PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Embargos rejeitados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida....
Data do Julgamento:29/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Embargos rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
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Data do Julgamento:29/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Irredutibilidade de Vencimentos
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Embargos rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
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Data do Julgamento:29/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO DO DECRETO-LEI Nº 911/67. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA NO CONTRATO FIRMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O procedimento da ação de busca e apreensão é previsto, integralmente no Decreto-lei nº 911/67;
2. O Decreto-lei nº 911/69 não estabelece prazo prescricional para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo omisso também o artigo 206 do Código Civil, razão pela a espécie deve acomodar a incidência do prazo decenal fixado no art. 205 do Código Civil;
3. Precedente: "Consoante entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado do título, em decorrência da inadimplência do devedor, não altera o termo inicial da prescrição, que continua sendo da data do vencimento contratualmente estabelecida. (...) (TJ-MG. Apelação Cível nº 0024060981859002. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível. Relatoria: Desdor. Amorim Siqueira. DJe: 30.05.2017)";
4. Não há de se falar em prescrição a partir da propositura da ação, mas, sim, somente com o vencimento da última parcela do contrato firmado;
5. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO DO DECRETO-LEI Nº 911/67. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA NO CONTRATO FIRMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O procedimento da ação de busca e apreensão é previsto, integralmente no Decreto-lei nº 911/67;
2. O Decreto-lei nº 911/69 não estabelece prazo prescricional para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo omisso também o artigo 206 do Código Civil, razão pela a espécie deve acomodar a incidência do prazo dece...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
- Conforme Enunciado n.º 257, da Súmula do STJ, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
- A possibilidade de regresso, pelo consórcio das seguradoras que operam o seguro DPVAT contra o responsável/proprietário pelo acidente envolvendo veículos terrestres, exige discussão em demanda própria, motivo pelo qual não pode obstar o pagamento da indenização requerida por quem titulariza, de forma concomitante, as posições de vítima do evento e proprietário do automóvel envolvido.
- Por entendimento firmado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o Colendo STJ estabeleceu que em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu (REsp 1357813/RJ).
- O Boletim de Ocorrência Eletrônico, documento cuja autenticidade pode ser comprovada por simples consulta à internet, constitui prova juris tantum, que deve ser analisada em conjunto com os demais documentos do processo que, in casu, apontam para a verificação do nexo causal entre o fato (acidente de trânsito), o resultado (lesão experimentada pela vítima) e a repercussão jurídica correspondente (dever de indenizar, à luz da legislação aplicável ao caso).
- Não verificado excesso no valor da indenização ou descompasso com os ditames da Lei 11.945/2009, restando comprovada a lesão sofrida pela vítima, bem como existindo Laudo Complementar indicando a ocorrência e a extensão das lesões decorrentes do acidente de trânsito, a integral manutenção da sentença é medida que se impõe.
- Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados segundo os critérios traçados pelo art. 20 do CPC/1973, não sendo adequada a redução para o mínimo legal pretendida pela Apelante. Precedentes do STJ (REsp 157.514/RS).
- Recurso conhecido, mas desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
- Conforme Enunciado n.º 257, da Súmula do STJ, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
- A possibilidade de regresso, pelo consórcio das seguradoras que operam o seguro DPVAT contra o responsável/proprietário pelo acidente envolvendo veículos terrestres, exige discussão em demanda própria, motivo pelo qual não pode obstar o pagamento da indenização requerida por quem ti...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
- Conforme Enunciado n.º 257, da Súmula do STJ, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
- A possibilidade de regresso, pelo consórcio das seguradoras que operam o seguro DPVAT contra o responsável/proprietário pelo acidente envolvendo veículos terrestres, exige discussão em demanda própria, motivo pelo qual não pode obstar o pagamento da indenização requerida por quem titulariza, de forma concomitante, as posições de vítima do evento e proprietário do automóvel envolvido.
- Por entendimento firmado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o Colendo STJ estabeleceu que em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu (REsp 1357813/RJ).
