DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DA ONALT. DIREITO SUBJETIVO DO ADMINISTRADO. DISTRITO FEDERAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. ALCANCE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RATEIO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS ATENDIDOS. I. A Administração Pública está adstrita ao cumprimento de prazos para a prática de atos administrativos, dentre os quais a expedição de guia para pagamento da ONALT. II. A isenção contida no artigo 1º do Decreto-Lei 500/1969, segundo o qual o Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal, não elide o seu dever de reembolsar a parte vencedora. III. Os honorários de sucumbência devem ser rateados proporcionalmente entre os vencidos, conforme estabelece o artigo 23 do Código de Processo Civil de 1973. IV. Em se tratando de condenação da Fazenda Pública, devem ser mantidos os honorários de sucumbência arbitrados mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. V. Apelação do 1º Réu e remessa necessária providos parcialmente. Apelação adesiva da Autora desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DA ONALT. DIREITO SUBJETIVO DO ADMINISTRADO. DISTRITO FEDERAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. ALCANCE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RATEIO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS ATENDIDOS. I. A Administração Pública está adstrita ao cumprimento de prazos para a prática de atos administrativos, dentre os quais a expedição de guia para pagamento da ONALT. II. A isenção contida no artigo 1º do Decreto-Lei 500/1969, segundo o qual o Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Dis...
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE BICICLETA. QUEDA NA RODOVIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE CICLOVIA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. I. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, fundada no risco administrativo, não dispensa a conjunção de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e relação de causalidade. II. O Estado não pode ser responsabilizado pelos danos provenientes de queda de ciclista em rodovia na hipótese em que havia no local ciclovia em perfeitas condições de uso. III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE BICICLETA. QUEDA NA RODOVIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE CICLOVIA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. I. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, fundada no risco administrativo, não dispensa a conjunção de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e relação de causalidade. II. O Estado não pode ser responsabilizado pelos danos provenientes de queda de ciclista em rodovia na hipótese em que havia no local ciclo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. TRANSFERÊNCIA DE MULTAS JUNTO AO DETRAN/DF. PRAZO LEGAL EXPIRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESPONSABILIDADE CIVIL. LITISCONSORTE PASSIVO QUE NÃO PRATICOU ATO ILEGAL OU QUE TENHA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM O DANO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Não há interesse recursal na hipótese em que a sentença, ao confirmar a tutela antecipada, atende à pretensão contida na petição inicial. II. Transcorrido o prazo de doze meses previsto no artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro, desaparece o interesse de agir quanto à transferência de pontuação no prontuário administrativo do alienante do veículo junto ao órgão de trânsito. III. Deve ser mantida a improcedência do pleito indenizatório em relação ao litisconsorte que não praticou ato contrário ao direito ou que tenha relação de causalidade com o dano moral verificado. IV. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. TRANSFERÊNCIA DE MULTAS JUNTO AO DETRAN/DF. PRAZO LEGAL EXPIRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESPONSABILIDADE CIVIL. LITISCONSORTE PASSIVO QUE NÃO PRATICOU ATO ILEGAL OU QUE TENHA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM O DANO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Não há interesse recursal na hipótese em que a sentença, ao confirmar a tutela antecipada, atende à pretensão contida na petição inicial. II. Transcorrido o prazo de doze meses previsto no artigo 261 do Código de Trâ...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRELIMINARES EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE RECURSAL E AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE A PARTE VENCEDORA E SEU ADVOGADO PARA DISCUSSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PRERROGATIVA PROCESUAL DE DISCUTIR A CONDENAÇÃO IMPOSTA. PRELIMINARES AFASTADAS. REDISTRIBUIÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 86 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Há legitimação concorrente entre a parte vencedora e o seu advogado para pleitear a majoração da verba honorária ou o cumprimento de sentença que a estabelece. 