PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM RELAÇÃO À PARTE DO PERÍODO RECLAMADO. EXTENSO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS REGISTROS OFICIAIS DE ATIVIDADE RURÍCOLA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal de origem concluiu: "verifico que o teor dos depoimentos e documentos encartados aos autos não se reputa fonte segura e robusta o suficiente para fundamentar, de forma exclusiva, o acolhimento dos períodos de 01.01.1973 a 31.12.1973,01.01.1975 a 31.12.1980 e de 01.01.1983 a 31:12.1988, para os quais inexiste nos autos qualquer elemento de convicção ou prova material atestando o exercício de labor rural pelo autor".
2. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implicaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. O recorrente cita genericamente a violação de lei, sem apontar o dispositivo legal desrespeitado, nem fazer o cotejo dele com a decisão recorrida para demonstrar a alegada contrariedade. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666327/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM RELAÇÃO À PARTE DO PERÍODO RECLAMADO. EXTENSO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS REGISTROS OFICIAIS DE ATIVIDADE RURÍCOLA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Trata-se de ação que busca desconstituir acórdão que negou à recorrente a concessão do auxílio-doença, pois não comprovados os requisitos.
2. Tribunal de origem, na análise do material probatório, afirmou que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente requer o revolvimento de provas. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, tendo em conta a aplicação da vedação prevista no citado verbete sumular.
5. Recurso Especial em que se nega provimento.
(REsp 1666334/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Trata-se de ação que busca desconstituir acórdão que negou à recorrente a concessão do auxílio-doença, pois não comprovados os requisitos.
2. Tribunal de origem, na análise do material probatório, afirmou que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exe...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que a recorrente se limitou a citar os dispositivos legais que supõe tenham sido infringidos e defender genericamente a tese de que a sua inaplicação ao caso concreto representa violação da legislação federal. 2. Em outras palavras, não descreveu, analítica e concretamente, em que medida o conteúdo do acórdão hostilizado teria acarretado a respectiva negativa de vigência, valendo a mesma observação no que se refere à alínea "c", uma vez que não foram indicados precedentes jurisprudenciais divergentes, nem tampouco realizado o cotejo analítico. Aplicação da Súmula 284/STF.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666476/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que a recorrente se limitou a citar os dispositivos legais que supõe tenham sido infringidos e defender genericamente a tese de que a sua inaplicação ao caso concreto representa violação da legislação federal. 2. Em outras palavras, não descreveu, analítica e concretamente, em que medida o conteúdo do acórdão hostilizado teria acarretado a respectiva negativa de vigência, valendo a mesma observação no que se refere à alínea "c"...
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC/1973. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão veiculada no Recurso Especial não se relaciona à exegese da norma constante do art. 273 do CPC/1973, mas sim à verificação da presença das circunstâncias fáticas e probatórias atinentes aos requisitos para a concessão da antecipação de tutela.
2. Nessa hipótese, seria imperiosa a incursão no acervo probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666488/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC/1973. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão veiculada no Recurso Especial não se relaciona à exegese da norma constante do art. 273 do CPC/1973, mas sim à verificação da presença das circunstâncias fáticas e probatórias atinentes aos requisitos para a concessão da antecipação de tutela.
2. Nessa hipótese, seria imperiosa a incursão no acervo probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o enunciado da Súmula...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. REVERSÃO. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. FILHAS MAIORES E CAPAZES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Lucia Tavares dos Santos, e outras, contra a União, objetivando a reversão da cota parte da pensão de ex-combatente recebida pela falecida viúva de seu pai.
2. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da União e à remessa necessária para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
4. Esclareça-se que o Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento segundo o qual o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento.
5. Conforme noticiam os autos, o instituidor do benefício faleceu em 9.1.1987. Portanto, a legislação que disciplina a pensão especial de ex-combatente, no caso concreto, está contida nas Leis 4.242/1963 e 3.765/1960.
6. Nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1609340/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/5/2017, AgInt no REsp 1.553.745/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/4/2017, AgInt no REsp 1.570.019/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/3/2017, AgInt no REsp 1.639.126/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/3/2017, AgInt no AREsp 537.567/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/2/2017, AgInt no REsp 1598140/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016, e AgRg no REsp 1.548.005/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2015.