- O Boletim de Ocorrência Eletrônico, documento cuja autenticidade pode ser comprovada por simples consulta à internet, constitui prova juris tantum, que deve ser analisada em conjunto com os demais documentos do processo que, in casu, apontam para a verificação do nexo causal entre o fato (acidente de trânsito), o resultado (lesão experimentada pela vítima) e a repercussão jurídica correspondente (dever de indenizar, à luz da legislação aplicável ao caso).
- Não verificado excesso no valor da indenização ou descompasso com os ditames da Lei 11.945/2009, restando comprovada a lesão sofrida pela vítima, bem como existindo Laudo Complementar indicando a ocorrência e a extensão das lesões decorrentes do acidente de trânsito, a integral manutenção da sentença é medida que se impõe.
- É devida a indenização relativa ao seguro DPVAT, em acidente que envolva trator, pois ele se trata de veículo automotor, sendo irrelevante o fato de o acidente ter ocorrido no local de trabalho, bem como o fato de tal veículo não se encontrar licenciado ou registrado, nem de não ter sido pago o prêmio relativo ao seguro obrigatório, porque isso não pode ser imputado à vítima.
- Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados segundo os critérios traçados pelo art. 20 do CPC/1973, não sendo adequada a redução para o mínimo legal pretendida pela Apelante. Precedentes do STJ (REsp 157.514/RS).
- Recurso conhecido, mas desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
- Conforme Enunciado n.º 257, da Súmula do STJ, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
- A possibilidade de regresso, pelo consórcio das seguradoras que operam o seguro DPVAT contra o responsável/proprietário pelo acidente envolvendo veículos terrestres, exige discussão em demanda própria, motivo pelo qual não pode obstar o pagamento da indenização requerida por quem ti...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
- Conforme Enunciado n.º 257, da Súmula do STJ, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
- A possibilidade de regresso, pelo consórcio das seguradoras que operam o seguro DPVAT contra o responsável/proprietário pelo acidente envolvendo veículos terrestres, exige discussão em demanda própria, motivo pelo qual não pode obstar o pagamento da indenização requerida por quem titulariza, de forma concomitante, as posições de vítima do evento e proprietário do automóvel envolvido.
- Por entendimento firmado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o Colendo STJ estabeleceu que em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu (REsp 1357813/RJ).
- O Boletim de Ocorrência Eletrônico, documento cuja autenticidade pode ser comprovada por simples consulta à internet, constitui prova juris tantum, que deve ser analisada em conjunto com os demais documentos do processo que, in casu, apontam para a verificação do nexo causal entre o fato (acidente de trânsito), o resultado (lesão experimentada pela vítima) e a repercussão jurídica correspondente (dever de indenizar, à luz da legislação aplicável ao caso).
- Não verificado excesso no valor da indenização ou descompasso com os ditames da Lei 11.945/2009, restando comprovada a lesão sofrida pela vítima, bem como existindo Laudo Complementar indicando a ocorrência e a extensão das lesões decorrentes do acidente de trânsito, a integral manutenção da sentença é medida que se impõe.
- É devida a indenização relativa ao seguro DPVAT, em acidente que envolva trator, pois ele se trata de veículo automotor, sendo irrelevante o fato de o acidente ter ocorrido no local de trabalho, bem como o fato de tal veículo não se encontrar licenciado ou registrado, nem de não ter sido pago o prêmio relativo ao seguro obrigatório, porque isso não pode ser imputado à vítima.
- Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados segundo os critérios traçados pelo art. 20 do CPC/1973, não sendo adequada a redução para o mínimo legal pretendida pela Apelante. Precedentes do STJ (REsp 157.514/RS).
- Recurso conhecido, mas desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
- Conforme Enunciado n.º 257, da Súmula do STJ, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
- A possibilidade de regresso, pelo consórcio das seguradoras que operam o seguro DPVAT contra o responsável/proprietário pelo acidente envolvendo veículos terrestres, exige discussão em demanda própria, motivo pelo qual não pode obstar o pagamento da indenização requerida por quem ti...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
- A possibilidade de regresso, pelo consórcio das seguradoras que operam o seguro DPVAT contra o responsável/proprietário pelo acidente envolvendo veículos terrestres, exige discussão em demanda própria, motivo pelo qual não pode obstar o pagamento da indenização requerida por quem titulariza, de forma concomitante, as posições de vítima do evento e proprietário do automóvel envolvido.
