APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIIVL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE OCUPAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TERRACAP. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. COBRANÇA JUDICIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DE TODO O PERÍODO INADIMPLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 475 do Código Civil, constitui faculdade da parte lesada pelo inadimplemento a aplicação de cláusula resolutiva expressa ou a exigência do cumprimento contratual, cabendo, em ambos os casos, indenização por perdas e danos. Desse modo, afigura-se irrelevante a comprovação do início das obras, no prazo de 60 dias, conforme pactuado, uma vez que não pode a parte que deu causa ao inadimplemento invocar a existência de cláusula resolutiva expressa para deixar de pagar o valor das taxas de ocupação inadimplidas. 2. Apublicação da decisão administrativa da Diretoria Colegiada da TERRACAP, que resolveu o contrato pelo inadimplemento de 15 prestações da taxa de ocupação, ocorrida no dia 08/11/2010, é o termo contratual para o implemento da condição resolutiva prevista no parágrafo único da Cláusula Quinta, porquanto conferiu publicidade acerca do exercício do direito da autora, ora apelada, de resolver o contrato, os termos do art. 475 do Código Civil. 3. Diante desse quadro, não merece acolhimento a tese da apelante, segundo a qual é inexigível a taxa de ocupação, ao argumento de que a resolução contratual teria ocorrido no período de 12 meses, contados de sua assinatura, em 19/09/2002, consoante o parágrafo primeiro de sua Cláusula Quarta. 4. Assim, escorreita a sentença que condenou os réus ao pagamento das parcelas inadimplidas da taxa de ocupação até a extinção da avença, tendo como termo final do contrato a data da publicação da decisão administrativa da autora (TERRACAP) que resolveu o contrato. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação.
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APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIIVL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE OCUPAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TERRACAP. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. COBRANÇA JUDICIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DE TODO O PERÍODO INADIMPLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 475 do Código Civil, constitui faculdade da parte lesada pelo inadimplemento a aplicação de cláusula resolutiva expressa ou a exigência do cumprimento contratual, cabendo, em ambos os casos, indenização por perdas e danos. Desse modo, afigura-se irrelevante a comprovação do início das...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE EXPRESSA INDICAÇÃO NUMÉRICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A inexistência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos. 2. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem estar pautados na existência de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição. 3. O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores, para conhecimento dos recursos especial e extraordinário, é da questão jurídica discutida nos autos, de modo que a mera indicação numérica dos dispositivos legais referentes à lide não satisfaz o pressuposto de admissibilidade recursal em epígrafe 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE EXPRESSA INDICAÇÃO NUMÉRICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A inexistência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos. 2. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem estar pautados na existência de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição. 3. O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores, para c...
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. PARTILHA DE IMÓVEIS SUB-ROGADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Art. 1.723 do Código Civil estabelece que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. Embora houvesse um relacionamento, não ficou claro que havia a finalidade de constituir uma família, pois de acordo com os relatos, o apelado aparecia esporadicamente na fazenda, pois residia, também, em São Paulo. 3. A ação de reconhecimento de união estável é uma ação de estado, ou seja, visa alterar a situação jurídica dos conviventes, gerando implicações jurídicas, inclusive, no regime patrimonial do casal (art. 1.725 do Código Civil). Necessita, assim, de prova cabal que convença o julgador, de forma indene de dúvidas, acerca da situação fática e jurídica alegada, o que não ocorre no caso em questão. 4. A apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil), não instruiu os autos com documentos aptos a comprovar que o casal mantinha um relacionamento público, contínuo e duradouro e estabelecido com o objetivo de constituir família, não servindo para tal fim os depoimentos das testemunhas, que não esclareceram o relacionamento do casal nos ambientes social e familiar. Portanto, não há como ser reconhecida a existência de união estável. 5. Diante do não reconhecimento da alegada união estável anterior ao casamento das partes e da comprovada sub-rogação dos imóveis, não há que se falar em partilha dos bens. 6. Recurso desprovido.
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RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. PARTILHA DE IMÓVEIS SUB-ROGADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Art. 1.723 do Código Civil estabelece que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. Embora houvesse um relacionamento, não ficou claro que havia a finalidade de constituir uma família, pois de acordo com os relatos, o apelado aparecia esporadicamente na fazenda, pois residia, também, em São Paulo. 3. A ação de reconhecimento d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMÓVEL IRREGULAR. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Inexiste óbice quanto à penhora de direitos aquisitivos derivados de contrato de compra e venda ou de outros direitos, conforme dicção do artigo 835, XII e XIII do Código de Processo Civil. 2. O fato do imóvel não possuir registro imobiliário não afasta a possibilidade de penhora deste, uma vez que se trata de bem com expressão econômica. 3. Nos termos do verbete nº. 581 do entendimento sumulado do c. Superior Tribunal de Justiça: ?A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.? 4. Recurso conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMÓVEL IRREGULAR. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Inexiste óbice quanto à penhora de direitos aquisitivos derivados de contrato de compra e venda ou de outros direitos, conforme dicção do artigo 835, XII e XIII do Código de Processo Civil. 2. O fato do imóvel não possuir registro imobiliário não afasta a possibilidade de penhora deste, uma vez que se trata de bem com expressão econômica. 3. Nos termos do verbete nº. 581 do entendimento sumulado do c. Superior Tribunal de Justiça: ?A recuperação ju...
RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. CESSÃO DE CRÉDITO. EXCEÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Caracteriza falha na prestação do serviço passível de indenização por danos morais a inserção indevida de inocente nos cadastros de inadimplentes quando ausente crédito a ser perseguido pela Instituição Financeira. 2. A cessão de crédito autoriza o devedor a opor as exceções existentes em face do cedente perante o cessionário, nos termos do artigo 294, do Código Civil. 3. Em caso de negativação da parte em cadastro de proteção ao crédito, o dano é presumido, bastando sua prova nos autos. 4. Não gera dano moral a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando preexistente legítima inscrição. Enunciado 385, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A existência de inscrições legítimas canceladas em momento prévio ao cadastro indevido não é fundamento apto a afastar a compensação por danos morais. 6. Recurso do réu conhecido, mas desprovido. Recurso da autora conhecido e provido.
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RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. CESSÃO DE CRÉDITO. EXCEÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Caracteriza falha na prestação do serviço passível de indenização por danos morais a inserção indevida de inocente nos cadastros de inadimplentes quando ausente crédito a ser perseguido pela Instituição Financeira. 2. A cessão de crédito autoriza o devedor a opor as exceções existentes em face do cedente perante o cessionário, nos termos do artigo 29...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. VENDA A TERCEIRO NA PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO CONTRA O ALIENANTE CAPAZ DE REDUZI-LO À INSOLVÊNCIA. REGISTRO DA EXISTÊNCIA DO PROCESSO JUDICIAL NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO (ART. 828, CPC). INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO OCORRIDA EM DATA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. PROVA DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA 375/STJ. ÔNUS DO EXEQUENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que, com base no art. 792, inciso IV e § 2º, CPC, rejeitou embargos de terceiro opostos visando à desconstituição de penhora que recaiu sobre veículo de propriedade do embargante. 2. Os embargos de terceiro cabem a quem, não sendo parte do processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. 2.1. Em outras palavras, é o meio processual adequado para se discutir e examinar a legalidade da constrição judicial efetivada em execução da qual o embargante não fez parte. 3. Para os casos em que o bem constrito está sujeito a registro próprio no órgão de trânsito, incumbe ao exequente obter certidão de admissão da demanda ou fase executória para averbação no registro de veículos, a fim de caracterizar a presunção de fraude à execução pela venda do bem na pendência de ação judicial contra o alienante (art. 828, ?caput? e § 4º, CPC). 3.1. Não se aplica o previsto no § 2º do art. 792, que atribui ao terceiro adquirente o ônus de provar ter se cercado das cautelas necessárias para a aquisição, tal como buscar certidões de tribunais para verificar a existência de demanda contra o vendedor capaz de reduzi-lo à insolvência. Isso porque o dispositivo é claro ao estabelecer a sua aplicabilidade para as hipóteses de bens não sujeitos a registro. 