APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PERMANENTE. ATIVIDADE LABORAL. COBERTURA PROPORCIONAL DEVIDA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ. PARÂMETRO. TABELA CONTIDA NO REGULAMENTO DO PLANO. 1. O Magistrado, sendo o destinatário das provas no processo, tem plena liberdade para apreciá-las. Incumbe a ele verificar a necessidade de sua realização se reputá-las necessárias, podendo, de forma fundamentada, indeferi-las, conforme artigos 370, parágrafo único e 371, ambos do Código de Processo Civil. 2. Ao firmar contrato de seguro de vida em grupo, presume-se a ciência da seguradora acerca do grupo abrangido pela cobertura e das condições específicas dos militares, assumindo, portanto, o ônus da forma contratual escolhida. Princípio da Boa-Fé Contratual. 3. É obrigatório o pagamento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente nos casos em que a incapacitação abranger atividades laborais exercidas habitualmente pelo segurado. 4. Quanto ao valor a ser considerado no cálculo do capital segurado, a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem adotado como referência a cobertura na data do acidente sofrido pelo segurado e não na data da ciência da incapacidade. 5. Aplica-se ao caso a Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente constante no Regulamento do Plano, devendo a indenização ser calculada mediante a incidência da porcentagem prevista na tabela para o diagnóstico do segurado sobre o grau de redução funcional apresentado em decorrência do sinistro. 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido parcialmente.
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APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PERMANENTE. ATIVIDADE LABORAL. COBERTURA PROPORCIONAL DEVIDA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ. PARÂMETRO. TABELA CONTIDA NO REGULAMENTO DO PLANO. 1. O Magistrado, sendo o destinatário das provas no processo, tem plena liberdade para apreciá-las. Incumbe a ele verificar a necessidade de sua realização se reputá-las necessárias, podendo, de forma fundamentada, indeferi-las, conforme artigos 370, pará...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO INDEFERIDO. DECISÃO CONTRADITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO PROVIDO. 1 - Não obstante o nosso Sistema Processual Civil adote a Teoria da Persuasão Racional do Juiz, o qual faculta ao julgador a colheita das provas que entenda por pertinentes, e com base neles forme seu convencimento, não pode se olvidar que o Poder Judiciário se sujeita aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2 - Assim, os postulados do contraditório e da ampla defesa não só preveem a possibilidade das partes tomarem conhecimento das determinações judiciais e se manifestarem sobre elas, mas, especialmente, a de influenciarem nas decisões emanadas pelo órgão jurisdicional. 3 - In casu, verifica-se que a agravante, em atenção ao comando judicial, se manifestou tempestivamente pela produção de prova testemunhal, a qual se destinaria a esclarecer os pontos controvertidos elencados. 3.1 - No entanto, em decisão evidentemente contraditória, o nobre julgador de origem considerou que a ré-agravante não protestou pela realização de prova em audiência. 4- Além do mais, para o indeferimento da referida prova testemunhal, deveria o magistrado a quo ter apresentado os fundamentos pelo qual entende que referida oitiva se mostraria protelatória ou impertinente, à luz do que determina o artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. 4.1 - Todavia, a decisão agravada não se ateve ao regramento da legislação processual civil. 5 - Evidente, portanto, que a causa em discussão ainda necessita da realização da fase de instrução processual a fim de que seja possível a questão debatida nos autos. Entender de outro modo resultaria em manifesto prejuízo à agravante. 6 - Agravo de instrumento conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO INDEFERIDO. DECISÃO CONTRADITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO PROVIDO. 1 - Não obstante o nosso Sistema Processual Civil adote a Teoria da Persuasão Racional do Juiz, o qual faculta ao julgador a colheita das provas que entenda por pertinentes, e com base neles forme seu convencimento, não pode se olvidar que o Poder Judiciário se sujeita aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2 - Assim, os postulados do contraditório e da amp...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. DINÂMICA DO ACIDENTE. SINALIZAÇÃO PRECÁRIA E INSUFICIENTE. CULPA DA RÉ. AFASTADA. ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sinalização precária e insuficiente no local do acidente afeta a dinâmica da colisão, uma vez que altera a exigibilidade de conduta das partes e sua culpa na análise da responsabilização civil. 2. Demais, é de suma importância considerar que o artigo 90 do mesmo Código de Trânsito preleciona que não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. Precedente do Nosso Tribunal. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. DINÂMICA DO ACIDENTE. SINALIZAÇÃO PRECÁRIA E INSUFICIENTE. CULPA DA RÉ. AFASTADA. ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sinalização precária e insuficiente no local do acidente afeta a dinâmica da colisão, uma vez que altera a exigibilidade de conduta das partes e sua culpa na análise da responsabilização civil. 2. Demais, é de suma importância considerar que o artigo 90 do mesmo Código de Trânsito preleciona que não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobser...
APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PERMANENTE. ATIVIDADE LABORAL. COBERTURA PROPORCIONAL DEVIDA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ. PARÂMETRO. TABELA CONTIDA NO REGULAMENTO DO PLANO. 1. De acordo com a Teoria da Asserção, a verificação das condições da ação deve ser realizada com base nas afirmações contidas na Petição Inicial e, caso a análise se volte para as provas constantes nos autos, o Juízo passa a ter natureza de mérito. 2. Conforme o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e no artigo 3º do Código de Processo Civil, não se exige o esgotamento das vias administrativas para o requerimento de tutela jurisdicional. 3. A recusa, manifestada nos autos judiciais, ao pagamento de indenização demonstra a necessidade e a utilidade da ação judicial para a parte autora obter a indenização que entende cabível. 4. Ao firmar contrato de seguro de vida em grupo, presume-se a ciência da seguradora acerca do grupo abrangido pela cobertura e das condições específicas dos militares, assumindo, portanto, o ônus da forma contratual escolhida. Princípio da Boa-Fé Contratual. 5. É obrigatório o pagamento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente nos casos em que a incapacitação abranger atividades laborais exercidas habitualmente pelo segurado. 6. Quanto ao valor a ser considerado no cálculo do capital segurado, a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem adotado como referência a cobertura na data do acidente sofrido pelo segurado e não na data da ciência da incapacidade. 7. O Juiz pode determinar a realização das provas que entender necessárias ao deslinde do feito, de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer momento, inclusive, durante a fase recursal. 8. Aplica-se ao caso a Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente constante no Regulamento do Plano, devendo a indenização ser calculada mediante a incidência da porcentagem prevista na tabela para o diagnóstico do segurado sobre o grau de redução funcional apresentado em decorrência do sinistro. 9. O termo inicial da correção monetária do valor da indenização por invalidez permanente deve ser a data da contratação da apólice de seguro, porquanto esta deve retratar o montante pactuado devidamente atualizado, a fim de ser mantido o valor real do contrato. 10. Preliminar rejeitada. Apelações de ambas as partes conhecidas. Recurso do autor desprovido. Recurso da ré provido parcialmente.
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APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PERMANENTE. ATIVIDADE LABORAL. COBERTURA PROPORCIONAL DEVIDA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ. PARÂMETRO. TABELA CONTIDA NO REGULAMENTO DO PLANO. 1. De acordo com a Teoria da Asserção, a verificação das condições da ação deve ser realizada com base nas afirmações contidas na Petição Inicial e, caso a análise se volte para as provas constantes nos autos, o Juízo passa a ter natureza de mérit...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DESPROPORCIONAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, a Sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor, os quais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. Não há dúvida quanto à imperiosa necessidade de se remunerar adequadamente os advogados devido ao seu trabalho indispensável à Administração da Justiça, mas o Juiz não pode chancelar a criação de obrigações acessórias desproporcionais ao aspecto econômico do objeto litigioso. 3. Não se trata de declarar a Inconstitucionalidade de tal dispositivo, quando, então, seria necessário invocar a Cláusula de Reserva de Plenário, mas de se abrir a possibilidade de o Magistrado, no caso concreto, aplicar os próprios critérios constantes dos incisos do parágrafo segundo, do artigo 85, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço) para reduzir os honorários abaixo do limite mínimo de 10% (dez por cento) e evitar a desproporcionalidade entre os atos postulatórios praticados e a respectiva remuneração. 4. O artigo 8º, do Código de Processo Civil, recomenda ao Juiz, na aplicação do Ordenamento Jurídico, a observância da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Constitucionalização do Processo. 5. Recurso conhecido, mas desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DESPROPORCIONAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, a Sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor, os quais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. Não há dúvida quanto à imperiosa necessidade de se remunerar...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MPDFT. PACIENTES PORTADORES DE HEMOFILIA. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: MODIFICAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE PELA INSTRUÇÃO 164/2011 (FHB) E PELA PORTARIA 160/2012. IDENTIFICAÇÃO DE FALHAS ESTRUTURAIS. MORTES DE PACIENTES. MANUTENÇÃO DO PROTOCOLO ATUAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISPERSÃO DE PACIENTES VULNERÁVEIS EM UMA REDE PÚBLICA DE SAÚDE PRECÁRIA, SEM ESTRUTURA FÍSICA E SEM TREINAMENTO ADEQUADO DA EQUIPE DE SAÚDE PARA O CUIDADO COM ESTE TIPO DE PACIENTE. MANIFESTO RETROCESSO SOCIAL. NOVO PROTOCOLO CLÍNICO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ESTUDOS TÉCNICOS PELO DISTRTIO FEDERAL. CRIAÇÃO DE NOVO CENTRO DE REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVASÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO CICLO DA POLÍTICA PÚBLICA ANTERIOR DE ATENÇÃO À SAÚDE DOS HEMOFÍLICOS. FUNDAMENTOS: ART. 2º, CAPUT E § 1º DA LEI FEDERAL 8.080/1990 E ARTIGOS 1º, II E III, 6º, 196, 197 E 198, II DA CONSTITUIÇÃO. LOTAÇÃO DE OFÍCIO DOS MÉDICOS ESPECIALISTAS NA FHB. ART. 41, § 3º DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Não há que se falar em nulidade de sentença e ofensa ao princípio da congruência, pois a determinação de edição de novo protocolo clínico constitui desdobramento natural da anulação da Instrução 164/2011 e da Portaria 160/2012, vez que constitui momento de transição até a realização de estudos pelo Distrito Federal determinados pela parte dispositiva da sentença. 3. Foram identificadas sérias falhas no formato da rede de proteção estabelecida pela nova política governamental de tratamento da hemofilia no âmbito da SES/DF, instituída por meio da Instrução 164/2011 e da Portaria 160/2012. 4. Mesmo com a alegação de erros praticados no ciclo anterior da política pública de atenção à saúde dos hemofílicos, não pode o Distrito Federal alegar a própria torpeza para justificar o desmantelamento do ciclo anterior da política pública, conforme bem pontuado pelo MPDFT na inicial da ação civil pública. 5. A falha do ciclo da política pública - estabelecido pela Instrução 164/2011 e pela Portaria 160/2012 - está evidenciada pelas mortes ocorridas com o desmantelamento do ciclo anterior da política pública, o qual foi promovido pelo Hospital de Apoio de Brasília (HAB). 6. Inviável a implementação de dispersão em toda a rede pública de saúde para atendimento de pacientes com alto nível de vulnerabilidade diante da inexistência de leitos de UTI disponíveis, médicos e profissionais da saúde para dispensar o tratamento básico de emergência, bem como o desconhecimento - pelos médicos - do protocolo clínico convencional para o tratamento de coagulopatias. 7. Com fundamento na Portaria - Ministério da Saúde 364/2014 e em harmonia com o art. 2º, § 1º da Lei Federal 8.080/1990 e com os artigos 196 e 198, II do texto constitucional, necessária a criação de novo protocolo clínico para o tratamento dos pacientes com hemofilia, que obedeça às necessidades dos pacientes e restabeleça a profilaxia instituída no ciclo da política pública anterior. 8. A r. sentença não se distanciou - em qualquer momento - dos parâmetros estabelecidos pela Lei Federal 8.080/1990, e sim valeu-se dos dispositivos do art. 19-M para resgatar política pública anterior e adequá-la ao Protocolo Clínico estabelecido pelo Ministério da Saúde - Portaria 364/2014. 9. A r. sentença não substituiu o Poder Executivo na formulação e execução da política pública de atendimento e redução de condições que assegurem acesso aos serviços de saúde para a promoção, proteção e recuperação de pacientes hemofílicos, de forma igualitária e acessível. Ao contrário, determinou a realização de estudos técnicos pelo próprio Poder Executivo para o estabelecimento de política pública que resgate o ciclo do atendimento anterior e que este ciclo seja aperfeiçoado de acordo com a necessidade dos pacientes hemofílicos. 10. Extrai-se o reconhecimento - por parte do Distrito Federal e da FHB - do acerto do Juízo de origem em realizar o controle do ciclo da política pública estabelecida pela Instrução 164/2011 e pela Portaria 160/2012 com a determinação de realização de estudos técnicos para implementação do novo protocolo clínico estabelecido em sentença. 11. A saúde revela-se direito fundamental previsto no texto constitucional. Não obstante ter como modelo textual a catalogação de direito social previsto no artigo 6º e concretizado na ordem social mediante o artigo 196 por políticas sociais e econômicas de sua universalização, o seu conteúdo essencial apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana. 12. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - têm eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. Trata-se, nesse aspecto, de imprimir ao conteúdo essencial protegido a máxima efetividade, conferindo à Constituição Força Normativa. 13. Não se afigura razoável que o Distrito Federal implemente ciclo de política pública que represente retrocesso social nas condições para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Carta Política. 14. O controle jurisdicional das políticas públicas não substitui o mérito do ato administrativo. Incumbe ao Poder Judiciário estabelecer parâmetros quando determinada política pública é incompatível com as diretrizes trazidas pelo texto constitucional para que os atores públicos possam formular, implementar e avaliar - de forma constitucionalmente adequada - o ciclo de determinada política pública. 15. Para Dworkin, o conceito de democracia significa 'governo sujeito a condições', nomeadamente 'condições de igualdade de status para todos os cidadãos'. Quando as instituições políticas que acolhem as maiorias proporcionam tais condições democráticas, as decisões por ela tomadas deveriam ser aceites por todos. Porém, quando assim não acontecer ou quando as condições apresentadas não sejam suficientes, nessa altura 'não podem opor-se, em nome da democracia, outros procedimentos que protegem melhor essas condições'. (SAMPAIO, Jorge Silva. O controlo jurisdicional das políticas públicas de direitos sociais. Coimbra: Coimbra Editora, 2014, p. 370 e 383). 16. Constatado evidente retrocesso social no atendimento dispensado à saúde dos pacientes hemofílicos com o registro de 8 (oito) mortes de pacientes atendidos no sistema de saúde básica - em contraste com a perenidade da política pública anterior, ficou demonstrada a necessidade de revisão dos parâmetros do ciclo atual de políticas públicas em atenção à saúde dos pacientes hemofílicos. 17. Novo Centro de Referência não representa medida desproporcional, e sim constitui retorno ao status quo anterior à Instrução 164/2011 (FHB) e à Portaria 160/2012 (SES/DF). Logo, não se trata de versão particular exigida pelo MPDFT, mas restabelecimento do ciclo anterior da política pública, cujas bases foram fixadas com segurança clínica e fundadas na melhor evidência científica de tratamento do paciente. 18. A predominância do interesse nacional referente à saúde é manifesta, haja vista se tratar de direito fundamental de 2ª dimensão, cuja relevância pública de suas ações e de seus serviços exige a regulamentação, fiscalização e controle a partir dos parâmetros constitucionais estabelecidos. Ao determinar a confecção de novo protocolo clínico com a observância da Portaria - Ministério da Saúde 364/2014, a r. sentença o fez no contexto da Política Nacional de Sangue e Derivados, estabelecendo sua decisão nos parâmetros definidos pelo texto constitucional, de modo que não há que se falar em conflito entre as determinações do Ministério da Saúde e os protocolos estabelecidos pelo Distrito Federal. 19. A Lei Complementar Distrital 840/2011 estabelece a possibilidade de deslocar a lotação do servidor público de ofício, no interesse da Administração, pois a remoção de ofício destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção (Lei Complementar Distrital 840/2011, art. 41, § 3º). 20. O presente feito amolda-se ao conceito de necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção, sobretudo diante da situação emergencial para o tratamento dos pacientes coagulopatas. 21. Apelação conhecida, remessa de ofício admitida, preliminar rejeitada e, na extensão, recursos desprovidos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MPDFT. PACIENTES PORTADORES DE HEMOFILIA. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: MODIFICAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE PELA INSTRUÇÃO 164/2011 (FHB) E PELA PORTARIA 160/2012. IDENTIFICAÇÃO DE FALHAS ESTRUTURAIS. MORTES DE PACIENTES. MANUTENÇÃO DO PROTOCOLO ATUAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISPERSÃO DE PACIENTES VULNERÁV...