2. Havendo condenação aos ônus de sucumbência, é prerrogativa processual da parte discutir a responsabilidade a si imposta, ainda que a verba esteja com a exigibilidade momentaneamente suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir afastada. 3. Quando houver sucumbência recíproca, mas não equivalente, os ônus sucumbenciais devem ser proporcionalmente distribuídos, nos termos do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRELIMINARES EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE RECURSAL E AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE A PARTE VENCEDORA E SEU ADVOGADO PARA DISCUSSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PRERROGATIVA PROCESUAL DE DISCUTIR A CONDENAÇÃO IMPOSTA. PRELIMINARES AFASTADAS. REDISTRIBUIÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 86 DO C...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. HIPOTECA. REGISTRO ANTERIOR À AQUISIÇÃO ONEROSA. PENHORA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA EM VERIFICAR EVENTUAIS MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O BEM. LEI N. 10.150/2000. POSSE INJUSTA. REGULARIZAÇÃO DE CONTRATOS DE GAVETA. NÃO CABIMENTO. CONTRATO CELEBRADO APÓS 25/10/1996. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro configuram instrumento processual à disposição daqueles que têm seu patrimônio ilegitimamente atingido por ato judicial de constrição determinado em processo judicial que lhes é estranho, sendo seu objetivo principal reintegrar ou manter a parte embargante na posse do bem objeto da penhora. 2. Inferindo-se que a posse exercida pela embargante é injusta e desprovida de boa-fé, posto que, desde o início encontra-se eivada de vícios, especialmente em face de sua desídia em certificar-se, antes da aquisição, acerca da inexistência de qualquer ônus ou constrição incidente sobre o bem, impossível a suspensão da execução hipotecária ou o cancelamento da penhora. 3. Somente os contratos de cessão de direitos celebrados, entre os mutuários originais e os cessionários de mútuo, em data anterior a 25/10/1996, são passíveis de regularização frente à instituição financiadora (artigo 20 da Lei n. 10.150/2000). 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. HIPOTECA. REGISTRO ANTERIOR À AQUISIÇÃO ONEROSA. PENHORA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA EM VERIFICAR EVENTUAIS MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O BEM. LEI N. 10.150/2000. POSSE INJUSTA. REGULARIZAÇÃO DE CONTRATOS DE GAVETA. NÃO CABIMENTO. CONTRATO CELEBRADO APÓS 25/10/1996. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro configuram instrumento processual à disposiç...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO NO VOO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. QUANTUM INIDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Repetitivo, fixou a tese de que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A reparação de danos materiais deve ser pautada de acordo com as normas estabelecidas na Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações. Entretanto, no que tange aos direitos extrapatrimoniais, não há como limitar sua aplicação aos parâmetros ditados na convenção, uma vez que regulados expressamente pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. O atraso na partida de aeronave capaz de acarretar a perda de conexão internacional afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados à esfera íntima da pessoa, cuja violação cause dor, sofrimento, frustração, constrangimento, dentre outros sentimentos negativos, sendo cabível a compensação a título de danos morais. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo quanto à reiteração de condutas deste jaez. Verificada a indevida aplicação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o montante fixado deve ser majorado. 5. Por se tratar de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil. 6. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO NO VOO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. QUANTUM INIDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Repetitivo, fixou a tese de que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumi...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.USO DE CARTÃO DE DÉBITO POR TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 4.132/2008. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. OBRIGAÇÃO DE EXIGIR DOCUMENTO DE IDENTIDADE COM FOTO E ASSINATURA DE SEU TITULAR NO ATO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO EM CONTA. NÃO OBSERVÂNCIA.DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário das provas. Nesse espeque, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode o magistrado dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 371 da Lei Processual Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Conforme previsão do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se como consumidor por equiparação (bystander) a vítima de evento danoso. 3. Nos termos do art. 1º da Lei nº 4.132/2008, os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal são obrigados a exigir a apresentação de documento de identidade com foto, bem como a assinatura de seu titular, no ato da utilização do cartão de crédito e de débito em conta. 4. Não demonstrada a observância da lei no tocante à obrigação de exigir documento de identificação e assinatura do titular do cartão no ato da compra, o estabelecimento comercial deve ser responsabilizado por eventuais prejuízos decorrentes da operação. 5.Tendo sido a parte ré condenada a restituir valores pagos pela parte autora, os honorários sucumbenciais devem ser estabelecidos em percentual sobre esse montante, ou seja, sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. 7. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e não provida. Apelo adesivo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.USO DE CARTÃO DE DÉBITO POR TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 4.132/2008. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. OBRIGAÇÃO DE EXIGIR DOCUMENTO DE IDENTIDADE COM FOTO E ASSINATURA DE SEU TITULAR NO ATO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO EM CONTA. NÃO OBSERVÂNCIA.DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário das provas. Nesse espeque, reputando ter condi...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. I, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ter o autor trazido os atos constitutivos da pessoa jurídica constantes nos registros da Junta Comercial para fins de citação editalícia. 2. Impossível o indeferimento da petição inicial, porquanto plenamente atendidos todos os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do Código Civil - motivo pelo qual, inclusive, a inicial fora anteriormente recebida. Quanto à apresentação dos registros da Junta Comercial, tem-se que tais documentos não são obrigatórios para o ajuizamento de ação de cobrança, não havendo necessidade de sua apresentação para o deferimento da inicial. 3. Quanto à apresentação dos registros da Junta Comercial, tem-se que tais documentos não são obrigatórios para o ajuizamento de ação de cobrança, não havendo necessidade de sua apresentação para o deferimento da inicial. De fato, nota-se que infrutíferas todas as tentativas de citação nos endereços declinados nos autos e, nada obstante a realização de diligências no intuito de localizar a ré, imprescindível que sejam trazidos os atos constitutivos da pessoa jurídica constantes nos registros da Junta Comercial, a fim de que se apure que a empresa não se encontra mais instalada na sede indicada no contrato social e, assim, seja ela fictamente citada por edital. 4. Assim, a ausência de sua juntada no prazo determinado poderia em tese apenas ensejar a extinção do feito sem julgamento de mérito por ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, ou, de forma ainda mais acertada, por abandono da causa - sendo para esta última necessária prévia intimação pessoal do autor. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. I, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ter o autor trazido os atos constitutivos da pessoa jurídica constantes nos registros da Junta Comercial para fins de citação editalícia. 2. Impossível o indeferimento da petição inicial, porquanto plenamente atendidos t...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MERO INCONFORMISMO. CONTRADIÇÃO. PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS (CONTRADIÇÃO INTERNA). OMISSÃO. EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES DE CONVENCIMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para manifestar inconformismo com o julgado e postular sua reforma, como pretendem os embargantes, segundo se extrai de suas razões. 2. Acontradição ou omissão sanáveis pela via dos Embargos de Declaração é aquela decorrente da existência de proposições inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado. 3. Atendida a devida valoração dos elementos do processo, restando ainda expressamente delineadas, de forma clara, as razões do convencimento, não há qualquer vício integrativo a ser sanado. 4. Mesmo que interpostos com o fim de prequestionamento, para fins de viabilizar o acesso aos recursos excepcionais, o provimento dos Embargos de Declaração depende da demonstração dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil 2. Nos termos do artigo 1.025, do CPC/2015, as alegações deduzidas nos Embargos de Declaração para fins de prequestionamento consideram-se incluídos no acórdão, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados, se no tribunal for constatado erro, omissão ou obscuridade. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MERO INCONFORMISMO. CONTRADIÇÃO. PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS (CONTRADIÇÃO INTERNA). OMISSÃO. EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES DE CONVENCIMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para manifestar inconformismo com o julgado e postular sua reforma, como pretendem o...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus em face do v. acórdão proferido que, à unanimidade, negou provimento aos seus apelos. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. O fato da solução adotada no acórdão recorrido não corresponder a desejada pelos embargantes não enseja a conclusão de que o acórdão seja omisso/contraditório a respeito do tema. Não concordando com a fundamentação expendida no v. acórdão recorrido, devem as suas inconformidades ser deduzidas em via recursal adequadas a esse desiderato, não sendo os presentes embargos a via adequada para tanto. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus em face do v. acórdão proferido que, à unanimidade, negou provimento aos seus apelos. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADO COM EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES (TELEFÔNICAS) ANTES DAS PRIVATIZAÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face do v. acórdão proferido, nos quais o embargante alega haver omissão/contradição no acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao seu apelo. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. Não se verifica a alegada omissão quanto à matéria relacionada à prescrição. No tocante aos critérios a serem utilizados para a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, dá-se provimento aos embargos, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes, mantendo-se a sentença. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADO COM EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES (TELEFÔNICAS) ANTES DAS PRIVATIZAÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face do v. acórdão proferido, nos quais o embargante alega haver omissão/contradição no acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao seu apelo. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. COMUNHÃO PARCIAL. CESSÃO DE DIREITO ANTERIOR AO CASAMENTO. ESCRITURAÇÃO POSTERIOR. NÃO COMUNICABILIDADE. PARTILHA SOMENTE DAS ACESSÕES. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIADE. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. PARTILHA IMPOSSÍVEL. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADESIVO. NÃO CABIMENTO. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo autor e recurso adesivo, pela ré, contra a sentença que, na ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, julgou parcialmente o pedido principal para partilhar alguns dos bens elencados no rol constante da inicial. 2. Documentado que as partes amealharam patrimônio constituído por veículos e imóveis edificados, indefere-se à ré-cônjuge virago, bancária aposentada, o benefício da gratuidade de justiça (§ 2º do art. 98 do CPC). 3. Tratando-se de comunhão parcial de bens, celebrado negócio jurídico de cessão de direito sobre imóvel (lote) antes do casamento, o bem não deve entrar na partilha decorrente do divórcio, ainda que a lavratura da escritura definitiva tenha se dado após o casamento. No entanto, eventuais acessões erguidas no imóvel após o casamento devem ser objeto de partilha. 4. Nos termos do artigo 329, do Código de Processo Civil, após a citação do réu e antes do despacho saneador, somente é possível aditar o pedido se houver concordância do réu. 5. No caso, o pedido foi aditado em réplica para incluir na partilha um imóvel não descrito na inicial. A ré, no entanto, manifestou-se sem insurgência com relação a ampliação do pedido, limitando-se a dizer o que o imóvel não deveria ser partilhado. Em tais condições deve ser admitido o novo pedido. 6. O fato de o imóvel se encontrar registrado no nome de terceira pessoa no registro de imóveis, como alegam as partes, impede a partilha, haja vista a presunção de propriedade que daí decorre. Se o registro não espelha a realidade dos fatos deve o interessado promover a sua anulação, apontando motivos hábeis para tanto, como se extrai dos artigos 1.245, § 2º e 1.247, ambos do Código Civil. 7. Inviável o pedido formulado pela ré, em sede de recurso adesivo, para inclusão de numerário de titularidade do autor na partilha de bens deduzida nestes autos, afigurando-se questão própria à sede de sobrepartilha, porquanto, pedido nesse sentido deveria ser formulado em reconvenção, juntamente com a contestação, nos termos do artigo 343, do Código de Processo Civil. . 8. Incabível pedido inaugural formulado somente em sede recursal, nas contrarrazões ao recurso adesivo interposto pela outra parte, sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. 9. Pedido de gratuidade de justiça indeferido. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso adesivo da ré improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. COMUNHÃO PARCIAL. CESSÃO DE DIREITO ANTERIOR AO CASAMENTO. ESCRITURAÇÃO POSTERIOR. NÃO COMUNICABILIDADE. PARTILHA SOMENTE DAS ACESSÕES. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIADE. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. PARTILHA IMPOSSÍVEL. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADESIVO. NÃO CABIMENTO. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo autor e recurso adesivo, pela ré, contra a sentença que, na ação de divórcio litigioso c/c par...
CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. TERRACAP. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL. PARTICULAR. PREVISÃO NO EDITAL. CONTESTAÇÃO EM RECONVENÇÃO. RESISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo previsão expressa no contrato acerca da possibilidade de rescisão pela vontade do comprador, sem qualquer vício da Administração Pública, convém deixar claro que a parte não deve ser submetida a contrato do qual não pode mais suportar os encargos. É possível a rescisão pleiteada por qualquer das partes, ficando o desistente submetido aos ônus por seu desinteresse, tal como a perda do sinal, como prevê o artigo 418, do Código Civil. 2. A decisão judicial que rescinde o contrato e determina a restituição de valores não possui natureza meramente declaratória, mas constitutiva, uma vez que somente após sua prolação nasce o direito da parte à devolução da quantia paga. 3. Sendo contestada a reconvenção, resta configurada a resistência da parte, devendo ser fixados honorários advocatícios. 4. Apelação da requerente conhecida e desprovida. Apelação da requerida conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. TERRACAP. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL. PARTICULAR. PREVISÃO NO EDITAL. CONTESTAÇÃO EM RECONVENÇÃO. RESISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo previsão expressa no contrato acerca da possibilidade de rescisão pela vontade do comprador, sem qualquer vício da Administração Pública, convém deixar claro que a parte não deve ser submetida a contrato do qual não pode mais suportar os encargos. É possível a rescisão pleiteada por qualquer das partes, ficando o desistente submetido aos ôn...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. ENUNCIADO 445 DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1) Comete dano moral aquele que profere palavras de cunho preconceituoso e pejorativo em alusão à raça negra e honra subjetiva. 2) Do contexto probatório evidenciado nos autos, observa-se que a conduta do réu desborda do mero aborrecimento e chateação, tendo por fim ofender a honra subjetiva do autor em razão da cor da sua pele e de sua origem. 2) O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento (Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil). 3) Recurso conhecido e provido. 4) Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. ENUNCIADO 445 DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1) Comete dano moral aquele que profere palavras de cunho preconceituoso e pejorativo em alusão à raça negra e honra subjetiva. 2) Do contexto probatório evidenciado nos autos, observa-se que a conduta do réu desborda do mero aborrecimento e chateação, tendo por fim ofender a honra subjetiva do autor em razão da cor da sua pele e de sua origem. 2) O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de senti...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O fato de ser a fundamentação diversa da pretendida pelo embargante não é causa, isoladamente, apta a demonstrar a existência de omissão, obscuridade ou contradição do julgado. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O fato de ser a fundamentação diversa da pretendida pelo embargante não é causa, isoladamente, apta a demonstrar a existência de omissão, obscuridade ou contradição do julgado. 3. Embargos de declaração...
CIVIL E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. OMISSÃO. ILICITUDE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. De acordo com a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, impondo ao administrado, além da prova do dano e da existência do nexo de causalidade, a comprovação da culpa. 2. Constatada a culpa da Administração Pública por meio dos elementos de prova coligidos aos autos, presente está a responsabilidade subjetiva do Estado pelo evento danoso. Nessas condições, mostra-se configurado o dano moral e, como decorrência, o dever de reparação. 3. A indenização por danos morais possui a dupla função de compensar a dor da vítima e responsabilizar o ofensor, devendo ser fixada em obediência ao princípio da razoabilidade e em atenção às peculiaridades do caso. 4. Na esteira dos precedentes do STJ, em se tratando de indenização por dano moral, os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - no caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). 5. Negou-se provimento ao apelo do Distrito Federal. Deu-se parcial provimento ao apelo dos autores para fixar o termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso.
