PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Embargos rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida....
Data do Julgamento:01/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Corretagem
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
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- Embargos rejeitados
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Data do Julgamento:01/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Sustação de Protesto
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
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Data do Julgamento:01/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
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Data do Julgamento:01/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Inventário e Partilha
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
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Data do Julgamento:01/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Perdas e Danos
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
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Data do Julgamento:01/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Irredutibilidade de Vencimentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 473, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. POSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO UNILATERAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL POR PRAZO DETERMINADO. RELAÇÃO COMERCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O objeto da demanda em questão refere-se a um contrato de locação não residencial, logo, tratando-se de uma relação comercial devidamente delineada em contrato (fls. 81/86), fato este que impossibilitaria, a prima facie, a aplicação do art. 473, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que a aplicação de tal dispositivo de lei invariavelmente invalidaria a cláusula 26 do contrato de locação (fls. 81/86) que expressamente resguarda o direito da locatária de valer-se da resilição unilateral.
II - Cumpre-me salientar que uma possível invalidação da cláusula 26 do referido contrato atentaria contra um dos princípios basilares do direito civil e contratual conhecido como Pacta Sunt Servanda, visto que os termos avençados pelas partes, firmam-se como regras obrigatórias entre as mesmas. Ainda, incorreria na violação do Princípio do Venire Contra Factum Proprium, e consequentemente, no dever de boa-fé.
III – Recurso conhecido e improvido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 473, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. POSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO UNILATERAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL POR PRAZO DETERMINADO. RELAÇÃO COMERCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O objeto da demanda em questão refere-se a um contrato de locação não residencial, logo, tratando-se de uma relação comercial devidamente delineada em contrato (fls. 81/86), fato este que impossibilitaria, a prima facie, a aplicação do art. 473, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que a aplicação de tal dispositivo de lei invariavelmente invalidaria...
Data do Julgamento:01/10/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
I – Está satisfeito o princípio da dialeticidade quando o recorrente apresenta as razões recursais em confronto com os fundamentos do ato judicial impugnado, fazendo com que seus argumentos estejam relacionados com a matéria decidida.
II – É nula a sentença que apresenta fundamentação genérica, limitando-se a invocar a presença dos elementos da responsabilidade civil, sem indicação dos fundamentos pelos quais estão presentes os requisitos para condenar no pagamento de indenização por danos morais.
III – Declarada a nulidade, ainda que em parte, da sentença, cabe o julgamento do mérito da causa pelo Tribunal, como aponta o art. 1.013, CPC/15.
IV – Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual não gera direito à indenização por danos morais, eis que se configura mero aborrecimento.
V – Interpretam-se as cláusulas de qualquer contrato em vislumbre aos princípios da função social e da boa-fé objetiva, razão pela qual não deve incidir a multa por rescisão antecipada prevista no pacto quando a extinção do contrato de locação se deu por causas que tornaram desarrazoada a habitação no imóvel – pane elétrica, ainda mais quando não há provas de que essa decorreu de conduta do locatário.
VI – Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
I – Está satisfeito o princípio da dialeticidade quando o recorrente apresenta as razões recursais em confronto com os fundamentos do ato judicial impugnado, fazendo com que seus argumentos estejam relacionados com a matéria decidida.
II – É nula a sentença que apresenta fundamentação genérica, limitando-se a...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL. CULPA NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Constatou-se que os recorrentes não produziram provas suficientes para demonstrar a responsabilização civil do condutor do veículo, pois os depoimentos das testemunhas vislumbrados nos autos não informam cabalmente que o motorista do caminhão deu causa ao acidente.
II - De acordo com a jurisprudência pátria, há o entendimento de que a Responsabilidade Civil e a jurisdição criminal se comunicam. Onde a segunda repercute de modo absoluto na primeira quando reconhece o fato ou a sua autoria. Nesses termos, a sentença condenatória criminal constitui título executório no cível. Se negar o fato ou a autoria, também de modo categórico, impede, no juízo cível, questionar-se o fato.
III – Recurso que nego provimento, sentença mantida, em todo seu teor.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL. CULPA NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Constatou-se que os recorrentes não produziram provas suficientes para demonstrar a responsabilização civil do condutor do veículo, pois os depoimentos das testemunhas vislumbrados nos autos não informam cabalmente que o motorista do caminhão deu causa ao acidente.
II - De acordo com a jurisprudência pátria, há o entendimento de que a Responsabilidade Civil e a jurisdição criminal se comunicam. Onde a segunda re...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL NO VOTO. ART. 1022, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material.
II – O Acórdão do qual ora se recorre baseou-se em um erro material ocorrido no relatório e voto da decisão e, portanto, passível de correção.
III – Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL NO VOTO. ART. 1022, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material.
II – O Acórdão do qual ora se recorre baseou-se em um erro material ocorrido no relatório e voto da decisão e, portanto, passível de correção.
III – Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Ensino Superior
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
- Conforme Enunciado n.º 257, da Súmula do STJ, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
- A possibilidade de regresso, pelo consórcio das seguradoras que operam o seguro DPVAT contra o responsável/proprietário pelo acidente envolvendo veículos terrestres, exige discussão em demanda própria, motivo pelo qual não pode obstar o pagamento da indenização requerida por quem titulariza, de forma concomitante, as posições de vítima do evento e proprietário do automóvel envolvido.
- Por entendimento firmado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o Colendo STJ estabeleceu que em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu (REsp 1357813/RJ).
- O Boletim de Ocorrência Eletrônico, documento cuja autenticidade pode ser comprovada por simples consulta à internet, constitui prova juris tantum, que deve ser analisada em conjunto com os demais documentos do processo que, in casu, apontam para a verificação do nexo causal entre o fato (acidente de trânsito), o resultado (lesão experimentada pela vítima) e a repercussão jurídica correspondente (dever de indenizar, à luz da legislação aplicável ao caso).
- Não verificado excesso no valor da indenização ou descompasso com os ditames da Lei 11.945/2009, restando comprovada a lesão sofrida pela vítima, bem como existindo Laudo Complementar indicando a ocorrência e a extensão das lesões decorrentes do acidente de trânsito, a integral manutenção da sentença é medida que se impõe.
- É devida a indenização relativa ao seguro DPVAT, em acidente que envolva trator, pois ele se trata de veículo automotor, sendo irrelevante o fato de o acidente ter ocorrido no local de trabalho, bem como o fato de tal veículo não se encontrar licenciado ou registrado, nem de não ter sido pago o prêmio relativo ao seguro obrigatório, porque isso não pode ser imputado à vítima.
-Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados segundo os critérios traçados pelo art. 20 do CPC/1973, não sendo adequada a redução para o mínimo legal pretendida pela Apelante. Precedentes do STJ (REsp 157.514/RS).
- Recurso conhecido, mas desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
- Conforme Enunciado n.º 257, da Súmula do STJ, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
- A possibilidade de regresso, pelo consórcio das seguradoras que operam o seguro DPVAT contra o responsável/proprietário pelo acidente envolvendo veículos terrestres, exige discussão em demanda própria, motivo pelo qual não pode obstar o pagamento da indenização requerida por quem ti...
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Embargos rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
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Data do Julgamento:24/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Busca e Apreensão
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Embargos rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
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Data do Julgamento:24/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Alienação Fiduciária
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Embargos rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
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Data do Julgamento:24/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida....
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Embargos rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
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Data do Julgamento:24/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Reivindicação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DA LEI 8.245/91 OBSERVADOS. ORDEM LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. DEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA.
1. Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
2. Demonstrado pela recorrente, por meio de documentos anexados à inicial originária e copiados neste processo, a propriedade do imóvel, o comprovante da caução equivalente a três meses de aluguel, o pacto locatício firmado e ausente a prova de pagamento dos respectivos alugueres, a Lei n. 8.245/91 autoriza a concessão de liminar para a desocupação do imóvel locado em 15 (quinze) dias.
3. Agravo de instrumento provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DA LEI 8.245/91 OBSERVADOS. ORDEM LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. DEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA.
1. Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
2. Demonstrado pela recorrente, por meio de documentos anexados à inicial originária e copiados neste processo, a propriedade do imóvel, o comprovante da caução equivalente a três meses de alugu...
Data do Julgamento:24/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. EMISSÃO DE LAUDO PERICIAL. PROVAS SUFICIENTES PARA JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. REQUISITOS DA LEI ADJETIVA CIVIL ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I. Sabe-se que ao julgador é dado apreciar o pedido formulado com base em provas que entender suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo, portanto, indícios de nulidade processual na espécie;
II. É firme o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que o Magistrado é soberano na análise das provas; podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de outras provas, além das periciais e documentais já constantes dos autos, porque o art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes;
III. In casu, a demanda não carecia de maior dilação probatória, estando apta ao pronunciamento judicial, em face da prova documental e pericial inserida no escaninho processual, razão pela qual não merece reparo a sentença que julgou antecipadamente a matéria de fundo;
IV. Outrossim, o laudo do expert nomeado encontra-se claro, completo e bem fundamentado, mostrando-se suficiente para a solução da questão controvertida;
V. No que tange aos honorários advocatícios arbitrados, entendo que o valor fixado pelo Magistrado de primeira instância levou em consideração o grau de zelo do profissional e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico da parte vencedora e o tempo exigido para o seu serviço, conforme preceituava o art. 20, § 4º c/c 3º, do CPC/1973;
VI. Sentença mantida por seus próprios fundamentos;
VII. Recurso conhecido, e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. EMISSÃO DE LAUDO PERICIAL. PROVAS SUFICIENTES PARA JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. REQUISITOS DA LEI ADJETIVA CIVIL ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I. Sabe-se que ao julgador é dado apreciar o p...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, MAS JULGADA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO. PROCESSO PENDENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 10 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I – Ajuizada a ação na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a sentença recorrida foi proferida sob a égide do novo código (CPC/2015). Haveria de se observar os comandos do novel diploma processual civil quando da sentença, pois vigentes na oportunidade.
II – O juízo singular, em audiência de instrução e julgamento, determinou a juntada de instrumento procuratório para fins de regularização processual e homologação de acordo. Cumprida a diligência, proferiu decisão terminativa sustentando a ilegitimidade ativa do requerente com base na falta de juntada do processo de abertura de inventário, sem, contudo, estabelecer o contraditório substancial, de natureza cogente (norma-princípio), em evidente prejuízo para o requerente, o que justifica a anulação da sentença por ofensa ao art. 10 do vigente CPC.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, MAS JULGADA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO. PROCESSO PENDENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 10 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I – Ajuizada a ação na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a sentença recorrida foi proferida sob a égide do novo código (CPC/2015). Haveria de se observar os comandos do novel diploma processual civil quando da sentença, pois vigentes na oportunidade.
II – O juízo singular, em audiência de inst...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DO AUTOR. ARTIGO 485, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DIVERSO. RECURSO PROVIDO.
- Ao compulsar os autos é possível verificar que o magistrado primevo intimou o Apelante nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil, entretanto o fez no nome de advogado diverso conforme as certidões de fls. 110 e 113.
- O recorrente trocou de patrono e comunicou o juízo às fls. 79 e 80/103, contudo só fora intimado da sentença de fls. 118. Portanto, não há que se falar em extinção do processo por abandono de causa uma vez que a parte não chegou a ser intimada.
- Recurso de apelação conhecido e, no mérito, provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DO AUTOR. ARTIGO 485, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DIVERSO. RECURSO PROVIDO.
- Ao compulsar os autos é possível verificar que o magistrado primevo intimou o Apelante nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil, entretanto o fez no nome de advogado diverso conforme as certidões de fls. 110 e 113.
- O recorrente trocou de patrono e comunicou o juízo às fls. 79 e 80/103, contudo só fora intimado da sentença de fls. 118. Portanto, não há que se falar em extinção do processo p...