PROCESSO CIVIL E CIVIL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENTE DE NEGÓCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CPC. PREJUDICIAL REJEITADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC/2015. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, nos autos da Ação de conhecimento (cobrança) ajuizada pela apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$74.102,57 (setenta e quatro mil cento e dois reais e cinqüenta e sete centavos). 2. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 206, §5º, inciso I, o qual prevê o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, cuja fluência tem início a partir do momento em que o interessado tem ciência da violação do seu direito. 3. O artigo 373 do novo Código de Processo Civil visa nortear a atividade probatória de cada parte, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e o réu, por sua vez, trazer prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos. 4. Malgrado seja incontroversa a celebração do contrato de parceria comercial entre autora e ré, bem como do contrato de prestação de serviços de agente de negócio para comercialização de soluções, documentos suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes, não se verifica de forma inequívoca a existência do contrato firmado entre a requerida e a General Electric- GE. Tampouco há nos autos prova da inadimplência da parte ré. 5. Recurso conhecido e provido. Prejudicial rejeitada.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENTE DE NEGÓCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CPC. PREJUDICIAL REJEITADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC/2015. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, nos autos da Ação de conhecimento (cobrança) ajuizada pela apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$74.102,57 (setenta e quatro mil cento e dois reais e cinqüenta e sete centavos). 2. Apl...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a requerida a pagar R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na proporção de 50% para a primeira autora e 25% para cada uma das filhas, acrescida de atualização monetária pelo INPC, desde 25/02/2017 e juros moratórios de 1% ao mês, a contar de 23/03/2017. 2. O interesse de agir se consubstancia no binômio necessidade-utilidade da obtenção do direito pleiteado através da tutela jurisdicional. Considerando que as autoras necessitam desta demanda para obtenção do seguro, resta manifesto o interesse de agir, pois a ação instaurada é necessária, útil e adequada aos fins colimados. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.483.620/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), consagrou o entendimento segundo o qual a incidência de atualização monetária, nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 4. De acordo com o princípio da sucumbência, art. 85, caput, do CPC/2015 incumbe à seguradora o pagamento dos honorários advocatícios, inclusive os decorrentes do recurso, haja vista a necessidade da demanda para o recebimento da indenização securitária, não se exigindo, para tanto, prévio requerimento administrativo. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a requerida a pagar R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na proporção de 50% para a primeira autora e 25% para cada uma das filhas, acrescida de atualização monetária pelo INPC, desde 25/02/2017 e ju...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃODE COBRANÇA. FATURAS DA CAESB. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de cobrança de faturas de água e esgoto. 1.1. Apelo interposto pela Curadoria Especial, no interesse do réu, citado por edital, sustentando a nulidade da citação e a prescrição da pretensão de cobrança, com base no Decreto n. 20.910/32. 2.Da preliminar de nulidade da citação por edital - rejeição. 2.1. Admite-se a citação por edital quando, dentre outras hipóteses, for ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, sendo que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. (art. 256, inciso II, e § 3º do CPC). 2.2. Considera-se válida a citação por edital, quando exauridas as tentativas de citação pelos meios convencionais (oficial de justiça, correios, sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOSEG). 3.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.117.903/RS, em dezembro de 2009, consolidou entendimento de que o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil (prazo decenal do art. 205), sendo inaplicável o prazo de cinco anos do Decreto n. 20.910/32. 3.1. Ajuizada a ação em maio de 2016, não está prescrita a pretensão de cobrança das faturas de novembro de 2007 a fevereiro de 2008. 4.Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃODE COBRANÇA. FATURAS DA CAESB. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de cobrança de faturas de água e esgoto. 1.1. Apelo interposto pela Curadoria Especial, no interesse do réu, citado por edital, sustentando a nulidade da citação e a prescrição da pretensão de cobrança, com base no Decreto n. 20.910/32. 2.Da preliminar de nulidade da citação por edital - rejeição. 2.1. Admite-se a citação por ed...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVELIA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. NULIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal em virtude de nulidade no processo administrativo de lançamento tributário, posto que feito à revelia da embargante. 1.1. Pretensão do réu de reforma da sentença sustentando a certeza e liquidez do título e a responsabilidade solidária dos sócios-administradores. 2.Nosso ordenamento jurídico, no que tange aos recursos, é orientado por diversos princípios, dentre eles, o da dialeticidade ou discursividade recursal. 2.1. No de apelação, as razões recursais devem guardar relação direta com os fundamentos da sentença, devolvendo, ao Tribunal, o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de não conhecimento do apelo, à luz do princípio da dialeticidade supramencionado. 3.Um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a impugnação específica da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito, conforme o disposto no art. 1.010, II do Código de Processo Civil. 3.1. No caso, há uma evidente ausência de identidade entre a sentença e o recurso de apelação, pois o apelante não atacou o principal fundamento da decisão, qual seja, a nulidade no procedimento administrativo de lançamento tributário em virtude da inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, posto que levado a cabo pelo Distrito Federal à revelia da Embargante. 3.2. Em vez disso, discute, o recorrente, a certeza e liquidez do título executivo e a responsabilidade solidária dos sócios-administradores. 3.3. Posto que a sentença em momento algum disciplinou sobre os temas do recurso, ausente o requisito de admissibilidade do apelo. 4.Recurso não conhecido.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVELIA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. NULIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal em virtude de nulidade no processo administrativo de lançamento tributário, posto que feito à revelia da embargante. 1.1. Pretensão do réu de reforma da sentença sustentando a certeza e...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ESCLARECIMENTOS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, incabível a oposição dos embargos de declaração, destinados exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. Cabe ao julgador analisar e resolver as questões de fato e de direito que sejam relevantes à causa, mas não está obrigado a apreciar todas as considerações e argumentos sustentados pelas partes. 5. Desnecessária a menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, basta que a questão seja efetivamente discutida nas instâncias originárias. 6. Mesmo a pretexto de prequestionamento, não se admite a inovação recursal, sob pena de supressão de instância por não ter sido submetida a questão à análise do juízo a quo ou objeto do recurso de apelação julgado pelo Acórdão embargado. 7. A inserção de esclarecimentos acerca da alegação de prescrição importa no provimento parcial dos embargos. 8. Embargos de declaração da 1ª embargante conhecidos e parcialmente providos. Embargos de declaração da 2ª embargante parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ESCLARECIMENTOS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão reco...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CIVIL. PROPOSTA DE ACORDO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DESINTERESSE DO CREDOR. FACULDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com efeito, é indubitável que a legislação processual civil evoluiu nos últimos anos para privilegiar os métodos conciliatórios e a resolução consensual de conflitos, como preconiza o artigo 3º, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Contudo, inexiste dispositivo legal que ampare a pretensão da devedora de impor a conciliação para o credor. 2. Por outro lado, o parcelamento do débito pode ser proposto por ocasião do Cumprimento de Sentença, desde que observados os parâmetros da Sentença condenatória, conforme Jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Apelação conhecida, mas desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CIVIL. PROPOSTA DE ACORDO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DESINTERESSE DO CREDOR. FACULDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com efeito, é indubitável que a legislação processual civil evoluiu nos últimos anos para privilegiar os métodos conciliatórios e a resolução consensual de conflitos, como preconiza o artigo 3º, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Contudo, inexiste dispositivo legal que ampare a pretensão da devedora de impor a conciliação para o credor. 2. Por outro lado, o parcelamento do débito pode ser proposto por ocasião do Cumprimento de Sentença, des...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO OBSERVAÇÃO. RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Compete ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 2. Conforme consta do artigo 85, do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo, pois, devida a fixação dos honorários advocatícios decorrente da improcedência do pedido reconvencional. 3. Recursos Conhecidos e Parcialmente Providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO OBSERVAÇÃO. RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Compete ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 2. Conforme consta do artigo 85, do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo, pois, devida a fixação dos honorários advocatícios decorrente da improcedência do pedido reconvencional. 3. Recursos Conhecidos e Parcialmente Providos. ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. A ausência no Acórdão recorrido de quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil evidencia conter o pedido mera pretensão de reexame do julgado, incabível por ocasião dos Declaratórios. Precedentes. 3. Não está o Magistrado obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundar de forma lógica o seu posicionamento. 4. Consagrou o Novo Código de Processo Civil antigo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor Recurso Especial ou Extraordinário, ainda que ausente a sanação do vício. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. A ausência no Acórdão recorrido de quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil evidencia conter o pedido mera pretensão de reexame do julgado, incabível por ocasião dos Declaratórios. Precedentes. 3. Não está o Magistrado obrigado a refutar todas as alegações...
DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SERVIDOR PÚBLICO LOCAL. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO DECORRENTE DE MÚTUOS FOMENTADOS POR INSTITUIÇÕES DISTINTAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. INVIABILIDADE. CAUSA DE PEDIR. ILEGALIDADE DA EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL PERTINENTE AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ESTABILIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA IMPLANTAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR (STJ, SÚMULA 603). IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento e/ou em conta corrente, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos, contudo, serem proporcionais à remuneração do obreiro, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico. 2. Aferido que os descontos voluntários derivados do mútuo fomentado ao obreiro não extrapolam o limite legalmente estabelecido, devem ser mantidos consoante contratados, uma vez que conformados com a capacidade de endividamento estabelecida como proteção normativa volvida a resguardar-lhe o mínimo indispensável ao guarnecimento da sua subsistência, legitimando que, aferida a preservação da limitação fixada, a margem seja mantida e a tutela vindicada para mitigação dos descontos seja indeferida por estar provido do indispensável ao guarnecimento de sua subsistência material. 3. Celebrados mútuos feneratícios com diversas instituições financeiras, a observância da legitimidade dos descontos implantados em folha de pagamento e conta corrente deve ser examinada de forma destacada em relação a cada um dos empréstimos e instituição mutuante, e não mediante consideração da totalidade dos descontos provenientes de todos os mútuos, e, assim aferido que fora observada a limitação positiva no denominado à margem consignável, não se afigura viável interseção judicial sobre o convencionado. 4. A lide, na conformidade do devido processo legal, é resolvida sob os marcos alinhavados na inicial como fundamentos da pretensão formulada ? causas de pedir próxima e remota -, porquanto o réu somente se defende do que fora aduzido em seu desfavor e supedâneo da fundamentação desenvolvida, donde, estabilizada a controvérsia na conformidade da causa de pedir originalmente formulada, inviável que seja resolvida sob premissas materiais diversas. 5. Cingindo-se a causa de pedir originalmente formulada à alegação de ilegalidade de os descontos originários do empréstimo fomentado ao autor e implantados em conta corrente exorbitarem a limitação concernente aos empréstimos com consignação em folha de pagamento, não compreendendo o fundamento de ilegalidade dos descontos implantados em conta corrente com lastro em permissivo contratual, inviável que seja resolvida a pretensão sob premissas diversas, tornando inviável a aplicável à espécie do enunciado que consolidara o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça sobre os empréstimos bancários com desconto em conta corrente (STJ, súmula 603). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelo conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SERVIDOR PÚBLICO LOCAL. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO DECORRENTE DE MÚTUOS FOMENTADOS POR INSTITUIÇÕES DISTINTAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. INVIABILIDADE. CAUSA DE PEDIR. ILEGALIDADE DA EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL PERTINENTE AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ESTABILIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA IMPLANTAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORR...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRÊS CONTAS BANCÁRIAS ENVOLVIDAS. TRANSFERÊNCIA MENSAL DOS PROVENTOS DE UMA DELAS POR MEIO DE TED/SALÁRIO À OUTRA. NATUREZA SALARIAL CONFIGURADA. IMPENHORABILIDADE. CONTA RESTANTE. DEPÓSITOS PERIÓDICOS E ALEATÓRIOS EM FAVOR DA AGRAVANTE. LIBERALIDADE DE TERCEIRO PARA SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no art. 833, IV, do CPC, o qual, segundo a jurisprudência dominante, revela-se como hipótese de impenhorabilidade absoluta. 2. Havendo transferência mensal da integralidade dos valores percebidos a título de proventos de aposentadoria por meio de TED/Salário a conta de banco diverso, resta evidente a natureza salarial da quantia. 3. É do devedor o ônus de provar as situações previstas no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, de modo que, constatados vários depósitos com origem diversa, não se pode falar em liberalidade de terceiro para seu sustento e de sua família quando não juntada prova incisiva nesse sentido. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRÊS CONTAS BANCÁRIAS ENVOLVIDAS. TRANSFERÊNCIA MENSAL DOS PROVENTOS DE UMA DELAS POR MEIO DE TED/SALÁRIO À OUTRA. NATUREZA SALARIAL CONFIGURADA. IMPENHORABILIDADE. CONTA RESTANTE. DEPÓSITOS PERIÓDICOS E ALEATÓRIOS EM FAVOR DA AGRAVANTE. LIBERALIDADE DE TERCEIRO PARA SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no art. 833, IV, do CPC, o qual, segundo a jurisprudência dominante,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. I. Se a parte vencedora pretende exigir o cumprimento da obrigação que consta do título executivo judicial, deve requerê-lo nos moldes dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil, e, além disso, observar as Portaria Conjunta 85/2016 do TJDFT. II. Não existe fase intermediária ou preparatória no contexto da qual a parte vencida é intimada para realizar o pagamento da quantia pretendida pela parte vencedora e assim evitar o início da fase de cumprimento de sentença. Pelo contrário: encerrada a etapa de conhecimento, a parte vencida só pode ser acionada processualmente se a parte vencedora requerer o início da etapa de cumprimento de sentença, a teor do que prescrevem os artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. III. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. I. Se a parte vencedora pretende exigir o cumprimento da obrigação que consta do título executivo judicial, deve requerê-lo nos moldes dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil, e, além disso, observar as Portaria Conjunta 85/2016 do TJDFT. II. Não existe fase intermediária ou preparatória no contexto da qual a parte vencida é intimada para realizar o pagamento da quantia pretendida pela parte vencedora e assim evitar o início da fase de cumprimento de sentença. Pelo co...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA ALHEIA À DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO DE PLANO. INADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. I. No plano do agravo de instrumento, a atividade jurisdicional tem feição estritamente revisional, de sorte que matéria alheia à decisão agravada não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. II. De acordo com a inteligência do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, para efeito da concessão da gratuidade de justiça a presunção de verdade da declaração de insuficiência de recursos é meramente relativa, de maneira que pode ser descredenciada por prova em contrário ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos. III. O artigo 5º, caput, da Lei 1.060/1950, enfatiza o caráter relativo da presunção que resulta da declaração da própria parte ao dispor que o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deve julgá-lo de plano. IV. Se não estiver convencido do direito ao benefício legal ou se detectar indicativos de que a hipossuficiência declarada não corresponde à realidade dos autos, ao juiz cabe, antes de se pronunciar a respeito, proporcionar que a parte comprove a veracidade da declaração firmada, consoante a cautela imposta pelo § 2º do artigo 99 da Lei Processual Civil. V. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA ALHEIA À DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO DE PLANO. INADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. I. No plano do agravo de instrumento, a atividade jurisdicional tem feição estritamente revisional, de sorte que matéria alheia à decisão agravada não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. II. De...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ausência no Acórdão recorrido de quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, evidencia conter o pedido mera pretensão de reexame do julgado. 2. Não está o Magistrado obrigado a refutar todas as alegações das partes, bem como discorrer sobre todos os dispositivos legais mencionados no recurso, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundar de forma lógica o seu posicionamento. 3. Consagrou o Novo Código de Processo Civil o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor Recurso Especial ou Extraordinário, ainda que ausente o saneamento do vício. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ausência no Acórdão recorrido de quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, evidencia conter o pedido mera pretensão de reexame do julgado. 2. Não está o Magistrado obrigado a refutar todas as alegações das partes, bem como discorrer sobre todos os dispositivos legais mencionados no recurso, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundar de forma lógica o seu posicionamento. 3. Consagrou o Novo Cód...
DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO. SERVIDOR PÚBLICO LOCAL. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE DO MUTUÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFALQUE PATRIMONIAL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. DESCONTOS ALÉM DA MARGEM CONSIGNÁVEL. MODULAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO. MORA. ELISÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MENSURAÇÃO EM DECOMPASSO COM O PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO E NATUREZA DA PRESTAÇÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. LEGITIMIDADE (CPC, ART. 85, §§ 2º, 3º E 8º). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento e/ou em conta corrente, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos serem proporcionais à remuneração do obreiro, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico, o que não enseja, contudo, a repactuação da avença. 2. Aferido que os descontos derivados dos mútuos afiançados pelo servidor, a par de emergirem de previsão contratual legítima, alcançaram importes aptos a interferirem no equilíbrio das suas economias pessoais e afetarem o custeio de suas despesas cotidianas, notadamente porque não observam o teto possível de ser alcançado pelos descontos obrigatórios ou autorizados inseridos na folha de pagamento, e por extensão na conta salário, legitimam, sob essa moldura, a limitação das parcelas a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do mutuário, abatidos apenas os descontos compulsórios (Lei Complementar nº 840/11, art. 116, §§ 1º e 2º; Decreto Distrital nº 28.195/07, art. 10). 3. A apreensão de que os mútuos foram fomentados pelo mesmo agente financeiro conduz à constatação de que lhe era possível apreender se as prestações originárias dos empréstimos se coadunariam com o equivalente à ?margem consignável? pautada como parâmetro para o endividamento do servidor público, determinando que, ignorada essa previsão, as prestações sejam moduladas ao permitido como forma de privilegiação dos direitos assegurados ao mutuário ante a natureza de relação de consumo inerente ao relacionamento que mantém, preservando o originariamente pactuado na forma do contratado. 4. Limitadas as prestações originalmente convencionadas, conquanto impactando no prazo de quitação, o mutuário não pode ser reputado inadimplente, e, outrossim, assiste-o o direito de obter o demonstrativo de evolução das obrigações de molde a apreender o já solvido e os débitos que ainda o afetam, viabilizando a realização de balanço do passivo ainda a ser realizado. 5. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, enquadrando-se nessa preceituação a situação em que o valor atribuído à causa é mensurado em descompasso com a natureza da prestação perseguida e do proveito econômico almejado (CPC, art. 85, § 2º). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o parcial provimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte sucumbente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e o êxito obtido e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. Honorários recursais fixados e majorados. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO. SERVIDOR PÚBLICO LOCAL. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE DO MUTUÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFALQUE PATRIMONIAL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. DESCONTOS ALÉM DA MARGEM CONSIGNÁVEL. MODULAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO. MORA. ELISÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILID...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. I. Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica para permitir a afetação do patrimônio dos sócios ou administradores da pessoa jurídica deve se basear em fatos concretos reveladores de ?desvio de finalidade? ou ?confusão patrimonial?. II. O fato de não terem sido encontrados bens penhoráveis não descortina, por si só, ?desvio de finalidade? ou ?confusão patrimonial?, pressupostos sem os quais não se legitima a desconsideração da personalidade jurídica. III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. I. Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica para permitir a afetação do patrimônio dos sócios ou administradores da pessoa jurídica deve se basear em fatos concretos reveladores de ?desvio de finalidade? ou ?confusão patrimonial?. II. O fato de não terem sido encontrados bens penhoráveis não descortina, por si só, ?desvio de finalidade? ou ?confusão patrimonial?, pressu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante, que alega haver contradição no v. acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação da embargante e conheceu e deu provimento à apelação da embargada. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando para reexame da matéria, mesmo que para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração da ré conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante, que alega haver contradição no v. acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação da embargante e conheceu e deu provimento à apelação da embargada. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se presta...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEPRECIAÇÃO DO BEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento aos apelos interpostos pelo autor e réu, determinando: a) a retenção do valor das arras, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em observância ao disposto no artigo 418 do Código Civil; b) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao débito real do veículo em apreço, a ser estabelecido em liquidação, desde a época em que firmado o contrato, atualizado e acrescido de juros, nos termos da legislação vigente; c) a utilização do valor estabelecido em contrato como parâmetro para o cálculo da depreciação do veículo. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de erro material, contradição, omissão ou obscuridade. Não tendo sido verificada a presença de quaisquer dos vícios enumerados pela norma, pois a questão reputada omissa foi devidamente analisada, é forçoso o desprovimento do recurso. 3. A discordância da parte em relação à fundamentação adotada pelo julgado a respeito do laudo pericial não se amolda à finalidade integrativa dos aclaratórios. Ao contrário, revela nítido intuito de promover a sua reforma, objetivo que transborda os limites da via recursal eleita. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEPRECIAÇÃO DO BEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento aos apelos interpostos pelo autor e réu, determinando: a) a retenção do valor das arras, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em observância ao disposto no artigo 418 do Código Civil; b) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao débito real do veículo em apreço, a ser estabelecido em liquidação, desde a época em que fi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo banco-credor, que alega haver contradição no v. acórdão que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento da devedora. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando para reexame da matéria. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo banco-credor, que alega haver contradição no v. acórdão que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento da devedora. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando para reexame da matéria. 3. Embargos de declar...
APELAÇÃO CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISOS III E IV. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS REFERENTES AO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O art. 203, § 1º, do CPC exige que a fundamentação da sentença ocorra com lastro na existência ou não de mérito, que somente pode ser apreciado antes da fase de cumprimento do provimento final. 2. A possibilidade de extinção da execução por sentença advém apenas da necessidade de imposição do término do processo autônomo instaurado com o ajuizamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, o que não se confunde, em absoluto, com a fase de cumprimento de sentença. 3. O art. 489, inc. II, do CPC, estipula como um dos elementos essenciais da sentença os fundamentos em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. Esses fundamentos não mais persistem na fase de cumprimento de sentença, uma vez que já foram apreciados e submetidos a julgamento em momento anterior. 4. O art. 513, § 2º, do CPC determina apenas a intimação do devedor para cumprir a sentença. Esse ato em particular tem por eficácia dar a devida ciência, à parte, a respeito dos atos e termos do processo, de acordo com o art. 269 do CPC. 5. O ato judicial que põe fim à fase de cumprimento de sentença não é, tampouco pode ser, por natureza, uma sentença, tratando-se de decisão interlocutória. 6. Feita a necessária ressalva e, no intuito de salvaguardar a situação jurídica do recorrente, a despeito dos efeitos do princípio da unirrecorribilidade processual, aplica-se ao presente caso o critério da fungibilidade recursal. 7. Diante da impossibilidade de prolação de sentença no cumprimento de sentença, a eventual inércia do devedor não poderá ocasionar a extinção do processo nos termos do art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. 8. Diante da regra prevista no art. 513 do Código de Processo Civil, é possível apenas a aplicação subsidiária, na fase de cumprimento de sentença, dos dispositivos referentes ao processo de execução de título extrajudicial. 9. Diante da constatação de que restaram infrutíferas diversas diligências para localização de bens do devedor, a fase de cumprimento de sentença deverá ser suspensa, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. 10. Recurso conhecido e provido. Decisão desconstituída.
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APELAÇÃO CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISOS III E IV. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS REFERENTES AO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O art. 203, § 1º, do CPC exige que a fundamentação da sentença ocorra com lastro na existência ou não de mérito, que somente pode ser apreciado antes da fase de cumprimento do provimento final. 2. A possibilidade de extinção da execução...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO. BEM PÚBLICO. NATUREZA DOMINICAL. POSSE. VIABILIDADE. POSSE NÃO COMPROVADA. FATOS CONSTITUTIVOS DA PRETENSÃO. ÔNUS DO AUTOR. 1.Os bens públicos dominicais constituem o patrimônio disponível do Estado, pois não estão afetados a um fim público, razão pela qual não necessitam de desafetação para que sejam alienados. A possibilidade de alienação desses bens permite aferir sua sujeição ao apossamento, o que não se confunde com insucetibilidade do bem à aquisição pela via da usucapião. 2. O bem público dominical que é destinado à consecução de programa de habitações populares não tem sua destinação alterada, uma vez que não passa a servir a um estritamente público, razão pela qual não perde suas características de dominical. 3. Para que se verifique a efetiva ocorrência da posse, não é necessária a configuração do elemento subjetivo (vontade ou intenção), mas deve ser observado o comportamento objetivo, do possuidor, que exerce de modo pleno, ou não, atribuições idênticas às conferidas pelo dono (art. 1196 do Código Civil). 4. É do autor o ônus de demonstrar sua posse, a prática da turbação ou do esbulho e sua data, com o intuito de obter o deferimento da proeção possessória, nos teremos do art. 561 do Código de Processo Civil. 5. Diante da inexistência de provas, nos autos, de que o autor tenha exercido a posse, direta ou indireta, sobre o bem, o pedido deve ser julgado improcedente. 6. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO. BEM PÚBLICO. NATUREZA DOMINICAL. POSSE. VIABILIDADE. POSSE NÃO COMPROVADA. FATOS CONSTITUTIVOS DA PRETENSÃO. ÔNUS DO AUTOR. 1.Os bens públicos dominicais constituem o patrimônio disponível do Estado, pois não estão afetados a um fim público, razão pela qual não necessitam de desafetação para que sejam alienados. A possibilidade de alienação desses bens permite aferir sua sujeição ao apossamento, o que não se confunde com insucetibilidade do bem à aquisição pela via da usucapião. 2. O bem público dominical que é destinado à consecuç...