DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DA INCAPACIDADE DEFINITIVA DE MILITAR E À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ. EXISTÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE DEFINITIVA DO MILITAR. INOBSTANTE, A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO OU OMISSÃO, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA, SENDO QUE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE EM QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL É IMPUTADA A ENTE ESTATAL, ESTA, CASO CONFIGURADA, SERÁ DE NATUREZA OBJETIVA, E, PORTANTO, DISPENSARÁ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA DO AGENTE. NO CASO, NÃO ESTÃO CONFIGURADOS TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL, RESTANDO AUSENTES, ESPECIFICAMENTE, A AÇÃO OU OMISSÃO ESTATAL E O NEXO DE CAUSALIDADE, PORQUE NADA NOS AUTOS COMPROVA QUE A REFERIDA MOLÉSTIA FOI ADQUIRIDA EM DECORRÊNCIA DA ATIVIDADE POLICIAL MILITAR OU DE QUALQUER OUTRA AÇÃO OU OMISSÃO ESTATAL. NO QUE CONCERNE AO PLEITO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ, NOS TERMOS DO ART. 14 DA LEI ESTADUAL N.º 6.456/2004, O BENEFÍCIO SERÁ DEVIDO AOS MILITARES QUE, TENHAM SIDO REFORMADOS POR INCAPACIDADE DEFINITIVA, E SENDO CONSIDERADOS INVÁLIDOS, TENHAM DECLARADA PELA JUNTA MÉDICA MILITAR A NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM INSTITUIÇÃO APROPRIADA OU DE ASSISTÊNCIA OU CUIDADOS PERMANENTES POR PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. INEXISTE NOS AUTOS QUALQUER LAUDO, SEJA DA JUNTA MÉDICA MILITAR OU DE QUALQUER OUTRO PROFISSIONAL MÉDICO, QUE COMPROVE QUE O DEMANDANTE, ORA RECORRENTE, NECESSITA DE INTERNAÇÃO EM INSTITUIÇÃO APROPRIADA OU DE ASSISTÊNCIA OU CUIDADOS PERMANENTES POR PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. PARTE AUTORA/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 333 DO CPC/1973, REPRODUZIDO PELO ART. 373 DO NCPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DA INCAPACIDADE DEFINITIVA DE MILITAR E À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ. EXISTÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE DEFINITIVA DO MILITAR. INOBSTANTE, A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO OU OMISSÃO, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA, SENDO QUE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE EM QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL É IMPUTADA A ENTE ESTATAL, ESTA,...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE DE PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PROPORCIONAR A DEFESA DE DIREITO INDISPONÍVEL, EMBORA INDIVIDUAL, AINDA MAIS QUANDO SE TRATA DE DIREITO À SAÚDE. TEORIA DA CAUSA MADURA. NOS TERMOS DO ART. 515, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, APLICÁVEL À ÉPOCA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO PARA ACOLHER PRELIMINAR SUSCITADA. ANULANDO A SENTENÇA E, APLICANDO A TEORIA DA CAUSA MADURA, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE DE PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PROPORCIONAR A DEFESA DE DIREITO INDISPONÍVEL, EMBORA INDIVIDUAL, AINDA MAIS QUANDO SE TRATA DE DIREITO À SAÚDE. TEORIA DA CAUSA MADURA. NOS TERMOS DO ART. 515, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, APLICÁVEL À ÉPOCA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO PARA ACOLHER PRELIMIN...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. CLARA VIOLAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 267, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 485, INCISO III, §1º, CPC/2015). NÃO REALIZADO O PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU PARA EXTINÇÃO. DESATENDIMENTO À SUMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO PROCEDIMENTAL CARACTERIZADO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA.
01- O § 1º do artigo 267 do CPC/73 exige que, antes da extinção do processo por abandono, o autor seja intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, o que não sendo realizado no caso em exame, torna evidente o prejuízo a parte autora, inquinando consequentemente a sentença de nulidade absoluta. 02 - Mencionada regra foi reproduzida na novel legislação processual civil, em seu artigo 485, inciso III, §1º, que prevê, expressamente, que o autor ao abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deverá ser intimado pessoalmente, para que possa suprir a falta em 05 (cinco) dias.
03 - Outrossim, muito embora exista entendimento sedimentado na súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, que exige prévio requerimento do réu para extinção do processo por abando da causa pelo autor, verifica-se que não houve por parte dos ora réus qualquer pronunciamento a demonstrar se realmente teriam a intenção em ver o processo extinto sem apreciação do mérito.
03- Evidenciada a incorrência do Magistrado em erro de procedimento (error in procedendo), tem-se por imperiosa a nulidade do feito a partir da Sentença, com a consequente retomada do curso procedimental.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. CLARA VIOLAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 267, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 485, INCISO III, §1º, CPC/2015). NÃO REALIZADO O PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU PARA EXTINÇÃO. DESATENDIMENTO À SUMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO PROCEDIMENTAL CARACTERIZADO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA.
01- O § 1º do artigo 267 do CPC/73 exige que, antes da extinção do processo por aband...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Posse
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. CUSTEIO DE MEDICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1657156 / RJ. SUSPENSÃO DO FEITO. ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. INTELIGÊNCIA ART. 314 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMINAR DE CUNHO SATISFATÓRIO. EXCEÇÃO À REGRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. NECESSIDADE DE ALARGAMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR E NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO SEMESTRAL DE ATESTADO MÉDICO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO.
01- Embora o presente recurso trate de matéria afetada pela decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1657156 / RJ, que determinou a suspensão dos feitos que tratam sobre obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais), entendo possível o julgamento deste recurso, uma vez que, aqui, apenas se estar analisando a justeza ou não da Decisão que concedeu a tutela de urgência, isto porque, como sabido, o art. 314 do Código de Processo Civil permite, durante a suspensão, a realização de atos considerados urgentes.
02 - A regra estabelecida no art. 300, § 3º do Código de Processo Civil que veda a concessão da tutela de urgência quando esta se revelar irreversível, pode ser excetuada, quando se fizer necessária para preservar o direito à vida do beneficiário, devendo haver no caso em tela uma ponderação de interesses, onde o Direito à Saúde Vida prepondera.
03 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde, porém essa solidariedade não exime o Município da sua obrigação de fornecer medicamentos e procedimentos médicos a seus munícipes, sendo considerado, repita-se, ente solidário na garantia de tais direitos.
04 - Na ponderação de interesses constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a suposta falta de previsão orçamentária e as políticas públicas, vinculadas ou discricionárias, até porque, no caso a concessão de fraldas descartáveis e medicamento de baixo custo, não impõe qualquer desatendimento ao orçamento municipal.
05 Há de se elastecer o prazo outrora concedido para cumprimento da Decisão liminar, sobretudo porque algumas das medicações prescritas não se encontram na Portaria nº 2.982/2009, do Ministério da Saúde.
06 - No caso do valor das astreintes, em que pese estarmos diante de questão que envolve o direito à saúde, a vida digna e a própria vida do agravado, analisando a situação com mais vagar, entendo que o valor arbitrado não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
07 - Como forma de dar efetividade ao comando judicial, determino que semestralmente a parte autora apresente em juízo atestado médico comprovando a continuidade da necessidade de manutenção do recebimento do medicamento.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. CUSTEIO DE MEDICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1657156 / RJ. SUSPENSÃO DO FEITO. ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. INTELIGÊNCIA ART. 314 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMINAR DE CUNHO SATISFATÓRIO. EXCEÇÃO À REGRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. NECESSIDADE DE A...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS ADVOGADAS DE QUE, EM CASO DE INÉRCIA, SERIA EXPEDIDO MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SURPRESA DAS PARTES. LEGITIMIDADE DO COMANDO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01- Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, e somente após a completa frustração é que deve ser proferida uma uma decisão terminativa.
02- A interpretação do dispositivo em tela deve observar, dentre outros aspectos, a finalidade da norma concebida pelo legislador, sob pena de privilegiar a literalidade do texto, sobrelevando o meio em detrimento ao fim maior de quem busca o Poder Judiciário, que é o de obter a tutela estatal específica e efetiva à proteção do bem jurídico.
03- A intimação pessoal da parte para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, provocar o impulso da marcha processual, de acordo com o art. 267, §1º, do Código de Processo Civil, não prescinde da publicação do despacho no Diário da Justiça eletrônico, com o fim de intimar os patronos constituídos pela parte.
04- Evidenciado nos autos que o Juízo de origem teve o cuidado necessário de intimar as advogadas do autor sobre a possibilidade de extinção prematura do feito, em caso de inércia, antes de expedir o mandado de intimação pessoal, tem-se que não há de se falar em nulidade da Sentença, ante a inexistência de surpresa da parte e da legitimidade do comando emanado pelo Poder Judiciário.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS ADVOGADAS DE QUE, EM CASO DE INÉRCIA, SERIA EXPEDIDO MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SURPRESA DAS PARTES. LEGITIMIDADE DO COMANDO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01- Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meio...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO AJUIZADA DURANTE O CPC/1973. INTIMAÇÃO PARA SANAR VÍCIO RELACIONADO AO PREPARO. DECISÃO QUE IDENTIFICA A DESERÇÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. PROCEDÊNCIA. DECISÃO POR MAIORIA.
A sentença foi proferida em agosto de 2015, sendo a apelação ajuizada em setembro de 2015 (fl. 143). Não obstante o fato de que no momento da sentença estava vigente o Código de Processo Civil de 1973, a decisão que concluiu pela declaração da deserção da apelação foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual é incabível a declaração de inadmissibilidade do recurso pelo juízo de primeiro grau, haja vista a transferência da competência para o órgão competente para o julgamento do recurso, o que não se confunde com a necessidade de análise dos requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual anterior.
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PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO AJUIZADA DURANTE O CPC/1973. INTIMAÇÃO PARA SANAR VÍCIO RELACIONADO AO PREPARO. DECISÃO QUE IDENTIFICA A DESERÇÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. PROCEDÊNCIA. DECISÃO POR MAIORIA.
A sentença foi proferida em agosto de 2015, sendo a apelação ajuizada em setembro de 2015 (fl. 143). Não obstante o fato de que no momento da sentença estava vigente o Código de Processo Civil de 1973, a decisão que concluiu pela declaração da deserção da apelação foi proferida sob a ég...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXAME MÉDICO. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DESTA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVISÃO CONSTANTE NO ART. 4º, XXI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 80/94, QUE NÃO CONFLITA COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 80/2014. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONSTANTES NO ART. 85, § 2º E § 8º, DO CPC. PRESTÍGIO À IMPORTÂNCIA DA CAUSA E AO TRABALHO DESEMPENHADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, MESMO EM SE TRATANDO DE DEMANDAS REPETITIVAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA EM R$ 475,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXAME MÉDICO. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DESTA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVISÃO CONSTANTE NO ART. 4º, XXI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 80/94, QUE NÃO CONFLITA COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 80/2014. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONSTANTES NO ART. 85, § 2º E § 8º, DO CPC. PRESTÍGIO À IMPORTÂNCIA DA CAUSA E AO TRABALHO DESEMPENHADO PELA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015 NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ.
01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se submete a um duplo regime, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos em que os encargos decorrentes da sucumbência caibam à parte demandada.
04. Analisando o caso em questão, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), levando em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015 NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ.
01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se submete a um duplo regime, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos em que os encargos decorrentes da sucumbência caibam à parte demandada.
04. Analisa...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE PROCLAMOU A REVELIA DO RÉU, JULGANDO ANTECIPADAMENTE A LIDE, A FIM DE CONDENÁ-LO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, TIPIFICADO NO ART. 11, VI, DA LEI N.º 8.429/1992, APLICANDO AS SANÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA, EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO CONSTANTE DO ART. 229 DO CPC/1973, ENTÃO VIGENTE. INOCORRÊNCIA. A AUSÊNCIA DE ENVIO DE CARTA, RADIOGRAMA OU TELEGRAMA NÃO É RAZÃO SUFICIENTE PARA QUE SEJA CONSIDERADA NULA A CITAÇÃO POR HORA CERTA, PORQUE A PROVIDÊNCIA CONSTITUI MERA FORMALIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE NÃO HOUVE A ENTREGA DA CONTRA-FÉ À PESSOA INDICADA NA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, A QUAL É DOTADA DE FÉ PÚBLICA E PRESUME-SE VERDADEIRA. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA À ALEGAÇÃO DE NULIDADE, JÁ SUPERADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC. DECISÃO POR MAIORIA.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE PROCLAMOU A REVELIA DO RÉU, JULGANDO ANTECIPADAMENTE A LIDE, A FIM DE CONDENÁ-LO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, TIPIFICADO NO ART. 11, VI, DA LEI N.º 8.429/1992, APLICANDO AS SANÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA, EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO CONSTANTE DO ART. 229 DO CPC/1973, ENTÃO VIGENTE. INOCORRÊNCIA. A AUSÊNCIA DE ENVIO...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DO SERVIÇO SOLICITADO. PROCEDIMENTO NÃO INSERIDO NA LISTA DA ANS. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 43 DO STJ E ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
01- O rol de procedimentos inseridos na lista da Agência Nacional de Saúde, é meramente exemplificativo, não sendo lícito a operadora de saúde negar o procedimento solicitado, com a referida justificativa, pelo que deve ser responsabilizada civilmente pelos danos causados.
02- Doutra banda, embora a recorrente questione seu dever de indenizar, o simples fato de ter havido a recusa indevida de autorização para a cobertura financeira do procedimento cirúrgico, tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais (dano in re ipsa).
03- Incidência, com relação aos danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, desde a data da citação até o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DO SERVIÇO SOLICITADO. PROCEDIMENTO NÃO INSERIDO NA LISTA DA ANS. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 43 DO STJ E ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
01- O rol de procedimentos inseridos na lista da Agência Nacional de Saúde, é meramente exemplificativo, não sendo lícito a operadora de saúde negar o procedimento solicitado, com a referida justificativa, pelo que deve ser responsabilizada civilmente pelos danos causados.
02- Doutra ban...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO DO ESTADO DE ALAGOAS E DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015 NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
04 Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
05 - Quanto à reserva do possível e o mínimo necessário, deve ser feito um parâmetro e uma ponderação de interesses constitucionais e em julgado do Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a dialética acerca do mínimo existencial em contraponto à reserva do possível, posicionou-se e reconheceu que o mínimo vital abrange os direitos sociais, dentre eles, obviamente, o direito à saúde, que devem receber maior valoração, em contraponto às políticas públicas e orçamentárias, discricionária ou vinculadamente implantadas pela Administração Pública.
06 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se submete a um duplo regime, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos em que os encargos decorrentes da sucumbência caibam à parte demandada.
07 - Analisando o caso em questão, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), levando em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO ENTE PÚBLICO NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO DO ESTADO DE ALAGOAS E DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015 NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ. POSSIBILIDADE...
Data do Julgamento:31/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA NO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. MORTE DO AGENTE ÍMPROBO NO CURSO DA DEMANDA. INTRANSMISSIBILIDADE DA MULTA CIVIL AOS HERDEIROS EM RAZÃO DE SEU CARÁTER PERSONALÍSSIMO. AS DISPOSIÇÕES DO ART. 8º DA LEI 8.429/92 SOMENTE SE APLICAM NOS CASOS DE VIOLAÇÃO AOS arts. 9° e 10° da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito) O QUE NÃO SE VISLUMBRA NO PRESENTE CASO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IX, § 3º, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA NO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. MORTE DO AGENTE ÍMPROBO NO CURSO DA DEMANDA. INTRANSMISSIBILIDADE DA MULTA CIVIL AOS HERDEIROS EM RAZÃO DE SEU CARÁTER PERSONALÍSSIMO. AS DISPOSIÇÕES DO ART. 8º DA LEI 8.429/92 SOMENTE SE APLICAM NOS CASOS DE VIOLAÇÃO AOS arts. 9° e 10° da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito) O QUE NÃO SE VISLUMBRA NO PRESENTE CASO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IX, § 3º, DO CP...
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSENTO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO TARDIO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE, EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO NA SEARA ADMINISTRATIVO. ERRO DE JULGAMENTO. AÇÃO QUE VISA A EFETIVAÇÃO DE UM DIREITO FUNDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SE ESCUSAR DO EXAME DA PRETENSÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
01 No caso concreto, a parte autora, aqui apelante, buscou a tutela estatal para garantir o exercício de um direito com sede na Constituição Federal, qual seja, o de registro civil de nascimento, tal como previsto no inciso LXXVI do artigo 5º, dispositivo este que, inclusive, encontra-se, topologicamente, dentro do rol de direitos fundamentais.
02 Justamente por essa característica, pela grandeza do direito vindicado, o qual, inclusive, decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, não se pode deixar de recepcionar uma demanda cujo propósito é o de efetivá-lo no plano prático.
03 A fixação de um procedimento encartado na legislação de registros públicos não pode se transformar em empecilho ao acesso ao Poder Judiciário. Pelo contrário, a instituição dessa via administrativa deve ser encarada como mais uma opção conferida ao indivíduo que se encontra sem o devido registro de nascimento.
04 Dentro dessa perspectiva, a extinção do feito, nos moldes em que operou o Magistrado de primeiro grau, revelou-se medida precipitada e inadequada, devendo a decisão proferida ser anulada, com a consequente devolução do feito à Comarca de origem, a fim de que tenha seu regular processamento.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSENTO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO TARDIO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE, EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO NA SEARA ADMINISTRATIVO. ERRO DE JULGAMENTO. AÇÃO QUE VISA A EFETIVAÇÃO DE UM DIREITO FUNDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SE ESCUSAR DO EXAME DA PRETENSÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
01 No caso concreto, a parte autora, aqui apelante, buscou a tutela estatal para garantir o exercício de um direito com sede na Constituição Federal, qual seja, o de registro civil de nascimento,...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015 NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL.
01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se submete a um duplo regime, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos em que os encargos decorrentes da sucumbência caibam à parte demandada.
02 - Ademais, a equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
03 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015 NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL.
01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbencia...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015 NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL.
01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se submete a um duplo regime, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos em que os encargos decorrentes da sucumbência caibam à parte demandada.
02 - Ademais, a equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e ao Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria Pública àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
03 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015 NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL.
01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbencia...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALSIFICAÇÃO DE FICHA CADASTRAL DE FIRMA INDIVIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, CONDENANDO O ESTADO DE ALAGOAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELO ESTADO DE ALAGOAS. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ACOLHIDA. IN CASU, NÃO FOI COMPROVADO O DANO MORAL E O NEXO CAUSAL ENTRE ESSE E A CONDUTA ESTATAL. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARTE AUTORA/RECORRIDA QUE LITIGA SOB OS AUSPÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, §3º, NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALSIFICAÇÃO DE FICHA CADASTRAL DE FIRMA INDIVIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, CONDENANDO O ESTADO DE ALAGOAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELO ESTADO DE ALAGOAS. AFASTADA. ALEG...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil de 1973, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
02 - O IPTU é um imposto cuja modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ.
03 Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva do crédito e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição do crédito tributário.
04 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal, matéria que já foi discutida no Juízo a quo, pelo que desnecessária a aplicação do art. 10 do Código de Processo Civil/2015.
5 Não há qualquer ofensa ao devido processo legal ou ao art. 458 do Código de Processo Civil a utilização de Sentença, com modelo padrão, para várias demandas, desde que, ao menos identificado o número da ação, o que possibilita individualizar o feito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil de 1973, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tribut...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil de 1973, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
02 - O IPTU é um imposto cuja modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ.
03 Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva do crédito e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição do crédito tributário.
04 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal, matéria que já foi discutida no Juízo a quo, pelo que desnecessária a aplicação do art. 10 do Código de Processo Civil/2015.
5 Não há qualquer ofensa ao devido processo legal ou ao art. 458 do Código de Processo Civil a utilização de Sentença, com modelo padrão, para várias demandas, desde que, ao menos identificado o número da ação, o que possibilita individualizar o feito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil de 1973, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tribut...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil de 1973, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
02 - O IPTU é um imposto cuja modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ.
03 Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva do crédito e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição do crédito tributário.
04 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal, matéria que já foi discutida no Juízo a quo, pelo que desnecessária a aplicação do art. 10 do Código de Processo Civil/2015.
5 Não há qualquer ofensa ao devido processo legal ou ao art. 458 do Código de Processo Civil a utilização de Sentença, com modelo padrão, para várias demandas, desde que, ao menos identificado o número da ação, o que possibilita individualizar o feito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil de 1973, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tribut...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. POSSIBILIDADE PAGAMENTO DE PARCELAS MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. CONTRARIEDADE A NORMA PROCESSUAL CIVIL NÃO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO. INDEFERIMENTO DE TAIS PLEITOS NO PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INUTILIDADE DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. POSSIBILIDADE PAGAMENTO DE PARCELAS MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. CONTRARIEDADE A NORMA PROCESSUAL CIVIL NÃO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO. INDEFERIMENTO DE TAIS PLEITOS NO PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INUTILIDADE DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato