradigma para fins de comprovação de alegado dissídio jurisprudencial.
8. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é adequada a intimação da pronúncia, por edital, do réu citado e não mais localizado, nos termos do já vigente arts. 2º c/c o 420 do Código de Processo Penal, com a redação prevista pela Lei n. 11.689/2008.
9. Não há falar em ofensa ao art. 416 do Código de Processo Penal (na redação anterior ao advento da Lei n. 11.689/2008) se, quando do trânsito em julgado da sentença de pronúncia, não mais subsistia a previsão do oferecimento de libelo acusatório; ainda que se cogitasse de ilegalidade, a defesa não demonstrou em que medida a falta do oferecimento do libelo acusatório prejudicou concretamente o agravante, apenas estabeleceu uma presunção de prejuízo, o que é insuficiente para a declaração de nulidade almejada (art. 563 do CPP).
10. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1637132/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NOVAS ALEGAÇÕES, EM PETIÇÃO AVULSA, QUE TRADUZIRAM FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. APLICABILIDADE DO ART. 1.034 DO CPC/2015. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONTRARIEDADE AO ART. 2º DO CPP. TESE DE QUE NÃO SERIA POSSÍVEL A CITAÇÃO EDITALÍCIA, NOS TERMOS DA NOVEL LEI N. 11.689/2008. IMPROCEDÊNCIA. RÉU DEVIDAMENTE CITADO, QUE TINHA PLENA CIÊNCIA DA AC...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA À SÚMULA.
CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.
III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
IV - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 1057403/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA À SÚMULA.
CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Cód...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
INADMISSÃO COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/15. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Revela-se manifestamente inadmissível a interposição de Agravo em Recurso Especial para impugnar decisão mediante a qual o Recurso Especial teve seguimento negado (art. 1.030, I, b, do CPC/15) porque o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento fixado em recurso repetitivo, porquanto cabível agravo interno.
III - É inviável a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, para que o agravo em recurso especial interposto seja apreciado como agravo interno, porquanto na sistemática vigente deixou de existir dúvida objetiva acerca do recurso cabível.
Precedentes da 3ª e 6ª turmas desta Corte.
IV - O Agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 1050294/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
INADMISSÃO COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/15. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime rec...