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CIVIL E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. OMISSÃO. ILICITUDE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. De acordo com a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, impondo ao administrado, além da prova do dano e da existência do nexo de causalidade, a comprovação da culpa. 2. Constatada a culpa da Administração Pública por meio dos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULOS. PARÂMETROS. DÚVIDA. REQUERIMENTO. LEGITIMIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O fato de ser a fundamentação diversa da pretendida pelo embargante não é causa, por si só, de omissão ou contradição do julgado. 3. O acórdão não apresenta omissão ao reconhecer a legitimidade do Juiz, das partes ou do Ministério Público em requerer o envio dos autos à Contadoria Judicial, em razão de dúvidas existentes quanto ao parâmetro dos cálculos. 4. Não há omissão a ser sanada se o acórdão proferido em agravo de instrumento deixa de majorar os honorários de advogado que sequer foram fixados no Juízo de origem. Precedentes. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULOS. PARÂMETROS. DÚVIDA. REQUERIMENTO. LEGITIMIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O fato de ser a fundamentação diversa da pretendida pelo embargante não é causa, por si só, de omissão ou contradição do jul...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. 1. Os embargos do executado não possuem, como regra, o efeito suspensivo, havendo, todavia, a possibilidade de concessão do efeito quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. Ausente qualquer dos requisitos cumulativos estabelecidos em lei, não se deve conceder aos embargos à execução o efeito suspensivo reclamado pelo embargante. 3. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do ?acusado? se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 4. Negou-se provimento ao agravo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. 1. Os embargos do executado não possuem, como regra, o efeito suspensivo, havendo, todavia, a possibilidade de concessão do efeito quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. Ausente qualquer dos requisitos cumulativos estabelecidos em lei, não se deve conceder aos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. OFICIAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MANUTENÇÃO DO TRABALHO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. Em matéria de expropriação de bens o Juiz deve prezar pela prudência, na condução do processo. Deve-se evitar a prática de injustiças, em termos da possibilidade de consagrar-se um enriquecimento ilícito e consequentemente um empobrecimento injusto. 2. Não há motivos para que seja desacreditado o laudo de avaliação realizado por oficial de justiça avaliador, salvo prova cabal a infirmar o ato praticado pelo auxiliar do juízo, servidor equidistante do interesse das partes, da confiança do juízo, militando a seu favor a presunção de imparcialidade e de legitimidade. 3. Laudo de avaliação realizado de forma unilateral, por si só, não é capaz de invalidar a avaliação sólida, escorreita e tradutora do preço de mercado do imóvel apresentada por oficial de justiça. 4. Uma vez não demonstrada a ocorrência de erro do oficial de justiça avaliador, e diante da inexistência de qualquer das hipóteses do artigo 873 do Código de Processo Civil, não há motivos para a realização de nova avaliação. 5. Negou-se provimento ao agravo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. OFICIAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MANUTENÇÃO DO TRABALHO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. Em matéria de expropriação de bens o Juiz deve prezar pela prudência, na condução do processo. Deve-se evitar a prática de injustiças, em termos da possibilidade de consagrar-se um enriquecimento ilícito e consequentemente um empobrecimento injusto. 2. Não há motivos para que seja desacreditado o laudo de avaliação realizado por oficial de justiça avaliador, salvo prova cabal a infirmar o ato praticado pelo aux...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701948-37.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS AGRAVADO: THIAGO LEMOS CARVALHAL FRANCA E M E N T A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADVOGADA. MOVIMENTAÇÃO. CONTA CORRENTE. VALORES CONSIDERÁVEIS. INCOMPATIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3. Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4. O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5. A ausência de comprovação de hipossuficiência da parte e a existência de movimentação de valores consideráveis em conta corrente é incompatível com a declaração de miserabilidade apresentada, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701948-37.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS AGRAVADO: THIAGO LEMOS CARVALHAL FRANCA E M E N T A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADVOGADA. MOVIMENTAÇÃO. CONTA CORRENTE. VALORES CONSIDERÁVEIS. INCOMPATIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigo...