EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. OMISSÕES INEXISTENTES. INTERESSE DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES SUSCITADAS PELA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Não há omissão no acórdão recorrido que não analisou o requerimento de revisão de atualização monetária e juros aplicados ao valor devido em decorrência do recebimento da TIDEM, na hipótese em que essa matéria não tiver sido efetivamente devolvida ao conhecimento da instância revisora. 3. A contradição apta ao manejo dos embargos de declaração é a de natureza interna, ou seja, entre os diversos elementos, fundamentos, capítulos ou conclusões que compõem o julgamento proferido. Nesse sentido, a divergência entre julgados diversos, inclusive os oriundos da mesma Turma deste Egrégio Tribunal de Justiça, não requisito apto ao provimento dessa peculiar modalidade recursal. 4. O fato de ser a fundamentação diversa da pretendida pelo embargante não é causa, aliás, de omissão ou contradição do julgado. 5. Para efeito de prequestionamento, o julgador não é obrigado a indicar, em seu voto, todas as normas jurídicas ou princípios aventados pelas partes, se por motivos diversos fundamentar devidamente a conclusão adotada. 6. Devem ser rejeitados os embargos de declaração nas circunstâncias em que não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. OMISSÕES INEXISTENTES. INTERESSE DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES SUSCITADAS PELA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Não há omissão no acórdão recorrido que não analisou o requerimento de revisão de atualização monetária e juros...
PROCESSUAL CIVIL. E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA TRANSMISSÃO QUE NÃO SE SUBSOME À HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE ITCMD. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO QUE NÃO APONTAM PARA A LIBERALIDADE DA TRANSMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ?ANIMUS DONANDI?. TRANSMISSÃO DE VALORES ENTRE EX-CÔNJUGES QUE VERSAVA SOBRE MEAÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL QUE TRANSFERIDO QUANDO DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO CONJUGAL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AO ENTE PÚBLICO. PARÂMETRO. CAUSALIDADE. EVITABILIDADE DA LIDE. RESISTÊNCIA AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO AO VENCIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A imputação dos encargos da sucumbência é pautada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dera causa à lide deve suportar os ônus da sucumbência em ponderação com o princípio da sucumbência, ressaindo da ponderação desses enunciados que a parte ré, ao se manifestar sobre o pedido de anulação de débito fiscal, contra ele se opõe, defendendo sua rejeição, deve sofrer, face ao acolhimento do pedido de anulação e como expressão da sucumbência que experimentara, a imputação das verbas de sucumbência. 2. Constituída a obrigação tributária, ensejando que a contribuinte aviasse pretensão volvida à sua desconstituição, obtendo êxito e colhendo a prestação almejada, o ente público, como sucumbente, deve sofrer a incidência dos ônus sucumbenciais, pois, a par de ter ensejando a invocação da prestação jurisdicinal, opusera resistência ao acolhimento do pedido, defendendo sua rejeição, atraindo, em seu desfavor, a incidência do princípio da causalidade como bússola de endereçamento dos ônus inerentes à sucumbência. 3. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante mensuração equitativa dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA TRANSMISSÃO QUE NÃO SE SUBSOME À HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE ITCMD. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO QUE NÃO APONTAM PARA A LIBERALIDADE DA TRANSMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ?ANIMUS DONANDI?. TRANSMISSÃO DE VALORES ENTRE EX-CÔNJUGES QUE VERSAVA SOBRE MEAÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL QUE TRANSFERIDO QUANDO DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO CONJUGAL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AO ENTE PÚBLICO. PARÂMETRO. CAUSALIDADE. EVITABI...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMANEJAMENTO DE REDE DE ÁGUAS PLUVIAIS EM TERRENO PARTICULAR. NOVACAP. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO CIVIL. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DA REDE DE ÁGUA E ESGOTO DA CAESB. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE E VIABILIDADE DA OBRA. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO PRÉVIA PARA CELEBRAR CONTRATO ADMINISTRATIVO COM A EMPRESA PRIVADA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. 1. Ante a falta de demonstração de interferência da rede de águas e esgoto da Caesb no remanejamento da rede de águas pluviais a cargo da Novacap, corroborada pela prova documental juntada aos autos, revela-se a falta de utilidade na realização da prova pericial para averiguar tal questão. 2. Dispõe o art. 1º da Lei n. 5.861/1972 que compete à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, empresa pública do Distrito Federal, a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 3. Lado outro, da análise fático-probatória, revela-se necessária a realização de produção de prova pericial a fim de averiguar a possibilidade e viabilidade da obrigação de fazer a cargo da Novacap consistente no remanejamento da rede de águas pluviais existente no terreno da autora, bem como as condições técnicas para a execução da obra, o que, por envolver recursos hídricos, demanda proteção especial por parte do Poder Público. 4. A empresa pública distrital deve efetuar a contratação de empresa privada para realização da obra por meio da celebração de contrato administrativo, o que deve ser precedido de realização do devido procedimento licitatório. 5. Diante da necessária reabertura da fase de dilação probatória, depreende-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, motivo pelo qual se revela inaplicável a possibilidade do § 3º do art. 1.013 do CPC. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMANEJAMENTO DE REDE DE ÁGUAS PLUVIAIS EM TERRENO PARTICULAR. NOVACAP. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO CIVIL. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DA REDE DE ÁGUA E ESGOTO DA CAESB. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE E VIABILIDADE DA OBRA. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO PRÉVIA PARA CELEBRAR CONTRATO ADMINISTRATIVO COM A EMPRESA PRIVADA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, I...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA CONCISA. PRELIMINAR REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. SALDO REMANESCENTE. ERRO DE CÁLCULO. MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1°, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Não se pode confundir decisão sucinta com ausência de fundamentação. A sentença, apesar de sucinta, apresenta considerações suficientes para a conclusão alcançada, não havendo que se falar em violação ao art. 489 do Código de Processo Civil. 2. Demonstrado nos autos a inadequação do resultado obtido a partir da forma de cálculo empregada pela Contadoria Judicial, inviável a extinção do feito pelo pagamento, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para que seja determinada nova apuração do débito remanescente. 3. A multa de 10% e os honorários de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, somente são devidos quando não satisfeita a obrigação no prazo de 15 dias, o que não ocorreu no presente caso, pois a apelada efetuou os depósitos, tendo ocorrido apenas incongruências na forma do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial. Apelação cível provida.
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA CONCISA. PRELIMINAR REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. SALDO REMANESCENTE. ERRO DE CÁLCULO. MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1°, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Não se pode confundir decisão sucinta com ausência de fundamentação. A sentença, apesar de sucinta, apresenta considerações suficientes para a conclusão alcançada, não havendo que se falar em violação ao art. 489 do Código de Processo Civil. 2. Demonstrado nos au...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DECRETO. POSSIBILIDADE. PRAZO DA COERCÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTACÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que decretou a prisão do devedor de alimentos pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. A imposição da prisão civil objetiva compelir o devedor de alimentos a satisfazer, rapidamente, as necessidades básicas do alimentando. 3. O artigo 528, par. 3º, do CPC/15 estipula o prazo de 01 (um) a 03 (três) meses de prisão ao inadimplente voluntário e inescusável. O decreto acima do mínimo legal, todavia, exige fundamentacão idônea e situacão excepcional, hipótese não versada nos autos. Precedentes. 4. O § 11 do art. 85 do NCPC impõe uma condição para que ocorra a condenação em honorários recursais, qual seja a condenação prévia pela instância inferior em honorários sucumbenciais. No caso em comento, inaplicável a fixação de honorários recursais porquanto não há fixação da verba em decisão interlocutória que analisa pleito liminar. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DECRETO. POSSIBILIDADE. PRAZO DA COERCÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTACÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que decretou a prisão do devedor de alimentos pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. A imposição da prisão civil objetiva compelir o devedor de alimentos a satisfazer, rapidamente, as necessidades básicas do alimentando. 3. O artigo 528, par. 3º, do CPC/15 estipula o prazo de 01 (um) a 03 (três) meses de prisão ao inadimpl...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS E LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Contrato de Compra e Venda firmado entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em face do descumprimento do negócio jurídico firmado entre as partes, por culpa exclusiva do fornecedor, e da consequente resolução do contrato, faz-se necessário o retorno das partes ao status quo ante, mostrando-se devida a restituição integral dos valores pagos pelo comprador até então, incluídos a comissão de corretagem e os lucros cessantes, a contar do termo final para a conclusão da obra, conforme a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em razão do atraso na entrega do imóvel adquirido, o valor do aluguel deve ser fixado em 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente pago, a título de indenização mensal por lucros cessantes. 4. Aplica-se a prescrição trienal aos casos de transferência da comissão de corretagem ao consumidor, nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial, na forma do previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil. 5. Nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, quando cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, tem se caracterizada a sucumbência recíproca, a qual enseja a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes. 6. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS E LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Contrato de Compra e Venda firmado entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em face do descumprimento do negócio jurídico firmado entre as partes, por culpa exclusiva do fornecedor, e da conse...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO 30% (TRINTA POR CENTO). ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ART. 292, II, CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. 1. A Lei nº 10.820/2003 dispõe que a soma dos empréstimos consignados não pode ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do empregado, sendo 5% (cinco por cento) para despesas com cartão de crédito. 2. O valor da causa deve corresponder ao somatório dos valores dos contratos envolvidos na lide, ou das partes controvertidas, nos termos do inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil. 3. Diante da ausência de elementos aptos a ensejar a concessão da assistência judiciária, o indeferimento do pleito é medida impositiva. 4. Recurso principal desprovido e parcialmente provido o apelo adesivo.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO 30% (TRINTA POR CENTO). ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ART. 292, II, CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. 1. A Lei nº 10.820/2003 dispõe que a soma dos empréstimos consignados não pode ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do empregado, sendo 5% (cinco por cento) para despesas com cartão de crédito. 2. O valor da causa deve corresponder ao somatório dos valores dos contratos envolvidos na lide, ou das partes controvertidas, nos termos do inciso II do art. 292 do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO NO VALOR INDICADO NA INICIAL. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Tendo em vista que a parte autora, ao se manifestar a respeito dos embargos à monitória, manifestou a intenção de por fim ao litígio, com base no valor apontado pela ré, desde que fosse realizado o depósito imediato da quantia, não se encontra configurado o reconhecimento do excesso de cobrança, sobretudo porque foi requerido o prosseguimento da demanda monitória, caso não fosse acolhida a proposta de acordo apresentada. 2. Constado que a ré, ao ofertar embargos à monitória, alegando o excesso de cobrança, deixou de instruir o feito com o demonstrativo de débito discriminado e atualizado, na forma exigida pelo § 2º do artigo 702 do Código de Processo Civil, correta se mostra a constituição do título executivo, no valor indicado na inicial. 3. Incabível a condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando não estiver evidenciado o caráter procrastinatório do recurso de apelação interposto. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO NO VALOR INDICADO NA INICIAL. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Tendo em vista que a parte autora, ao se manifestar a respeito dos embargos à monitória, manifestou a intenção de por fim ao litígio, com base no valor apontado pela ré, desde que fosse realizado o depósito imediato da quantia,...
PROCESSO CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAÇÃO DE DENTE. FRATURA DE LIMA. MAL-ESTAR DA ANESTESIA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVA. I - A responsabilidade civil da clínica prestadora de serviços odontológicos é objetiva, art. 14, caput, do CDC, aferível pela prova, apenas, do dano e do nexo de causalidade entre este e o serviço prestado. Por outro lado, a responsabilidade das profissionais liberais, segunda e terceira rés, é subjetiva, e demanda prova da culpa, conforme disciplina o art. 14, §4º, do CDC. II - A prova pericial assentou de forma clara a ausência de nexo causal entre os alegados danos ocasionados à autora, decorrentes da fratura de lima, do mal-estar pela aplicação da anestesia e da perda do dente, e os tratamentos odontológicos realizados pelos réus. III - Apelação desprovida.
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PROCESSO CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAÇÃO DE DENTE. FRATURA DE LIMA. MAL-ESTAR DA ANESTESIA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVA. I - A responsabilidade civil da clínica prestadora de serviços odontológicos é objetiva, art. 14, caput, do CDC, aferível pela prova, apenas, do dano e do nexo de causalidade entre este e o serviço prestado. Por outro lado, a responsabilidade das profissionais liberais, segunda e terceira rés, é subjetiva, e demanda prova da culpa, conforme disciplina o art. 14, §4º, do CDC. II - A prova pericial a...
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVA ORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALORAÇÃO. I - O indeferimento da prova oral, desnecessária à solução da lide, não gerou cerceamento de defesa. A inversão do ônus da prova, constatada a verossimilhança das alegações do autor, aliada à sua hipossuficiência técnica, obedeceu ao disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC. Agravo retido desprovido. II - A responsabilidade civil do profissional liberal por prestação de serviços odontológicos é subjetiva e demanda prova da culpa, conforme disciplina o art. 14, §4º, do CDC. III - Comprovada a conduta imperita do réu na instalação dos implantes dos dentes 46 e 47 e o nexo de causalidade entre essa e os danos alegados pelo autor, há responsabilidade civil de indenizar. IV - Mantido o valor da indenização por dano material fixado na r. sentença ante a ausência de impugnação no recurso. V - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão, bem como o grau de culpa ou dolo. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Minorado o valor fixado pela r. sentença. VI - Apelação parcialmente provida.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVA ORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALORAÇÃO. I - O indeferimento da prova oral, desnecessária à solução da lide, não gerou cerceamento de defesa. A inversão do ônus da prova, constatada a verossimilhança das alegações do autor, aliada à sua hipossuficiência técnica, obedeceu ao disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC. Agravo retido desprovido. II - A responsabilidade civil do profissional liberal por prestação de serviços odontológicos é subjetiva e demanda prova da culpa, conforme dis...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS E DE PAGAMENTO DE ALUGUEL. INEXISTÊNCIA DE EXAME NA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 128 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. 2. Deixando o d. Magistrado sentenciante de se manifestar a respeito do pedido de indenização por danos materiais e de condenação dos réus ao pagamento de aluguel mensal, tem-se por configurado o julgamento citra petita, impondo o reconhecimento da nulidade da sentença exarada. 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS E DE PAGAMENTO DE ALUGUEL. INEXISTÊNCIA DE EXAME NA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 128 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. 2. Deixando o d. Magistrado sentenciante de se manifestar a respeito do pedido de indenização por danos materiais e de condenação dos réus ao pagamen...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REDISCUSSÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO INDEVIDA. PROTELAÇÃO. MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA APLICADAS EM AGI. INSISTÊNCIA DO EXECUTADO. MULTAS MAJORADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se o executado deixa transcorrer o prazo para impugnar a decisão que homologou os cálculos, apesar de devidamente intimado, a ocorrência da preclusão temporal impede que o tema seja revolvido na apelação contra sentença que se limitou a declarar extinta a execução em razão do pagamento. 2. Em agravo de instrumento manejado anteriormente foram aplicadas ao executado as multas previstas no art. 774, parágrafo único e art. 80, todos do CPC, porque ficou demonstrado que o devedor litiga com deslealdade processual, com vistas a postergar o cumprimento da obrigação, notadamente repetindo recursos de forma indevida para rediscutir tema acobertado pela preclusão. 3. A conduta processual irregular se manteve na apelação, razão pela qual as aludidas multas aplicadas nos autos devem ser majoradas, de modo que aquela prevista no art. 774, par. único, do CPC deve ser elevada de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito e a multa do art. 80 do mesmo Código de 5% para 8% (oito por cento) sobre o valor corrigido da causa 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REDISCUSSÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO INDEVIDA. PROTELAÇÃO. MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA APLICADAS EM AGI. INSISTÊNCIA DO EXECUTADO. MULTAS MAJORADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se o executado deixa transcorrer o prazo para impugnar a decisão que homologou os cálculos, apesar de devidamente intimado, a ocorrência da preclusão temporal i...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO EM CONTA SALÁRIO. EXPROPRIAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS - IMPROCEDÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE TAIS VALORES JÁ FORAM DEVOLVIDOS PELO CONSUMIDOR AO BANCO, CONFORME SUPORTE PROBATÓRIO PROCESSUAL, SUFICIENTE PARA CHEGAR A TAL CONCLUSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE CONSUMIDOR, INCIDENTE SOBRE SUA REMUNERAÇÃO/SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É correta a sentença, quando baseada no acervo probatório apresentado, de forma que não deve ser modificada, não restando dúvidas de que houve a transação bancária em que houve o estorno dos valores anteriormente depositados em favor do consumidor. 2. Quando aprova dos autos for suficiente para comprovar que houve a devolução de valores fruto de depósito bancário, realizado, mediante fraude, na conta do consumidor, este não deve, e não pode ser compelido à dupla devolução, sob pena de arbitrariedade, e de enriquecimento ilícito pela parte ex-adversa (artigo 884 do Código Civil de 2002 - CC/02). 3. Após a devolução de quantia depositada na conta de consumidor, sem sua anuência, com posterior desconto de valores, na conta em que este recebe salários, e diante da fraude expressamente configurada, há comprovação de sofrimento que vai além do mero dissabor cotidiano, configurando o direito à indenização a título de danos morais, devendo a parte contrária indenizar o consumidor. 4.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO EM CONTA SALÁRIO. EXPROPRIAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS - IMPROCEDÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE TAIS VALORES JÁ FORAM DEVOLVIDOS PELO CONSUMIDOR AO BANCO, CONFORME SUPORTE PROBATÓRIO PROCESSUAL, SUFICIENTE PARA CHEGAR A TAL CONCLUSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE CONSUMIDOR, INCIDENTE SOBRE SUA REMUNERAÇÃO/SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEN...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR LICITAÇÃO DA TERRACAP. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO LICITANTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS COM RETENÇÃO DAS ARRAS E DAS DESPESAS COM TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. INVIABILIDADE DE LUCROS CESSANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É possivel rescisão do contrato compra do imóvel realizado por licitação pública, a pedido do comprador, com devolução das parcelas pagas pelo desistente, abatidas as perdas previstas no pacto, como as arras e os débitos tributários, tanto pelo teor dos termos previstos no edital de licitação bem como pela as regras da legislação civil, que regulam a compra e venda de bem imóvel. 2. Nos contratos de compra e venda de imóvel, conforme os presentes, em que a aquisição se deu a prazo mediante processo licitário, mesmo que não se disponha de cláusula que anteveja as possibilidades e implicações do desfazimento do negócio por manifestação de vontade de uma das partes, restando sustentada a impossibilidade financeira do contratante de efetuar o pagamento das prestações, com base no art. 413 do CC, mostra-se possível a dissolução contratual, cabendo a parte que pleitou o rompimento da relação arcar com as responsabilidades de sua desistência. 3. Tendo em vista a natureza confirmatória das arras no negócio, pela ausência de previsão de desistência e suas consequentes implicações no contrato, aplica-se ao caso o previsto nos arts. 418 e 419 do Código Civil. Assim, já havendo a sentença reconhecido a retenção do sinal como forma de compensação dos prejuízos sofridos pela apelante, não há o que se falar em indenização suplementar, primeiro porque não há qualquer previsão no edital de retenção de tais valores e, ainda, porque tal pedido depende de prova do efetivo prejuízo, não tendo a apelante se desincumbido de tal ônus processual que lhe competia. 4. Oimóvel objeto do presente litígio integra o patrimônio dominial do Distrito Federal, sendo destinado à venda, não se podendo presumir que a apelante o alugaria caso estivesse em sua posse; assim, carecendo o conjunto probatório de provas no sentido de que a recorrente teria deixado de auferir rendimentos caso estivesse com o imóvel em seu acervo, não há que se falar em lucros cessantes. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR LICITAÇÃO DA TERRACAP. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO LICITANTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS COM RETENÇÃO DAS ARRAS E DAS DESPESAS COM TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. INVIABILIDADE DE LUCROS CESSANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É possivel rescisão do contrato compra do imóvel realizado por licitação pública, a pedido do comprador, co...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SISTEL. ASSISTÊNCIA MÉDICA E NÃO PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 563 E 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 608 DO STJ. NÃO CABIMENTO DAS NORMAS CONSUMERISTAS - CDC. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO RECONHECIDA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL A MAIS COBRADO A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO. RECONHECIMENTO DO REEMBOLSO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DO PAMA-PCE. PROCEDIMENTO NÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO. DANO MORAL RECONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DAS PARTES RÉS DA DEMANDA. RECURSOS DAS RÉS - CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA - CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No caso, trata-se de plano de assistência médica ao aposentado, de caráter assistencial, e não de previdência complementar, conforme preceitua o art. 1º do Regulamento do PAMA. 2. Inaplicabilidade da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por não ser caso de previdência complementar e sim de assistência médica/plano de saúde. 3. Não é possível aplicar a Súmula 469 do STJ, já que o enunciado está cancelado pelo referido Tribunal. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos plano de saúde, exceto quando se tratar de plano de saúde na modalidade de autogestão/coparticipação - Súmula 608 do STJ. 5. O contrato de plano de saúde é de trato sucessivo/prestação continuada, renovando-se a cada mês. Assim, o prazo prescricional, para a pretensão de reembolso de valores decorrentes de descumprimento de obrigações previstas em plano de saúde, renova-se a casa prestação, e é de 10 (dez) anos, por não ter previsão específica no Código Civil de 2002, não devendo esse prazo contar da assinatura do contrato - artigo 205 do CC/02. 6. Há abusividade na coparticipação de plano de saúde, quando os percentuais cobrados forem superiores aos previstos no contrato entabulado entre as partes, mostrando-se afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da pacta sunt servanda. 7. Não sendo aplicado o Código de Defesa do Consumidor - CDC, o reembolso de procedimento não previsto em rol da Agência Nacional de Saúde - ANS, deve ser concedido quando no contrato/regulamento do PAMA-PCE estiver claro o rol de procedimentos que não são por ele compreendidos, valendo-se do princípio da pacta sunt servanda, de maneira que o acordado entre os contratantes deve ser efetivamente cumprido. 8. Aindenização a título de danos morais é cabível quando houver o desembolso de valores para realização de procedimentos que, em regulamento do plano de saúde (PAMA-PCE), não esteja previsto como procedimento excluído de cobertura. Assim, demonstrado o descumprimento contratual por uma das partes, é plenamente possível a condenação da parte que descumpriu ao pagamento de indenização por danos morais. 9. Asucumbência recíproca, mas não equivalente, fica caracterizada quando dos pedidos realizados na inicial, metade deles for deferido. Todavia, havendo-se a alteração do julgamento a quo, de forma a conceder os danos morais pleiteados pela autora, afastada está a sucumbência recíproca, já que o deferimento de todos os pedidos iniciais tem o condão de eliminar a sua condenação em custas e em honorários advocatícios, que deverão ser arcados pela parte ex adversa. 10. RECURSOS DAS RÉS - CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA - CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SISTEL. ASSISTÊNCIA MÉDICA E NÃO PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 563 E 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 608 DO STJ. NÃO CABIMENTO DAS NORMAS CONSUMERISTAS - CDC. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO RECONHECIDA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL A MAIS COBRADO A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO. RECONHECIMENTO DO...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL. DOCUMENTOS. PROVA DE PROPRIEDADE. PERÍCIA. NULIDADE. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA. 1. Apelação contra a sentença, proferida em ação reivindicatória movida pela TERRACAP, que julgou parcialmente procedente o pedido para imitir a autora na posse dos imóveis denominados Fazenda Paranoá ou Paranuá ou Paranauá, ocupada pelos réus, perfeitamente identificada no mapa de fls. 52, objetos das matrículas do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal sob o n. 55372 (fls.251) e matrícula n. 55373 (fls. 252). Também, julgou improcedente o pedido de condenação dos réus em perdas e danos, afirmando, ainda, não terem estes direito de indenização por benfeitorias nem direito de retenção. Concedido prazo de até 90 dias, a contar do trânsito em julgado para que, espontaneamente, levantem as benfeitorias, por sua própria conta, e devolvam a posse das terras pacificamente à autora, sob pena de ser expedido mandado de imissão e demolição em favor da autora. 2. Verificando o sentenciante, destinatário das provas, que o feito encontra-se suficientemente instruído, pode indeferir as provas que reputar inúteis ao deslinde da causa, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Visa-se com isso evitar a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia, além de gerar gastos desnecessários (arts. 370 e 371 do CPC/2015). 3. Asentença reporta-se a mapa que daria à autora direito a área superior aquela inscrita nos títulos 55372 e 55373, e não o mapa elaborado pela perícia de fl. 1186, devendo, portanto, ser promovida a correção para que constar que a autora é imitida na posse dos imóveis denominados Fazenda Paranoá ou Paranuá ou Paranauá, ocupada pelos réus, perfeitamente identificada no mapa de fls. 1186, objetos das matrículas do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal sob o n. 55372 (fls.251) e matrícula n. 55373 (fls. 252). 4. Considerando que os documentos relativos ao título aquisitivo e ao registro respectivo no ofício imobiliário competente comprovam que a área reivindicada é de propriedade da TERRACAP, sucessora da NOVACAP, não há que se falar em ilegitimidade para propor a ação reivindicatória. 5. Comprovado que a área reivindicada é de propriedade da autora e que os títulos dominiais dos réus referem-se a área distante aproximadamente1.900 metros da área objeto da reivindicatória, estando eles, portanto, ocupando indevidamente área diversa daquela a que teriam direito com base nos títulos dominiais apresentados, 6. Não se acolhe a alegação de nulidade da perícia quando, além de não terem sido demonstrados erros concretos, o laudo pericial está devidamente fundamentado e dotado da tecnicidade que dele se espera. 7. Resta cumprido o requisito da individualização do bem com o memorial descritivo da área elaborado de acordo com o levantamento topográfico e as plantas e cópias dos registros imobiliários, nos quais constam a descrição, características e confrontações do imóvel reivindicado. 8. Em se tratando de terra pública, não são oponíveis justo título nem boa-fé, uma vez que a parte exerce, tão somente, detenção sobre o bem ocupado, que não gera direito à posse ou ao domínio. 9. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o particular que ocupa área pública não tem direito à indenização por benfeitorias que tenha construído, mesmo que a ocupação tenha ocorrido de boa-fé. 10. Apossibilidade de serem regularizados os loteamentos em área pública, pelo Poder Público, não impede que a Terracap reivindique o imóvel de quem injustamente o possua. 11. Comprovada a titularidade do domínio e a mera ocupação exercida pelos réus, tendo em vista que o ordenamento jurídico pátrio não admite usucapião, tampouco posse em bens públicos, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido reivindicatório, inclusive com a determinação de imediata imissão na posse. 12. Apelações dos réus conhecidas e parcialmente providas.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL. DOCUMENTOS. PROVA DE PROPRIEDADE. PERÍCIA. NULIDADE. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA. 1. Apelação contra a sentença, proferida em ação reivindicatória movida pela TERRACAP, que julgou parcialmente procedente o pedido para imitir a autora na posse dos imóveis denominados Fazenda Paranoá ou Paranuá ou Paranauá, ocupada pelos réus, perfeitamente identificada no mapa de fls. 52, objetos das matrículas do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imó...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO REDIBITÓRIO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS DO PRODUTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DE PARTE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1. O produto ou serviço figura como objeto de interesse na relação de consumo e, se colocado em circulação o bem apresentar um defeito potencial ou real, será fato gerador da responsabilidade civil do fornecedor por danos causados ao consumidor. 2. O defeito, portanto, é o cerne do dever de indenizar nesta modalidade de responsabilidade, pois, verificada a existência dele e ocorrendo o dano, surgirá para o fornecedor o dever de responder. 3. O financiamento realizado pelo consumidor com o banco, por meio de cédula de crédito bancário, é contrato distinto daquele realizado com a revendedora de veículo, obrigando-se o autor, diretamente com o banco, ao autorizar a quitação da referida cédula, por meio de desconto mensal em folha sua folha de pagamentos. Não se há falar que o banco integre a cadeia de fornecimento, se nem mesmo integra o grupo econômico do qual participa o fornecedor. 4. Arescisão contratual da compra e venda decretada por sentença é de natureza constitutiva (negativa), por isso somente opera efeitos a partir de então (ex nunc), de modo que o desfazimento da compra e venda não retroage para afetar o contrato subsequente de constituição de garantia mediante alienação fiduciária, mantendo-se assim hígidos os direitos reais constituídos em favor de terceiros. 5. Dispõe o caput do artigo 18 do CDC que, em face de defeito apresentado pelo bem, cabe ao consumidor exigir a substituição das partes viciadas e, não sendo substituídas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e c) o arbitramento proporcional do preço. 6. Se, em face da prova técnica produzida, constata-se que alguns dos defeitos apresentados pelo veículo não foram sanados, persistindo por cerca de 02 anos, tem o consumidor direito de escolher uma das opções legais mencionadas, dentre as quais a restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigida, conforme inciso II do § 1º do art. 18 do CDC, não se tratando, portanto, de desfazimento de negócio apenas com base em meras suposições ou expectativas quanto à impossibilidade de solução para as falhas por ele alegadas. 7. Em se tratando de responsabilidade contratual, considera-se que os juros de mora são consectários da condenação, devendo ser aplicados por força de lei, sendo correta sua incidência desde a citação, conforme art. 405 do CC. 8. Acorreção monetária deve ser plena, porquanto se trata de mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda e que tem por escopo preservar o poder aquisitivo original. 9. É firme a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que o descumprimento contratual, em regra, não é causa bastante a ensejar ofensa a direito personalíssimo e, por conseguinte, provocar a obrigação de compensar por danos morais. Isso porque, o descumprimento contratual, não ultrapassaria o status de simples infortúnio inerente ao convívio em sociedade, restringindo-se à esferapatrimonial dos contratantes, de desbordar os limites do mero dissabor para atingir. 10. Conhecida e provida a apelação do BANCO DO BRASIL. Conhecidas e parcialmente providas as apelações de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e MOTO AGRÍCOLA SLAVIEIRO S/A.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO REDIBITÓRIO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS DO PRODUTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DE PARTE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1. O produto ou serviço figura como objeto de interesse na relação de consumo e, se colocado em circulação o bem apresentar um defeito potencial ou real, será fato gerador da responsabilidade civil do fornecedor por danos causados ao consumidor. 2. O defeito, portanto, é o cerne do dever de indenizar nesta modalidade de responsabilidade, pois, ver...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO VERBAL. DESCUMPRIMENTO. DISTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Foi oportunizado ao apelante/autor fazer prova do direito por ele alegado e, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora dispensado ao não interpor oportunamente o competente recurso da decisão, restando preclusa a oportunidade que lhe foi conferida. 2. Dessa forma, não há falar em cerceamento de defesa ou de ofensa ao princípio do contraditório, porquanto foi oportunizado ao apelante, durante todo o tramite processual, o livre exercício das prerrogativas processuais necessárias ao desenvolvimento do feito. 3. Adilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas para os autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil. 4. O ônus da prova consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Há, em verdade, um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional. Isso porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. 5. Não se desincumbindo o autor do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO VERBAL. DESCUMPRIMENTO. DISTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Foi oportunizado ao apelante/autor fazer prova do direito por ele alegado e, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora dispensado ao não interpor oportunamente o competente recurso da decisão, restando preclusa a oportunidade que lhe foi conferida. 2. Dessa forma, não há falar em cerceamento de defesa ou de ofensa ao princípio do contraditório, porquanto foi oportunizado ao apelante, durante todo o tramite processual, o livre exer...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS. CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1. No tocante à ilegitimidade ativa, entendeu a Corte Superior que os poupadores (ou seus sucessores reconhecidos) possuem legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no feito nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de integrarem quadros associativos do IDEC. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, tem eficácia erga omnes, de forma que abrange todos os poupadores do Banco do Brasil S.A. 3. Diante da decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o devedor arca com juros de mora desde a citação na ação civil pública e não só a partir da citação no cumprimento de sentença individual. 4. Agravo Interno conhecido e desprovido. Prejudicado os Embargos de Declaração.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS. CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1. No tocante à ilegitimidade ativa, entendeu a Corte Superior que os poupadores (ou seus sucessores reconhecidos) possuem legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no feito nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de integrarem quadros associativos do IDEC. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, tem efi...
EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES EXPRESSAMENTE PREVISTAS. ADIMPLEMENTO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVICATÍCIOS. 1.Há de se ter parcimônia e cautela na declaração de nulidade de atos processuais, devendo o julgador estar sempre atento à efetividade e à razoabilidade. Afinal, a declaração de nulidade de atos processuais deve se dar com temperamento, sempre à luz do caso concreto (...), pois o regime de nulidades no processo civil se vincula à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei (REsp 1455521/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 12/03/2018). 2.Decisão concisa não se confunde com ausência de fundamentação, mormente quando o Julgador expõe suficientemente suas razões de decidir. 3.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido da aplicação do prazo prescricional de 5 anos, para contratos de representação comercial celebrados após a entrada em vigor da Lei 8.420/92, sem fazer qualquer ressalva em relação à condição de falido ou não do representado (REsp 1323404/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 05/09/2013). 4.Demonstrando a parte contratante que os pagamentos das comissões obedeceram às disposições contratuais e foram devidamente efetivados, forçoso reconhecer que a obrigação foi extinta. 5.Se o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios com base no valor da causa se mostra excessivo, necessário se torna sua minoração. 6.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES EXPRESSAMENTE PREVISTAS. ADIMPLEMENTO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVICATÍCIOS. 1.Há de se ter parcimônia e cautela na declaração de nulidade de atos processuais, devendo o julgador estar sempre atento à efetividade e à razoabilidade. Afinal, a declaração de nulidade de atos processuais deve se dar com temperamento, sempre à luz do caso concreto (...), pois o regime de nulidades no proce...