TJPA 0023843-08.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023843-08.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PROC. AGRAVADO: SYLVIA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO: MARIA ELISA BESSA DE CASTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ENVOLVENDO BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES CONTIDAS NO ART. 1º DA LEI 9494/97. SÚMULA 729 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No presente caso, se encontram preenchidos cumulativamente os requisitos encartados no art. 273 do CPC, necessários ao deferimento da tutela antecipada. 2. Não se aplicam as vedações contidas no art. 1º da Lei 9.494/97 não se aplicam a tutela antecipada em causas de natureza previdenciária (Súmula 729 do STF). 3. Precedentes STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém que deferiu pedido de tutela antecipada, nos autos da Ação Ordinária para Pagamento de Pensão por Morte (processo n.º 0020137-55.2013.8.14.0301) proposta por SYLVIA DE SOUZA OLIVEIRA. Em suas razões o Agravante aduz a inexistência de preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela previstos no art. 273 do CPC. Ao fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, consequentemente, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Juntou documentos. (fls. 14-186) Requerimento de concessão de efeito suspensivo deferido, conforme fls. 189/189-V. Instado a se manifestar o Agravado apresentou contrarrazões refutando todas as alegações contidas nas razões do recursais do Agravante. (fls. 193/205). Neste juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, posto que conheço do Agravo de Instrumento. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento. Para melhor enfrentamento do tema, transcrevo o dispositivo da decisão objurgada, in verbis: ¿Isto posto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela antecipada, determinando ao IPAMB que inclua imediatamente a autora como beneficiária da pensão por morte do ex-segurado JORGE ALBERTO DE SOUZA OLIVEIRA, tudo nos termos da fundamentação supra. Na oportunidade, concedo benefício da justiça gratuita nos termos do art. 4º, da Lei 1.060/50. Defiro pedido de prioridade de tramitação na capa dos autos, eis que se trata de autora idosa. INTIME-SE o IPAMB, para que CUMPRA A LIMINAR DEFERIDA, CITANDO-O na mesma oportunidade para, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob as penas da lei (CPC, art.319). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 16 de abril de 2015. ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito, respondendo pela 4º Vara de Fazenda Pública da Capital - FM¿. A controvérsia a ser solucionada nesta Instância Revisora consiste em definir sobre o acerto ou não da decisão interlocutória exarada pelo juízo de piso, ocasião em que deferiu a antecipação da tutela pretendida, determinando a inclusão da Agravada como beneficiária da pensão por morte de seu filho. Neste ponto, importante a verificação dos requisitos necessários para o deferimento antecipatório da tutela previstos no art. 273 e seus incisos do Códex Processualista Civil: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Deste modo, é imprescindível ao deferimento da tutela antecipada a existência de prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o receio de dano irreparável oi de difícil reparação (periculum in mora) ou a caracterização do abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório. A Lei Municipal 7.849/99, em seu art. 29 prevê a possibilidade de que os pais do segurado figurem como seus dependentes, desde que seja comprovada a sua dependência econômica. Compulsando os autos, verifico que a Agravada juntou aos autos diversos documentos que comprovam seu parentesco ascendente (certidão de nascimento ás fls. 55) e sua relação de dependência econômica com o segurado falecido Jorge Alberto, ressaltando-se os comprovantes de residência de ambos com mesmo endereço (fls. 60 e 84), a demonstração de sua baixa renda advinda de benefício do INSS no valor exíguo de um salário mínimo, e, inclusive, documento expedido pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração do Município de Belém, no qual se atesta a prévia inscrição da Agravante como única dependente do ex-segurado, seu filho (fls. 58). Logo, é latente o preenchimento do requisito do fumus boni iuris. Ato contínuo, por se tratar de Sra. Idosa com 87 anos, que necessita de cuidados especiais para manutenção de sua saúde os quais são custosos e, ainda, não possuir condições financeiras de prover seu próprio sustento com apenas um salário mínimo, torna-se evidente o perigo de dano irreparável a qual sujeita-se a Agravante em caso de não deferimento antecipado da tutela, vez que o benefício previdenciário possui natureza alimentar. Por fim, vale ressaltar que não prospera a alegação de impossibilidade de deferimento de tutela antecipada para liberação de recursos contra a Fazenda Pública, pois o deferimento de tutela antecipada em ações envolvendo benefício previdenciário não se encontram inseridas na vedação legal contida no art. 1º da Lei 9494/97, conforme previsto na Súmula 729 do STF. Em consonância com o entendimento esposado, colaciona-se jurisprudência do STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE MAGISTRADO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUBTRAÇÃO EXCLUSIVAMENTE DOS PENSIONISTAS. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a concessão de medida liminar em ações de natureza previdenciária, como no caso de que ora se cuida, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no verbete de Súmula n. 729, verbis: "A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária." (AgRg no REsp 1391636/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 09/10/2013). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1512162 RN 2015/0010274-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 729¿STF. 1. Não obstante as restrições à concessão de medidas liminares, agrupadas agora no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016¿09, é possível a concessão de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, nas causas que tenham por objeto benefício de natureza previdenciária (Súmula 729¿STF). 2. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 261.364¿ES , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10¿06¿2014, DJe 20¿06¿2014) Destarte, diante das circunstâncias e dos fundamentos legais trazidos nas razões deste recurso, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil para deferimento antecipado da tutela, não havendo o que se reformar na decisão objurgada. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO MANTENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P.R.I Belém,(PA) 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00996666-87, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023843-08.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PROC. AGRAVADO: SYLVIA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO: MARIA ELISA BESSA DE CASTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ENVOLVENDO BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇ...
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
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