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. CONSUMDOR NÃO FILIADO À ENTIDADE SINDICAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. DIREITO DO CONSUMIDOR À CONTINUIDADE DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. I. As relações jurídicas entre as operadoras e administradoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela Lei 9.656/1998 e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor. II. A administradora de benefícios é parte legítima para a causa que tem por objeto a manutenção do plano de assistência à saúde devido à irregularidade da contratação na modalidade coletiva por adesão por ela intermediada. III. Não pode prevalecer a resilição unilateral na hipótese em que o consumidor fez migração de plano individual e não mantém vínculo com a entidade sindical que consta do contrato coletivo por adesão. IV. Viola o princípio da confiança, hospedado na boa-fé objetiva consagrada nos artigos 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e 422 do Código Civil, a inclusão do consumidor em plano coletivo de saúde em desconformidade com as suas legítimas expectativas quanto à contratação de plano individual. V. O artigo 6º, inciso IV, da Lei 8.009/1990, repudia métodos empresariais desleais e práticas contratuais abusivas e por isso autoriza que a contratação seja compreendida em consonância com os legítimos anseios do consumidor. VI. Deve ser mantido o plano de saúde, na modalidade individual, quando o caráter coletivo advém de artificialismo produzido com o propósito de fabricar contratação contrária aos legítimos anseios do consumidor. VII. Recursos desprovidos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. CONSUMDOR NÃO FILIADO À ENTIDADE SINDICAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. DIREITO DO CONSUMIDOR À CONTINUIDADE DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. I. As relações jurídicas entre as operadoras e administradoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela Lei 9.656/1998 e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor. II. A administradora de...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO. TEORIA DA ACTIO NATA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTOS EM QUE SÃO DEVIDOS OS ADICIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO CPC/2015. DIREITO INTERTEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. I. De acordo com a inteligência do artigo 8º, incisos I e II, da Constituição Federal, a regularidade representativa dos sindicatos está afeta ao controle exercido pelos órgãos de fiscalização da representação sindical. II. A atuação do sindicato como substituto processual, na forma do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, não está adstrita às exigências próprias da representação processual, de maneira que dispensa autorização expressa dos filiados. III. À luz da teoria da actio nata, consagrada no artigo 189 do Código Civil, a prescrição da pretensão ao restabelecimento do pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade não deve ser calculada a partir da edição do Decreto Distrital 32.547/2010, mas da efetiva repercussão dos seus efeitos na esfera patrimonial dos servidores. IV. Alguns afastamentos do servidor, sobretudo correspondentes a fruição de direitos sociais prescritos na Lei Maior, não importam no desligamento do servidor nem na cessação do exercício do cargo, de maneira que não afetam o direito à percepção dos adicionais que constituem vantagem remuneratória de índole permanente. V. Não é devido o adicional de insalubridade ou de periculosidade durante os afastamentos do servidor que não possam ser considerados meramente ocasionais ou fortuitos, isto é, nas hipóteses em que, cessado o exercício do cargo, deixa de haver a exposição a ambientes insalubres ou a agentes perigosos. VI. Se os honorários de sucumbência estão adstritos à procedência ou improcedência do pedido deduzido na petição inicial, não há como admitir que sejam arbitrados segundo paradigmas que só passaram a integrar o ordenamento jurídico depois do ajuizamento da causa. VII. Como pronunciamento judicial, a sentença não pode ser interpretada, no terreno do direito intertemporal, como os atos processuais praticados pelas partes. Ela consubstancia resposta jurisdicional ao pleito deduzido pelo autor da demanda na petição inicial, de maneira que deve respeitar, tanto no caso de procedência como de improcedência, o balizamento legal então vigente. VIII. Havendo sucumbência recíproca em níveis equivalentes, os honorários advocatícios devem ser compensados na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973. IX. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO. TEORIA DA ACTIO NATA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTOS EM QUE SÃO DEVIDOS OS ADICIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO CPC/2015. DIREITO INTERTEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. I. De acordo com a inteligência do artigo 8º, incisos I e II, da Constituição Federal, a regulari...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RESPECTIVOS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. I. Pedido destituído de causa de pedir não configura erro material, mas hipótese de inépcia da petição inicial contemplada no artigo 295, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 330, § 1º, I). II. Reconhecida a inépcia parcial da petição inicial suscitada na contestação, o autor responde pelos honorários advocatícios devido à sucumbência recíproca. III. A legislação consumerista admite e convive com o instituto da cláusula penal, porém sanções que expandem para o campo do abuso e do desequilíbrio colidem com os preceitos de ordem pública abrigados nos artigos 6º, incisos IV e V, 51, inciso IV e § 1º, e 53, caput, da Lei 8.078/90. IV. A retenção de 15% dos valores pagos pelo adquirente, ao mesmo tempo em que penaliza o descumprimento do contrato, possibilita à incorporadora o ressarcimento dos potenciais prejuízos sofridos, máxime porque, ante o efeito retroativo da resolução, ela permanece com o imóvel negociado e é favorecida com a respectiva valorização. V. Recurso da Ré parcialmente provido. Recurso dos Autores desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RESPECTIVOS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. I. Pedido destituído de causa de pedir não configura erro material, mas hipótese de inépcia da petição inicial contemplada no artigo 295, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 330, § 1º, I). II. Reconhecida a inépcia parcia...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INOMINADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ACOLHIDA. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO. INDEFERIDO. ERRO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO INDEVIDA DO INCENTIVO DE 9% EM DUPLICIDADE. PERICIA ATUARIAL REALIZADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A MAIOR. PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO NA RECONVENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interpostacontra a sentença, proferida em ação inominada,que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 1.1. No mais, o pedido formulado em reconvenção foi julgado parcialmente procedente para condenar o autor/reconvindo ao pagamento do valor de R$ 63.342,07, devendo o mesmo arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 1.2. Recurso aviado para: a) que lhe seja atribuído efeito suspensivo; b) que sejam julgados procedentes todos os pedidos iniciais e improcedentes os reconvencionais, com o fito de que a recorrida seja condenada nos ônus da sucumbência; c) que seja desonerado do pagamento dos honorários de sucumbência e pericial, uma vez que o erro foi assumido pela apelada e que não houve comprovação efetiva de enriquecimento ilícito; d) seja a apelada declarada culpada concorrentemente pelo dano, na forma do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, em percentual não inferior a 50%, ou que se considere fluindo os juros somente a partir da data da citação na ação de reconvenção, mantendo o parcelamento em 87 meses. 2. Da preliminar de não conhecimento do segundo recurso de apelação. 2.1. Na análise da admissibilidade recursal, impõe-se a observância do princípio da singularidade, da unicidade ou da unirrecorribilidade, segundo o qual cada decisão judicial deve ser atacada por apenas um único recurso, aquele previsto na legislação processual como adequado à impugnação do decisum causador do inconformismo.2.2. No particular, o autor interpôs dois recursos de apelação contra a mesma decisão, o que impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões, expressão do princípio da preclusão consumativa.2.3. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo.2.4. Vale ressaltar que não é o caso de aplicação do §4º, do art. 1024, do CPC, o qual dispõe que, caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, uma vez que apesar do acolhimento dos embargos, seu acolhimento se deu por erro material verificado na sentença, cuja exclusão foi realizada sem qualquer modificação do julgado. 2.5. Além disso, o segundo recurso interposto apresenta fundamentos diversos do primeiro e foge aos limites da modificação realizada na sentença pelo acolhimento dos embargos. 2.6. Preliminar acolhida. 3. Do efeito suspensivo.3.1. O art. 1.012, § 1º, V, do CPC exclui o duplo efeito a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. 3.2. Ou seja, somente em situações excepcionais que o apelo interposto diante da concessão da tutela provisória terá o duplo efeito. 3.3. O § 4º do citado art. 1.012 do CPC prevê que o pedido de suspensão da eficácia de sentença só terá cabimento se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 3.4. Ao sentenciar o feito, o juiz esclareceu que através da perícia realizada foi possível verificar que todos os descontos e reajustes realizados pela FUNCEF foram efetuados de acordo com as normas aplicáveis. 3.5. No caso, como a sentença afastou a tutela antecipada deferida ao autor, não existem provas suficientes para afastar a regra do recebimento do apelo no efeito meramente devolutivo. 3.6. A despeito dos argumentos expostos pelo apelante, não foi comprovada a probabilidade de êxito da apelação ou a existência de provas de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.7. Deste modo, o recebimento do apelo deve se limitar ao efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, porquanto não estão evidentes a probabilidade de acolhimento do apelo, nem o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. Do mérito - erro de cálculo do benefício - aplicação indevida do incentivo de 9% em duplicidade. 4.1. A controvérsia dos autos gira em torno da eventual existência de equivoco no cálculo do benefício calculado em 2006, posteriormente reduzido, em dezembro de 2015. 4.2. O regime de previdência privada, com a nova redação do art. 202 da Constituição Federal, conferida pela Emenda à Constituição nº 20/98, surgiu para assegurar ao trabalhador a percepção futura, através da reserva de fundos, de recursos adicionais, de modo a complementar sua aposentadoria. 4.3. Na espécie, o apelante ingressou em plano de benefícios de previdência complementar denominado REG (1977), REB (2002) e, posteriormente, REG/REPLAN (2006), na modalidade saldada, administrado pela FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais, a fim de viabilizar a complementação de sua aposentadoria, principalmente, com uma correção de 9% sobre o valor do benefício e a possibilidade de retirada de 10% do saldo de reserva complementar. 4.4. Através da perícia atuarial realizada nos autos verifica-se que o valor do benefício do apelante antes da revisão não estava em conformidade com o regulamento do REG/REPLAN (art. 85, III), tendo em vista a indevida aplicação de 9% do incentivo em dobro. 4.5. Os descontos realizados após a revisão do valor do benefício estão dentro dos parâmetros contratados e conforme a legislação. 4.6. Caso o erro nos cálculos não fosse reparado poderia ocasionar um déficit técnico nos planos em geral. 4.7. Nesse sentido, foi identificado um saldo devedor do apelante no valor de R$ 63.343,07, que deve ser pago a fim de que não haja enriquecimento ilícito e nem déficit técnico a ser equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições. 4.8. Portanto, não merece reparos a sentença neste ponto. 5. Com relação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cabe ressaltar que a parte não é beneficiária da justiça gratuita para ter a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, ou seja, é sua obrigação (parte sucumbente) arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 85, caput, §1º e §2º, do CPC. 5.1. No caso, não houve error in elegendo ou qualquer culpa concorrente, pois o apelante estava recebendo em excesso o valor que lhe era devido, o que se não for restituído pode causar um impacto no benefício dos demais participantes. 6. Em se tratando de obrigação decorrente de relação contratual, nos termos no art. 405 do Código Civil, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação na reconvenção, quando não houver data de vencimento. 7. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INOMINADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ACOLHIDA. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO. INDEFERIDO. ERRO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO INDEVIDA DO INCENTIVO DE 9% EM DUPLICIDADE. PERICIA ATUARIAL REALIZADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A MAIOR. PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO NA RECONVENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interpostacontra a sentença, proferida em ação inominada,que jul...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DEFESA TÉCNICA. VÍCIO NA INICIAL. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMODATO. POSSE INJUSTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto em ação reivindicatória c/c perdas e danos e manteve a sentença proferida. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3. Aomissão ocorrerá quando desconsiderados fatos ou fundamentos alegados pelas partes e o decisum se assentar em premissa diversa, ou na contradição entre si ou um e outro, mas que balizaram o julgamento. 4. No caso, o aresto asseverou que embora os requeridos, ora embargantes, tenham alegado que houve uma doação, não se desincumbiram do ônus de provar tal argumentação. 4.1. Corrobora tal entendimento o fato de que a matrícula do imóvel demonstra que os requerentes/embargados, são proprietários do bem em litígio. 4.2. Mencionou ainda que o termo posse injusta é aquele sem causa jurídica que lhe dê suporte e que, deste modo é o entendimento deste Tribunal. 4.3. Também apontou que a posse injusta é aquela em que não há causa jurídica para justificar a conservação do bem nas mãos do possuidor de quem se pretende reaver a coisa. 5. Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 6. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de declaração rejeitados.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DEFESA TÉCNICA. VÍCIO NA INICIAL. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMODATO. POSSE INJUSTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto em ação reivindicatória c/c perdas e danos e manteve a sentença proferida. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a co...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA MANIFESTADA PELO ADVOGADO DOS EMBARGANTES. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO ASSINADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo em vista que os embargantes, nada obstante tenham sido intimados pessoalmente para regularizar a sua representação processual, em decorrência da renúncia de poderes manifestada pelos advogados constituídos nos autos, deixaram transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se correta a extinção dos Embargos à Execução, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Nos casos de extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não há necessidade de requerimento da parte contrária. 3. Não estando evidenciada qualquer das hipóteses previstas no artigo 72 do Código de Processo Civil, incabível a remessa dos autos à Defensoria Pública, para fins de exercício de curatela especial. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA MANIFESTADA PELO ADVOGADO DOS EMBARGANTES. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO ASSINADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo em vista que os embargantes, nada obstante tenham sido intimados pessoalmente para regularizar a sua representação processual, em decorrência da renúncia de poderes manifestada pelo...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MAJORAÇÃO DAS MENSALIDADES. ABUSIVIDADE. QUESTÃO SUBMETIDA À COISA JULGADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. 1. De acordo com artigo 301, § 3º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. 2. Deixando a parte autora de atender a determinação de emenda à inicial, com a finalidade de formular pedido restritivo distinto do que foi deduzido em demanda anteriormente ajuizada, cuja pretensão foi julgada improcedente, por sentença transitada em julgado, mostra correto o indeferimento da petição inicial, na forma prevista no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MAJORAÇÃO DAS MENSALIDADES. ABUSIVIDADE. QUESTÃO SUBMETIDA À COISA JULGADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. 1. De acordo com artigo 301, § 3º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. 2. Deixando a parte autora de atender a determinação de emenda à inicial, com a finalidade de formular pedido restritivo distinto do que foi deduzido em demanda anteriormente ajuizada, cu...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA. 1. Presume-se válida a intimação pessoal da parte exequente, realizada por via postal, no endereço fornecido na inicial, ainda que a correspondência não tenha sido efetivamente entregue, em razão da mudança de endereço, sem comunicação ao Juízo, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 2. Constatado que a parte exequente foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, deixando transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA. 1. Presume-se válida a intimação pessoal da parte exequente, realizada por via postal, no endereço fornecido na inicial, ainda que a correspondência não tenha sido efetivamente entregue, em razão da mudança de endereço, sem comunicação ao Juízo, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 2. Constat...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Mostra-se correta a extinção da Execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, a parte exequente deixa de adotar as providências determinadas pelo d. Magistrado de primeiro grau. 2. A exigência de intimação pessoal da parte ou de seu advogado, para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, não é aplicável aos casos de extinção do processo fundamentados no inciso I do referido artigo. 3. O indeferimento da petição da inicial, nos casos em que a parte autora deixa de promover a correção dos vícios apontados pelo d. Magistrado não constitui qualquer afronta aos princípios da efetiva prestação jurisdicional, da celeridade processual e do devido processo legal, por se tratar de medida prevista na lei processual para esta hipótese. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Mostra-se correta a extinção da Execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, a parte exequente deixa de adotar as providências determinadas pelo d. Magistrado de primeiro grau. 2. A exigência de intimação pessoal...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRELIMINARES: CURADORIA ESPECIAL. DISPENSA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE FINANCEIRO E DA SUPOSTA CONSTRUTORA. REJEIÇÃO. MÉRITO: REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO BEM. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL DESCABIMENTO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONCLUSÃO: RECURSO DO 2º RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA 1ª RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. O patrocínio exercido pela Curadoria Especial não tem o condão de conferir à ré revel, citada por edital, os benefícios da gratuidade de justiça, mormente quando ausente prova de sua hipossuficiência. Pedido indeferido. 3. Considerando que a Caixa Econômica Federal - CEF se limitou a financiar a compra do imóvel objeto dos autos, sem participação em nenhuma etapa da respectiva edificação, bem assim que não há na lei e no contrato qualquer garantia ofertada quanto à higidez da habitação adquirida pelo autor, não há falar em denunciação à lide. Demais disso, ainda que os réus tenham pugnado pela denunciação à lide da construtora, fato é que, segundo relatado na inicial, são eles os responsáveis pela edificação do imóvel, assim como de vários outros na localidade. Ademais, sequer indicaram quem seria a eventual empresa responsável pela construção, motivo pelo qual é de se rejeitar a intervenção pretendida. 4. Acontrovérsia diz respeito à responsabilidade civil dos réus recorrentes, tendo em vista a existência de vícios na casa adquirida pelo autor apelado, mediante financiamento da Caixa Econômica Federal - CEF, para fins de pagamento de danos morais e materiais. 5. Do cotejo dos autos, verifica-se que o autor, em 5/8/2011, adquiriu dos réus residência situada no loteamento Chácaras Quedas do Descoberto, Águas Lindas/GO, pelo valor de R$ 75.000,00, a qual fora por eles construída e vendida como nova. Segundo relatado na inicial e documentação juntada, após 1 ano da compra, o imóvel passou a apresentar vícios nos pisos do quintal, da cozinha e dos quartos, além de rachaduras nas paredes, o que ensejou reclamação por parte do autor na Caixa Econômica Federal - CEF, pois o bem estava financiado, a qual apontou a existência de vícios construtivos. 5.1. Realizada perícia técnica, atestou-se que o imóvel possui telhas desamarradas e soltas, com risco de soltura; paredes internas e fachada externa com trincas e fissuras, precisando de revitalização, impermeabilização e pintura; indícios de infiltrações no piso da cozinha e do quarto social, por falta de impermeabilização ou assentamento incorreto de revestimentos e pedras; problemas referentes à umidade; etc. Conforme explanado pelo Perito, as falhas de execução previstas no imóvel são desde a entrega, com idade aparente menor ou igual a cinco anos, sem relação com eventual má conservação. 5.2. Considerando que os defeitos apresentados no imóvel decorreram de falha na atividade de construção realizada pelos réus, cabível o dever reparatório, para fins de habitabilidade da residência (CC, art. 618; CDC, art. 12). 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). 6.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 6.2. A mera verificação de danos no imóvel, mesmo que advindos de vícios na construção, não caracteriza dano moral, inexistindo nos autos comprovação de que a situação experimentada pelo autor ultrapassou o simples dissabor. 7. Recurso do 2º réu conhecido e desprovido. Recurso da 1ª ré conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. Sucumbência redistribuída. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRELIMINARES: CURADORIA ESPECIAL. DISPENSA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE FINANCEIRO E DA SUPOSTA CONSTRUTORA. REJEIÇÃO. MÉRITO: REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO BEM. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL DESCABIMENTO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONCLUSÃO: RECURSO DO 2º RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA 1ª RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segund...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS. LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO (30%). ART. 116, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011 E ART. 10 DO DECRETO DISTRITAL Nº 28.195/2007. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PELO RECORRIDO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS NA CONTA SALÁRIO. RETENÇÃO DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO AUTOMÁTICO EM SALÁRIO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. SÚMULA 603 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO JUROS. EXPLICITAÇÃO DOS ENCARGOS NO LAUDO TÉCNICO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE VERIFICADA. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. INEXISTÊNCIA. PERICIA CONTÁBIL. ENCARGOS REGULARES. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente (art. 7º, inciso X, da Constituição Federal) contra eventuais abusos contra ele impingidos, dentre os quais se encontra sua retenção dolosa. 2. A fim de dar efetividade à norma acima colacionada, e contemplando a natureza alimentar do salário, foram criados alguns mecanismos cujo objetivo é garantir a proteção desse instituto de forma a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos, dentre os quais se encontram a impenhorabilidade do salário disposta no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil/15, na Lei nº 10.820/2003 e no Decreto nº 8.690/2016 que tratam da consignação em folha de pagamento para os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e para os servidores públicos federais, respectivamente, bem como o Decreto Distrital nº 28.195/2007, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos seus servidores e militares. 3. Procedendo-se a uma interpretação sistemática desses direitos fundamentais, percebe-se que o legislador infraconstitucional quis dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana, garantia individual prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 7º, X, CF/88) impondo-se que essa limitação da disponibilidade salarial seja observada também quanto às cobranças compulsórias efetivadas em verba salarial depositada em conta bancária. 