- Por entendimento firmado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o Colendo STJ estabeleceu que em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu (REsp 1357813/RJ).
- O Boletim de Ocorrência Eletrônico, documento cuja autenticidade pode ser comprovada por simples consulta à internet, constitui prova juris tantum, que deve ser analisada em conjunto com os demais documentos do processo que, in casu, apontam para a verificação do nexo causal entre o fato (acidente de trânsito), o resultado (lesão experimentada pela vítima) e a repercussão jurídica correspondente (dever de indenizar, à luz da legislação aplicável ao caso).
- Não verificado excesso no valor da indenização ou descompasso com os ditames da Lei 11.945/2009, restando comprovada a lesão sofrida pela vítima, bem como existindo Laudo Complementar indicando a ocorrência e a extensão das lesões decorrentes do acidente de trânsito, a integral manutenção da sentença é medida que se impõe.
- É devida a indenização relativa ao seguro DPVAT, em acidente que envolva trator, pois ele se trata de veículo automotor, sendo irrelevante o fato de o acidente ter ocorrido no local de trabalho, bem como o fato de tal veículo não se encontrar licenciado ou registrado, nem de não ter sido pago o prêmio relativo ao seguro obrigatório, porque isso não pode ser imputado à vítima.
- Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados segundo os critérios traçados pelo art. 20 do CPC/1973, não sendo adequada a redução para o mínimo legal pretendida pela Apelante. Precedentes do STJ (REsp 157.514/RS).
- Recurso conhecido, mas desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
- A possibilidade de regresso, pelo consórcio das seguradoras que operam o seguro DPVAT contra o responsável/proprietário pelo acidente envolvendo veículos terrestres, exige discussão em demanda própria, motivo pelo qual não pode obstar o pagamento da indenização requerida por quem titulariza, de forma concomitante, as posições de vítima do evento e proprietário do automóvel envolvido.
- Por entendimento firmado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o Colendo STJ estabeleceu que em ação de cobrança objetivando...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
- A possibilidade de regresso, pelo consórcio das seguradoras que operam o seguro DPVAT contra o responsável/proprietário pelo acidente envolvendo veículos terrestres, exige discussão em demanda própria, motivo pelo qual não pode obstar o pagamento da indenização requerida por quem titulariza, de forma concomitante, as posições de vítima do evento e proprietário do automóvel envolvido.
- Por entendimento firmado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o Colendo STJ estabeleceu que em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu (REsp 1357813/RJ).
- O Boletim de Ocorrência Eletrônico, documento cuja autenticidade pode ser comprovada por simples consulta à internet, constitui prova juris tantum, que deve ser analisada em conjunto com os demais documentos do processo que, in casu, apontam para a verificação do nexo causal entre o fato (acidente de trânsito), o resultado (lesão experimentada pela vítima) e a repercussão jurídica correspondente (dever de indenizar, à luz da legislação aplicável ao caso).
- Não verificado excesso no valor da indenização ou descompasso com os ditames da Lei 11.945/2009, restando comprovada a lesão sofrida pela vítima, bem como existindo Laudo Complementar indicando a ocorrência e a extensão das lesões decorrentes do acidente de trânsito, a integral manutenção da sentença é medida que se impõe.
- É devida a indenização relativa ao seguro DPVAT, em acidente que envolva trator, pois ele se trata de veículo automotor, sendo irrelevante o fato de o acidente ter ocorrido no local de trabalho, bem como o fato de tal veículo não se encontrar licenciado ou registrado, nem de não ter sido pago o prêmio relativo ao seguro obrigatório, porque isso não pode ser imputado à vítima.
- Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados segundo os critérios traçados pelo art. 20 do CPC/1973, não sendo adequada a redução, na forma pretendida pela Apelante. Precedentes do STJ (REsp 157.514/RS).
- Recurso conhecido, mas desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
- A possibilidade de regresso, pelo consórcio das seguradoras que operam o seguro DPVAT contra o responsável/proprietário pelo acidente envolvendo veículos terrestres, exige discussão em demanda própria, motivo pelo qual não pode obstar o pagamento da indenização requerida por quem titulariza, de forma concomitante, as posições de vítima do evento e proprietário do automóvel envolvido.
- Por entendimento firmado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o Colendo STJ estabeleceu que em ação de cobrança objetivando...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DANO MORAL E MATERIAL. ATO ILÍCITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS DO ARTIGO 206, § 3.º, V DO CC/2002. TERMO INICIAL DA DATA DO EVENTO DANOSO (ACIDENTE). INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Impende destacar que o acidente se deu em 24/02/2006 (conforme documentos de fls. 25/44), sendo que o Código Civilista predispõe que a pretensão de reparação civil prescreverá em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, V, logo, o prazo para ajuizamento da demanda teria se encerrado em 24/02/2009, todavia, a presente ação somente fora proposta em 21/09/2012 (propriedades do documento), sendo cristalina a ocorrência do instituto da prescrição da pretensão reparatória;
II - Urge explicitar a inaplicabilidade da teoria da actio nata, consubstanciada nos enunciados de súmulas 278 do STJ e 230 do STF, haja vista a lide tratar a respeito de indenização por ilícito civil e não guardar relação com questões previdenciárias, logo, o termo inicial da prescrição deve ser considerado a data exata do acidente de trânsito, independente do tempo de tratamento médico e (ou) posterior incapacidade da vítima;
III - Ressalta-se não existir condição suspensiva seja por análise de ação previdenciária, ou, seja por ação criminal, visto que o Codex Civilista estabelece a independência entre as esferas criminais, administrativas ou civis, bem como inexiste qualquer influência ou prejuízo entre as decisões;
IV – Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DANO MORAL E MATERIAL. ATO ILÍCITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS DO ARTIGO 206, § 3.º, V DO CC/2002. TERMO INICIAL DA DATA DO EVENTO DANOSO (ACIDENTE). INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Impende destacar que o acidente se deu em 24/02/2006 (conforme documentos de fls. 25/44), sendo que o Código Civilista predispõe que a pretensão de reparação civil prescreverá em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, V, logo, o prazo para ajuizamento da demanda teria se encerrado em 24/02/200...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO. PERÍODO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS A DAR SUPEDÂNEO AO PEDIDO. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I. O recorrente busca reconhecimento de tempo de serviço e contribuição no serviço público referente ao ano de 1986, mas não conseguiu provar o início do efetivo exercício no aludido cargo e nem a data da sua exoneração, sendo que o período que pretende ver reconhecido se consubstancia em data hipotética, e não em dado concreto;
II. Sabe-se que o ônus de provar os fatos constitutivos do direito incumbe ao autor, consoante inteligência do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (atual redação do art. 373, inciso I, do CPC/2015);
III. Assim, o apelante não se desincumbiu de provar o direito alegado, pois a documentação juntada não é suficiente para procedência do seu pedido;
IV. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos;
V. Recurso conhecido, e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO. PERÍODO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS A DAR SUPEDÂNEO AO PEDIDO. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I. O recorrente busca reconhecimento de tempo de serviço e contribuição no serviço público referente ao ano de 1986, mas não conseguiu provar o início do efetivo exercício no aludido cargo e nem a data da sua exoneração, sendo que o período que pretende ver reconh...
Data do Julgamento:15/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Averbação / Contagem de Tempo Especial
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INAPTIDÃO DO TÍTULO EXECUTADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. ASSINATURA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Após a edição da Lei nº 10.931/2004, firmou-se, no plano legal, a previsão de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, nos termos do que dispõe o art. 28 dessa lei;
II. O Superior Tribunal de Justiça assentou que: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)";
III. Assevere-se, ainda, que, consoante precedentes de Tribunais de Justiça pátrios, de acordo com a inteligência dos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, a executividade da Cédula de Crédito Bancário não está condicionada à assinatura de 2 (duas) testemunhas; não incidindo, na espécie, portanto, a previsão contida no Código de Processo Civil;
IV. Sentença cassada, determinando-se o prosseguimento da execução no Juízo a quo;
V. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INAPTIDÃO DO TÍTULO EXECUTADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. ASSINATURA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Após a edição da Lei nº 10.931/2004, firmou-se, no plano legal, a previsão de que...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS DE CONSUMO INADIMPLIDAS. AS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO PAGAS SÃO DOCUMENTOS HÁBEIS A APARELHAR A AÇÃO MONITÓRIA, POIS SÃO PROVAS ESCRITAS, SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO MONITÓRIA, CONFORME O ARTIGO 1.102A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATUAL ARTIGO 700 DO CPC/2015.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a sentença recorrida, constituiu em título executivo os débitos existentes de consumo de energia elétrica.
- Assim, in casu, mostra-se idônea à instrução de procedimento monitório, fatura de energia elétrica, porquanto constitui documento hábil a positivar a existência de uma obrigação, sem, no entanto, ter força executiva, satisfazendo os requisitos do artigo 700 do Estatuto Processual Civil vigente.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS DE CONSUMO INADIMPLIDAS. AS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO PAGAS SÃO DOCUMENTOS HÁBEIS A APARELHAR A AÇÃO MONITÓRIA, POIS SÃO PROVAS ESCRITAS, SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO MONITÓRIA, CONFORME O ARTIGO 1.102A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATUAL ARTIGO 700 DO CPC/2015.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a sentença recorrida, constituiu em título executivo os débitos existentes de consumo de energia elétrica.
- Assim, in casu, mostra-se idôn...
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Embargos rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida....
Data do Julgamento:08/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Embargos rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida....
RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO N.º 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO EXARADO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS. SUPOSTA DIVERGÊNCIA AO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA E PELA 3.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. A presente Ação de Reclamação possui fundamento na Resolução n.º 03/2016 do colendo Superior Tribunal de Justiça, no art. 988 e ss. do Código de Processo Civil e no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, nos quais estão especificadas, numerus clausus, as hipóteses legais de cabimento da ação reclamatória, às quais não se pode atribuir interpretação extensiva, ante o caráter excepcional desta demanda.
2. No caso concreto, tendo em vista que o precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, indicado na Exordial, possui apenas força persuasiva, constituindo-se, somente, em uma orientação jurisprudencial, a qual nenhum magistrado está obrigado a adotar, resta evidenciada a inocorrência de julgado apto a ensejar o conhecimento da presente Reclamação, inexistindo, por conseguinte, interesse de agir, por meio da via processual eleita, em virtude da ação reclamatória não poder ser manejada como sucedâneo recursal, por mera irresignação do Reclamante com a Decisão que lhe foi desfavorável.
3. De igual modo, também, ausente o interesse de agir, sob o prisma da adequação da via processual, em relação aos arestos paradigmas da colenda 3.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, porquanto não há, dentre as hipóteses legais de cabimento da Reclamação, a previsão de irresignação contra decisão proferida em dissonância ao entendimento, hipoteticamente, pacificado pelas colendas Turmas Recursais desta egrégia Corte de Justiça.
4. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
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RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO N.º 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO EXARADO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS. SUPOSTA DIVERGÊNCIA AO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA E PELA 3.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. A presente Ação de Reclamação possui fundamento na Resolução n.º 03/2016 do colen...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. ART. 1022, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material.
II – O Acórdão do qual ora se recorre baseou-se em um erro material ocorrido na parte dispositiva da decisão e, portanto, passível de correção.
III – Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. ART. 1022, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material.
II – O Acórdão do qual ora se recorre baseou-se em um erro material ocorrido na parte dispositiva da decisão e, portanto, passível de correção.
III – Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
Data do Julgamento:01/10/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Reivindicação
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ÔNUS PROCESSUAL. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Não desincumbindo-se, portanto, impõe-se a improcedência da ação.
- Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ÔNUS PROCESSUAL. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Não desincumbindo-se, portanto, impõe-se a improcedência da ação.
- Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Embargos rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida....
Data do Julgamento:01/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Embargos rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida....
Data do Julgamento:01/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Espécies de Contratos