7. O Tribunal de origem afirmou que as autoras não demonstraram que são incapaz, e que não percebem qualquer importância dos cofres públicos. Vejamos: "Não há provas nos autos de que as autoras sejam incapacitadas, sem poder prover seus próprios meios de subsistência, tampouco que não recebem qualquer importância dos cofres públicos, pois, como ressaltou o precedente do STJ, se a exigência era aplicável àquele que foi combatente, pondo em risco sua vida em prol do País, com muito mais razão incidiria no caso do dependente." (fl.
187, grifo acrescentado).
8. No mais, esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte Regional, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
9. Recurso Especial não provido.
(REsp 1666512/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. REVERSÃO. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. FILHAS MAIORES E CAPAZES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Lucia Tavares dos Santos, e outras, contra a União, objetivando a reversão da cota parte da pensão de ex-combatente recebida pela falecida viúva de seu pai....
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário.
2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. O órgão julgador consignou que a recorrente recebe rendimentos do Município de São Paulo e do INSS, é advogada e produtora rural, não podendo ser considerada, sem a devida comprovação, pobre na acepção do termo.
3. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666562/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário.
2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. APOSENTADORIA. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente sustenta apenas a necessidade de restituição do benefício previdenciário indevidamente pago, afirmando ser essa a interpretação dos arts. 115, II e parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e 154, II e § 3° do Decreto 3.048/1999.
2. Todavia, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "não houve pedido expresso do autor quanto à irrepetibilidade dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição nem, tampouco, manifestação do INSS nesse sentido. Dessa forma, o reconhecimento, na decisão monocrática, da necessidade de compensação de tais verbas extrapola os limites da lide".(fl. 359, e-STJ).
3. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Ainda que seja superado tal óbice, a irresignação não merece prosperar, porquanto o Tribunal de origem consignou também que "merece reparo a decisão monocrática, uma vez que, além de extrapolar os limites da lide, não restou comprovada má-fé do segurado na concessão do primeiro benefício, sendo, portanto, impossível a devolução das referidas verbas alimentares" (fl. 360, e-STJ).
5. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em razão do caráter alimentar dos proventos aliado à percepção de boa-fé, é impossível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
6. Ademais, tendo o Tribunal de origem reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício, objeto da insurgência, descabe ao STJ iniciar juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
8. Recurso Especial do qual não se conhece.
(REsp 1666566/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. APOSENTADORIA. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente sustenta apenas a necessidade de restituição do benefício previdenciário indevidamente pago, afirmando ser essa a interpretação dos arts. 115, II e parágr...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. APRESENTAÇÃO DA PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
1. O insurgente não atacou a fundamentação acima transcrita, que constitui motivação apta, por si só, para manter o decisum combatido. Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
2. À margem do alegado pela agravante, rever o entendimento da Corte local para declarar sobre o momento oportuno para apresentação da prova somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666326/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. APRESENTAÇÃO DA PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
1. O insurgente não atacou a fundamentação acima transcrita, que constitui motivação apta, por si só, para manter o decisum combatido. Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
2. À margem do alegado pela agravante, rever o entendimento da Corte local para declarar sobre o momento oportuno para apresentação da prova somente seria possível por meio do reexame do...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSÃO DE REAJUSTES IRREGULARES QUE OCASIONARAM DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÃO DE RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF.
CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM AMPARO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Não há controvérsia sobre a ilegalidade da cláusula que previu o reajuste mensal" e "é evidente que os valores pagos pela FDE superaram a quantia efetivamente devida, recebendo a PANOBRA valores superiores àqueles que deveria receber. Configura-se, portanto, o dano causado ao erário público. Também não há dúvidas acerca da negligência dos subscritores do contrato e dos agentes que determinaram o pagamento, já que a cláusula contratual está em total desconformidade com o texto legal" (fls. 598-599, e-STJ).
2. No tocante à prescrição, apesar de terem sido apontados dispositivos legais, a matéria foi debatida com fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Assim, não é possível analisar a tese recursal, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal estabelecida nas alíneas do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. Quanto à tese recursal de que não houve reajuste de preços e sim recomposição de valores contratuais, a Corte de origem solucionou a controvérsia com fulcro no instrumento contratual firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios constantes nos autos.
Assim, a análise do Recurso Especial quanto a este ponto encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666484/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSÃO DE REAJUSTES IRREGULARES QUE OCASIONARAM DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÃO DE RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF.
CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM AMPARO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Não há controvérsia sobre a ilegalidade da cláusula qu...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTATO COM APARELHOS DE RAIOS X. JORNADA DE TRABALHO. LEI 1.234/50. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu o direito do autor à redução da jornada de trabalho e ao pagamento das horas extraordinárias.
2. O art. 1º da Lei 1.234/50 estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho.
3. O Tribunal a quo, em conformidade com as provas dos autos, consignou que o ora recorrido exerce cargo público que o expõe habitualmente a raios X e substâncias radioativas.
1. Não há restrição à aplicação do art. 1º da Lei 1.234/1950 ao caso dos autos. Ademais, modificar o acórdão recorrido para afastar a aplicação da referida lei como pretende a ora recorrente requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666513/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTATO COM APARELHOS DE RAIOS X. JORNADA DE TRABALHO. LEI 1.234/50. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu o direito do autor à redução da jornada de trabalho e ao pagamento das horas extraordinárias.
2. O art. 1º da Lei 1.234/50 estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretame...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. EXAME PSICOLÓGICO. ELIMINAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inicialmente, não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao artigo 16, caput e inciso V da Lei 7.102/1983, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa da referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. 4. Assente nesta Corte o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, as questões indicadas como malferidas. 5. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou ao atual artigo 1.022 do CPC/2015, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 6.
Ainda que seja superado tal óbice, a irresignação não merece prosperar, porquanto, nas razões do Recurso Especial, sustenta-se apenas que o exame psicológico para o exercício da profissão de Vigilante de Carro-Forte deve se equiparar ao psicotécnico exigido pela Prova de Aptidão Psicológica do concurso público para ingresso na carreira de Agente de Segurança Penitenciária. Todavia, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou a objetividade dos critérios adotados no edital e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
7. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 8. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, outrossim, o óbice da Súmula 7/STJ. 9.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
10. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666556/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. EXAME PSICOLÓGICO. ELIMINAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inicialmente, não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao artigo 16, caput e inciso V da Lei 7.102/1983, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. 2. O Superior Tribunal de Justiça ent...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO NA FUNÇÃO PÚBLICA.
PAGAMENTO DE ATRASADOS LIMITADOS POR CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
APURAÇÃO DE CULPA NO AJUIZAMENTO DE AÇÃO POR PETIÇÃO INEPTA. SÚMULA 7 DO STJ. ASSISTÊNCIA JURÍDICA. PRECLUSÃO RECONHECIDA E NÃO ATACADA NA ORIGEM.
1. O Tribunal a quo, examinando as características próprias do caso concreto, a saber, o ajuizamento de duas reclamatórias trabalhistas e a culpa da reclamante no ajuizamento de ação inepta, fixou o dies a quo do prazo prescricional no quinquênio que antecede a propositura da ação perante a Justiça Estadual. Nos termos do voto condutor, "não haveria mínima razoabilidade em se admitir que a demora no ajuizamento da segunda reclamação trabalhista gerasse ao réu, divida somada em 16 anos de total ausência de trabalho, quando uma das causas para a demora decorre de culpa da própria autora, com o ajuizamento de ação inepta, julgada extinta pela Justiça Trabalhista, advindo o ajuizamento da segunda reclamação trabalhista apenas no ano de 2010".
2. Dessarte, o Recurso Especial é claramente incabível, pois visa ao reexame de fatos e provas documentais constantes dos autos, o que enseja a aplicação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. O pleito de deferimento do benefício da assistência jurídica gratuita, foi considerado precluso pelo julgador a quo e, neste recurso, não foi apontado o dispositivo legal reputado violado em tal ponto pelo acórdão recorrido. Nos termos do voto condutor: "A matéria atinente à assistência judiciária gratuita encontra-se preclusa, pois já apreciada por decisão que indeferiu fundamentadamente o benefício, com reiteração formulada pela autora, a qual também foi indeferida, sendo que o agravo de instrumento interposto não foi conhecido, porque intempestivo".
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666283/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO NA FUNÇÃO PÚBLICA.
PAGAMENTO DE ATRASADOS LIMITADOS POR CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
APURAÇÃO DE CULPA NO AJUIZAMENTO DE AÇÃO POR PETIÇÃO INEPTA. SÚMULA 7 DO STJ. ASSISTÊNCIA JURÍDICA. PRECLUSÃO RECONHECIDA E NÃO ATACADA NA ORIGEM.
1. O Tribunal a quo, examinando as características próprias do caso concreto, a saber, o ajuizamento de duas reclamatórias trabalhistas e a culpa da reclamante no ajuizamento de ação inepta, fixou o dies a quo do prazo prescricional no quinquênio que antecede a propositura...
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Somente mediante acurada análise do conjunto fático-probatório, seria possível verificar se há ofensa à coisa julgada e se o título executivo ampara a execução dos juros moratórios impugnados pela recorrente, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1666296/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017)
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RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Somente mediante acurada análise do conjunto fático-probatório, seria possível verificar se há ofensa à coisa julgada e se o título executivo ampara a execução dos juros moratórios impugnados pela recorrente, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice d...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA PELO RECORRENTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu pela exclusão do cômputo de atividade especial exercida pelo autor referente aos períodos de 1.12.1978 a 11.6.1980 e de 6.3.1997 a 12.4.2004, porquanto não ficou demonstrada nos autos a exposição a tensão elétrica superior a 250V de forma habitual e permanente.
3. Além disso, consignou (fl. 406, e-STJ): "Tampouco foi demonstrada a exposição a ruído acima aos limites estabelecidos pela legislação, pois o PPP de fls. 20/33 aponta pressão sonora inferior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e inferior a 85 dB entre 19/11/2003 e 12/04/2004. E nem se alegue que o laudo pericial acostado a fls.
203/233 presta-se a tal finalidade, pois referido documento não traz qualquer indicação de que o profissional responsável tenha aferido, pessoalmente, as condições laborais vivenciadas pelo autor em seu local de trabalho, já que em relação à tensão elétrica, o laudo fundou-se na narrativa do próprio autor e, em relação ao ruído, utilizou-se de dados colhidos em empresa paradigma que sequer restou identificada".
4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1666543/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA PELO RECORRENTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da ca...
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO QUE DEMONSTRA IRRESIGNAÇÃO COM O DECISUM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM ADVERTÊNCIA DE MULTA PROCESSUAL POR ATO PROTELATÓRIO E ATENTATÓRIO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
1. Em julgamento petição apresentada contra acórdão proferido em sede de embargos de declaração rejeitados que manteve entendimento de que a questão de ordem anteriormente apresentada não poderia ter sido recebida como recurso de embargos de divergência, sob o fundamento de que não houve dúvida quanto ao recurso então cabível.
2. Pretende a parte peticionária seja recebida a presente petição com a finalidade de encaminhamento deste expediente avulso à Primeira Seção, para que seja revertido o entendimento assentado no sentido da impossibilidade de recebimento de questão de ordem como recurso de embargos de divergência, ato indeferido pela Segunda Turma, por ter identificado erro grosseiro, um dos óbices para a fungibilidade pretendida.
3. Com efeito, a decisão de minha lavra que enfrentou o tema relativo à existência ou não de nulidade em razão da não intimação de ambos os advogados constituídos nos autos, já transitou em julgado. A parte reacendeu a discussão, impedindo com diversos atos postulatórios que se chegue ao encerramento do expediente avulso. 4.
Asseverou-se à parte peticionária, em acórdão anterior, que não há viabilidade jurídica de se receber a questão de ordem como recurso de embargos de divergência, porque houve erro grosseiro. Sua irresignação desmotivada em sucessórios atos está atentando contra a dignidade da justiça, pois desrespeita o devido processo legal, em fase recursal perante o Superior Tribunal de Justiça.
5. Deve ser consignado que o Tribunal a quo a fls. 343 registrou no acórdão que não consta da petição inicial ou em qualquer outra petição contida nos autos requerimento formal para que as publicações e intimações dos atos do processo se dessem em nome de ambos os advogados constituídos, concluindo pela regular intimação da decisão que negou seguimento ao recurso de apelação. 6. Pedido indeferido com advertência à parte postulante de que a continuidade na insistência desmotivada do expediente avulso, implicará na condenação de multa por litigância protelatória e atentatória contra a dignidade da justiça.
(PET nos EDcl no RCD no AREsp 596.104/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO QUE DEMONSTRA IRRESIGNAÇÃO COM O DECISUM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM ADVERTÊNCIA DE MULTA PROCESSUAL POR ATO PROTELATÓRIO E ATENTATÓRIO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
1. Em julgamento petição apresentada contra acórdão proferido em sede de embargos de declaração rejeitados que manteve entendimento de que a questão de ordem anteriormente apresentada não poderia ter sido recebida como recurso de embargos de divergência, sob o fundamento de que...
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 91.276/RJ.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRÉVIO JULGAMENTO DO PROCESSO PELO TST. NÃO ABRANGÊNCIA PELO ACÓRDÃO DESTA CORTE.
1. Cuida-se de reclamação constitucional na qual se aponta suposto descumprimento do acórdão proferido pelo STJ no CC 91.276/RJ, que declarou a competência da Justiça Comum para decidir a respeito do contrato firmado entre a TV ÔMEGA LTDA e as empresas TV MANCHETE e BLOCH EDITORES, inclusive quanto à existência de sucessão empresarial e a respectiva repercussão na responsabilidade tributária e trabalhista.
2. O julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista pelo Tribunal Superior do Trabalho, com enfrentamento expresso da matéria referente à sucessão empresarial, é suficiente para excluir a ação trabalhista do alcance do acórdão desta Corte, que não detém competência para resolver conflitos envolvendo outro Tribunal Superior, à luz do disposto no art. 102, I, "o", da CF/88.
3. Reclamação que se julga improcedente, tendo-se por prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos contra a decisão de indeferimento do pedido liminar.
(Rcl 23.898/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 20/06/2017)
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RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 91.276/RJ.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRÉVIO JULGAMENTO DO PROCESSO PELO TST. NÃO ABRANGÊNCIA PELO ACÓRDÃO DESTA CORTE.
1. Cuida-se de reclamação constitucional na qual se aponta suposto descumprimento do acórdão proferido pelo STJ no CC 91.276/RJ, que declarou a competência da Justiça Comum para decidir a respeito do contrato firmado entre a TV ÔMEGA LTDA e as empresas TV MANCHETE e BLOCH...
RECLAMAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA ASSEGURAR AOS PACIENTES O DIREITO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO RECLAMANTE DE SUSPENSÃO DE PROCESSO SUPOSTAMENTE CONEXO. DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Concedida a ordem para assegurar aos pacientes o direito de realização de prova pericial, determinou o magistrado de origem o sobrestamento do feito até a efetivação da perícia, mas indeferiu a suspensão de processo supostamente conexo relativo ao ora reclamante, circunstância que não caracteriza descumprimento do julgado desta Corte.
2. A pretexto de desrespeito ao acórdão deste Sodalício, busca o reclamante a extensão dos efeitos da concessão da ordem no HC 348.472/SC para processo alegadamente conexo.
3. Reclamação improcedente.
(Rcl 34.030/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017)
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RECLAMAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA ASSEGURAR AOS PACIENTES O DIREITO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO RECLAMANTE DE SUSPENSÃO DE PROCESSO SUPOSTAMENTE CONEXO. DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Concedida a ordem para assegurar aos pacientes o direito de realização de prova pericial, determinou o magistrado de origem o sobrestamento do feito até a efetivação da perícia, mas indeferiu a suspensão de processo supostamente conexo relativo ao ora reclamant...
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:DJe 22/06/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
1. Sob o regramento do Código de Processo Civil de 1973, esta Corte pacificou entendimento no sentido de que é possível a comprovação da tempestividade, em virtude de feriado local ou suspensão de prazo processual no tribunal de origem, quando da interposição do agravo regimental, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes.
2. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou recesso forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário extraído da internet.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1038242/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
1. Sob o regramento do Código de Processo Civil de 1973, esta Corte pacificou entendimento no sentido de que é possível a comprovação da tempestividade, em virtude de feriado local ou suspensão de prazo processual no tribunal de origem, quando da interposição do agravo regimental, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes.
2. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou recesso for...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que inexistente preço vil na avaliação do bem quando a alienação atinge patamares próximos ou superiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação. Precedentes.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ).
4. Persistindo a omissão após o julgamento dos aclaratórios, a parte deve indicar contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, o que não ocorreu na hipótese.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1034848/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que inexistente preço vil na avaliação do bem quando a alienação atinge patamares próximos ou superiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação. Precedentes.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatór...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 187/STJ.
1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Código Processual. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que apenas a juntada do comprovante de agendamento, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável posterior retificação. Incidência da Súmula nº 187/STJ.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1044682/PA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 187/STJ.
1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Código Processual. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que apenas a juntada do comprovante de agendamento, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserçã...