PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973, c/c o art. 188 do mesmo diploma legal.
3. "Quando a intimação é realizada por oficial de justiça, o marco inicial para a contagem do prazo é a juntada aos autos do mandado de intimação" (EREsp 908.045/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/2014, DJe 24/02/2014).
4. Hipótese em que inexiste nos autos qualquer prova de que a juntada do mandado de intimação tenha se efetivado no dia 18/09/2015.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 943.535/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973, c/c o art. 188 do mesmo diploma...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. O único recurso cabível para suscitar possíveis equívocos na aplicação da sistemática dos recursos repetitivos é o agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do novo Código de Processo Civil, não havendo previsão legal para o cabimento de nenhum outro meio de impugnação.
2. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, entendeu que não cabe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 992.010/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. O único recurso cabível para suscitar possíveis equívocos na aplicação da sistemática dos recursos repetitivos é o agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do novo Código de Processo Civil, não havendo previsão legal para o cabimento de nenhum outro meio de impugnação.
2. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, entendeu que não cabe agravo em...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO NOBRE APELO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Acórdão embargado não foi provido diante da impossibilidade do exame de matéria constitucional. Aplicação da Súmula 315/STJ, segundo a qual, não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.
2. Agravo Interno da empresa desprovido.
(AgInt nos EAREsp 178.365/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO NOBRE APELO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Acórdão embargado não foi provido diante da impossibilidade do exame de matéria constitucional. Aplicação da Súmula 315/STJ, segundo a qual, não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso es...
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:DJe 21/06/2017
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. DIVERGÊNCIA SUPERADA. NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO (SÚMULA 168/STJ).
AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA PETROQUÍMICA DO SUL-COPESUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A 1a. Seção do STJ, ao julgar sob o rito do art. 543-C do CPC (REsp. 1.111.175/SP (Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1o.7.2009), consolidou entendimento de que, na restituição de tributos federais, aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1o.1.1996. Desse modo, aplica-se o disposto na Súmula 168/STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
2. Deve ser mantido o acórdão embargado, segundo o qual, após a edição da Lei 9.250/1995, passou a incidir a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou a partir de 1o.1.1996 (caso o recolhimento tenha ocorrido antes dessa data), destacando que o art. 13 da Lei 9.065/1995 fixou a incidência da SELIC, a partir de 1o.4.94, apenas como juros e correção dos tributos e contribuições federais pagos a destempo, sendo inaplicável na repetição do indébito tributário.
3. Assim, não restam evidenciados na espécie os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porquanto o entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte.
4. Agravo Interno da Companhia Petroquímica do Sul-Copesul a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl nos EREsp 1307687/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 21/06/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. DIVERGÊNCIA SUPERADA. NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO (SÚMULA 168/STJ).
AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA PETROQUÍMICA DO SUL-COPESUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A 1a. Seção do STJ, ao julgar sob o rito do art. 543-C do CPC (REsp. 1.111.175/SP (Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1o.7.2009), consolidou entendimento de que, na restituição de tributos federais, aplica-se a tax...
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:DJe 21/06/2017
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBAS REPASSADAS AO MUNICÍPIO POR CONVÊNIO FIRMADO JUNTO AO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE. MONTANTE JÁ INTEGRADO AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ: AGRG NO CC 143.460/PA, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 19.12.2016 E AGRG NO RESP 1.458.216/PI, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 8.11.2016, DENTRE OUTROS. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a ação de improbidade administrativa por ausência de prestação de contas do ex-Gestor Municipal, ao órgão federal que havia, em virtude de convênio, repassado verbas - já integradas ao patrimônio municipal - para a realização de determinados fins públicos, compete à Justiça Estadual. Precedentes: AgRg no CC 143.460/PA, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.12.2016 e AgRg no REsp. 1.458.216/PI, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 8.11.2016, dentre outros.
2. Agravo Regimental do MPF a que se nega provimento, mantendo-se a decisão que conheceu do Conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DE MUANÁ/PA, o suscitante.
(AgRg no CC 133.001/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBAS REPASSADAS AO MUNICÍPIO POR CONVÊNIO FIRMADO JUNTO AO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE. MONTANTE JÁ INTEGRADO AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ: AGRG NO CC 143.460/PA, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 19.12.2016 E AGRG NO RESP 1.458.216/PI, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 8.11.2016, DENTRE OUTROS. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF...
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:DJe 21/06/2017
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO NOBRE APELO. INDEFERIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO MILITAR DESPROVIDO.
1. Não cabem Embargos de Divergência contra acórdão desta Corte Superior que não conheceu do Recurso Especial pela incidência de regra técnica quanto à admissibilidade. Precedentes: AgRg nos EAREsp. 822.087/GO, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 27.3.2017 e, no mesmo sentido, AgInt nos EREsp. 1.551.941/SP, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.3.2017.
2. Agravo Regimental do Militar desprovido.
(AgRg nos EAREsp 346.478/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO NOBRE APELO. INDEFERIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO MILITAR DESPROVIDO.
1. Não cabem Embargos de Divergência contra acórdão desta Corte Superior que não conheceu do Recurso Especial pela incidência de regra técnica quanto à admissibilidade. Precedentes: AgRg nos EAREsp. 822.087/GO, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA P...
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:DJe 21/06/2017
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO.
CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LICENCIAMENTO DE OFÍCIO. REINTEGRAÇÃO APENAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SÚMULA 283/STF. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ.
1. A par da falta de rigor com que o recorrente expôs o seu inconformismo, não deixando claro de que forma a instância de origem teria ofendido a legislação federal apontada (Súmula 284/STF), observa-se que remanesceu íntegro o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual não havendo indicativos de que a incapacidade do demandante tem relação com as atividades desempenhadas durante a prestação do serviço castrense, sendo certo o fato de que o autor, a toda evidência, ainda não se recuperou da enfermidade que o acomete, entendo que lhe deve ser garantido o direito a ser reintegrado a fim de que possa receber o tratamento médico adequado e necessário à sua recuperação, inexistindo razão que lhe confira o direito aos soldos correspondentes ao tempo posterior à sua exclusão do serviço militar. Incidência da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, no sentido de que não constam dos autos provas aptas a demonstrar que a referida infecção foi ocasionada por qualquer ato comissivo ou omissivo praticado pelo serviço médico-hospitalar do Exército, devendo ser excluída a responsabilidade da União, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a qu se nega provimento.
(AgInt no AREsp 566.611/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO.
CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LICENCIAMENTO DE OFÍCIO. REINTEGRAÇÃO APENAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SÚMULA 283/STF. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ.
1. A par da falta de rigor com que o recorrente expôs o seu inconformismo, não deixando claro de que forma a instância de origem teria ofendido a legislação federal apontada (Súmula 284/STF), observa-se que remanesceu íntegro o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual não havendo indicativos de...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA PARCIAL. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES DO AMBIENTE LABORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. É inviável o agravo interno que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pela decisão agravada.
Incidência da Súmula 182/STJ.
2. A alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido, quanto à demonstração das condições insalubres do ambiente de trabalho, apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no AREsp 794.824/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA PARCIAL. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES DO AMBIENTE LABORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. É inviável o agravo interno que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pela decisão agravada.
Incidência da Súmula 182/STJ.
2. A alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido, quanto à demonstração das condições insalubres...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO NA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 118/STJ.
1. Conforme assinalado na decisão agravada, o Tribunal de origem não destoou da firme jurisprudência desta Corte, no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão judicial que homologa cálculos no processo executório. A matéria em questão, inclusive, encontra-se devidamente sumulada pelo STJ, sendo este portanto, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consoante o teor da Súmula 118/STJ.
2. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 20/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO NA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 118/STJ.
1. Conforme assinalado na decisão agravada, o Tribunal de origem não destoou da firme jurisprudência desta Corte, no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão judicial que homologa cálculos no processo executório. A matéria em questão, inclusive, encontra-se devidamente sumulada pelo STJ, sendo este portanto, o entendimento pacífico do Superi...
PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/52 E 4.297/63.
PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO NA ATIVA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A decisão agravada nada mais fez que aplicar a jurisprudência desta Corte no sentido de que, tendo o ex-combatente preenchido os requisitos para aposentação sob a égide da Lei n. 1.756/52 ou da Lei n. 4.297/63, tanto os seus proventos como a pensão por morte devem ter o seu valor equivalente à remuneração percebida se na ativa estivesse.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 585.118/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 20/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/52 E 4.297/63.
PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO NA ATIVA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A decisão agravada nada mais fez que aplicar a jurisprudência desta Corte no sentido de que, tendo o ex-combatente preenchido os requisitos para aposentação sob a égide da Lei n. 1.756/52 ou da Lei n. 4.297/63, tanto os seus proventos como a pensão por morte devem ter o seu valor equivalente à remuneração percebida se na at...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A decisão agravada apresentou quatro fundamentos autônomos para não admitir a reclamação, quais sejam: a) deserção; b) não cabimento da reclamação com base na Resolução STJ nº 12/2006 para atacar decisão proferida por Juizado Especial da Fazenda Pública; c) o acórdão reclamado apresenta-se em sintonia com a jurisprudência do STJ quanto à aplicação da Lei nº 8.880/1994; e d) o único fundamento do acórdão objeto da reclamação não foi atacado pela agravante.
2. A parte agravante, todavia, se limitou a infirmar a aplicação da pena de deserção e a insistir, pela reiteração dos argumentos expostos na exordial, na violação da jurisprudência do STJ, deixando de atacar os demais fundamentos, em clara violação do princípio da dialeticidade.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 15.631/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A decisão agravada apresentou quatro fundamentos autônomos para não admitir a reclamação, quais sejam: a) deserção; b) não cabimento da reclamação com base na Resolução STJ nº 12/2006 para atacar decisão proferida por Juizado Especial da Fazenda Pública; c) o acórdão reclamado apresenta-se em sintonia com a jurisprudência do STJ quanto à aplicação da Lei nº 8.880/1994; e d) o único fun...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida não admitiu a reclamação porque não se demonstrou o alegado descumprimento da decisão proferida em recurso especial, o qual foi parcialmente provido, apenas para determinar a sujeição do candidato a novo exame psicotécnico, o que foi cumprido pela Administração.
2. A permanência nas demais etapas do certame, objeto da reclamação, extrapola os limites da coisa julgada, razão pela qual descabe falar em desrespeito à decisão do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 17.790/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida não admitiu a reclamação porque não se demonstrou o alegado descumprimento da decisão proferida em recurso especial, o qual foi parcialmente provido, apenas para determinar a sujeição do candidato a novo exame psicotécnico, o que foi cumprido pela Administração.
2. A permanência nas demais etapas do certame, objeto da reclamação, extrapola os limites da coisa julgada, razão pela qual descabe falar em...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A tese não trazida nas razões do recurso especial, mas apenas mencionada por ocasião da interposição do agravo interno, não merece conhecimento por configurar inovação recursal.
2. É possível a diminuição do valor das astreintes quando considerado desproporcional em relação à obrigação principal. A irrazoabilidade, porém, não pode ser aferida pelo simples cotejo entre os valores perseguidos na ação original e o montante acumulado da penalidade, devendo a avaliação tomar em conta as circunstâncias do caso concreto.
3. Na hipótese, é impossível afirmar a injustiça da solução apresentada pela instância de origem sem nova análise de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 728.667/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A tese não trazida nas razões do recurso especial, mas apenas mencionada por ocasião da interposição do agravo interno, não merece conhecimento por configurar inovação recursal.
2. É possível a diminuição do valor das astreintes quando considerado desproporcional em relação à obrigação principal. A irrazoabilidade, porém, não pode ser aferida pelo simples cote...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Conforme o acórdão recorrido, descabida a inversão do ônus da prova à míngua de verossimilhança nas alegações do consumidor;
inexiste prova da não contratação do serviço, tampouco de prestação defeituosa. A afirmação do contrário depende do reexame de fatos e de provas, providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não serviram de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, ficando não prequestionados. Aplicação da Súmula 282/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 752.812/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Conforme o acórdão recorrido, descabida a inversão do ônus da prova à míngua de verossimilhança nas alegações do consumidor;
inexiste prova da não contratação do serviço, tampouco de prestação defeituosa. A afirmação do contrário depende do reexame de fatos e de provas, providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Os arts....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
COMPLEMENTAÇÃO ADMITIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. ASSERTIVA DE DESERÇÃO. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL.
1. Na hipótese, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a orientação da Corte Especial estabelecida no julgamento do REsp 844.440/MS, abriu prazo para a agravada complementar o preparo recursal. Cumprida a providência, foi distribuído o recurso especial da parte adversa, que, uma vez apreciado, foi parcialmente conhecido e provido nessa extensão.
2. É intempestiva a insurgência da agravante, que, um ano após decidida a regularização do preparo recursal, alega a deserção do apelo nobre da agravada, parcialmente vitorioso. Ocorrência de preclusão temporal.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1566260/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
COMPLEMENTAÇÃO ADMITIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. ASSERTIVA DE DESERÇÃO. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL.
1. Na hipótese, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a orientação da Corte Especial estabelecida no julgamento do REsp 844.440/MS, abriu prazo para a agravada complementar o preparo recursal. Cumprida a providência, foi distribuído o recurso especial da parte adversa, que, uma vez apreciado, foi parcialmente conhecido e provido nessa extensão.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL. SIMULTANEIDADE DOS REQUISITOS CARÊNCIA E IDADE.
NECESSIDADE.
1. Este Superior Tribunal firmou "tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. [...] Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício".
(REsp 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 552.815/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL. SIMULTANEIDADE DOS REQUISITOS CARÊNCIA E IDADE.
NECESSIDADE.
1. Este Superior Tribunal firmou "tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. [...] Ressalvada a hipótese do direito ad...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO.
QUESTÃO RELATIVA À INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NA RENDA MENSAL INICIAL. LEI N. 8.870/1994. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.546.680/RS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão recursal gira em torno da inclusão, ou não, do décimo terceiro salário no cálculo da renda mensal inicial, antes e após a vigência da Lei n. 8.870/1994.
2. Esta Corte Superior firmou a seguinte tese repetitiva, no julgamento do REsp 1.546.680/RS: "O décimo terceiro salário (gratificação natalina) somente integra o cálculo do salário de benefício, nos termos da redação original do § 7º do art. 28 da Lei 8.212/1991 e § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, quando os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da Lei n. 8.870/1994, que expressamente excluiu o décimo terceiro salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar, parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada".
3. No caso, a decisão agravada concluiu no mesmo sentido do REsp 1.546.680/RS, tendo em vista que a parte reuniu os requisitos para a concessão do benefício em data anterior à publicação da Lei n.
8.870/1994, razão pela qual fez jus à inclusão do décimo terceiro salário na renda mensal inicial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Pet 10.269/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO.
QUESTÃO RELATIVA À INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NA RENDA MENSAL INICIAL. LEI N. 8.870/1994. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.546.680/RS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão recursal gira em torno da inclusão, ou não, do décimo terceiro salário no cálculo da renda mensal inicial, antes e após a vigência da Lei n. 8.870/1994.
2. Esta Corte Superior firmou a seguinte tese repetitiva, no julgamento do REsp 1.546.680/RS: "O décimo terceiro salário (gratific...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543, § 7º, INCISO I, DO CPC/73.
RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não se admite reclamação com exclusiva finalidade de rediscutir decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC/73.
2. A Corte Especial, no julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP, concluiu que cumpre ao Tribunal a quo, no bojo de agravo interno, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de outro recurso dirigido a esta Casa, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/09.
3. Saliente-se que, apenas em situações excepcionais, tem o STJ reconhecido o cabimento da reclamação para determinar o processamento do agravo em recurso especial quando se constata, de plano, que o apelo nobre abrange a análise de temas não albergados pelo julgamento repetitivo, o que não ocorre no presente caso.
4. O debate travado na reclamatória, assim como no apelo extremo, envolve o juízo competente para examinar o pedido de intervenção da Caixa Econômica Federal na ação em que se discute a responsabilidade securitária em contrato de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação. Esse tema foi apreciado pelo STJ no julgamento dos REsps 1.090.363/SC e 1.091.393/SC, não sendo a reclamação o instrumento processual adequado para rediscutir o acerto ou desacerto da orientação conferida pela Corte naquela oportunidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl 32.811/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543, § 7º, INCISO I, DO CPC/73.
RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não se admite reclamação com exclusiva finalidade de rediscutir decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC/73.
2. A Corte Especial, no julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP, concluiu que cumpre ao Tribunal a quo, no bojo de agravo interno, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI N.
10.259/2001. TEMA DE DIREITO MATERIAL NÃO ANALISADO PELA TNU.
PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O incidente de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, deve ser apresentado em face de orientação acolhida pela Turma Nacional de Uniformização que tenha contrariado súmula ou jurisprudência dominante desta Corte Superior, em questões de direito material.
2. No caso dos autos, a Turma Nacional de Uniformização não analisou questão de direito material contrária ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, pois não conheceu do incidente em razão de óbice processual, o que afasta o cabimento do presente pedido de uniformização de jurisprudência.
3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg na Pet 8.874/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 6/3/2012; AgRg na Pet 9.075/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 2/5/2012; AgRg na Pet 7.550/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27/9/2011; AgRg na Pet 7.518/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/9/2011.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Pet 10.493/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI N.
10.259/2001. TEMA DE DIREITO MATERIAL NÃO ANALISADO PELA TNU.
PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O incidente de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, deve ser apresentado em face de orientação acolhida pela Turma Nacional de Uniformização que tenha contrariado súmula ou jurisprudência dom...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE CONSIDERA INEXIGÍVEL A COBRANÇA DA TAXA DE REFORÇO DE INFRAESTRUTURA. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento de Águas e Esgotos de Ribeirão Preto contra decisão que, no âmbito de Execução de Ação Declaratória, deferiu a expedição da Certidão de Vistoria para efeito de "Habite-se", independente do pagamento da taxa de reforço de infraestrutura em relação aos empreendimentos realizados pela ora recorrente.
2. A empresa pleiteia que "seja configurada ofensa à coisa julgada, tendo em vista que já houve acórdão transitado em julgado que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação à cobrança da "tarifa de reforço de infraestrutura", sem determinar especificamente a quais empreendimentos aplicar-se-ia" (fl. 482, e-STJ).
3. A Corte a quo, soberana na análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, concluiu que "a decisão não faz coisa julgada em relação a todos os empreendimentos, senão aqueles dois especificados no pedido inicial (Residencial Reno e Residencial Letícia, fl. 47" (fl. 410, e-STJ).
4. Desse modo, infirmar as conclusões do Tribunal de Justiça, acatando o argumento da parte recorrente, a fim de verificar possível ofensa à coisa julgada, demanda reexame do suporte probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666269/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE CONSIDERA INEXIGÍVEL A COBRANÇA DA TAXA DE REFORÇO DE INFRAESTRUTURA. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento de Águas e Esgotos de Ribeirão Preto contra decisão que, no âmbito de Execução de Ação Declaratória, deferiu a expedição da Certidão de Vistoria para efeito de "Habite-se", independente do pagamento da t...