Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0712932-08.2017.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: TAMIRES ALVES RODRIGUES, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: RONILDO RAMOS PAIXAO APELADO: ARTHUR ALVES PAIXÃO, E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DEFENSOR PÚBLICO. DECORRE DA SUA INVESTIDURA NO CARGO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PERANTE À OAB. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. A Defensoria Pública, incluindo-se a do Distrito Federal, é regulamentada, em âmbito infraconstitucional, pela Lei Complementar nº 90/1994, cujo artigo 1º, reproduz o conceito contido no artigo 134 da Constituição Federal de 1988, definindo a indigitada instituição pública nos seguintes termos: ?A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.? Demais disso, avançando no que posto à análise, verifica-se que, segundo o § 6º do artigo 4 dessa mesma Lei Complementar, ?a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público?. O impasse, na ótica do magistrado singular, repousa no eventual conflito entre a norma retro citada com a disposição contida no artigo 3º do Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº 8.906/94), o qual preconiza que ?o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)?. Sobre esse aparente confronto de normas, a Ordem dos Advogados do Brasil ingressou com ADI 4.636, vindicando a declaração da inconstitucionalidade da norma que permite o exercício da ?advocacia pública? pelos defensores, independentemente de registro aos quadros da OAB. Contudo, a indigitada ação direta continua pendente de julgamento, de sorte que, considerando a presunção de legitimidade das normas, somado ao entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 10, não há razão para que seja a indigitada norma afastada pelas instâncias ordinárias da justiça. Assim, até manifestação definitiva do eg. STF, na citada ação direta, não há que se afastar a capacidade postulatórias dos defensores públicos, com base nas normas citadas ao início. Recurso provido. Sentença cassada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0712932-08.2017.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: TAMIRES ALVES RODRIGUES, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: RONILDO RAMOS PAIXAO APELADO: ARTHUR ALVES PAIXÃO, E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DEFENSOR PÚBLICO. DECORRE DA SUA INVESTIDURA NO CARGO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PERANTE À OAB. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. A Defensoria Pública, incl...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBERTURA DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRELIMINAR REJEITADA. PRECLUSÃO. INAPLICÁVEL. ACÓRDÃO QUE NÃO REFORMOU O TITULO OBJETO DA EXECUÇÃO. DANOS MORAIS NÃO DEFERIDOS. AFASTAMENTO DE TAL PARCELA NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta em face do decisum que rejeitou a impugnação oferecida em sede de cumprimento de sentença, ao argumento de que a discussão acerca da ausência de cobertura do seguro para danos morais estaria superada pela preclusão, e em seguida extinguiu o feito, tendo em vista do pagamento da dívida. 2. Em que pese o recurso apresentado retome, de fato, os argumentos trazidos à tona em momento anterior, não há que se falar em ausência de impugnação específica se as razões apresentadas guardam correlação lógica com o fundamento principal do julgado, permitindo a compreensão acerca do inconformismo da recorrente. 3. No caso concreto, a preclusão não se presta ao afastamento da impugnação apresentada em sede de cumprimento de sentença. O acórdão no qual a matéria (limites de cobertura da seguradora) foi mencionada limitou-se a realizar o juízo de admissibilidade, negando seguimento ao apelo, sem promover a reforma do julgado, que estabelecia a ausência de cobertura de danos morais. 4. Não se deve olvidar que a fase de cumprimento de sentença deve observar, precipuamente, as balizas daquilo que restou estabelecido na decisão cuja execução é perseguida. Desse modo, tendo sido estabelecida na sentença a responsabilidade da seguradora nos limites da apólice contratada, e restando manifestamente esclarecido nos embargos de declaração que, não havendo cobertura para danos morais, a seguradora não estaria obrigada ao referido pagamento, esse deve ser, por decorrência lógica, o entendimento adotado na fase de cumprimento de sentença. 5. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBERTURA DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRELIMINAR REJEITADA. PRECLUSÃO. INAPLICÁVEL. ACÓRDÃO QUE NÃO REFORMOU O TITULO OBJETO DA EXECUÇÃO. DANOS MORAIS NÃO DEFERIDOS. AFASTAMENTO DE TAL PARCELA NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta em face do decisum que rejeitou a impugnação oferecida em sede de cumprimento de sentença, ao argumento de que a discussão acerca da ausência de cobertura do seguro para danos morais estaria superada pela...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DO JULGADO. RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. Em caso de falha de prestação no serviço oferecido por hospital no qual foi realizada cirurgia malsucedida, a responsabilidade civil entre o médico e a instituição é solidária. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DO JULGADO. RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. Em caso de falha de prestação no serviço oferecido por hospital no qual foi realizada cirurgia malsucedida, a responsabilidade civil entre...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. O Juiz pode determinar a realização das provas que entender necessárias ao deslinde do feito, de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer momento, inclusive, durante a fase recursal. 3. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 4. Consagrou o Novo Código de Processo Civil o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor Recurso Especial ou Extraordinário, ainda que ausente a sanação do vício. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. O Juiz pode determinar a realização das provas que entender necessárias ao deslinde do feito, de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer momento, inclusive, durante a fase recursal. 3. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de P...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO DEMONSTRADO NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há como imputar ao réu condutas negligentes, imprudentes ou imperitas nos atendimentos prestados, que tenham ocasionado o resultado indesejado pelo autor, ficando afastada também qualquer falha na prestação do serviço público de saúde, mormente quando não há relação causal entre a conduta e o resultado. 2. No caso em análise, verifica-se das conclusões do perito nomeado corroboram a tese trazida pelo réu de que a piora na visão da autora decorreu de problemas relacionados a diabetes, e não pela demora ou ausência do procedimento cirúrgico apontado na inicial. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO DEMONSTRADO NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há como imputar ao réu condutas negligentes, imprudentes ou imperitas nos atendimentos prestados, que tenham ocasionado o resultado indesejado pelo autor, ficando afastada também qualquer falha na prestação do serviço público de saúde, mormente quando não há relação causal entre a conduta e o resultado. 2. No caso em análise, verifica-se das conclusões do perito nomeado corroboram a tese trazida pelo réu de que a piora na visão da autora deco...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0704165-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: G.D COMERCIO DE CALCADOS EIRELI APELADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RENOVAÇÃO. VALOR DO ALUGUEL. PREVALÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 54 DA LEI 8.245/91. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecem as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições previstas em lei. Inteligência do artigo 54 da Lei 8.245/91. 2. O contrato estabelece que em casos de renovação ou prorrogação na locação, o aluguel mínimo será o mais alto entre os previamente estabelecidos. 3. Mesmo com pronunciamento judicial quanto à possibilidade de renovação da locação, o valor do aluguel deve obedecer ao previamente pactuado, em observância ao pacta sunt servanda. 4. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0704165-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: G.D COMERCIO DE CALCADOS EIRELI APELADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RENOVAÇÃO. VALOR DO ALUGUEL. PREVALÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 54 DA LEI 8.245/91. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE PERCENTUAL PELA INCORPORADORA. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão em ação de conhecimento, que versa sobre pedido de declaração de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrada entre as partes, com o retorno ao status quo ante; retenção, pela requerida, de 10% dos valores pagos; devolução do restante em parcela única. 2. O embargante alega omissão no aresto, porquanto não analisou a culpa exclusiva do autor, ora embargado, quando da desistência do negócio jurídico. 2.1. Aduz que restou devidamente comprovado a ausência de descumprimento contratual por parte do embargante, sendo cabível a retenção de 20% do valores pagos em razão dos termos do contrato pactuado. 2.2. Requer o prequestionamento do artigo 5º, inciso III da Constituição Federal. 3. O aresto asseverou que a jurisprudência desta Turma, na esteira de precedentes do STJ, tem autorizado a retenção de 10% dos valores desembolsados pelos consumidores, e nada mais. 3.1. É neste sentido o entendimento desta corte: ?É proporcional e razoável a cláusula penal que estabelece a retenção, em favor da construtora, de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações efetivamente pagas pelo consumidor, considerando que o vendedor fica com a propriedade do imóvel podendo renegociá-lo. (20130111781298, relª. Desª. Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJe de 22/06/2015)?. 4. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. Ocorre que a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual ?havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados.? (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 6.1. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE PERCENTUAL PELA INCORPORADORA. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão em ação de conhecimento, que versa sobre pedido de declaração de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrada entre as partes, com o retorno ao status quo ante; retenção, pela requerida, de 10% dos valores pagos; devolução do restante em parcela única. 2. O embargante a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material no acórdão recorrido. 2. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratórios. 3. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem estar pautados na existência de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição. O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores, para conhecimento dos recursos especial e extraordinário, é da questão jurídica discutida nos autos, deste modo, o órgão jurisdicional não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelo litigante, nem mesmo transcrever dispositivos constitucionais ou legais. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material no acórdão recorrido. 2. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR (ART. 322, CPC). PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO SEM PRÉVIA CITAÇÃO DA RÉ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PRESCRIÇÃO REEXAMINADA. PRAZO TRIENAL. REPARAÇÃO. ATO ILÍCITO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DANO.ACTIO NATA. DESVIO DE RECURSOS FINANCEIROS. SEST/SENAT. OPERAÇÃO SÃO CRISTOVÃO. PAGAMENTO DE QUANTIAS EXPRESSIVAS. SUPOSTOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA RÉ. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO. NÃO COMPROVADO. DEVOLUÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO. 1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré em ressarcir as autoras no valor do efetivo prejuízo financeiro sofrido, corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data do evento danoso. 2. Afastada a prescrição por este Tribunal quando ainda não citada a parte ré, não há se falar em coisa julgada em relação a ela, pois não havia integrado o feito quando do julgamento, podendo a questão ser novamente apreciada. 3. Aindenização decorrente de ato ilícito faz incidir o art. 206, §3º, inciso V do Código Civil, prevendo o prazo prescricional de 3 (três) anos. 4. A contagem do prazo se sujeita ao princípio da actio nata, segundo o qualo titular de um direito subjetivo somente pode ter contra si o início do prazo prescricional quando detém a possibilidade de exercitar a pretensão - data do conhecimento da lesão (art. 189, CC). 5. No caso em apreço, no dia 19/09/2014 foi deflagrada a operação policial São Cristovão, na qual se apurou desvios de recursos da entidade autora por seus empregados, repassando a terceiros valores expressivos a título de suposto pagamento por serviços não prestados. Somente na aludida data as entidades autoras tiveram conhecimento da violação ao direito, redundando na sindicância administrativa, concluída em dezembro de 2014, ensejando a presente ação, ajuizada em 2015. Logo, afasta-se a prescrição. 6. Consoante a regra geral de distribuição do ônus da prova, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos e ao réu os modificativos, impeditivos ou extintivos do seu direito (artigo 373, II, do CPC). 7. Na hipótese em apreço, a parte autora demonstrou o pagamento dos recursos financeiros à ré, contudo, esta deixou de demonstrar a justa causa - prestação de serviços - para o seu recebimento, justificando o dever de ressarcir a prejudicada no valor do efetivo dano. 8. Demonstrado dolo da ré, o dano, e o nexo causal entre a ação e o prejuízo, a requerida deve responder pela quantia do desfalque financeiro, e não pelo que efetivamente recebeu. 9. Recurso conhecido e desprovido
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR (ART. 322, CPC). PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO SEM PRÉVIA CITAÇÃO DA RÉ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PRESCRIÇÃO REEXAMINADA. PRAZO TRIENAL. REPARAÇÃO. ATO ILÍCITO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DANO.ACTIO NATA. DESVIO DE RECURSOS FINANCEIROS. SEST/SENAT. OPERAÇÃO SÃO CRISTOVÃO. PAGAMENTO DE QUANTIAS EXPRESSIVAS. SUPOSTOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA RÉ. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO. NÃO COMPROVADO. DEVOLUÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO. 1. Cuida-...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703270-92.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CASSIA THAIS AMBROSIO PINTO PAIVA AHMAD AGRAVADO: MR AUTO LOCADORA EIRELI - ME EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA POUPANÇA. SALDO EXCEDENTE. POSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A impenhorabilidade de valores na conta poupança somente alcança a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos. Ultrapassado este valor, a quantia excedente pode ser penhorada. Inteligência do art. 833, X, do Código de Processo Civil. 2. Excedido o limite supracitado, as verbas depositadas em poupança, mesmo que de origem alimentar, só reservam tal caráter no mesmo mês do recebimento. Não sendo consumidas integralmente, constituem-se em reserva de capital, perdendo, assim a característica de impenhoráveis. Precedentes. 3. No caso dos autos, a penhora limitou-se ao valor da reserva de capital relativa ao excedente dos 40 (quarenta) salários mínimos, não havendo que se falar em irregularidade na decisão que determinou a penhora. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703270-92.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CASSIA THAIS AMBROSIO PINTO PAIVA AHMAD AGRAVADO: MR AUTO LOCADORA EIRELI - ME EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA POUPANÇA. SALDO EXCEDENTE. POSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A impenhorabilidade de valores na conta pou...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO NOVO CPC. ARTS. 396 A 404 OU ARTS. 381 A 383. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com o advento do novo Código de Processo Civil, foi extirpada da ordem jurídica a figura da ação cautelar de exibição de documentos e seu respectivo provimento liminar, assumindo a pretensão exibitória duas feições. A primeira, de cognição plena, prevista nos artigos 396 a 404 do CPC. E a segunda predestinada à produção antecipada da prova, disciplinada pelos arts. 381 a 383 do CPC, manejada por processo autônomo, de cunho satisfativo. 2. Verificando o juiz que a petição inicial detém defeitos ou irregularidades formais, mostra-se correta a sentença que indefere a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil se, determinada sua emenda (adequação da peça de ingresso às novas diretrizes do CPC), o autor não cumpre a diligência. 3. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO NOVO CPC. ARTS. 396 A 404 OU ARTS. 381 A 383. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com o advento do novo Código de Processo Civil, foi extirpada da ordem jurídica a figura da ação cautelar de exibição de documentos e seu respectivo provimento liminar, assumindo a pretensão exibitória duas feições. A primeira, de cognição plena, prevista nos artigos 396 a 404 do CPC. E a segunda predestinada...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702719-15.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIVALDO ALVES DA SILVA AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 2. A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3. O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pelo postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 3.1. No caso específico dos autos, o agravante possui renda relativamente baixa, o que dificulta o pagamento das custas iniciais. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702719-15.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIVALDO ALVES DA SILVA AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Processo Civi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA. REJEIÇÃO. 1. Na dicção do Art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 2. Rejeita-se a alegação de omissão porque o acórdão atende a todos os requisitos postos no §1º do Art. 489 do CPC, enfrentando todos os argumentos deduzidos pelo Embargante. 3. Não há que se falar em qualquer vício no acórdão que enfrentou com nítida fundamentação a questão submetida a julgamento, inclusive dispondo que nos casos relativos a perdas e danos, a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo. 4. Conforme inteligência do artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, os juros moratórios deverão incidir na razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. 5. Inaplicável a utilização da taxa SELIC como substituto ou equivalente de juros moratórios e correção monetária, esses componentes jurídicos devem ser apurados em conformidade com o artigo 404 do Código Civil ?Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.? 6. Embargos de Declaração desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA. REJEIÇÃO. 1. Na dicção do Art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 2. Rejeita-se a alegação de omissão porque o acórdão atende a todos os requisitos postos no §1º do Art. 489 do CPC, enfrentando todos os argumentos deduzidos pelo Embargante. 3. Não há que...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. BENS QUE GUARNECEM A SEDE DE SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ARTIGO 833, V, DO CPC. SALVAGUARDA. NÃO INCIDÊNCIA. CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão usufruem de intangibilidade legalmente assegurada, sendo absolutamente impenhoráveis, independentemente da natureza da obrigação exeqüenda, pois volvidos a assegurar a subsistência do executado e sua dignidade, conforme emerge do artigo 833, inciso V, do estatuto processual, não podendo a execução, ademais, à guisa de viabilizar a realização da obrigação inadimplida, implicar a sobrevivência digna do excutido. 2. Conquanto a intangibilidade legalmente assegurada esteja endereçada precipuamente às pessoas físicas, porquanto evocara o legislador ao enunciá-la o substantivo profissão de forma a explicitar que destina-se a preservar a atividade produtiva desenvolvida pelo obrigado como forma de resguardar o fomento de suas necessidades materiais e dignidade, em situações pontuais é extensiva aos acessórios utilizados por empresas e pessoas jurídicas de pequeno porte cujas atividades são desenvolvidas direta e pessoalmente pelos próprios sócios. 3. A sociedade civil sem fins lucrativos não se amalgama como empresa de pequeno porte nem pode merecer o mesmo tratamento, pois, diante da natureza que ostenta, presumível que seus sócios não retirem das atividades inerentes ao objeto social da entidade sua fonte de custeio material, tornando inviável que os bens que guarnecem sua sede sejam reputados alcançados pela impenhorabilidade conferida pelo legislador aos acessórios e instrumental úteis ou necessários ao desenvolvimento do labor do executado (CPC, art. 833, V). 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. BENS QUE GUARNECEM A SEDE DE SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ARTIGO 833, V, DO CPC. SALVAGUARDA. NÃO INCIDÊNCIA. CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão usufruem de intangibilidade legalmente assegurada, sendo absolutamente impenhoráveis, independentemente da natureza da obrigação exeqüenda, pois volvidos a assegurar a sub...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0728709-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: JURACI CARVALHO COSTA APELADO: EDSON MODESTO DE SOUZA EMENTA APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A origem do título de crédito pode ser analisada, desde que existam relevantes indícios de que a obrigação foi constituída em evidente violação à ordem jurídica, ou, ainda, se configurada a má-fé do credor ou portador do título. Precedentes. 2. Embora seja possível a mitigação dos princípios da autonomia e da abstração, para afastar a exigibilidade do título, é necessário que o devedor apresente prova irrefutável e incisiva sobre a ausência da causa debendi. Art. 373, I, do CPC. 3. No caso dos autos, não há prova irrefutável sobre a ausência da causa debendi, não havendo que se afastar a autonomia da nota promissória. 4. A apreciação do argumento de excesso de execução está condicionada à declaração na petição inicial do valor que o embargante entende correto, por meio de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Art. 917, §§3º e 4º, do CPC. 4.1. O agravante alega que houve pagamento parcial do título, mas não demonstra, nem informa o valor que entende devido, sendo incabível o argumento de excesso de execução. 5. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0728709-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: JURACI CARVALHO COSTA APELADO: EDSON MODESTO DE SOUZA EMENTA APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A origem do título de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJETO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DISTRIBUÍDA AO JUÍZO CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DECISÃO. MATÉRIA COGNÓSCÍVEL VIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. GÊNESE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSERÇÃO NO ROL DE RECORRIBILIDADE ESTABELECIDO PELO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA (CPC, ART. 1.015, III e PARÁGRAFO ÚNICO). AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO PESSOAL. COMPOSIÇÃO PASSIVA. INCAPAZ. COMPETÊNCIA SUJEITA A REGRA ESPECIAL. FORO DE DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE LEGAL (CPC, ART. 50). 1. Conquanto a decisão que versa sobre competência não esteja compreendida, na literalidade da disposição normatizada, dentre aquelas passíveis de serem devolvidas a reexame via agravo de instrumento, porquanto não inserida a matéria dentro do rol taxativo de matérias recorríveis via do instrumento pelo legislador processual, é possível e necessário, mediante interpretação lógico-sistemática, a apreensão de que afigura-se cabível o manejo de agravo de instrumento em face de provimento que versa sobre competência, pois encerra premissa inerente à gênese da materialização da prestação jurisdicional demandada, não sobejando possível que juízo desprovido de competência para conhecer de uma ação venha a resolvê-la e somente em grau recursal a questão seja suscitada. 2. O estatuto processual civil, ao estabelecer que é cabível agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias que rejeita a alegação de convenção de arbitragem e proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (CPC, art. 1.015, III e parágrafo único), não estabelecendo qualquer restrição quanto às decisões providas de caráter interlocutório passíveis de devolução a reexame no ambiente desses procedimentos (liquidação e cumprimento de sentença) e processos (inventário, execução e alegação de convenção de arbitragem) pela via do agravo de instrumento, esse mesmo regramento deve ser transposto para o processo de conhecimento, tornando viável a devolução a reexame, pela via do agravo de instrumento, mediante interpretação lógico-sistemática dos dispositivos, da decisão que versa sobre competência para processar e julgar ação cognitiva, pois originárias da mesma gênese, que é a definição do juiz competente para a causa (STF, REsp 1.679.909/RS). 3. O legislador processual civil, com pragmatismo, assegura ao incapaz, ante sua inferioridade jurídico-processual, o privilégio de ser acionado no foro de domicílio de seu representante legal, o que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que o regramento se sobrepõe às demais disposições que pautam a competência territorial, pois não ressalvada a incidência da salvaguarda em ponderação com a natureza da ação em cuja composição passiva está inserto (CPC, art. 50). 4. Agravo conhecido e desprovido. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJETO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DISTRIBUÍDA AO JUÍZO CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DECISÃO. MATÉRIA COGNÓSCÍVEL VIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. GÊNESE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSERÇÃO NO ROL DE RECORRIBILIDADE ESTABELECIDO PELO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA (CPC, ART. 1.015, III e PARÁGRAFO ÚNICO). AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO P...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA EM VIRTUDE DO PARCIAL ÊXITO NA AÇÃO. GRATUIDADE MANTIDA. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro. Não se destina à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que, até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A alegação de obscuridade será afastada quando o julgado estiver claro tanto nas razões de decidir quanto na parte dispositiva e seja possível a compreensão ampla e exata pelos destinatários do comando que impõe. 3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao acórdão, ou seja, aquela visualizada entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão. 4. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram o julgado no sentido de manter a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade judiciária, o acórdão não pode ser apontado como obscuro ou contraditório por divergir das teses apresentadas pela parte. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA EM VIRTUDE DO PARCIAL ÊXITO NA AÇÃO. GRATUIDADE MANTIDA. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro. Não se destina à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que, até para fins de preques...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTRATOS DE MÚTUO. TEORIA DO ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. VERBA SALARIAL DO INADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 603 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Tutela de Urgência é medida excepcional por meio da qual se antecipam os efeitos jurisdicionais pretendidos, fundamentando-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na mera aparência de que o direito requerido exista. Para sua concessão é necessário que estejam presentes todos os requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Segundo a Teoria do Estatuto do Patrimônio Mínimo, desenvolvida pelo E. Ministro Luiz Edson Fachin, todas as normas civis, bem como seus aplicadores, devem sempre resguardar um patrimônio mínimo necessário para o sustento de cada indivíduo, preservando, assim, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 3. Nos termos da Súmula de número 603 do Superior Tribunal de Justiça, fica vedado às instituições financeiras descontar em qualquer extensão o salário, os vencimentos e/ou proventos da conta corrente do inadimplente para pagamento do mútuo comum contraído, ainda que expressamente pactuado no contrato, com exceção dos empréstimos com desconto em folha de pagamento, garantidos por margem salarial consignável. 4. Em caso de descontos de verbas salariais para a quitação de dívidas contraídas em contrato de mútuo, estão configurados tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, razão pela qual devem ser suspensos os aportes direitos na conta corrente do agravante até o julgamento do mérito, mesmo diante da existência de cláusula contratual autorizativa. 5. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTRATOS DE MÚTUO. TEORIA DO ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. VERBA SALARIAL DO INADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 603 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Tutela de Urgência é medida excepcional por meio da qual se antecipam os efeitos jurisdicionais pretendidos, fundamentando-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na mera aparência de que o direito requerido exista. Para sua concessão é necessário que...