3.2. No caso, considerando que a embargada não realizou o registro do cumprimento de sentença pendente e que a tradição do veículo ao embargante deu-se antes de determinada a penhora, incumbe à credora provar a má-fé do terceiro adquirente, em atenção ao que diz a Súmula 375 do STJ: ?O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente?. 3.3. Contudo, a parte deixou de se desincumbir do seu ônus probatório. Não há nos autos indícios da má-fé do terceiro adquirente do bem, no sentido de que tinha ciência da ação de execução em trâmite contra a alienante capaz de reduzi-lo à insolvência. 3.4. Impossível, portanto, o reconhecimento da fraude à execução. 4. Precedente desta Corte: ?1. Para se configurar a situação processual de fraude à execução, em razão de alienação de veículo pertencente ao devedor, incumbe ao credor comprovar a má-fé do terceiro adquirente pelo registro de seu crédito, nos termos do artigo 828 do Código do Processo Civil, ou, caso deixe de fazê-lo, que este tinha conhecimento da demanda capaz de levar o alienante à insolvência, conforme dispõe o verbete de número 375, da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.? (8ª Turma Cível, 07011646020188070000, rel. Des. Eustáquio de Castro, DJe de 02/05/2018). 5. Apelação provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. VENDA A TERCEIRO NA PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO CONTRA O ALIENANTE CAPAZ DE REDUZI-LO À INSOLVÊNCIA. REGISTRO DA EXISTÊNCIA DO PROCESSO JUDICIAL NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO (ART. 828, CPC). INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO OCORRIDA EM DATA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. PROVA DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA 375/STJ. ÔNUS DO EXEQUENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que, com base no art. 792, inciso IV e § 2º, CPC, rejeitou embargos de terceiro opostos visando à desconstituição de...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO. DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDDE. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. NÃO UTILIZADO COMO RAZÃO DE DECIDIR. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos apelados, alegando haver omissão no v. acórdão que, à unanimidade, conheceu e deu provimento à apelação para cassar a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização da prova requerida. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando para reexame da matéria, mesmo que para fins de prequestionamento.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO. DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDDE. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. NÃO UTILIZADO COMO RAZÃO DE DECIDIR. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos apelados, alegando haver omissão no v. acórdão que, à unanimidade, conheceu e deu provimento à apelação para cassar a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização da prova requerida. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Process...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DEMONSTRAR A VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 2º, DO CPC. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à agravante, sem antes oportunizar a comprovação da real necessidade do benefício e da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. O Código de Processo Civil, especificamente em seu artigo 99, § 2º, deixa claro que a presunção de hipossuficiência extraída da afirmação de pobreza possui natureza relativa. O mencionado dispositivo permite ao julgador, independentemente de manifestação da parte contrária, possa indeferir ou revogar o benefício, sempre que verificar a existência de elementos indicativos de incongruência entre a alegada pobreza e a situação demonstrada pelos documentos que instruem o processo. 3. Na sistemática adotada pelo novo Código de Processo Civil quanto à concessão do benefício da gratuidade de justiça, antes de indeferir o benefício, deve o Magistrado conceder à parte requerente a oportunidade de demonstrar a procedência de sua alegação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DEMONSTRAR A VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 2º, DO CPC. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à agravante, sem antes oportunizar a comprovação da real necessidade do benefício e da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. O Código de Processo Civil, especificamente em seu artigo 99, § 2º, deixa claro que a presunção de...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINARES REJEITADAS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO. AUSENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSENTE. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO AUTORIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO. SERASA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. As instituições financeiras respondem pelos danos gerados por fortuito interno, falha na prestação dos serviços, assim, deve ser responsabilizadas ao debitar em cartão de crédito transação anteriormente não autorizada por esta. II. A vigilância e segurança das operações financeiras é dever da instituição que, ao exercer a atividade, assume os riscos a ela inerentes. III. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstre a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. IV. O dano moral tem caráter compensatório, por este motivo, sua fixação a adequação ao disposto no artigo 944 do Código Civil deve ser realizada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que imensurável o prejuízo imaterial sofrido pela pessoa requerente. Fica, então, a critério do juiz fixar montante razoável que não signifique enriquecimento sem causa de uma parte em contrapartida do empobrecimento exacerbado da outra. V. Preliminares rejeitadas. Mérito não provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINARES REJEITADAS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO. AUSENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSENTE. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO AUTORIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO. SERASA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. As instituições financeiras respondem pelos danos gerados por fortuito interno, falha na prestação dos serviços, assim, deve ser responsabilizadas ao debitar em cartão de crédito transação anterior...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 833, IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade da aposentadoria, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia 2. À míngua de elementos probatórios capazes de demonstrar ser a verba bloqueada proveniente de aposentadoria, não há como acolher a pretensão recursal de desconstituição da penhora. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 833, IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade da aposentadoria, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia 2. À míngua de elementos probatórios capazes de demonstrar ser a verba bloqueada proveniente de aposentadoria, não há como acolher a pretensão recursal de desconstituição da penhora. 3. Agravo de I...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PROCEDIMENTO NÃO AUTORIZADO PELO PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO CONTRATUAL PARA PAGAMENTO PARTICULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Magistrado não é obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundar de forma lógica o seu posicionamento. 2. A Ação Monitória, conforme disposição prevista no artigo 700, do Código de Processo Civil, pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual demonstre o direito de exigir do devedor capaz, dentre outros, o pagamento de quantia em dinheiro. 3. O contrato de prestação de serviços hospitalares, acompanhado de documentação suficiente para demonstrar a efetiva prestação do serviço, é suficiente para fundamentar o pedido monitório quando o procedimento não for autorizado pela prestadora do plano de saúde e o paciente assumir a responsabilidade pelo encargo. Entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido, mas desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PROCEDIMENTO NÃO AUTORIZADO PELO PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO CONTRATUAL PARA PAGAMENTO PARTICULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Magistrado não é obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundar de forma lógica o seu posicionamento. 2. A Ação Monitória, conforme disposição prevista no artigo 700, do Código de Processo Civil, pode ser proposta com base em prova escrita se...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA MESMA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. UNICIDADE. CONHECIMENTO APENAS DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE POR 24 HORAS DIÁRIAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO. 1. O regime processual pátrio prestigia o sistema da singularidade recursal, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da decisão objeto da insurgência, razão pela qual, apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, deve ser conhecido apenas aquele apresentado em primeiro lugar. 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao acórdão, ou seja, aquela visualizada entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão. 4. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Não conhecido o segundo recurso.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA MESMA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. UNICIDADE. CONHECIMENTO APENAS DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE POR 24 HORAS DIÁRIAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO. 1. O regime processual pátrio prestigia o sistema da singularidade recursal, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da decisão objeto da insurgência, razão pela qual, apresentados dois recursos pela mesm...