4. Prepondera o fato de que as instituições bancárias possuem ferramentas eficientes de avaliar as possibilidades financeiras de seus correntistas, de modo que, ultrapassando a capacidade de endividamento do consumidor, deverão assumir os riscos do inadimplemento. Trata-se da aplicação da teoria do crédito responsável, segundo a qual as empresas, ao concederem o crédito, podem adotar as cautelas necessárias ao efetivo recebimento do retorno financeiro e, somado a isso, devem tomar medidas visando coibir a superveniência do superendividamento dos consumidores, preservando, assim, o patrimônio mínimo a garantir a dignidade humana. 5. Essa apreensão restou sedimentada pela edição da Súmula n° 603 do colendo Superior tribunal de Justiça, que reconheceu a ilegalidade de toda e qualquer retenção de verba salarial depositada em conta bancária para pagamento de débitos do correntista com a instituição financeira, ainda que haja autorização contratual para tanto. Permanecem legítimos, portanto, apenas os descontos de parcelas de empréstimos em folha de pagamento, limitados à margem consignável, e outra formas de pagamento que não incidam sobre o saldo mantido em conta bancária derivado de salário, como, por exemplo, o boleto bancário. 6. Portanto, nota-se que os empréstimos bancários foram realizados apenas com o demandado (BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A); que analisados separadamente cada um dos mútuos, apenas o empréstimo referente ao débito em conta bancária estaria em desacordo com o entendimento sedimentado na Súmula n° 603 do STJ, pois os empréstimos concedidos pelo réu com descontos em folha de pagamento estão dentro do parâmetro legal de 30% (trinta por cento). 6.1. Nesse contexto, considerando que os descontos feitos pelo réu (BRB - BANCO DE BRASILIA SA) referente a mútuos bancários fomentados ao ora apelante, incidem em verbas salariais depositadas na sua conta corrente, impõe-se de acordo com o referido entendimento sumular, a interrupção imediata de todos os débitos efetivados pela instituição financeira de modo compulsório. 7. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, sendo prescindível cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827, 2ª Seção do e. STJ, julgamento em 27 de junho de 2012). 7.1. Em outras palavras, a taxa anual ultrapassa em doze vezes a taxa mensal, o que revela inequívoca capitalização de juros, previamente contratada , conforme laudo pericial não contestado pelas partes, o que denota a licitude da cobrança de juros remuneratórios capitalizados. 8. Releva notar, todavia, que o mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. 9. Nesse contexto, se a parte autora, voluntariamente, procura a instituição financeira para solicitar alguns de seus produtos oferecidos no mercado de consumo e após escolher uma linha de crédito que melhor lhe aprouve formula contrata com o banco. Não pode em momento posterior, após usufruir do capital disponibilizado, reclamar que o banco agiu abusivamente, pois na espécie não foi verificado a existência de qualquer ato ilícito pratica pelo banco que caracteriza-se sua responsabilidade civil. Pensar de maneira adversa seria atentar contra a segurança jurídica que rege as relações sociais em um cotidiano moderno. 10. Nos termos das súmulas 472 e 296 do e. STJ, os contratos de concessão de crédito, regidos pelo sistema financeiro nacional, podem estipular para o período de inadimplência, a incidência de comissão de permanência de forma isolada, ou a aplicação individual dos encargos que a compõem, quais sejam, juros moratórios, multa contratual e juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo. 10.1. Na hipótese, o laudo pericial contábil elaborado nos autos e aceito por ambas as partes, revela a improcedência da irresignação do apelante quanto a suposta cobrança indevida de encargos moratórios cumulados, já que demonstrada a cobrança de juros remuneratórios capitalizados no período de normalidade, e apenas a incidência de juros moratórios, correção monetária e multa contratual no período de mora, sem a aplicação da impugnada comissão de permanência. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida para tão somente determinar que o banco réu se abstenha de efetuar quaisquer descontos no salário que ingressa na conta corrente do autor.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS. LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO (30%). ART. 116, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011 E ART. 10 DO DECRETO DISTRITAL Nº 28.195/2007. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PELO RECORRIDO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS NA CONTA SALÁRIO. RETENÇÃO DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO AUTOMÁTICO EM SALÁRIO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. SÚMULA 603 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO JUROS. EXPLICITAÇÃO DOS ENCARGOS NO LAUDO TÉCNICO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDA...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUEDA EM SUPERMERCADO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO EM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE APOIO E ATENDIMENTO MÉDICO. LUCROS CESSANTES. DEMONSTRAÇÃO DA EXTENSÃO. ÔNUS DO AUTOR. O princípio da identidade física do juiz foi suprimido pela sistemática implantada pelo novo Código de Processo Civil, inexistindo nulidade da sentença a ser reconhecida. Não há que falar em indenização por danos morais quando o fornecedor do serviço, diante da queda de consumidor no interior de seu estabelecimento, presta a ele toda a assistência necessária, inclusive custeando atendimento médico, exames e medicamento, observando o dever de cuidado esperado. Os lucros cessantes devem ser comprovados, sendo descabida a condenação em indenização baseada em mera probabilidade ou conjectura a respeito de lucros supostamente auferidos pela parte, a quem cabe o ônus da prova.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUEDA EM SUPERMERCADO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO EM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE APOIO E ATENDIMENTO MÉDICO. LUCROS CESSANTES. DEMONSTRAÇÃO DA EXTENSÃO. ÔNUS DO AUTOR. O princípio da identidade física do juiz foi suprimido pela sistemática implantada pelo novo Código de Processo Civil, inexistindo nulidade da sentença a ser reconhecida. Não há que falar em indenização por danos morais quando o fornecedor do serviço, diante da queda de consumido...