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. OUTORGA DE ESCRITURA. DIREITO OBRIGACIONAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ENTRE COOPERATIVA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANOTADA NA RESPECTIVA MATRÍCULA. INEFICÁCIA PERANTE CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AVERBAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. As cooperativas habitacionais se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor quando atuam como prestadoras de serviços em relação a seus cooperados, em especial quando o objeto contratual é a incorporação e construção de imóveis. Enunciado de Súmula n. 602, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em se tratando de pedido para outorga de escritura, tal pleito se encontra no plano do direito obrigacional, pois é uma obrigação de fazer anterior ao pedido de adjudicação compulsória, no qual o Juiz substitui a vontade da parte e a própria Sentença é levada a registro. 3. A alienação fiduciária, firmada entre construtora e agente financeiro, não possui eficácia perante consumidor adquirente do imóvel, cabendo aplicação da tese jurídica extraída do verbete de número 308, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado aplicável às cooperativas habitacionais. 4. A notação realizada na matrícula do imóvel com fundamento no artigo 828, do Código de Processo Civil, possibilita ao exeqüente ?obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade?, sem a necessidade de prévia determinação judicial. 5. Não há dúvida quanto à imperiosa necessidade de se remunerar adequadamente os advogados devido ao seu trabalho indispensável à Administração da Justiça, mas o Juiz não pode chancelar a criação de obrigações acessórias desproporcionais ao aspecto econômico do objeto litigioso. 6. Recurso autoral conhecido e provido. Recurso dos réus conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. OUTORGA DE ESCRITURA. DIREITO OBRIGACIONAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ENTRE COOPERATIVA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANOTADA NA RESPECTIVA MATRÍCULA. INEFICÁCIA PERANTE CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AVERBAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. As cooperativas habitacionais se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor quando atuam como prestadoras de serviços em relação a seus cooperados, em especial quando o objeto contratual é a incor...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADVOGADO. RENÚNCIA AO MANDATO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NULIDADE INSANÁVEL. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. 1. Os patronos da apelante renunciaram ao mandato anteriormente conferindo; dando publicidade do ato à outorgante, assim, como ao juízo, na forma do art. 112 do CPC. 2. A recorrente não foi chamada em juízo para regularizar sua representação judicial, tendo o feito prosseguido em seus ulteriores termos, inclusive, com a prolação de sentença; sem a participação da apelante, o que, invariavelmente, afronta o princípio da ampla defesa e do contraditório, maculando, por conseguinte, o devido processo legal. 3. De acordo com o art. 76 do CPC, uma vez verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juízo tem o dever de viabilizar a correção do vício. Isso porque, a capacidade das partes e a regularidade de sua representação judicial são pressupostos processuais de validade (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed. - São Paulo: Ed. RT). 3.1. In casu, essa regra não foi observada, maculando de nulidade insanável o processo, a partir da publicidade do ato de renúncia do mandato outrora outorgado. 3.2. Precedentes: Acórdão n.274985, 20040910109809APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/05/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 28/06/2007. Pág.: 118; Acórdão n. 405426, 20060110181497APC, Relator: NÍVIO GERALDO GONÇALVES, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/02/2010, Publicado no DJE: 08/03/2010. Pág.: 132; Acórdão n.707939, 20130020010886AGI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2013, Publicado no DJE: 04/09/2013. Pág.: 129. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADVOGADO. RENÚNCIA AO MANDATO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NULIDADE INSANÁVEL. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. 1. Os patronos da apelante renunciaram ao mandato anteriormente conferindo; dando publicidade do ato à outorgante, assim, como ao juízo, na forma do art. 112 do CPC. 2. A recorrente não foi chamada em juízo para regularizar sua representação judicial, tendo o feito prosseguido em seus ulteriores termos, inclusive, com a prolação de sentença; sem a participação da apelante, o qu...