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE FIDEDIGNIDADE NAS DECLARAÇÕES SOBRE O ESTADO DE SAÚDE PREEXISTENTE. VIOLAÇÃO AOS DEVERES CONTRATUAIS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1 - Arelação jurídica estabelecida no contrato de seguro de vida ou acidentes pessoais é de consumo, encaixando-se a atividade exercida tanto pela seguradora quanto pela corretora de seguros no conceito de fornecedor previsto no art. 3º, § 2º, do CDC, e o segurado na definição legal de destinatário final inserta no art. 2º do mesmo Código. Nessa esteira, é consabido que todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento do produto ou serviço são objetiva e solidariamente responsáveis por eventual defeito ou vício deles decorrentes, conforme ressai da interpretação dos artigos 7º, parágrafo único; 14, 18, 25, § 1º, do CDC, bem como do art. 34 da mesma legislação consumerista, tendo em vista a relação de preposição existente, no caso, entre a corretora de seguros e a seguradora, privilegiando-se a teoria da aparência. Destarte, enquadrando-se no conceito de fornecedora e participando da cadeia de fornecimento do serviço, tem-se que a corretora de seguros é solidária e objetivamente responsável pelos danos causados ao consumidor, detendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2 - Conforme preceituam os artigos 370 e 371 do CPC, o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida. Nessa linha, o julgamento conforme o estado do processo, desde que haja nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do Magistrado, não configura cerceamento do direito de produção de provas, nem ofensa aos princípios da ampla defesa e devido processo legal. 3 - Observando-se que o segurado não respondeu com fidedignidade às indagações que lhe foram formuladas pela seguradora ao firmar a declaração de saúde, é certo que ele faltou com os deveres da probidade e da boa-fé previstos no art. 422 do Código Civil. Nos termos do art. 766 do CC, Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. Ademais, o artigo 167 do Código Civil dispõe ser nulo o negócio jurídico simulado, entendendo como tal, conforme § 1º, aquele que contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira. 4 - Considerando que a situação em análise não se amolda à jurisprudência majoritária firmada em torno do tema nesta Corte de Justiça, no sentido de compelir a seguradora a proceder à cobertura do seguro de vida em razão de doenças que podem preexistir à vigência do contrato se não averiguou as reais condições de saúde do segurado, pois há evidência de má-fé no preenchimento do formulário quando da celebração do ajuste, caracterizada pela resposta falsa a indagações acerca do estado de saúde do proponente, fato essencial à definição das bases econômicas do contrato. De tal sorte, descabida a condenação da seguradora ao pagamento de indenização em favor do segurado, pois a omissão deste último quanto ao seu real estado de saúde quando da celebração do contrato de seguro de vida caracteriza o inadimplemento contratual, atraindo a exclusão da cobertura securitária, nos termos contratados. Preliminares rejeitadas. Apelações Cíveis das Autoras e da Ré BRB Administradora e Corretora de Seguros S/A desprovidas. Apelação Cível das Rés Alfa Seguradora S/A e Alfa Previdência e Vida S/A provida. Maioria qualificada.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE FIDEDIGNIDADE NAS DECLARAÇÕES SOBRE O ESTADO DE SAÚDE PREEXISTENTE. VIOLAÇÃO AOS DEVERES CONTRATUAIS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1 - Arelação jurídica estabelecida no contrato de seguro de vida ou acidentes pessoais é de consumo, encaixando-se a atividade exercida tanto pela seguradora quanto pela corretora de seguros no conceito de fornecedor previsto no art....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO DE DOAÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. DOAÇÃO. PARTÍCIPES. FILHA E GENRO E GENITORES E SOGROS. QUALIFICAÇÃO. ELEMENTOS. AUSÊNCIA. EMPRÉSTIMO GRATUITO POR PRAZO INDETERMINADO. COMODATO. CONFIGURAÇÃO. ACESSÕES E BENFEITORIAS. INDIVIDUALIZAÇÃO E COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CASA RESIDENCIAL. CONSTRUÇÃO PELO TITULAR DOS DIREITOS PERTINENTES AO LOTE. BENFEITORIAS. AGREGAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. ÔNUS DE QUEM ALEGA (CPC, ART. 373, I). COMPOSIÇÃO INDEVIDA. CONSTRUÇÃO DE ÁREA DE LAZER. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO COMODANTE. RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO DEVIDO AO COMODATÁRIO. PROVA PERICIAL TÉCNICA. APURAÇÃO DO VALOR ATUAL DO IMÓVEL. PRODUÇÃO CONDICIONADA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. DIREITO ILIDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. INAPTIDÃO. VALORAÇÃO EM CONFORMIDADE ÀS DEMAIS PROVAS (CPC, ART. 447, §§ 3º E 4º). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. FIXAÇÃO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Estando o processo devidamente guarnecido do necessário à elucidação da controvérsia e do direito vindicado, tornando desnecessária a agregação de qualquer outro elemento de convicção para clarificação dos fatos, agregado ao fato de que a prova pericial ventilada pela parte somente se tornaria útil se eventualmente acolhida a pretensão indenizatória aduzida, pois volvida à mensuração da composição devida, não à comprovação dos fatos dos quais derivariam o direito indenizatório, o julgamento da lide sem a incursão probatória encerra imperativo legal coadunado com o devido processo legal, não descerrando hipótese de cerceamento de defesa. 2. Lastreando-se a sentença no conjunto de elementos de convicção colacionados, cujo teor probatório converge para as mesmas conclusões, eventual suspeição de testemunha ouvida em juízo em razão de laços de amizade com uma das partes não é apta a macular o julgado com vício de nulidade, porquanto, ainda que subsistente a suspeição, deveria conduzir à desconsideração ou assimilação das declarações advindas da testemunha suspeita em ponderação com as demais provas, jamais à invalidação do julgado (CPC, art. 447, §§3º e 4º). 3. Ante a premissa de que doação somente se aperfeiçoa por meio de escritura pública ou instrumento particular, sendo certo que a forma verbal apenas é permitida para doação de bens móveis e de pequeno valor (CC, 541, parágrafo único), deve ser reconhecido como comodato o empréstimo gratuito de imóvel realizado entre pais, filha e genro, reclamando sua resolução denúncia formal como pressuposto para recuperação da posse direta do bem pelos comodantes, resguardados os direitos irradiados pelo término do ajuste tácito. 4. Postulando os comodatários, assimilando a natureza do vínculo que mantiveram com os titulares do imóvel e estabeleceram com a coisa, indenização, em caráter alternativo, das acessões e benfeitorias que teriam inserido no imóvel que lhes fora emprestado, compete-lhes individualizar as benfeitorias que teriam agregado e comprovar que efetivamente incrementaram a casa cuja posse lhes fora consentida, pois fatos constitutivos do direito vindicado, emergindo da inexistência de prova apta a lastrear o ventilado a rejeição do pedido por ausência de lastro material subjacente CPC, art. 373, I). 5. Aos comodatários está debitada a obrigação de conservar a coisa emprestada e restituí-la ao termo do comodato no estado em que lhes fora transmitida, não os assistindo direito a indenização por acessões agregadas ao imóvel comodado se volvidas à conservação ou em razão do uso e gozo da coisa emprestada, assistindo-lhes, em contrapartida, direito à indenização das benfeitorias agregadas ao imóvel com o prévio assentimento do comodante, ainda que de natureza voluptuária, pois, a par do consenso havido, agregaram valor à coisa, devendo ser compensadas como forma de ser preservado o equilíbrio da relação obrigacional (CC, arts. 584, 884 e 1.255 do CC). 6. A formulação de argumentos destinados à defesa da tese jurídica que é sustentada, traduzindo simples exercício do direito subjetivo que assiste à parte de perseguir a tutela jurisdicional que invoca em conformidade com a apreensão extraída da regulação legal que é dispensada aos fatos, encerrando, em última síntese, exercício do contraditório e da ampla defesa, não pode ser enquadrada como circunstância apta a configurar e caracterizar a litigância de má-fé na exata tradução da regulação legal, devendo ser afastada a multa imposta sob esse prisma (CPC, art. 80). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do recurso em parte mínima implica a imposição à parte recorrente de honorários advocatícios em ponderação com o êxito obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas. Sentença parcialmente reformada. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO DE DOAÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. DOAÇÃO. PARTÍCIPES. FILHA E GENRO E GENITORES E SOGROS. QUALIFICAÇÃO. ELEMENTOS. AUSÊNCIA. EMPRÉSTIMO GRATUITO POR PRAZO INDETERMINADO. COMODATO. CONFIGURAÇÃO. ACESSÕES E BENFEITORIAS. INDIVIDUALIZAÇÃO E COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CASA RESIDENCIAL. CONSTRUÇÃO PELO TITULAR DOS DIREITOS PERTINENTES AO LOTE. BENFEITORIAS. AGREGAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. ÔNUS DE QUEM ALEGA (CPC, ART. 373, I). COMPOSIÇÃO INDEVIDA. CONSTRUÇÃO DE ÁREA DE LAZER. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO COMODANTE. RESSARCIMENTO PECU...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROVA PERICIAL NECESSIDADE DE ANÁLISE TÉCNICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SUSPEIÇÃO DE PERITO AFASTADA. DIREITO DE REGRESSO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar, solidariamente, os requeridos a restituírem, em regresso, os valores comprovadamente desembolsados para pagamento das indenizações indicadas na inicial. 2. Ahipótese reclama análise técnica em decorrência da especificidade do caso, de modo que eventual depoimento testemunhal não teria o condão de trazer elementos úteis ao julgamento da lide, razão pela qual deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado com esteio em prova pericial. 3. Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva do recorrente que conferiu e assinou laudo referente ao material coletado da paciente, porquanto atraiu para si a pertinência subjetiva da ação. 4. O laboratório do qual o perito é sócio atua no mesmo ramo de ambos os litigantes e, ainda que se partisse da premissa de parcialidade em razão da concorrência, ele seria igualmente concorrente do autor e dos réus, razão pela qual tal alegação não se sustenta. 5. Presentes os requisitos da responsabilidade civil e restando provada nos autos a falha na prestação dos serviços laboratoriais, à medida que emitiu laudo conclusivo com base em material insuficiente coletado da paciente, cabível o direito de regresso. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROVA PERICIAL NECESSIDADE DE ANÁLISE TÉCNICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SUSPEIÇÃO DE PERITO AFASTADA. DIREITO DE REGRESSO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar, solidariamente, os requeridos a restituírem, em regresso, os valores comprovadamente desembolsados para pagamento das indenizações indicadas na inicial. 2. Ahipótese reclama análise técnica em decorrência da especificidade do caso, de modo que e...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação manejada pelos requeridos, para julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional, a fim de revisar o contrato quanto à cláusula nona, afastando a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível a existência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade. 3. Diante da ausência dos defeitos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e restando demonstrado o desígnio buscado pelo embargante - nova análise da questão - os presentes embargos não podem ser acolhidos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação manejada pelos requeridos, para julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional, a fim de revisar o contrato quanto à cláusula nona, afastando a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível a exist...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por maioria, deu parcial provimento à apelação interposta pela ré, apenas para fixar o termo final do pagamento da multa, correspondente aos lucros cessantes, como sendo o dia do ajuizamento da ação. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. Provido parcialmente o recurso de apelação, não há se falar em majoração dos honorários advocatícios com base no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por maioria, deu parcial provimento à apelação interposta pela ré, apenas para fixar o termo final do pagamento da multa, correspondente aos lucros cessantes, como sendo o dia do ajuizamento da ação. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. Provi...
RETRATAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ACERCA DA MATÉRIA. RESP Nº 1.495.146/MG. FIXAÇÃO DE TESE NOVA PELO STJ. APLICAÇÃO. 1. O artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015, prevê a incumbência do órgão julgador em realizar juízo de retratação, caso o acórdão objeto de recurso especial divirja do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado em sede de recursos repetitivos. 2. A questão de consectários legais aplicáveis em condenação contra a Fazenda Pública foi tratada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.495.146/MG, que tramitou pelo rito dos recursos repetitivos, tendo-se firmado a tese que, nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Parâmetros observados no julgamento primitivo. 3. Recurso, em sede de rejulgamento, não provido.
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RETRATAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ACERCA DA MATÉRIA. RESP Nº 1.495.146/MG. FIXAÇÃO DE TESE NOVA PELO STJ. APLICAÇÃO. 1. O artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015, prevê a incumbência do órgão julgador em realizar juízo de retratação, caso o acórdão objeto de recurso especial divirja do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado em sede de recursos repetitivos. 2. A questão de consectár...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DO JULGADO. RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. Não está o Magistrado obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundar de forma lógica o seu posicionamento. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Consagrou o Novo Código de Processo Civil o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor Recurso Especial ou Extraordinário, ainda que ausente o saneamento do vício. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DO JULGADO. RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. Não está o Magistrado obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão base...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM AÇÃO PENAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PODERES PARA GERIR O PATRIMÔNIO DA CURATELADA. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MOVIMENTADOS INDEVIDAMENTE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. 1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro. Não se destina, pois, à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que, até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, o acórdão não pode ser apontado como omisso por divergir das teses apresentadas pela parte. 3. A movimentação financeira em conta corrente, bem como a alteração da titularidade desta, efetuada por curador especial nomeado no âmbito de ação penal, com anuência da instituição financeira, caracteriza o cometimento de ato ilícito e gera o dever de reparar, de forma solidária, os danos materiais e morais advindos, porquanto a conduta (comissiva ou omissiva por negligência) foi efetivada sem autorização da titular da conta bancária e sem respaldo judicial. 4. Embora a parte embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via estreita dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM AÇÃO PENAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PODERES PARA GERIR O PATRIMÔNIO DA CURATELADA. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MOVIMENTADOS INDEVIDAMENTE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. 1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou ob...