PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ação de conhecimento em face do DISTRITO FEDERAL e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, com pedido de anulação do Processo Administrativo Disciplinar que culminou com a demissão do servidor, cumulado com indenização por danos morais e materiais. 1.1. Sentença de improcedência. 1.2. Apelação do autor requerendo a reforma sob os fundamentos de excesso de prazo e destituição arbitrária da Comissão Processante. Alega, também, a inexistência de prova da autoria, ausência de dolo e inocorrência de vantagem indevida. 1.3. Nesses embargos de declaração, o embargante aponta a omissão quanto aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, insertos nos artigos 5º, II e LXIX; 37 e 84 da Constituição Federal, pedindo o prequestionamento desses dispositivos legais. 2.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 3.De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 4. Asimples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7.Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ação de conhecimento em face do DISTRITO FEDERAL e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, com pedido de anulação do Processo Administrativo Disciplinar que culminou com a demissão do servidor, cumulado com indenização por danos morais e materiais. 1.1. Sentença de improcedência. 1.2. Apelação do autor requerendo a reforma sob os fundamentos de...
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DECLINAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DISPENSA. PRETENSÃO AVIADA EM FACE DO EMITENTE. PRESERVAÇÃO DA FORÇA PROBATÓRIA CONSUBSTANCIADA NO TÍTULO (STJ, SÚMULA Nº 531; CPC/15, ART. 700). EMBARGOS MONITÓRIOS. ELISÃO DA HIGIDEZ DO DÉBITO RETRATADO NO TÍTULO PRESCRITO. ÔNUS DA EMINENTE. CONTRADITÓRIO. PROVA. AUSÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUBSTITUIÇÃO DA CITADA PELA CURADORIA DE AUSENTES. EMBARGOS. NEGATIVA GERAL. CONTROVÉRSIA. ELISÃO DA FORÇA PROBANTE DA CÁRTULA. INSUFICIÊNCIA. PROVA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA (CPC, ART. 373, II). PRESERVAÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O cheque prescrito, conquanto desprovido da força executiva que lhe era inerente e descaracterizado como título de crédito, consubstancia prova escrita do débito nele estampado, qualificando-se, pois, como documento apto a aparelhar ação monitória, independentemente da indicação ou comprovação da causa subjacente da obrigação de pagar quantia certa que estampa, à medida em que essas exigências não foram incorporadas pelo legislador processual (CPC/15, art. 700, I). 2. O legislador exige como pressuposto para o aviamento da ação monitória tão-somente o aparelhamento da pretensão com documento escrito que, conquanto desprovido de eficácia executiva, estampe a obrigação de pagamento de soma em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, obstando que ao portador de cheque prescrito que opte pelo uso da via injuntiva como instrumento para o recebimento do importe nele estampado seja exigido que indique e comprove sua origem e do débito que espelha, ficando imputado ao emitente o encargo de, aviando embargos e deflagrando o contraditório, infirmar a obrigação de pagar que assumira ao emitir a cártula na exata tradução da cláusula que regula a repartição do ônus probatório (STJ, Súmula 531; CPC/15, arts. 373 e 700). 3. O cheque prescrito resta desprovido das qualidades cambiais que lhe eram inerentes quando ainda provido desse atributo, passando a deter a qualidade de simples prova escrita, legitimando que, ainda que tenha circulado, seja investigada a origem da obrigação que espelha, estando o encargo de evidenciar que carece de causa subjacente legítima ou fora emitido ilegitimamente imputado ao emitente por consubstanciar fato extintivo do direito creditório dele originário, resultando que, ignorado o encargo, não alinhado nem comprovado qualquer fato passível de infirmar a legitimidade da cártula ou evidenciar que solvera a obrigação que estampa, os embargos que formulara em face da pretensão injuntiva formulada em seu desfavor sejam refutados (CPC, art. 373, II). 4. O fato de a parte ré ter sido citada por edital e, tornando-se revel, sido substituída pela Curadoria de Ausentes, não infirma o disposto na cláusula geral que dispõe sobre a divisão do ônus probatório, pois, conquanto dispensada a substituta, por evidente ausência de suporte material, como pressuposto para tornar controvertidos os fatos, que os impugne de forma discriminada, sendo-lhe ressalvada a formulação de embargos por negativa geral, que é suficiente para tornar controvertidos os fatos, essa nuança não tem o condão de ensejar que a prova produzida traduzida nos títulos prescritos que aparelham a pretensão injuntiva seja ignorada em razão da simples controvérsia instaurada. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do recurso, com integral reforma da sentença, implica a inversão da verba honorária e, na sequência, a majoração dos honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Honorários recursais fixados. Unânime.
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COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DECLINAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DISPENSA. PRETENSÃO AVIADA EM FACE DO EMITENTE. PRESERVAÇÃO DA FORÇA PROBATÓRIA CONSUBSTANCIADA NO TÍTULO (STJ, SÚMULA Nº 531; CPC/15, ART. 700). EMBARGOS MONITÓRIOS. ELISÃO DA HIGIDEZ DO DÉBITO RETRATADO NO TÍTULO PRESCRITO. ÔNUS DA EMINENTE. CONTRADITÓRIO. PROVA. AUSÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUBSTITUIÇÃO DA CITADA PELA CURADORIA DE AUSENTES. EMBARGOS. NEGATIVA GERAL. CONTROVÉRSIA. ELISÃO DA FORÇA PROBANTE DA CÁRTULA. INSUFICIÊNCIA. PROVA NECESSÁRIA. AUSÊN...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITOS POSSESSÓRIOS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. CONCESSÃO. CONSUMAÇÃO. TERCEIROS. OPOSIÇÃO À ORDEM DE REINTEGRAÇÃO. VINDICAÇÃO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INTEGRAÇÃO À RELAÇÃO PROCSSUAL ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. MELHOR POSSE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. ÔNUS DO POSTULANTE. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. POSSE. AFERIÇÃO. PRESERVAÇÃO MELHOR POSSE. DETENÇÃO PELA EMBARGADA E CONTEMPLADA COM A TUTELA POSSESSÓRIA. OCUPANTES ATUAIS. ADENTRAMENTO NO BEM. APOSSAMENTO CLANDESTINO. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. ORDEM DE REINTEGRAÇÃO. LEGITIMIDADE. PRESERVAÇÃO. POSSE. TÍTULO DETIDO PELA EMBARGADA. NULIDADE. ALEGAÇÃO. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FORMULAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. QUESTÃO PROCESSUAL RESOLVIDA POR OCASIÃO DA ADMISSÃO DA INICIAL. IMPUGNAÇÃO. MOMENTO PRÓPRIO. CONTESTAÇÃO. OMISSÃO. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA REFORMADA. 1. Sob a nova sistemática procedimental, a impugnação ao benefício da justiça gratuita deve ser formulada na primeira oportunidade assegurada à parte contrária para se manifestar nos autos, que poderá ser na contestação, réplica ou contrarrazões, de modo que, assegurada a benesse ao autor na decisão que recebera a inicial e deflagrara a relação processual, a insurgência proveniente da ré deve ser formulada na própria contestação, sob pena de preclusão. 2. A ausência de impugnação à gratuidade de justiça formulada na primeira manifestação subseqüente advinda da parte contrária implica o aperfeiçoamento da preclusão recobrindo o ato concessivo, tornando a questão impassível de ser reprisada em sede de contrarrazões, vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas com definitividade (NCPC, artigos 100 e 505) 3. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 4. Os embargos de terceiro consubstanciam o instrumento adequado para o terceiro que, alheio ao processo possessório, é afetado pelo nele decidido que poderá resultar em desprovimento da posse que exercita sobre a coisa litigiosa, podendo, em se tratando de demanda possessória, serem aviados após a prolação da sentença que resolve o interdito visando prevenir o embargante da consumação da proteção concedida que se aperfeiçoará durante a execução do decidido (NCPC, art. 674 e 675). 5. Evidenciado que a posse exercida pela vindicante da proteção possessória emerge de justo título, pois exercida com lastro em contrato de concessão de uso, legitima a ocupação, conferindo à ocupante a qualidade de possuidora, porquanto constitui justo título apto a aparelhar a detenção física da coisa, resultando que deve-lhe ser assegurada proteção contra os atos turbativos praticados pelo terceiro que, desprovido de justo título, pretende sobrepor os direitos que ventilara. 6. Apreendida, como questão abstrata e de fundo, a potencial nulidade do instrumento de cessão de direitos relativos às frações ideais do imóvel ante a subsistência de alienação a non domino, a posse exercitada com lastro no negócio jurídico nulo é ineficaz em relação ao efetivo titular do direito alienado, não podendo ser, demais disso, considerado como justo título hábil legitimar o exercício da posse sobre o bem, sujeitando-se à ordem de reintegração de posse assegurada à legítima possuidora e detentora de justo título. 7. Ausente justo título apto a legitimar a detenção física da coisa e transmudar o detentor em possuidor, inviável que lhe seja conferida proteção volvida a obstar a consumação da proteção possessória concedida à efetiva possuidora, ainda que não tenha integrado a relação processual originária, pois carecia de lastro sua inserção na composição passiva da possessória por não ter se apresentado como detentor físico durante o transcurso procedimental, a despeito das diligências empreendidas na coisa. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos ao recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, que devem ser mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa, observando a limitação legal pelos patronos das partes e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11). 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITOS POSSESSÓRIOS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. CONCESSÃO. CONSUMAÇÃO. TERCEIROS. OPOSIÇÃO À ORDEM DE REINTEGRAÇÃO. VINDICAÇÃO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INTEGRAÇÃO À RELAÇÃO PROCSSUAL ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. MELHOR POSSE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. ÔNUS DO POSTULANTE. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. POSSE. AFERIÇÃO. PRESERVAÇÃO MELHOR POSSE. DETENÇÃO PELA EMBARGADA E CONTEMPLADA COM A TUTELA POSSESSÓRIA. OCUPANTES ATUAIS. ADENTRAMENTO NO BEM. APOSSAMENTO CLANDESTINO. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. ORDEM DE REINTEGRAÇ...
DIREITO ECONÔMICO. EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FRUSTRADA. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DOS JUROS. ACESSÓRIOS COMPATÍVEIS COM OS PRATICADOS NO MERCADO. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MORA EX RE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. . APELO. EFEITO DEVOLUTIVO. AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. FÓRMULA. PETIÇÃO AUTÔNOMA. FORMULAÇÃO EM PRELIMINAR NO APELO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÃO QUALIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. Segundo a nova fórmula procedimental, o pedido de agregação de efeito suspensivo à apelação desguarnecida ordinariamente desse atributo, a par da presença dos pressupostos exigíveis, deve ser formulado via de petição autônoma endereçada ao relator, se já distribuído o recurso, ou ao tribunal, se ainda em aparelhamento o apelo, e não em sede de preliminar, notadamente porque o almejado é obstar a execução do julgado enquanto o recurso é processado e resolvido (CPC, art. 1.012, §§ 3º e 4º), derivando dessa sistemática que, ignorado o método procedimental, o pedido formulado sob a forma de preliminar no recurso não merece sequer ser conhecido. 2. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já elucidados pela documentação coligida, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação por perícia contábil, a prova pericial postulada necessariamente deve ser indeferida como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito ao contraditório e à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inúteis ou protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para obstar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 3. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 4. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 5. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 6. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 7. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 8. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 9. Os comandos insculpidos nos artigos 405 do Código Civil de 1973 e 240 do CPC/2015, que orientam que os juros de mora incidem a partir da citação, só se aplicam nos casos em que há necessidade de interpelação do devedor como pressuposto para que seja constituído em mora se não tiver sido promovida de forma extrajudicial, ou nos casos em que, mesmo havendo prazo estipulado para o pagamento, a obrigação é ilíquida. 10. Em se tratando de obrigação líquida, certa e exigível, porquanto derivada de contrato de financiamento com alienação fiduciária que define as prestações derivadas do mútuo e seus vencimentos, a mora se qualifica no momento em que ocorre o inadimplemento, determinando a fluição a partir de então dos acessórios moratórios, inclusive porque a subversão dessa apreensão consubstanciaria verdadeiro incentivo à inadimplência das obrigações em afronta ao princípio que pauta o direito obrigacional segundo o qual as obrigações licitamente assumidas devem ser cumpridas no molde avençado. 11. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 12. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FRUSTRADA. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DOS JUROS. ACESSÓRIOS COMPATÍVEIS COM OS PRATICADOS NO MERCADO. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MORA EX RE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEF...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. RITO ORDINÁRIO. REFIS/DF. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINARES REJEITADAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE. RENÚNCIA DE DIREITO DISPONÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. 1. Não há nulidade nos casos em que o Juiz Singular, antes de julgar a impugnação ao valor da causa, faculta ao Autor manifestação conforme disposto no artigo 351 do Código de Processo Civil. 2. Ao ajuizar a ação e indicar o valor do proveito econômico a ser obtido, o Autor assume o ônus da proposição, especialmente quando não há qualquer comprovação de desequilíbrio processual a indicar ofensa ao devido processo legal. 3. Quando o devedor tributário adere ao programa de financiamento, renunciando a direito disponível para beneficiar-se das vantagens oferecidas, a obrigação deve ser cumprida na forma pactuada voluntariamente, sem evidenciar qualquer ilegalidade. 4. Os honorários advocatícios serão fixados de forma equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme disposição legal. 5. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários deverá obedecer aos critérios do §3º, artigo 85 do Código de Processo Civil. 6. Negou-se provimento ao recurso. Honorários recursais fixados.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. RITO ORDINÁRIO. REFIS/DF. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINARES REJEITADAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE. RENÚNCIA DE DIREITO DISPONÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. 1. Não há nulidade nos casos em que o Juiz Singular, antes de julgar a impugnação ao valor da causa, faculta ao Autor manifestação conforme disposto no artigo 351 do Código de Processo Civil. 2. Ao ajuizar a ação e indicar o valor do proveito econô...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. 1. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 2. Tendo em vista que se requer o recebimento de resíduos de pagamentos efetuados pelo condômino, caberia à parte autora comprovar que recebeu menos do que o devido, em conformidade com a ordem de distribuição dos ônus da prova previsto no CPC. 3. Apelo do Autor não provido. Fixados honorários recursais.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. 1. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 2. Tendo em vista que se requer o recebimento de resíduos de pagamentos efetuados pelo condômino, caberia à parte autora comprovar que recebeu menos do que o devido, em conformidade com a ordem de distribuição dos ônus da prova previsto no CPC. 3. Apelo...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDIGNIDADE. PENSÃO POR MORTE. PERDA DO DIREITO. SEGURADA ASSASSINADA PELO ESPOSO. BENEFICIÁRIO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE E CONFESSO. 1. O Código Civil no seu artigo 1.814, inciso I, estabelece que, será considerado indigno o herdeiro ou legatário que praticar homicídio doloso ou tentá-lo contra o autor da herança, bem como quando tais atos forem praticados contra o cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente do autor da herança. 2. Não se mostra razoável e nem se coaduna com os princípios e regras que estruturam a ordem jurídica fazer uma interpretação estrita do texto legal (Lei nº 10.486/2002, art. 49, III) dissociada dos princípios e dos direitos da pessoa humana (artigos 3º e 8º da Declaração Universal do Direitos Humanos), para conceder ao réu preso em flagrante e confesso pelo crime de homicídio contra a sua própria esposa, o direito de receber a pensão deixada pelo falecimento desta. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDIGNIDADE. PENSÃO POR MORTE. PERDA DO DIREITO. SEGURADA ASSASSINADA PELO ESPOSO. BENEFICIÁRIO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE E CONFESSO. 1. O Código Civil no seu artigo 1.814, inciso I, estabelece que, será considerado indigno o herdeiro ou legatário que praticar homicídio doloso ou tentá-lo contra o autor da herança, bem como quando tais atos forem praticados contra o cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente do autor da herança. 2. Não se mostra razoável e nem se coaduna com os princípios e regras que estruturam a ordem jurídica fazer uma interpretação...
PROCESSO CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS EXTRAVIADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A restauração dos autos é um procedimento de rito especial, previsto nos artigos 712 a 718 do CPC, com o objetivo de reconstruir os escritos que compõem o processo, de forma a colocá-lo no estado em que se encontrava antes do desaparecimento. 2. O interesse de agir, como condição da ação, reside na necessidade de se obter, em tese, o direito subjetivo. O desaparecimento dos autos que se encontravam em fase de cumprimento de sentença revela o legítimo interesse de o credor autor buscar a restauração. 3. Preenchidos os requisitos do art. 713 do Código de Processo Civil, é apta a petição inicial da ação de restauração de autos. 4. Não se acolhe pedido de condenação por litigância de má-fé, se não evidenciada uma das hipóteses enumeradas no art. 80 do Código de Processo Civil. O mero exercício de defesa não configura má-fé. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS EXTRAVIADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A restauração dos autos é um procedimento de rito especial, previsto nos artigos 712 a 718 do CPC, com o objetivo de reconstruir os escritos que compõem o processo, de forma a colocá-lo no estado em que se encontrava antes do desaparecimento. 2. O interesse de agir, como condição da ação, reside na necessidade de se obter, em tese, o dir...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. RÉUS REVÉIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. VENDA DE ÁGIO. INFORMAÇÃO INCORRETA DO SALDO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE DO CORRETOR. RESSARCIMENTO DOS DANOS. 1. A realização da audiência de conciliação sem a presença do réu não implica em cerceamento de defesa, quando demonstrado que lhe foi oportunizado todos os meios de defesa. 2. No caso, o réu justificou sua ausência à audiência de conciliação, mas deixou de apresentar contestação, mesmo tendo advogado constituído nos autos. 3. Aplicam-se os efeitos da revelia quando o réu, que possui advogado constituído nos autos, deixa de apresentar contestação. 4. Nos termos do art. 723, parágrafo único, do Código Civil, responde por perdas e danos o corretor que, no exercício das suas atribuições, deixa de averiguar adequadamente o saldo devedor do imóvel junto à instituição financeira. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. RÉUS REVÉIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. VENDA DE ÁGIO. INFORMAÇÃO INCORRETA DO SALDO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE DO CORRETOR. RESSARCIMENTO DOS DANOS. 1. A realização da audiência de conciliação sem a presença do réu não implica em cerceamento de defesa, quando demonstrado que lhe foi oportunizado todos os meios de defesa. 2. No caso, o réu justificou sua ausência à audiência de conciliação, mas deixou de apresentar contestação, mesmo tendo advogado constituído nos autos. 3. Aplicam-...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO. EDITAL. NULIDADE. CONHECIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO VERDADEIRO ENDEREÇO DA CONSUMIDORA. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DIVERSO. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DO DEVER DE COOPERAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANOS MORAIS. 1. Ainda que a literalidade da Lei n.º 9.517/97 não imponha ao credor fiduciário diligenciar por todos os meios possíveis na busca do endereço do devedor fiduciante, para a notificação exigida pelo § 1º do artigo 26 do mesmo diploma legal, tratando-se de relação de consumo e tendo a instituição financeira ciência do verdadeiro endereço da consumidora, configura vício na prestação do serviço a indicação de local diverso para efetivação da diligência. 2. Configurada a nulidade da notificação extrajudicial da consumidora, impõe-se a decretação da nulidade do leilão extrajudicial levado a efeito pela instituição financeira, com a condução das partes ao status quo ante. 3. Os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo ao consumidor tão somente a demonstração do dano (material e/ou moral) e do nexo de causalidade entre esse e o vício do produto/serviço, independente da existência de culpa. A responsabilidade do fornecedor só será afastada quando este comprovar a inexistência do vício ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. Não é possível o ressarcimento dos gastos realizados pela parte com a contratação de advogado, pois as obrigações encartadas no contrato não vinculam obrigacionalmente outras pessoas que não os próprios pactuantes. 5. Configurada a nulidade da notificação extrajudicial da consumidora, é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de lucros cessantes em favor da consumidora, pois estes representam os danos materiais experimentados durante o período que deixou de usar, fruir ou gozar do imóvel, nos termos do que dispõe o artigo 402 do Código Civil. 6. Afrustração experimentada pela consumidora de ser surpreendida pela indevida retomada de seu imóvel, sem a observância das cautelas necessárias, gera dano moral indenizável, pois extrapola o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos. 7. O valor da indenização por danos morais deve ser apurado mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, mas objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO. EDITAL. NULIDADE. CONHECIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO VERDADEIRO ENDEREÇO DA CONSUMIDORA. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DIVERSO. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DO DEVER DE COOPERAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANOS MORAIS. 1. Ainda que a literalidade da Lei n.º 9.517/97 não imponha ao credor fiduciário diligenciar por todos os meios possíveis na busca do endereço do d...
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA.. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ARTIGO. 85, §11, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. APLICABILIDADE. 1. Aoperadora do plano de saúde responde pela conduta praticada em face dos segurados, nos casos de rescisão contratual indevida. 2. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469/STJ. 3. É devida a indenização por dano moral ao beneficiário/consumidor, em caso de rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão por parte da seguradora, sem que haja a observância dos requisitos legais. 4. O tratamento legal dado aos planos privados de assistência à saúde difere de acordo com sua classificação em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. 5. Admite-se a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão, desde que respeitados os seguintes requisitos cumulativos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS n° 195, de 14/07/2009). 6. Deve ser disponibilizado, aos beneficiários do plano coletivo por adesão rescindido, plano ou seguro de assistência à saúde sob o regime individual ou familiar, sem que seja necessária a observância de novos prazos de carência e em conformidade com o preço de tabela praticado em geral para a mesma cobertura (art. 1° da Resolução CONSU n° 19, de 25/03/1999). 7. É sabido que cada Unimed pertence a uma pessoa jurídica distinta. Todavia, todas integram o Complexo Empresarial Cooperativo UNIMED. Desse modo, caracterizada está a responsabilidade solidária de todas as pessoas que o Complexo, independentemente de qual delas foi diretamente contratada. 8. Amodificação em parte do julgado enseja a redistribuição dos ônus sucumbências. 9.Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 10. Preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª apelante/ré rejeitada. 11. Recurso da 1ª apelante/autora conhecido e provido. 12. Recurso da 2ª apelante/ré conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA.. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ARTIGO. 85, §11, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. APLICABILIDADE. 1. Aoperadora do plano de saúde responde pela conduta praticada em face dos segurados, nos casos de rescisão contratual indevida. 2. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469/STJ. 3. É devida a indenização por dano moral ao beneficiário/cons...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REEXAME DO JULGADO. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Além de inexistir no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o embargante sequer demonstra o vício apto a afrontar o artigo 1.013 da legislação processual. Trata-se, dessa forma, de mera irresignação com o resultado do julgado. 3. Consagrou o Novo Código de Processo Civil antigo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor recurso especial ou extraordinário, ainda que ausente a sanação do vício. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REEXAME DO JULGADO. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Além de inexistir no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o embargante sequer demonstra o vício apto a afrontar o artigo 1.013 da legislação processual. Trata-se, dessa forma, de mera irresignação com o resultado do julgado. 3. Consagrou o Novo Código de Processo Civil...
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVELIA. DECRETAÇÃO INDEVIDA. RESPOSTA AOS EMBARGOS TEMPESTIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CARÊNCIA. ALUGUEL. DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS NÃO ABRANGIDOS. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL. OCUPAÇÃO EFETIVA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. DEDUÇÃO DO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO. 1. É nula a sentença que decide a causa fundada em inexistente revelia. 2. Presentes os pressupostos processuais e estando o feito maduro para ser decidido, aplica-se o art. 1.013, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. 3. Quando a parte executada não teve acesso aos autos da execução e, repetidas vezes, postulou referido acesso para poder opor os embargos, seu comparecimento espontâneo não pode suprir a citação (art. 214, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época da prática dos atos processuais). 4. A questão relativa à tempestividade dos embargos se encontra, ademais, preclusa. 5. Nos casos em que o contrato estipula expressamente que a carência incide apenas sobre o valor do aluguel, os demais encargos locatícios devem ser integralmente suportados pelo locatário. 6. A não utilização, pelo locatário, da totalidade da área locada, colocada à sua disposição, não autoriza o pagamento proporcional do valor dos encargos locatícios. 7. Os cálculos elaborados pelo exequente já consideraram o valor da data da entrega das chaves, não havendo cobrança a maior. 8. A quantia paga em virtude de acordo extrajudicial realizado entre as partes deve ser amortizada do total devido. 9. Apelação de AR Empreendimentos, Participações e Serviços Ltda provida. Sentença anulada. Apelo de Francisco das Chagas Mendes Chaves e outros julgado prejudicado.
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APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVELIA. DECRETAÇÃO INDEVIDA. RESPOSTA AOS EMBARGOS TEMPESTIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CARÊNCIA. ALUGUEL. DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS NÃO ABRANGIDOS. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL. OCUPAÇÃO EFETIVA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. DEDUÇÃO DO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO. 1. É nula a sentença que decide a causa fundada em inexistente revelia. 2. Presentes os pressupostos...
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.772 do Código Civil, seguido pelas instruções dispostas no art. 6º do Estatuto do Deficiente, a fim de assegurar o âmbito de proteção e o exercício da convivência social, deverá a curatela ser exercida com limites, tomando como parâmetro as limitações e as condições do interditando, deve, portanto, seu exercício ficar restrito aos atos negociais circunscritos nas restrições contidas no art. 1.782 do Código Civil. 2. O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial e cabe ao juiz decidir de acordo com esse limite. A sentença foi proferida observando todos os pedidos constantes da petição inicial. No recurso, o apelante pretende ampliar esses pedidos, o que é vedado por dispositivo da lei. 3. Se determinado pleito não é externado na petição inicial, mas apenas quando da interposição do apelo, fica caracterizada a inovação recursal, o que obsta o conhecimento quanto a esse ponto, sob pena de se incorrer em violação ao duplo grau de jurisdição. 4. Nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil, não é permitido suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do principio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 5. Apelação desprovida.
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.772 do Código Civil, seguido pelas instruções dispostas no art. 6º do Estatuto do Deficiente, a fim de assegurar o âmbito de proteção e o exercício da convivência social, deverá a curatela ser exercida com limites, tomando como parâmetro as limitações e as condições do interditando, deve, portanto, seu exercício ficar restrito aos atos negociais circunscritos nas restrições contidas no art. 1.782 do Código Civil. 2. O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial e cabe...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. QUEDA DE PASSAGEIRA DENTRO DE ÔNIBUS. FRATURA NA COLUNA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DE DANOS FUTUROS. ÔNUS DA PROVA. AUTORA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. QUANTIA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. A empresa ré, na condição de permissionária do serviço público de transporte, responde objetivamente pelos danos que venha a produzir a terceiros. Art. 734 do Código Civil. 2. A autora demonstrou nos autos os danos materiais suportados em decorrência do evento danoso, impondo a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais. Por outro lado, a autora não comprovou a real necessidade de outros tratamentos médicos/hospitalares futuros. Art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. 3. O valor fixado na sentença a título de danos morais observou o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, tendo sido obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 4. Danos morais: 10.000,00. Apelação cível da autora desprovida. Apelação cível da ré provida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. QUEDA DE PASSAGEIRA DENTRO DE ÔNIBUS. FRATURA NA COLUNA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DE DANOS FUTUROS. ÔNUS DA PROVA. AUTORA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. QUANTIA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. A empresa ré, na condição de permissionária do serviço público de transporte, responde objetivamente pelos danos que venha a produzir a terceiros. Art. 734 do Código Civil. 2. A autora demonstrou nos autos os danos materiais suportados em decorrência do evento danoso, impondo a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais....
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. VAZAMENTO E INFILTRAÇÃO NA REDE DE ESGOTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que é objetiva a responsabilidade do fornecedor em casos envolvendo defeitos relativos à prestação de serviços. Desse modo, exige-se apenas a demonstração do nexo causal entre o dano experimentado pelo consumidor e o defeito no serviço. 2 - A responsabilidade civil do fornecedor somente poderá ser afastada em hipóteses de caso fortuito, de força maior, de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros, o que não foi comprovado pela Ré nos autos. 3 - Constatados por perícia judicial os danos materiais em imóvel em razão de falhas na rede pública de esgotos, evidencia-se a responsabilidade civil da concessionária de serviço público. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. VAZAMENTO E INFILTRAÇÃO NA REDE DE ESGOTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que é objetiva a responsabilidade do fornecedor em casos envolvendo defeitos relativos à prestação de serviços. Desse modo, exige-se apenas a demonstração do nexo causal entre o dano experimentado pelo consumidor e o defeito no servi...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. ARTIGO 485, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ? CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É requisito essencial para o deferimento da busca e apreensão de veículo, a comprovação de que o referido bem móvel encontra-se sob a titularidade do réu (registro em seu nome). 2. O fato de o veículo, objeto da ação de busca e apreensão, estar em nome de terceiro, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil ? CPC/15), por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular de constituição do processo. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. ARTIGO 485, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ? CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É requisito essencial para o deferimento da busca e apreensão de veículo, a comprovação de que o referido bem móvel encontra-se sob a titularidade do réu (registro em seu nome). 2. O fato de o veículo, objeto da ação de busca e apreensão, es...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? É quinquenal o prazo de prescrição aplicável à pretensão de cumprimento individual de sentença proferida em sede de Ação Civil Pública (REsp nº 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013 ? Tema 515). 2 ? Não obstante a legitimidade conferida ao Ministério Público para a defesa dos interesses coletivos de consumidores e para a liquidação e execução coletiva (inciso I do artigo 82 e artigo 97, ambos do Código de Defesa do Consumidor), a cautelar de protesto por ele ajuizada não tem o condão de interromper o transcurso de prazo prescricional dos cumprimentos de sentença individuais, ante a divisibilidade e a individualização da pretensão almejada e o caráter subsidiário da legitimação Ministerial. Apelação Cível desprovida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? É quinquenal o prazo de prescrição aplicável à pretensão de cumprimento individual de sentença proferida em sede de Ação Civil Pública (REsp nº 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013 ? Tema 515). 2 ? Não obstante a legitimidade conferida ao Ministério Público para a defesa dos interesses coletivos de consumidores e para a liquidação e execução coletiva...